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100 - TEC - Atualizada até a Resolução CAMEX Nº 18, de 31-03-2015, Notas de estudo de Engenharia Mecânica

TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 07/05/2015

jose-sousa-8
jose-sousa-8 🇧🇷

4.7

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Baixe 100 - TEC - Atualizada até a Resolução CAMEX Nº 18, de 31-03-2015 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Mecânica, somente na Docsity! TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL Atualizada até a Resolução CAMEX Nº 18, de 31/03/2015 (D.O.U. 01/04/2015) CONTEÚDO • Títulos de Seções e Capítulos • Abreviaturas e Símbolos • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado • Regras Gerais Complementares • Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico • Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum Notas. BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital. BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações. # Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum § Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações ** Códigos objetos de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08 SUMÁRIO Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas de Seção. 1 Animais vivos. 2 Carnes e miudezas, comestíveis. 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota de Seção. 6 Plantas vivas e produtos de floricultura. 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões. 9 Café, chá, mate e especiarias. 10 Cereais. 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Nota de Seção. 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 18 Cacau e suas preparações. 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas. 21 Preparações alimentícias diversas. 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados. SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 26 Minérios, escórias e cinzas. 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas de Seção. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE Notas de Seção. 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 89 Embarcações e estruturas flutuantes. SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 91 Artigos de relojoaria. 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 93 Armas e munições; suas partes e acessórios. SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 96 Obras diversas. SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. * * * 98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) 99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) __________________ Abreviaturas e Símbolos A ampère(s) Ah ampère(s)hora ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) Bq becquerel °C grau(s) Celsius CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) cg centigrama(s) cm centímetro(s) cm2 centímetro(s) quadrado(s) cm3 centímetro(s) cúbico(s) cN centinewton(s) cSt centistokes DCI Denominação Comum Internacional g grama(s) Gbit gigabit(s) GHz gigahertz h hora(s) HP horse-power (cavalo-vapor) HRC rockwell C Hz hertz ISO Organização Internacional de Normalização IV infravermelho kbit quilobit(s) kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s) kgf quilograma(s)-força kHz quilohertz kN quilonewton(s) kPa quilopascal(is) kV quilovolt(s) kVA quilovolt(s)-ampere(s) kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) kW quilowatt(s) l litro(s) m metro(s) m- meta- m2 metro(s) quadrado(s) m3 metro(s) cúbico(s) mbar milibar(es) Mbit megabit(s) µCi microcurie(s) mg miligrama(s) MHz megahertz min minuto(s) mm milímetro(s) mN milinewton(s) MPa megapascal(is) MW megawatt(s) N newton(s) n° número nm nanometro(s) Nm newton(s)metro ns nanosegundo(s) o- orto- p- para- pH potencial hidrogeniônico s segundo(s) t tonelada(s) UV ultravioleta V volt(s) vol volume W watt(s) x° x grau(s) % por cento Exemplos 1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado 15 °C quinze graus Celsius __________________ 3917.29 5212.23 7209.18 7228.40 7606.11 8425.19 8518.21 9014.20 3917.31 5212.24 7209.25 7228.50 7606.12 8425.31 8518.22 9014.80 3917.32 5307.20 7209.26 7228.60 7606.91 8425.39 8518.29 9014.90 3917.33 5309.19 7209.27 7228.70 7606.92 8425.42 8518.30 9015.80 3917.39 5309.29 7209.28 7229.20 7607.11 8425.49 8518.40 9015.90 3917.40 5401.10 7209.90 7229.90 7607.19 8426.99 8518.50 9020.00 3918.10 5402.19 7210.11 7301.20 7607.20 8428.10 8518.90 9025.11 3918.90 5402.32 7210.12 7303.00 7608.10 8428.20 8519.81 9025.19 3919.10 5402.45 7210.20 7304.31 7608.20 8428.33 8519.89 9025.80 3919.90 5402.61 7210.30 7304.39 7609.00 8428.39 8521.10 9025.90 3920.10 5407.10 7210.41 7304.41 7611.00 8428.90 8521.90 9026.10 3920.20 5407.41 7210.49 7304.49 7612.10 8471.30 8522.90 9026.20 3920.30 5407.61 7210.50 7304.51 7612.90 8471.41 8523.52 9026.80 3920.43 5407.69 7210.61 7304.59 7613.00 8471.49 8523.59 9026.90 3920.49 5407.74 7210.69 7304.90 7614.90 8471.50 8523.80 9027.10 3920.51 5408.10 7210.70 7306.30 7615.20 8471.60 8525.50 9028.20 3920.59 5408.22 7210.90 7306.40 7616.10 8471.70 8525.60 9029.10 3920.61 5408.32 7211.13 7306.50 7616.91 8471.80 8525.80 9029.20 3920.62 5408.33 7211.14 7306.61 7616.99 8471.90 8526.10 9029.90 3920.63 5512.19 7211.19 7306.69 7804.19 8473.30 8526.91 9030.10 3920.69 5512.99 7211.23 7306.90 7806.00 8479.89 8526.92 9030.20 3920.71 5514.29 7211.29 7307.11 7907.00 8479.90 8528.41 9030.31 3920.73 5515.99 7211.90 7307.19 8003.00 8481.10 8528.49 9030.32 3920.79 5516.42 7212.10 7307.21 8101.99 8481.20 8528.51 9030.33 3920.91 5602.29 7212.20 7307.22 8102.99 8481.30 8528.59 9030.39 3920.92 5602.90 7212.30 7307.23 8104.90 8481.40 8528.69 9030.40 3920.93 5603.11 7212.40 7307.29 8106.00 8481.80 8529.10 9030.82 3920.94 5603.13 7212.50 7307.91 8107.90 8481.90 8529.90 9030.84 3920.99 5603.14 7212.60 7307.92 8108.20 8482.10 8531.10 9030.89 3921.11 5603.93 7213.10 7307.93 8108.90 8482.20 8531.20 9030.90 3921.12 5607.49 7213.20 7307.99 8301.30 8482.30 8531.80 9031.80 3921.13 5607.50 7213.91 7310.10 8301.40 8482.40 8531.90 9031.90 3921.14 5607.90 7213.99 7310.29 8301.50 8482.50 8532.21 9032.10 3921.19 5608.19 7214.10 7311.00 8301.60 8482.80 8532.22 9032.20 3921.90 5608.90 7214.20 7312.10 8302.10 8482.91 8532.23 9032.81 3922.10 5609.00 7214.30 7312.90 8302.20 8482.99 8532.24 9032.89 3922.20 5701.10 7214.91 7314.14 8302.42 8483.10 8532.25 9032.90 3922.90 5701.90 7214.99 7314.19 8302.49 8483.20 8532.29 9033.00 3924.90 5703.10 7215.10 7314.39 8302.60 8483.30 8532.30 9104.00 3926.30 5703.20 7215.50 7314.49 8303.00 8483.40 8532.90 9109.10 3926.90 5703.30 7215.90 7315.11 8307.10 8483.50 8533.10 9109.90 4002.20 5703.90 7216.10 7315.12 8307.90 8483.60 8533.21 9301.10 4002.99 5705.00 7216.21 7315.89 8308.20 8483.90 8533.29 9301.20 4006.90 5802.30 7216.22 7315.90 8310.00 8484.10 8533.31 9301.90 4008.11 5903.10 7216.31 7317.00 8311.10 8484.20 8533.39 9303.90 4008.19 5903.20 7216.32 7318.13 8311.20 8484.90 8533.40 9401.10 4008.21 5903.90 7216.33 7318.14 8311.30 8501.10 8533.90 9401.80 4008.29 5906.10 7216.40 7318.15 8311.90 8501.20 8534.00 9401.90 4009.11 5909.00 7216.50 7318.16 8405.10 8501.31 8536.10 9403.20 4009.12 5910.00 7216.61 7318.19 8407.10 8501.32 8536.20 9403.60 4009.21 5911.10 7216.69 7318.21 8408.90 8501.33 8536.30 9403.70 4009.22 5911.32 7216.91 7318.22 8409.10 8501.34 8536.41 9403.90 4009.31 5911.90 7216.99 7318.23 8411.11 8501.40 8536.49 9405.10 4009.32 6003.10 7217.10 7318.24 8411.12 8501.51 8536.50 9405.40 4009.41 6003.90 7217.20 7318.29 8411.21 8501.52 8536.61 9405.60 4009.42 6303.12 7217.30 7320.10 8411.22 8501.53 8536.69 9405.92 4010.19 6303.19 7217.90 7320.20 8411.81 8501.61 8536.90 9405.99 4010.39 6303.91 7218.10 7320.90 8411.82 8501.62 8537.10 9603.50 4011.30 6303.92 7218.91 7322.90 8411.91 8501.63 8538.10 4012.13 6303.99 7218.99 7324.10 8411.99 8502.11 8538.90 2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte. Seção I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas. 1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados. __________________ Capítulo 1 Animais vivos Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08; b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02; c) Animais da posição 95.08. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 01.01 Cavalos, asininos e muares, vivos. 0101.2 - Cavalos: 0101.21.00 -- Reprodutores de raça pura 0 0101.29.00 -- Outros 2 0101.30.00 - Asininos 4 0101.90.00 - Outros 4 01.02 Animais vivos da espécie bovina. 0102.2 - Bovinos domésticos: 0102.21 -- Reprodutores de raça pura 0102.21.10 Prenhes ou com cria ao pé 0 0102.21.90 Outros 0 0102.29 -- Outros 0102.29.1 Para reprodução 0102.29.11 Prenhes ou com cria ao pé 2 0102.29.19 Outros 2 0102.29.90 Outros 2 0102.3 - Búfalos: 0102.31 -- Reprodutores de raça pura 0102.31.10 Prenhes ou com cria ao pé 0 0102.31.90 Outros 0 0102.39 -- Outros 0102.39.1 Para reprodução 0102.39.11 Prenhes ou com cria ao pé 2 0102.39.19 Outros 2 0102.39.90 Outros 2 0102.90.00 - Outros 0 01.03 Animais vivos da espécie suína. 0103.10.00 - Reprodutores de raça pura 0 0103.9 - Outros: 0103.91.00 -- De peso inferior a 50 kg 2 0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 10 0206.2 - Da espécie bovina, congeladas: 0206.21.00 -- Línguas 10 0206.22.00 -- Fígados 10 0206.29 -- Outras 0206.29.10 Rabos 10 0206.29.90 Outros 10 0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 10 0206.4 - Da espécie suína, congeladas: 0206.41.00 -- Fígados 10 0206.49.00 -- Outras 10 0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 10 0206.90.00 - Outras, congeladas 10 02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207.1 - De galos e de galinhas: 0207.11.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10 0207.12.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.13.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 10 0207.14.00 -- Pedaços e miudezas, congelados 10 0207.2 - De peruas e de perus: 0207.24.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10 0207.25.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.26.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 10 0207.27.00 -- Pedaços e miudezas, congelados 10 0207.4 - De patos: 0207.41.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10 0207.42.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.43.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 10 0207.44.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas 10 0207.45.00 -- Outras, congeladas 10 0207.5 - De gansos: 0207.51.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10 0207.52.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.53.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 10 0207.54.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas 10 0207.55.00 -- Outras, congeladas 10 0207.60.00 - De galinhas-d'angola (pintadas) 10 02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 10 0208.30.00 - De primatas 10 0208.40.00 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) 10 0208.50.00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 10 0208.60.00 - De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) 10 0208.90.00 - Outras 10 02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. 0209.10 - De porco 0209.10.1 Toucinho 0209.10.11 Fresco, refrigerado ou congelado 6 0209.10.19 Outros 6 0209.10.2 Gordura 0209.10.21 Fresca, refrigerada ou congelada 6 0209.10.29 Outras 6 0209.90.00 - Outros 6 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.1 - Carnes da espécie suína: 0210.11.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10 0210.12.00 -- Toucinhos entremeados e seus pedaços 10 0210.19.00 -- Outras 10 0210.20.00 - Carnes da espécie bovina 10 0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210.91.00 -- De primatas 10 0210.92.00 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) 10 0210.93.00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 10 0210.99.00 -- Outras 10 __________________ Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os mamíferos da posição 01.06; b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10); c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01); d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. Nota Complementar. 1.- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus). __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 03.01 Peixes vivos. 0301.1 - Peixes ornamentais: 0301.11 -- De água doce 0301.11.10 Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) 10 0301.11.90 Outros 10 0301.19.00 -- Outros 10 0301.9 - Outros peixes vivos: 0301.91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0301.91.10 Para reprodução 0 0301.91.90 Outras 10 0301.92 -- Enguias (Anguilla spp.) 0301.92.10 Para reprodução 0 0301.92.90 Outras 10 0301.93 -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) 0301.93.10 Para reprodução 0 0301.93.90 Outras 10 0301.94 -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) 0301.94.10 Para reprodução 0 0301.94.90 Outras 10 0301.95 -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) 0301.95.10 Para reprodução 0 0301.95.90 Outros 10 0301.99 -- Outros 0301.99.1 Para reprodução 0301.99.11 Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 0 0301.99.12 Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 0 0301.99.19 Outros 0 0301.99.9 Outros 0301.99.91 Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10 0301.99.92 Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 10 0303.24 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) 0303.24.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 10 0303.24.90 Outros 10 0303.25.00 -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) 10 0303.26.00 -- Enguias (Anguilla spp.) 10 0303.29.00 -- Outros 10 0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: 0303.31.00 -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 10 0303.32.00 -- Solha (Pleuronectes platessa) 10 0303.33.00 -- Linguados (Solea spp.) 10 0303.34.00 -- Pregado (Psetta maxima) 10 0303.39.00 -- Outros 10 0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: 0303.41.00 -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) 10 0303.42.00 -- Albacora-laje (Thunnus albacares) 10 0303.43.00 -- Bonito-listrado 10 0303.44.00 -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) 10 0303.45.00 -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) 10 0303.46.00 -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) 10 0303.49.00 -- Outros 10 0303.5 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: 0303.51.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 10** 0303.54.00 -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 10 0303.55.00 -- Chicharros (Trachurus spp.) 10 0303.56.00 -- Bijupirá (Rachycentron canadum) 10 0303.57.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 10 0303.6 - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: 0303.63.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 0 0303.64.00 -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) 10 0303.65.00 -- Saithe (Pollachius virens) 10 0303.66.00 -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 10 0303.67.00 -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 10 0303.68.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) 10 0303.69 -- Outros 0303.69.10 Merluza rosada (Macruronus magellanicus) 10 0303.69.90 Outros 10 0303.8 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: 0303.81 -- Cação e outros tubarões 0303.81.1 Tubarão-azul (Prionace glauca) 0303.81.11 Inteiro 10 0303.81.12 Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas 10 0303.81.13 Em pedaços, com pele 10 0303.81.14 Em pedaços, sem pele 10 0303.81.19 Outros 10 0303.81.90 Outros 10 0303.82.00 -- Raias (Rajidae) 10 0303.83 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) 0303.83.1 Merluza negra (Dissostichus eleginoides) 0303.83.11 Evisceradas, sem cabeça e sem cauda 10 0303.83.12 Cabeças 10 0303.83.19 Outras 10 0303.83.2 Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) 0303.83.21 Evisceradas, sem cabeça e sem cauda 10 0303.83.22 Cabeças 10 0303.83.29 Outras 10 0303.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp.) 10 0303.89 -- Outros 0303.89.10 Corvina (Micropogonias furnieri) 10 0303.89.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 10 0303.89.3 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) 0303.89.31 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 10 0303.89.32 Pargo (Lutjanus purpureus) 10 0303.89.33 Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) 10 0303.89.4 Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.) 0303.89.41 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 10 0303.89.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 10 0303.89.43 Tainhas (Mujil spp.) 10 0303.89.44 Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 10 0303.89.45 Peixes-rei (Atherina spp.) 10 0303.89.46 Nototenias (Patagonotothen spp.) 10 0303.89.5 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita) 0303.89.51 Curimatãs (Prochilodus spp.) 10 0303.89.52 Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10 0303.89.53 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 10 0303.89.54 Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 10 0303.89.55 Piaus (Leporinus spp.) 10 0303.89.56 Pirarucu (Arapaima gigas) 10 0303.89.57 Anchoita (Engraulis anchoita) 10 0303.89.6 Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) 0303.89.61 Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) 10 0303.89.62 Dourada (Brachyplatystoma flavicans) 10 0303.89.63 Pacu (Piaractus Mesopotamicus) 10 0303.89.64 Tambaqui (Colossoma macropomum) 10 0303.89.65 Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) 10 0303.89.90 Outros 10 0303.90.00 - Fígados, ovas e sêmen 10 03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 0304.3 - Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de- serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: 0304.31.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.) 10 0304.32 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) 0304.32.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 10 0304.32.90 Outros 10 0304.33.00 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) 10 0304.39.00 -- Outros 10 0304.4 - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: 0304.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do- danúbio (Hucho hucho) 10 0304.42.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 10 0304.43.00 -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) 10 0304.44.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae 10 0304.45.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 10 0304.46.00 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) 10 0304.49 -- Outros 0304.49.10 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 10 0304.49.20 Garoupas (Acanthistius spp.) 10 0304.49.90 Outros 10 0304.5 - Outros, frescos ou refrigerados: 0304.51.