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Apostila direitos humanos pc 2012, Provas de Farmácia

DIREITOS HUMANOS PARA CONCURSO POLÍCIA CIVIL

Tipologia: Provas

2012

Compartilhado em 25/10/2012

bruno-ranieri-de-oliveira-6
bruno-ranieri-de-oliveira-6 🇧🇷

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Baixe Apostila direitos humanos pc 2012 e outras Provas em PDF para Farmácia, somente na Docsity! Direitos Humanos - PARA CONCURSOS - POLÍCIA CIVIL Direitos Humanos APOSTILA DE Direitos Humanos 1. Direitos Humanos: noção, significado, finalidades e história. 2. A dignidade da pessoa humana e os valores da liberdade,da igualdade e da solidariedade. 3. Cidadania: noção, significado e história. 4. Direitos e deveres da cidadania. 5. Democracia: noção, significado e valores. 6. Estado Democrático de Direito: noção e significado. 7. Estado Democrático de Direito brasileiro: fundamentos e objetivos. 8. Os Direitos Humanos fundamentais na vigente Constituição da República: direitos à vida e à preservação da integridade física e moral (honra, imagem, nome, intimidade e vida privada), à liberdade em todas as suas formas, à igualdade, à propriedade e à segurança, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos. 9. A Polícia Civil e a defesa das instituições democráticas. A polícia judiciária e a promoção dos direitos fundamentais. 10. O direito de receber serviços públicos adequados. 11. Os sistemas global e americano de proteção dos direitos humanos fundamentais: a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”). 12. Código de Conduta da Organização das Nações Unidas para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. DIREITOS HUMANOS: NOÇÃO, SIGNIFICADO, FINALIDADE E HISTÓRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES DA LIBERDADE, DA IGUALDADE E DA SOLIDARIEDADE NOÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS Direitos Humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. No regime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômica e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política. Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos civis (como o direito à vida, segurança, justiça, liberdade e igualdade), políticos (como o direito à participação nas decisões políticas), econômicos (como o direito ao trabalho), sociais (como o direito à educação, saúde e bem-estar), culturais (como o direito à participação na vida cultural) e ambientais (como o direito a um meio ambiente saudável). A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Apesar da falta de historicidade inerente a esses direitos, é com a história e seus grandes pensadores que se observa a "evolução" da humanidade, no sentido de ampliar o conhecimento da essência humana, a fim de assegurar a cada pessoa seus direitos fundamentais. Podemos destacar que a noção de direitos humanos foi cunhada ao longo dos últimos três milênios da civilização. O Prof. Fábio Konder Comparato, fazendo uma análise histórica dessa evolução, aponta que foi no período axial que os grandes princípios, os enunciados e as diretrizes fundamentais da vida, até hoje considerados em vigor, foram estabelecidos. Informa que nesse período, especialmente entre 600 e 480 a.C., coexistiram, sem se comunicarem entre si, alguns dos maiores doutrinadores de todos os tempos (entre eles, Buda, na Índia; Confúcio, na China; Pitágoras, na Grécia e o profeta Isaías, em Israel) e, a partir daí, o curso da História passou a constituir o desdobramento das idéias e princípios estabelecidos nesse período. Inclusive, foi nesse período que surgiu a filosofia, tanto na Ásia como na Grécia, quando então substituiu-se, "pela primeira vez na História, o saber mitológico da tradição pelo saber lógico da razão" . Em resumo, assinala que foi nesse período que nasceu a idéia de igualdade entre os seres humanos: "é a partir do período axial que o ser humano passa a ser considerado, pela primeira vez na A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, assim como a Constituição Federal de 1787, consolidam barreiras contra o Estado, como tripartição do poder e a alegação que todo poder vem do povo; asseguram, ainda, alguns direitos fundamentais, como a igualdade entre os homens, a vida, a liberdade, a propriedade. As dez Emendas Constitucionais americanas permanecem em vigor até hoje, demonstrando o caráter atemporal desses direitos fundamentais. Essas Emendas têm caráter apenas exemplificativo, já que, constantemente, novos direitos fundamentais podem ser declarados e incorporados à Lei Fundamental Americana. Com a Revolução Francesa, foi aprovada a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", que garante os direitos referentes à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Destaca os princípios da legalidade e da igualdade de todos perante a lei, e da soberania popular. Aqui, o pressuposto é o valor absoluto da dignidade humana, a elaboração do conceito de pessoa abarcou a descoberta do mundo dos valores, sob o prisma de que a pessoa dá preferência, em sua vida, a valores que elege, que passam a ser fundamentais, daí porque os direitos humanos hão de ser identificados como os valores mais importantes eleitos pelos homens. A partir do século XX, a regulação dos direitos econômicos e sociais passaram a incorporar as Constituições Nacionais. A primeira Carta Magna, a revolucionar a positivação de tais direitos, foi a Constituição Mexicana de 1917, que versava, inclusive, sobre a função social da propriedade. A Constituição de Weimar de 1919, pelo seu capítulo sobre os direitos econômicos e sociais, foi o grande modelo seguido pelas novas Constituições Ocidentais. A partir da segunda metade do século XX, iniciou-se a real positivação dos direitos humanos, que cresceram em importância e em número, devido, principalmente, aos inúmeros acordos internacionais. O pensamento formulado nesse período acentua o caráter único e singular da personalidade de cada indivíduo, derivando daí que todo homem tem dignidade individual e, com isto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 6.°, afirma: "Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei". Atualmente não se pode discutir a existência desses direitos, já que, além de amplamente consagrados pela doutrina, estão presentes também na lei fundamental brasileira: A Constituição Federal. Mesmo os mais pessimistas, que alegam a falta de eficácia dos direitos fundamentais, não podem negar a rápida evolução, tanto no sentido normativo, como no sentido executivo, desses direitos, que já adquiriram um papel essencial na doutrina jurídica, apesar de apenas serem realmente reconhecidos por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Pode-se constatar, por estes apontamentos, que a evolução dos direitos humanos foi gradual; todavia, o pensamento moderno "é a convicção generalizada de que o verdadeiro fundamento da validade – do Direito em geral e dos direitos humanos em particular – já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa abstração metafísica – a natureza como essência imutável de todos os entes do mundo. Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa...". A adoção, pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos. A Declaração Universal de Direitos Humanos contém um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por completo. Esta Declaração tornou-se uma fonte de inspiração para a elaboração de cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos e um autêntico paradigma ético a partir do qual se pode medir e contestar ou afirmar a legitimidade de regimes e governos. Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais importantes instrumentos de nossa civilização visando assegurar um convívio social digno, justo e pacífico. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é apenas um conjunto de preceitos morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Inscritos em diversos tratados internacionais e constituições, os direitos contidos na Declaração Universal estabelecem obrigações jurídicas concretas aos estados nacionais. São normas jurídicas claras e precisas, voltadas para a proteção e promoção dos interesses mais fundamentais da pessoa humana. São normas que obrigam os Estados nacionais no plano interno e externo. Com a criação da Organização das Nações Unidas em 1945 e a adoção de declarações, convenções e tratados internacionais para a proteção da pessoa humana, os direitos humanos deixaram de ser uma questão exclusiva dos Estados nacionais, passando a ser matéria de interesse de toda a comunidade internacional. A criação de mecanismos judiciais internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Corte Interamericana e a Corte Européia de Direitos Humanos ou quase- judiciais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, deixam clara esta mudança na antiga formulação do conceito de soberania. Mas a obrigação primária de assegurar os Direitos Humanos continua a ser responsabilidade interna dos Estados Nacional. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a mais precisa e detalhada carta de direitos de nossa história, que inclui uma vasta identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, além de um conjunto preciso de garantias constitucionais. A Constituição impôs ao Estado brasileiro a obrigação de reger-se, em suas relações internacionais, pelo princípio da "prevalência dos direitos humanos"(artigo 4°, inciso II). Resultado desta nova diretriz constitucional foi o Brasil, no início dos anos noventa, ratificar a adesão aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e às Convenções contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Americana de Direitos Humanos, que se encontram entre os mais relevantes instrumentos internacionais de proteção sociedade injusta como é a brasileira, com grave desigualdade de renda, é impossível promover os direitos humanos sem que os problemas estruturais do desemprego, do acesso à terra, da educação, da saúde e do meio ambiente sejam objeto de políticas e programas governamentais. Mas, para que a população possa assumir que os direitos humanos são direitos de todos e as entidades da sociedade civil possam lutar por esses direitos e atuar em parceria com os Estados, é fundamental que seus direitos civis e políticos sejam garantidos. Promoção dos Direitos Humanos x Introduzir noções de direitos humanos no currículo escolar, no ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de temas transversais. x Promover cursos de capacitação de professores para ministrar disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área de direitos humanos, em parceria com entidades governamentais. x Desenvolver programas de informação e formação para profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes penitenciários e lideranças comunitárias, orientados pela concepção dos direitos humanos segundo a qual o respeito à igualdade supõe também o reconhecimento e valorização das diferenças entre indivíduos e coletividades. x Criar comissão para elaborar e sugerir material didático e metodologia educacional e de comunicação para a implementação dos itens imediatamente anteriores (n.1,2,3). x Conceder anualmente prêmios a entidades e pessoas que se destacaram na defesa dos direitos humanos. x Apoiar iniciativas de premiação de programas e reportagens que ampliem a compreensão da sociedade sobre a importância do respeito aos direitos humanos. x Promover e apoiar a promoção, nos municípios e regiões dos estados, de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos. x Promover campanhas de divulgação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos para operadores do direito, organizações não governamentais, igrejas, movimentos sociais e sindicais. x Fomentar ações de divulgação e conscientização da importância da legislação nacional pertinente às políticas de proteção e promoção dos direitos humanos. x Desenvolver campanhas estaduais permanentes que ampliem a compreensão da sociedade brasileira sobre o valor da vida humana e a importância do respeito aos direitos humanos. x Desenvolver campanha publicitária dirigida â escola sobre o valor da diferença em uma sociedade democrática. x Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes, redações e manifestações artísticas sobre o tema da diferença. Participação Política x Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais, para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho, economia, cultura, segurança e justiça. x Apoiar campanhas que incentivem a participação política dos vários grupos sociais, nos municípios e nos estados. x Criar banco de dados sobre entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos, escolas e outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos direitos humanos. Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais Direitos ao Desenvolvimento humano x Formular e implementar políticas e programas de governo para redução das desigualdades regionais, econômicas, sociais e culturais, definindo recursos em cada secretaria estadual para o alcance dessa meta. x Promover, em escala municipal e regional, a integração das ações direcionadas às comunidades e grupos mais carentes, pelas prefeituras municipais, governos estadual e federal e sociedade civil. x Criar um banco de dados que possibilite o direcionamento das políticas e programas de governo e a realização de parcerias entre os Estados e a sociedade para a redução de desigualdades regionais, econômicas, sociais e culturais. x Incentivar as empresas a publicar em seus balanços informações sobre realizações na área de promoção e defesa dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Emprego e Geração de Renda x Criar fórum, com participação de representantes do Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil, para a realização de estudos visando a redução da jornada de trabalho e o fim das horas extras. x Estabelecer políticas e programas estaduais de desenvolvimento e apoiar políticas e programas municipais, visando reduzir a pobreza em áreas urbanas e rurais por meio da provisão de infraestrutura e serviços básicos e da geração de empregos e/ou renda para as populações carentes, recuperação paralela e outras medidas, entre as quais a concessão de incentivo às famílias carentes que mantiverem os filhos na escola. x Apoiar programas de monitoramento e eliminação da evasão escolar. x Valorizar as associações de pais e mestres, incentivando sua participação no gerenciamento dos recursos públicos destinados à escola. x Promover cursos de alfabetização de adultos. Comunicação x Estabelecer programas de integração intersecretarias e organizações não governamentais, visando prevenir e reduzir a incidência do uso indevido de drogas e de doenças transmissíveis. x Promover ações de divulgação sobre o valor da educação, da saúde, do meio ambiente, da habitação, do transporte e da cultura como direitos da cidadania e fatores essenciais à melhoria da qualidade de vida das pessoas, bem-estar social e desenvolvimento econômico. x Desenvolver ações para proteger o direito à preservação da imagem dos cidadão. x Criar uma comissão de educação e mídia, com a participação de representantes do Estado, da sociedade e dos meios de comunicação social, para apoiar o desenvolvimento de uma perspectiva positiva no tratamento das questões de direitos humanos na mídia e monitorar os programas radiofônicos e televisivos, identificando os que contenham incitação ao crime ou sua apologia. Cultura e Ciência x Promover a punição dos responsáveis pela transmissão de programas de rádio e televisão que contenham incitação ao crime ou sua apologia, com a aplicação das sanções cabíveis às concessionárias, na forma da lei. x Criar centro de referência de cidadania e direitos humanos, com biblioteca especializada, para desenvolvimento de estudos e projetos sobre os temas da cidadania e direitos humanos. x Apoiar programas de revalorização e criação de bibliotecas públicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando intercâmbio entre grupos das Capitais e do interior dos estados. x Elaborar indicadores de desenvolvimento humano nos Estados. x Promover a realização de estudos e pesquisas sobre violência, custos da violência, discriminação, vitimização e direitos humanos. x Criar banco de dados sobre as violações dos direitos humanos e o perfil dos autores e das vítimas da violação a esses direitos. Saúde x Incentivar, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, a participação da comunidade na formulação e implementação de políticas públicas de saúde, por meio de Conselhos Estaduais de Saúde, dos Conselhos Municipais de Saúde e de outras formas de organização da população como os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Saúde. x Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de risco aos quais a população está exposta, dando prioridade ao atendimento em áreas periféricas. x Promover campanhas para divulgar informações sobre os fatores que afetam a saúde pública, particularmente os que aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho. x Apoiar campanhas de conscientização contra os riscos do uso do fumo e do álcool. x Promover ações que contribuam para aumentar a integração entre as áreas saúde, da educação e da segurança pública, com o objetivo de limitar a incidência e o impacto da violência contra a pessoa. x Desenvolver programas com o objetivo de melhorar a qualidade do ambiente de trabalho e aumentar a segurança e a saúde do trabalhador urbano e rural, integrando ações das áreas de saúde, emprego e relações de trabalho, justiça e defesa da cidadania e agricultura, tendo em vista este objetivo. x Fortalecer a atuação das comissões de ética e fiscalização das atividades dos profissionais da saúde. x Formular políticas e desenvolver campanhas públicas para incentivar a doação de sangue. x Desenvolver e divulgar programas, assistência e tratamento para os portadores de anemia falciforme. x Adotar programas que contribuam para a melhoria do atendimento às pessoas portadoras de patologias crônicas. x Apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento à dependência de drogas. x Desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV/Aids. criação e fortalecimento de Procons municipais. x Apoiar o Poder Judiciário na instalação de juizados especiais para questões de direito do consumidor. x Aperfeiçoar a defesa de direitos dos consumidores, inclusive estabelecendo convênio entre a Fundação Procon e a Procuradoria Geral do Estado para a propositura de ações individuais, coletivas e ações civis públicas. x Implementar ações de educação para o consumo por meio de parcerias entre a escola e órgãos de defesa do consumidor. x Propor lei de defesa do usuário do serviço público. x Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade no serviço público. x Implantar conselhos das unidades de proteção ambiental, com representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para formulação, implementação e monitoramento de políticas e programas de proteção ambiental. x Apoiar projetos de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. x Desenvolver ações integradas entre os Governo Federal, os estaduais, os municipais, empresários e organizações da sociedade civil para projetos de educação ambiental e de turismo ecológico, na rede escolar. x Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente, por meio de programas de coleta e reciclagem de lixo, em associação com projetos de geração de emprego e renda. Direitos Civis e Políticos Acesso à Justiça e Luta Contra a Impunidade x Criar centros de lazer, leitura e aprendizado ambiental em unidades de proteção ambiental. x Criar ouvidorias nas Secretarias dos Estados, em especial nas áreas da Educação e Saúde e na Procuradoria Geral do Estado, bem como estimular sua criação pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, garantindo aos ouvidores mandato com prazo certo. x Instalar e divulgar canais especiais de comunicação para denúncias, orientação e sugestões, especialmente nas áreas de segurança, justiça, saúde e educação, garantindo o anonimato dos usuários. x Agilizar a apuração e a responsabilização administrativa e judicial de agentes públicos acusados de atos de violência e corrupção, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa. x Fortalecer a ampliar a atuação das corregedorias administrativas do Poder Executivo, notadamente da Polícia Civil e Polícia Militar, do Ministério Público e do Poder Judiciário. x Consolidar e fortalecer o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, de acordo com o artigo 127, VII, da Constituição Federal. x Criar programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil. x Garantir indenização às vítimas de violência praticada por agentes públicos. x Criar programa de assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, nos termos do artigo 245 da Constituição Federal. x Estimular a solução pacífica de conflitos, criando e fortalecendo, na periferia das grandes cidades, centros de integração da cidadania, com a participação do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria de Assistência Judiciária, Polícia Civil, Polícia Militar, Procon, outros órgãos governamentais de atendimento social, de geração de renda, de prevenção de doenças e com ampla participação da sociedade civil. x Promover cursos de capacitação na defesa dos direitos humanos e cidadania, para lideranças populares. x Estimular a criação de núcleos municipais de defesa da cidadania, incluindo a prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica, mediação de conflitos coletivos e requisição de documentos básicos para a população carente, com a participação de advogados, professores e estudantes, em integração com órgão públicos. x Expandir, modernizar e informatizar os serviços de distribuição de justiça para melhorar o sistema de proteção e promoção dos direitos humanos. x Realizar gestões junto aos Poderes Legislativo e Judiciário para aprovação de lei estadual regulamentando os juizados especiais cíveis e criminais, a fim de que sejam efetivamente implantados no Estado. x Apoiar o estabelecimento e funcionamento de plantões permanentes do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria de Assistência Judiciária e Delegacias de Polícia. x Estimular o debate sobre a reorganização do Poder Judiciário e do Ministério Público, para melhor atender às demandas da população. realização de investimentos na área de segurança pública. x Aperfeiçoar critérios para seleção e promoção de policiais, de forma a valorizar e incentivar o respeito à lei, o uso limitado da força, a defesa dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana no exercício da atividade policial. x Apoiar programas de aperfeiçoamento profissional de policiais militares e civis por meio da concessão de bolsas de estudo e intercãmbio com polícias de outros países para fortalecer estratégias de policiamento condizentes com o respeito à lei, uso limitado da força, defesa dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana. x Apoiar a realização de cursos de direitos humanos para policiais em todos os níveis da hierarquia policial. x Dar continuidade ao programa de seguro de vida especial para policiais. x Apoiar projeto de lei federal, agravando as penas para crimes dolosos, praticados por policiais ou contra policiais, no exercício de suas funções. x Regulamentar e aumentar o controle sobre o uso de armas e munições por policiais em serviço e nos horários de folga, exigindo a elaboração de relatório sobre cada ocorrência de disparo de arma de fogo. x Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento, com apreensão de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a lei federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas. x Apoiar o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta os serviços privados de segurança. x Elaborar indicadores básicos para o monitoramento e a avaliação de políticas de segurança pública e do funcionamento do Poder Judiciário e do Ministério Público. x Rever os regulamentos disciplinares das polícias, notadamente o da Polícia Militar, compatibilizandoos à ordem constitucional vigente. x Organizar seminário estadual para policiais sobre educação em direitos humanos. Sistema prisional e ressocialização x Desenvolver parcerias entre os estados e entidades da sociedade civil para o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e para a proteção dos direitos de cidadania e da dignidade do preso. x Incentivar a aplicação de penas alternativas pelo Poder Judiciário, contribuindo para a melhor reintegração dos condenados à sociedade. x Desenvolver programas de identificação de postos de trabalho para cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, por meio de parcerias entre órgãos públicos e sociedade civil. x Apoiar o Projeto de Lei 2.684/96, em tramitação no Congresso Nacional, que trata das penas alternativas. x Incentivar a criação dos conselhos comunitários para supervisionar o funcionamento das prisões, nos termos da Lei de Execução Penal e exigir visitas mensais de juízes e promotores para verificar as condições do sistema penitenciário. x Construir novas unidades para o regime semi-aberto, incentivando o cumprimento de penas nesse sistema e no regime aberto, nos termos da Lei de Execução Penal. x Criar grupo de trabalho, destinado a propor ações urgentes para melhorar o funcionamento da Vara de Execuções Criminais, com a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado, Secretarias de Administração Penitenciária e da Segurança Pública, OAB e organizações da sociedade civil. x Criar as condições necessárias ao cumprimento da Lei de Execução Penal, no que toca à classificação de presos para individualização da execução da pena, com a contratação e a capacitação de profissionais para elaborar e acompanhar programas de ressocialização e reeducação de presos, em parceria com entidades não governamentais. x Aperfeiçoar o tratamento prisional da mulher, garantindo progressivamente a alocação de agentes femininas para vistoria e guarda dos pavilhões e a realização de visitas íntimas e familiares. x Instituir a Ouvidorias nos Sistemas Penitenciários. x Expandir e fortalecer a assistência judiciária ao preso. x Desenvolver programas de informatização do sistema penitenciário e integração com o Ministério Público e o Poder Judiciário, para agilizar a execução penal. x Garantir acesso aos mapas da população de presos no sistema penitenciário, nas cadeias públicas e nos distritos policiais, a fim de permitir o monitoramento da relação entre número de vagas e número de presos no sistema. x Garantir a separação dos presos por tipo de delito e entre os presos condenados e provisórios. x Prever mecanismos de defesa técnica para presos acusados em processos disciplinares. como certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor e certificado de alistamento militar (ou certificado de reservista ou de dispensa da incorporação). x Instalar, no âmbito das Secretarias de Emprego e Relações do Trabalho, uma Câmara Permanente de Promoção da Igualdade, para elaboração de diagnósticos e formulação de políticas, programas e campanhas de promoção da igualdade no trabalho. Crianças e Adolescentes x Implementar campanhas de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e nacionais, priorizando os temas da violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção do adolescente trabalhador, violência doméstica e uso indevido de drogas. x Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado funcionamento dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. x Incentivar a captação de recursos provados para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. x Elaborar plano estadual e incentivar a elaboração de planos municipais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, por meio de parcerias entre organizações governamentais e da sociedade civil. x Manter programas de capacitação de profissionais encarregados da execução da política de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. x Divulgar amplamente o Estatuto da Criança e do Adolescente nas escolas estaduais. x Erradicar o trabalho infantil nos Estados e proteger os direitos do adolescente trabalhador, adotando normas que incentivem o cumprimento dos termos do artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal. x Desenvolver programa de combate à exploração sexual infanto-juvenil. x Ampliar programas de prevenção à gravidez precoce e de atendimento a adolescentes grávidas. x Desenvolver programa de capacitação técnico-profissional dirigido a adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente para aqueles em situação de risco social, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. x Desenvolver oficinas culturais e cursos de música, teatro e artes plásticas, dirigidos para crianças e adolescentes, particularmente aqueles internados em unidades de ressocialização. x Garantir orientação jurídica e assistência judiciária para famílias de adolescentes autores de ato infracional. x Criar programas de orientação jurídica e assistência judiciária para famílias de adolescentes autores de ato infracional. x Apoiar a criação e funcionamento de varas, promotorias e delegacias especializadas em infrações penais envolvendo crianças e adolescentes. x Incentivar programas de integração da criança e do adolescente à família e à comunidade e de guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados. x Reorganizar e regionalizar os estabelecimentos destinados à internação de adolescentes autores de ato infracional, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com participação da comunidade. x Desenvolver ação integrada do Poder Executivo com o Poder Judiciário e Ministério Público, aperfeiçoando o sistema de aplicação de medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de ato infracional. x Priorizar programas que privilegiem a aplicação de medidas sócio-educativas não privativas de liberdade para adolescentes autores de ato infracional. x Estabelecer um sistema de monitoramento da situação da criança e do adolescente, com atenção particular para a identificação e localização de crianças, adolescentes e familiares desaparecidos, combate à violência contra a criança e o adolescente e atendimento aos autores de ato infracional. x Criar e manter programas de nutrição e prevenção à mortalidade de crianças e adolescentes. x Manter programas sócio-educativos de atendimento à criança e ao adolescente em meio aberto, como creches, centros de juventude, em apoio à família e à escola. x Manter programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua, oferecendo condições de socialização, reintegração à família, educação, lazer, cultura, profissionalização e trabalho e resgate integral da cidadania. Mulheres x Apoiar os Conselhos Estaduais da Condição Feminina e incentivar a criação de conselhos municipais de defesa dos direitos da mulher. x tratamento nas políticas culturais dos Estados, particularmente na rede pública e privada de ensino, no que se refere ao fomento à produção cultural e à preservação da memória da comunidade negra no Brasil. x Mapear e promover os atos necessários ao tombamento de sítios e documentos de importância histórica para a comunidade negra. x Promover a titulação definitiva das terras das comunidades remanescentes de quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como apoiar programas que propiciem o desenvolvimento econômico e social das comunidades. x Desenvolver pesquisas e divulgar informações sobre violência e discriminação contra a população negra e sobre formas de proteção e promoção de seus direitos. x Incluir o quesito "cor" em todos os sistemas de informação e registro sobre a população e banco de dados públicos. x Apoiar políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas que, ao mesmo tempo, respeitem os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica. x Garantir aos povos indígenas assistência de saúde por meio de programas diferenciados, com atenção à especificidade de cada povo. .. Garantir aos povos indígenas educação escolar diferenciada, respeitando seu universo sócio- cultural. x Promover a divulgação de informações sobre os indígenas e seus direitos, principalmente nos meios de comunicação e escolas, como medida de combate à discriminação e à violência contra os povos indígenas e suas culturas. x Apoiar as comunidades indígenas no desenvolvimento de projetos auto- sustentáveis do ponto de vista econômico, ambiental e cultural. x Apoiar os serviços de orientação jurídica e assistência judiciária aos povos indígenas. x Apoiar a demarcação de terras das comunidades indígenas do Estado. x Organizar levantamento da situação atual da saúde dos povos indígenas nos Estados e desenvolver ações emergenciais nesta área, em colaboração com o Governo Federal. x Colaborar com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis nos Estados. Refugiados, Migrantes Brasileiros e Estrangeiros x Apoiar o aperfeiçoamento da Lei de Estrangeiros, de forma a garantir os direitos dos estrangeiros que vivem no Brasil, incluindo os direitos de trabalho, educação, saúde e moradia. x Apoiar propostas para anistiar e/ou regularizar a situação dos estrangeiros clandestinos e irregulares, dando-lhes plenas condições de exercício dos seus direitos. x Apoiar a ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias. x Aprofundar o debate sobre os direitos dos migrantes no Mercosul e apoiar acordos bilaterais para proteção e promoção dos direitos dos migrantes. x Apoiar os serviços gratuitos de orientação jurídica e assistência judiciária aos refugiados e migrantes. x Apoiar estudos, pesquisas e discussão dos problemas dos trabalhadores migrantes e suas famílias. x Criar e incentivar projetos de assistência e de qualificação profissional e fixação territorial da população migrante. x Apoiar a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso. x Formular Políticas Estaduais do Idoso, em conformidade com a Política Nacional, para garantir aos cidadãos com mais de 60 anos as condições necessárias para o pleno exercício dos direitos de cidadania. x Apoiar a criação e o fortalecimento de conselhos municipais e associações de defesa dos direitos do idoso. x Desenvolver e apoiar programas de escolarização e atividades laborativas para pessoas idosas, de eliminação da discriminação nos locais de trabalho e de inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. x Apoiar programas de preparo das pessoas idosas para a aposentadoria. x Garantir atendimento prioritário às pessoas idosas em todas as repartições x Criar incentivos para a aquisição e adaptação de equipamentos que permitam o