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DIFERENÇAS ENTRE “AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”. , Notas de estudo de Direito

DIFERENÇAS ENTRE “AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/08/2013

simone-de-lima-severiano-3
simone-de-lima-severiano-3 🇧🇷

4.8

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Baixe DIFERENÇAS ENTRE “AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”. e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! DIFERENÇAS ENTRE “AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”. São institutos que se parecem bastante, mas não se confundem. AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não. Como exemplo podemos mencionar as ações possessórias e as ações divisórias, onde NÃO é necessário que o réu formule pedido expresso para si, pois a simples defesa já serve à obtenção do bem da vida. O simples ato de contestar já expressa um pedido contrário. Nessas hipóteses o réu NÃO exerce direito de ação: se o processo for extinto sem julgamento do mérito (carência de ação), NÃO haverá possibilidade de o réu aproveitar os atos processuais praticados para obter provimento favorável a sua pretensão. Ação dúplice, assim é um tipo de demanda que veicula um tipo de direito que faz com que a contestação do réu seja também uma afirmação de direito dele. Quando um réu contesta uma ação dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo autor – vai além, afirma um direito dele. A defesa em uma ação dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está atacando. Com uma única conduta – defesa – o réu também ataca. Deve-se ressaltar, antes de passar a explicar o pedido contraposto, que há doutrinadores que entendem que uma ação pode ser dúplice tanto em um sentido processual, como em sentido material. Em sentido material ação dúplice é o explicado acima: na ação dúplice material o réu se defende, só que esta defesa serve como ataque. Outro exemplo, para afastar qualquer dúvida, peguemos uma ação de oferta de alimentos, onde o genitor, na inicial, propõe certa quantia de alimentos. A defesa, por sua vez, vai alegar que aquela quantia é mínima e que o valor dos alimentos deveria ser maior = essa própria defesa já é um ataque. Em sentido processual, ação dúplice corresponde ao pedido contraposto, que será analisado adiante. Antes, porém, vejamos o conceito de reconvenção. RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação). Como se vê, a reconvenção é verdadeiro exercício do direito de ação. Verdadeiro ataque do réu contra o autor, em demanda autônoma – há
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