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) 10 0304.52.00 -- Salmonídeos 10 0304.53.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae 10 0304.54.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 10 0304.55.00 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) 10 0304.59.00 -- Outros 10 0304.6 - Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de- serpente (Channa spp.), congelados: 0304.61.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.) 10 0304.62 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) 0304.62.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 10 0304.62.90 Outros 10 0304.63.00 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) 10 0304.69.00 -- Outros 10 0304.7 - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: 0304.71.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 10 0304.72.00 -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) 10 0304.73.00 -- Saithe (Pollachius virens) 10 0304.74.00 -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 10 0304.75.00 -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 10 0304.79.00 -- Outros 10 0304.8 - Filés de outros peixes, congelados: 0304.81.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do- danúbio (Hucho hucho) 10 0304.82.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 10 0304.83.00 -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) 10 0304.84.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 10 0304.85 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) 0304.85.10 Merluza negra (Dissostichus eleginoides) 10 0304.85.20 Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) 10 0304.86.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10 0304.87.00 -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) 10 0304.89 -- Outros 03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. 0307.1 - Ostras: 0307.11.00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas 10 0307.19.00 -- Outras 10 0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: 0307.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0307.29.00 -- Outros 10 0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 0307.31.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0307.39.00 -- Outros 10 0307.4 - Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 0307.41.00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas 10 0307.49 -- Outras 0307.49.1 Congeladas 0307.49.11 Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 10 0307.49.19 Outras 10 0307.49.90 Outras 10 0307.5 - Polvos (Octopus spp.): 0307.51.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0307.59 -- Outros 0307.59.10 Congelados 10 0307.59.90 Outros 10 0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 10 0307.7 - Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): 0307.71.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0307.79.00 -- Outros 10 0307.8 - Abalones (Haliotis spp.): 0307.81.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0307.89.00 -- Outros 10 0307.9 - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: 0307.91.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0307.99.00 -- Outros 10 03.08 Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. 0308.1 - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): 0308.11.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0308.19.00 -- Outros 10 0308.2 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): 0308.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 10 0308.29.00 -- Outros 10 0308.30.00 - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) 10 0308.90.00 - Outros 10 __________________ Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas. 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.05: a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; b) A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes: a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %; b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %; c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 4.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02); b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). Notas de subposições. 1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90). __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % 0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) 14 0401.10.90 Outros 12 0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % 0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) 14 0401.20.90 Outros 12 0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % 0401.40.10 Leite 12 0401.40.2 Creme de leite 0401.40.21 UHT (Ultra High Temperature) 14 0401.40.29 Outros 12 0401.50 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % 0401.50.10 Leite 12 0401.50.2 Creme de leite 0401.50.21 UHT (Ultra High Temperature) 14 0401.50.29 Outros 12 04.02 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 28 0402.10.90 Outros 28 0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: 0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0402.21.10 Leite integral 28 0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 28 0402.21.30 Creme de leite 16 0402.29 -- Outros 0402.29.10 Leite integral 28 0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 28 0402.29.30 Creme de leite 16 0402.9 - Outros: 0402.91.00 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 14 0402.99.00 -- Outros 28 04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. 0403.10.00 - Iogurte 16 0403.90.00 - Outros 16 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0404.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 28 0404.90.00 - Outros 14 04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. 0405.10.00 - Manteiga 16 0405.20.00 - Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite 16 0405.90 - Outras 0405.90.10 Óleo butírico de manteiga (butter oil) 16 0405.90.90 Outras 16 04.06 Queijos e requeijão. 0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão 0406.10.10 Mussarela 28 0406.10.90 Outros 16 0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 16 0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 16 0406.40.00 - Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti 16 0406.90 - Outros queijos 0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) 28 0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) 28 0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) 16 0406.90.90 Outros 16 04.07 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. 0507.10.00 - Marfim; pó e desperdícios de marfim 8 0507.90.00 - Outros 8 0508.00.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 8 0510.00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. 0510.00.10 Pâncreas de bovino 0 0510.00.90 Outros 2 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.10.00 - Sêmen de bovino 0 0511.9 - Outros: 0511.91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0 0511.91.90 Outros 8 0511.99 -- Outros 0511.99.10 Embriões de animais 0 0511.99.20 Sêmen animal 0 0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 0 0511.99.9 Outros 0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes 8 0511.99.99 Outros 8 __________________ Seção II PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota. 1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso. __________________ Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura Notas. 1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. 0601.10.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 0 0601.20.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0 06.02 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos 2 0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 2 0602.30.00 - Rododendros e azaleias, enxertados ou não 2 0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não 2 0602.90 - Outros 0602.90.10 Micélios de cogumelos 2 0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais 0602.90.21 De orquídea 0 0602.90.29 Outras 0 0602.90.8 Outras mudas 0602.90.81 De cana-de-açúcar 0 0602.90.82 De videira 0 0602.90.83 De café 0 0602.90.89 Outras 0 0602.90.90 Outras 2 06.03 Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 0603.1 - Frescos: 0603.11.00 -- Rosas 10 0603.12.00 -- Cravos 10 0603.13.00 -- Orquídeas 10 0603.14.00 -- Crisântemos 10 0603.15.00 -- Lírios (Lilium spp.) 10 0603.19.00 -- Outros 10 0603.90.00 - Outros 10 06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 0604.20.00 - Frescos 8 0604.90.00 - Outros 8 __________________ 0712.3 - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: 0712.31.00 -- Cogumelos do gênero Agaricus 10 0712.32.00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 10 0712.33.00 -- Tremelas (Tremella spp.) 10 0712.39.00 -- Outros 10 0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0712.90.10 Alho em pó 10 0712.90.90 Outros 10 07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum) 0713.10.10 Para semeadura 0 0713.10.90 Outras 10 0713.20 - Grão-de-bico 0713.20.10 Para semeadura 0 0713.20.90 Outros 10 0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek 0713.31.10 Para semeadura 0 0713.31.90 Outros 10 0713.32 -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) 0713.32.10 Para semeadura 0 0713.32.90 Outros 10 0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) 0713.33.1 Preto 0713.33.11 Para semeadura 0 0713.33.19 Outros 10 0713.33.2 Branco 0713.33.21 Para semeadura 0 0713.33.29 Outros 10 0713.33.9 Outros 0713.33.91 Para semeadura 0 0713.33.99 Outros 10 0713.34 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) 0713.34.10 Para semeadura 0 0713.34.90 Outros 10 0713.35 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) 0713.35.10 Para semeadura 0 0713.35.90 Outros 10 0713.39 -- Outros 0713.39.10 Para semeadura 0 0713.39.90 Outros 10 0713.40 - Lentilhas 0713.40.10 Para semeadura 0 0713.40.90 Outras 10 0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) 0713.50.10 Para semeadura 0 0713.50.90 Outras 10 0713.60 - Feijão-guando (Cajanus cajan) 0713.60.10 Para semeadura 0 0713.60.90 Outros 10 0713.90 - Outros 0713.90.10 Para semeadura 0 0713.90.90 Outros 10 07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. 0714.10.00 - Raízes de mandioca 10 0714.20.00 - Batatas-doces 10 0714.30.00 - Inhames (Dioscorea spp.) 10 0714.40.00 - Taros (Colocasia spp.) 10 0714.50.00 - Mangaritos (Xanthosoma spp.) 10 0714.90.00 - Outros 10 __________________ Capítulo 8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. 3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. 0801.1 - Cocos: 0801.11.00 -- Dessecados 10# 0801.12.00 -- Na casca interna (endocarpo) 10 0801.19.00 -- Outros 10 0801.2 - Castanha-do-pará: 0801.21.00 -- Com casca 10 0801.22.00 -- Sem casca 10 0801.3 - Castanha de caju: 0801.31.00 -- Com casca 10 0801.32.00 -- Sem casca 10 08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. 0802.1 - Amêndoas: 0802.11.00 -- Com casca 10 0802.12.00 -- Sem casca 10 0802.2 - Avelãs (Corylus spp.): 0802.21.00 -- Com casca 6 0802.22.00 -- Sem casca 6 0802.3 - Nozes: 0802.31.00 -- Com casca 10 0802.32.00 -- Sem casca 10 0802.4 - Castanhas (Castanea spp.): 0802.41.00 -- Com casca 10 0802.42.00 -- Sem casca 10 0802.5 - Pistácios: 0802.51.00 -- Com casca 10 0802.52.00 -- Sem casca 10 0802.6 - Nozes de macadâmia: 0802.61.00 -- Com casca 10 0802.62.00 -- Sem casca 10 0802.70.00 - Nozes de cola (Cola spp.) 10 0802.80.00 - Nozes de areca (nozes de bétele) 10 0802.90.00 - Outras 10 08.03 Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas. 0803.10.00 - Bananas-da-terra 10 0803.90.00 - Outras 10 08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. 0804.10 - Tâmaras Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias Notas. 1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma: a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição; b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10. O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos. 2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. 0901.1 - Café não torrado: 0901.11 -- Não descafeinado 0901.11.10 Em grão 10 0901.11.90 Outros 10 0901.12.00 -- Descafeinado 10 0901.2 - Café torrado: 0901.21.00 -- Não descafeinado 10# 0901.22.00 -- Descafeinado 10 0901.90.00 - Outros 10 09.02 Chá, mesmo aromatizado. 0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 10 0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 10 0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 10 0902.40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 10 0903.00 Mate. 0903.00.10 Simplesmente cancheado 10 0903.00.90 Outros 10 09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. 0904.1 - Pimenta (do gênero Piper): 0904.11.00 -- Não triturada nem em pó 10 0904.12.00 -- Triturada ou em pó 10 0904.2 - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: 0904.21.00 -- Secos, não triturados nem em pó 10 0904.22.00 -- Triturados ou em pó 10 09.05 Baunilha. 0905.10.00 - Não triturada nem em pó 10 0905.20.00 - Triturada ou em pó 10 09.06 Canela e flores de caneleira. 0906.1 - Não trituradas nem em pó: 0906.11.00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 10 0906.19.00 -- Outras 10 0906.20.00 - Trituradas ou em pó 10 09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 0907.10.00 - Não triturado nem em pó 10 0907.20.00 - Triturado ou em pó 10 09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. 0908.1 - Noz-moscada: 0908.11.00 -- Não triturada nem em pó 10 0908.12.00 -- Triturada ou em pó 10 0908.2 - Macis: 0908.21.00 -- Não triturado nem em pó 10 0908.22.00 -- Triturado ou em pó 10 0908.3 - Amomos e cardamomos: 0908.31.00 -- Não triturados nem em pó 10 0908.32.00 -- Triturados ou em pó 10 09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. 0909.2 - Sementes de coentro: 0909.21.00 -- Não trituradas nem em pó 10 0909.22.00 -- Trituradas ou em pó 10 0909.3 - Sementes de cominho: 0909.31.00 -- Não trituradas nem em pó 10 0909.32.00 -- Trituradas ou em pó 10 0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: 0909.61 -- Não trituradas nem em pó 0909.61.10 De anis (erva-doce) 10 0909.61.20 De badiana (anis-estrelado) 10 0909.61.90 Outras 10 0909.62 -- Trituradas ou em pó 0909.62.10 De anis (erva-doce) 10 0909.62.20 De badiana (anis-estrelado) 10 0909.62.90 Outras 10 09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. 0910.1 - Gengibre: 0910.11.00 -- Não triturado nem em pó 10 0910.12.00 -- Triturado ou em pó 10 0910.20.00 - Açafrão 10 0910.30.00 - Açafrão-da-terra 10 0910.9 - Outras especiarias: 0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 10 0910.99.00 -- Outras 10 __________________ Capítulo 10 Cereais Notas. 1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules. B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06. 2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de subposição. 1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). 1001.1 - Trigo duro: 1001.11.00 -- Para semeadura 0 1001.19.00 -- Outros 10 1001.9 - Outros: 1001.91.00 -- Para semeadura 0 1001.99.00 -- Outros 10 10.02 Centeio. 1002.10.00 - Para semeadura 0 1002.90.00 - Outros 8 10.03 Cevada. 1003.10.00 - Para semeadura 0 1003.90 - Outras 1003.90.10 Cervejeira 10 1003.90.80 Outras, em grão 10 1003.90.90 Outras 10 10.04 Aveia. 1004.10.00 - Para semeadura 0 1004.90.00 - Outras 8 10.05 Milho. 1005.10.00 - Para semeadura 0 1005.90 - Outros 1005.90.10 Em grão 8 1005.90.90 Outros 8 10.06 Arroz. 1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy) 1006.10.10 Para semeadura 0 1006.10.9 Outros 1006.10.91 Parboilizado 10 1006.10.92 Não parboilizado 10 1006.20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) 1006.20.10 Parboilizado 10 1006.20.20 Não parboilizado 10 1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido 1006.30.1 Parboilizado 1103.1 - Grumos e sêmolas: 1103.11.00 -- De trigo 10 1103.13.00 -- De milho 10 1103.19.00 -- De outros cereais 10 1103.20.00 - Pellets 10 11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos: 1104.12.00 -- De aveia 10 1104.19.00 -- De outros cereais 10 1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): 1104.22.00 -- De aveia 10 1104.23.00 -- De milho 10 1104.29.00 -- De outros cereais 10 1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 10 11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. 1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 12 1105.20.00 - Flocos, grânulos e pellets 12 11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. 1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 10 1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 10 1106.30.00 - Dos produtos do Capítulo 8 10 11.07 Malte, mesmo torrado. 1107.10 - Não torrado 1107.10.10 Inteiro ou partido 14 1107.10.20 Moído ou em farinha 14 1107.20 - Torrado 1107.20.10 Inteiro ou partido 14 1107.20.20 Moído ou em farinha 14 11.08 Amidos e féculas; inulina. 1108.1 - Amidos e féculas: 1108.11.00 -- Amido de trigo 10 1108.12.00 -- Amido de milho 10 1108.13.00 -- Fécula de batata 10 1108.14.00 -- Fécula de mandioca 10 1108.19.00 -- Outros amidos e féculas 10 1108.20.00 - Inulina 10 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 10 __________________ Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens Notas. 1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06. 3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura: a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) Os cereais (Capítulo 10); d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11. 4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33; c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08. 5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui: a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02; b) As culturas de microrganismos da posição 30.02; c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. Nota de subposição. 1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 12.01 Soja, mesmo triturada. 1201.10.00 - Para semeadura 0 1201.90.00 - Outras 8 12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. 1202.30.00 - Para semeadura 0 1202.4 - Outros: 1202.41.00 -- Com casca 8 1202.42.00 -- Descascados, mesmo triturados 10 1203.00.00 Copra. 8 1204.00 Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. 1204.00.10 Para semeadura 0 1204.00.90 Outras 8 12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. 1205.10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico 1205.10.10 Para semeadura 0 1205.10.90 Outras 8 1205.90 - Outras 1205.90.10 Para semeadura 0 1205.90.90 Outras 8 1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas. 1206.00.10 Para semeadura 0 1206.00.90 Outras 8 12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. 