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Portaria 944-2001, Notas de estudo de Engenharia Elétrica

Portaria 944-2001

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 05/02/2017

heitor-galvao-12
heitor-galvao-12 🇧🇷

4.6

(315)

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Baixe Portaria 944-2001 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Elétrica, somente na Docsity! DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM Diretoria Executiva PORTARIA Nº 944, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, no uso de suas atribuições previstas no item II do Art. 42 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MT nº 43, de 10/02/2000, publicada no DOU de 15/02/2000, alterada pela Portaria MT nº 285, de 09/08/2000, publicada no DOU de 10/08/2000, considerando a Estrutura Regimental instituída pelo Decreto nº 3.153, de 26/08/99, publicada no DOU de 27/08/99, alterado pelo Decreto nº 3.523 de 26/06/2000, publicado no DOU de 27/06/2000, Considerando: 1.Que as empresas concessionárias de serviços telefônico fixo comutado (STFC), em regime público estão obrigadas a atender as metas de universalização e continuidade previstas no Plano Geral de Metas para Universalização do STFC Prestado no Regime Público e submissas ao acompanhamento do Estado na operação do serviço e que essas empresas estão sujeitas, pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ao controle tarifário de serviços explorados no regime público; 2.A necessidade de disciplinar e equalizar a exploração comercial da faixa de domínio em rodovias federais, que hoje encontra-se com regras diferenciadas para os contratos que o DNER detém com as Empresas prestadoras de serviço público, desequilibrando a livre concorrência entre elas. 3.A solicitação dessas empresas para que o DNER venha a considerar uma reavaliação das regras atuais, visando uma normatização com um tratamento isonômico. 4. O regulamento do art. 68, do Código Civil Brasileiro e art. 1º, alínea d, do Decreto Lei nº 512/69, sobre ocupação e uso do subsolo e espaço aéreo das faixas de domínio. 5.Consoante Reunião do Comitê de Gestão Interna da Autarquia, nos Autos do Processo Administrativo n.º 51100.009653/2001-56, resolve: Art. 1º - Estabelecer a cobrança de licença a título oneroso às empresas prestadoras de serviços telefônico fixo comutado (STFC), explorado em regime público, para utilização das faixas de domínio em rodovias federais nos seguintes casos: I Implantação de cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); II Implantação de estações regeneradoras de fibra óptica em abrigos de alvenaria ou containers de alumínio; III Implantação de cabines telefônicas; IV Implantação de estações repetidoras com torres e abrigos em alvenaria ou containers; V Implantação de armários outdoor; VI Implantação de estações de comutação em abrigos de alvenaria ou containers de alumínio; VII Outros. Parágrafo Único: às hipóteses previstas no caput deste artigo poderão ser acrescidas outras, a exclusivo critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Art. 2º - A utilização das faixas de domínio será objeto de contrato de permissão especial de uso a ser celebrado entre este Departamento e as empresas interessadas. Art. 3º - O valor da remuneração anual pela ocupação longitudinal e por área das faixas de domínio das rodovias federais será calculado de acordo com as tabelas abaixo, referente a setembro/2001, reajustadas mensalmente pela variação do IGP-M e deverá ser recolhido pelo interessado no Banco do Brasil, através de Guia de Depósito emitida pelo DNER. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Tabela I - Ocupação Longitudinal Grupo Estado Valor km/ ano R$ A São Paulo e Rio de Janeiro 6.000,00 B Minas Gerais (Regiões Centro e Sul) e Distrito Federal 5.674,00 C Minas Gerais (Regiões Sudoeste e Sudeste) Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul 4.258,00 D Ceará, Pernambuco, Bahia e Goiás 2.842,00 E Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre, Rondônia e Mato Grosso 2.129,00 F Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Minas Gerais (Regiões Norte, Leste, Noroeste e Nordeste), Espírito Santo e Tocantins 1.421,00 Tabela II - Ocupação por área Área Ocupada Valor m2 R$ Primeiros 100 m2 120,00 Os próximos m2 acima de 100 m2 45,00 Art. 4º - A forma de pagamento e condições de reajustamento do contrato serão objeto de cláusulas contratuais. Art. 5º - As solicitações para utilização das faixas de domínio em rodovias federais deverão ser dirigidas pelas interessadas aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais, da respectiva jurisdição, acompanhadas da documentação exigida pelo DNER. Os projetos e procedimentos técnicos deverão obedecer as Normas Técnicas do DNER e ser previamente analisados pelos setores competentes, e aprovados pelos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais, com autorização para ocupação das faixas de domínio pela Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias - DCOR. Art. 6º - No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar solicitação aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais, da respectiva jurisdição, com o projeto de instalação aprovado e com o "de acordo" da Permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da TABELA I, proporcional a extensão a ser compartilhada. Parágrafo Único - Os Contratos serão sempre assinados entre o DNER e o interessado, tendo como interveniente a Permissionária, garantidora da execução pactuada. Art. 7º - Para a assinatura de aditivos ou novos contratos as empresas não poderão ter com o DNER débitos contratuais, como tampouco pendências judicias. Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Diretor-Geral do DNER, ouvindo-se previamente a Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias - DCOR. Art. 9º - A cobrança para as demais empresas segue o disposto na Portaria nº 147/2001 - DG/ DNER, de 16/02/2001, publicada no Diário Oficial da União nº 35-E, Seção 1, página 71, de 19/02/2001.
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