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Guias e Dicas
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Apostila sobre noções gerais de termos jurídicos e das instituições de direito, Notas de estudo de Economia

APOSTILA SOBRE AS INTITUIÇÕES DE DIREITO

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 11/08/2017

ton-udi-11
ton-udi-11 🇧🇷

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Baixe Apostila sobre noções gerais de termos jurídicos e das instituições de direito e outras Notas de estudo em PDF para Economia, somente na Docsity! http://www.profpito.com/apostilainstdireito.html INSTITUIÇÕES DE DIREITO N O Ç Õ E S G E R A I S 1. Origem e finalidade do Direito O Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, regulando as relações humanas. É que os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Onde está o homem, está o Direito. Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos. 2. Conceito de Direito - o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição é que torna a norma respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àquele que matasse. A coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se inseparável do Direito. Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do Direito. 3. Direito objetivo e Direito subjetivo A palavra Direito tem diferentes significados, tornando-se praticamente impossível reuni-los numa única fórmula. Os mais importantes são os traduzidos pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo. Direito objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, à obediência de todos (norma agendi). Os Códigos Penal, Civil etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo. O direito subjetivo é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse (facultas agendi). Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais. A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ao dispor no art. 5.º, XXII, que “é garantido o direito de propriedade”. Essa regra é um preceito de direito objetivo. Se alguém violar a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário, para que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho, de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me garante, é que constitui o direito subjetivo. Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor, sempre que houver violação de um direito por elas resguardado. 4. Direito Positivo e Direito Natural O Direito Positivo compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num país determinado e numa determinada época. É o Direito histórico e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. É o Direito cuja existência não é contestada por ninguém. É com esse significado que nos referimos ao direito romano, ao direito alemão, ao direito português, ao direito brasileiro. O Direito Natural, para os que aceitam a sua existência, é aquele que não se consubstancia em regras impostas ao indivíduo pelo Estado, mas em uma lei anterior e superior ao Direito Positivo, que se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens, como, por exemplo, o direito de reproduzir, o direito de viver etc. Numa palavra, o Direito Positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto o Direito Natural, é o que independe do ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens. 5. Direito Internacional e Direito Nacional Direito Internacional vem a ser o complexo de normas aplicáveis nas relações entre países (Direito Internacional Público), e aos particulares que tenham interesses em mais de um país (Direito Internacional Privado). Exemplificando: se o Brasil e Paraguai, na exploração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, construída por ambos, tiverem alguma divergência, a questão será resolvida por meio de aplicação de normas de Direito Internacional Público. Já o inventário de um falecido que tenha deixado bens em vários países cria problemas de Direito Internacional Privado, por isso que em jogo estão interesses de particular em mais de um país. Direito Nacional é o que existe dentro das fronteiras de um país. 6. Direito Público e Direito Privado O Direito Nacional, assim como o Internacional, se desdobra em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. O Direito Público disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares. Já o Direito Privado versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador. Para melhor compreensão, tomemos dois exemplos: a) Empregado e patrão celebram um contrato de trabalho, convencionando que o primeiro ganhará 2/3 do salário mínimo, visto que não tem mulher nem filho. É válido o acordo? Obviamente, não. O patrão terá que pagar de qualquer forma o salário mínimo, por se tratar de uma norma de ordem pública, de proteção ao trabalhador. b) Peço emprestadas 20 sacas de arroz. O art. 1.256 do CC diz que sou obrigado a restituir coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No entanto, quem me emprestou aceita que eu faça a devolução com sacas de milho. É válido o acordo? Sim, porque aqui estamos no terreno do Direito Privado, onde o particular pode exigir ou deixar de exigir o cumprimento da lei. A lei lhe dará a faculdade de agir, ou o direito subjetivo de agir, deixando-lhe porém a iniciativa da ação. 7. Abrangência O primeiro dos ramos do Direito Público interno é o Direito Constitucional (tem por objeto fixar a estrutura do Estado e estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana). Pertencem, ainda, ao Direito Público interno, o Direito Administrativo (estabelece os preceitos relativos à administração da coisa pública), Direito Penal (define as condutas criminosas, visando preveni-las e reprimi-las), Direito Financeiro (cuida da organização das finanças do Estado), Direito Processual Civil e Penal (tratam da distribuição da Justiça, regulando o processamento das ações perante o Poder Judiciário) e Direito Trabalhista (tem por objeto reger as relações de trabalho subordinado). O Direito Privado, por seu turno, compreende o Direito Civil (regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às relações) e o Direito Comercial (regula a profissão dos comerciantes, seus atos e contratos). 