Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria Geral das Obrigações Maria Bernadete Miranda Mestre em Direi, Notas de estudo de Direito

Direito das Obigações

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 02/09/2012

alex-machado-28
alex-machado-28 🇧🇷

1 documento

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria Geral das Obrigações Maria Bernadete Miranda Mestre em Direi e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 1 Teoria Geral das Obrigações Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada. 1. Introdução A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral das obrigações iniciando-se com um breve relato sobre o Direito das Obrigações, seguindo-se para os elementos essenciais da obrigação, vínculo jurídico da obrigação, diferença entre Direito Real e Direito Obrigacional, classificação das obrigações, extinção das obrigações e as conclusões. A metodologia de apresentação está dividida em sete tópicos, no primeiro, apresenta-se um breve relato sobre o Direito das Obrigações, seguindo-se para os elementos essenciais da obrigação, vínculo jurídico da obrigação, diferença entre Direito Real e Direito Obrigacional, classificação das obrigações, extinção das obrigações e as conclusões. O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil entendimento dos conceitos apresentados. 2. Direito das Obrigações O direito das obrigações compreende o conjunto de normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor. Tais normas regulam a responsabilidade que o devedor tem, perante o credor, de cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo seu compromisso mediante seu patrimônio. O vocábulo obrigação, deriva do Latim Obligatio, Obligationis, que significa ato de obrigar; o fato de estar obrigado a; dever; preceito; lei. Vínculo jurídico em que uma pessoa está obrigada a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa, em proveito de outra 1. 1 LARROUSE. Grande enciclopédia larrouse cultural. São Paulo: Nova Cultural, vol.17, 2004, p.4272. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 2 O direito das obrigações tem como objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam de direitos de crédito e outros de direitos pessoais ou obrigacionais. As obrigações caracterizam-se pelo fato de serem um direito do credor e não tanto um dever do devedor ou do obrigado, consistindo exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação. O direito das obrigações procura resguardar o direito do credor que resultou diretamente de um negócio jurídico contra o devedor. O direito das obrigações dá o suporte econômico para a sociedade, porque é por meio dele que circulam os bens e as riquezas. 3. Conceitos de Obrigação Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Inúmeros autores têm procurado expressar, o conceito de obrigação, dentre eles Silvio Rodrigues estabelece que, obrigação “é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)” 2. Assinala Washington de Barros Monteiro que “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” 3. Assevera Fábio Ulhoa Coelho que “obrigação é o vínculo entre duas partes juridicamente qualificado no sentido de uma delas (o sujeito ou sujeitos ativos) titularizar o direito de receber da outra (o sujeito ou sujeitos passivos) uma prestação”. 4 2 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v.2. p.3. 3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8. 4 COLEHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2., p. 5. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 5 oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. No vínculo jurídico, “o devedor se obriga e seu patrimônio responde”. O vínculo jurídico divide-se em débito, que é o vínculo pessoal e responsabilidade que é o vínculo material. O primeiro diz respeito à obrigação do devedor em cumprir pontualmente sua obrigação com o credor. O segundo, no que tange ao direito conferido ao credor, não satisfeito, de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, ou indenização pelas perdas e danos. Geralmente, em todas as obrigações estarão presentes os dois vínculos, o débito e a responsabilidade, com exceção da dívida prescrita e da fiança, onde encontramos o débito sem a responsabilidade. Assevera Fábio Ulhoa Coelho que “a obrigação, portanto, importa a sujeição do devedor no sentido de que, uma vez não cumprida espontaneamente a prestação correspondente (execução voluntária), pode o credor exigir em juízo a entrega desta tal como esperada (execução judicial específica), sua substituição por uma prestação equivalente capaz de produzir os mesmos resultados ou por uma indenização em dinheiro (execução judicial subsidiária)”. 8 A obrigação é a própria conseqüência jurídica do negócio, com ele não se confundindo. Um contrato de compra e venda, por exemplo, é o negócio jurídico determinante do vínculo obrigacional existente entre credor e devedor, sendo, portanto, a causa genérica da obrigação em si. 6. Diferença entre Direito Real e Direito Obrigacional Ao estudarmos as obrigações estamos dentro do campo do direito patrimonial, que se divide em direito real e direito pessoal ou obrigacional. Direito real é aquele direito que recai diretamente sobre a coisa. Atribui a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa). É uma relação direta entre a pessoa e a coisa. É o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Direito Pessoal ou Obrigacional é aquele que atribui à alguém a faculdade de exigir de outrem determinada prestação de cunho econômico, como o direito de 8 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.2, p. 14. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 6 exigir o pagamento de uma nota promissória (direito contra uma pessoa). É a relação existente entre duas pessoas. Direito das Obrigações cuida dos direitos pessoais ou obrigacionais, isto é, do vínculo ligando um sujeito ativo (credor) a um sujeito passivo (devedor) por força do qual o primeiro pode exigir do segundo o fornecimento de uma prestação consistente em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Deste modo, enquanto o direito de crédito ou pessoal (apesar da severa crítica doutrinária quanto a essa terminologia) só vale apenas em relação ao devedor (que é a priori pessoa determinada ou determinável), pois à este incumbe o dever jurídico de realizar a prestação de dar, fazer, ou não-fazer alguma coisa. O direito real vale erga omnes, sendo exigível de todos, o respeito e a abstenção de qualquer ato que interfira no exercício do direito real pelo seu titular. São direitos típicos, ou seja, taxativamente previstos em lei. Só existe direito real se criado pela lei, pois as partes não podem criar direitos reais. Sabemos que as partes podem criar direitos obrigacionais, podem criar contratos (art. 425 do CC), mas não podem criar direitos reais porque os direitos reais são mais poderosos, são juridicamente mais fortes, mais seguros, por isso só a lei pode criá-los. 7. Classificação das Obrigações As obrigações dividem-se em: a) Obrigações de dar ou restituir: são aquelas que se referem à obrigação de entregar ou restituir alguma coisa à alguém . A coisa a ser entregue poderá ser certa (determinada ou específica), quando for individualizada, por exemplo: esta mesa, este livro. Poderá também ser incerta (indeterminada ou genérica), quando indicada apenas pelo gênero, pelo peso ou pela quantidade, por exemplo: uma mesa, dois livros, cinco cavalos, etc. Em regra, a obrigação incerta ou genérica versa sobre coisas fungíveis, e a obrigação certa ou determinada, sobre coisas infungíveis, que não podem ser trocadas por outras, ainda que mais valiosas. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 7 b) Obrigações de fazer: são aquelas que se referem à obrigação de prestar um serviço, como fazer uma pintura ou uma casa, fazer a escrituração contábil de uma pessoa jurídica, etc. Na obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação assumida, consiste em efetuar a prestação, isto é, em realizar o trabalho, o serviço ou a ação comprometida para com o credor. Conseqüentemente, o direito assegurado ao credor é ver executado esse trabalho, esse serviço, esse ato a que o devedor se obrigou. c) Obrigações de não fazer: são aquelas que se referem a uma abstenção obrigatória, como por exemplo: não revelar um segredo ou não abrir outro estabelecimento comercial no mesmo bairro com o mesmo ramo de atividade. A obrigação de não fazer consiste em uma omissão a que o devedor se obriga e cuja prestação é justamente a abstenção da prática do fato que ele se comprometeu de não praticar. É, portanto, uma obrigação negativa. d) Obrigações simples: são aquelas onde existe somente um credor, um devedor e um objeto. e) Obrigações Complexas: são aquelas em que há mais de um credor ou devedor, ou mais de um objeto. f) Obrigações Cumulativas: são aquelas em que há duas ou mais obrigações e o devedor somente irá se exonerar quando estiver cumprido todas, (vocábulo “e”). g) Obrigações Alternativas: são aquelas em que há duas ou mais obrigações, mas o devedor se exonera escolhendo e cumprindo apenas uma delas, (vocábulo “ou”). h) Obrigações Facultativas: são aquelas onde há somente uma obrigação estipulada, porém a lei ou o contrato permite que o devedor se exonere entregando uma outra prestação. i) Obrigações Divisíveis: são aquelas em que o devedor poderá cumprir a obrigação por partes. j) Obrigações Indivisíveis: são aquelas em que o devedor não pode executar a obrigação por partes. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 10 O pagamento deverá ser efetuado, em princípio, no domicílio do devedor, a não ser que as partes tenham convencionado diversamente, ou se contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Espécies de Pagamento a) Pagamento Real: também chamado de pagamento puro e simples, e aquele em que a obrigação se extingue pelo cumprimento da prestação por parte do devedor. Tendo o devedor assumido a obrigação de dar ou fazer alguma coisa, realiza essa prestação sem nenhuma restrição. A obrigação se extingue pelo fato de haver o devedor cumprido na época oportuna a prestação devida. b) Pagamento por Consignação: esta espécie de pagamento vem a ser um direito atribuído ao devedor para libertar-se de sua obrigação em determinadas circunstâncias e em certos casos, com o depósito judicial da coisa devida. O pagamento, além de ser uma obrigação do devedor, é também um direito que lhe assiste, para livrar-se de uma obrigação quando chegar a hora do vencimento, a fim de não incorrer nos ônus do inadimplemento. Desse modo, se surgirem circunstâncias que impeçam, dificultem ou embaracem o pagamento direto, assiste ao devedor o direito de efetuá-lo por outra forma, que alcance o mesmo resultado, ou seja, que op deixe a salvo das conseqüências do inadimplemento. Essa forma vem a ser, então, o pagamento por consignação, que nada mais é do que o depósito judicial ou o depósito em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. c) Pagamento com Sub-rogação: sub-rogação significa substituição. A sub- rogação não extingue propriamente a obrigação, mas sim faz substituir o sujeito da obrigação. No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primeiro devedor efetua o pagamento, substituindo o devedor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro. Torna-se evidente que, quando alguém paga o débito de outrem, fica com o direito de reclamar do verdadeiro devedor o que foi pago e que esse crédito goze das mesmas garantias originárias, não havendo, portanto, prejuízo algum para o devedor, que no lugar de pagar o que deve a um, deverá pagar o valor devido a outro. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 11 d) Pagamento por Imputação: O devedor poderá estar obrigado a várias prestações da mesma natureza a um só credor. Estando todas as prestações vencidas e líquidas, desejando satisfazer apenas uma, poderá indicar ao credor qual a que deseja pagar. É uma forma de pagar um ou mais débitos, quando há vários, do mesmo devedor, em relação ao mesmo credor. e) Dação em Pagamento: será extinta a obrigação, se o credor consentir em receber, em vez da coisa que constituía o objeto da obrigação, uma outra diversa. Se o credor consentir, a obrigação poderá ser extinta, substituindo-se o seu objeto, dando algo em pagamento, que não estava originalmente na obrigação. f) Novação A novação é a substituição de uma obrigação por outra. Operando-se pela substituição do sujeito ativo ou do sujeito passivo ou do objeto da obrigação. Em qualquer desses casos, surge uma nova relação jurídica, que extingue e substitui a anterior. A obrigação antiga, não se converterá em uma nova, mas será extinta, sendo substituída por uma outra. g) Compensação A compensação é a extinção de uma obrigação pela recíproca equivalência de débitos entre os contratantes. A compensação é matéria de defesa, e somente poderá ser alegada quando se confrontarem débitos líquidos e vencidos. Se extingue a obrigação, por serem duas pessoas ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. h) Transação A transação ocorre quando as partes fazem concessões recíprocas, para evitar ou terminar um litígio, por exemplo: o credor entende que a dívida é de R$ 200,00 (duzentos reais), ao passo que o devedor entende que é somente de R$ 100,00 (cem reais). Terminam fazendo um acordo, na base de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 - 2008 12 No Código Civil, encontramos o instituto da Transação no Título VI que diz respeito as várias espécies de contrato, no artigo 840, e não mais regulamentado como efeitos da obrigação. i) Compromisso O compromisso ocorre quando as partes, de comum acordo, escolhem um árbitro particular para resolver as suas divergências, em vez de recorrerem ao Judiciário. Chama-se compromisso porque as partes assumem o compromisso de respeitar a decisão deste árbitro. O compromisso constava no Código Civil de 1916, nos artigos 1.037 a 1.048, que foram revogados pela Lei nº 9.307/96. j) Confusão A confusão ocorre quando o devedor e o credor passam a ser uma só pessoa, extinguindo-se a obrigação. Teríamos a confusão quando em uma mesma pessoa, recaírem as qualidades de credor e devedor, por exemplo, “A” deve R$ 10.000,00 (dez mil reais) para “B”; porém “B” morre e “A” é o seu único herdeiro. l) Remissão A remissão é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida. É um ato bilateral, pois depende da concordância do devedor. A remissão pode ser total ou parcial, podendo produzir os mesmos efeitos que a transação. 11. Considerações Finais O direito das obrigações compreende o conjunto de normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor. Tais normas regulam a responsabilidade que o devedor tem, perante o credor, de cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo seu compromisso mediante seu patrimônio. As obrigações caracterizam-se pelo fato de serem um direito do credor e não tanto um dever do devedor ou do obrigado, consistindo exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved