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Guias e Dicas
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apostilaorçamento, Notas de estudo de Cultura

orçamento em politica pública

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 31/05/2011

paulo-cezar-macedo-dos-santos-7
paulo-cezar-macedo-dos-santos-7 🇧🇷

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Baixe apostilaorçamento e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! CURSO ORÇAMENTO PÚBLICO E CIDADANIA 1. Introdução Este material de apoio ao curso Orçamento Público e Cidadania tem o objetivo de servir de roteiro para se entender a importância política e técnica do processo orçamentário. Aborda conceitos de Nação, Estado e Governo, para demonstrar que são os tributos pagos pela população que sustenta o “aparato estatal”, o histórico do orçamento e desenvolve o papel que esse processo têm como instrumento de planejamento. Aponta os principais aspectos da elaboração e da execução orçamentária e sua base legal. Finalmente aborda a necessidade da sociedade e suas lideranças se organizarem para acompanhar todas essas ações. 1.1 Definições importantes para a cidadania Nação - Agrupamento de pessoas geralmente fixos num território, ligados por origem tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações e por uma língua. Estado - Organismo político – administrativo, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. Nação politicamente organizada. Governo - Sistema político pelo qual se refere um Estado. É transitório. 1.2 Histórico do Orçamento – Destaques: A cobrança de tributos, em muitas ocasiões, foram justificativas para mudanças históricas e revoluções, como por exemplo, nos casos abaixo: João Sem Terra – 1217 Revolução Americana – 1776 Inconfidência Mineira – 1789 1.3 O papel do Legislativo – Destaques: O poder Legislativo no Brasil teve diferentes papeis na elaboração e aprovação do orçamento público. 1946 - Poder Legislativo podia apresentar emendas sem definir fontes de recursos. Ditadura - Decurso de Prazo Constituição de 1988 - Legislativo pode apresentar emendas indicando origem dos recursos. 1.4 Importância do Orçamento O orçamento é fonte de informação e a informação é a principal arma da sociedade. Ele é um instrumento: Político - permite controle do Executivo pelo Legislativo e pela sociedade; Democrático - possibilita à sociedade conhecer e fazer pressão sobre a arrecadação e gastos públicos, 1 de Planejamento - determina prioridades, de T ransparência - permite o combate à corrupção. 2. Base legal para o processo orçamentário O processo orçamentário é constituído pelo Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA. Está baseado na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Lei Federal 4.320/64. Constituição Federal , Os Artigos que abordam o orçamento vão do 165 ao 169; Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Constituições Estaduais Leis Orgânicas dos Municípios Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Lei 4.320 de 1964 e suas alterações; Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Como já nos referimos, os artigos da CF à que se refere o orçamento vão do artigo165 ao 169. O Processo de Elaboração e Execução do Orçamento Público As ações definidas pelo Governo segue um roteiro de legislações. Estas leis determinam o planejamento de cada gestor levando em consideração critéiros obrigatórios para se manter uma unidade da “máquina pública” e não permitir descontinuidade dos serviços. Basicamente existem três leis que determinam o planejamento da gestão pública, que são elencadas a seguir. Plano Plurianual - PPA 2 Impostos Tributo obrigatório cobrado pela União, estados e municípios, que devem reverter para a comunidade sob forma de serviços públicos de interesse geral, tais como educação, saúde, transporte, etc. Taxas Tributo obrigatório cobrado pela União, estados e municípios, pela prestação de serviços à população. Ex; Taxa do lixo. Contribuições de melhoria Tributo gerado pela valorização imobiliária, decorrente de obras públicas realizadas pelo governo. Ex: construção do metrô. Tarifas Pagamento de serviço prestado pelo Poder Público ou concessionária desse Poder. Ex: Tarifas de água e energia elétrica. O quadro abaixo mostra os principais tributos a cargo de cada esfera. Principais Tributos Municipais: IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano ISS – Imposto sobre Serviços ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos Taxas – ex: limpeza pública Contribuições de Melhoria Principais Tributos Estaduais: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias – (25% deste imposto é redistribuído aos municípios) IPVA – Imposto sobre Proprietários de Veículos Automotores – (50% se destina ao município arrecadador) Principais Tributos Federais: FPM – Fundo de Participação dos Municípios (Formado por 22,5% do IPI e do IR , repassado aos Municípios) IR – Imposto de Renda Retido na Fonte ITR – Imposto Territorial Rural IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados? Cada esfera de Governo tem autonomia para realizar modificações nos tributos de sua responsabilidade. Por exemplo, somente o Governo Federal tem autonomia para modificar alíquotas ou a forma de distribuição dos valores arrecadados pelo Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM, respectivamente). Já em relação ao ICMS, quem define são os Estados e o IPTU fica a cargo dos Municípios. Quanto se paga de impostos? É importante chamar a atenção para a soma de tributos pagamos a cada produto que compramos. Como a cobrança da maioria dos tributos é feita de forma indireta, isto é, vem embutido no preço final das mercadorias caso do ICMS, IPI, COFINS as pessoas não tem idéia de quanto estão pagando de tributos ao comprar um quilo de carne, uma televisão ou um saco de cimento. Ao analisarmos estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) passamos a ter uma noção de quanto é esse valor. 5 Baseado nesse estudo apontaremos algumas mercadorias e quanto se paga de impostos em cada uma delas: ITEM PREÇO (médio) Valor da Carga Tributária % sobre preço Conta de Luz 100,00 45,80 45,80 Sabão em Pó 6,00 2,64 42,27 Açúcar (Kg) 1,01 0,41 40,50 TV 29 polegadas 1.249,00 474,60 38,00 Conta de Água 10,00 2,29 29,83 Carne Bovina (Kg) 6,00 1,12 18,67 (Fonte: IBPT – Revista FEAAC – maio/05) 3.1. Classificação das Receitas A Lei nº 4.320/64 classificou a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. RECEI TA CORR ENTE Tributária – envolve impostos, taxas e contribuições de melhoria. Exemplos: IPTU; Taxa do Lixo; ISS. Patrimonial – oriunda da exploração econômica do patrimônio da instituição, especialmente juros, aluguéis, dividendos, etc. Agropecuária – decorre da exploração econômica de atividades agropecuárias: Agricultura, pecuária, silvicultura. Industrial – derivada de atividades industriais: Extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, água, e esgoto, limpeza pública e remoção de lixo). de Serviços – decorre de atividades como: comércio, transportes, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços educacionais, culturais, recreativos, etc. Transferências Correntes – recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas. ICMS – IPVA – FPM Outras Receitas Correntes – envolvem diversas outras receitas não enquadradas nas classificações anteriores: multas, juros de mora, indenizações e receitas diversas (rendas de loterias, receitas de cemitérios, etc). RECEI TA DE CAPIT AL Operações de Crédito – captação de recursos para atender desequilíbrios orçamentários ou, ainda, financiar empreendimentos públicos. Alienação de Bens – Envolve o resultado obtido com a alienação de bens patrimoniais: ações, títulos, bens móveis e imóveis, etc. Amortização de Empréstimos – Nos casos em que a entidade concede empréstimos, o ingresso proveniente da amortização dos mesmos caracteriza uma receita de capital. Transferências de Capital – Similar às Transferências Correntes, as receitas de Transferências de Capital têm como critério básico de classificação a destinação, isto é, devem ser aplicadas em Despesas de Capital. Outras Receitas de Capital – Envolvem as Receitas de Capital não classificáveis nas outras fontes, como, por exemplo, a indenização que a Petrobras paga aos Estados e 6 RECEI TA CORR ENTE Tributária – envolve impostos, taxas e contribuições de melhoria. Exemplos: IPTU; Taxa do Lixo; ISS. Patrimonial – oriunda da exploração econômica do patrimônio da instituição, especialmente juros, aluguéis, dividendos, etc. Agropecuária – decorre da exploração econômica de atividades agropecuárias: Agricultura, pecuária, silvicultura. Industrial – derivada de atividades industriais: Extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, água, e esgoto, limpeza pública e remoção de lixo). de Serviços – decorre de atividades como: comércio, transportes, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços educacionais, culturais, recreativos, etc. Transferências Correntes – recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas. ICMS – IPVA – FPM Outras Receitas Correntes – envolvem diversas outras receitas não enquadradas nas classificações anteriores: multas, juros de mora, indenizações e receitas diversas (rendas de loterias, receitas de cemitérios, etc). Municípios pela extração de petróleo, xisto e gás. 3.2. Codificação da Natureza da Receita e seu detalhamento A codificação da receita ajuda a orientar como se dá a entrada de recursos nos cofres públicos. Mostra se o recurso se refere à arrecadação própria ou advinda de outras esferas de governo. Exemplos de codificação da receita no Município de São Paulo Os exemplos abaixo nos ajuda a entender como funciona a codificação da receita e verificar qual a fonte do recurso arrecadado 1.1.1.2.02.01 – Imposto sobre a Propriedade Predial (Parte do IPTU) 1º dígito = Receita Corrente – 1 (Categoria Econômica); 2º dígito = Receita Tributária - 1 (Subcategoria Econômica); 3º dígito = Receita de Impostos - 1 (Fonte); 4º dígito = Imposto sobre o Patrimônio e a Renda - 2 (Rubrica); 5º e 6º dígitos = Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 02 (Alínea); 7º e 8º dígitos = Imposto sobre a Propriedade Predial - 01 (Subalínea) 1.7.2.2.01.01 – Cota-parte do ICMS 1º dígito = Receita Corrente - 1 (Categoria Econômica); 2º dígito = Transferências Correntes - 7 (Subcategoria Econômica); 3º dígito = Transferência Intergovernamentais - 2 (Fonte); 4º dígito = Transferências do Estado - 2 (Rubrica); 5º e 6º dígitos = Participação na Receita dos Estados - 01 (Alínea); 7º e 8º dígitos = Cota-parte do ICMS - 01 (Subalínea) 2.4.2.1.01.01 – Transferências de recursos do SUS 1º dígito = Receitas de Capital – 2 (Categoria Econômica); 2º dígito = Transferências de Capital – 4 (Subcategoria Econômica); 7 Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação dos Governos. Cada Administração tem a liberdade de definir os títulos de seus projetos. Ex: Construção de Creche; (é instrumento de programação, produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação dos Governos). Operação Especial: despesas em relação às quais não se podem associar, no período, à geração de um bem ou serviço, tais como: dívidas, ressarcimentos, transferências, indenizações, financiamentos e outras afins. Ou seja, são aquelas despesas nas quais o administrador incorre, sem, contudo, combinar fatores de produção para gerar produtos, isto é, seriam neutras em relação ao ciclo produtivo sob sua responsabilidade. EX: Encargos especiais (englobam o pagamento de condenações judiciais, encargos da dívida pública e despesas de exercícios anteriores, entre outros) (FONTE: Metodologia para avaliação,acompanhamento e monitoramento do orçamento criança e adolescente. agosto/04 – elaborado pelo consultor Francisco Sadeck) 5.Exemplos de codificação Funcional-Programática no município de São Paulo: 12.365.0260.1768 – Construção da EMEI Vale do Luar – OP Os dois primeiros dígitos indicam a Função – EDUCAÇÃO (12) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 3º ao 5º temos a Subfunção – Educação Infantil (365) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 6º ao 9º localizamos o Programa – Educação Pré Escolar (0260) - O programa de Governo não é uniforme, podendo ser definido pelos Estados/Municípios Os últimos dígitos indicam o Projeto – Construção da EMEI Vale do Luar – OP (1768) - (Definido pelos Estados/Municípios, a única uniformidade é o primeiro dígito que define se a ação é um projeto - iniciada com impar, uma atividade - iniciado com par ou uma operação especial - iniciado com zero). Esta codificação indica que a proposta vinda do Orçamento Participativo entrou, de fato, no orçamento deste exercício e tem dotação orçamentária para o início da construção desta EMEI. 12.361.0303.2815 - Fornecimento de Uniformes e Material Escolar - EMEF Os dois primeiros dígitos indicam a Função – EDUCAÇÃO (12) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 3º ao 5º temos a Subfunção – Ensino Fundamental (361) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 6º ao 9º localizamos o Programa – Ensino Fundamental (0303) - (Definido pelos Estados/Municípios) 10 Os últimos dígitos indicam a Atividade – Fornecimento de Uniformes e Material Escolar – EMEF (2815) - (Definido pelos Estados/Municípios) Esta codificação mostra que a prefeitura poderá disponibilizar recursos para o fornecimento de uniformes e material escolar para o ensino fundamental da rede pública. Vale lembrar que PROJETO inicia-se com número impar (1-3-5-7-9) e ATIVIDADE com par (2-4-6-8), já as OPERAÇÕES ESPECIAIS iniciam-se com o número 0 (zero). 