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RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002, Notas de estudo de Nutrição

RDC 275 21/12/2002 - ANVISA

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 09/07/2013

alexia-rodrigues-11
alexia-rodrigues-11 🇧🇷

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Baixe RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 e outras Notas de estudo em PDF para Nutrição, somente na Docsity! título: Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 ementa: Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 23 de outubro de 2003 órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Alimentos relacionamento(s): atos relacionados: • Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997 • Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 • Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 • Portaria nº 1428, de 26 de novembro de 1993 • Resolução nº 22, de 15 de março de 2000 • Resolução nº 23, de 15 de março de 2000 texto de retificação: Republicada no D.O.U de 06/11/2002 por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. nº 206, de 23-10-2002, Seção 1, pág. 126. Versão para impressão Enviar por email RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 16 de outubro de 2002, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos em todo o território nacional; considerando a necessidade de complementar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos; considerando a necessidade de desenvolvimento de um instrumento genérico de verificação das Boas Práticas de Fabricação aplicável aos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos; considerando que a Lista de Verificação restringe-se especificamente às Boas Práticas de Fabricação de Alimentos; considerando que a atividade de inspeção sanitária deve ser complementada com a avaliação dos requisitos sanitários relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários; considerando que os estabelecimentos podem utilizar nomenclaturas para os procedimentos operacionais padronizados diferentes da adotada no Anexo I desta Resolução, desde que obedeça ao conteúdo especificado nos mesmos, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação, para se adequarem ao Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados a Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, constante do Anexo I desta Resolução. Art. 3º A avaliação do cumprimento do Regulamento Técnico constante do Anexo I e do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, dar-se-á por intermédio da Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos constante do Anexo II. § 1º Os estabelecimentos devem atender de imediato a todos os itens discriminados na Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. § 2º Excetuam-se do prazo estipulado no parágrafo anterior os itens relativos ao Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados a Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos sendo considerado o prazo de adequação estipulado no art. 2º. Art. 4º A Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, constante do Anexo II, não se aplica aos estabelecimentos que apresentem regulamento técnico específico. Art. 5º O atendimento dos requisitos constantes da Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação não exclui a obrigatoriedade das exigências relativas ao controle sanitário do processo produtivo. Art. 6º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal. para cada item relacionado abaixo, Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs. a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. b) Controle da potabilidade da água. c) Higiene e saúde dos manipuladores. d) Manejo dos resíduos. e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos. f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas. g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens. h) Programa de recolhimento de alimentos. 4.1.2. Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos. 4.1.3. A freqüência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP. 4.1.4. Os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs. 4.1.5. Quando aplicável, os POPs devem relacionar os materiais necessários para a realização das operações assim como os Equipamentos de Proteção Individual. 4.1.6. Os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias. 4.1.7. Os POPs podem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento. 4.2. Requisitos específicos 4.2.1. Os POPs referentes às operações de higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem conter informações sobre: natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos e ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável o desmonte dos equipamentos, os POPs devem contemplar esta operação. 4.2.2. Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem abordar as operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a freqüência de sua execução, as determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis. Quando a higienização do reservatório for realizada pelo próprio estabelecimento, os procedimentos devem contemplar os tópicos especificados no item 4.2.1. Nos casos em que as determinações analíticas e ou a higienização do reservatório forem realizadas por empresas terceirizadas, o estabelecimento deve apresentar, para o primeiro caso, o laudo de análise e, para o segundo, o certificado de execução do serviço contendo todas as informações constantes no item 4.2.1. 4.2.3. As etapas, a freqüência e os princípios ativos usados para a lavagem e anti-sepsia das mãos dos manipuladores devem estar documentados em procedimentos operacionais, assim como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de enfermidade ou suspeita de problema de saúde que possa comprometer a segurança do alimento. Deve-se especificar os exames aos quais os manipuladores de alimentos são submetidos, bem como a periodicidade de sua execução. O programa de capacitação dos manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a freqüência de sua realização, mantendo-se em arquivo os registros da participação nominal dos funcionários. 4.2.4. Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem estabelecer a freqüência e o responsável pelo manejo dos resíduos. Da mesma forma, os procedimentos de higienização dos coletores de resíduos e da área de armazenamento devem ser discriminados atendendo, no mínimo, aos tópicos especificados no item 4.2.1. 4.2.5. Os estabelecimentos devem dispor dos Procedimentos Operacionais Padronizados que especifiquem a periodicidade e responsáveis pela manutenção dos equipamentos envolvidos no processo produtivo do alimento. Esses POPs devem também contemplar a operação de higienização adotada após a manutenção dos equipamentos. Devem ser apresentados os POPs relativos à calibração dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante da execução do serviço quando a calibração for realizada por empresas terceirizadas. 4.2.6. Os POPs referentes ao controle integrado de vetores e pragas urbanas devem contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas. No caso da adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica. 4.2.7. O estabelecimento deve dispor de procedimentos operacionais especificando os critérios utilizados para a seleção e recebimento da matéria-prima, embalagens e ingredientes, e, quando aplicável, o tempo de quarentena necessário. Esses procedimentos devem prever o destino dado às matérias-primas, embalagens e ingredientes reprovados no controle efetuado. 4.2.8. O programa de recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de procedimentos operacionais, estabelecendo-se as situações de adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade. 5. MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS 5.1. A implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos Procedimentos Operacionais Padronizados. 5.2. Deve-se prever registros periódicos suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas corretivas. Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida de prateleira do produto. 5.3. Deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários. 5.4. Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem ser revistos em caso de modificação que implique em alterações nas operações documentadas. ANEXO II LISTA DE VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS NÚMERO: /ANO A - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 1-RAZÃO SOCIAL: 2-NOME DE FANTASIA: 3-ALVARÁ/LICENÇA SANITÁRIA: 4-INSCRIÇÃO ESTADUAL / MUNICIPAL: 5-CNPJ / CPF: 6-FONE: 7-FAX: 8-E - mail: 9-ENDEREÇO (Rua/Av.): 10-Nº: 11-Compl.: 12-BAIRRO: 13-MUNICÍPIO: 14-UF: 15-CEP: 16-RAMO DE ATIVIDADE: 17-PRODUÇÃO MENSAL: 18-NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS: 19-NÚMERO DE TURNOS: 20-CATEGORIA DE PRODUTOS: Descrição da Categoria: Descrição da Categoria: Descrição da Categoria: Descrição da Categoria: Descrição da Categoria: 21-RESPONSÁVEL TÉCNICO: 22-FORMAÇÃO ACADÊMICA: 23-RESPONSÁVEL LEGAL/PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO: 24-MOTIVO DA INSPEÇÃO: ( ) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA ( ) COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO DISPENSADO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO ( ) SOLICITAÇÃO DE REGISTRO ( ) PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( ) VERIFICAÇÃO OU APURAÇÃO DE DENÚNCIA ( ) INSPEÇÃO PROGRAMADA ( ) REINSPEÇÃO ( ) RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA ( ) RENOVAÇÃO DE REGISTRO ( ) OUTROS B - AVALIAÇÃO SIM NÃO NA(*) 1. EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES 1.1 ÁREA EXTERNA: 1.1.1 Área externa livre de focos de insalubridade, de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, de vetores e outros animais no pátio e vizinhança; de focos de poeira; de acúmulo de lixo nas imediações, de água estagnada, dentre outros. 1.10.5 Ausência de comunicação direta (incluindo sistema de exaustão) com a área de trabalho e de refeições. . . . 1.10.6 Portas com fechamento automático (mola, sistema eletrônico ou outro). . . . 1.10.7 Pisos e paredes adequadas e apresentando satisfatório estado de conservação. . . . 1.10.8 Iluminação e ventilação adequadas. . . . 1.10.9 Instalações sanitárias dotadas de produtos destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e anti-séptico, toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro sistema higiênico e seguro para secagem. . . . 1.10.10 Presença de lixeiras com tampas e com acionamento não manual. . . . 1.10.11 Coleta freqüente do lixo. . . . 1.10.12 Presença de avisos com os procedimentos para lavagem das mãos. . . . 1.10.13 Vestiários com área compatível e armários individuais para todos os manipuladores. . . . 1.10.14 Duchas ou chuveiros em número suficiente (conforme legislação específica), com água fria ou com água quente e fria. . . . 1.10.15 Apresentam-se organizados e em adequado estado de conservação. . . . 1.11 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA VISITANTES E OUTROS: . . . 1.11.1 Instaladas totalmente independentes da área de produção e higienizados. . . . 1.12 LAVATÓRIOS NA ÁREA DE PRODUÇÃO: . . . 1.12.1 Existência de lavatórios na área de manipulação com água corrente, dotados preferencialmente de torneira com acionamento automático, em posições adequadas em relação ao fluxo de produção e serviço, e em número suficiente de modo a atender toda a área de produção . . . 1.12.2 Lavatórios em condições de higiene, dotados de sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e anti-séptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem e coletor de papel acionados sem contato manual. . . . B - AVALIAÇÃO SIM NÃO .NA(*) 1.13 ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA: . . . 1.13.1 Natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, sem ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. . . . 1.13.2 Luminárias com proteção adequada contra quebras e em adequado estado de conservação. . . . 1.13.3 Instalações elétricas embutidas ou quando exteriores revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos. . . . 1.14 VENTILAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO: 1.14.1 Ventilação e circulação de ar capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão e condensação de vapores sem causar danos à produção. . . . 1.14.2 Ventilação artificial por meio de equipamento(s) higienizado(s) e com manutenção adequada ao tipo de equipamento. . . . 1.14.3 Ambientes climatizados artificialmente com filtros adequados. . . . 1.14.4 Existência de registro periódico dos procedimentos de limpeza e manutenção dos componentes do sistema de climatização (conforme legislação específica) afixado em local visível. . . . 1.14.5 Sistema de exaustão e ou insuflamento com troca de ar capaz de prevenir contaminações. . . . 1.14.6 Sistema de exaustão e ou insuflamento dotados de filtros adequados. . . . 1.14.7 Captação e direção da corrente de ar não seguem a direção da área contaminada para área limpa. . . . 1.15 HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES: 1.15.1 Existência de um responsável pela operação de higienização comprovadamente capacitado. . . . 1.15.2 Freqüência de higienização das instalações adequada. . . . 1.15.3 Existência de registro da higienização. . . . 1.15.4 Produtos de higienização regularizados pelo Ministério da Saúde. . . . 1.15.5 Disponibilidade dos produtos de higienização necessários à realização da . . . operação. 1.15.6 A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante. . . . 1.15.7 Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado. . . . 1.15.8 Disponibilidade e adequação dos utensílios (escovas, esponjas etc.) necessários à realização da operação. Em bom estado de conservação. . . . 1.15.9 Higienização adequada. . . . 1.16 CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS: 1.16.1 Ausência de vetores e pragas urbanas ou qualquer evidência de sua presença como fezes, ninhos e outros. . . . 1.16.2 Adoção de medidas preventivas e corretivas com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas. . . . 1.16.3 Em caso de adoção de controle químico, existência de comprovante de execução do serviço expedido por empresa especializada. . . . 1.17 ABASTECIMENTO DE ÁGUA: 1.17.1 Sistema de abastecimento ligado à rede pública. . . . 1.17.2 Sistema de captação própria, protegido, revestido e distante de fonte de contaminação. . . . 1.17.3 Reservatório de água acessível com instalação hidráulica com volume, pressão e temperatura adequados, dotado de tampas, em satisfatória condição de uso, livre de vazamentos, infiltrações e descascamentos. . . . 1.17.4 Existência de responsável comprovadamente capacitado para a higienização do reservatório da água. . . . 1.17.5 Apropriada freqüência de higienização do reservatório de água. . . . 1.17.6 Existência de registro da higienização do reservatório de água ou comprovante de execução de serviço em caso de terceirização. . . . 1.17.7 Encanamento em estado satisfatório e ausência de infiltrações e interconexões, evitando conexão cruzada entre água potável e não . . . apropriado ao tipo de operação utilizada. 2.3.2 Armazenados em local apropriado, de forma organizada e protegidos contra a contaminação. . . . 2.4 HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS, E DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS: 2.4.1 Existência de um responsável pela operação de higienização comprovadamente capacitado. . . . 2.4.2 Freqüência de higienização adequada. . . . 2.4.3 Existência de registro da higienização. . . . 2.4.4 Produtos de higienização regularizados pelo Ministério da Saúde. . . . 2.4.5 Disponibilidade dos produtos de higienização necessários à realização da operação. . . . 2.4.6 Diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante. . . . 2.4.7 Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado. . . . 2.4.8 Disponibilidade e adequação dos utensílios necessários à realização da operação. Em bom estado de conservação. . . . 2.4.9 Adequada higienização. . . . OBSERVAÇÕES . . B - AVALIAÇÃO SIM NÃO NA(*) 3. MANIPULADORES . . . 3.1 VESTUÁRIO: . . . 3.1.1 Utilização de uniforme de trabalho de cor clara, adequado à atividade e exclusivo para área de produção. . . . 3.1.2 Limpos e em adequado estado de conservação. . . . 3.1.3 Asseio pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.); manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos. . . . 3.2 HÁBITOS HIGIÊNICOS: 3.2.1 Lavagem cuidadosa das mãos antes da . . . manipulação de alimentos, principalmente após qualquer interrupção e depois do uso de sanitários. 3.2.2 Manipuladores não espirram sobre os alimentos, não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou não praticam outros atos que possam contaminar o alimento. . . . 3.2.3 Cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem das mãos e demais hábitos de higiene, afixados em locais apropriados. . . . 3.3 ESTADO DE SAÚDE: 3.3.1 Ausência de afecções cutâneas, feridas e supurações; ausência de sintomas e infecções respiratórias, gastrointestinais e oculares. . . . 3.4 PROGRAMA DE CONTROLE DE SAÚDE: 3.4.1 Existência de supervisão periódica do estado de saúde dos manipuladores. . . . 3.4.2 Existência de registro dos exames realizados. . . . 3.5 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: 3.5.1 Utilização de Equipamento de Proteção Individual. . . . 3.6 PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS MANIPULADORES E SUPERVISÃO: 3.6.1 Existência de programa de capacitação adequado e contínuo relacionado à higiene pessoal e à manipulação dos alimentos. . . . 3.6.2 Existência de registros dessas capacitações. . . . 3.6.3 Existência de supervisão da higiene pessoal e manipulação dos alimentos. . . . 3.6.4 Existência de supervisor comprovadamente capacitado. . . . OBSERVAÇÕES . . . B - AVALIAÇÃO SIM NÃO NA(*) 4. PRODUÇÃO E TRANSPORTE DO ALIMENTO 4.1 MATÉRIA-PRIMA, INGREDIENTES E EMBALAGENS: . . . 4.1.1 Operações de recepção da matéria-prima, ingredientes e embalagens são realizadas em local protegido e isolado da área de processamento. . . . 4.1.2 Matérias - primas, ingredientes e embalagens inspecionados na recepção. . . . 4.1.3 Existência de planilhas de controle na recepção (temperatura e características sensoriais, condições de transporte e outros). . . . 4.1.4 Matérias-primas e ingredientes aguardando liberação e aqueles aprovados estão devidamente identificados. . . . 4.1.5 Matérias-primas, ingredientes e embalagens reprovados no controle efetuado na recepção são devolvidos imediatamente ou identificados e armazenados em local separado. . . . 4.1.6 Rótulos da matéria-prima e ingredientes atendem à legislação. . . . 4.1.7 Critérios estabelecidos para a seleção das matérias-primas são baseados na segurança do alimento. . . . 4.1.8 Armazenamento em local adequado e organizado; sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos, ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita apropriada higienização, iluminação e circulação de ar. . . . 4.1.9 Uso das matérias-primas, ingredientes e embalagens respeita a ordem de entrada dos mesmos, sendo observado o prazo de validade. . . . 4.1.10 Acondicionamento adequado das embalagens a serem utilizadas. . . . 4.1.11 Rede de frio adequada ao volume e aos diferentes tipos de matérias-primas e ingredientes. . . . 4.2 FLUXO DE PRODUÇÃO: 4.2.1 Locais para pré - preparo ("área suja") isolados da área de preparo por barreira física ou técnica. . . . 4.2.2 Controle da circulação e acesso do pessoal. . . . 4.2.3 Conservação adequada de materiais destinados ao reprocessamento. . . . 4.2.4 Ordenado, linear e sem cruzamento. . . . B - AVALIAÇÃO SIM NÃO NA(*) 4.3 ROTULAGEM E ARMAZENAMENTO DO PRODUTO-FINAL: 4.3.1 Dizeres de rotulagem com identificação visível e de acordo com a legislação vigente. . . . 4.3.2 Produto final acondicionado em . . .
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