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Guias e Dicas
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Módulo III Legislação e Organizaçãoda Educação Básica, Notas de estudo de Matemática

LDB, E OUTRAS LEIS

Tipologia: Notas de estudo

2011
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Compartilhado em 24/06/2011

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Baixe Módulo III Legislação e Organizaçãoda Educação Básica e outras Notas de estudo em PDF para Matemática, somente na Docsity! Módulo III Legislação e Organização da Educação Básica Lúcia Helena Bezerra Ferreira  4  7 dos agentes da área de educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.  8 1 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA 1.1 Educação na Constituição Federal de 88 e na Constituição Estadual do Piauí .................................................................................. 11 1.2 O direito à Educação e o Dever de Educar .................................... 20 1.3 Estrutura do Sistema Educacional .................................................. 23 2 – ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA LEI Nº 9.394/96 2.1 Níveis Escolares ............................................................................. 42 2.2 Educação Superior ........................................................................ 59 2.3 Modalidades .................................................................................... 62 2.3.1 Educação Para Jovens e Adultos ................................................ 63 2.3.2 Educação Profissional ................................................................. 65 2.3.3 Educação Especial ...................................................................... 67 2.3.4 Educação à Distância .................................................................. 69 2.3.5 Dos Profissionais da Educação ................................................... 75 3 – DIRETRIZES CURRICULARES 3.1 Ensino Fundamental ....................................................................... 85 3.2 Educação Infantil ........................................................................... 86 3.3 Ensino Médio .................................................................................. 88 3.4 Educação Superior ......................................................................... 90 Unidade 1 A sociologia e a Sociologia da Educação i l i i l i Resumo Nesta unidade abordamos os elementos da teoria geral do Estado, o conceito de Estado e de sociedade, como se processa a relação sociedade e Estado através de processos democráticos, o conceito e as formas de democracia, os institutos da democracia semi-direta e a maneira como o poder está distribuído no mundo. Educação, estado e sociedade Unidade 1  12 Na verdade, a educação não aplica sua idéia de forma terminada, visto que na prática é bem diferente, pois há uma elite capitalista que controla a educação. Entretanto, e, apesar disso, a educação acontece também fora do ambiente escolar, ou seja, nas comunidades, onde a dominação da elite capitalista encontra resistência política. A única forma de reinventar a educação, como dizia Paulo Freire, é trazer- lá ao cotidiano do aluno, fazendo com que, efetivamente, as experiências vivenciais pelo indivíduo façam parte da escola. Desse modo, compreendemos que só assim a educação será livre e comunitária, ou seja, um instrumento de constituição de uma sociedade justa e igualitária. Dessa forma, ninguém está alheio à educação, quer seja em casa, na rua, na igreja ou no clube. A escola tem a função de aperfeiçoá-la, visto que, todos nós desenvolvemos conceitos de vida com base na educação no sentido de: aprender a aprender e aprender para ensinar alguma coisa a alguém, que, por sua vez fará o mesmo. Assim, e, sob tal argumento, a educação estabelece-se como um processo contínuo. Para a nossa discussão sobre a organização da educação no Brasil e, mais especificamente, a do Piauí, é importante advertir que o Estado, enquanto responsável pela condução do processo social, tem o papel primordial em possibilitar o direito à educação do cidadão. De acordo com o artigo 211, da lei em referência, a União deve se responsabilizar pela organização do Sistema Federal de Ensino, nos âmbitos do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, bem como outras instituições públicas, privadas prestadoras de serviços educacionais. Atualmente, é praticamente impossível existir país que não garanta em suas constituições, o direito do cidadão à educação, não só o acesso, mas também, a permanência na educação escolar básica, na escola pública, esta com o objetivo primordial na formação Educação no sentido de: aprender a aprender, aprender para ensinar alguma coisa alguma pessoa, quando essa pessoa aprender vai ensinar também, e assim sucessivamente.  É impossível existir um país que não garanta, em suas constituições, os direitos a educação escolar básica do cidadão o acesso e permanência à escola.   13 da cidadania, indispensáveis em todos os seguimentos da política social e na qualificação profissional voltada para o mercado de trabalho. É por esse motivo é que a Constituição Federal no seu Artigo 205 da carta constitucional, assegura: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. É importante destacar que se trata de uma afirmação esclarecedora e, ao mesmo tempo, consistente, pois assegura o direito de todo cidadão brasileiro à educação, qualificação para o trabalho e exercício da sua cidadania. A prática desse conceito normativo visa efetivar o direito à educação proclamada no Artigo 6º do Capítulo II da CF/88, que trata dos direitos sociais da mesma Constituição. Segundo Cury (2002), tal efetivação abrange, desde os princípios e regras da administração pública, até as diretrizes que regem currículos da educação escolar. Desse modo, o Capitulo II da nossa Constituição Federal que trata dos direitos sociais, no seu artigo 6º, diz que: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000)” Os direitos sociais a que se refere o artigo acima, asseguram a todo cidadão brasileiro o essencial para uma pessoa humana viver com dignidade, gozando de todos os direitos garantidos pela Constituição brasileira. Para tanto, é necessário que o cidadão procure conhecer seus direitos é fazer valer, em conformidade com a Carta Constitucional. No concernente a educação escolar, este é um bem público de caráter próprio, por implicar no exercício consciente da cidadania, Cidadania (do latim, civitas,"cidade") é o conjunto de direitos, e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive.  14 e por qualificar os cidadãos para atuação n mercado de trabalho, ocupando seu espaço na sociedade capitalista. Por isso, ela é gratuita e obrigatória no ensino fundamental, sendo gratuita e progressivamente obrigatória no ensino médio, devendo, ainda, o Estado, assegurar a educação infantil. Sendo a educação escolar um bem público de caráter próprio, deveria o Estado investir mais na educação, de modo a assegurar não só acesso dos cidadãos á escola, como também a sua permanência, buscando alternativa para inibir evasão e repetência escolar no nosso sistema educacional. A Constituição Estadual do Piauí, no seu Artigo 216, que garante a educação escolar, como sendo dever do Estado e direito da família, sendo promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do indivíduo, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Na verdade, os cidadãos ainda não exercem conscientemente plenamente o exercício da cidadania em ocupar seu espaço no mercado de trabalho e no meio social e político, aos quais está inserido. Agora, destacaremos os princípios fundamentais do Título I da Constituição brasileira, no seu artigo 1º, que diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como principais fundamentos, os incisos abaixo transcritos: I – a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Cury (2002), afirma que junto a estes fundamentos maiores, estão também às funções clássicas de responsabilidade dos Estados e Municípios, como a soberania, a moeda, a segurança e a coesão social, que tem como finalidade o bem-estar de todos. Constituição Estadual afirma que a educação escolar básica é direito do Estado e dever da família no acesso a escola  17 Estadual, porque ela tem respaldo na Lei maior que é a nossa Constituição brasileira, de acordo com Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, no seu Artigo 5º, onde afirma: “O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.” É importante destacar que os direitos são iguais perante a lei, quer sejam na Constituição Federal ou na Constituição Estadual, as quais garantem os direitos dos brasileiros e estrangeiros que residem no país, e também, os estrangeiros que residentes no estado do Piauí. O Capítulo III, que trata da Educação como direito de todos, os cidadãos, afirma ser dever do Estado e da família garantir a formação da cidadania do individuo, conduzindo-o desde a formação escolar até a sua qualificação profissional, no pleno desempenho de suas aptidões, numa sociedade classificatória, conforme seu artigo Art. 216, que estabelece: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando–se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Desse modo, o ensino é ministrado com base nos seguintes princípios do Art. 217 da Constituição estadual, abaixo transcrito: I – igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; A educação escolar básica é um direito de todos os cidadãos sendo dever do Estado e da família em contribuir com a transformação do cidadão na sociedade.  