6. Classificação por Natureza da Despesa: A codificação compõe-se de seis dígitos e obedece ao seguinte esquema: 1º dígito Categoria Econômica Pode ser despesa corrente ou de capital 2º dígito Grupo de Despesa Corrente -------------------------- Grupo de Despesa de Capital Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; ----------------------------------------------------------------- Investimentos; Inversões Financeiras e Amortização da Dívida; 3º e 4º dígitos Modalidade de Aplicação Indica por quem os recursos são aplicados e visa principalmente eliminar a possibilidade de duplicidade na contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. 5º e 6º dígitos Elemento de Despesa Identifica se o gasto foi realizado com consumo, serviços de terceiros (contração de empresas), subvenções, etc. (FONTE: Metodologia para avaliação,acompanhamento e monitoramento do orçamento criança e adolescente. agosto/04 – elaborado pelo consultor Francisco Sadeck) Exemplo de codificação da Natureza de Despesa Despesa Corrente – 3.3.90.30 - Aquisição de material de limpeza, material de escritório, etc. 1º dígito = Categoria Econômica (3) – Despesa Corrente 2º dígito = Grupo de Despesa (3) – Outras Despesas Correntes 3º e 4º dígitos = Modalidade de Aplicação – Aplicação Direta 5º e 6º dígitos = Elemento de Despesa – Consumo - Aquisição de material de limpeza, material de escritório, etc. Despesa de Capital - 4.4.90.51 - Obras e Instalações 1º dígito = Categoria Econômica (4) – Despesa de Capital 2º dígito = Grupo de Despesa (4) – Investimentos 11 3º e 4º dígitos = Modalidade de Aplicação (90) –Aplicações diretas 5º e 6º dígitos = Elemento de Despesa – (51) – Obras e Instalações Esta classificação é definida por legislação federal (Portaria Interministerial nº 163 de 04/01/01) A classificação da despesa por elementos e seus desdobramentos, além de servir de instrumento de análise das propostas orçamentárias pelo órgão central de orçamento, é de importância fundamental para a unidade orçamentária determinar suas estimativas de necessidades de recursos. 7.Exemplos de Codificação da dotação orçamentária no Município de São Paulo Esta codificação encontra-se no Quadro de Detalhamento da Despesa - Q.D.D. - e engloba todas as codificações existentes, ou seja: A codificação Institucional, a codificação Funcional-Programática, a Natureza de Despesa e sua respectiva Fonte de Recursos. 14.10.15.452.0234.1253 – 3.3.90.39.00-00 14.10. 15.452.0234. 1.253 3.3.90.39 00 Institucional Funcional- Programática Ação (projeto, atividade ou operação especial) Natureza da Despesa Fonte Os quatro primeiros dígitos referem-se à classificação institucional e definem o Órgão – Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (14) e a Unidade – Gabinete do Secretário (10). Que são definidas pelo próprio município O 5º e 6º dígitos indicam a Função – Urbanismo (15). Determinação Obrigatória e igual em todo território Do 7º ao 9º temos a Subfunção – Serviços Urbanos (452). Determinação Obrigatória e igual em todo território. Do 10º ao 13º (0234) temos o Programa de Trabalho – Designa o conjunto de projetos e atividades a cargo de um órgão ou unidade orçamentária, em um determinado exercício, podendo também se referir à programação de todo o setor público. Esta codificação também fica a critério de cada Estado ou Município. Do 14º ao 17º temos o Projeto (inicia-se com nº impar) – Morar no Centro (1.253) Definido pelo Município/Estado. Após, identificamos a natureza da despesa – Serviços de Terceiros (3.3.90.39) – Determinação Obrigatória e igual em todo território. Ou seja, nesta dotação orçamentária os gastos serão feitos para a contratação de empresas que efetuarão algum tipo de serviço para a Prefeitura. Já os dois últimos dígitos indicam a Fonte de Recursos – Tesouro Municipal (00) – Definido pelo Município/Estado. Esta verba vem dos cofres da prefeitura. 8. Medidas Preparatórias do Projeto de Lei do Orçamento Previsão de Receitas – Art. 12 LRF 12 b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 11. Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Após a aprovação pelo poder Legislativo, o projeto vai à sanção do Prefeito. Normalmente, a aprovação da lei orçamentária dá-se de forma natural: é decretada pelo Legislativo, sancionada pelo chefe do Executivo e daí encaminhada para publicação. A publicação da lei orçamentária não é mais um ato de aprovação, mas de qualquer forma, é uma exigência para que a lei possa surtir seus efeitos. Sua publicação é obrigatória no Diário Oficial do Município. Muitos Municípios, por não contar com esse recurso, devem produzir algumas cópias do orçamento que facilitem sua divulgação entre todos os interessados. 12. Execução Orçamentária 13.1. Medidas Preliminares para a execução orçamentária Divisão de cotas orçamentária/financeira – No primeiro mês de cada exercício o prefeito lança um decreto para a divisão das cotas orçamentárias e financeiras durante o exercício. Por exemplo: A Secretaria de Educação tem um orçamento inicial de R$ 12 milhões para todo o exercício, como o valor não é financeiro e sim orçamentário, precisa -se dividir este valor para ser utilizada ao longo do exercício. Neste decreto cada cota será de R$ 1,0 milhão por mês. Vale lembrar que esta cota pode ser diferenciada com um valor maior no 1º mês para empenho de pessoal. Contingenciamento - a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Legislativo. São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na lei orçamentária. (Artigo 48 da Lei 4320/64) Créditos Adicionais - (artigos 40 e 41 da Lei 4.320/64) São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 15 13.2. Etapas da Execução Orçamentária Reserva de Empenho – Lei 4.320/64 - art. 47 da Lei 4.320/64 Licitação - Lei 8.666/93 Empenho – Global ou Parcial - O empenho global é utilizado em contratos que se realizam dentro do próprio exercício. O empenho parcial pode ser utilizado, por exemplo, na despesa com pessoal, pois o executivo não tem como saber o valor exato a empenhar dentro do exercício (Lei 4.320/64). Liquidação – art 62/63 Lei 4.320/64 Pagamento - art 64/65 Lei 4.320/64 Anulação de Empenho – Lei 4320/64 13. Lei de Licitações – 8.666/93 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 14.1. Modalidades de Licitação – Discriminadas no artigo 22 da Lei 8.666/93 I - Concorrência; § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. II - Tomada de preços: § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. III – Convite: § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. IV – Concurso: § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. V – Leilão: § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94) VI – Pregão: (Lei 10.520/02) 16 Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. O Pregão pode ser presencial ou eletrônico. Ata de Registro de Preços: Art 15 da Lei 8.666 § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Dispensa de Licitação: Art. 24 da Lei 4.320/64 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, Inexigibilidade: Art 25 da Lei 4.320/64 I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 17 Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve: Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. § 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. § 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. § 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. § 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria. Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000". Art. 5º A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo. Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria no 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 – Legislativa 031 - Ação Legislativa; 032 - Controle Externo 20 02 – Judiciária 061 - Ação Judiciária; 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica; 092 – Representação Judicial e Extrajudicial 04 –Administração 121 – Planejamento e Orçamento; 122 - Administração Geral; 123 – Administração Financeira; 124 - Controle Interno; 125 - Normatização e Fiscalização; 126 - Tecnologia da Informação; 127 - Ordenamento Territorial; 128 - Formação de Recursos Humanos; 129 - Administração de Receitas; 130 - Administração de Concessões; 131 - Comunicação Social 05 – Defesa Nacional 151 - Defesa Área; 152 – Defesa Naval; 153 - Defesa Terrestre 06 - Segurança Pública 181 – Policiamento; 182 - Defesa Civil; 183 - Informação e Inteligência 07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas; 212 - Cooperação Internacional 08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso; 242 - Assistência ao Portador de Deficiência; 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente; 