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Guias e Dicas
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A relação de casualidade: elementos base, Notas de estudo de Direito Penal

Relação de causalidade

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 28/11/2012

felipe-de-freitas-2
felipe-de-freitas-2 🇧🇷

4.8

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Baixe A relação de casualidade: elementos base e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! F 0 D 8 conceito – vínculo entre a conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da conduta e se pode ser atribuído objetivamente ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria. F 0 D 8 art. 13, caput, CP – adotou a causalidade simples – generaliza as condições – é dizer: todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou “conditio sine qua non”). F 0 D 8 causa – é toda conduta pretérita sem a qual o resultado não ocorreria como ocorreu (igual a conduta determinante). ATENÇÃO: para saber se determinada conduta foi ou não determinante causal, aplica-se a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. F 0 D 8 teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais – no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado, a conduta eliminada não é causa. Desaparecendo, é causa. F 0 D 8 concausas – são causas que concorrem (paralelamente) na produção do resultado. Interesse da concausa: o que vai acontecer com a causa concorrente. Vejam a tabela: Concausa absolutamente independente Concausa relativamente independente Causa efetiva do resultado não se origina da causa concorrente. Pode ser: a) preexistente (causa efetiva antecende a causa concorrente)[1]; b) concomitantes (causa efetiva é simultânea à causa concorrente)[2]; c) superveniente (causa efetiva é posterior à causa concorrente)[3]. Causa efetiva do resultado origina-se direta ou indiretamente da causa concorrente. Pode ser: a) preexistente[4]; b) concomitante[5]; c) superveniente[6]. Exemplos: [1] concausa absolutamente independente preexistente: [2] concausa absolutamente independente concomitante: [3] concausa absolutamente independente superveniente: Observação: se ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, responde, a causa concorrente, por TENTATIVA, sempre! [4] concausa relativamente independente preexistente: Observação – a doutrina moderna ensina que a enfermidade (hemofilia, no caso) deve ser conhecida ou possível de ser conhecida pelo agressor, para evitar responsabilidade penal objetiva. [5] concausa relativamente independente concomitante: Observação – vejam o quadro abaixo: Causalidade adequada – somente haverá imputação do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrido. [6] concausa relativamente independente superveniente: tentativa. Causalidade nos crimes omissivos: a) crimes omissivos próprios – lembrando que, nos crimes omissivos próprios, a omissão está descrita no tipo penal. Trata-se de um dever de agir e não de evitar um resultado – aqui, no crime omissivo próprio, há somente omissão de um dever de agir imposto normativamente, dispensando assim a relação de causalidade (delitos de mera conduta); b) crimes omissivos impróprios – dever de evitar o resultado – o agente responde como se tivesse provocado o resultado – no crime omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto (crime de resultado), exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado (trata-se de um nexo normativo e não de causalidade). Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito, apesar de não ter causado o resultado, como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do evento (nexo de não impedimento – nexo de evitação – Zaffaroni). DISSERTAÇÃO – Tema: Nexo causal O nexo causal, sendo um dos elementos do fato típico, que é o primeiro substrato do crime, segundo o conceito analítico de crime, pode ser conceituado como o vínculo entre a conduta e o resultado. Seu estudo busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da conduta e se pode, de forma objetiva, ser atribuído ao agente, inserindo-se na sua esfera de autoria. A causalidade é tratada pelo art. 13, caput, do Código Penal, o qual adota, em regra, a causalidade simples, que por sua vez pode ser definida com a ajuda da teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da “conditio sine qua non”), segundo a qual “todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor”. Desta feita, “causa” é toda conduta pretérita sem a qual o resultado não ocorreria como ocorreu, e ainda, segundo o Código Penal, “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É sabido que a aplicação isolada da teoria da “conditio sine qua non” pode levar ao regresso ao infinito. Dessa forma, tem-se a teoria da limitação hipotética dos antecedentes causais, que, para saber se determinada conduta foi ou não determinante causal, no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado, a conduta eliminada não é causa. Desaparecendo, será. Paralelamente à causa, tem-se as concausas, que concorrem na produção do resultado. Portanto, há a causa efetiva e a causa concorrente. Desta maneira, o interesse da concausa é o que ocorrerá com a causa concorrente. Por sua vez, as concausas dividem-se em dois grupos: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas possuem três espécies: preexistentes, concomitantes e supervenientes. Vale lembrar, preliminarmente, que a causa efetiva é sempre alheia à causa concorrente, que é cometida pelo sujeito ativo do delito. Vale dizer que, a causa efetiva, como diz o próprio nome, é a que realmente atinge o resultado almejado pela causa concorrente. Daí, quando se tratar de concausas absolutamente independentes, o sujeito ativo sempre responderá por tentativa, já que, por circunstâncias alheias (causa efetiva absolutamente independente da causa concorrente) à sua vontade, o resultado foi atingido por outro motivo. O mesmo não ocorre nas concausas relativamente independentes. Na preexistente e concomitante, o sujeito ativo responderá por crime consumado, isto porque, ainda que de forma indireta, a causa concorrente deu origem a causa efetiva, ou seja, a relação entre elas é relativa. Contudo, atenção especial merece a concausa relativamente independente superveniente, que é regida pela causalidade adequada (art. § 1º, CP) e não pela causalidade simples. Na causalidade adequando, somente haverá imputação do fato se, no conjunto fático (das causas), fosse a conduta mais adequada à produção do resultado, conforme as regras de experiência comum. Aqui, a análise é feita na linha de desdobramento normal da causa concorrente, isto é, se a causa concorrente é adequada ou não ao resultado ocorrido. Vale lembrar ainda a teoria da imputação objetiva que surge para freiar a causalidade objetiva (relação de causa e efeito – lembrando que causalidade subjetiva é feita pela análise de dolo ou culpa). Prosseguindo, a imputação objetiva acrescenta o nexo normativo na análise da causalidade, que é composto pela criação ou incremento de um risco não permitido; resultado dentro do alcance do tipo; e abrangência do resultado pelo tipo penal. Finalmente, há de se descrever a causalidade nos crimes omissivos. Os crimes omissivos podem ser próprios e impróprios. Tendo em vista que os crimes omissivos próprios, cuja omissão está descrita no tipo penal, são, em regra, crimes de mera conduta (dever de agir), dispensa-se a relação de causalidade, por não haver necessidade de resultado naturalístico, já que sequer vem descrito no tipo penal, sendo mero exaurimento do delito. Já nos crimes omissivos impróprios, onde o agente tem o dever de evitar o resultado, respondendo, caso ocorra, como se o tivesse provocado, não se fala em nexo de causalidade, mas em nexo jurídico, normativo. A lei exige que evite o resultado, e como conseqüência do não impedimento, é equiparado, repete-se, por lei, ao verdadeiro causador do evento.
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