18 V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado; VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VIII – garantia de padrão de qualidade; IX – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; X – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; XI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; XII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; XIII – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. A Constituição Estadual, no seu artigo 226, estabelece o plano estadual de educação que assegura: “A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam”: I – à erradicação do analfabetismo; II – à universalização do atendimento escolar; III – à melhoria da qualidade do ensino; IV – ao conhecimento da realidade piauiense, através de sua literatura, história e geografia; V – à preparação do educando para o exercício da cidadania. Estabelece também, em dois parágrafos: - § 1º - Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, o aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, O Inciso V teve nova redação pela Emenda da Constitucional Estadual nº10 de 17.12.99, de acordo com Artigo 205,V ,da Constituição Federal ,com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04de06.98  19 educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito”. - § 2º - Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e delimitação quanto os conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei** acrescentados pela Emenda Constitucional nº09/99. Na verdade, a lei estadual diz uma coisa e as escolas fazem outra. Contudo, no primeiro parágrafo torna obrigatório o ensino da literatura piauiense nas escolas públicas e particulares, e, no âmbito dessas disciplinas, sejam trabalhados os temas transversais; entretanto, não é cumprida a lei, já que no segundo parágrafo diz ser de competência da secretaria de educação direcionar e delimitar os conhecimentos teóricos (tipo de leitura ) devendo ser incluído nos currículos escolares tanto o ensino fundamental, quanto no ensino médio, fazendo prevalecer na forma da lei. Em conformidade com a lei, todo cidadão tem direitos e deveres, devendo sempre procurar conhecê-las e compreendê-las, pois dessa forma pratica o princípio de cidadania na obediência das leis, mesmo que, às vezes, venha a questionar o que nela está estabelecido. Porém, as leis são aplicadas constantemente na sociedade de qualquer país, onde a sua organização mínima necessária é fundamental para a existência social, implicando assim, a busca pelo conhecimento. Para Cury (2002) deve existir a obediência dos códigos democráticos, conforme transcrição abaixo: “Um cidadão não pode ficar à mercê exclusiva dos saberes dos juristas e dos juízes. A imposição de respeito às normas (coercibilidade das leis) e sua universalidade exigem o conhecimento prévio das mesmas, a fim de que não representem uma força mecânica de fora para dentro ou uma casuística sem fim”.(2002, p. 11)  22 “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidades de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”. No que compete ao poder público, a LDB, nos parágrafos 1º ao 5º, estabelece que: § 1º - Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208, da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6o - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;  23 II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Falar em direito à educação e o dever de educar no âmbito da LDB nº 9.394/96 é um desafio grande. Mas falar em educação é um desafio maior ainda na formação do cidadão procurando firmar sua existência e sua essência no mundo como ser humano, buscando o desenvolvimento de sua cidadania com o seu trabalho transformando a sociedade em que vive. De acordo com os princípios básicos para o exercício da cidadania, a educação é de fundamental importância para a transformação do cidadão. Claro que não estamos falando somente da educação escolar, mas, também, de uma educação mais ampla e em todos os sentidos, já que a educação do indivíduo inicia-se desde nascimento, dentro do ambiente familiar, tendo continuidade no interior da escola e no ambiente social, finalizando na hora da morte. Nesse sentido, a educação de que estamos falando ocorre em qualquer lugar, a partir das experiências e práticas sociais cotidianas. 1.3 – Estrutura do Sistema Educacional Anteriormente falamos sobre os direitos e deveres dos cidadãos à educação, respaldados na Lei maior do País - a Constituição Federal/88; entretanto, ela não é o único documento normativo que orienta sobre a educação brasileira, onde, como normativas complementares existe uma legislação específica, que é compreendida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pelo Plano Nacional de Educação - PNE. Além disso, existem as Constituições dos Estados Federativos e as Leis Orgânicas Municipais que são base de  24 sustentação dos direitos ao acesso e permanência à educação escolar. A atual estrutura de funcionamento da educação brasileira decorre da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96 -, que se vincula às diretrizes gerais da Constituição Federal de 1988, bem como às respectivas Emendas Constitucionais em vigor. Nas próximas unidades, destacaremos cada um dos níveis e modalidades de ensino, sendo possível observar o caráter flexível da legislação educacional vigente, levando-se em consideração a autonomia conferida aos sistemas de ensino e às suas respectivas redes. Vale ressaltar, que o momento de adaptação e adequação dos sistemas de ensino à legislação educacional recente, se caracteriza pelas reformas e normatizações de sua implantação. Para Pino (2008), nessa dimensão, como valor social, a educação nacional é concebida como “instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania”, conforme afirmado n o Artigo 205, seção 1, Educação, Capitulo III. Como já fizemos nossas reflexões sobre a estrutura do sistema educacional brasileiro, na forma como ele se apresenta, discutiremos a seguir sobre todos os níveis e modalidades de ensino, que são parte do conteúdo da próxima unidade. Atividade 1 – Direito à Educação Produza um texto sobre “Direito à Educação” com base no Texto “O Usufruto do Direito à Educação: distintas concepções”. ATIVIDADES   27 • A sociedade civil monitorando e exigindo o direito à educação – algumas experiências Coloque sua resenha no Fórum, socialize e discuta com seus colegas de turma o que você denominou de mais importante no direito à educação. Atividade 5 – obrigatória Leia atentamente o texto “Direito à Educação no Brasil- Relatório Nacional para o direito humano” Texto disponível no site E:\6-sala_fundamentos_di- reito_educacao\pdf\sergiohaddad.pdf; Em seguida faça uma síntese enfatizando os aspectos legais e importantes que regula o direito e educação brasileira na legislação nacional. Poste sua síntese no Fórum Obrigatório para debate com seus colegas de curso. O Usufruto do Direito à Educação: distintas concepções Mas o que estamos chamando de “Direito à Educação”? Há diferentes interpretações a respeito do que significa o direito à educação, dependendo das variadas concepções a respeito do papel da educação nas sociedades. TEXTO COMPLEMENTAR  28 De uma maneira geral, podemos afirmar que as diversas concepções variam de acordo com o peso que dão às dimensões que caracterizam as funções e papéis da educação quais sejam: econômica, ética, cultural e política. Entretanto, dentre as concepções existentes há duas que são, por assim dizer, as principais. Concepção apoiada na teoria do capital humano Nesse caso, a educação é vista como a aquisição de conhecimentos, de competências e de qualificações voltados, prioritariamente, para o atendimento das necessidades do mercado, revelando um pragmatismo tecnicista. Diretamente relacionada à Doutrina Neoliberal, essa teoria compreende que as políticas de educação devem ser pautadas de acordo com o que se apresenta como requisito dos sistemas produtivos. Assim, são estes sistemas que passam a moldar os conteúdos e práticas a serem vivenciados pelas escolas, sobretudo nos níveis responsáveis pela formação profissional. A partir dessa perspectiva, compreende-se que a viabilidade da educação como um direito se restringe ao privilegiamento da sua dimensão econômica. Concepção apoiada na teoria crítica Nessa concepção, o direito à educação privilegia o conjunto das dimensões nele implicadas: as dimensões ética, cultural e política, além da dimensão econômica, tendo sempre presentes os problemas sociais existentes. Por um lado, isso significa dizer que a pobreza, as desigualdades sociais, o fenômeno da violência, a cultura da impunidade e da discriminação de todos os tipos, dentre outros problemas, devem se constituir em temas debatidos no processo educacional. O debate de tais temas se mostra imprescindível para o desenvolvimento de ritos e práticas que estimulem a aquisição de valores como a cooperação, a solidariedade, o compartilhamento e o  29 exercício de uma consciência crítica, face à realidade social, encarando-se o processo educativo como um dos poderosos meios para a construção de uma sociedade efetivamente democrática. Sob tal perspectiva, o direito à educação, é, também, o processo de formação dos indivíduos como sujeito de direitos. Entende-se que entre os conhecimentos e habilidades a serem adquiridos na escola está a da convivência coletiva, com consciência de suas responsabilidades e dos seus direitos, isto como meio dos cidadãos em formação aprenderem a velar pelos citados direitos quando tiverem que atuar nos múltiplos espaços sociais. Assim, leva-se em conta que a educação, em si mesma, é um direito fundamental, cujo usufruto é essencial para que outros direitos humanos sejam vivenciados. Nesse quadro, é esperado que a escola seja um lugar de aprendizagem da liberdade e do exercício da cidadania. 1. A escola é, por si mesma, local em que se viabiliza o usufruto da educação como um direito de todos, quando realiza a escolarização dos indivíduos. Todavia, esse direito só estará efetivamente sendo exercido, na medida em que os processos de ensino e aprendizagem se pautarem pela qualidade da educação socialmente referenciada. Como vocês devem ter percebido, quando estamos nos referindo ao direito à educação temos maior proximidade com os postulados da Teoria Crítica, também conhecida como “Teoria da Cidadania Plena”.  32 C I D A D A N I A Educação em Direitos Humanos Frei Betto (Membro do conselho da Fundação Sueca de Direitos Humanos) (texto copiado do site http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/betto.htm) Vivemos hoje, sob o paradóxo de popularizar o tema dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, depararmo-nos com hediondas violações desses mesmos direitos, agora transmitidos ao vivo, via satélite, para as nossas janelas eletrônicas. O que assusta e preocupa é o fato de, entre os violadores, figurarem com freqüência instituições e autoridades – governos, polícias, tropas destinadas a missões pacificadoras etc, cuja função é zelar pela difusão, compreensão e efetivação dos direitos humanos. No Congresso Internacional sobre Ensino dos Direitos Humanos, celebrado em Viena, em 1978, Amadou Mahtar M’Bow, o diretor geral da UNESCO sublinhou que “ensinar cada um a respeitar e fazer respeitar os próprios direitos humanos e os dos demais, e possuir, quando for necessário, a coragem de afirmá-los em quaisquer circunstâncias, inclusive nas mais difíceis: tal é o principal imperativo do nosso tempo”. A falta de um programa sistemático de educação a ser empregado como método de intimação e investigação; o roubo, mas não a miséria que atinge milhares de direitos humanos na maioria dos países signatários de Declaração Universal, favorece que se considere violação o assassinato, mas não a tortura policial à pessoas; a censura, mas não a intervenção estrangeira em países soberanos; o desrespeito à propriedade, mas não a sonegação do direito de propriedade à maioria da população. Na América Latina os direitos humanos são sistematicamente violados por governos e instituições. No Brasil, 4 crianças são TEXTO COMPLEMENTAR   33 assassinadas por dia, em razam de policiais-militares do Rio de Janeiro cometerem o ato da chacina. Só neste ano de 1993, 8 crianças e 21 moradores da favela de Vigário Geral e 70 índios Ianomamis foram massacrados na Amazônia. Em nosso Continente, o espectro do desrespeito aos direitos humanos estende-se das selvas da Guatemala ao altiplano do Peru; do bloqueio norte-americano a Cuba, onde as ditaduras militares que rasgam Constituições adotam o desaparecimento de prisioneiros políticos como método de “saneamento público”. Um programa de educação em direitos humanos deve visar, em primeiro lugar, a qualificação dos próprios agentes educadores, tanto instituições – ONG’s, Igreja, governos, escolas, partidos políticos, sindicatos, movimentos sociais, quanto pessoas. Aquelas que se dispõem à sua aplicabilidade de forma correta e coerente devem superar as concepções idealistas e positivistas de direitos humanos. Numa sociedade secularizada e pluralista, tais direitos não podem depender apenas de uma visão religiosa, metafísica ou abstrata, como se fossem derivados da vontade divina ou da razão natural. Não se pode esquecer que em seu advento, nos séculos XVII e XVIII, os direitos humanos surgiram como “expressão das lutas da burguesia revolucionária, como base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal, contra o despotismo dos antigos Estados absolutistas”. Uma vez no poder, a burguesia, tendo o Estado sob seu controle, procurou garantir-se da ameaça representada pela emergente pobreza coletiva proclamando a universalidade dos direitos, extensivos a todas as pessoas e povos, quando de fato não se questionavam a desigualdade de situações e a mudança mesma das causas da desigualdade. Ainda hoje, em muitos países, a lei consagra os direitos inalienáveis de todos, sem distinção entre ricos e pobres, confinada, porém, à mera formalidade retórica que não assegura a toda a população uma vida justa e digna.  34 Pouco vale as Constituições dos países proclamarem que todos têm igual direito à vida, se não são garantidos os meios materiais que tornem efetivo esse direito, estimulando a criatividade, fortalecendo os vínculos com a comunidade e tendo como referência a realidade na qual se vive. 4. Direitos humanos não é um tema específico. Os princípios dos direitos humanos devem estar presentes em todas as disciplinas curriculares. Como observa Fester, “não se trata de separar quinze minutos de uma aula, uma aula do mês ou um trecho do conteúdo para tratar a questão dos direitos humanos, estes devem ser o ponto de chegada do planejamento escolar, estar presente em toda a vivência curricular”. 5. A metodologia deve abranger a noção dos direitos humanos, o conhecimento de seus documentos fundamentais e o resgate da história recente do respeito e do desrespeito aos direitos humanos no mundo; dos horrores do nazismo aos Esquadrões da Morte da América Latina, do racismo emergente hoje na Europa e à matança de crianças no Brasil. A educação em direitos humanos, segundo Fester, compreende as seguintes etapas: sensibilização, problematização, construção nas escolas e formação permanente dos professores. Os educandos devem trabalhar nos temas da coletiva, da interdisciplinaridade; do acompanhamento sistemático do processo de conceituação e do histórico dos direitos humanos, relacionando- os sempre com os problemas locais da comunidade e da nação. 6. A educação em direitos humanos é uma educação para a justiça e a paz. Uma pessoa só pode dimensionar bem seus próprios direitos, na medida em que reconhecer os direitos alheios, sobretudo aqueles que são fundamentais à sobrevivência. Assim, no centro do processo pedagógico devem estar, como eixo, aqueles que mais têm os direitos essenciais negados: os pobres e as vítimas da injustiça estrutural. Nessa linha, assumir os direitos dos pobres é, com freqüência, estar em cheque com os interesses daqueles que consideram os lucros do capital privado acima dos direitos coletivos ou as razões de Estado, e acima do direito individual. Essa dimensão Unidade 1 A sociologia e a Sociologia da Educação i l i i l i Resumo Nesta unidade estudaremos as diretrizes curriculares da Educação Fundamental,Educação Infantil, Educação Fundamental e Educação Superior, mais especificamente do curso de Pedagogia, enfatizando a importância das diretrizes curriculares na organização de um currículo, no âmbito do sistema de ensino educacional brasileiro. Educação ecidadania Unidade 2  38 2 – ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA LEI Nº 9.394/96 2.1 Níveis Escolares ............................................................................. 39 2.1.1 Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) ....................................................................................... 42 2.2 Educação Superior ......................................................................... 59 2.3 Modalidades de Ensino ................................................................... 62 2.3.1 Educação Jovens e Adultos ......................................................... 63 2.3.2 Educação Profissional ................................................................. 65 2.3.3 Educação Especial ...................................................................... 67 2.3.4 Educação à distância ................................................................... 69 2.3.5 Dos Profissionais da Educação ................................................... 75  39 2 ORGANIZAÇÃO DA DIDÁTICA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA NOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.394/96 É preciso esclarecer que a educação abrange todos os processos formativos que se desenvolvem em diversos segmentos da sociedade civil e manifestações culturais. A estrutura do nosso sistema educacional divide-se em Níveis e Modalidades de Ensino. De acordo com o artigo 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96, a educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - Educação Superior É importante ressaltar que a Constituição Federal fez uma série de mudanças nas denominações adotadas a partir da Lei nº 5.6992/71, para designar os diferentes níveis educacionais. O 1º grau denominou-se de ensino fundamental, o 2 º grau de ensino médio, e o 3º grau de ensino superior. Além disso, introduziu o termo educação infantil para atender crianças em creches e em fase pré- escolar. Para Oliveira (2002), as mudanças corresponderam, também, uma nova estruturação do ensino detalhada e precisa pela LDB, de acordo com a exposição das unidades. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), em seu Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino - Capítulo I – Da composição dos níveis escolares, estabelece a educação escolar constituindo-a de: I - educação básica; educação infantil; ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior: cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e cursos de extensão). É importante ressaltar que a aludida lei de diretrizes foi emanada da Presidência da República e decretada pelo Congresso  42 2.1 – DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES Demonstraremos a seguir a composição da educação escolar I - Educação básica II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA No que se refere às modalidades de ensino que permeiam os respectivos níveis, de acordo com Capitulo II - da Educação Básica – Seção I - das disposições gerais, o seu artigo 22, diz que: “A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores “(LDB, 2007, p. 24). A educação básica, no seu artigo 23, poderá: “organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,alternância regular de períodos de estudos, grupos não- seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim recomendar” (LDB, 1996,p. 24).  43 O mesmo artigo, em seus dois parágrafos, abaixo transcritos, diz que a escola ou estabelecimento, dentro do país e fora dele, tem que obedecer às normas curriculares gerais e o calendário que deverão adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, ficando a critério do estabelecimento de ensino, sem prejuízo na carga horária prevista por lei. Vejam na íntegra: § 1º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais; § 2º - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso, reduzir o número de horas letivas previstas na Lei. A educação básica, de acordo com o artigo 24 da mesma Lei nº 9.394/96, os níveis fundamental e médio, serão organizados em conformidade com as regras comuns que regulamentam, essencialmente, a carga horária mínima, classificação dos alunos, estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, organização de classes ou turmas com alunos de séries distintas, verificação de aprendizagem escolar, controle de freqüência e a competência de cada instituição na expedição de diploma e históricos, estabelecidos em sete incisos e oito alíneas, assim distribuídos: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase; Tanto a avaliação de  aprendizagem,  controle de freqüência  é de responsabilidade  de cada  instituição de  ensino, como também   de expedir o diploma,e  certificado e histórico.   Todas as instituições de ensino devem obedecer às normas curriculares gerais, como também adequar o seu calendário, conforme as necessidades locais. Ex: na época da colheita, o calendário deve ser adequado adequar para que não haja evasão.  44 b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, permite sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - os estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados, ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. No artigo 25, a lei diz que será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançarem a relação adequada entre o  47 dos alunos na escola durante a etapa de educação obrigatória, que apresenta uma tendência de desburocratização dos rituais institucionais presentes nas práticas escolares, que muitas das vezes, e, ao contrario do que a legislação defende, contribui para restringir a permanência de crianças e adolescentes nas escolas. De acordo com artigo 211 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional de 14/09/96, o ensino fundamental sobre o qual abordamos acima, é responsabilidade dos estados e dos municípios, devendo estes aplicar as ações pertinentes, nos termos dos seus parágrafos, abaixo trânsitos. O mesmo artigo diz, ainda, que a organização dos sistemas de ensino, cabe á união, aos estados, ao DF e seus municípios organizáveis, em regime de colaboração. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. A redação do § 2º foi determinada pela EC-14/96, e os § § 3º e 4º, foram acrescentados pela EC-14/96, que evidencia o atendimento do ensino fundamental por parte dos Estados e Municípios, desde que equacione a concepção do regime de colaboração; entretanto, a LDB delineia o regime de colaboração ao estabelecer o que cabe nas duas esferas governamentais. De acordo com o artigo 10, inciso VI, os Estados incumbir- se-ão de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Segundo o artigo 11, inciso V, aos municípios caberá: “Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades  48 de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”. O artigo 32, por sua vez, assegura que o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, é obrigatório e gratuito na escola pública, tendo por objetivo a formação básica do cidadão, conforme incisos: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; De acordo com o § 1º do artigo supra, fica facultado aos sistemas de ensinos desdobrarem o ensino fundamental em ciclos. O § 2º, por sua vez assegura que: “Os estabelecimentos que utilizam progressão regular, por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino e aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino”. Além disso, é regulamentado no § 4º que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. O artigo 33, que trata do ensino religioso, diz que este tem matrícula facultativa, constituindo-se em disciplina com horários normais de funcionamento das escolas públicas que oferecem o ensino fundamental, sendo oferecido sem nenhum ônus para os  49 cofres públicos, ou seja, a oferta do ensino religioso fica a critério das instituições A Lei nº 9.495, de 23 de julho de 1997, dá nova redação ao artigo 33 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passando a vigorar com a seguinte redação: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Os dois parágrafos do mesmo artigo, estabelecem que os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos dos conteúdos e as normas para habilitação e contratação dos professores, como também, ouvirão entidades civis de diferentes religiões sobre a definição dos conteúdos da disciplina do ensino religioso. § 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Em se tratando da jornada escolar de ensino fundamental, é estabelecido no artigo 34, incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, ampliando a permanência na escola. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), por sua vez, incorpora o atendimento aos demais níveis e modalidades da educação básica, de modo a garantir um ensino fundamental de melhor qualidade para todos os cidadãos, enfrentando o desafio pedagógico e desenvolvendo métodos e técnicas de ensino significativos e dinâmicos, para uma população sem contato com o saber elaborado. Em nível de contribuição, cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios efetivarem o regime de colaboração as ações inerentes à educação  52 dos gestores e dos outros agentes do Ensino Fundamental, em observância ao que é estabelecido ao ensino nos anos iniciais e anos finais1º ano, 2º ano, 3º ano, 4º ano, 5º ano, 6º ano, 7º ano, 8º ano e 9º ano, até porque é relevante quando se refere à própria criança de seis anos sendo chamada ao Ensino Fundamental. O ser humano constitui um tempo de vida que se encontra em permanente construção social, sendo, assim também, e, mais ainda, a criança. Sob tal argumento, podemos dizer que ao longo dos tempos e, em cada momento histórico, as concepções sobre a infância vêm se modificando. Considerando a determinação da Lei nº 10.172/2001, que visa implantar progressivamente o Ensino Fundamental no período de nove anos, tem duas intenções: a de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória, e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam os estudos alcançando maior nível de escolaridade. É importante esclarecer que o PNE estabelece, ainda, que a implantação progressiva do ensino fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve ocorrer em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos. Por outro lado, haja vista a importância dessa nova conjuntura, as ações a ela inerentes necessitam da adoção de um planejamento e de diretrizes norteadores que atendam plenamente a criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão desse atendimento, com garantia de qualidade, devendo, sobretudo, assegurar um processo educativo que respeite e construa nas suas bases e múltiplas dimensões, a especificidade do tempo da infância. Como complemento aos aspectos acima, o artigo 23 da LDB que incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização da educação básica, diz que:  53 “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.” (LDB,1996). Diante disso, a referida lei, no seu artigo 32, estabelece como objetivo do Ensino Fundamental, a formação do cidadão mediante: o desenvolvimento da capacidade de aprender, o pleno domínio da leitura e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. Desse modo, é muito importante o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, na formação de atitudes e valores imprescindíveis à educação da criança e do jovem, como também, o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Nesse sentido, a Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que ampliou o ensino fundamental para nove anos, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos, estabeleceu que os municípios, os Estados e o Distrito Federal terão até 2.010, para a implementação e obrigatoriedade, tendo, para isso, alterado o caput do artigo 29, a redação do § 2º e o inciso I do § 3º do artigo da LDB. Para Gracindo (2008), essas mudanças serão legitimadas pela LDB, quando garante o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, sendo gratuito em escola pública, iniciando, assim, aos seis anos de idade, cuja matrícula é garantida a todos os educandos. Para reforçar essa política, a Lei nº 11.330, de 25 de julho de 2006, deu nova redação ao § 3º do artigo 87 da LDB, determinando que o Distrito Federal, Estados, Municípios e União, devem matricular todos os discentes a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental.  