Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

ANTICRESE 27.05.2011, Notas de estudo de Direito Civil

O presente trabalho tem por objetivo abordar o instituto da anticrese, disciplinado inicialmente pelo Direito Romano, proibido na Idade Média e acolhido pelo direito moderno por meio da Lei n. 1.237/1864, que modificou a legislação hipotecária, introduzindo em seu artigo 6º o instituto da anticrese. O atual ordenamento jurídico não utiliza muito de seu mecanismo, pois mesmo sendo regulada pelo CCB de 2002, não tem grande aceitação porque seu é manifestamente inferior ao penhor e a hipoteca. Aind

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 14/06/2011

Freitas_Hapuque
Freitas_Hapuque 🇧🇷

5

(1)

7 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe ANTICRESE 27.05.2011 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BAIXO DO SÃO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO – FEBSFRM Faculdade Raimundo Marinho – FRM Lucas Pedrosa Lima Pedro Henrique Soares Lopes de Morais Quérem-Hapuque de Freitas Rodrigues ANTICRESE: DIREITO REAL DE GARANTIA AUTÔNOMO Maceió/AL 2011 2 Lucas Pedrosa Lima Pedro Henrique Soares Lopes de Morais Quérem-Hapuque de Freitas Rodrigues ANTICRESE: DIREITO REAL DE GARANTIA AUTÔNOMO Trabalho apresentado à disciplina de Direitos Reais, ministrada pela Profª Dayse Scoot, do 9º período da Faculdade Raimundo Marinho – FRM, como exigência parcial para a obtenção da nota da segunda avaliação. Maceió/AL 2011 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................... 6 1. CONCEITO ................................................................................................... 7 2. ORIGEM ......................................................................................................... 8 2.1. O Instituto no Brasil ..................................................................................... 8 3. CARACTERES JURÍDICOS ......................................................................... 10 3.1. Direito Real de Garantia ............................................................................ 10 3.2. Capacidade das Partes ............................................................................. 10 3.3.Preferência ao Anticresista ......................................................................... 11 3.4. Credor Anticrético ...................................................................................... 11 3.5. Constituição ............................................................................................... 11 3.6. Objeto ........................................................................................................ 11 3.7. Tradição .................................................................................................... 12 4. DIREITOS E DEVERES DO CREDOR ANTICRÉTICO ............................... 13 5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR ANTICRÉTICO ...................... 15 6. FORMA E OBJETO DA ANTICRESE .......................................................... 16 7.EXTINÇÃO DA ANTICRESE ......................................................................... 17 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 18 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 19 6 INTRODUÇÃO O presente trabalho trata do instituto civil da anticrese, direito real de garantia, no qual trata do devedor que tem por objeto entrega um bem imóvel ao credor no prazo máximo de 15 anos para liquidar dívida. A matéria é disciplinada pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.506 a 1.510, onde estão estipulados as normas e requisitos para tal negociação. No decorrer da pesquisa, estará disponíveis a historicidade da anticrese no cenário jurídico desde os tempos antigos aos dias de hoje, juntamente, com seu conceito, natureza jurídica, formas e objetos da anticrese, bem como as partes integrantes na constituição dessa negociação e os meios de extinção da anticrese. 7 1. CONCEITO A anticrese é uma convenção, mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe, em compensação da dívida, os seus frutos e rendimentos para conseguir a soma de dinheiro emprestada, imputando na dívida, e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.1 Poder-se-á dizer, como Clóvis Beviláqua, que “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital”. 2 O artigo 1.506, § 1º, 1ª parte, do Código Civil permite que se estipule “que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor a conta de juros...”, tendo as partes liberdade de estabelecer, como pondera Washington de Barros Monteiro: a) que os frutos e rendimentos sejam imputados no capital e nos juros; b) sejam imputados somente nos juros; c) sejam imputados primeiro nos juros e, depois, no capital; d) sejam imputados primeiro no capital e, depois, nos juros; e) sejam imputados somente no capital porque os juros serão objetos de pagamento em separado; f) que o débito se extinga, paulatinamente, seja qual for a quantidade dos frutos. Mas se o valor e rendimentos ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, ter-se-á sua rendição e o remanescente será imputado ao capital (art. 1.506, § 1º, 2ª parte, CC), amortizando-o. A anticrese autoriza, portanto, o credor a reter o imóvel, para perceber os seus frutos e rendimentos com o escopo de compensar o débito dos juros e amortizar o capital da dívida (art. 1.506, CC)3, não tendo o direito de promover a venda judicial do bem dado em garantia. 