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Direito administrativo - resumo, Resumos de Direito Administrativo

Resumo Direito Administrativo

Tipologia: Resumos

2011
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Compartilhado em 31/07/2011

clovis-roberto-7
clovis-roberto-7 🇧🇷

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Baixe Direito administrativo - resumo e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! DIREITO ADMISTRATIVO – RESUMO – PROVA 2011 CONCEITO : Estado é uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberania). Estado é uma sociedade política e juridicamente organizada para atender ao bem comum. Qual o CONCEITO de Direito Administrativo? Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública. ELEMENTOS : Quais os ELEMENTOS que compõe o ESTADO? Estado se compõe de três (3) elementos: POPULAÇÃO; TERRITÓRIO; GOVERNO. População: é o primeiro elemento formador do Estado. Território: é a base física, o espaço geográfico sobre o qual se assenta o Estado, exercendo o poder. A população exprime a totalidade dos habitantes de um Estado, os quais podem ser nacionais . ou estrangeiros. O Território é o patrimônio sagrado e inalienável do povo. Governo: É o conjunto de órgãos que realizam a administração pública, exercendo poderes que lhe foram delegados pela soberania do povo. É o conjunto de funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. A vontade do povo deve ser a base da autoridade de um governo. PODERES DOS ESTADOS : Quais são os PODERES da União, independentes e harmônicos entre si? o Legislativo, o Executivo e o Judiciário Tais Poderes cuidam, dentro das respectivas competências constitucionais: a) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A lei, a ordem, a paz e a estabilidade são responsabilidades do Estado DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO : O direito se DIVIDE em quantas PARTES? O direito divide-se em DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO. Direito Público é o direito que trata dos interesses gerais da coletividade (sociedade). Direito Privado é aquele que tutela os interesses individuais. Compõe-se predominantemente de normas mais flexíveis, que podem ser modificadas por acordo das partes. Qual a DIFERENÇA entre Direito Público e Direito Privado? DIFERENCIAÇÃO: DIREITO PÚBLICO tem como interesse predominante o interesse do Estado, o DIREITO PRIVADO, o interesse principal é o indivíduo. Quais são os Direitos PÚBLICOS? DIREITO PÚBLICO Quais são Direitos PRIVADO? Direito Administra�vo F 0 2 0 Direito Eleitoral F 0 2 0 Direito Penal F 0 2 0 Direito Tributário Direito Ambiental F 0 2 0 Direito processual civil e penal F 0 2 0 Direito do Trabalho DIREITO PRIVADO: F 0 2 0 Direito Civil F 0 2 0 Direito Comercial A Constituição atual enfatiza o que estava implícito nas anteriores, d e que os órgãos da administração direta e indireta, dos diversos níveis políticos do Estado (União, Estado e Município) e nos três Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem atender Quais PRINÍPIOS? Da legalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. O ramo do Direito que deve instrumentalizar as atividades da Administração Pública é? Direito Administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO: HÍSTÓRIA – Onde nasceu o Direito Administrativo e por quem foi IDEALIZADA as suas FUNÇÕES ? O direito Administrativo nasceu na França . A tripartição das funções do Estado em executiva, legislativa e judicial, idealizada por Montesquieu. Pode-se dizer que o direito administrativo é uma conquista dos regimes republicanos e democráticos, com a sujeição não só do povo, mas também dos governos, a certas regras gerais. CONCEITOS: (Hely Lopes Meirelles) = O Direito Administrativo é o conjunto de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado. Fontes do Direito Administrativo : Quais as FONTES que FORMÃO o direito administrativo? LEI, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e COSTUME A formação do Direito Administrativo dá-se pelas seguintes fontes: LEI: é a norma posta pelo Estado. Em sen�do amplo é a fonte primária do Direito Administrativo. DOUTRINA: é a lição dos mestres e estudiosos do direito. JURISPRUDÊNCIA: é a interpretação da lei dada pelos tribunais. COSTUMES: são praticas habituais, tidas como obrigatórias, que o juiz pode aplicar, na falta de lei sobre determinado assunto. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : Quais são os PRINCÍPIOS da administração pública? LEGALIDADE – IMPESSOALIDADE – MORALIDADE – PUBLICIDADE – EFICIÊNCIA O fim da Administração pública se resume em um único objetivo: o bem comum (o interesse coletivo). A Constituição Federal, em SEU ARTIGO 37, CAPUT, prevê que a administração pública direta ou indireta, obedecerá aos seguintes PRINCÍPIOS: LEGALIDADE – IMPESSOALIDADE – MORALIDADE – PUBLICIDADE – EFICIÊNCIA Princípio da Legalidade - A administração pública só pode fazer o que a lei autoriza. Enquanto o particular (civil) pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Princípio da Impessoalidade – Significa que a atuação administrativa se destina a um fim público, não podendo beneficiar pessoas em particular. Princípio da Moralidade - Tem que conhecer, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto. O conceito de moral administrativa diferencia de moral comum. A moral administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, é a imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da Instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa. Princípio da Publicidade – É exigida ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. É requisito de eficácia do ato administrativo. A divulgação deve ser por órgão oficial (Diário Oficial ou jornais contratados para essas publicações oficiais). Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as EXCEÇÕES previstas em lei: atos de interesse da segurança nacional, classificados pelo Presidente da República como SIGILOSOS; certas investigações policiais; processos cíveis em segredo de justiça. Os ATOS PÚBLICOS que devem ter divulgação oficial, Quais são as únicas EXCEÇÕES para NÃO divulgação? Certas investigações policiais e processos cíveis em segredo de justiça. Princípio da Eficiência – Impõe a todos os agentes públicos o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais MODERNO PRINCÍPIO da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Princípios ACRESCIDOS pela Constituição Estadual, no seu art. 111: 1 Razoabilidade: A Administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional. 2 Proporcionalidade – Chamado também de princípio da proibição de excesso, é aquele que obriga a adequação dos meios empregados em razão dos motivos. 3 Finalidade – Visa impedir a prática de atos administrativos sem interesse público ou conveniência para a administração, com o único objetivo de satisfazer interesses privados. 4 Motivação (fundamentação) – Consiste na obrigação do administrador indicar os fundamentos de fato e de direito que o conduziram a determinada decisão. 5 Legitimidade ou Veracidade – É o que permite que os atos administrativos produzam efeitos imediatos, porque se presume a sua adequação à lei, a sua correção. 6 Interesse Público – Os atos praticados pelo administrador deverão primar pelo interesse da coletividade. 7 Hierarquia – Obriga a Administração Pública a distribuir funções, escalonando atribuições e estabelecendo relação de subordinação. Cite 3 Princípios ACRESCIDOS pela Constituição Estadual, no seu art. 111? 1 – Razoabilidade, 2 – Proporcionalidade e 3 – Finalidade. Responsabilidade Civil da Administração : Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes ÓRGÃOS: I- polícia federal; II- polícia rodoviária federal; III- polícia ferroviária federal; IV- polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares Quais os ÓRGÃOS responsáveis pela PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, os quais possuem autorização para fazerem uso da força dentro dos limites da lei? Policia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Policia Militares, Polícias Civis. Os atos que causarem danos ao administrado deverão ser reparados em atendimento à teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade OBJETIVA do Estado: O destinatário dos serviços de segurança pública, caso venha a sofrer algum dano MATERIAL ou mesmo MORAL, poderá acionar o Estado por meio de uma ação judicial para que este seja obrigado a indenizar os danos que foram suportados. Responsabilidade SUBJETIVA: Quando o DANO se origina de uma OMISSÃO do Estado, deve -se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Quais os TIPOS de RESPONSABILIDADES do Estado? Responsabilidade OBJETIVA e SUBJETIVA. O Dano INDENIZÁVEL : Não é qualquer dano que é indenizável. a) o dano corresponda a lesão a um direito da vítima, ou melhor, para requerer a indenização, o administrado deve provar que sofreu um dano que, além de lesão econômica, implica em lesão a um direito do indivíduo (exemplo: a mudança de uma escola pública para um museu, causou prejuízo econômico aos comerciantes, mas não um da no jurídico). b) o DANO, para ser indenizável, deve ser CERTO, REAL . Não se cogita dano eventual ou futuro. Para que surja o DEVER do Estado de INDENIZAR, O que é necessário? É necessário que o dano corresponda a uma lesão, a um direito da vítima, e que o DANO indenizável seja CERTO e REAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE: Não há responsabilidade objetiva da Administração Pública, os danos causados por terceiros ou por fenômeno da natureza que causem danos aos particulares. Nestes casos, deverá ser provado a culpa da administração (imperícia, imprudência ou negligência), para que haja indenização. Quando NÃO há RESPONSÁBILIDADE da Administração Pública à danos causados aos PARTICULARES? Quando os DANOS forem causados por TERCEIROS ou por FENÔMENOS DA NATUREZA. ATO ADMINISTRATIVO : O que é ATO Administrativo? É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, objetivando: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Cite Exemplos de atos administrativos no âmbito da PMESP: BO/PM, Auto de Infração de Trânsito, etc. O que é FATO Administrativo? É a realização material da Administração, de alguma decisão administrativa. ATRIBUTOS do ATO Administrativo: Quais são os ATRIBUTOS do Ato Administrativo? PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – IMPERATIVIDADE – AUTO- EXECUTORIEDADE Consiste nos elementos, que dão ao ato administrativo próprias e condições peculiares de atuação. Presunção de Legitimidade: todo ato administrativo é legítimo (legal) até que se prove o contrário. Imperatividade: É o atributo que impõe a coercibilidade (Coercibilidade é a possibilidade da aplicação do poder, independentemente da vontade do subordinado.) para o seu cumprimento ou execução. Auto-executoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos serem executados de forma imediata e direta pela própria Administração Pública, independentemente de ordem judicial. Exemplo 1: a abordagem e a vistoria em um veículo não necessitam de autorizações prévias do Poder Judiciário, pois há amparo legal no princípio do poder de polícia e no código de processo penal. REQUISITOS do Ato Administrativo : Quantos e quais são os REQUISITOS do Ato Administrativo? São 5 Requisitos: Competência – Finalidade – Forma – Motivo – Objeto
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