54 Conforme a Secretaria da Educação Básica, as normas do ensino estão previstas na Lei nº 9.394/96, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) para o Ensino Fundamental, é a sua ampliação do período de nove anos, cuja proposta foi discutida pela aludida Secretaria, em conjunto com as secretarias municipais e estaduais de educação, a partir de 2003. Com o objetivo de auxiliar os sistemas de ensino, o MEC publicou uma obra elaborada por especialistas em educação de crianças desta faixa etária intitulada: Ensino Fundamental de Nove Anos: Orientações para a Inclusão da Criança de Seis Anos de Idade. 2.1.2.2 – As Diretrizes e Orientações para a Implementação do Ensino Fundamental com nove anos de duração no Estado do Piauí As Diretrizes e Orientações para a implementação de medidas que visam o funcionamento adequado do ensino fundamental de nove anos de duração foi também adotado pelo estado do Piauí e tiveram seus dispositivos legitimados, a partir da promulgação das Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, que antecipam a obrigatoriedade escolar das crianças com seis anos de idade, designando a responsabilidade dessas crianças aos pais responsáveis. O Conselho Estadual de Educação do Piauí regulamentou a implantação do Ensino Fundamental com nove anos de duração, por meio da Resolução CEE/PI nº 141/2007. É com base nesta Resolução que as escolas públicas e privadas devem tomar decisões sobre as questões pedagógicas e administrativas pertinentes a essa nova política do ensino fundamental, onde, para tal, há uma necessidade de que as escolas estejam preparadas para o cumprimento e atendimento ao que determina a aludida legislação. Nesse sentido, alguns aspectos necessitam de observação, tais como:  57 O Regimento Escolar é um documento que estabelece os princípios filosóficos, pedagógicos e organizacionais da instituição, devendo, portanto, ser elaborado na forma de Lei, com títulos, capítulos, artigos, incisos e itens, numa ordenação lógica, coerente e seqüencial dos assuntos, com linguagem clara, objetiva e direta do que pretende, a fim de que torne fácil a sua interpretação e aplicabilidade. A seguir, delinearemos sobre a organização do ensino médio, de acordo com o artigo 35, sendo a última etapa da educação básica com a duração mínima de três anos. 2.1.3 - Do Ensino Médio De acordo com Pinto (2002), o ensino médio no Brasil, assim como o ensino fundamental, nasceu em um contexto no qual o atual país era uma colônia portuguesa sem maior interesse de torna- se metrópole. Portanto, o ensino, tanto em Portugal, quanto no reino, organizava-se sob forma “terceirizada”. Desse modo, a nova realidade legal do ensino médio foi estabelecida pela Lei nº 9.394/96 e pela Constituição Federal/88, no seu artigo 208, que trata da sua abrangência e do dever do Estado na efetivação das ações, mediante a garantia progressiva e a universalização do ensino médio gratuito (CF. II, p. 112). Além disso, a responsabilidade pelo ensino médio é do sistema público de cada estado, cabendo à União a não menos importante função de assegurar a equalização das oportunidades educacionais entre as regiões do país e garantir um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira (CF, Art. 211, LDB, Art. 10), O importante é mostrar as finalidades do ensino médio, de acordo com a legislação em vigor, em conformidade com a Constituição Federal, no seu artigo 205, que objetiva o pleno desenvolvimento do cidadão, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.  58 Vamos mostrar os artigos que são regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), no artigo 35 que diz: “O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades o que estabelece nos itens transcritos abaixo: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Já no seu artigo 36, o currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I nos incisos: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;  59 III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2º - O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. § 3º - Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Vemos então, que são muitos os desafios para o cumprimento do que está fixado na lei, que vão desde ampliação da oferta do ensino médio, a seleção e organização dos conteúdos a serem ministrados, até a metodologia e os objetivos a serem trabalhados nas escolas públicas e privadas, além do investimento na qualificação dos profissionais que irão trabalhar no ensino médio. A seguir, delinearemos sobre a organização da educação Superior, de acordo com o artigo 43/LDBEN, onde é proposto a educação superior, o desenvolvimento científico e um pensamento crítico e reflexivo. 2 .2 - Da Educação Superior A educação superior, no artigo 44 da mesma LDBEN, abrangerá os seguintes programas: sequenciais, de graduação e de pós–graduação - lato sensu (especialização), e stricto sensu, em níveis de mestrado e doutorado, além de cursos de extensão. É importante destacar que a Educação Superior abrange cursos de graduação, de extensão, além do desenvolvimento da pesquisa,  62 recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino; § 3º - É obrigatória a freqüência de alunos e professores nos cursos regulares, salvos nos programas de educação à distância; § 4º - As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Portanto, as instituições têm por obrigação fornecer informações antes de cada período, das disciplinas que compõe cada curso, da qualificação dos docentes, como também, dotação orçamentária que garante o funcionamento dos cursos noturnos, além dos critérios de avaliação, aproveitamento de estudos extraordinários e abreviação dos cursos dos alunos, através de uma banca examinadora, tornando obrigatória a frequência tanto do professor, quanto dos alunos nos horários dos cursos regulares, exceto nos cursos à distância, onde é obrigatória a oferta de cursos de graduação noturnos. 2.3 - MODALIDADES DE ENSINO As modalidades de ensino constituem-se basicamente do ensino regular para jovens e adultos, da educação especial e educação profissional, sobre as quais discorremos a seguir. Educação para jovens e adultos: destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria; Educação especial: oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais  63 Educação profissional: integrada às diferentes formas de educação ao trabalho, à ciência e à tecnologia, de forma a conduzir ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. É destinada ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto (art. 39). 2.3.1 - DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Passaremos a refletir sobre a educação de Jovens e Adultos como uma modalidade de ensino muito importante, pois se destina a beneficiar aqueles cidadãos que não tiveram acesso, não concluíram ou não iniciaram seus estudos no tempo apropriado, ou seja, com idade certa estabelecida pela Constituição Federal/88 e pela Lei nº 9.394/96. Agora vamos mostrar os artigos que regulamentam essa modalidade de educação, apresentando inicialmente o artigo 37, que diz: “A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”, cujas orientações estão asseguradas nos seus parágrafos 1º e 2º, transcritos a seguir: § 1º - Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. O artigo 38, por sua, diz que o sistema de ensino manterá cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, aqueles alunos que desejam concluir ou iniciar seus estudos com a oportunidade de apenas se matricular por disciplinas e para fazer provas em dia e horário previamente marcados pela a  64 Secretaria Estadual de Educação, podendo, ainda, escolher quantas disciplinas a serem cursadas, estudar em casa e tirar as dúvidas com o professor que estará disponibilizado para atendê-los. Para melhor compreensão do que ora abordamos, transcrevemos abaixo, o artigo acima em referência, como segue: § 1º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Para Paulo Freire, a educação de jovens e adultos deve considerar o alfabetizado como o sujeito de seu próprio saber. Portanto, a proposta pedagógica pautada em relações dialógicas de colaboração e solidariedade, constitui-se de opções de política social e política educacional. Por esse motivo, as reflexões e discussões acerca da educação de jovens e adultos são muito importantes, principalmente para a transformação social e compreenderão das dificuldades de sua implantação no Brasil. De acordo com Moura (2002), “a educação de pessoas jovens e adultas no Estado do Piauí reflete a problemática da educação brasileira, retratando as dificuldades enfrentadas desde os primórdios da colonização.” O autor diz também que essa educação perdurou do Império até ao período republicano sem apresentar mudanças significativas, e que somente agora percebemos que as mudanças estão acontecendo sendo capazes de redefinir a transformação da cidadania. Claro que é uma mudança lenta e gradual, e que, muitas das vezes, parece coisa improvisada de uma educação oferecida a  67 escolar para atender às necessidades dos alunos de educação especial, cabendo ao sistema de ensino dar condições para fazer prevalecer a terminalidade específica, para eles concluam em menos tempo o programa. É necessário ainda, que o professor tenha formação específica, não só de ensino médio, mas também superior, com especialização em educação especial, a fim de atender aos alunos. Os professores do ensino regular devem ter cursos de aperfeiçoamento na área de educação especial, para poder integrar esses alunos nas classes regulares. O artigo 60 diz que os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Como está disposto no parágrafo único do citado artigo, o Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais, na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. 2.3.3 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL De acordo com Tuppy (2002), a LDB prevê dois tipos de educação profissional: sendo um incorporado na organização do ensino formal, particularmente no ensino médio; outro, passível de certificação e reconhecimento, que é desenvolvido nos ambiente de trabalho, mas não exclusivamente nele. O artigo 39 diz que a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. De acordo com Pereira; Teixeira (2008), a dicotomia entre o conhecimento geral e específico, entre ciência e técnica, ou mesmo a  68 visão de tecnologia como mera aplicação da ciência devem ser superadas. É importante destacar que a educação cultural precisa incorporar uma cultura geral na formação plena dos indivíduos, como também na produção contínua dos conhecimentos, através de uma formação integrada. Conforme o mesmo, a formação concebida nessa perspectiva não poderá, entretanto, ser construída de forma pontual, isolada de uma política estrutural para a educação básica, especialmente, para o ensino médio. Atualmente o ensino médio integrado está sendo proposto pelo governo federal aos estados como responsáveis por essa modalidade de ensino, ficando com a obrigação de fornecer apoio técnico e financeiro para a implantação do ensino integrado ao Ministério de educação. O parágrafo único do mesmo artigo 39 diz que, o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. O artigo 40, por sua vez, diz que, a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, para que o jovem ou adulto dê continuidade em seus estudos, aumentando assim, sua autoestima no trabalho ou na sua comunidade, por sua ascensão social através da educação. Já no artigo 41, o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.  69 Além disso, assegura os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio e, quando registrados, terão validade nacional. É importante destacar que as escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, poderão oferecer cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada à matrícula, a capacidade de aproveitamento, e não necessariamente ao nível de escolaridade (Art. 42, p. 276). De acordo com o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamentou os artigos 39 a 42 da Lei de Diretrizes e Bases, ao tratar dos assuntos pertinentes à educação profissional, técnica ou tecnologia, dão oportunidade para as pessoas concluírem seus estudos ou se qualificarem em um curso técnico, tendo, assim, uma qualificação para o mercado de trabalho, como também oferecendo cursos especiais para a comunidade, independentes do grau de escolaridade. Dando continuidade ao nosso estudo sobre as modalidades de ensino, a seguir discutiremos um pouco sobre o que pensam e o que dizem os autores, e também sobre o nosso posicionamento acerca desta modalidade de ensino, tão importante para quem não tempo de assistir aulas presenciais, ou seja, no ensino regular. 2.3.4 – EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Salientamos a importância da educação a distância (EaD) no contexto mundial e no Brasil, destacando as suas experiências, as quais existem desde o final do século XVIII, tendo se desenvolvido com êxito a partir da segunda metade do século XIX, com vistas à qualificação de mão-de-obra especializada para o trabalho, em decorrência da crescente industrialização, mecanização e divisão do trabalho. Com a finalidade de alcançar uma rápida expansão no século XX, sobretudo no nível de estudos superiores, a partir das décadas de 60 e 70. (PRETI, 1996), toda essa qualificação se  72 III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. O artigo 81, por sua vez diz que é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei (LDB, 1996). Brzezinski (2008), surpreendido com as próprias estatísticas oficiais, o Secretário da educação básica do MEC anunciou na abertura do 1º Simpósio Nacional de Educação Básica (Brasília, 28/11/2006) que, até 2010, deverão ser formados na modalidade de educação a distância, 250 mil professores pela Universidade Aberta do Brasil (UAB-Rede Virtual), a fim de atender à intensa demanda da educação básica. Essa expectativa foi reafirmada no lançamento do PDE/2007, cujo objetivo é a qualidade da educação básica. Para a qualificação e capacitação do professor, ao referirmo-nos à educação a distância cumpre um papel importante no que se refere à sua formação continuada. Já a formação inicial, quase que totalmente à distância, necessita de acompanhamento e avaliação constantes. Assim, a educação à distância tem tudo para dar certo, desde que os agentes (professores, tutores) que irão atuar no sistema UAB, estejam devidamente capacitados para ensinar os conteúdos a esses alunos inseridos nesse novo paradigma de ensino. Considerando as particularidades da modalidade EaD, é correto afirmar ser bem diferente ensinar o aluno através de mídias interativas (Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA), porque neste caso deve-se analisar as suas limitações e especificidades, isto porque existem alunos que ainda têm dificuldades de adaptar-se a essa modalidade de ensino, como também existem professores em processo de adaptação e capacitação. Vale ressaltar que para o bom rendimento dos alunos dessa modalidade, o professor precisa ter disponibilidade para ensinar, tirar dúvidas, enviar suas atividades para os fóruns obrigatórios e fazer  73 avaliações; ou seja, um processo que necessita de constante avaliação por parte de quem planeja e executa, como também o acompanhamento contínuo de todas as atividades desenvolvidas. Isto nos remete para a questão do processo de ensino e aprendizagem que precisam ter resultados satisfatórios, tanto para o aluno como para o professor. Brzezinski (2008), nos fala que uma educação a distância de boa qualidade aparece como meio adequado para criar novas oportunidades educativas a um número cada vez maior e crescente de jovens e adultos que desejam retomar os estudos, ter acesso a cursos que complementem sua educação formal, ou como meio de manter cidadãos atualizados, de modo a mantê-los em sintonia com as mudanças contínuas e rápidas da atual sociedade do conhecimento. Para melhor compreender a formação continuada dos profissionais da educação, destacaremos e discutiremos a seguir os seus artigos assegurados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, enfatizando a sua importância na formação desses profissionais da educação. 2.3.5 – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Com a publicação da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, houve uma grande preocupação com a qualificação dos profissionais da educação para atuarem no ensino fundamental de 1ª série a 4ª série, cujas orientações determinam a todos os Estados e Municípios, o prazo de até dezembro de 2007, para qualificar seus profissionais. Com base nos dispositivos da aludida lei não será admitido nenhum profissional da educação sem curso superior para atuar desde a educação infantil, até a quarta série do ensino fundamental. É importante destacar que o prazo estabelecido até 2010 pelo governo federal, para a qualificação desses profissionais será de responsabilidade de cada Estado, Distrito e Municípios, os quais  74 atuarão desde a educação infantil até ao 5º ano, cujo processo está sendo lento e gradual. Segundo Brzezinski (2008), a União chamou para si a responsabilidade de incluir no ensino fundamental toda a população com idade para frequentar esse nível de ensino, tendo o Ministério da Educação (MEC) tornado-se “pedagogo” do “treinamento e serviço” do professor (LDB/96, art.87,§ 4º). Com o propósito de assumir-se “pedagogo”, o MEC incentivou programas de capacitação para leigos atuantes na educação básica, organizou parâmetros curriculares nacionais para a educação básica, ao mesmo tempo em que instituiu diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores em nível superior. O artigo 61 da supracitada lei trata da formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, estando fundamentado nos seus dois incisos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. O artigo, 62 por sua vez, estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em cursos de graduação em licenciatura plena, nas universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio na modalidade Normal. Além disso, fica sob responsabilidade dos institutos superiores de educação, manter os cursos por eles ofertados, conforme o artigo 63, nos seus três incisos;  77 Trata-se de um relatório de pesquisa que procura avaliar como a Educação no Brasil tem sido tratada sob o ponto de vista dos direitos humanos. Aponta inicialmente, que as normas legais estão referidos tais direitos, analisa o contexto educacional dos últimos anos e descreve os resultados de uma missão realizada na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, além de estabelecer recomendações e conclusões. Sugerimos que sejam lidos particularmente os capítulos de dois a quatro e as conclusões e recomendações. Os capítulos são os seguintes: Legislação nacional e internacional Políticas de Educação A produção da desigualdade educacional Após a leitura, faça uma análise crítica tratando da legislação nacional que regulamenta o direito à educação e das políticas de educação brasileira que tiveram vigências nas últimas décadas. Deposite este texto no Fórum de atividades e discuta com seus colegas de turma. Atividade 2 – obrigatória – Pesquisa Leia atentamente as questões: O que é educação à distância? O que caracteriza e diferencia esta modalidade das outras? Como ela se estrutura e funciona? Quais os elementos constitutivos da educação a Distância? Quais são as suas características? Pesquise e construa um texto reflexivo demonstrando o que você aprendeu sobre Educação a Distância, depositando no Fórum para discussão com os colegas da turma.  78 Atividade 3 – opcional Leia e reflita sobre as políticas de formação de professores para a atuação multidisciplinar nos anos Faça uma leitura cuidadosa do texto: Embates na definição das políticas de formação de professores para a atuação multidisciplinar nos anos iniciais do Ensino Fundamental: respeito à cidadania ou disputa pelo poder? Logo após a leitura, produza um texto sobre o papel do professor na atuação do seu cotidiano em sala de aula. O Texto está disponível no site: http://www.scielo.br/pdf/es/v20n68/a05v2068.pdf Atividade 4 – opcional Faça uma leitura reflexiva sobre os parâmetros curriculares e o ensino fundamental. O texto está disponível no site: http://www.anped.org.br/rbe/rbedigital/RBDE02/RBDE02_03_CARLO S_ROBERTO_JAMIL_CURY.pdf Logo após da leitura reflexiva do texto: Os Parâmetros Curriculares Nacionais e o ensino fundamental. Elabore questões e deposite no Fórum para debate com seus colegas de turma Atividade 5 – obrigatória Reflita e responda as questões: Ensino Fundamental – Criança de 06 anos de idade Por que o Ensino Fundamental a partir dos seis anos? Isto é bom ou é ruim? Quais as modificações ocorridas na nova legislação? Qual a implementação da ampliação do Ensino Fundamental em 09 anos, que contribuição traz para a prática pedagógica do professor?  79 Quem é ela? Quem momento ela esta vivendo? Quais são seus direito, interesses e necessidades? Por que ela pode ou deve ingressar no ensino fundamental? Qual é o seu ambiente de desenvolvimento e aprendizagem? Sua idade cronológica seria um aspecto definidor da maneira de ser criança e sua entrada no ensino fundamental? De quê forma as crianças interagem com as outras crianças e com os objetos de conhecimento na perspectiva de conhecer e representar o mundo? Que significado tem a linguagem escrita para uma criança de 06 anos? Que condições têm ela de se apropriar dessa linguagem? Deposite as respostas no Fórum e discuta com seus colegas de turma. Atividade 6 – obrigatória Questões sobre o professor do Ensino Fundamental – Criança de 06 anos de idade Quem é o professor das crianças de 06 anos que ingressam no ensino fundamental? Quais os conhecimentos necessários ao desenvolvimento desse trabalho? Qual a formação que será exigida desse profissional educador? Unidade 1 A sociologia e a Sociologia da Educação i l i i l i Resumo Vivemos em uma época de globalização, de modelo econômico neoliberal, de discussão sobre democracia, sobre direitos humanos, ecologia, livre mercado, entre outras categorias que fazem parte da agenda internacional. Nesse contexto, desenvolve- se uma cultura de direitos humanos que se faz mais urgente como um dos eixos fundamentais para a construção da democracia. O acesso à democracia dar-se através do processo educacional que se desenvolve na prática do dia-a-dia, com a participação de todos. Educação, democracia e globalização Unidade 3  83 3. DIRETRIZES CURRICULARES 3.1 Ensino Fundamental ....................................................................... 84 3.2 Educação Infantil ........................................................................... 86 3.3 Ensino Médio .................................................................................. 84 3.4 Educação Superior ......................................................................... 90  84 3. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS 3.1 – O Ensino Fundamental A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, em seu artigo 26, que os currículos do ensino fundamental e médio devem compreender uma base nacional comum, a ser complementada e definida em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte classificada de acordo com diversidades pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Para Pereira Teixeira (2008), a pretensão deste artigo é assegurar aos alunos a igualdade de acesso a uma base nacional comum, de forma a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. Ainda sobre o mesmo artigo 26, o seu primeiro parágrafo diz que os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, e a realidade social e política, especialmente do Brasil, enquanto o segundo parágrafo assegura o ensino da arte como componente curricular obrigatório nos diversos níveis de ensino. As Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica constituem um conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, critérios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização pedagógica e no planejamento curricular das atividades, além da execução e avaliação de cada unidade de ensino, conforme Resolução CEB nº 3/1998. As mudanças curriculares oficialmente implementadas assumem um enfoque prescritivo, cabendo às escolas, dentro das suas possibilidades, materializarem as orientações recebidas. A esfera governamental possui um poder privilegiado na produção de sentidos nas políticas educacionais e na elaboração de currículos; O termo  “DIRETRIZ”  significa “caminhos  que”, nesse  sentido o termo  diretriz significa  caminhos que são  propostos e não  imposição de  caminhos. Significa  um rumo a tomar,  uma direção, um  caminho tender a   87 experiências dirigidas que exigem que o conhecimento dos limites e das ações das crianças e dos adultos devem estar contemplados. No que se refere ao currículo do ensino médio, o artigo 36 da LDB assegura que o currículo observará o disposto deste Capítulo, de acordo com os seguintes incisos e seus quatro parágrafos, assim estabelecidos: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição, assegurados nos parágrafo: § 1º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre; I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2º - O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. § 3º - Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.  88 3.3 – As Diretrizes Curriculares do Ensino Médio De acordo com o presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no artigo 9º,§ 1º, alínea c, da Lei Nº 9131, de 24 de Novembro de 1995, nos artigos 26,35 e 36 da Lei Nº 9.394/96 de 20 de Dezembro de 1996, tendo em vista o Parecer CEB/CNE, de 1º de Junho de 1998, homologado nos termos do artigo 2º da Lei 9131/95 institui as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio - DCEM conforme o seu artigo: “Se constituem num conjunto de definições doutrinárias sobre os princípios, fundamentos e procedimentos a serem obsevados na organização pedagógica e curricular de cada unidade escolar integrante dos divesos sistemas de ensino, em atendimnto ao que manda a lei, tendo em vista vincular a educação como mundo do trabalho e a prática social, consolidando a preparação para o exercício da cidadania e propiciando preparação básica para o trabalho” (PARECER_ceb/cne,1996). A reformulação curricular de uma modalidade de ensino deve ser de acordo com a realidade da escola pública, procurando destacar uma visão política do sistema educacional nos seguintes aspectos: o currículo, a formação inicial e continuada de professores e gestão pública. Além disso, dar ênfase ao processo de diversificação do sistema de avaliação com um acompanhamento contínuo dos resultados alcançados pelos alunos e professores, ou seja, o acompanhamento não deve acontecer somente no final do processo de acordo com os resultados alcançados por ele. É importante esclarecer que a legislação deve regulamentar a educação, para não cair no esquecimento do contexto escolar, onde a educação deve ser a educação, e como ela deve fazer para educar os indivíduos no seu interior.  89 Assim, devemos esclarecer aos jovens que o melhor caminho a seguir sempre é a educação, para aprender-aprender e subsidiar a sua qualificação, visando a sua inserção na o mercado de trabalho, e também para sua formação continuada. É claro que essa educação deve se preocupar com a formação do intelecto de cada aluno que está inserido no processo educativo, desde formação inicial à continuada, como também, com o oferecimento de cursos alternativos para a comunidade e para os pais dos alunos a fim de que possam aprender algo que os encaminhe ao mercado de trabalho. Os currículos pautados nos princípios educativos de Freire deveriam ter como eixo organizador as necessidades e as exigências da vida social, e não somente as disciplinas tradicionais. Daí a preocupação em codificar e decodificar temas geradores, trabalhados nas salas de aula por meio do diálogo entre professores e estudantes. Constituem os princípios educativos: meio ambiente, trabalho, cultura e linguagem. Os núcleos conceituais corresponderiam aos elementos estruturantes do conhecimento que atravessam as diferentes áreas e disciplinas. Sob tal argumento, propuseram-se quatro núcleos: identidade, tempo, espaço e transformação. Todavia, centrar o currículo na concretude das realidades escolares não pode significar omissão da secretaria ou sua retirada do cenário. Pelo contrário, além dos indispensáveis recursos e incentivos a serem propiciados em uma interação constante com a escola, discussões entre os sujeitos dessa escola e os técnicos comprometidos e abertos ao diálogo são necessárias para incrementar a qualidade do trabalho e garantir o sucesso da proposta, que é sempre uma intenção e um projeto de base de sustentação no funcionamento da escola de ensino médio Para orientação na colaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para o /Ensino Médio (DCNEM), o MEC encaminhou por meio do aviso nº307 de 07 de julho de 1997, para a apreciação da  92 Essas mudanças curriculares para o curso de Pedagogia fazem parte de uma ampla, longa e discutida reforma na organização dos cursos de graduação e na formação dos profissionais da educação no Brasil. Após a promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em dezembro de 1996, a Secretaria de Ensino Superior do Ministério de Educação (SESu/MEC), por meio do Edital nº 4, de 4 de dezembro de 1997, iniciou o processo de mudança curricular solicitando às instituições de ensino superior – IES que enviassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares para os cursos de graduação. De acordo com o Edital, as Diretrizes Curriculares têm como objetivo servir de referência para as IES na organização de seus programas de formação, permitindo uma flexibilidade na construção dos currículos plenos e privilegiando a indicação de áreas do conhecimento a serem consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas. As Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda, a denominação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, explicitando os objetivos e demandas existentes na sociedade. A LDB/96, contrariando o que vinha ocorrendo desde 1980 no interior de amplo movimento pela reformulação dos cursos de Pedagogia e licenciaturas, no qual se estabeleceu o princípio da “docência como a base da identidade profissional de todos os profissionais da educação” (Silva, 2003, p.68), determinou a criação dos Institutos Superiores de Educação, ao dispor no artigo 63, que os Institutos Superiores de Educação, manterão: I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;  93 III – programas de educação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis. (Brasil, 1996) Segundo Saviani (2005, p.24), ao optar-se por atribuir aos Institutos Superiores de Educação, a manutenção, além dos cursos normais superiores, de cursos formadores de profissionais para a educação básica, e não apenas cursos formadores de professores, essa nova figura institucional transformou-se em clara alternativa para o curso de Pedagogia, podendo fazer tudo o que estes fazem, porém, de forma mais aligeirada, mais barata, com cursos de curta duração.Tal fato corresponderia ao próprio espírito da LDB, cuja lógica tem como uma das suas características a diversificação de modelos. O embate quanto à definição de diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia estava evidente: por um lado, a nova regulamentação trazida pela LDB/96, descaracterizando o curso e sua finalidade; por outro, a variedade de configurações presentes nos cursos em funcionamento no país. Vale ressaltar, que as definições sugeridas entrariam em confronto com a indicação da LDB/96, que em seu artigo 63, ao estabelecer a figura dos Institutos Superiores de Educação, destinou aos Cursos Normais Superiores a “formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental” (Brasil, 1996). Tanto a SESu, quanto a Secretaria de Ensino Fundamental resistiram enviá-la ao Conselho Nacional de Educação (CNE), aguardando a regulamentação do Curso Normal Superior. Entretanto, o entendimento não faz sentido nesta formação manter a histórica dicotomia entre bacharelado e licenciatura: O curso de Pedagogia porque forma o profissional da educação para atuar no ensino, na organização e gestão de sistemas, unidades e projetos educacionais e na produção e difusão do conhecimento, em diversas áreas da educação é, ao mesmo tempo, uma licenciatura – formação de professores – e um bacharelado – formação de educadores/cientistas da educação. (Anfope, 1998).  94 De acordo com a Resolução das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Pedagogia, ao definir a formação de especialistas nas áreas previstas no artigo 64 da LDB, a proposta de resolução o faz de maneira imprecisa, invocando as exigências do artigo 67, da mesma lei, para estabelecer que essa formação seja feita exclusivamente para licenciados, podendo levar à compreensão de que a mesma se dê apenas na pós-graduação, o que fragmentaria a formação e contribuiria com a abertura de um novo e atraente nicho de mercado para os cursos de especialização, quase todos, hoje, nas mãos das IES privadas. Tal trato significaria a privatização e a elitização da formação desses profissionais, em cursos de duvidosa qualidade, acessíveis apenas aos graduados em condições econômicas de dar continuidade à sua profissionalização. Portanto, o curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, além da Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Para tanto, as atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas de instituições de ensino, englobando: planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não escolares; produção e difusão do conhecimento científico tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não escolares. (Brasil, 2005, p.7-8) “A organização curricular do curso de Pedagogia oferecerá um núcleo de estudos básicos, um de aprofundamento e diversificação de estudos e outro de estudos integradores que propiciem, ao mesmo tempo, amplitude e identidade institucional, relativas à formação do licenciado. Compreenderá, além das aulas e dos estudos individuais e coletivos, práticas de trabalho pedagógico, as de monitoria, as de estágio curricular,  97 Elabore perguntas e deposite no Fórum para discussão com seus colegas, afinal você será um futuro professor(a) daqui mais alguns dias, por isso comece a praticar. ATIVIDADE - 5 - OBRIGATÓRIA Leia atentamente o texto indicado abaixo, e, após a leitura; Produza um comentário crítico (cerca de 2 laudas) do texto das Diretrizes Curriculares e coloque-o no Fórum de atividades obrigatórias. Está disponível no site : WWW.mec.gov.br EDUCAÇÃO INFANTIL Parecer CNE/CEB 22/98: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; CNE/CEB n°1, de 07/04/1999: instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, As Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil forma promulgado pelo Parecer CNE/CEB 4/2000. ENSINO FUNDAMENTAL Parecer 4/1998: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental; Resolução CNE/CED n.2: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental ENSINO MÉDIO Parecer CNE/CEB 15/98: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; Resolução CNE/CEB 3/98: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. TEXTO COMPLEMENTAR  98 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Parecer CNE/CEB 11/2000: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos; Resolução CNE/CEB 1/2000: Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO Parecer CNE/CEB 16/99: As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. CNE/CEB 4/99 : Institui As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. EDUCAÇÃO ESPECIAL O Parecer CNE/CEB 17/2001: as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. A Resolução CNE/CEB 2/2001, institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO Parecer CNE/CEB 36/2001: Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Resolução CNE/CEB 1/2002: Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.  99 REFERÊNCIAS: BONAMINO, Alicia ;MARTÍNEZ, Silvia Alicia. Diretrizes e Parâmetros Curriculares Nacionais para o ensino fundamental : a participação das instâncias políticas do Estado. Educ. Soc., Set 2002, vol.23, no.80, p.368-385. BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução n. 2, de 7 abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 15 abr. 1998a . BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer CEB n. 4/98. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Brasília, DF: MEC/CNE, 1998b. BRZEZINSKI,Iria (org.) LDB/1996:uma década de perspectivas e perplexidades na formação de profissionais da educação IN LDB dez anos depois :reinterpretação sob diversos olhares,São Paulo:Cortez, 2008. CHAUÍ, Marilena. A Universidade Pública sob nova perspectiva.In: Revista Brasileira de Educação, se t/out/nov/dez, 2003. p.5-15. n°24. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S0101- 73302000000400009&lng=en&nrm=iso&tlng=pt MOREIRA, A.F.B. Currículos e programas no Brasil. Campinas: Papirus, 1999. ______. “A crise da teoria curricular crítica”. In: Costa, M.V. (org.), O currículo nos limiares do contemporâneo. Rio de Janeiro: DP&A, 1998, pp. 11-36. ______. “Neoliberalismo, currículo nacional e avaliação”. In: SILVA, L.H. e AZEVEDO, J.C. (orgs.), Reestruturação curricular: teoria e prática no cotidiano da escola. Petrópolis: Vozes, 1995, pp. 94-107. ______. e MACEDO, E.F. “Faz sentido ainda hoje o conceito de transferência educacional?” In: Moreira, A.F.B.
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