trabalho dos portadores de deficiência física. x Promover campanha educativa para a integração da pessoa portadora de deficiência à sociedade, a eliminação de todas as formas de discriminação, divulgação da legislação sobre os seus direitos. x Assegurar aos portadores de deficiência oportunidades de educação em ambientes inclusivos. x Facilitar o acesso de pessoas portadora de deficiência aos serviços de informação, documentação e comunicação social. x Desenvolver programas de remoção de barreiras físicas que impeçam ou dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiências, garantindo a observância das normas técnicas de acessibilidade (ABNT 9.050/94) por todos os órgãos públicos responsáveis pela elaboração e aprovação de projetos de obras. x Garantir atendimento prioritário ao portador de deficiência em todos os serviços públicos. x Implementar políticas que contribuam para a melhoria do atendimento aos portadores de deficiência mental, por meio da regularização do trabalho abrigado, estímulo ao trabalho em meio aberto e construção de moradias devidamente equipadas e com pessoal capacitado. x Apoiar programas de estudo e pesquisa sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência para mapeamento da sua situação nos Estados. x Publicar guia de serviços públicos estaduais voltados à pessoa portadora de deficiência. x Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artísticos e culturais, voltados à pessoa portadora de deficiência. Homossexuais e Transexuais x Apoiar campanha pela inserção na Constituição Federal e na Constituição Estadual de dispositivo proibindo expressamente a discriminação por orientação e identidade sexual. x Apoiar programas de coleta e divulgação de informações junto a organizações governamentais e da sociedade civil sobre a questão da homossexualidade e transexualidade e da violência e discriminação contra gays, lésbicas, travestis e profissionais do sexo. x Pugnar pelo julgamento e punição dos autores de crimes motivados por discriminação centrada na orientação ou identidade sexual. x Apoiar a criação e funcionamento de casas abrigo para adolescentes expulsos da família por sua orientação ou identidade sexual. x Adotar medidas para coibir a discriminação com base em orientação e identidade sexual dentro do serviço público. Implementação e Monitoramento de Políticas de Direitos Humanos x Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento das obrigações mínimas de proteção e promoção dos direitos humanos. x Estabelecer acordos entre os Governos Estaduais, governos municipais e organizações da sociedade civil, para formação e capacitação de agentes da cidadania, para atuar na formulação, implementação e monitoramento de políticas de direitos humanos e em particular do PEDH. x Assegurar a ampla divulgação e distribuição dos Programas Estaduais de Direitos Humanos nos Estados, por todos os meios de difusão. x Apoiar o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e dos Conselhos Estaduais de Defesa da Cidadania. x Apoiar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania. • Incentivar a elaboração de programas municipais de direitos humanos. x Apoiar o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas. x Apoiar a criação e o funcionamento de comissões de direitos humanos nas câmaras municipais. x Incentivar a formação de parcerias entre os Estados e a sociedade na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas e programas de direitos humanos. x Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de políticas de direitos humanos e da qualidade de programas/projetos relativos aos direitos humanos. x Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de políticas de segurança pública e de funcionamento do Poder Judiciário e do Ministério Público. x Divulgar anualmente as iniciativas dos Governos do Estados no cumprimento dos Programa Estaduais de Direitos Humanos. A PESSOA HUMANA E SUA DIGNIDADE A dignidade humana, na linguagem filosófica, "é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio". É, portanto, um direito essencial. Com isso, já se pode falar num conceito positivo de "direitos humanos, que seriam os "direitos fundamentais", assegurados ao indivíduo através da regulamentação e aplicação desses direitos, tanto no campo estatal como no campo supra-estatal. O Jusnaturalismo, amparado por doutrinadores como Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder Comparato, ressalta a Pessoa Humana como o fundamento absoluto, atemporal e global desses direitos. A pessoa é a mesma em todos os lugares e, considerando as diversidades culturais, deve ser tratada igualmente, de forma justa e solidária. Ressalta-se a dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a razão máxima do Direito e da Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes. Os direitos humanos seriam, assim, o conjunto de condições, garantias e comportamentos, capazes de assegurar a característica essencial do homem, a sua dignidade, de forma a conceder a todos, sempre, o cumprimento das necessidades inseridas em sua condição de pessoa humana. Dessa forma, esses direitos não são criados pelos homens ou pelos Estados, eles são preexistentes ao Direito, restando a este apenas "declará-lo", nunca constituí- los. O direito não existe sem o homem e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito, é na pessoa humana que o Direito encontra o seu valor. Há, pois, uma união dessas duas teorias na caracterização moderna dos direitos humanos. Ressalta-se o artigo 1.0, inciso Ill, CF/88, que afirma ser fundamento da República Federativa do Brasil a "dignidade humana". Diz, em seu artigo 1.0, a Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". "A Declaração afirma que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade (art. 1.°) e garante a todos eles os mesmos direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, nascimento ou qualquer outra condição (art. 2.°, I)". A boa doutrina ressalta algumas características próprias desses direitos, sendo: x Universalidade: todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, independente de credo, raça, sexo, cor, nacionalidade, convicções; x Inviolabilidade: esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade; x Indisponibilidade: esses direitos não podem ser renunciados. Não cabe ao particular dispor dos direitos conforme a própria vontade, devem ser sempre seguidos; . Imprescribilidade: eles não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm caráter eterno; x Complementaridade: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles. Diz o Prof. Sorondo: "Os Direitos Humanos julgam a ordem vigente, são um formador de opinião pública nos mais diversos confins do planeta, e põem a descoberto os condicionamentos econômicos, sociais e políticos que impedem sua completa realização". CIDADANIA: NOÇÃO, SIGNIFICDO E HISTÓRIA Direitos e deveres da cidadania. Direito de Cidadania = Prerrogativa que tem o indivíduo de participar da tomada de decisão política do Estado (exemplos: direito de votar, de participar de plebiscito, de ingressar com uma ação popular etc.). No sentido etimológico da palavra, cidadão deriva da palavra civita, que em latim significa cidade, e que tem seu correlato grego na palavra politikos – aquele que habita na cidade. No sentido ateniense do termo, cidadania é o direito da pessoa em participar das decisões nos destinos da Cidade através da Ekklesia (reunião dos chamados de dentro para fora) na Ágora (praça pública, onde se agonizava para deliberar sobre decisões de comum acordo). Dentro desta concepção surge a democracia grega, onde somente 10% da população determinava os destinos de toda a Cidade (eram excluídos os escravos, mulheres e artesãos). A palavra cidadania foi usada na Roma antiga para indicar a situação política de uma pessoa e os direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer. A idéia de cidadania surgiu na Idade Antiga, após a Roma conquistar a Grécia (séc. V d.C.), se expandindo para o resto da Europa. Apenas homens (de maior) e proprietários de terras (desde que não fossem estrangeiros), eram cidadãos. Diminuindo assim a idéia de cidadania, já que mulheres, crianças, estrangeiros e escravos não eram considerados cidadãos. Na Idade Média (2a era - séc. V até XV d.C.), surgiram na Europa, os feudos (ou fortalezas particulares). A idéia de cidadania se acaba, pois os proprietários dos feudos passaram a mandar em tudo, e os servos que habitavam os feudos não podiam participar de nada. Após a Idade Média, terminaram-se as invasões Bárbaras, terminando-se também os feudos, entrando assim, em uma grande crise. Os feudos se decompõem, formando cidades e depois países (Os Estados Nacionais). Entra a 3a era (Idade Moderna - séc XV ao XVIII d.C). Os países formados após o desaparecimento dos feudos foram em conseqüência da união de dois grupos: o Rei e a Burguesia. O Rei mandava em tudo e tinha um grande poder, graças aos impostos que recebia. Com todo esse dinheiro nas mãos, o rei construía exércitos cada vez mais fortes, além de dar apoio político à Burguesia. Em conseqüência dessa união, a Burguesia ficava cada vez mais rica e era ela quem dava apoio econômico aos Reis (através dos impostos). Construir cidadania é também construir novas relações e consciências. A cidadania é algo que não se aprende com os livros, mas com a convivência, na vida social e pública. E no convívio do dia-adia que exercitamos a nossa cidadania, através das relações que estabelecemos com os outros, com a coisa pública e o próprio meio ambiente. A cidadania deve ser perpassada por temáticas como a solidariedade, a democracia, os direitos humanos, a ecologia, a ética. A cidadania é tarefa que não termina. A cidadania não é como um dever de casa, onde faço a minha parte, apresento e pronto, acabou. Enquanto seres inacabados que somos, sempre estaremos buscando, descobrindo, criando e tomando consciência mais ampla dos direitos. Nunca poderemos chegar e entregar a tarefa pronta, pois novos desafios na vida social surgirão, demandando novas conquistas e, portanto, mais cidadania. Vejamos neste quadro sintético como se processa a "evolução" do Ser Humano até o Ser Cidadão. O Ser Humano O Ser Indivíduo O Ser Pessoa O Ser Cidadão A Dimensão do convívio social. A dimensão do mercado de trabalho e Consumo. A Dimensão de encontrar- se no mundo. A dimensão de intervir na realidade. O homem tornar-se Ser Humano nas relações de convívio social. O Ser Humano tornar-se indivíduo quando descobre seu papel e função social. O Indivíduo torna-se pessoa quanto toma consciência de si mesmo, do outro e do mundo. A pessoa torna-se cidadão quando intervém na realidade em que vive. Quem estuda o comportamento do Ser Humano? Seria a antropologia, a história, ou a sociologia? Quem estuda o comportamento do individuo ? Seria a Filosofia, a sociologia ou a Psicologia? Quem estuda o comportamento da pessoa ? Seria a Filosofia, a sociologia ou a Psicologia? Quem estuda o comportamento do cidadão? Seria a Sociologia, a Filosofia ou As ciências políticas? Quem garante os direitos Quem garante os Direitos Quem garante os Direitos Quem garante os Direitos do Ser Humano? A do Consumidor? O da pessoa? A própria do cidadão? (A Declaração Universal do Código do Consumidor. pessoa (amor próprio Constituição e suas leis Direitos Humanos. ou auto-estima). regulamentares). Existe realmente uma natureza humana? Teologicamente, afirmamos que existe a uma natureza humana. Seguindo a corrente existencialista (J.P. Sartre) negamos tal natureza. Que diferença existe entre o direito do consumidor e o direito do cidadão? Ao Consumidor deve ser dado o direito de propriedade enquanto ao cidadão deve ser dado o direito de acesso O que significa tornar-se pessoa no nível psicológico e social? A pessoa é o indivíduo que toma consciência de si mesmo ("Tornar-se Pessoa" de Karl Roger) Como podemos intervir na realidade, modificando as estruturas corruptas e injustas? Quando os direitos do cidadão lhe são oferecidos, e o mesmo passa a exercêlo, há modificação de comportamento. Ser cidadão é respeitar e participar das decisões da sociedade para melhorar suas vidas e a de outras pessoas. Ser cidadão é nunca se esquecer das pessoas que mais necessitam. A cidadania deve ser divulgada através de instituições de ensino e meios de comunicação para o bem estar e desenvolvimento da nação. A cidadania consiste desde o gesto de não jogar papel na rua, não pichar os muros, respeitar os sinais e placas, respeitar os mais velhos (assim como todas às outras pessoas), não destruir telefones públicos, saber dizer obrigado, desculpe, por favor e bom dia quando necessário... até saber lidar com o abandono e a exclusão das pessoas necessitadas, o direito das crianças carentes e outros grandes problemas que enfrentamos em nosso país. "A revolta é o último dos direitos a que deve um povo livre para garantir os interesses coletivos: mas é também o mais imperioso dos deveres impostos aos cidadãos." DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO 1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer os direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que possa e se deve empreender para obrigar o estado a fazer justiça. 2 - Resolver problemas pessoais e os da comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio colaborar com os agentes de trânsito e constranger os que assim não o fazem. 9 - Não basta não corromper fiscais. Tem de denunciar ao Ministério Público e à mídia que é a única maneira de se livrer em definitivo da chantagem dos mesmos. 10 – Não basta não votar e divulgar os nomes dos políticos que traíram a sua confiança, mas ajudar todos aqueles que foram enganados a exercer maior controle sobre os mandatos e o desempenho de todos os políticos. DEMOCRACIA: NOÇÃO, SIGNIFICADO E VALORES Democracia vem da palavra grega "demos" que significa povo. Nas democracias, é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo. Embora existam pequenas diferenças nas várias democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de outras formas de governo. Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. Democracia é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade. A democracia baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. As democracias protegem de governos centrais muito poderosos e fazem a descentralização do governo a nível regional e local, entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo às pessoas quanto possível. As democracias entendem que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade. As democracias conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo. A democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário. As democracias são diversificadas, refletindo a vida política, social e cultural de cada país. As democracias baseiam-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes. Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades. As sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Nas palavras de Mahatma Gandhi, "a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático". Superficialmente, os princípios da maioria e a proteção dos direitos individuais e das minorias podem parecer contraditórios. Na realidade, contudo, estes princípios são pilares gêmeos que sustêm a mesma base daquilo que designamos por governo democrático. Governo da maioria é um meio para organizar o governo e decidir sobre assuntos públicos; não é uma outra via para a opressão. Assim como um grupo auto-nomeado não tem o direito de oprimir os outros, também nenhuma maioria, mesmo numa democracia, deve tirar os direitos e as liberdades fundamentais de um grupo minoritário ou de um indivíduo. As minorias — seja devido à sua origem étnica, convicção religiosa, localização geográfica, nível de renda ou simplesmente por ter perdido as eleições ou o debate político — desfrutam de direitos humanos fundamentais garantidos que nenhum governo e nenhuma maioria, eleita ou não, podem tirar. As minorias devem acreditar que o governo vai proteger os seus direitos e a sua identidade própria. Feito isto, esses grupos podem participar e contribuir para as instituições democráticas do seu país. Entre os direitos humanos fundamentais que qualquer governo democrático deve proteger estão a liberdade de expressão; a liberdade de religião e de crença; julgamento justo e igual proteção legal; e liberdade de organizar, denunciar, discordar e participar plenamente na vida pública da sua sociedade. As democracias entendem que proteger os direitos das minorias para apoiar a identidade cultural, práticas sociais, consciências individuais e atividades religiosas é uma de suas tarefas principais. A aceitação de grupos étnicos e culturais, que parecem estranhos e mesmo esquisitos para a maioria, pode ser um dos maiores desafios que um governo democrático tem que enfrentar. Mas as democracias reconhecem que a diversidade pode ser uma vantagem enorme. Tratam estas diferenças na identidade, na cultura e nos valores como um desafio que pode reforçar e enriquecê-los e não como uma ameaça. Pode não haver uma resposta única a como são resolvidas as diferenças das minorias em termos de opiniões e valores — apenas a certeza de que só através do processo democrático de tolerância, debate e disposição para negociar é que as sociedades livres podem chegar a acordos que abranjam os pilares gêmeos do governo da maioria e dos direitos das minorias. Estado Democrático de Direito: noção e significado. Estado Democrático de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei. As leis devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de reis, ditadores, militares, realização da democracia social e cultural, embora não avance significativamente rumo à democracia econômica; e) princípio da igualdade (art. 50, caput, e inciso 1); f) princípio da divisão de poderes (art. 20) e da independência do juiz (art. 95); g) princípio da legalidade (art. 50, II); h) princípio da segurança jurídica (art. 50, XXXV a LXXII). Analisando os princípios, regras e valores ora destacados na Carta Constitucional brasileira de 1988 temos que o poder está estruturado na independência e harmonia entre si, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. A separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão constitucional, fruto do desejo e intenção constituinte de estabelecer funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente contrapostos, com escopo de salvaguardar o exercício dos direitos individuais e coletivos. A separação dos poderes tornou-se um princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro. No Brasil, a separação dos poderes é o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social. Apesar dessa classificação, não é fácil de se alcançar o nível de entendimento pelo povo brasileiro do processo de legitimação de poder. Têm-se todos os dispositivos necessários (mecanismos de participação popular) para realizá-la, como o direito ao sufrágio, conforme disposto no art. 14 da Constituição Federal. Mas a vontade popular nem sempre é acatada pelos representantes eleitos. Há, pois, uma lacuna na classificação de Estado Democrático de Direito. Podemos dizer que a intenção do legislador, ao elaborar a Constituição Federal, foi a de procurar estender os direitos a todos os cidadãos brasileiros sem nenhuma distinção. Mas a verdade é que, na prática, a nossa Carta Magna é casuística, porque não há uma ação política participativa do povo brasileiro na formação da sociedade, não se sabendo se o que está sendo decidido atende realmente a vontade popular. Então como verificar se a todos os brasileiros está sendo dispensado o mesmo tratamento? Como saber se o bem comum atinge a todos os níveis sociais indistintamente? O povo exerce o seu direito ao voto como uma obrigação, sem imaginar os seus poderes de legitimador e participante ativo do poder público. Seus princípios, que estão garantidos na Constituição, são quiçá conhecidos por poucos. Segundo Dalmo Dallari, "O Estado Democrático é aquele em que o próprio povo governa, sendo evidente colocar o problema de estabelecimento dos meios para que o povo externe a sua vontade, através da representatividade", ou seja, a eleição de um representante para realizar os ideais pretendidos pelos cidadãos. Assim, no artigo 14, incisos 1 a 111, de nossa Constituição Federal, verificamos a presença dos mecanismos de participação popular nas decisões políticas: pela democracia semi-direta, o sufrágio universal, plebiscito, referendo e iniciativa popular - eleição dos seus representantes na Assembléia Nacional Constituinte – ou pela democracia representativa – mandato político. Não sendo o poder social exercido a favor do povo por desconhecimento dos instrumentos de participação popular garantidos em lei, haverá sérias conseqüências sociais tais como fome, miséria etc. Como sanar essas carências sociais, se o povo não consegue externar as suas necessidades? O povo brasileiro, em relação à formação política, aprendeu que o voto é uma obrigação do cidadão, quando deveria ser uma afirmação de sua vontade, para atingir o bem comum. O sufrágio é o direito concedido aos cidadãos para a escolha dos seus representantes e está assegurado pelo artigo 1o, parágrafo único de nossa Constituição. Suas características estão descritas no art. 14, incisos I a III: o voto direto e secreto, com igual valor para todos. Esses representantes têm seu mandato por determinado tempo, sendo garantido a todos os cidadãos o direito de participar, conforme as condições de elegibilidade estabelecidas no art. 14, § 3° da Constituição Federal. Sem esse direito político, não estaria configurado o processo democrático que prevê, entre os seus princípios, a igualdade de todos, de acordo com o disposto no art. 5o, caput, da CF. Faz-se necessária a diferenciação entre sufrágio, voto e eleição. O sufrágio é o direito da escolha, como já dito anteriormente; o voto é o ato que assegura o sufrágio; a eleição é o processo dessa escolha. A evolução do processo democrático brasileiro foi influenciada por vários fatores históricos da nossa República, desde a sua proclamação em 15 de novembro de 1889. No início do período republicano, o voto só poderia ser exercido por homens, com idade superior a 21 anos que tivessem certo nível de renda. Em 1964, com o golpe militar, esse direito foi negado à população, cabendo a um pequeno grupo formado por representantes da Assembléia Nacional Constituinte exercê-lo pelo povo. Tinham como justificativa a necessidade de preservar a segurança nacional, já que os representantes escolhidos pelo povo fizeram o desgaste econômico, político e social do país. Cumpre ressaltar que, nesse período, o voto ainda não era estendido a todas as classes sociais. Até chegarmos à Constituição de 1988, foram necessárias várias manifestações populares para firmar-se o direito de escolha dos representantes no parlamento brasileiro, sem distinção de cor, raça, cultura etc. Em nossa Carta Magna estão estabelecidas as formas de participação do povo na tomada de decisões no governo, concedendo-lhes, além do exercício do voto, o direito de apresentar projeto de lei à Câmara dos Deputados, conforme art. 61, § 20, configurando, assim, a iniciativa popular, art. 14, inciso III. O ideal para a garantia do processo democrático seria a conscientização política do povo, familiarizando-o com os dispositivos estabelecidos em lei, afirmando que o seu poder social é peça no país. Pode parecer utópico, mas se a maior parte dos objetivos estabelecidos em nossa Carta Magna fossem cumpridos, principalmente o direito à educação, teríamos cidadãos mais participativos no governo. Se a população tivesse conhecimento sobre política, haveria análise aprofundada das questões que mais afetam a sociedade e, com o trabalho conjunto de povo e governo, seria mais fácil e justa a tomada de decisões, podendo avaliar-se os seus reflexos, a sua funcionalidade prática e seu controle para as devidas correções. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Segurança Pública; Organização da Segurança Pública. DO ESTADO DE DEFESA Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (órgãos meramente consultivos), o Presidente da República pode decretar o estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades da natureza de grandes proporções. Do decreto presidencial, que não depende de prévia autorização do Congresso Nacional, deve constar o tempo de duração da medida (não superior a 30 dias, prorrogável uma vez por igual período), a área que a medida atinge e, nos limites da lei, quais das medidas restritivas previstas nos inc. I e II do § 1.° do art. 136 da Constituição Federal serão adotadas. Em 24 horas, o decreto deve ser encaminhado com a respectiva justificativa ao Congresso Nacional (não há, portanto, prévio pedido de autorização), que no prazo de 10 dias deverá aprová-lo (art. 49, inc. IV, da Constituição Federal) ou rejeitá-lo (art. 136, § 4°), sempre por maioria absoluta (voto da maioria dos membros). Rejeitado o decreto, cessa de imediato o estado de defesa. Se estiver em recesso, o Congresso será convocado para se reunir em cinco dias, permanecendo em funcionamento durante todo o período do estado de defesa. Qualquer prisão por crime contra o Estado deverá ser imediatamente comunicada pelo executor da medida ao juiz competente (controle jurisdicional concomitante), que a relaxará se for ilegal. A comunicação da prisão, que, salvo hipótese de autorização do Poder Judiciário, não poderá exceder a 10 dias, será acompanhada de declaração, feita pela autoridade competente, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. É facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial, e qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus. A previsão deixa claro que nas hipóteses de estado de defesa é constitucional a prisão, ainda que não em flagrante, efetuada sem ordem judicial. É uma exceção ao disposto nos incs. LIV e LXI do art. 5.° da Constituição Federal, já que nesse período convive-se dentro de um critério de legalidade extraordinária estabelecido pela própria Constituição. É vedada a incomunicabilidade do preso. Segundo o texto Constitucional ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I DO ESTADO DE DEFESA Comentário: Sistema constitucional de crises: sob este Título V, está o chamado sistema constitucional de crises. Segundo Moacyr Amaral dos Santos, tal sistema é o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional. Nesses casos, a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária. Sem que se verifique a necessidade real, qualquer das medidas de exceção é golpe de estado. Sem que se verifique a temporariedade, qualquer das medidas de exceção é ditadura. Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Comentário: Conselhos: a intervenção dos Conselhos da República e de Defesa Nacional é opinativa, na forma dos arts. 90 e 91. Caráter preventivo: a aptidão da decretação do estado de defesa para preservar a ordem pública ou a paz social atribui a esse instituto característica preventiva. Regionalização: a aptidão do estado de defesa é nitidamente regional. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: Comentário: Decreto: é de competência privativa do Presidente da República, na forma do art. 84, IX. Sujeição ao Congresso: após a declaração do estado de defesa, o ato deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional, na forma do art. 49, IV, sem o que perderá imediatamente a validade. I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Comentário: LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO e VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR denominam essa hipótese de estado de sítio repressivo. 2) Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (pode perdurar por todo o tempo da guerra ou da agressão armada estrangeira). E o denominado estado de sítio defensivo. O pedido de autorização ou de prorrogação do estado de sítio deve ser acompanhado da respectiva exposição dos motivos, decidindo o Congresso por maioria absoluta. O decreto de estado de sítio indicará a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias e direitos constitucionais que ficarão suspensos. Depois de publicado o decreto, o Presidente da República indicará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. O estado de sítio decretado com base no inc. I do art. 137 da Constituição Federal só autoriza a imposição das medidas específicas no art. 139 da própria Constituição Federal. O estado de sítio decretado com base no inc. II do art. 137, em tese, admite a suspensão de qualquer direito ou garantia constitucional, desde que prevista na autorização do Congresso Nacional. O estado de defesa e o estado de sítio estão sujeitos a um controle político concomitante – uma comissão composta por cinco parlamentares (designados pela mesa do Congresso Nacional após ser dada oportunidade de manifestação aos líderes partidários) acompanhará e fiscalizará a execução das medidas, nos termos do art. 140 da Constituição Federal – e a um controle político posterior – na apreciação do relatório que será encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional logo que cesse a medida, nos termos do art. 141 da Constituição Federal. A qualquer tempo, o Congresso Nacional, que permanece em funcionamento enquanto perdurar a medida de exceção, pode suspender o estado de defesa ou o estado de sítio (art. 49, inc. IV, da Constituição Federal). O controle jurisdicional concomitante se faz, sobretudo, por intermédio do habeas corpus e do mandado de segurança, que serão analisados à luz das restrições autorizadas pela própria Constituição Federal (à luz da legalidade extraordinária). O controle jurisdicional posterior é o mesmo previsto para o estado de defesa e para o estado de sítio, pois os executores e os agentes das medidas excepcionais poderão ser responsabilizados pelos ilícitos (principalmente excessos) eventualmente cometidos. Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência ou a oportunidade da medida, que é essencialmente política. Segundo o texto Constitucional SEÇÃO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: Comentário: Conselhos: a intervenção dos conselhos da República e de Defesa Nacional é opinativa, na forma dos arts. 90 e 91. Instrumento: o veículo da decretação do estado de sítio é o decreto executivo. I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Comentário: Repercussão nacional: a locução revela a aptidão nacional da medida de sítio. Gravidade: o primeiro juízo sobre a gravidade da comoção é do Presidente da República, que o formaliza com o pedido de autorização para a decretação. Após, é competência do Congresso Nacional, na forma do art. 49, IV, que deverá autorizar ou não a medida. Se autorizada, o Presidente a decretará. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.. Comentário: Duração: nos termos do mesmo art. 138, § 1°, a medida, por este fundamento, terá a duração do estado de guerra ou agressão estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Comentário: Ação congressual: a deliberação do Congresso Nacional é prévia à decretação. Veículo: o Congresso Nacional veiculará a autorização por decreto legislativo, aprovado por maioria absoluta, em sessão conjunta. Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Comentário: Decreto: é decreto executivo de execução. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Comentário: Prazos: o prazo do estado de sítio é de trinta dias, prorrogáveis tantas vezes quantas se façam necessárias, exceto no caso de guerra ou agressão armada estrangeira, caso em que terá a duração desse evento. igualdade, à propriedade e à segurança, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Comentário: A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias. Ou, em outras palavras: o direito é o que se protege, o bem da vida guardado pela Constituição. A garantia é o mecanismo criado pela Constituição para defender o direito. Os direitos fundamentais têm, segundo nota Luiz Alberto David Araújo, um caráter histórico, e importantes documentos são encontráveis na análise da sua evolução, como a Magna Carta Libertatum, de 1215, a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Na lição de Canotilho, os direitos fundamentais, exercem a função de defesa do cidadão sob dupla perspectiva: a) no plano jurídico-político, funcionam como normas de competência negativa para os Poderes Públicos, proibindo-os de atentarem contra a esfera individual da pessoa; b) no plano jurídico-subjetivo, implicam o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva), e de exigir omissões dos poderes públicos. Os direitos fundamentais classificam-se em: Direitos de primeira geração: são os direitos civis e políticos, e compreendem as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do indivíduo perante o Estado. Direitos de segunda geração: são os direitos econômicos, sociais e culturais. São os que exigem uma prestação do Estado em relação ao indivíduo. Direitos de terceira geração: são direitos coletivos, como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à paz, à autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor, da infância e da juventude. Direitos de quarta geração: são os direitos que surgem e se consolidam ao final do milênio, como os direitos sociais das minorias e os relativos à informática, aos softwares, às biociências, à eutanásia, aos alimentos transgênicos, à sucessão de filhos gerados por inseminação artificial, à clonagem, dentre outros. Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Comentário: A principal disposição do caput deste art. 5° é o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Não significa ele que todas as pessoas terão tratamento absolutamente igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenciações impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo. diferençar homem e mulher num concurso público será, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrição a indivíduos do sexo masculino se justifica. Processualmente, aplicar o princípio da igualdade significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O art. 125, I, do Código de Processo Civil foi, por isso, integralmente recepcionado. Ainda, vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo conduziria ao entendimento de que o estrangeiro não-residente no Brasil (um turista ou um empresário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução "estrangeiros residentes" deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio da Isonomia garante isso, expressamente ("sem distinção de qualquer natureza", diz o artigo). Além disso, o par. 2° deste art. 5° garante o respeito, no Brasil, de direitos oriundos de "tratados internacionais" e, neles, está o dever de preservar a integridade de pessoa de outras nacionalidades que estejam no Brasil. Em síntese, o princípio da isonomia deve merecer atenção tanto do elaborador da lei (Legislativo ou Executivo) quanto do julgador e do intérprete. O constituinte consagra da isonomia em diversas passagens, como em relações internacionais (CF, art. 4°, V); nas relações do trabalho (CF, art. 7°, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); na organização política (CF, art. 19, III); na administração pública (CF, art. 37, I). I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Comentário: Este inciso impõe uma igualação entre homens e mulheres, mas é uma igualdade relativa, não absoluta, porque a parte final informa que ela será nos termos da Constituição, o que implica dizer que a Constituição, e somente ela, poderá impor tratamento diferençado entre os dois sexos. E, efetivamente, faz isso, como por exemplo nos arts. 7°, XX, e 40, III. A importância deste inciso é, contudo, a de impedir a vigência de qualquer lei anterior à Constituição, que estabeleça uma diferença entre homens e mulheres, não expressamente repetida na própria Constituição, a qual será revogada por não-recepção. Qualquer lei que contenha diferenciação de ordem sexual e que seja posterior à Constituição será inconstitucional. As únicas diferenças entre os dois sexos são as expressamente ditas no texto constitucional. Ainda, a distinção de ordem sexual é pelo Direito. Apenas a sua manifestação o é. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Comentário: Se no inciso anterior falava-se do direito daquela pessoa que quer manifestar seu pensamento sobre qualquer coisa, aqui, neste inciso, cuida-se de proteger a pessoa eventualmente atingida por aquela manifestação, a qual saberá contra quem agir graças à proibição de anonimato. Os direitos do atingido são dados em duas linhas. A primeira, é o direito de resposta proporcional à ofensa. Essa proporcionalidade deve ser observada no meio e no modo. Assim, se a pessoa foi atingida verbalmente, e somente ela própria ouviu a ofensa, a resposta deverá ser verbal e pessoal, não, por exemplo, escrita ou transmitida pela televisão. Além disso, se a ofensa foi por escrito, por escrito deverá ser a resposta, e não, por exemplo, através de agressão física. A segunda linha de defesa do ofendido ocorre através do pedido de indenização em juízo, pela ação cível própria. Os danos indenizáveis são o material (representado pelos danos causados e pelos lucros não obtidos por causa da ofensa), moral (à intimidade da pessoa, independentemente de ter a ofensa sido conhecida por qualquer outra pessoa, bastando que se sinta ofendido) e à imagem (dano produzido contra a pessoa em suas relações externas, ou seja, à maneira como ela aparece e é vista por outras pessoas). As indenizações pedidas pelas três linhas são acumuláveis, o que significa dizer que podem ser pedidas na mesma ação e somadas para o pagamento final. É importante reproduzir a análise de Chassan, comentando a Constituição dos Estados Unidos, para quem "de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e de tudo publicar, sem expor-se a uma repressão ou a uma responsabilidade qualquer, é, não uma utopia, porém uma absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum povo civilizado". VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Comentário: Este inciso trata de três direitos: o de ter liberdade de consciência e de crença (que não são a mesma coisa), o de ter livre o exercício do culto religioso pelo qual tenha optado, e o de ter os locais onde esses cultos são realizados protegidos contra agressões de quem quer que seja. Consciência e crença são diferentes, porque a primeira é uma orientação filosófica, como o pacifismo e o naturismo (nudismo), além do que, uma consciência livre pode optar por não ter crença nenhuma, como no caso dos ateus e agnósticos. Estes também estão protegidos pela Constituição, porque trata-se de um direito individual. Os adeptos de ritos satânicos também estão protegidos pelo dispositivo, porque, mal ou bem, também é de crença que se trata, e, desde que respeitem os direitos de outras pessoas e as leis, poderão exercer os seus ritos sob proteção constitucional. O livre exercício dos cultos não é amplo, devendo ser observadas as leis sobre repouso noturno e horários de silêncio, por exemplo, bem como áreas de restrição a barulhos, como proximidades de hospitais. A proteção aos locais de cultos impede que os adeptos de determinada religião ou crença hostilizem os de outra, sob qualquer argumento. Incumbirá ao Poder Público (polícia), na forma da lei, dispor sobre a maneira como se fará essa proteção. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; Comentário: Pessoas que estiverem nessas entidades de internação coletiva civis (como hospitais, presídios e asilos) e militares (como os quartéis) podem querer praticar seus cultos ou crenças para engrandecimento espiritual. Por estarem em locais de onde o acesso a seus templos e sacerdotes não é livre, e, já que não podem ir até os locais onde está a sua religião, terão direito de receber a assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder Público obrigado a permitir que isso aconteça. Não poderá haver, contudo, amparo material ou financeiro do Estado para isso, porque o art. 19, I, proíbe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tenham qualquer envolvimento com religiões ou seus representantes, salvo exceções especiais, e esta não é uma delas. Essa assistência religiosa será prestada à conta da própria religião ou do interessado. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Comentário: A regra geral é de que não poderá ocorrer a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, até porque acabamos de ver, acima, que a Constituição dá direito à liberdade de consciência e de crença, e não poderia haver punição de qualquer tipo para a pessoa que exerce um direito constitucional. Todavia, há possibilidade de ocorrer a privação de direitos se a pessoa, baseada em uma das liberdades citadas, recusar-se a cumprir obrigação legal a todos imposta e, também, recusar-se a cumprir uma obrigação fixada como alternativa ao não querer cumprir aquela. Por exemplo e para ficar mais claro: todo jovem na idade de 18 anos é obrigado a prestar serviço militar (obrigação legal a todos imposta); todavia, poderá recusar-se a alistar- se alegando que o Exército usa armas e que armas são instrumentos para tirar a vida de pessoas, o que a sua religião não permite, pois a vida é divina (convicção religiosa), ou que a Marinha é um instrumento de guerra, e ele é pacifista (convicção filosófica), ou que a Aeronáutica é uma força militar de um país capitalista, e ele é marxista convicto (convicção política). Por qualquer desses argumentos, o jovem não poderá ser obrigado a alistar-se, e também não poderá ser punido por isso, até porque no inciso V, acima, fica garantida a inviolabilidade de consciência. Mas será obrigado a prestar uma outra obrigação, alternativa ao serviço militar, fixada em lei. Se se recusar a essa prestação alternativa, aí sim, será O direito à imagem possui duas variações. Uma se refere à produção gráfica da pessoa (retrato, desenho, filmagem). Outro é o conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecido pelo grupo social. Ambos estão protegidos pela Constituição, como também está, por ser variável do direito à imagem, uma voz famosa, uma parte do corpo facilmente identificável e atribuível a determinada pessoa. O dano estético é indenizável por se referir à proteção da integridade da imagem. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Comentário: A casa é o lugar onde a pessoa que nela mora tem total proteção à sua intimidade e vida privada. Por isso, com seu consentimento, qualquer pessoa pode entrar nessa casa, mas não sem consentimento, nem contra ele, a não ser em alguns casos, que veremos agora. Antes disso, perceba que a proteção é dada ao morador, não ao proprietário, porque não importa, para esses fins, a que título a pessoa está morando no local. A proteção é dada a quem habita a casa (que abrange qualquer tipo de moradia, de barraca de camping e barracos até mansões e, em alguns casos, os locais de trabalho). Uma casa pode ser penetrada a qualquer momento, durante o dia ou à noite, para prestação de socorro (como no caso de um acidente envolvendo o morador), em caso de desastre (incêndio, inundação, queda de árvore sobre a casa, terremoto) e em flagrante delito (em todos os quatro casos que o Código Penal prevê: quando o crime está sendo cometido, quando acabou de ser cometido, quando houver perseguição ao criminoso, logo após o crime. E quando o criminoso for encontrado, logo depois, com objetos ou instrumento que façam presumir ser aquela pessoa o autor do crime). Vale lembrar que qualquer pessoa pode prender quem quer que se encontre numa das quatro situações de flagrante delito. Por determinação judicial só é possível entrar em uma casa durante o "dia". Como não há uma definição de "dia" para efeitos penais, é adotada a definição do Direito Civil, onde dia é o período que vai das 6h às 20h (até dezembro de 1994 era das 6h às 18h). Finalmente, vale informar que esse período de "dia" é para o ingresso na casa, não para permanência nela, pelo que um oficial de justiça pode entrar, com mandado, numa casa, às 19h59 e lá permanecer até a conclusão da diligência ou até às 22h, quando comeca o horírio tido como de repouso noturno. Ressalte-se, também, que a Constituição quer uma autorização judicial, não policial ou administrativa, que são inconstitucionais para esses fins. Segundo lição de Dinorá Adelaide Musetti Grotti, "casa", no Direito Constitucional, tem sentido próprio e abrangente, distinto da conceituação do Direito Privado ou de outros ramos do Direito Público. Em seu significado constitucional, alcança qualquer lugar fechado, de que o indivíduo serve-se para si, ou também para sua família, de maneira exclusiva, em caráter definitivo ou habitual, a qualquer título. Assim, os estabelecimentos de trabalho, as oficinas e os escritórios também são resguardados por essa proteção constitucional, desde que não abertos ao público em geral. A vedação constitucional é dirigida tanto ao Poder Público quanto ao particular, constituindo, a violação dessa garantia, crime previsto no art. 150 do Código Penal. São titulares de tal direito quaisquer pessoas, brasileiros ou estrangeiros, e estende-se, também, à pessoa jurídica, como forma de proteção da pessoa física. A permissão de penetração em domicílio por determinação judicial é chamada de reserva jurisdicional. Por fim, a Constituição comporta uma hipótese de quebra dessa inviolabilidade. Está ela prevista no art. 139, V onde se lê a possibilidade de busca e apreensão em domicílio no caso de estado de sítio. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Comentário: Trata-se, aqui, da proteção constitucional a quatro sigilos, todos relacionados com comunicação. A única forma de sigilo que poderá ser quebrado, no dizer deste inciso, é o de comunicação telefônica, mas em hipóteses muito específicas: é necessário, primeiro, que haja uma ordem judicial prévia ao grampo; depois, que essa violação esteja sendo feita para uma de duas únicas finalidades: ou investigação criminal (que só pode ser feita por autoridade policial) ou instrução processual penal (por autoridades judiciárias). A Lei n° 9.296, de 24/7/96, veio regulamentar a possibilidade constitucional de interceptação das comunicações telefônicas, isso depois de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que a atual Constituição não recepcionou, no ponto, o antigo Código Nacional de Telecomunicações. Por essa lei, a autorização para a quebra do sigilo telefônico deverá ser dada por autoridade judicial, sob segredo de justiça, e a sua disciplina se aplica também ao sigilo das comunicações em sistemas de informática. A autorização judicial vai depender da demonstração, geralmente pela autoridade judicial, das razões e indícios claros de autoria de crime contra quem há de sofrer a degravação. O grampo telefônico poderá ser determinado de ofício pelo juiz do processo ou a requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público. É importante notar que, constitucionalmente, todos os quatro sigilos previstos neste inciso podem ser quebrados. É o que se vê na leitura do art. 1 36, S 1°, I, alíneas b e c (no caso de estado de defesa) e art. 139, III (no caso de estado de sítio). A proteção buscada aqui pela Constituição foi a do direito à privacidade e à intimidade. Quanto à correspondência, a Constituição também proíbe o conhecimento da origem, do número e da qualidade e tipo da correspondência de determinada pessoa. Questão importante refere-se à propriedade da correspondência. A carta pertence ao remetente até o momento em que chega às mãos do destinatário, quando então passa a ser propriedade deste. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações por via pública ou afetada ao uso público (como uma servidão). XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Comentário: Trata-se aqui do direito de reunião (cuja principal característica é ser eventual e temporária) e que se define como um direito de ação coletiva que envolve a adesão consciente de duas ou mais pessoas com a finalidade de realização de um objetivo comum. Desde que pacífica (sem propósito hostil) e sem armas, a reunião em local aberto ao público depende de uma única providência, que é o prévio aviso à autoridade competente. Esse prévio aviso tem duas finalidades: a primeira, assegurar aos comunicantes um direito de preferência sobre outras reuniões posteriormente marcadas para o mesmo local, dia e hora (note que uma reunião não poderá frustrar outra "anteriormente convocada" para o mesmo local); e a segunda, dar à autoridade condições de providenciar segurança e policiamento no local, se entender necessário. Esse prévio aviso não é, ressalte-se, um requerimento ou pedido; é uma mera comunicação. Se a reunião preencher as condições do inciso, não poderá a autoridade impedir a sua realização em local próprio. Segundo Canotilho, para haver reunião não basta que algumas pessoas se encontrem juntas, já que se exige desde logo a consciência e a vontade de reunião. O caráter temporário é, também, essencial, pois, se houver permanência, tratar-se-á de associação. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Comentário: Associação é diferente de reunião por ter um caráter de permanência e objetivos definidos, em torno dos quais se associam pessoas que os buscam. Ou seja, é uma coligação voluntária de duas ou mais pessoas com vistas à realização de um objetivo comum, sob direção única. Essa associação pode ter inúmeras características (empresarial, cultural, filantrópica, política, sindical, esportiva, recreativa). Essa liberdade é plena, desde que os fins da associação sejam lícitos (e são lícitos os fins expressamente permitidos pela lei ou não expressamente proibidos pela lei), e não tenha ela caráter paramilitar. Esse caráter é expressado geralmente pelo uso de uniformes, ou uso de armas, ou treinamento marcial, ou sistema interno de hierarquia e uso de palavras de ordem. A ocorrência de uns ou alguns desses requisitos pode indicar a existência de uma associação de caráter paramilitar. Uma torcida organizada de futebol, por exemplo, poderá vir a ser encaixada nessa proibição. Ainda, se a associação quiser adquirir personalidade jurídica, deverá ser registrada na forma da lei. Mas a aquisição dessa personalidade é opção dos associados. Não querendo, poderão fazer funcionar a entidade independentemente de qualquer providência, já que a liberdade de organizar-se em associação é, viu-se, plena. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Comentário: Se é plena a liberdade de associação, nada mais lógico do que o direito de criá-las ser independente de autorização de quem quer que seja. Quem determina como vai ser a associação são os seus membros, e o Estado não pode interferir, por nenhum de seus órgãos, no funcionamento da entidade. Quanto à cooperativa a disciplina é um pouco diferente. A sua criação também não depende de autorização de ninguém, e nenhum órgão estatal poderá interferir na sua gestão. No entanto, a Constituição determina que se obedeça a uma lei que vai dispor sobre a criação dessas entidades especiais, lei esta que imporá certos procedimentos e providências obrigatórias para que a entidade seja chamada de cooperativa, como podem ser, por exemplo, a obrigatoriedade de existência de Conselho Fiscal, de não remunerar os cargos de comando e de reaplicar os excedentes financeiros nos objetivos da cooperativa. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; Comentário: A dissolução voluntária de associação depende do que os associados decidirem a respeito, ou da disciplina do assunto dada pelo regimento interno, se houver um. O que a Constituição trata é como se fará a dissolução compulsória de associação, isto é, quando ela tiver que ser dissolvida contra a vontade dos sócios. Tanto para a suspensão das atividades quanto para dissolução compulsória, exige a Constituição uma decisão judicial, o que importa dizer que ordens administrativas ou policiais sobre o assunto são inconstitucionais. Além disso, é de se ver que, enquanto uma associação pode ter as suas atividades suspensas por decisão judicial ainda modificável, como aquela da qual se recorreu, a dissolução exige decisão judicial com trânsito em julgado, isto é, decisão definitiva, imodificável, da qual não cabe mais recurso, isso porque essa decisão é mais drástica e de mais difícil reversão, pelo que tolerar que uma decisão provisória dissolvesse associação e, depois, pela reforma da decisão, permitir a sua reestruturação, seria um contra-senso. O que se pretende é segurança. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Comentário: O direito individual de associar-se é exatamente isso: um direito. Ninguém pode ser obrigado à associação, nem a permanecer em uma. A liberdade de associação foi erguida a plano constitucional a partir da segunda metade do século passado. Segundo Eduardo Saad, até então o pensamento de Jean Jacques Rousseau, hostil à formação de órgãos intermediários entre o homem e o Estado, serviu de barreira à proteção ao direito de associação. Esse dispositivo se aplica, além das associações, às entidades sindicais. desapropriação: - por necessidade pública, quando é indispensável que determinado bem particular seja usado para uma finalidade pública; - por utilidade pública, quando não é indispensável, mas é conveniente que determinado bem seja usado no desempenho de atividade pública; - por interesse social, que é um argumento vasto, mas dentro do qual cabem argumentos que sustentem que a propriedade, por qualquer motivo, será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que se mantida sob o poder do particular. A indenização há de ser justa, o que implica dizer que o preço a ser recebido pelo particular desapropriado deverá corresponder o mais possível ao que ele receberia se vendesse a propriedade pela sua vontade. Além de justa, há que ser prévia, ou seja, antes de o Estado passar para o seu patrimônio a propriedade do particular, este já deve ter sido indenizado. As indenizações devem ser pagas em dinheiro. Há duas exceções a essa regra geral. A primeira é que algumas desapropriações são feitas mediante indenização justa e prévia, mas em títulos, não em dinheiro. Esses títulos são devidos pela desapropriação de imóvel rural (títulos da dívida pública), nos termos do art. 182, § 4°, III, geralmente, quando não cumpre a sua função social, ou, sob o mesmo argumento, pela desapropriação de imóveis rurais (títulos da dívida agrária), conforme previsto no art. 184, caput. A segunda exceção é uma desapropriação com efeito de confisco, feita, portanto, sem indenização do proprietário particular, na forma do art. 243, sobre terras onde exista cultivo de plantas psicotrópicas (cannabis sativa, eritroxilon coca, epadu, papoula). XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Comentário: O inciso fala do instituto da requisição administrativa, pelo qual o proprietário particular do bem não perde a propriedade, mas terá que tolerar a ocupação ou o uso dela durante um certo período de tempo, para que o Poder Público enfrente uma situação de iminente perigo público, como uma enchente, ou de guerra. Finda a ocupação, o Estado desocupará ou devolverá o bem do particular e ficará obrigado a indenizar este, se da ocupação ou uso resultou algum dano material ao bem. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Comentário: Este inciso abre uma exceção à regra da penhorabilidade dos bens dados em garantia de financiamentos. Como o pequeno proprietário subsiste do que colhe e produz em sua terra, tolerar a penhora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que condenar o pequeno colono à fome ou à marginalização das favelas nas cidades. Para isso, o constituinte fixou que a pequena propriedade rural não é penhorável, pedindo, para isso, quatro requisitos: a) a propriedade deve ser classificada como pequena nos termos da lei; b) deve ser produtiva; c) deve produzir a partir do trabalho familiar, exclusivamente; d) finalmente, a origem da dívida deve ter sido financiamento da atividade produtiva da propriedade. Como, nessas condições, dificilmente um pequeno colono obteria crédito agrícola em bancos, manda o inciso que a lei disponha sobre a forma como será viabilizado o financiamento da produção nessas propriedades. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Comentário: O direito autoral é uma das formas de propriedade garantidas pela Constituição. O resultado material da exploração da obra do autor é auferido por ele vitaliciamente. Com a sua morte, esses direitos passam aos herdeiros (cônjuge, pais ou filhos), caso em que serão desfrutados também de forma vitalícia. Se, contudo, tais herdeiros forem distantes, a sucessão nesses direitos se dará por prazo determinado, que a lei informa ser, hoje, de 60 anos, a contar de primeiro de janeiro do ano seguinte à morte do autor. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Comentário: Obras coletivas quer dizer uma peça de teatro, um filme, uma novela, uma atividade desportiva coletiva. As pessoas que participam da realização dessas obras têm direito constitucional de receber remuneração por essa participação, na medida dela. E extensão desse direito à reprodução da imagem e voz humanas reconhece a importância dos trabalhos de certas pessoas na mídia, como os narradores e locutores esportivos, cuja presença em um ou em outro canal significa um aumento de qualidade e de arrecadação pelas emissoras. A Segunda alínea estabelece o direito de tais participantes de fiscalizar o resultado econômico das obras de que participarem, de forma a não haver burla no cálculo do direito autoral a que fazem jus. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
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