1207.10 - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) 1207.10.10 Para semeadura 0 1207.10.90 Outras 8 1207.2 - Sementes de algodão: 1207.21.00 -- Para semeadura 0 1207.29.00 -- Outras 8 1207.30 - Sementes de rícino 1207.30.10 -- Para semeadura 0 1207.30.90 -- Outras 8 1207.40 - Sementes de gergelim 1207.40.10 Para semeadura 0 1207.40.90 Outras 8 1207.50 - Sementes de mostarda 1207.50.10 Para semeadura 0 1207.50.90 Outras 8 1207.60 - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) 1207.60.10 Para semeadura 0 1207.60.90 Outras 8 1207.70 - Sementes de melão 1207.70.10 Para semeadura 0 1207.70.90 Outras 8 1207.9 - Outros: 1207.91 -- Sementes de dormideira ou papoula 1207.91.10 Para semeadura 0 1207.91.90 Outras 8 1207.99 -- Outros 1207.99.10 Para semeadura 0 1207.99.90 Outros 8 12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. 1208.10.00 - De soja 10 1208.90.00 - Outras 10 12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura. 1209.10.00 - Sementes de beterraba sacarina 0 1209.2 - Sementes de plantas forrageiras: 1209.21.00 -- Sementes de alfafa (luzerna) 0 1209.22.00 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.) 0 1209.23.00 -- Sementes de festuca 0 1209.24.00 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0 1209.25.00 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 0 1209.29.00 -- Outras 0 1209.30.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0 1209.9 - Outros: 1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados 1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes 1302.32.11 Farinha de endosperma 8 1302.32.19 Outros 8 1302.32.20 De sementes de guaré 8 1302.39 -- Outros 1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 10 1302.39.90 Outros 8 __________________ Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas. 1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04). 3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). 1401.10.00 - Bambus 6 1401.20.00 - Rotins 6 1401.90.00 - Outras 6 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.20.10 Em bruto 6 1404.20.90 Outros 6 1404.90 - Outros 1404.90.10 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes 6 1404.90.90 Outros 6 __________________ Seção III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09; b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04); c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21); d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06; e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02). 2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10). 3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes. 4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22. Nota de subposições. 1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 1501.10.00 - Banha 8 1501.20.00 - Outras gorduras de porco 8 1501.90.00 - Outras 8 15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1502.10 - Sebo 1502.10.1 Bovino 1502.10.11 Em bruto 6 1502.10.12 Fundido (incluindo o premier jus) 6 1502.10.19 Outros 6 1502.10.90 Outros 6 1502.90.00 - Outras 6 1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 8 1517.90 - Outras 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 12 1517.90.90 Outras 12 1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado 10 1518.00.90 Outros 10 1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 1520.00.10 Glicerol em bruto 8 1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 10 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.10.00 - Ceras vegetais 10 1521.90 - Outros 1521.90.1 Cera de abelha 1521.90.11 Em bruto 10 1521.90.19 Outras 10 1521.90.90 Outras 10 1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 10 __________________ Seção IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Nota. 1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso. __________________ Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04. 2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04. Notas de subposições. 1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02. 2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 16 16.02 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. 1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 16 1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 16 1602.3 - De aves da posição 01.05: 1602.31.00 -- De peruas e de perus 16 1602.32 -- De galos e de galinhas 1602.32.10 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 16 1602.32.20 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 16 1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso 16 1602.32.90 Outras 16 1602.39.00 -- Outras 16 1602.4 - Da espécie suína: 1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaços 16 1602.42.00 -- Pás e respectivos pedaços 16 1602.49.00 -- Outras, incluindo as misturas 16 1602.50.00 - Da espécie bovina 16 1602.90.00 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 16 1603.00.00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 16 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: 1604.11.00 -- Salmões 16 1604.12.00 -- Arenques 16 1604.13 -- Sardinhas e anchoveta 1604.13.10 Sardinhas 16# 1604.13.90 Outros 16 1604.14 -- Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) 1604.14.10 Atuns 16 1604.14.20 Bonito-listrado 16 1604.14.30 Bonito-cachorro 16 1604.15.00 -- Cavalinhas 16 1604.16.00 -- Anchovas 16 1604.17.00 -- Enguias 16 1604.19.00 -- Outros 16 1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes 1604.20.10 De atuns 16 1604.20.20 De bonito-listrado 16 1604.20.30 De sardinhas ou de anchoveta 16 1604.20.90 Outras 16 1604.3 - Caviar e seus sucedâneos: 1604.31.00 -- Caviar 16 1604.32.00 -- Sucedâneos de caviar 16 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605.10.00 - Caranguejos 16 1605.2 - Camarões: 1605.21.00 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 16 1605.29.00 -- Outros 16 1605.30.00 - Lavagantes 16 1605.40.00 - Outros crustáceos 16 1605.5 - Moluscos: 1605.51.00 -- Ostras 16 1605.52.00 -- Vieiras e outros mariscos 16 1605.53.00 -- Mexilhões 16 1605.54.00 -- Sépias e lulas 16 1605.55.00 -- Polvos 16 1605.56.00 -- Ameijoas, berbigões e arcas 16 1605.57.00 -- Abalones 16 1605.58.00 -- Caracóis, exceto os do mar 16 1605.59.00 - Outros 16 1605.6 - Outros invertebrados aquáticos: 1605.61.00 -- Pepinos-do-mar 16 1605.62.00 -- Ouriços-do-mar 16 1605.63.00 -- Medusas (águas-vivas) 16 1605.69.00 -- Outros 16 __________________ Capítulo 18 Cacau e suas preparações Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04. 2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 10 1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 10 18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 1803.10.00 - Não desengordurada 12 1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 12 1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 12 1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 14 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. 1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 18 1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 18 1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806.31 -- Recheados 1806.31.10 Chocolate 20 1806.31.20 Outras preparações 20 1806.32 -- Não recheados 1806.32.10 Chocolate 20 1806.32.20 Outras preparações 20 1806.90.00 - Outros 20 __________________ Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09); c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por: a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11; b) “Farinhas e sêmolas”: 1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06). 3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06). 4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho 1901.10.10 Leite modificado 16 1901.10.20 Farinha láctea 18 1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 18 1901.10.90 Outras 18 1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 14 1901.90 - Outros 1901.90.10 Extrato de malte 14 1901.90.20 Doce de leite 16 1901.90.90 Outros 16 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 16 1902.19.00 -- Outras 16 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 16 1902.40.00 - Cuscuz 16 1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 16 19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. 1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 16 1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 16 1904.30.00 - Trigo bulgur 16 1904.90.00 - Outros 16 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.10.00 - Pão denominado knäckebrot 18 1905.20 - Pão de especiarias 1905.20.10 Panetone 18 1905.20.90 Outros 18 1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: 1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante 18 1905.32.00 -- Waffles e wafers 18 1905.40.00 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 18 1905.90 - Outros 1905.90.10 Pão de forma 18 1905.90.20 Bolachas 18 1905.90.90 Outros 18 __________________ 2008.91.00 -- Palmitos 14 2008.93.00 -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) 14 2008.97 -- Misturas 2008.97.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 14 2008.97.90 Outras 14 2008.99.00 -- Outras 14 20.09 Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2009.1 - Suco (sumo) de laranja: 2009.11.00 -- Congelado 14 2009.12.00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 14 2009.19.00 -- Outros 14 2009.2 - Suco (sumo) de toranja e de pomelo: 2009.21.00 -- Com valor Brix não superior a 20 14 2009.29.00 -- Outros 14 2009.3 - Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: 2009.31.00 -- Com valor Brix não superior a 20 14 2009.39.00 -- Outros 14 2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): 2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20 14 2009.49.00 -- Outros 14 2009.50.00 - Suco (sumo) de tomate 14 2009.6 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): 2009.61.00 -- Com valor Brix não superior a 30 14 2009.69.00 -- Outros 14 2009.7 - Suco (sumo) de maçã: 2009.71.00 -- Com valor Brix não superior a 20 14 2009.79.00 -- Outros 14 2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: 2009.81.00 -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) 14 2009.89 -- Outros 2009.89.10 Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 14 2009.89.90 Outros 14 2009.90.00 - Misturas de sucos (sumos) 14 __________________ Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12; b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01); c) O chá aromatizado (posição 09.02); d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10; e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04; g) As enzimas preparadas da posição 35.07. 2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01. 3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. 2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101.11 -- Extratos, essências e concentrados 2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 16 2101.11.90 Outros 16 2101.12.00 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 16 2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate 2101.20.10 De chá 16 2101.20.20 De mate 16 2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 14 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. 2102.10 - Leveduras vivas 2102.10.10 Saccharomyces boulardii 2 2102.10.90 Outras 14 2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 14 2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 14 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.10 - Molho de soja 2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2103.10.90 Outros 16 2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate 2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2103.20.90 Outros 16 2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada 2103.30.10 Farinha de mostarda 16 2103.30.2 Mostarda preparada 2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2103.30.29 Outras 16 2103.90 - Outros 2103.90.1 Maionese 2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2103.90.19 Outra 16 2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos 2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2103.90.29 Outros 16 2103.90.9 Outros 2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2103.90.99 Outros 16 21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. 2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 2104.10.1 Preparações para caldos e sopas 2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2104.10.19 Outras 16 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2104.10.29 Outros 16 2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 16 2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau. 2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 18 2105.00.90 Outros 16 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 14 2106.90 - Outras 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 14 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares 2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 2106.90.29 Outros 16 2106.90.30 Complementos alimentares 16 2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 14 2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 16 2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 16 2106.90.90 Outras 16 __________________ Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais Nota. 1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. Nota de subposição. 1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 2301.10 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos 2301.10.10 De carne 6 2301.10.90 Outros 6 2301.20 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 2301.20.10 De peixes 6 2301.20.90 Outros 6 23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 2302.10.00 - De milho 6 2302.30 - De trigo 2302.30.10 Farelo 6 2302.30.90 Outros 6 2302.40.00 - De outros cereais 6 2302.50.00 - De leguminosas 6 23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. 2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 6 2303.20.00 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 6 2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 6 2304.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 2304.00.10 Farinhas e pellets 6 2304.00.90 Outros 6 2305.00.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 6 23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. 2306.10.00 - De sementes de algodão 6 2306.20.00 - De linhaça (sementes de linho) 6 2306.30 - De sementes de girassol 2306.30.10 Tortas, farinhas e pellets 6 2306.30.90 Outros 6 2306.4 - De sementes de nabo silvestre ou de colza: 2306.41.00 -- Com baixo teor de ácido erúcico 6 2306.49.00 -- Outros 6 2306.50.00 - De coco ou de copra 6 2306.60.00 - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) 6 2306.90 - Outros 2306.90.10 De germe de milho 6 2306.90.90 Outros 6 2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. 6 2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. 6 23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. 2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 14 2309.90 - Outras 2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 8 2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 8 2309.90.30 Bolachas e biscoitos 14 2309.90.40 Preparações que contenham Diclazuril 2 2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja 2 2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo 2 2309.90.90 Outras 8 __________________ Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). Nota de subposição. 1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. 2401.10 - Tabaco não destalado 2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 14 2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 14 2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia 14 2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco 10 2401.10.90 Outros 14 2401.20 - Tabaco total ou parcialmente destalado 2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 14 2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 14 2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia 14 2401.20.40 Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley 14 2401.20.90 Outros 14 2401.30.00 - Desperdícios de tabaco 14 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 20 2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco 20 2402.90.00 - Outros 20 24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco. 2403.1 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: 2403.11.00 -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo 20 2403.19.00 -- Outros 20 2403.9 - Outros: 2403.91.00 -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 14 2403.99 -- Outros 2403.99.10 Extratos e molhos 14 2403.99.90 Outros 18 __________________ 25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515.1 - Mármores e travertinos: 2515.11.00 -- Em bruto ou desbastados 4 2515.12 -- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2515.12.10 Mármores 6 2515.12.20 Travertinos 6 2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 4 25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2516.1 - Granito: 2516.11.00 -- Em bruto ou desbastado 4 2516.12.00 -- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 6 2516.20.00 - Arenito 4 2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção 4 25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos- fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 4 2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 4 2517.30.00 - Tarmacadame 4 2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: 2517.41.00 -- De mármore 4 2517.49.00 -- Outros 4 25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. 2518.10.00 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 4 2518.20.00 - Dolomita calcinada ou sinterizada 4 2518.30.00 - Aglomerados de dolomita 4 25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. 2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesita) 4 2519.90 - Outros 2519.90.10 Magnésia eletrofundida 4 2519.90.90 Outros 4 25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 2520.10 - Gipsita; anidrita 2520.10.1 Gipsita 2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 4# 2520.10.19 Outros 4 2520.10.20 Anidrita 4 2520.20 - Gesso 2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 4 2520.20.90 Outros 4 2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 4 25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 2522.10.00 - Cal viva 4 2522.20.00 - Cal apagada 4 2522.30.00 - Cal hidráulica 4 25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. 2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 4 2523.2 - Cimentos Portland: 2523.21.00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 4 2523.29 -- Outros 2523.29.10 Cimento comum 4 2523.29.90 Outros 4 2523.30.00 - Cimentos aluminosos 4 2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 4 25.24 Amianto. 2524.10.00 - Crocidolita 4 2524.90.00 - Outros 4 25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. 2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) 4 2525.20.00 - Mica em pó 4 2525.30.00 - Desperdícios de mica 4 25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. 2526.10.00 - Não triturados nem em pó 4 2526.20.00 - Triturados ou em pó 4 2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. 4 25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. 2529.10.00 - Feldspato 4 2529.2 - Espatoflúor: 2529.21.00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio 4 2529.22.00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio 4 2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina-sienito 4 25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas 2530.10.10 Perlita 4 2530.10.90 Outras 4 2530.20.00 - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 4 2530.90 - Outras 2530.90.10 Espodumênio 4 2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 4 2530.90.30 Minerais de metais das terras raras 4 2530.90.40 Terras corantes 4 2530.90.90 Outras 4 __________________ 2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 4 2619.00.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 4 26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. 2620.1 - Que contenham principalmente zinco: 2620.11.00 -- Mates de galvanização 4 2620.19.00 -- Outros 4 2620.2 - Que contenham principalmente chumbo: 2620.21.00 -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo 4 2620.29.00 -- Outros 4 2620.30.00 - Que contenham principalmente cobre 4 2620.40.00 - Que contenham principalmente alumínio 4 2620.60.00 - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos 4 2620.9 - Outros: 2620.91.00 -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas 4 2620.99 -- Outros 2620.99.10 Que contenham principalmente titânio 2 2620.99.90 Outros 4 26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. 2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 4 2621.90 - Outras 2621.90.10 Cinzas de origem vegetal 4 2621.90.90 Outras 4 __________________ Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11; b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04; c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05. 2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). 3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente: a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores); b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários; c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem. Notas de subposições. 1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %. 2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg. 3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno. 4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86. 5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. Nota Complementar. 1.- O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. 2701.1 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: 2701.11.00 -- Antracita 0 2701.12.00 -- Hulha betuminosa 0 2701.19.00 -- Outras hulhas 0 2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 0 27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. 2702.10.00 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 0 2702.20.00 - Linhitas aglomeradas 0 2703.00.00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 0 2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. 2704.00.10 Coques 0 2704.00.90 Outros 0 2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 0 2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. 0 27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. 2707.10.00 - Benzol (benzeno) 0 2707.20.00 - Toluol (tolueno) 0 2707.30.00 - Xilol (xilenos) 0 2707.40.00 - Naftaleno 0 2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 0 2707.9 - Outros: 2707.91.00 -- Óleos de creosoto 0 2707.99 -- Outros 2707.99.10 Cresóis 0 2707.99.90 Outros 0 27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. 2708.10.00 - Breu 0 2708.20.00 - Coque de breu 0 2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. 2709.00.10 De petróleo 0 2709.00.90 Outros 0 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. 2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: 2710.12 -- Óleos leves e preparações 2710.12.10 Hexano comercial 0 2710.12.2 Misturas de alquilidenos 2710.12.21 Diisobutileno 0 2710.12.29 Outras 0 2710.12.30 Aguarrás mineral (white spirit) 0 2710.12.4 Naftas 2710.12.41 Para petroquímica 0 2710.12.49 Outras 0 Seção VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Notas. 1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. __________________ Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos Notas. 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas: a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima; c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono: a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11); b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12); c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13); d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42); e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31). 3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende: a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V; b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima; c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31; d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07; e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71; g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV; h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01). 4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não- metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11. 5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio. Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42. 6.- A posição 28.44 compreende apenas: a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84; b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si; c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si; d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g); e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares; f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não. Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”: - os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico; - as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente. 7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo. 8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam- se na posição 38.18. Nota de subposição. 1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29. __________________ NCM DESCRIÇÃO TEC (%) I.- ELEMENTOS QUÍMICOS 28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo. 2801.10.00 - Cloro 8 2801.20 - Iodo 2801.20.10 Sublimado 2 2801.20.90 Outros 2 2801.30.00 - Flúor; bromo 2 2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 2 2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). 2803.00.1 Negros-de-carbono 2803.00.11 Negro de acetileno 2 2803.00.19 Outros 8 2803.00.90 Outros 8 28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. 2804.10.00 - Hidrogênio 6 2804.2 - Gases raros: 2804.21.00 -- Argônio (árgon) 6 2804.29 -- Outros 2804.29.10 Hélio líquido 2 2804.29.90 Outros 2 2804.30.00 - Nitrogênio (azoto) 6 2804.40.00 - Oxigênio 6 2804.50.00 - Boro; telúrio 2 2804.6 - Silício: 2804.61.00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 6 2804.69.00 -- Outro 6 2804.70 - Fósforo 2804.70.10 Branco 2 2804.70.20 Vermelho ou amorfo 2 2804.70.30 Negro 2 2804.80.00 - Arsênio 2 2804.90.00 - Selênio 2 28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. 2805.1 - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: 2805.11.00 -- Sódio 2 2805.12.00 -- Cálcio 2 2805.19 -- Outros 2805.19.10 Estrôncio 2 2805.19.20 Bário 2 2805.19.90 Outros 2 2805.30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si 2805.30.10 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) 2 2805.30.90 Outros 2 2805.40.00 - Mercúrio 2 II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 2806.10 - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) 2806.10.10 Em estado gasoso ou liquefeito 6 2806.10.20 Em solução aquosa 8 2806.20.00 - Ácido clorossulfúrico 10 2820.90.20 Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 10 2820.90.30 Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) 10 2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 10 28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. 2821.10 - Óxidos e hidróxidos de ferro 2821.10.1 Óxido férrico 2821.10.11 Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso 10 2821.10.19 Outros 2 2821.10.20 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso 2 2821.10.30 Hidróxidos de ferro 10 2821.10.90 Outros 10 2821.20.00 - Terras corantes 2 2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. 2822.00.10 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 2 2822.00.90 Outros 2 2823.00 Óxidos de titânio. 2823.00.10 Tipo anatase 10** 2823.00.90 Outros 8** 28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). 2824.10.00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 10 2824.90 - Outros 2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 10 2824.90.90 Outros 10 28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. 