8. FONTES DO DIREITO - Conceito de Fonte Quando falamos de fontes do Direito queremos referir-nos às nascentes, aos mananciais do Direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. exercício do poder reformador; é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias; é o único sistema de mudança formal da Constituição. Poder constituinte e poder reformador: a Constituição conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas a ela; o próprio poder constituinte originário, ao criar a Constituição Federal, instituiu um poder constituinte reformador; no fundo, o agente ou sujeito da reforma, é o poder constituinte originário, que, por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competência a um órgão constituído para, em seu lugar, proceder às modificações na Constituição, que a realidade exige; segundo o Prof. Manoel G. Ferreira Filho, poder constituinte de revisão “é aquele poder, inerente à Constituição rígida, que se destina a modificá-la, segundo o que a mesma estabelece; visa permitir a mudança da Constituição, adaptação da Constituição a novas necessidades, a novos impulsos, a novas forças, sem que para tanto seja preciso recorrer à revolução, sem que seja preciso recorrer ao poder constituinte originário”. Limitações ao poder de reforma constitucional: é limitado, porque a própria norma constitucional lhe impõe procedimento e modo de agir, dos quais não se pode arredar sob pena de sua obra sair viciada, ficando sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade. Configura as limitações formais. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio, ou exigindo ação ou abstenção de outrem; vinculam elas à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação. Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO O País e o Estado brasileiros: País se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão nacional; manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros. Estado é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população, sobre um dado território; constitui- se de um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades; a constituição organiza esses elementos. Território e forma de Estado: território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de império sobre pessoas e bens. Forma de Estado é o modo de exercício do poder político em função do território. Estado Federal - forma do Estado brasileiro: o federalismo refere-se a uma forma de Estado (federação ou Estado Federal) caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa; a federação consiste na união de coletividades regionais autônomas (estados federados, estados-membros ou estado). Estado federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. A autonomia federativa assenta-se em dois elementos: a) na existência de órgãos governamentais próprios; b) na posse de competências exclusivas. O Estado federal apresenta-se como um Estado que, embora parecendo único nas relações internacionais, é constituído por Estados-membros dotados de autonomia, notadamente quanto ao exercício de capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência. Forma de Governo - a República: Forma de governo é conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. República é uma forma de governo que designa uma coletividade política com características da res pública, ou seja, coisa do povo e para o povo, que se opõe a toda forma de tirania. O princípio republicano (art. 1º) não instaura a República, recebe-a da evolução constitucional. Sistema de Governo é o modo como se relacionam os poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, que dá origem aos sistemas parlamentarista, presidencialista e diretorial. Fundamentos do Estado brasileiro: segundo o art. 1º, o Estado brasileiro tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Objetivos fundamentais do Estado brasileiro: a Constituição consigna como objetivos fundamentais (art. 3º): construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação. PODER E DIVISÃO DE PODERES A divisão de poderes é um princípio fundamental da Constituição. Consta no seu art. 2º: são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; exprimem, a um tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional e indicam os respectivos órgãos, estabelecidos na organização dos poderes. Poder político: pode ser definido como uma energia capaz de coordenar e impor decisões, visando à realização de determinados fins; é superior a todos os outros poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relações entre esses grupos de indivíduos entre si e reciprocamente, de maneira a manter um mínimo de ordem e estimular o máximo de progresso à vista do bem comum; possui três características fundamentais; unidade, indivisibilidade e indelegabilidade. Governo e distinção de funções do poder: Governo é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício das funções do poder político. São as seguintes essas funções: - a legislativa, que consiste na edição de regras gerais (leis), abstratas, impessoais e inovadoras da ordem pública; - a executiva, que resolve os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis; - a jurisdicional, que tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos, a fim de dirimir conflitos de interesse. Divisão dos poderes: consiste em confiar cada uma das funções governamentais a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções; fundamenta-se em dois elementos: a especialização funcional e a independência orgânica. Independência e harmonia entre os poderes: a independência dos poderes significa que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos não dependem da confiança nem da vontade dos outros, de modo que, no exercício das atribuições que lhe sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização, e que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. A harmonia entre os poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito; a divisão de funções entre os órgãos do poder e a sua independência não são absolutas; há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A democracia, como realização de valores de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o de Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal. O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, mas revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. A lei no Estado Democrático de Direito: o princípio da legalidade é também um princípio basilar desse Estado; é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática; sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da equalização das condições dos socialmente desiguais. REGIME POLÍTICO Conceito de regime político: é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico; antes de tudo, pressupõe a existência de um conjunto de instituições e princípios fundamentais que informam determinada concepção política do Estado e da sociedade, sendo também um conceito ativo, pois ao fato estrutural há que superpor o elemento funcional, que implica uma atividade e um fim, supondo dinamismo, sem redução a uma simples atividade de governo. Regime político brasileiro: segundo a CF/88, funda-se no princípio democrático; o preâmbulo e o art. 1º o enunciam de maneira insofismável. DEMOCRACIA Conceito de Democracia: é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, e há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Pressupostos da democracia: a democracia não necessita de pressupostos especiais; basta a existência de uma sociedade; se seu governo emana do povo, é democracia; se não, não o é; a Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de equalização por via dos direitos sociais e da universalização de prestações sociais; a democratização dessas 3) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; 4) os nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente. Os brasileiros naturalizados: o art. 12, II, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende 2 classes: a) ordinária: é a concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a); b) extraordinária: é reconhecida aos estrangeiros, residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. DIREITO DE CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS Conceito e abrangência: Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular; a Constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais. Modalidades de direitos políticos: o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, porque são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo). Aquisição de cidadania: os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei; a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II); pode-se dizer, então, que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - DIREITOS E SUAS GARANTIAS Garantia dos direitos: os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma jurídica, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens. Garantias constitucionais dos direitos: se caracterizam como imposições, positivas ou negativas, especialmente aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância do direito violado. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Conceito e fundamento constitucional: o princípio da legalidade sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da equalização das condições dos socialmente desiguais; está consagrado no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIÁRIA Fundamento: fundamenta-se no princípio da separação dos poderes, reconhecido pela doutrina como uma das garantias constitucionais; junta-se aí uma constelação de garantias. (art. 5º, XXXV, LIV e LV) ESTABILIDADE DOS DIREITOS SUBJETIVOS Segurança das relações jurídicas: a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida; se vem lei nova, revogando aquela sob cujo império se formara o direito subjetivo, prevalece o império da lei velha, conforme consagrado na Constituição, no art. 5º , XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido: a LICC declara que se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º); se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Ato jurídico perfeito: nos termos do art. 153, § 3º (art. 5º, XXXVI) é aquele que sob regime da lei antiga se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos indispensáveis; é perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição; é