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Guias e Dicas
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D. Civil - Negócio Jurídico - Escada Ponteana, Esquemas de Direito Civil

Esquema sobre a escada ponteana.

Tipologia: Esquemas

2012

Compartilhado em 10/09/2012

felipe-de-freitas-2
felipe-de-freitas-2 🇧🇷

4.8

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Baixe D. Civil - Negócio Jurídico - Escada Ponteana e outras Esquemas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO – ESCADA PONTEANA: (elementos estruturais) Plano de existência a) agente; b) vontade; c) objeto; d) forma. - são os elementos mínimos ou essenciais do negócio jurídico. - constituem o suporte fático do negócio jurídico. - não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é INEXISTENTE. - o CC/02 não adotou o plano de existência, isto é, não existem regras a respeito da inexistência do negócio jurídico. - contudo, a maioria da doutrina adota a teoria da existência do ato ou negócio jurídico. - para Tartuce, o plano da validade está embutido no da validade. Assim, é melhor resolver as questões, referentes à inexistência, com a invalidade, isto é, com teorias das nulidades. Plano de validade a) capacidade (do agente); b) liberdade (da vontade ou consentimento); c) licitude, possibilidade, determinabilidade (do objeto); d) adequação (das formas). - constam expressamento no art. 104, CC. - o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade, é, por regra, NULO de pleno direito. - haverá nulidade absoluta ou nulidade. - eventualmente poderá ser anulável (nulidade relativa ou anulabilidade). - nulidade – previstos nos arts. 166 e 167, CC. - anulabilidade – art. 171, CC. - a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias. - a invalidade das obrigações acessórias não induz a da obrigação principal. a) partes capazes ou capacidade do agente: - declaração de vontade – a capacidade das partes é indispensável para a sua validade; - o negócio praticado por absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo. - o negócio praticado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável. - a incapacidade relativa de uma parte não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. - a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa. - legitimação – capacidade especial para certos atos – ex: outorga uxória – conseqüência: anulabilidade. b) vontade ou consentimento livre: - pode ser expresso ou tácito. - o silêncio importa em ANUÊNCIA, quando os usos e costumes o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. - três regras fundamentais: a) nas declarações de vontade, atenderá mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem (teoria subjetiva da interpretação dos contratos e negócios jurídicos) – busca a real intenção das partes no negócio celebrado. b) os negócios jurídicos e os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua declaração (teoria objetiva da interpretação dos contratos e negócios jurídicos). - os negócios jurídicos em geral devem ser interpretados de maneira mais favorável àquele que esteja de boa-fé. c) os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (ex: doação, comodato, fiança). - sendo o consentimento inexistente, o negócio jurídico existirá apenas na aparência, mas não para o mundo jurídico. - é passível de declaração de inexistência ou de NULIDADE ABSOLUTA, para aqueles que não são adeptos da teoria da inexistência do negócio jurídico. - não sendo a vontade livre, por apresentar vício do consentimento, o negócio será tido como ANULÁVEL, em regra. c) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: - o objeto será lícito quando ter o conteúdo nos limites impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social ou econômica de um instituto. - sendo o objeto ilícito, o negócio jurídico será NULO. - quando se tratar de abuso de direito, fala-se em declaração de nulidade (ou absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto). - o objeto deve ser possível no plano fático, bem como, jurídico. - somente a impossibilidade absoluta tem o condão de nulificar o negócio (princípio da conservação negocial ou contratual). - o objeto do negócio deve ser determinado ou, pelo menos, determinável. Contudo, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico por indeterminação do objeto. - atenção para a concentração (obrigação de dar coisa incerta). - o objeto deve ainda ser consumível do ponto de vista jurídico. - o objeto deve ser alienável, ao passo que a venda ou a doação de bem inalienável é nula, por ilicitude do objeto ou fraude à lei. d) forma prescrita ou não defesa em lei:
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