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Guias e Dicas
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Cartilha - orcamento publico, Notas de estudo de Direito

Cartilha do Orçamento Público

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 12/11/2010

samara-rhafaela-9
samara-rhafaela-9 🇧🇷

2 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Cartilha - orcamento publico e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! ORÇAMENTO PÚBLICO: DECIFRANDO A LINGUAGEM ORÇAMENTO PÚBLICO: DECIFRANDO A LINGUAGEM Este glossário integra a coleção . Ele foi conce- bido para apoiar a compreensão de termos téc- nicos sobre orçamento, licitações e contabilidade pública mais usuais na negociação e execução do orçamento, assim como oferecer referências sobre a legislação pertinente, não pretendendo abordar toda a terminologia que envolve o tema. Termos e expressões constantes dos demais volumes da coleção poderão ser encontrados nas páginas a seguir. Nos verbetes,você encontrará referência sobre onde eles aparecem nos volumes da coleção. Em alguns casos,a parece a indicação , mostrando que o significado do verbete procu- rado é sinônimo de outro.Diversos verbetes tra- zem a orientação , buscando oferecer ao leitor um entendimento mais com- pleto do termo analisado. Os termos ou expres- sões em negrito na descrição de um verbete indi- cam que seu significado consta deste glossário. Para melhor identificação dos problemas a solucionar,utilize o Índice Remissivo. Orçamento Público: construindo a cidadania Veja Consulte também 6 Decifrando a linguagem [A] A 7 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Verificação do cumprimento dos objetivos expressos e quantificados no or- çamento e da adequação dos meios empregados, realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública, tal como o órgão de Orçamento e o de Contabilidade. Deve resultar num sistema de informações sobre desvios eventuais entre o programado e o executado, em relação a projeto e atividade. ADJUDICAÇÃO Ato administrativo do ordenador de despesa, após o julgamento da pro- posta técnica (quando houver) e comercial e sua respectiva homologação, através do qual a Administração Pública vincula o objeto da licitação ao interessado classificado em primeiro lugar, confirmando-o como o detentor da proposta mais vantajosa dentre os concorrentes (art. 43, IV, Lei 8.666/ 93) e podendo, na seqüência, firmar o contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conjunto de todos os órgãos públicos instituídos legalmente para a realização dos objetivos constitucionais do governo, seja nas esferas federal, estadual ou municipal, através da prestação de serviços, execução de investimentos, implementação de programas sociais e regulação de atividades de toda na- tureza em benefício do interesse público. É integrado pelos servidores pú- blicos e deve atuar segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade (art. 37, CF). Difere do conceito de governo, pois, ao contrário deste, não desenvolve atividade política, e sim atos administrativos, visando a execução instrumental da ação gover- namental. Recebe também a designação de Poder Executivo, quando se busca dar significado à responsabilidade constitucional para execução da ação governamental. A Administração Pública é classificada em Adminis- tração Pública Direta e Indireta. (13, 18, ENTENDENDO) 10 Decifrando a linguagem União, deve ser apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 166, § 2º, CF). Cabe à Comissão de Orçamento parecer pré- vio sobre o projeto de lei, antes de sua apreciação pelo Plenário. As emen- das dos parlamentares também devem ser apreciadas pela Comissão de Orçamento, que, sobre elas, emitirá parecer (art. 166, § 2º, CF). O proje- to de lei deve ser apreciado antes do encerramento da sessão legislativa. Uma vez aprovado, com ou sem emendas, ele é remetido para o Chefe do Poder Executivo, para sua sanção. Na existência de vetos, o projeto retorna ao Legislativo para nova apreciação. Na seqüência, o projeto aprovado deverá ser publicado para entrar em vigor. Consulte também Emenda e Publicação da Lei do Orçamento Anual. ARO Sigla que significa Empréstimo por Antecipação de Receita Orçamentária. (54, ENTENDENDO) ASPECTO QUALITATIVO DO PATRIMÔNIO Qualitativamente, o Patrimônio é entendido como um conjunto de bens, cré- ditos, débitos, dotações e previsões que, em determinado momento, encon- tram-se à disposição do ente público, concorrendo para a realização de seus fins. Consulte também Patrimônio. ASPECTO QUANTITATIVO DO PATRIMÔNIO Quantitativamente, o Patrimônio é um fundo de valores, constituído pela ex- pressão monetária dos elementos Ativo, Passivo e Situação Líquida. Consulte também Patrimônio. ATIVIDADE Conjunto de operações de natureza contínua, necessárias à manutenção da ação governamental e à operação dos serviços públicos existentes. (33, ENTENDENDO; 30, 32, VIABILIZANDO) A 11 ATIVO Classificação contábil geral que compreende os valores positivos do patrimônio de uma instituição, como os bens, valores e créditos à sua dis- posição. Subdivide-se em Ativo Financeiro, Permanente e Compensado. ATIVO COMPENSADO Classificação contábil de contas do balanço patrimonial, que compreende os valores em poder de terceiros ou recebidos de terceiros e os valores no- minais emitidos, contabilizados em contas de compensação apenas para efeito de registro e controle, não alterando o patrimônio quando do seu registro, mas com possibilidade de modificá-lo no futuro. ATIVO FINANCEIRO Classificação contábil de contas do balanço patrimonial, que compreende as disponibilidades de recursos realizáveis independentemente de autoriza- ção orçamentária e os valores numerários (art. 105, § 1º, Lei 4.320/64). É composto pelos grupos de contas do Disponível (dinheiro em caixa, saldos bancários etc.), Vinculado (valores numerários depositados em contas ban- cárias cuja movimentação obedece a disposições legais, regulamentares e contratuais) e Realizável (créditos financeiros da Administração Pública junto às diversas pessoas físicas e jurídicas). ATIVO PERMANENTE Classificação contábil de contas do balanço patrimonial, que compreende os bens, créditos e valores da Administração Pública cuja movimentação ou alienação dependa de autorização legislativa, tais como bens móveis e imó- veis, bens de natureza industrial ou militar e créditos a longo prazo (ex.: dívida ativa) (art. 105, § 2º, Lei 4.320/64). AUDITORIA Atividade administrativa própria do Poder Público ou contrata- da de empresas especializadas, visando comprovar a legalida- de e legitimidade e avaliar resultados, quanto à economicidade, 12 Decifrando a linguagem eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração pública, bem como da aplicação de recursos pú- blicos por entidades privadas. Busca também oferecer subsídios para o aper- feiçoamento dos procedimentos administrativos e controles internos dos di- versos órgãos (Instrução Normativa nº 16, de 20.12.91, Secretaria do Te- souro Nacional/Ministério da Fazenda). (21, ENTENDENDO; 58, VIABILIZANDO) AUTARQUIA Serviço autônomo da Administração Pública, criado por lei, com perso- nalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades tí- picas, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I, Decreto-Lei 200/67). Os orçamen- tos das autarquias obedecem às disposições da Lei 4.320/64 (art. 110). Na prática, os créditos orçamentários para autarquias constam do orçamento da esfera a que se vinculam apenas como transferências intragovernamentais (3211-Transferências Operacionais ou 3212-Subvenções Econômicas) e seus orçamentos propriamente ditos são aprovados por decreto do Poder Executivo no início de cada exercício financeiro (art. 107, Lei 4.320/64), dentro dos limites dos referidos créditos. Estão sujeitas à licitação nos termos da Lei 8.666/93. 16 Decifrando a linguagem pesas, não possível legalmente; receita prevista = despesa fixada = equilí- brio orçamentário (na elaboração); receita arrecadada = despesa realiza- da = equilíbrio orçamentário (na execução); receita arrecadada > despesa realizada = superávit; receita arrecadada < despesa realizada = déficit. BALANÇO PATRIMONIAL Demonstrativo contábil legalmente exigido, que registra a posição dos bens, direitos e obrigações da Administração Pública através das contas do Ativo e Passivo Financeiros; Saldo Patrimonial, representado pela diferença en- tre o Ativo e o Passivo Permanentes; e os saldos das contas do Sistema de Compensação. 18 Decifrando a linguagem ][C C 19 CAIXA ÚNICO Veja Princípio de Unidade de Caixa. CARTA-CONVITE Veja Convite. CF Sigla que designa Constituição Federal. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA Classificação instituída através da Portaria nº 9, de 28.01.74, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e atualizada por diversas outras portarias, obrigatória na elaboração de orçamentos da Administração Pública de todas as esferas governamentais. Agrupa os projetos/atividades orçamentários, sucessivamente, da mais até a menos abrangente classifica- ção, por função, programa e subprograma, visando o agrupamento temático das ações governamentais, sobretudo para fins de planejamento e consolidação das contas nacionais. A esta classificação corresponde uma codificação, criada também por portaria do Governo Federal, que acom- panha cada projeto/atividade orçamentário. Ex.: 08.42.024 (Função: Edu- cação; Programa: Ensino Fundamental; Subprograma: Informática). (37, ENTENDENDO) Consulte também Lei 4.320/64. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que regula o sistema tributário nacional e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Encontra-se desatualizado no que se refere à conceituação dos tributos vigentes, mas contém os princípios gerais para administração tributária. (79, ENTENDENDO) 22 Decifrando a linguagem financeiras e econômicas das entidades da Administração Pública, possibi- litando sua avaliação qualitativa e quantitativa. (60, VIABILIZANDO) CONTRATO Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares (pessoa física ou jurídica), em que haja um acordo de vonta- des para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (art. 2º, parágrafo único, Lei 8.666/ 93). No seu texto, constam o objeto dos serviços a serem realizados pelo contratado, as obrigações do contratado e do contratante, o prazo de exe- cução, o preço total dos serviços e as condições de pagamento. Por exigên- cia da Lei 8.666/93, sua minuta consta do edital do processo licitatório. É assinado pelo ordenador de despesas do órgão público responsável pela contratação, secretários da Fazenda e/ou Administração e o contratado. (57, 58, VIABILIZANDO) CONTRATO ORÇAMENTÁRIO Expressão utilizada para caracterizar o caráter negocial de que se reveste o orçamento público tanto quanto à definição de disponibilidades financeiras para a realização de ações governamentais (receita) como também refe- rente ao acordo sobre o conteúdo das ações governamentais (despesa) en- tre três grandes agrupamentos de agentes sociais: governo (políticos que assumem a direção do Poder Público), administração pública (servidores de carreira que gerenciam o serviço público) e sociedade. (20, 27, ENTENDENDO) CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA Imposto de competência federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 12, conhecido como imposto do cheque, visto que seu fato gerador é toda e qualquer movimentação de valores no sistema financeiro. Instituída C 23 inicialmente com alíquota de 0,20%, foi prorrogada a partir de junho de 1999 por três anos, com alíquota de 0,38%. Os recursos arrecadados destinam-se ao financiamento de ações do Sistema Único de Saúde - SUS. CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Atividade permanente da Administração Pública, através de órgãos pró- prios como de Contabilidade, Inspeção Financeira, Orçamento, Auditoria e Tribunal de Contas, que visa promover a fiscalização prévia, simultânea e subseqüente de toda extensão e conteúdo do processo de arrecadação de receitas e realização de despesas, assim como da criação ou da extinção de direitos e obrigações, do ponto de vista da legalidade dos atos, da fide- lidade dos agentes da administração responsáveis por bens e valores pú- blicos e do cumprimento do programa de trabalho em termos monetários e de realizações (art. 75, I, II e III, Lei 4.320/64). Compete ao Poder Exe- cutivo exercer o controle interno e ao Legislativo, o controle externo (art. 70, CF). (21, ENTENDENDO; 58, VIABILIZANDO) CONTROLE EXTERNO Atividade permanente de competência do Poder Legislativo, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União e dos estados, que visa promo- ver a fiscalização da execução orçamentária, verificando a integridade (pro- bidade) da Administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públi- cos, assim como o cumprimento da Lei de Orçamento (art. 81, Lei 4.320/ 64). Dentre as competências constitucionais a serem exercidas pelo contro- le externo (art. 71 e incisos, CF), destaca-se a apreciação da prestação de contas do Poder Executivo. (21, ENTENDENDO) CONTROLE INTERNO Atividade permanente de competência de cada esfera do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, que visa promover a fiscalização da execução or- 24 Decifrando a linguagem çamentária no seu próprio âmbito, levando em conta os princípios gerais de controle da execução orçamentária (art. 76, Lei 4.320/64). Segundo a Constituição Federal (art. 74, CF), os três Poderes mencionados devem manter, de forma integrada, um sistema de controle interno para compro- var a legalidade e avaliar o cumprimento de metas do plano plurianual, dos orçamentos, dos programas de governo, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos por entidades privadas, bem como controlar as operações de crédito. (21, ENTENDENDO) CONVÊNIO Acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie ou entre elas e entidades privadas para a realização de objetivos de interesse comum dos conveniados, podendo ter por objeto qualquer coisa, tal como obra, servi- ço, atividade, uso de um bem etc. Sua celebração depende de prévia apro- vação de plano de trabalho pelo interessado, contendo identificação do ob- jeto, metas, etapas de execução, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, previsão de início e fim e comprovação de re- cursos próprios no caso da complementação de execução de obras (art. 116, Lei 8.666/93). CONVITE Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu ob- jeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com an- tecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, Lei 8.666/93). Destina-se a contratações ou aquisições de menor valor, conforme valores determinados por portaria do Governo Federal, o que o torna a modalidade mais freqüente. (30, ENTENDENDO; 53, VIABILIZANDO) C 27 da a lei autorizativa, a abertura do crédito, ou seja, a sua utilização, deve ser feita por decreto do Executivo, até os limites estabelecidos (art. 42, Lei 4.320/64). (44, ENTENDENDO) CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO Crédito adicional destinado a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º, CF e art. 41, III, Lei 4.320/64). Sua vigência ocorre dentro do exercí- cio financeiro, exceto se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que deve ser incorporado ao orçamento do exercício seguinte no limite de seu saldo (art. 167, § 2º, CF). (44, ENTENDENDO) CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária existente (art. 41, I, Lei 4.320/64). Após aprovada a lei autorizativa, a abertura do crédito, ou seja, a sua utilização, deve ser feita por decreto do Executivo, até os limites estabelecidos (art. 42, Lei 4.320/64). (44, ENTENDENDO) CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Valor monetário constante no orçamento para cada elemento de despesa que compõe os projetos/atividades orçamentários, e vinculado a uma de- terminada fonte de receita. Constitui o valor limite autorizado para aquela finalidade de gasto. (45, ENTENDENDO) Consulte também Dotação Orçamentária e Verba. 28 Decifrando a linguagem [D] D 29 DECRETO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Norma de natureza administrativa, editada, no caso de prefeituras, pelo pre- feito, em consonância com a legislação vigente, regulamentando procedi- mentos e competências internas à administração pública para a execução orçamentária, envolvendo definição de cotas orçamentárias, formulários, flu- xos para aprovação de compras e contratações, pareceres jurídicos, licita- ções, pagamentos etc. Não é obrigatório. Visa a homogeneização e eficá- cia gerencial. O prazo de vigência costuma ser indefinido, dependendo sua alteração de eventuais mudanças gerenciais. (49, VIABILIZANDO) DECRETO-LEI 200/67 Decreto-lei de 25.02.67 que promoveu, a partir de meados da década de 60, a revisão e consolidação de conceitos sobre administração pública no Brasil, tais como Administração Pública Direta e Indireta, bem como suas pessoas jurídicas, e estabeleceu princípios e diretrizes para estruturação e funcionamento da administração pública brasileira. Embora várias outras normas legais tenham sido editadas alterando-o ou mesmo tratando com maior detalhe temas abordados pelo decreto-lei, ele continua servindo como referência doutrinária para a Administração Pública. (79, 80, ENTENDENDO) DÉFICIT FINANCEIRO Resultado apurado ao final do exercício financeiro que aponta saldo nega- tivo (no caso de positivo, superávit) no confronto entre a soma de todas as receitas e de todas as despesas pagas, indicando que as receitas arrecada- das foram menores do que as despesas realizadas. Difere do déficit orçamentário, pois significa que o Poder Público realizou mais pagamentos do que o efetivo ingresso de receitas. (54, ENTENDENDO) Consulte também Valor Pago. 32 Decifrando a linguagem DESPESA PÚBLICA Todo desembolso efetuado pela Administração Pública, nos termos da le- gislação financeira, licitatória e orçamentária, subordinado à classificação e aos limites dos créditos orçamentários, com vistas a realizar suas compe- tências constitucionais. Em sua acepção financeira, é o gasto (aplicação de recursos pecuniários, ou seja, dinheiro) para a implementação das ações governamentais. DIRETRIZ Orientação quanto ao sentido da ação governamental. Consulte também Meta, Prioridade e Objetivo. DISPENSA DE LICITAÇÃO Hipótese definida em lei em que a Administração Pública recebe autoriza- ção para não realizar licitação, devido à prevalência de uma situação espe- cífica, tal qual determinado valor limite do objeto a ser licitado ou guerra, calamidade pública, casos de emergência, comprometimento da segurança nacional, aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade da Administração Pública, dentre outras (art. 24, Lei 8.666/93). DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA Conjunto de débitos de terceiros para com a Administração Pública, exceto os tributários, tais como os empréstimos compulsórios, contribuições de ter- ceiros, aluguéis ou taxas de ocupação, indenizações, restituições, dentre ou- tros débitos (art. 39, § 2º, Lei 4.320/64). DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Conjunto de débitos de terceiros para com a Administração Pública, composta pelos tributos, multas e créditos lançados, mas não recolhidos segundo condições e prazos fixados por lei ou decisão judicial (art. 39, § 2º, Lei 4.320/ 64 e art. 201, Lei 5.172/66). São inscritos enquanto dívida no início do exercício subseqüente, após apurada sua liquidez e garantia de correção. (58, ENTENDENDO) D 33 DÍVIDA FLUTUANTE Débitos da Administração Pública, legalmente contraídos sem exigência de autorização legislativa específica, por um período máximo de um ano, que resultam da gerência dos pagamentos previstos para o exercício. Compre- endem os restos a pagar (os compromissos já assumidos em um exercício para pagamento no seguinte), os depósitos (feitos por fornecedores ou empreiteiras como garantia antecipada para execução de serviços a serem devolvidos) e os débitos de tesouraria (dívida relativa a pagamento de Em- préstimos por Antecipação de Receita Orçamentária) (art. 92, Lei 4.320/ 64). Não se incluem legalmente como dívida flutuante os atrasos de paga- mento. (58, ENTENDENDO) DÍVIDA FUNDADA Débitos da Administração Pública, a serem saldados em prazo superior a doze meses (art. 98, Lei 4.320/64), resultantes de operações de crédito para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de investimentos ou programas sociais, cuja contratação exige autorização legislativa específica, salvo no caso de empréstimos a fundo perdido. Pode ser contraída através de contratos ou emissão de títulos públicos. Quando contraída junto a agências financiadoras ou bancos do próprio país, é denominada Dívida Interna; quando assumida fora do país, é chamada Dí- vida Externa. (58, ENTENDENDO) Consulte também Operação de Crédito e Resolução 78/98. DÍVIDA PÚBLICA Conjunto dos débitos da Administração Pública para com terceiros, decor- rente de empréstimos que podem ser de curto ou longo prazo, com o obje- tivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de déficits orçamentários ou para a viabilização de investimentos ou programas so- ciais. Classifica-se em Dívida Flutuante e Dívida Fundada. Consulte também Operação de Crédito e Resolução 78/98. 34 Decifrando a linguagem DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores monetários autorizados na Lei do Orçamento Anual para atender despesas com projetos ou atividades. (20, 44, ENTENDENDO) Consulte também Crédito Orçamentário e Verba. E 37 ECA Sigla para Estatuto da Criança e do Adolescente. EDITAL Instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a aber- tura do processo licitatório, seja em qual modalidade for, fixando as condi- ções de realização (critérios para participação da licitação, local, dia e hora para o recebimento das propostas, objeto, condições de pagamento, prazo de execução, minuta do contrato a ser firmado etc.) e convocando os interessados. Todo o julgamento da licitação será feito em conformidade com o edital, o que lhe confere caráter vinculatório. (53, VIABILIZANDO) Consulte também Licitação. ELEMENTO DE DESPESA Classificação da despesa na Lei do Orçamento Anual, a qual corresponde determinado valor de crédito orçamentário, que define a natureza do gasto (pessoal, material, serviços, obras e outros), legalmente autorizado, a ser feito em determinado projeto/atividade orçamentário (art. 15, Lei 4.320/ 64). Os elementos de despesa são definidos e codificados por Portaria da Secretaria do Orçamento Federal-SOF, recebendo o código inicial "3" e "4", quando constituem, respectivamente, Despesa Corrente e Despesa de Ca- pital. Os mais freqüentes são: 3111-Pessoal Civil, 3113-Obrigações Patro- nais, 3120-Material de Consumo, 3131-Remuneração de Serviços Pessoais, 3132-Outros Serviços e Encargos, 4110-Obras e Instalações, 4120- Equipamento e Material Permanente. (35, 40, ENTENDENDO) EMENDA AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Prerrogativa dos parlamentares garantida constitucionalmente (art. 166, § 3º, CF) para alterar o projeto de Lei do Orçamento Anual enviado pelo Executivo, exercida dentro de limites constitucionais e conforme o Regimen- to Interno de Funcionamento da respectiva Casa Legislativa. As emendas 38 Decifrando a linguagem são apresentadas à Comissão de Orçamento, que as analisa antes de irem à apreciação do Plenário. Podem se referir ao projeto de lei propriamente dito ou aos seus anexos, onde se encontram registrados os projetos/ativi- dades orçamentários e seus respectivos créditos orçamentários. (29, ENTENDENDO; 40, 42, 43, VIABILIZANDO) Consulte também Limite para emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual. EMENDA-JANELA Expressão utilizada para caracterizar emendas de parlamentares ao projeto de lei do orçamento, que destinam recursos parciais a projetos/atividades orçamentários. Embora não implique a real garantia de implementação da ação pretendida, dada a insuficiência da previsão de recursos, esse artifício é amplamente utilizado. EMPENHO Ato administrativo do ordenador de despesa que cria para a Administra- ção Pública a obrigação de pagamento a determinado fornecedor de bens, prestador de serviços ou empreiteira, de acordo com as condições contratuais estabelecidas (art. 58, Lei 4.320/64). Através do empenho, o ordenador de despesa compromete parte do valor de determinado crédito orçamen- tário vinculado a um elemento de despesa de um projeto/atividade orça- mentário, reduzindo-lhe, portanto, o valor disponível e, deste modo, evi- tando a sobreposição de outra despesa com o valor já comprometido. O empenho não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59, Lei 4.320/64). É legalmente obrigatório e deve ser prévio à realização da despesa (art. 60, Lei 4.320/64). Na prática, ele é emitido após o conhecimento do vencedor do processo licitatório (quando ele ocor- re), visto que é nominal. Para cada empenho, deve ser emitida uma nota de empenho. (30, ENTENDENDO; 55, VIABILIZANDO) Consulte também Nota de Empenho. E 39 EMPENHO GLOBAL Empenho de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamentos (art. 60, § 3º, Lei 4.320/64). Veja Empenho. EMPENHO ORDINÁRIO Empenho de despesas cujo valor é previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez. Veja Empenho. EMPENHO POR ESTIMATIVA Empenho da despesa cujo valor não pode ser determinado a priori (art. 60, § 2º, Lei 4.320/64). Veja Empenho. EMPRESA PÚBLICA Pessoa jurídica de direito privado, constituída com capital exclusivamente público, de uma ou de várias entidades públicas, criada por lei para reali- zar atividades de interesse da administração que a instituiu, geralmente para prestação de serviços industriais ou exploração de atividade econômica. EMPRÉSTIMO Veja Financiamento. Consulte também Resolução 78/98 do Senado Federal. EMPRÉSTIMO A FUNDO PERDIDO Empréstimo contraído junto a instituições públicas ou privadas, que não exige o pagamento do valor emprestado, mas apenas o cumprimento de exigên- cias acessórias ou o pagamento de contrapartidas. 42 Decifrando a linguagem [F] F 43 FAS Sigla para Fundo de Assistência Social. FEF Sigla que significa Fundo de Estabilização Fiscal. FINANCIAMENTO Considera-se financiamento ou empréstimo a emissão ou aceite de títulos da dívida pública, a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização, os adiantamentos, a qualquer título, feitos por instituições oficiais de crédito, os aditamentos contratuais que elevem valores ou modifiquem prazos, a assunção de obrigações decorrentes da celebração de convênios para a aqui- sição de bens ou serviços no País ou no exterior (art. 1º, § 1º, Res. 78/98). Consulte também Operação de Crédito e Resolução 78/98. FISCALIZAÇÃO Atividade permanente da Administração Pública, que visa promover o con- trole interno e externo da gestão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial de todas as entidades, no que se refere à sua legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renún- cia de receitas (art. 70, CF). Na promoção da fiscalização, qualquer cida- dão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularida- des ou ilegalidades diretamente ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º,CF). (21, ENTENDENDO) Consulte também Controle Interno e Controle Externo. FLUXO DE CAIXA Expressão utilizada para caracterizar a movimentação de dinhei- ro nas contas bancárias do Poder Público, em termos de entra- das (receitas) e saídas (despesas). O relatório de fluxo de caixa constitui um demonstrativo em que são previstas, dia-a-dia, por 44 Decifrando a linguagem conta específica, as disponibilidades existentes e os pagamentos a serem efetuados naquela data. (46, VIABILIZANDO) FNAS Sigla para Fundo Nacional de Assistência Social. Consulte também Fundo de Assistência Social. FONTE Classificação da origem da receita a qual cada crédito orçamentário por elemento de despesa corresponde, definida e codificada a critério de cada esfera governamental, no próprio projeto de Lei do Orçamento Anual, normalmente segundo grandes agrupamentos. Ex.: 0 = Recursos do Tesouro, 1 = Transferências Federais, 2 = Transferências Estaduais; 3 = Recursos Vinculados; 4 = Financiamento Externo. (50, ENTENDENDO) FPE Sigla para designar Fundo de Participação dos Estados. (51, ENTENDENDO) FPM Sigla para designar Fundo de Participação dos Municípios. (51, ENTENDENDO) FSE Sigla para designar Fundo Social de Emergência. Veja Fundo de Estabilização Fiscal. F 47 é proporcional ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fun- damental, devendo ser aplicado um valor anual mínimo/aluno. Cabe à União complementar esse valor sempre que não se atingir o mínimo definido nacionalmente. Dos recursos do Fundo, 60% devem ser obrigatoriamente destinados ao pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério. (22, ENTENDENDO) FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS Transferência constitucional (art. 159, I, CF) do produto da arrecadação da União para os estados e Distrito Federal, na proporção de 21,5% da arreca- dação dos impostos de renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar nº 62, de 28.12.89, 85% dos recursos do FPE são distribuídos para as Unidades da Federação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e os 15% restantes para as regiões Sul e Sudeste. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Transferência constitucional (art. 159, II, CF) do produto da arrecadação da União para os municípios brasileiros, na proporção de 22,5% da ar- recadação dos impostos de renda (IR) e sobre produtos indus- trializados (IPI). Foi definida pela Lei Complementar nº 62, de 28.12.89, alterada pela Lei Complementar nº 71, de 03.09.92. (51, ENTENDENDO) FUNDO DE SAÚDE Fundo a ser instituído através de lei, no âmbito de cada estado e municí- pio, como exigência legal para recebimento e movimentação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. É administrado por um Conselho de Saúde composto por representação do Poder Público, usuários, trabalha- dores da saúde e prestadores de serviço. (22, ENTENDENDO) 48 Decifrando a linguagem FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Fundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei Fede- ral nº 8.069, de 13.07.90), que visa garantir, nas esferas municipal, estadual e federal, a viabilização da política de atendimento à criança e ao adoles- cente. O Fundo deve ser criado através de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, e será gerenciado, nos termos da lei, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, também a ser criado por lei. Podem ser fontes de recursos do Fundo dotações orçamentárias do Executivo, doa- ções de pessoas físicas ou jurídicas nos termos da legislação vigente, as mul- tas relativas a condenações em ações cíveis e à aplicação de penalidades previstas no ECA, transferências das demais esferas governamentais, con- vênios com entidades nacionais e internacionais e receitas financeiras. Anu- almente, os gastos previstos do Fundo devem constar do orçamento, de acor- do com Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho. Está sujeito a presta- ção de contas nos termos da legislação. (22, ENTENDENDO) FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS) Fundo vinculado ao Governo Federal, instituído pela Lei Orgânica da As- sistência Social a partir da transformação do Fundo Nacional de Ação Co- munitária-FUNAC. É gerido pelo órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, sob a orientação do Conselho Nacio- nal de Assistência Social-CNAS, e detém os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social. 50 Decifrando α λινγυαγεµ [G] H 53 HABILITAÇÃO Também chamada de qualificação, é a fase do processo licitatório em que a autoridade competente, normalmente a Comissão de Licitação, anali- sa a documentação referente à regularidade cadastral, financeira, fiscal e técnica dos interessados (arts. 30 e 31, Lei 8.666/93), comprovando pos- suir os quesitos de capacidade jurídica e técnica, bem como idoneidade financeira e estrutura operacional, conforme as exigências da Lei 8.666/ 93 e do edital. (53, VIABILIZANDO) Consulte também Licitação. HOMOLOGAÇÃO Ato da autoridade administrativa superior, normalmente o ordenador de despesa, confirmando o julgamento das propostas concorrentes e possibi- litando a adjudicação. Caso contrário, poderá ordenar a retificação da clas- sificação ou, ainda, anular o julgamento ou todo o processo licitatório. (54, VIABILIZANDO) Consulte também Adjudicação. 5 4 Decifrando a linguagem [I] I 5 5 ICMS Sigla para designar Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços. (50, ENTENDENDO) IMPOSTO Tributo cuja obrigação de pagamento tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 5.172/66. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) Imposto de competência federal, que tem como fato gerador a aquisição de renda, assim entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, entendidos como outros acréscimos patrimoniais (art. 43 a 45, Lei 5.172/66). A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O contribuinte do imposto é o titular da dis- ponibilidade em questão. Pode ser sobre renda de pessoa física (IRPF) ou pessoa jurídica (IRPJ). As faixas de contribuição e as alíquotas são defini- das por lei federal, devendo levar em conta critérios de generalidade, uni- versalidade e progressividade. Não incide sobre rendimentos de aposenta- doria e pensão pagos pela previdência social de qualquer esfera governa- mental a pessoa com idade superior a 65 anos, com renda exclusivamen- te de rendimentos do trabalho. Cobrado, normalmente, na fonte do rece- bimento da renda e restituído, quando for o caso, após Declaração de Rendimentos no exercício seguinte. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADO- RIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADU- AL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) Imposto de competência estadual e do Distrito Federal que tem como fato gerador a saída ou entrada em estabelecimento industrial ou comercial de mercadorias ou serviços. Compete ao Senado Federal, através de resolu- 5 8 Decifrando a linguagem a operação não importe constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros (art. 12, § 5º, Lei 4.320/64). (40, ENTENDENDO) INVESTIMENTO Classificação de Despesa de Capital que compreende os gastos para pla- nejamento e execução de obras, inclusive os destinados à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas últimas, assim como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equi- pamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (art. 12, § 4º, Lei 4.320/64). (40, ENTENDENDO) IPI Sigla para designar Imposto sobre Produtos Industrializados. (50, ENTENDENDO) IPTU Sigla para designar Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana. (51, ENTENDENDO) IPVA Sigla para designar Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. (51, ENTENDENDO) IR Sigla para designar Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. (51, ENTENDENDO) I 5 9 IRPF Sigla para designar Imposto sobre Rendas e Proventos de Pessoa Físi- ca. Veja Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza. IRPJ Sigla para designar Imposto sobre Rendas e Proventos de Pessoa Jurí- dica. Veja Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza. ISSQN Sigla para designar Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. (52, ENTENDENDO) ITBI Sigla para designar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos. ITCD Sigla para designar Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações. ITEM DE DESPESA Classificação facultativa de gastos por elemento de despesa, realizada conforme a conveniência de cada esfera governamental, com o objetivo de alcançar controle mais detalhado dos gastos. Ex.: dentro de 3120-Ma- terial de Consumo: 01 = material de Escritório, 02 = Material Didático; 03 = Material de Limpeza; 04 = Material de Informática; etc. (35, ENTENDENDO) 60 Decifrando α λινγυαγεµ [J] J 63 6 4 Decifrando a linguagem [L] L 6 5 LDO Sigla para Lei de Diretrizes Orçamentárias. LEI 4.320/64 Lei promulgada em 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e ba- lanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Define os principais conceitos e classificação das receitas e despesas, assim como o conteúdo e forma da proposta orçamentária, os princípios para a exe- cução e controle do orçamento, créditos adicionais e contabilidade. (27, 35, 79, ENTENDENDO) LEI 5.172/66 Veja Código Tributário Nacional. LEI 8.069/90 Veja Estatuto da Criança e do Adolescente. LEI 8.666/93 Lei de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publici- dade, compras, alienações e locações no âmbito da União, estados, muni- cípios e Distrito Federal. Seu artigo 22 estabelece as seguintes modalida- des de licitação, determinadas tendo em vista o valor estimado seja para a contratação de obras e serviços de engenharia, seja para compras e contratação de outros serviços: concorrência, tomada de preços, convi- te, concurso e leilão. Além disso, dispõe, em detalhes, exigências de comprovação de regularidade no paga- mento de tributos (art. 29), bem como de qualificação técnica (art. 30) e procedimentos administrativos a se- rem seguidos obrigatoriamente para a escolha da pro- posta mais vantajosa para a Administração (art. 38 a 53). ( 30, ENTENDENDO; 51, 52, VIABILIZANDO) 6 8 Decifrando a linguagem LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Lei prevista pelo artigo 165 da CF, III, chamada abreviadamente de LOA, que deve ser elaborada e enviada ao Legislativo pelos respectivos governos executivos de cada esfera governamental até 31 de agosto de cada ano (art. 35, § 2º, III, ADCT) ou conforme determinar cada Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período de 1 (um) ano, a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o pro- grama de trabalho do governo. (14, 27, 28, ENTENDENDO; 29, VIABILIZANDO) LEI DO PLANO DIRETOR Veja Plano Diretor. LEI DOS MEIOS Expressão utilizada para caracterizar o orçamento enquanto lei que provê a Administração Pública das condições necessárias para o desempenho de suas funções. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, compreendida como Política de Seguridade Social não contributiva. Essa política provê os mínimos sociais e é realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas (art. 1º). Para os mu- nicípios, estabelece como competência destinar recursos financeiros e executar o pagamento para custeio dos auxílios natalidade e funeral, executar os projetos de enfrentamento da pobreza, atender às ações assistenciais de caráter de emergência (art. 15) e prestar os serviços assistenciais que visem à melhoria de vida da população, dando prioridade à infância e adoles- cência em situação de risco pessoal e social (art. 23). Para financiamento, cria o Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS (art. 28) e dispõe, como condição para repasses aos municípios, estados e Distrito Federal dos re- L 6 9 cursos de que trata, a efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, do Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social e o Plano de Assistência Social (art. 30). LEI RITA CAMATA Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, de autoria da deputada Rita Camata, que disciplinou, na forma do artigo 169 da Constituição Federal, o limite das despesas totais com pessoal ativo e inativo da Admi- nistração direta e indireta, até a edição da Lei Complementar nº 96/99, que a revogou. (39, ENTENDENDO) Consulte também Limite de Gastos com Pessoal. LEILÃO Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis que não servem mais para a Administração Pública ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imó- veis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (art. 22 § 5º, Lei 8.666/93 ). (30, ENTENDENDO) LICITAÇÃO Conjunto de procedimentos administrativos exigidos constitucionalmente (art. 37, XXI, CF), através do qual a Administração Pública seleciona e contrata o empreiteiro ou fornecedor que ofereça proposta mais vantajosa para aqui- sição de bens ou serviços. A vantagem pode ser baseada somente na ofer- ta do menor preço (o que é mais comum), da melhor técnica ou da combi- nação de oferta do menor preço com a melhor técnica. A licitação se de- senvolve com a abertura de processo administrativo, publicação do edital, habilitação das interessadas, julgamento da proposta técnica (quando houver), julgamento da proposta comercial, homologação e adjudica- ção do vencedor. São modalidades de licitação, conforme o valor da compra 7 0 Decifrando a linguagem ou contratação dos serviços: convite, tomada de preços, leilão, concorrência e con- curso. Pode também ocorrer dispensa ou inexigibilidade de licitação. O processo licitatório visa promover a escolha da proposta mais vantajosa a partir dos seguintes princípios: legalidade, plena publicidade dos atos públicos, pro- moção de condições máximas de igualdade de competição entre os inte- ressados (isonomia), julgamento objetivo das propostas (impessoalidade) e atribuição obrigatória (adjudicação) do objeto licitado ao vencedor (art. 3º, Lei 8.666/93). No Brasil, a licitação é regulamentada pela Lei 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/97, e Lei 9.648/98. LIMITE DE GASTOS COM EDUCAÇÃO Veja Aplicação de 25% na Educação. Consulte também Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL Limite estabelecido constitucionalmente e normatizado inicialmente pela Lei Complementar 82/95 e, a seguir, pela Lei Complementar nº 96/99, a qual dispõe que as despesas totais com pessoal, correspondentes ao somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta, não podem exceder a 50% da receita corrente líquida, no caso da União, e 60%, no caso de estados, Distrito Federal e municípios. Segundo o artigo 169 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98), decorrido o prazo para o cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites. A LC 96/99 estabelece que os entes estatais cujas despesas com pessoal estejam acima dos limites fixados devem adaptar-se, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes. Para alcançar a adaptação, a Lei estabelece, como medidas sucessivas, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração dos servidores não estáveis e exoneração dos servidores estáveis. Enquanto as despesas com pessoal estiverem acima dos M 73 MELHOR TÉCNICA (30, ENTENDENDO) Veja Julgamento da Proposta Técnica. MENOR PREÇO (30, ENTENDENDO) Veja Julgamento da Proposta Comercial. MENSAGEM AO LEGISLATIVO Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documenta- da com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; ex- posição e justificação da política econômica que acompanha o projeto de Lei do Orçamento Anual. META Especificação e quantificação física de objetivos ou, ainda, indicador físico do desempenho de um projeto/atividade orçamentário. (34, ENTENDENDO; 32, VIABILIZANDO) Consulte também Diretriz e Objetivo. MOEDA PODRE Designação popular para determinadas fontes de recursos no orçamento cuja credibilidade é duvidosa, como operações de crédito autorizadas em lei mas que ainda não foram efetivamente contratadas. Também utilizada para caracterizar títulos públicos cujo valor real é menor do que o valor facial. (49, ENTENDENDO) MUNICIPALIZAÇÃO Situação político-administrativa em que a competência para a prestação de serviços ou implementação de programas sociais diz respeito ao muni- cípio. 74 Decifrando α λινγυαγεµ [N] N 75 NE Sigla para designar Nota de Empenho. NOTA DE EMPENHO Documento que se presta ao registro das despesas realizadas pela Admi- nistração Pública, indicando o nome do credor, a especificação e a impor- tância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação pró- pria (art. 61, Lei 4.320/64), emitido em consonância com o ato do em- penho, em ordem seqüencial cronológica. (55, VIABILIZANDO) NOTA DE PAGAMENTO DE DESPESA Documento emitido pelo ordenador de despesa que formaliza a ordem de pagamento de determinada despesa (art. 64, Lei 4.320/64). Consulte também Pagamento da Despesa. NPD Sigla para designar Nota de Pagamento de Despesa. ?? Decifrando ??????????? ORÇAMENTO DE GABINETE Expressão cunhada para caracterizar orçamentos públicos ela- borados apenas a partir de estudos técnicos, sem qualquer processo de consulta à Administração Pública ou à sociedade de modo geral. ?14, ENTENDENDO? ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Integra a Lei do Orçamento Anual (art. 165, § 5º, II, CF). ?31, VIABILIZANDO? ORÇAMENTO FISCAL Orçamento dos fundos, fundações, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Integra a Lei do Orçamento Anual (art. 165, § 5º, I, CF). ?31, VIABILIZANDO? ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Processo de discussão pública dos orçamentos, com caráter deliberativo, conduzido por alguns governos municipais a partir do final da década de 80. Em geral, os processos envolvem discussões em reuniões regionalizadas, abertas à população e a entidades, visando o levan- tamento preliminar de demandas e a aprovação, na seqüência, de prioridades de ação para o exercício seguinte. Caracterizam-se por conferir à participação popular poder deliberativo. Normalmente, es- sas experiências não se encontram regulamentadas por lei e sua metodologia varia entre os municípios promotores. Em algumas si- tuações, têm sido interrompidas na mudança de governo. ?14, 81, ENTENDENDO; 64, VIABILIZANDO? O ?? ORÇAMENTO-PROGRAMA Concepção gerencial do orçamento público que procura defini-lo como um elo entre o planejamento e as ações executivas da Administração Pública, dando ênfase à consecução de objetivos e metas e, para tanto, consideran- do os custos dos programas de ação e classificando-os do ponto de vista funcional-programático. Foi difundido pela Organização das Nações Uni- das-ONU a partir do final da década de 50, inspirado na experiência do orçamento de desempenho nos Estados Unidos da América. Expressão usada também genericamente para designar o fato do orçamento conter o pro- grama de trabalho da Administração Pública. ORDENADOR DE DESPESA Autoridade de cujos atos resultam autorização para efetuar despesas, emis- são de empenho, assinar contratos e convênios, homologar licitações, fazer pagamentos etc. Normalmente é o dirigente de unidade orçamentária, por delegação da autoridade geral (Chefe dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário). ?48, 55, VIABILIZANDO? OUTRAS RECEITAS CORRENTES Classificação das receitas públicas correntes que congrega os recursos pro- venientes de multas, juros de mora, indenizações e restituições, cobrança da dívida ativa e outras que não se identifiquem com as demais especificações de receitas correntes. OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Classificação das receitas públicas de capital que congrega os recursos pro- venientes da integralização do capital social de empresas públicas e saldos de exercícios anteriores relativos a convênios, operações de crédito e outros. 80 Decifrando α λινγυαγεµ [P] P 83 ção continuada. (27, 31, ENTENDENDO; 23, VIABILIZANDO) PLC 135 Projeto de Lei Complementar em tramitação no Congresso Nacional, que visa estabelecer normas de gestão financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta e indireta, assim como condições para a instituição e funcionamento de fundos e critérios e prazos para a elabo- ração e organização da LOA, PPA e LDO, conforme prevê o artigo 165, § 9º, I e II, CF, substituindo a Lei 4.320/64. (82, ENTENDENDO) PODER EXECUTIVO Veja Governo Executivo. PODER LEGISLATIVO Veja Governo Legislativo. POLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA Conjunto de diretrizes governamentais para gestão da economia e finan- ças públicas a ser descrito na Lei do Orçamento Anual, conforme esta- belece o artigo 2º da Lei 4.320/64. (11, 12, ENTENDENDO) PPA Sigla para designar Plano Plurianual, tratada algumas vezes como PPAG - Plano Plurianual de Ação Governamental. PRESTAÇÃO DE CONTAS Ato administrativo através do qual o ordenador de despesas justifica for- malmente, seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em confomidade das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financei- ras (art. 93, Decreto-lei 200/67). A prestação de contas consiste em apre- 84 Decifrando α λινγυαγεµ sentar à entidade competente interna (Contabilidade ou Auditoria) ou ex- terna (Legislativo ou Tribunal de Contas) documentação adequada, sobre- tudo os balanços financeiro e orçamentário. Toda pessoa física ou entida- de pública que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, valores e bens públicos deverá prestar contas (art. 70, parágrafo único, CF). Cabe ao Chefe do Poder Executivo prestar contas do exercício anterior, anual- mente, ao Legislativo, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV, CF). As contas prestadas serão objeto de parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento (art. 71, I, CF e art. 82, § 1º, Lei 4.320/64). (21, ENTENDENDO; 61, VIABILIZANDO) PRINCÍPIO DA ANUALIDADE Princípio orçamentário que define a periodicidade de um ano para as esti- mativas da receita e fixação da despesa no orçamento. (15, 64, ENTENDENDO) PRINCÍPIO AUTORIZATIVO Princípio orçamentário que confere às disposições constantes do orçamento caráter de autorização para realizações, não constituindo-se em obrigatoriedade. Nesse caso, os montantes e o programa de trabalho defi- nidos no orçamento não constituem valores e ações que devem ser gastos e implementados, mas, sim, que podem ser gastos e implementados con- forme os limites estabelecidos pela Lei do Orçamento Anual. PRINCÍPIO DA UNIDADE Princípio orçamentário que define que toda a estimativa de receita e des- pesa da Administração Pública esteja registrada em um único orçamento. (15, ENTENDENDO) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE Princípio orçamentário que define que a lei orçamentária deva compreender todas as receitas e despesas dos órgãos da Administração Pública pelos seus totais. (15, 64, ENTENDENDO) P 85 PRINCÍPIO DE UNIDADE DO CAIXA Princípio que rege a administração financeira das receitas públicas. Dispõe que o conjunto dos recursos tributários deva ser recolhido em uma única conta, exceto quando lei dispuser ao contrário (art. 56, Lei 4.320/64). PRIORIDADE Ação apontada como mais importante segundo critérios comparativos ob- jetivos (valor, prazo, população beneficiada, antigüidade do problema etc.) ou subjetivos (avaliação política, capacidade de mobilização comunitária etc.). Segundo a Constituição Federal (art. 165, § 2º), cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias explicitar as prioridades da Administração Pública. PRIORIZAÇÃO Processo de definição de prioridades. (12, ENTENDENDO; 17, VIABILIZANDO) PROGRAMA Classificação funcional-programática de projetos/atividades orçamentários de abrangência intermediária, abaixo de função, que designam os objetivos gerais da ação governamental. Ex.: 07-Administração; 09-Planejamento Go- vernamental; 30-Segurança Pública; 42-Ensino Fundamental; 43-Ensino Mé- dio. (35, 37, ENTENDENDO) Consulte também Classificação Funcional-Programática. PROGRAMA DE DURAÇÃO CONTINUADA Ações permanentes da Administração Pública, que não se referem à manu- tenção de suas atividades, como programas sociais ou prestação de servi- ços públicos, a serem incluídas no Plano Plurianual. PROGRAMA DE TRABALHO Expressão utilizada para caracterizar o fato de que o orçamento contém o conjunto de ações a ser implementado pela Administração Pública. En- 88 Decifrando α λινγυαγεµ [Q] Q 89 QDD Sigla para Quadro de Detalhamento de Despesa. QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA Demonstrativo que indica, por órgão e unidade orçamentária, basicamen- te, a alocação de recursos orçamentários e financeiros em cada projeto e atividade, distribuídos por elemento de despesa e fonte da receita, cons- tituindo-se no principal quadro evidenciador das despesas e ações a se- rem realizadas pelo Poder Público. (36, ENTENDENDO; 46, VIABILIZANDO) QUADROS DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Quadros explicativos que, obrigatoriamente, integram a lei de orçamento (art. 2º, § 1º, Lei 4.320/64): I - Sumário geral da receita e despesa por função do Governo; II - Quadro demonstrativo da receita e despesa, se- gundo as categorias econômicas; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Go- verno e da Administração. Devem acompanhar a lei, conforme o art. 2º, § 2º: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. 1 0 6 Decifrando α λινγυαγεµ [U] V ? ? ? VALOR EMPENHADO Valores de créditos orçamentários que se encontram comprometidos no es- tágio de empenho, ou seja, que já foram autorizados para gasto. VALOR LIQUIDADO Valores de créditos orçamentários que se encontram comprometidos no está- gio de liquidação, ou seja, que já se encontram prontos para pagamento. VALOR PAGO Valores de créditos orçamentários que se encontram pagos. Também chamado de valor realizado. VARIAÇÕES PATRIMONIAIS Alterações de valor de qualquer elemento do patrimônio público, sejam elas positivas ou negativas. Subdividem-se em Ativas e Passivas. VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVAS Alterações positivas, ou seja, as que provocam aumento do patrimônio, como a compra de bens móveis ou imóveis, amortização de uma dívida ou a execução orçamentária da receita. VARIAÇÕES PATRIMONIAIS PASSIVAS Alterações negativas, ou seja, aquelas que provocam redução do patrimônio, como a execução orçamentária da despesa, baixa de algum bem obsoleto, obtenção de empréstimo ou alienação de bens. VERBA Termo popular para designar os valores disponíveis na Administração Pú- blica para a implementação de ações governamentais. ?45, ENTENDENDO? Consulte também Crédito Orçamentário e Dotação Orçamentária. FUTURA LT CN BT FUTURA BK BT FUTURA BDCN BT FUTURA LT BT FUTURA MD BT FUTURA BLACK FUTURA HV BT FUTURA XBLK CN BT FUTURA XBLKCNLT BT FUTURA XBLK BT LITHOGRAPH LITHOGRAPH LIGHT LUCIDA SANS LUCIDA CASUAL LUCIDA CONSOLE LUCIDA SANS UNICODE LUCIDA HANDWRITING ÃO JOÃO PINHEIRO MN FUNDAÇ ECVERIU DZ MINHAS GERALS unicef & Fundo dus Nações Uidus pars Tu fivciu
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