1 Maria Helena Diniz, op. cit., p. 544. Silvio Rodrigues, op. cit., p. 393. Lacerda de Almeida, Direito das Coisas, v. 2, § 117, assim define: anticrese é o direito real de perceber os frutos em desconto da dívida, segundo as regras gerais de imputação em pagamento. 2 Orlando Gomes, op. cit., p. 374. Clóvis Beviláqua, Código Civil Comentado, v. 3º, p. 403. 3 W. Barros Monteiro, op. cit., p. 392; Lacerda de Almeida, op. cit., § 122. 10 3. CARACTERES JURÍDICOS 3.1. É direito real (art. 1.225, X, CC) de garantia por que: a) adere ao imóvel para a percepção de seus frutos, rendimentos ou utilidades pelo credor; b) o credor pode opor seu direito ao adquirente do imóvel dado em garantia, pois tem ação real e direito de sequela, podendo acompanhar sua garantia em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis, uma vez constituída e registrada; logo, qualquer mudança da propriedade não altera a sua situação de credor anticrético11; c) o credor pode opor o seu jus utendi e fruendi, bem como o de retenção, aos credores quirografários do devedor e aos hipotecários (art. 1.509, CC); d) os frutos da coisa gravada não podem ser penhorados por outros credores do devedor. Se tal penhora se realizar, o anticresista poderá utilizar-se dos embargos de terceiro para impugnar esse ato12; é indivisível, atendo-se à regra geral que rege os direitos de garantia.13 3.2. Requer capacidade das partes, inclusive para o devedor anticrético, de dispor do imóvel, mas não impede que terceiro ceda ao credor o direito de perceber frutos e rendimentos de um bem de raiz que lhe pertence, para solver dívida do devedor (art. 1.506, CC). Percebe-se que o devedor anticrético ou esse terceiro devem ser proprietários do bem onerado, não ficando privados de aliená-lo, porém o credor anticrético pode ir buscá-lo das mãos do adquirente, para retirar os frutos e pagar-se de seu crédito14. Portanto, o credor anticrético ou o anticresista é aquele que se investe na posse jurídica do imóvel, fazendo jus aos seus frutos e rendimentos, para cobrar-se de seu crédito, não tendo, como se vê, o jus disponendi ou vendendi15. Todavia, o credor anticrético pode ser ao mesmo tempo, credor hipotecário, e o hipotecário pode tornar-se anticrético, porque a leu permite a coexistência desses dois ônus reais16, pois prescreve o art. 1.506, § 2º, do CC que, “quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como imóvel poderá ser dado em anticrese”. A 11 Planiol, Ripert e Boulanger, Traité élémentaire, cit., v. 2, n. 3.613. 12 Orlando Gomes, op. cit., p. 372; W. Barros Monteiro, op. cit., p. 393. 13 Maria Helena Diniz, op. cit., p. 545 14 Silvio Rodrigues, op. cit., p. 395. 15 Orlando Gomes, op. cit., p. 373. 16 Orlando Gomes, op. cit., p. 373. 11 anticrese não é obstáculo para que o imóvel possa ser hipotecado. E também é possível constituir anticrese sobre imóvel hipotecado.17 3.3. Não confere preferência ao anticresista, no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão do bem onerado. Só poderá opor-se a excussão alegando direito de retenção, necessário para solver seu crédito, com os rendimentos do imóvel. Se houver excussão do imóvel, em razão de não pagamento de débito, ou se o anticresista permitir que outro execute sem opor seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência alguma sobre o quantum apurado no praceamento do bem (art. 1.509, § 1º, CC)18. Se lhe é conferido direito de retenção, que apenas se extingue ao fim de 15 anos, contados da data de sua constituição (art. 1.423, CC).19 3.4. O credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, no pagamento da obrigação garantida20. 3.5. Requer para sua constituição: escritura pública (art. 108, CC) e registro no Cartório Imobiliário (Lei n. 6.015/73, arts. 167, I, n. 11, e 178, I), não podendo o marido convencioná-la sem consentimento da mulher, e vice-versa, salvo no regime matrimonial da separação absoluta de bens (art. 1.647, I, CC).21 3.6. O seu objeto recai sobre coisa imóvel inalienável, pois se incidir sobre bem móvel, ter-se-á penhor e não anticrese. Esse imóvel pode ser fruído, direta ou indiretamente, pelo anticresista. A fruição indireta se dá mediante o arrendamento do bem gravado a terceiro, salvo pacto em sentido contrário, caso em que o credor anticrético percebe os aluguéis, adquirindo, dessa forma, os frutos civis da coisa. Entretanto, poder-se-á estipular no título constitutivo que o anticresista deverá fruir diretamente do imóvel (art. 1.507, § 2º, CC)22 17 Maria Helena Diniz, op. cit., p. 545-546. 18 Vide Silvio Rodrigues, op. cit., p. 395. 19 Maria Helena Diniz, op. cit., p 346. 20 Caio M. S. Pereira, op. cit., p. 356. 21 Maria Helena Diniz, op. cit., p. 547. 22 Orlando Gomes, op. cit., p. 376. 