244 - Assistência Comunitária 09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica; 272 - Previdência do Regime Estatutário; 273 – Previdência Complementar; 274 - Previdência Especial 10 – Saúde 301 - Atenção Básica; 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial; 303 – Suporte Profilático e Terapêutico; 304 - Vigilância Sanitária; 305 - Vigilância Epidemiológica; 306 - Alimentação e Nutrição 11 – Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador; 332 - Relações de Trabalho; 333 – Empregabilidade; 334 - Fomento ao Trabalho 12 – Educação 361 - Ensino Fundamental; 362 - Ensino Médio; 363 - Ensino Profissional; 364 – Ensino Superior; 365 - Educação Infantil; 366 - Educação de Jovens e Adultos; 367 - Educação Especial 13 – Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico; 392 - Difusão Cultural 14 – Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social; 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos; 423 - Assistência aos Povos Indígenas 15 – Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana; 452 - Serviços Urbanos; 453 - Transportes Coletivos Urbanos 16 – Habitação 481 - Habitação Rural; 482 - Habitação Urbana 17 – Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural; 512 - Saneamento Básico Urbano 18 – Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental; 21 542 - Controle Ambiental; 543 - Recuperação de Áreas Degradadas; 544 - Recursos Hídricos; 545 – Meteorologia 19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico; 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia; 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 20 – Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal; 602 - Promoção da Produção Animal; 603 – Defesa Sanitária Vegetal; 604 - Defesa Sanitária Animal; 605 – Abastecimento; 606 - Extensão Rural; 607 – Irrigação 21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 632 – Colonização 22 – Indústria 661 - Promoção Industrial; 662 - Produção Industrial; 663 – Mineração; 664 – Propriedade Industrial; 665 - Normalização e Qualidade 23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial; 692 – Comercialização; 693 - Comércio Exterior; 694 – Serviços Financeiros; 695 – Turismo 24 – Comunicações 721 - Comunicações Postais; 722 – Telecomunicações 25 – Energia 751 - Conservação de Energia; 752 - Energia Elétrica; 753 – Petróleo; 754 – Álcool 26 – Transporte 781 - Transporte Aéreo; 782 – Transporte Rodoviário; 783 - Transporte Ferroviário; 784 - Transporte Hidroviário; 785 - Transportes Especiais 27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento; 812 - Desporto Comunitário; 813 – Lazer 28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna; 842 - Refinanciamento da Dívida Externa; 843 - Serviço da Dívida Interna; 844 - Serviço da Dívida Externa; 845 – Transferências; 846 - Outros Encargos Especiais PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.99 2 22 Legislação sobre alguns assuntos tratados neste curso Constituição Federal •Emendas aos projetos PPA – LDO –LOA Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. •Execução do Orçamento Artigo 166 paragr. 8º § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. •Despesas com Pessoal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Lei 4.320/64 •Elaboração da Lei Orçamentária Art. 2o A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. § 1o. Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo no 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2o Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nos. 6 a 9; 25 III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. •Lei de Responsabilidade Fiscal •Elaboração da LOA Art. 5º O projeto de lei orçamentaria anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. Execução orçamentária e cumprimento de metas fiscais Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. •Previsão de arrecadação e definição de Receita Líquida Art. 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. •Renuncia de receita 26 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. •Despesa obrigatória de caráter continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devido seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. •Despesas com Pessoal Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Dívida Pública Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º. § 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. 27
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