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A evolução do trabalho, Notas de aula de Direito do Trabalho e da Segurança Social

aula sobre a evolução do trabalho

Tipologia: Notas de aula

2012

Compartilhado em 15/05/2012

gabriella-santos-4
gabriella-santos-4 🇧🇷

4.7

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Baixe A evolução do trabalho e outras Notas de aula em PDF para Direito do Trabalho e da Segurança Social, somente na Docsity! EVOLUÇÃO DO TRABALHO Profº. Odenir Donizete Martelo Conceito e Concepção do Trabalho O conceito etimológico da palavra trabalho, mais aceita na atualidade, apesar das várias hipóteses e debates, tem suas origens no vocábulo latim tripalium, que consistia em um cavalete de três paus, usado para ferrar cavalos, e também como instrumento de tortura sobre os escravos, já que nas sociedades antigas e escravagistas, o ócio era sinônimo de vida digna e feliz, e o trabalho era indignificante. Assim, a origem da palavra demonstra sociologicamente através dos tempos, uma tradição de atribuir-se ao vocábulo, valores, ora depreciativos, ora penosos, significando fadiga, esforço, sofrimento, encargo, em suma, valores negativos, dos quais se afastam os mais afortunados.1 Segundo Oris de Oliveira2, o trabalho pode ser visto por diversos ângulos, como o sociológico, o jurídico, o político, o filosófico e o econômico, com relação a este último, o trabalho é considerado como instrumento de produção de bens e serviços, cujo processo produtivo, de acordo com cada fase histórica assume características diferenciadas e criam diversas modalidades de relação de trabalho, como por exemplo a escravidão, a servidão, as relações das corporações e o trabalho assalariado. Em superficial indagação filosófica, acrescenta que o valor do trabalho, aparece sempre ligado ao sujeito-homem, como pessoa humana, que traz em sua natureza valores espirituais, e, dotado de inteligência e vontade, busca sempre no trabalho a valorização da pessoa humana, quando inserido em uma finalidade social. Inerente à própria natureza humana, o trabalho não pode ser considerado instrumento de castigo ou mesmo uma mercadoria desvinculada dos demais fatores valorativos próprios da pessoa, mas deve sempre ser concebido como o meio através 1 MORAES FILHO, Evaristo de; FLORES DE MORAES, Antônio Carlos. Introdução ao Direito do Trabalho, 7. Ed. São Paulo: LTr., p.29. 2 OLIVEIRA, Oris de. Uma Nova Concepção Jurídica das Relações de Trabalho em Saúde. In: CASTRO, Janete Lima de (org.). Negociação Coletiva do Trabalho em Saúde. Brasília: OPAS/OMS; Natal: UFRN/NESC, 1998. p. 72-74. do qual o homem se utiliza para criar, construir e modificar o mundo em que vive, repelindo- se a imagem da pessoa como simples peça descartável, ou substituível do sistema de produção de bens e serviços. Sob o aspecto jurídico, o trabalho como uma manifestação social da atividade humana, necessita de uma forma de organização de conduta, a qual se concretiza através do direito, indicando o dever-ser do indivíduo, quando este manifesta uma atividade capaz de modificar o mundo exterior, através de um esforço ordenado consciente e voluntário. Juridicamente, o trabalho deve ser enunciado como “direito-dever”, constituindo um direito e um dever social de trabalhar, suficiente para poder assegurar a subsistência própria e familiar, possibilitando também acesso a outros bens, tais como a educação, escola, a cultura, a saúde, o lazer. Trata-se de direito público subjetivo, cujo Estado deve colocar à disposição de todos. Sua finalidade social implica no dever da pessoa perante a sociedade, que tem como característica essencial a cooperação e a dependência uns dos outros, seja de forma direta ou indireta, já que o trabalho é um fato coletivo. Evolução Histórica do Trabalho Escravidão Conforme restou expresso anteriormente, o significado do vocábulo trabalho, aparece, na história como valores degradantes e humilhantes para o homem, onde prevalecia o domínio pela força dos mais fortes sobre os mais fracos, incumbindo a estes