12 3.7. Requer a tradição do imóvel que, para Troplong, é o ato mais característico da anticrese, uma vez que sem a posse direta do credor anticrético impossível será o cumprimento do objetivo contratual: a percepção dos frutos e rendimentos para pagar-se do seu crédito.23 23 Caio M. S. Pereira, op. cit., p 356; W. Barros Monteiro, op. cit., p. 391; Troplong, Du nantissement, n. 573. 15 5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR ANTICRÉTICO É direito do devedor: permanecer com a propriedade do bem, podendo inclusive aliená-lo, embora, na prática, se considerado quase que um imóvel fora do comércio, porquanto dificilmente alguém irá comprá-lo com o gravame e restrições de uso que tem, às vezes por longo tempo.30 Exigir do credor o uso para a finalidade prevista, a conservação, cabendo ressarcimento pelos danos causados pelo credor, com culpa.31 Deve ainda, pedir contas ao credor, para acompanhamento da evolução do saldamento da dívida.32 Para Sílvio de Salvo Venosa, dentre as obrigações do devedor, a principal é a da tradição (entrega) do imóvel ao credor, permanecendo essa posse até o saldamento da dívida33. Observar o prazo do contrato, resguardando-se de turbar ou esbulhar o imóvel, de forma que o credor possa exercer plenamente sua capacidade de gerar os rendimentos para pagar-se, também é uma obrigação do devedor.34 Como direito, o de, a qualquer tempo, resgatar a anticrese (desoneração do gravame e devolução do bem), por meio de pagamento da dívida.35 30 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 31 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 32 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 33 Silvio Salvo Venosa, op. cit., p. 508-509. 34 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 35 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 16 6. FORMA E OBJETO DA ANTICRESE Considerando tratar-se de um bem imóvel envolvido, e de acordo com os limites impostos pela lei, viabiliza–se a anticrese por instrumento público ou particular (contrato), portanto forma solene, sendo o registro no órgão compete (transcrição no cartório de Registro Imobiliário) uma exigência para surtir efeito erga omnes, a tradição real também se faz necessária, pois como poderia o credor auferir os frutos sem a mesma.36 No contrato deverá constar o valor da dívida, o prazo fixado para pagamento, a taxa de juros e as especificações do imóvel dado em garantia.37 Para que seja constituída a anticrese, é requisito indispensável que o imóvel esteja desembaraçado, ou seja, haja disponibilidade para sua alienação, pois não podem ser objeto da anticrese os imóveis indisponíveis.38 Nos termos do Código Civil de 2002, art. 1.506, o objeto da anticrese é sempre um imóvel, um bem de raiz.39 Admite-se a coexistência entre a anticrese e a hipoteca, dadas às circunstâncias limitadoras da primeira, assim, o imóvel gravado pela anticrese pode ser hipotecado, e vice-versa.40 Assevera Washington de Barros Monteiro que nada impede que o devedor hipotecário dê o imóvel hipotecado em anticrese ao credor hipotecário, a fim de, com os rendimentos, amortizar a dívida e que o devedor anticrético hipoteque o imóvel anticrético ao credor anticrético.41 36 Recanto da Letras. Anticrese. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1869370 37 Recanto da Letras. Anticrese. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1869370 38 Recanto da Letras. Anticrese. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1869370 39 Recanto da Letras. Anticrese. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1869370 40 Recanto da Letras. Anticrese. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1869370 41 Recanto da Letras. Anticrese. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1869370 17 7. EXTINÇÃO Extingue-se a anticrese pelo pagamento integral da dívida, inclusive antecipada (remição), sendo que a posse do bem por parte do credor passa a ser injusta após o desaparecimento da obrigação.42 Também se extingue pela renúncia, a transmissão da posse do bem ao devedor implica em renúncia tática, pois não há anticrese sem que a posse esteja com o credor.43 Pelo instituto da decadência, passados 15 anos do registro da anticrese no respectivo cartório de imóveis (art. 1.423, CC) caducando a mesma. Há que se ressalvar, porém, que na pendência da garantia anticrética não há curso de prescrição da dívida, podendo esta ser cobrada a qualquer momento, pelas ações pertinentes, iniciando-se o prazo prescritivo para a dívida somente quando o credor deixa de ter a posse do bem.44 Igualmente nos casos de desapropriação ou perecimento do imóvel (art. 1.509,§ 2º, CC), extingue-se a anticrese, permanecendo, porém a dívida na íntegra (computando-se, no caso, os frutos já percebidos até o momento).45 Poderá, ainda, ser extinta a anticrese, se o credor não opuser seu direito de retenção diante de outros credores (embargos de terceiro).46 42 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 43 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 44 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 45 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275 46 Boletim Jurídico. Anticrese. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1275
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved