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Guias e Dicas
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guia de acessibilidade, Notas de estudo de Urbanismo

estudo de rampas na NBR 9050

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 04/09/2012

evandro-nascimento-9
evandro-nascimento-9 🇧🇷

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Pré-visualização parcial do texto

Baixe guia de acessibilidade e outras Notas de estudo em PDF para Urbanismo, somente na Docsity! GUIA DE ACESSIBILIDADE Edificação e Urbanização 1. Objetivo Este Guia sintetiza a legislação em vigor no Distrito Federal a ser observada quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, espaços, mobiliário, equipamento público comunitário ou elementos, às condições de acessibilidade. A aplicação da legislação existente assegura às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social, garantindo-lhes a igualdade de oportunidades, na educação, trabalho, esporte, lazer e turismo. 2. Legislação consultada Código de Edificações do Distrito Federal: Lei nº 2.105 de 08 de outubro de 1998, alterada pela Lei 3.919 de 19 de dezembro de 2006 Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 Lei nº 2. 477, de 18 de novembro de 1999 Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000 Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005 Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 3. Definições básicas 3.1. acessibilidade: conjunto de alternativas de acesso que possibilitem a utilização, com segurança e autonomia, das edificações; dos espaços, equipamentos e mobiliários urbanos; dos transportes; e dos sistemas e meios de comunicação por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei nº 3.919/2006, art.2º); 3.2. barreiras arquitetônicas: elementos arquitetônicos que prejudicam ou impossibilitam o livre trânsito de pessoas com dificuldade de locomoção (Lei 2.105/98, art.3º); 3.3. desenho universal: modo de concepção de espaços e produtos que (Lei 3.919, art. 14): a permita a acomodação de pessoas de diversos padrões antropométricos ou com diferentes condições físicas, sensoriais e mentais; b permita a utilização pelo mais amplo espectro de usuários; c reduza a quantidade de energia física necessária para a utilização de produtos ou ambientes; d adeqüe ambientes e produtos para que sejam mais compreensíveis, considerando, inclusive, pessoas com deficiência visual, auditiva, mental ou múltipla; e inter-relacione produtos e ambientes, que devem ser concebidos como sistemas e não mais como partes isoladas; 1 3.4. local de hospedagem: edificação usada para serviços de hospedagem que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns, classificando-se em hotel e hotel residência, flat-service, residence service (Dec. 19.915/98. Art.2°); 3.5. local de reunião: espaço destinado a agrupamento de pessoas em edificação de uso coletivo (Dec. 19.915/98. Art.2°); 3.6. pessoa com deficiência: pessoa que possui deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme definido em legislação específica (Lei 3.919/2006, art.4º); 3.7. pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, temporário ou permanente, dificuldade de movimentação, tendo reduzida, efetivamente, a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção; enquadrando-se nesta situação pessoas idosas, crianças, gestantes, lactantes,pessoas obesas e pessoas com crianças de colo, entre outras (Lei 3.919/2006, art.3º); 3.8. uso coletivo: a utilização prevista para grupo determinado de pessoas (Lei 2.105/98, art.3º); b corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde, o mesmo que uso institucional ou comunitário (Dec. 19.915/98, art.2º); 3.9. uso público: utilização prevista para o público em geral (Lei 2.105/98, art.3º); 3.10. vestíbulo: espaço interno da edificação que serve de acesso ou de ligação entre as circulações horizontal e vertical, o mesmo que átrio (Dec. 19.915/98, art.2º). 4. Considerações 4.1. Aprovação de Projetos a deverá ser verificada a questão da acessibilidade às pessoas com deficiência (Dec. 19.915/98, art.12): a.1. em todos os projetos apresentados para a aprovação; a.2. em todos os projetos apresentados para visto, excluídos os de habitações unifamiliares, inclusive aquelas em lotes compartilhados; b no projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto constará, também, as seguintes informações (Dec. 19.915/98, art.18): 2 a obrigatória a distribuição de sanitários destinados ao uso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida na razão de, no mínimo, um para cada sexo em cada pavimento (Lei 3.919, art. 20); 5.10. lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo: a serão urbanizados de modo a permitir a todos livre trânsito e acesso à edificação, inclusive às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei 3.919/2006, art. 27); 5.11. obrigatória a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas idosas, nos termos do item 11.10; 5.12. obrigatória programação visual com ícones claros e de fácil entendimento para pessoas com deficiência. (Dec. 19.915/98, art.135); 5.13. lotes urbanizados de modo a permitir livre trânsito e acesso à edificação, inclusive a pessoas com deficiência (Lei 2.105/98, art.130). 6. Edificação destinada à habitação coletiva: 6.1. obrigatória a existência de rampas destinadas a pedestres, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação (Dec. 19.915/98, art.182); 6.2. facultada a utilização da área pública para a construção da rampa desde que descoberta e que não traga prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres (Dec. 19.915/98, art.182); 6.3. quando servidas por elevadores (Lei 2.105/98, art.123): c garantir a acessibilidade às áreas comuns; 6.4. obrigatório um banheiro com dimensões suficientes para inscrever um circulo com um metro e dez centímetros, livre de quaisquer obstáculos, garantida a circulação interna livre com no mínimo oitenta centímetros de largura (Dec. 19.915/98, art.176); 6.5. atender o disposto no item 5. 7. Edificações destinadas a: edifícios de órgãos públicos; lojas de departamentos; centros e galerias comerciais; estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a cinqüenta metros quadrados; supermercados e hipermercados; estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa; estabelecimentos de saúde; estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios; estabelecimentos de ensino; estabelecimentos bancários; terminais rodoviários ferroviários e aeroviários; bens imóveis de valor turístico; bens imóveis de valor cultural ou de valor cultural e turístico, tombados ou não: 7.1. garantir condições de acesso físico e de plena utilização a todos os serviços oferecidos (inclusive sanitários), livre de barreiras arquitetônicas (Lei 2.105/98, art.123, Lei 3.919/2006, art. 16 e 17); 7.2. atender o disposto no item 5. 8. Edificações destinadas a: cinemas; auditórios; casas de espetáculos; teatros; estádios; ginásios; demais edificações destinadas a locais de reunião: 5 8.1. prever espaços para espectadores em cadeiras de rodas em locais dispersos (Lei 2.105/98, art.126): a evitando-se áreas segregadas do público e a obstrução dos meios de saída (Lei 3.919, art. 22); b próximos aos corredores, com dimensões de um metro e vinte centímetros por um metro e cinqüenta centímetros (Lei 2.105/98, art.126); c na proporção de dois por cento da lotação do estabelecimento. (Lei 3.919, art. 22); d facultada a previsão de fila de cadeiras escamoteáveis (Lei 2.105/98, art.126); 8.2. obrigatória a destinação de, pelo menos, três por cento dos lugares para a acomodação de pessoas com deficiência auditiva e visual e de pessoas com mobilidade reduzida, em locais de boa visibilidade e de boas condições acústicas, próximos aos corredores e devidamente sinalizados (Lei 3.919/2006, art. 23); a assentos reservados às pessoas obesas: a.1. largura equivalente à de dois assentos adotados no local; a.2. ter espaço frontal livre de, no mínimo, sessenta centímetros; a.3. e suportar uma carga mínima de duzentos e cinqüenta quilos; 8.3. os lugares para acomodação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante (Lei 3.919/2006, art. 24); 8.4. obrigatória previsão de acessos alternativos ao uso de elevadores para permitir a evacuação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em caso de emergência (Lei 3.919/2006, art. 24). 9. Estabelecimentos de hospedagem (Lei 3.919/2006, art. 25): 9.1. dispor de, no mínimo, três por cento do total de dormitórios com dimensões, mobiliário e sanitário acessíveis; 9.2. preferencialmente no térreo ou nos andares mais baixos da edificação; 9.3. no mínimo um dormitório por estabelecimento; 9.4. prever dormitórios adaptados nos termos das normas técnicas brasileiras. 10. Estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa e modalidade, públicos e privados (Lei 3.919/2006, art. 26): 10.1. acesso e utilização dos ambientes ou compartimentos de uso coletivo, como: a salas de aula; bibliotecas; auditórios; ginásios; parques de esporte; laboratórios; áreas de lazer; e sanitários. 11. Desnível do piso da edificação 11.1. vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso (Dec. 19.915/98, art.128). 6 12. Acesso 12.1. garantida a acessibilidade desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública (Lei 2.105/98, art.132) 13. Vãos de acesso 13.1. largura mínima de oitenta centímetros (Dec. 19.915/98, art.126); 13.2. soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, e altura máxima de um centímetro e meio (Dec. 19.915/98.Art.126); 13.3. trilho embutido em porta de correr (Dec. 19.915/98, art.126). 14. Rampa para pedestres 14.1. obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos e, especialmente, ao disposto na Seção IV do Capítulo V - Da Acessibilidade, quando destinados a pessoas com dificuldade de locomoção (Dec. 19.915/98.Art. 99. A); 14.2. largura mínima de um metro e vinte centímetros quando retilínea; 14.3. um metro e cinqüenta centímetros com raio interno de três metros quando curvilínea; 14.4. piso regular revestido de material anti-derrapante; 14.5. rodapé saliente de cinco centímetros da parede com altura de quinze centímetros; 14.6. patamar intermediário com largura e profundidade igual à largura da rampa sempre que houver mudança de direção, atingir três metros de altura e possuir comprimento superior ao constante tabela abaixo(Dec. 19.915, art. 128) RAMPA PARA PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO Tabela VI do Anexo III - Dec. 19.915/98.Art.128 DECLIVIDADE MÁXIMA (%) COMPRIMENTO MÁXIMO (m) 14,0 2,00 11,5 6,00 9,5 9,00 8,0 >9,00 14.7. inclinação máxima conforme parâmetros definidos acima (Dec. 19.915/98.Art.128) 14.8. facultada a utilização de área pública para a construção de rampa descoberta desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública, sem prejudicar o sistema viário e a circulação de pedestre (Dec. 19.915/98, art.139). 15. Guarda-corpo 7 20. Vagas acessíveis em estacionamentos e garagens 20.1. próximos aos acessos das edificações e aos vestíbulos de circulação vertical (Lei 2.105/98, art.129 e Lei 2.477/99, art. 2º); 20.2. garantido o menor trajeto possível, livre de barreiras ou obstáculos (Lei 2.105/98, art.129); 20.3. obrigatória a reserva de vagas para pessoas com deficiência (Dec. 19.915/98, art.134): a com acréscimo de um metro e vinte centímetros na largura da vaga, ou b no espaçamento entre duas vagas para abertura de portas de veículos, e c obedecida a seguinte proporção: c.1. havendo até cinqüenta vagas será reservada, no mínimo, uma vaga; c.2. havendo de 51 a 200 vagas serão reservadas 2 vagas; c.3. havendo mais de 200 vagas serão reservadas no 1% das vagas; d para o cálculo o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. 21. Vagas para pessoas idosas (Lei 2.477/99, art. 1º): 21.1. havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas; 21.2. havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas. 22. Programação visual 22.1. obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas (Lei 2.536/2000, art. 1º): a dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições; b das edificações verticais para indicação dos andares; c dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos. 23. Carta de habite-se 23.1. emitida para obra: a executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado; b construída a respectiva calçada de acordo com os artigos nº 137 e nº 138 do Dec. 19.915/98); c recuperada a área pública circundante. II – URBANIZAÇÃO 24. Em lotes destinados a edificações de uso público ou coletivo: a serão urbanizados de modo a permitir a todos livre trânsito e acesso à edificação, inclusive a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei 3.919/2006, art. 27). 10 25. Urbanização de áreas públicas de uso comum do povo 25.1. permitirá livre trânsito a todos, inclusive a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei 3.919/2006, art. 28); 25.2. a vegetação deve ser proposta de forma a não obstruir passagens de pedestres ou prejudicar a livre acessibilidade aos logradouros públicos (Dec. 28.046/2005, art. 69). 26. Calçadas 26.1. calçadas, os meios-fios e as rampas obedecerão aos parâmetros de acessibilidade (Lei 2.105/98, art.131); 26.2. no planejamento e na urbanização de vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público (Lei 3.919, art. 29): a construção de calçada para circulação de pedestres com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, livre de barreiras; b adequação de situações consolidadas: b.1. admitida largura inferior a um metro e vinte centímetros para a faixa de circulação de pedestres apenas nos casos: b.1.1. adaptação de bens culturais imóveis; b.1.2. intervenções para regularização urbanística em áreas de assentamentos de baixa renda; b.1.3. desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e o acesso seja viabilizado de outra forma; b.2. a calçada será dimensionado conforme a hierarquia da via, sendo (Dec. 26.048/2005, art. 64): b.2.1. via principal ou arterial, sem retorno no canteiro central – 3,00m; b.2.2. principal ou arterial, com retorno no canteiro central – 3,00m; b.2.3. secundária ou coletora para atendimento de atividades não residenciais – 3,00m; b.2.4. secundária ou coletora – 2,00m; b.2.5. local – 2,00m; b.2.6. marginal – 2,00m; b.3. deverá ser garantida na calçada: b.3.1. continuidade entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos(Dec. 28.046/2005, art. 64); b.3.2. superfície regular firme, estável e anti-derrapante (Dec. 19.915/98, art.137); b.3.3. inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície (Dec. 19.915/98, art.137); b.3.4. será contínua e os desníveis serão vencidos por meio de rampas (Dec. 19.915/98, art.137); 11 b.3.5. obrigatória a implantação de faixa tátil de percurso destinada ao deficiente visual com sete centímetros de largura, em material anti-derrapante e caracterizada pela diferenciação da textura e cor do piso nas calçadas em área pública determinadas pela Administração Regional. (Dec. 19.915/98, art.137); b.4. é vedado o início de rampa de veículos na calçada, podendo ser aceito o patamar de acomodação com as respectivas indicações de entrada e saída de veículos (Dec. 28.046/2005, art. 64); b.5. a travessia de pedestres, em vias de alta densidade de tráfego deve ser, preferencialmente definida em nível diferente (Dec. 28.046/2005, art. 65). 27. Rampas em calçadas (Lei 3.919, art. 29): 27.1. estará localizada na direção da faixa de travessia de pedestres; 27.2. distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas; 27.3. inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície; 27.4. inclinação máxima de doze e meio por cento em relação à via; 27.5. terá largura mínima de um metro e vinte centímetros; 27.6. faixa de circulação livre, plana e contínua no passeio em frente ao início da rampa de, no mínimo, oitenta centímetros de largura; 27.7. desnível entre o final da rampa e o nível da via, não superior a um centímetro e meio; 27.8. material anti-derrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme; 27.9. canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa; 27.10.no caso de rebaixamento de calçada onde não é feito o uso de rampas, a inclinação máxima desse rebaixamento deve ser de oito por cento e trinta e três centésimos em relação à via. 28. Nas proximidades de rampas e de passarelas de acesso a edificações prever (Lei 2.105/98, art.134): 28.1. faixas de travessias de vias; 28.2. rebaixamento de meios-fios ou nivelamento entre calçada e via; 28.3. sinalização horizontal e vertical educativa ou de advertência; 29. Acesso à edificação: 29.1. garantida a acessibilidade desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública (Lei 2.105/98, art.132); 29.2. facultada a utilização de área pública para com a construção de rampa descoberta desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública, sem prejudicar o sistema viário e a circulação de pedestre (Dec. 19.915/98, art.139). 12
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