a execução das tarefas penosas e do trabalho manual, o que bem expressa a ideologia das sociedades escravagistas da antiguidade, que adotavam a interpretação de que somente através da riqueza e do ócio se poderia adquirir cultura. Esta ideologia era também adota por Aristóteles, que já naquela época previu que, a escravidão poderá desaparecer quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha.3 3 VIANNA, Segadas. Antecedentes Históricos. In: SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 18. Ed. São Paulo: LTr,,1999. v.1., p. 30. Corporações de Ofício Com a expansão do comércio e o desenvolvimento do artesanato, inicia-se a concorrência de mercado, surgindo então as corporações de ofício, que passaram a reunir os membros de uma mesma atividade ou ofício, com o objetivo de eliminar a concorrência. Essas corporações regulavam a quantidade, qualidade e o preço dos produtos, o regime e as relações de trabalho, impedindo que produtos de outras regiões entrassem no mercado local12. Observa-se com maior ênfase o surgimento dessas corporações na França sob a denominação de Maitrises, na Espanha, como Grêmios e na Alemanha, como Zumften, marcando o declínio do trabalho servil, e o aparecimento do trabalho profissional organizado e assalariado. Porém, nesse sistema continua o trabalhador desprovido de liberdade, uma vez que no ápice das corporações de ofício, encontravam-se os mestres, que eram os proprietários das oficinas, e detinham sobre os aprendizes e companheiros, poderes que exorbitavam a simples locação de trabalho, com monopólio da profissão e limitação dos trabalhadores quanto à mudança de domicílio. Fixavam suas próprias normas e regras, através de seus estatutos, que eram controlados pelos magistrados e pela monarquia, contavam com certos privilégios que lhes eram outorgados pelos reis, e procuravam diminuir o poder da nobreza, em troca dos benefícios que propiciavam à realeza através de serviços prestados ao erário pela arrecadação de impostos13. Na base das Corporações de Ofício, encontravam-se os aprendizes, que eram menores que se colocavam sob as ordens do mestre durante um longo período de aprendizado metódico do ofício ou profissão, e além de não receberem salários, muitas vezes seus pais tinham que pagar taxas elevadas ao mestre para o ensino do ofício. Após a superação das dificuldades dos ensinamentos, teriam a possibilidade de serem elevados ao grau de companheiro, quando então tinham direito à percepção de salários, realizando sempre trabalhos em longas jornadas diárias. Porém, sua ascensão ao grau de mestre era subordinada a aprovação em um exame de obra mestra, cuja realização dependia do pagamento de uma taxa, o que era muito difícil. A elevação ao grau de mestre, geralmente era um privilégio 12 STOCKLER, Maria Luzia Santiago; BARBOSA FILHO, Milton Benedicto. História Antiga e Medieval. São Paulo: SCIPIONE. 1996. 13 VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 33. concedido aos filhos dos mestres, sem a necessidade de submissão a qualquer avaliação, ou aos companheiros que contraíssem matrimônio com as filhas ou viúvas dos mestres14. Devido a exploração dos mestres sobre os trabalhadores, que estavam submetidos a rígidos estatutos, e obrigados a longos períodos de aprendizagem, com salários insatisfatório, sem perspectivas de ascensão aos graus superiores, e sem possibilidade de oferta de sua mão de obra através da concorrência de mercado, apesar da tênue interferência da realeza na limitação dos poderes dos mestres quanto a fixação das condições de trabalho nas oficinas, iniciou-se revoltas dos trabalhadores contra os mestres. Os trabalhadores passaram a abandonar as corporações, e se associarem em prol da luta e defesa contra as corporações, surgindo na França as Associations Compagnonniques e, na Alemanha as Gesellenverbalden, que exerciam fortes pressões através de movimentos de exclusão sobre os trabalhadores que não fossem associados, o que levou a uma reação dos mestres no sentido de conter os movimentos dos trabalhadores. Tal