2825.10 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 2825.10.10 Hidrazina e seus sais inorgânicos 2 2825.10.20 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 2 2825.20 - Óxido e hidróxido de lítio 2825.20.10 Óxido 2 2825.20.20 Hidróxido 10 2825.30 - Óxidos e hidróxidos de vanádio 2825.30.10 Pentóxido de divanádio 2 2825.30.90 Outros 2 2825.40 - Óxidos e hidróxidos de níquel 2825.40.10 Óxido niqueloso 10 2825.40.90 Outros 2 2825.50 - Óxidos e hidróxidos de cobre 2825.50.10 Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso 10 2825.50.90 Outros 10 2825.60 - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio 2825.60.10 Óxidos de germânio 2 2825.60.20 Dióxido de zircônio 2 2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio 2825.70.10 Trióxido de molibdênio 2 2825.70.90 Outros 2 2825.80 - Óxidos de antimônio 2825.80.10 Trióxido de antimônio 10 2825.80.90 Outros 10 2825.90 - Outros 2825.90.10 Óxido de cádmio 2 2825.90.20 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 2 2825.90.90 Outros 10 V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS 28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. 2826.1 - Fluoretos: 2826.12.00 -- De alumínio 2 2826.19 -- Outros 2826.19.10 Trifluoreto de cromo 2 2826.19.20 Fluoreto ácido de amônio 10 2826.19.90 Outros 10 2826.30.00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) 10 2826.90 - Outros 2826.90.10 Fluoroaluminato de potássio 2 2826.90.20 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 10 2826.90.90 Outros 10 28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. 2827.10.00 - Cloreto de amônio 10 2827.20 - Cloreto de cálcio 2827.20.10 Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca 10 2827.20.90 Outros 10 2827.3 - Outros cloretos: 2827.31 -- De magnésio 2827.31.10 Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso 10 2827.31.90 Outros 10 2827.32.00 -- De alumínio 10 2827.35.00 -- De níquel 10 2827.39 -- Outros 2827.39.10 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 2 2827.39.20 De titânio 2 2827.39.40 De zircônio 2 2827.39.50 De antimônio 2 2827.39.60 De lítio 2 2827.39.70 De bismuto 2 2827.39.9 Outros 2827.39.91 De cádmio 2 2827.39.92 De césio 2 2827.39.93 De cromo 2 2827.39.94 De estrôncio 2 2827.39.95 De manganês 2 2827.39.96 De ferro 10 2827.39.97 De cobalto 10 2827.39.98 De zinco 10 2827.39.99 Outros 10 2827.4 - Oxicloretos e hidroxicloretos: 2827.41 -- De cobre 2827.41.10 Oxicloretos 10 2827.41.20 Hidroxicloretos 10 2827.49 -- Outros 2827.49.1 Oxicloretos 2827.49.11 De bismuto 2 2827.49.12 De zircônio 2 2827.49.19 Outros 2 2827.49.2 Hidroxicloretos 2827.49.21 De alumínio 10 2827.49.29 Outros 2 2827.5 - Brometos e oxibrometos: 2827.51.00 -- Brometos de sódio ou de potássio 2 2827.59.00 -- Outros 2 2827.60 - Iodetos e oxiiodetos 2827.60.1 Iodetos 2827.60.11 De sódio 10 2827.60.12 De potássio 10 2827.60.19 Outros 2 2827.60.2 Oxiiodetos 2827.60.21 De potássio 2 2827.60.29 Outros 2 28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. 2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 10 2828.90 - Outros 2828.90.1 Hipocloritos 2828.90.11 De sódio 10 2828.90.19 Outros 2 2828.90.20 Clorito de sódio 10 2828.90.90 Outros 2 28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. 2829.1 - Cloratos: 2829.11.00 -- De sódio 10 2829.19 -- Outros 2829.19.10 De cálcio 2 2829.19.20 De potássio 10 2829.19.90 Outros 2 2829.90 - Outros 2829.90.1 Bromatos 2829.90.11 De sódio 2 2829.90.12 De potássio 2 2829.90.19 Outros 2 2829.90.2 Perbromatos 2829.90.21 De sódio 2 2829.90.22 De potássio 2 2829.90.29 Outros 2 2829.90.3 Iodatos 2829.90.31 De potássio 10 2829.90.32 De cálcio 10 2829.90.39 Outros 2 2829.90.40 Periodatos 2 2829.90.50 Percloratos 10 28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 2830.10 - Sulfetos de sódio 2830.10.10 De dissódio 10 2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 10 2830.90 - Outros 2830.90.1 Sulfetos 2830.90.11 De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 2 2830.90.12 De bário 2 2830.90.13 De potássio 10 2830.90.14 De chumbo 2 2830.90.15 De estrôncio 2 2830.90.16 De zinco 2 2830.90.19 Outros 2 2830.90.20 Polissulfetos 2 2836.99.11 De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 10 2836.99.12 De zircônio 2 2836.99.13 De amônio comercial e outros carbonatos de amônio 10 2836.99.19 Outros 10 2836.99.20 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 2 28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. 2837.1 - Cianetos e oxicianetos: 2837.11.00 -- De sódio 10 2837.19 -- Outros 2837.19.1 Cianetos 2837.19.11 De potássio 2 2837.19.12 De zinco 10 2837.19.14 De cobre I (cianeto cuproso) 10 2837.19.15 De cobre II (cianeto cúprico) 10 2837.19.19 Outros 2 2837.19.20 Oxicianetos 2 2837.20 - Cianetos complexos 2837.20.1 Ferrocianetos 2837.20.11 De sódio 2 2837.20.12 De ferro II (ferrocianeto ferroso) 2 2837.20.19 Outros 2 2837.20.2 Ferricianetos 2837.20.21 De potássio 2 2837.20.22 De ferro II (ferricianeto ferroso) 2 2837.20.23 De ferro III (ferricianeto férrico) 2 2837.20.29 Outros 2 2837.20.90 Outros 2 28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. 2839.1 - De sódio: 2839.11.00 -- Metassilicatos 10 2839.19.00 -- Outros 10 2839.90 - Outros 2839.90.10 De magnésio 10 2839.90.20 De alumínio 10 2839.90.30 De zircônio 10 2839.90.40 De chumbo 10 2839.90.50 De potássio 10 2839.90.90 Outros 2 28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos). 2840.1 - Tetraborato dissódico (bórax refinado): 2840.11.00 -- Anidro 10 2840.19.00 -- Outro 10 2840.20.00 - Outros boratos 10 2840.30.00 - Peroxoboratos (perboratos) 2 28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. 2841.30.00 - Dicromato de sódio 10# 2841.50 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos 2841.50.1 Cromatos e dicromatos 2841.50.11 Cromato de amônio; dicromato de amônio 2 2841.50.12 Cromato de potássio 10 2841.50.13 Cromato de sódio 10 2841.50.14 Dicromato de potássio 10 2841.50.15 Cromato de zinco 10 2841.50.16 Cromato de chumbo 10 2841.50.19 Outros 2 2841.50.20 Peroxocromatos 2 2841.6 - Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841.61.00 -- Permanganato de potássio 2 2841.69 -- Outros 2841.69.10 Manganitos 2 2841.69.20 Manganatos 2 2841.69.30 Permanganatos 2 2841.70 - Molibdatos 2841.70.10 De amônio 10 2841.70.20 De sódio 10 2841.70.90 Outros 2 2841.80 - Tungstatos (volframatos) 2841.80.10 De amônio 10 2841.80.20 De chumbo 10 2841.80.90 Outros 2 2841.90 - Outros 2841.90.1 Titanatos 2841.90.11 De chumbo 10 2841.90.12 De bário ou de bismuto 10 2841.90.13 De cálcio ou de estrôncio 10 2841.90.14 De magnésio 10 2841.90.15 De lantânio ou de neodímio 10 2841.90.19 Outros 2 2841.90.2 Ferritos e ferratos 2841.90.21 Ferrito de bário 10 2841.90.22 Ferrito de estrôncio 10 2841.90.29 Outros 2 2841.90.30 Vanadatos 2 2841.90.4 Estanatos 2841.90.41 De bário 10 2841.90.42 De bismuto 10 2841.90.43 De cálcio 10 2841.90.49 Outros 2 2841.90.50 Plumbatos 2 2841.90.60 Antimoniatos 2 2841.90.70 Zincatos 2 2841.90.8 Aluminatos 2841.90.81 De sódio 10 2841.90.82 De magnésio 2 2841.90.83 De bismuto 2 2841.90.89 Outros 2 2841.90.90 Outros 10 28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. 2842.10 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não 2842.10.10 Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas 2 2842.10.90 Outros 10 2842.90.00 - Outros 2 VI.- DIVERSOS 28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. 2843.10.00 - Metais preciosos no estado coloidal 10 2843.2 - Compostos de prata: 2843.21.00 -- Nitrato de prata 10 2843.29 -- Outros 2843.29.10 Vitelinato de prata 2 2843.29.90 Outros 10 2843.30 - Compostos de ouro 2843.30.10 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 2 2843.30.90 Outros 10 2843.90 - Outros compostos; amálgamas 2843.90.1 Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina 2843.90.11 Apresentados como medicamentos 0 2843.90.19 Outros 2 2843.90.90 Outros 10 28.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos. 2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural 2 2844.20.00 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 2 2844.30.00 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 2 2844.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos 2844.40.10 Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) 10 2844.40.20 Cobalto 60 2 2844.40.30 Iodo 131 10 2844.40.90 Outros 2 2844.50.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares 2 28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. 2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério) 2 2845.90.00 - Outros 2 28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. 2846.10 - Compostos de cério 2846.10.10 Óxido cérico 2 2846.10.90 Outros 2 2846.90 - Outros 2846.90.10 Óxido de praseodímio 2 2846.90.20 Cloretos dos demais metais das terras raras 2 2846.90.30 Gadopentetato de dimeglumina 10 2846.90.90 Outros 2 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 10 2848.00 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos. 2848.00.10 De alumínio 10 2848.00.20 De magnésio 10 2848.00.30 De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo 2 2848.00.90 Outros 2 28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não. 2849.10.00 - De cálcio 10 2849.20.00 - De silício 10
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