reação pode ser constatada na França com a proibição dos pactos de companheiros, como conseqüência da greve dos padeiros em Paris e dos impressores em Lyon. Na Alemanha a Ordenança da Polícia do Império em 1530 proibiu a coalizão dos trabalhadores, adotando ainda os Estados medidas de extrema violência e de limitação de locomoção dos trabalhadores15. Sob a influência da ideologia liberal pregada pela Revolução Francesa, foi editada na França em 1791 a Lei Chapelier, que proibia qualquer tipo de associação ou coalizão entre trabalhadores ou empregadores, passando as corporações de ofício a serem consideradas atentatórias aos direitos do homem e do cidadão, declarando em seu texto, segundo descreve o professor Amauri Mascaro do Nascimento16, que : 1) A eliminação de toda espécie de corporação de cidadãos do mesmo estado ou profissão é uma das bases essenciais da Constituição Francesa, ficando proibido o seu restabelecimento sob qualquer pretexto e sob qualquer forma; 2) Os cidadãos do mesmo estado social ou profissão, os obreiros e os companheiros de uma arte qualquer, não poderão, quando se reunirem, designar presidente, secretário ou síndico, lavrar registros, tomar resoluções, sancionar 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit. p. 34-35. 15 VIANNA, Segadas. Op. Cit. v. 2, p. 1083-1084. 16 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SARAIVA, 1997. p. 22. regulamentações sobre seus pretensos direitos comuns; 3) Fica proibida a todas as corporações administrativas ou municipais receber qualquer solicitação ou petição sob o nome de um estado social ou profissão, nem poderão respondê-la; estão obrigadas a declarar nulas as resoluções que forem tomadas. O Liberalismo Com a expansão do mercado, e a substituição do sistema de produção artesanal e manufatureiro, pela produção em larga escala, que foi implantada a partir do século XVIII em decorrência da revolução industrial, as relações entre o capital e trabalho assumem novos contornos, marcadas pela utilização da mão de obra assalariada nos sistemas de produção, sob a égide do liberalismo, inspirado na concepção individualista da tutela dos direitos civis, da liberdade contratual e da igualdade jurídica nas relação de trabalho, em que não se admitia a intervenção do Estado na regulamentação da ordem econômica17. Surge neste sistema o capitalismo detentor do poder econômico, cujos objetivos de acumulação de lucros e a desconsideração da questão social18 na relação capital- trabalho, leva à opressão da massa proletariada, e à submissão desta às regras impostas pelo empregador, em condições de trabalho sub-humanas e degradantes. Observa-se nesse sistema a exploração da mão de obra de mulheres e crianças em condições deploráveis, que se encontravam desprovidos de qualquer norma de proteção, já que, apesar da desigualdade econômica existente entre o detentor do capital e o trabalhador, este se colocava em situação 17 Sobre as contradições verificadas no sistema liberal quanto a igualdade jurídica e a desigualdade econômica nas relações contratuais de trabalho, acrescenta Segadas Vianna que: Em nome da liberdade, que não podia sofrer restrições sob o pretexto da autonomia contratual, abstinha-se, entretanto, o legislador de tomar medidas para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica. “O nível de capacidade legal de agir, de contratar, em que se defrontavam operário e patrão, ambos iguais porque ambos soberanos no seu direito, cedia e se tornava ficção com a evidente inferioridade econômica do primeiro em face do segundo. Se a categoria de cidadão colocava os dois no mesmo plano de igualdade, não impediria essa igualdade, como alguém observou, que o cidadão-proletário, politicamente soberano no Estado, acabasse, economicamente, “escravo”na fábrica, diz Joaquim Pimenta, na sua “Sociologia Jurídica do Trabalho”. (VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 39). 18 A expressão questão social não havia sido formulada antes do século XIX, quando os efeitos do capitalismo e as condições da infra-estrutura social se fizeram sentir com muita intensidade, acentuando-se um amplo empobrecimento dos trabalhadores, inclusive dos artesãos, pela insuficiência competitiva em relação à indústria que florescia. Também a agricultura sofreu o impacto da época, com os novos métodos de produção adotados em diversos países e com as oscilações de preço subseqüentes. A família viu-se atingida pela mobilização da mão-de-obra feminina e dos menores pelas fábricas. Os desníveis entre classes sociais fizeram- se sentir de tal modo que o pensamento humano não relutou em afirmar a existência de uma séria perturbação ou problema social. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit. p. 4). social inseparável deste conjunto, subordinados a este conjunto, onde o homem é animal político, e a finalidade do direito não é mais o proveito nem a virtude do indivíduo, mas o serviço da comunidade, onde o Estado passa a ter preferência sobre todos os direitos subjetivos dos particulares, o Estado detém o poder supremo contra os dos particulares, e o indivíduo é imolado à coisa pública porque ele se identifica com ela. O Estado não é mais um produto do contrato social, mas ele resulta do ultrapassar do indivíduo sobre ele mesmo24. O Estado passa então como poder supremo, acima dos interesses dos grupos a exercer a função de equilíbrio na distribuição da justiça social, em benefício do interesse coletivo que se reflete no próprio interesse do Estado, e, é nesse novo cenário que se verificam as primeiras disposições legais de proteção à saúde e higiene dos trabalhadores, que delinearia na nova concepção de sociedade, o “Estado Polícia”, ou o “Estado Providência” e seu papel intervencionista sobre a iniciativa privada, limitando a liberdade econômica e a livre concorrência, na busca da harmonização dos interesses das classes sociais em prol do interesse coletivo25. Grande influência teve a Igreja na formação do Direito do Trabalho, com sua ideologia cristã em prol da Justiça Social, após o aparecimento da Encíclica “Rerum Novarum”, do papa Leão XIII, datada de 15 de maio de 1891, que recomendava a intervenção estatal na economia, para assegurar a dignidade humana do trabalhador e conter os abusos do regime liberal, elevando o trabalho como única fonte fecunda de onde procede as riquezas das nações, tendo sido esta doutrina reafirmada e fortalecida pelos documentos que sucederam a “Rerum Novarum”, tais como: “Quadragésimo Ano” e “Casti Conubi”, em 1931 do papa Pio XI; uma série de alocuções e mensagens do papa Pio XII; “Mater et Magistra” e “Pacem in Terris”, em 1961 e 1963 do papa João XXIII, e pronunciamento do Papa João Paulo II26. Sob a nova ideologia coletivista implantada em combate ao sistema liberal capitalista, foram aparecendo as primeiras leis que formariam o Direito do Trabalho, porém, pelo fato de não existir ainda um conjunto de normas protetoras que viessem de encontro aos propósitos do proletariado, e ainda persistindo um certo domínio das forças policiais pela classe capitalista, os movimentos reivindicatórios dos trabalhadores, com a 24 VILLEY, Michel. Op. Cit. p. 138-139. 25 VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 41-42. 26 MORAES FILHO. Op. Cit. p. 78-79. deflagração de greves se proliferava, concomitantemente com o aparecimento de organizações de trabalhadores, gerando grande desestabilização na estrutura social, já que o Estado não exercia sua função preponderante de promover o equilíbrio do sistema produtivo em prol dos interesses coletivos e sociais27. Verifica-se no transcorrer da primeira grande guerra mundial entre 1914 e 1918 um dos fatores de maior relevância para a afirmação e o desenvolvimento do Direito do Trabalho, que levaria o Estado a intervir de modo direto na legislação social, em atendimento aos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores. A classe operária, era quem movimentava o sistema produtivo do complexo industrial, necessário para garantir a retaguarda dos exércitos, com o abastecimento de material bélico e mobilização de recursos humanos. Ela representava elemento essencial para o êxito nos campos de batalha, o que importou no surgimento de uma nova consciência sobre a importância de se reconhecer a dignidade humana do trabalhador, na qualidade de cidadão com idênticos direitos, e não somente como mero instrumento do capital. Sob essa nova concepção, em 1915, o primeiro ministro britânico Lloyde George, declara aos trabalhadores perante o Congresso das trade- unions, que O Governo pode perder a Guerra sem o vosso auxílio, mas sem ele não a pode ganhar28. Durante a Guerra crescia a mobilização dos trabalhadores em torno dos sindicatos, cujo número de associados, em todo o mundo, entre 1914 e 1920, chegou a dobrar e triplicar29, cenário este que se desenvolve já nos primeiros anos do conflito mundial, segundo descreve Segadas Vianna. (...) em 1914, mal iniciada a Guerra que durou cinco anos, a “Amecican Federation of Labor” emitiu, na sua convenção, um voto por uma paz estável, pelo restabelecimento das relações amistosas e pela proteção a todos os trabalhadores do mundo. Um ano depois, em 1915, a CGT concitava o proletariado internacional a comparecer a uma conferência com o fim de assentar as bases para uma paz duradoura. Em 1916, a conferência sindical dos aliados, em Leeds, pugnava por um mínimo de garantias ao trabalho, regras para sua duração, higiene e segurança, e mais o direito à livre organização 27 VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 43. 28 Ib Idem. p. 44. 29 MORAES FILHO, Evaristo de. Op. Cit. p. 79. sindical e ao seguro social. Na Conferência de Berna, realizada no ano seguinte, os representantes do operariado dos impérios centrais davam todo o apoio às medidas preconizadas em Leeds. Estavam, dessa maneira, firmados os pontos de partida para a universalização do Direito do Trabalho, que foi impulsionada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 191930. Observa-se através dos tempos, que o Direito do Trabalho inicia-se somente após a Revolução Francesa, que fundada nos ideais de um sistema liberal, apregoava os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade nas relações de trabalho, desencadeando movimentos reivindicatórios das massas trabalhadoras, vez que estes ideais, na realidade consagravam uma igualdade formal, onde o interesse individual prevalecia sobre o interesse coletivo, o que acabava por pulverizar a igualdade real, pois a subordinação do trabalhador na relação contratual era refletida na sua inferioridade, derivada do poder econômico concentrado nas mãos dos capitalistas, o que levava o trabalhador a um verdadeiro regime de servidão. Com o surgimento do Direito do Trabalho, como ramo autônomo de direito, com princípios e normas próprias, resultante de um demorado processo de constantes conflitos, as desigualdades existentes entre o capital e trabalho passam a ser minoradas, através de um sistema legal de proteção mínima ao trabalhador, que passa a disciplinar a duração do trabalho (jornada, repousos semanais, férias), remuneração, higiene e segurança nos locais de trabalho, contratos especiais, regimes especiais de trabalho, trabalho infantil e do adolescente, e trabalho da mulher). Como característica própria do Direito do Trabalho, o interesse coletivo31 dos trabalhadores associados em organizações sindicais, sobrepõe-se aos interesses individuais, consagrando através da autonomia privada coletiva a garantia desse interesse, 30 VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 44-45. 31 Interesse Coletivo é, “ o interesse de uma pluralidade de pessoas por um bem idôneo a satisfazer as necessidades comuns. Não é a soma dos interesses individuais, mas a sua combinação, e é indivisível, no sentido de que vem satisfazer não diversos bens destinados às necessidades individuais, mas um único bem apto a atender às necessidades de uma coletividade.” (Santoro-Passarelli. Nozioni di Diritto Del lavoro. Napoli: 1952. Apud In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 747)
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