aquela situação consumada ou direito consumado, direito definitivamente exercido. Coisa julgada: a garantia, refere-se à coisa julgada material, prevalecendo hoje o conceito do CPC: denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467); a lei não pode desfazer a coisa julgada, mas pode prever licitamente, como o fez o art. 485 do CPC, sua rescindibilidade por meio de ação rescisória. DIREITO À SEGURANÇA Segurança do Domicílio: o art. 5º, XI, consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo; também o direito fundamental da privacidade, da intimidade; a proteção dirige-se basicamente contra as autoridades, visa impedir que estas invadam o lar. Segurança das comunicações pessoais: visa assegurar o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, XII), que são meio de comunicação interindividual, formas de manifestação do pensamento de pessoa a pessoa, que entram no conceito mais amplo de liberdade de pensamento em geral (IV). Segurança em matéria penal: visam tutelar a liberdade pessoal. Segurança em matéria tributária: realiza-se nas garantias consubstanciadas no art. 150: a) nenhum tributo será exigido nem aumentado senão em virtude de lei; princípio da legalidade tributária; b) de que não se instituirá tratamento desigual entre contribuintes; c) de que nenhum tributo será cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; d) de que não haverá tributo com efeito confiscatório. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Direito de petição: define-se como direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor do sentido mais favorável à liberdade (art. 5º, XXXIV). Direito a certidões: está assegurado a todos, no art. 5º, XXXIV, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Habeas corpus: é um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir e vir, parar e ficar; tem natureza de ação constitucional penal. (art. 5º, LXVIII) Mandado de segurança individual: visa amparar direito pessoal líquido e certo; só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrá-lo, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal decorrente do abuso de poder. (art. 5º, LXIX) Mandado de injunção: constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição; sua finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação (art. 5º, LXXI). Habeas data: remédio que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais e ilícitos, introdução nesses registros de dados sensíveis (origem racial, opinião política. etc) e conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei (art. 5º, LXXII). GARANTIA DOS DIREITOS COLETIVOS, SOCIAIS E POLÍTICOS Mandado de segurança coletivo: instituído no art. 5º, LXX, que pode ser impetrado por partido político ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; o requisito do direito líquido e certo será sempre exigido quando a entidade impetra o mandado de segurança coletivo na defesa de direito subjetivo individual; quando o sindicato usá-lo na defesa do interesse coletivo de seus membros e quando os partidos o impetrarem na defesa do interesse coletivo difuso exigem-se ao menos a ilegalidade e a lesão do interesse que o fundamenta. Mandado de injunção coletivo: pode também ser um remédio coletivo, já que pode ser impetrado por sindicato (art. 8º, III) no interesse de Direito Constitucional de categorias de trabalhadores quando a falta de norma regulamentadora desses direitos inviabilize seu exercício. Ação popular: consta no art. 5º, LXXIII; trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art.1º, da CF; podemos definir ação popular como instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS Sindicalização e direito de greve: são os dois instrumentos mais eficazes para a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores (arts. 8º e 9º). d) sanção e veto: são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente recaem sobre projeto de lei; sanção é a adesão; veto é a discordância com o projeto aprovado. DO PODER EXECUTIVO Eleição e mandato do Presidente da República: é eleito, simultaneamente com o Vice-presidente, dentre brasileiros natos que preencham as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º; a eleição realizar-se-á, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, se houver, no último domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente; o mandato é de 4 anos (art. 82), do qual tomará posse, no dia 01/01 do ano seguinte ao de sua eleição, perante o CN, em sessão conjunta, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Substitutos e sucessores do Presidente: ao vice cabe substituir o Presidente, nos casos de impedimento, e suceder-lhe no caso de vaga, e, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais (79, par.único); o outros substitutos são: o Presidente de Câmara, o Presidente do Senado e o Presidente do STF, que serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, se ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice ou no caso de vacância de ambos os cargos. DO PODER JUDICIÁRIO A função jurisdicional: os órgãos do Judiciário têm por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto. Isso é a função jurisdicional, que se realiza por meio de um processo judicial, dito, por isso mesmo, sistema de composição de conflitos de interesses ou sistema de composição de lides. Jurisdição e legislação: não é difícil distinguir a jurisdição e a legislação. Esta edita normas de caráter geral e abstrato e a jurisdição se destina a aplicá-las, na solução das lides. Jurisdição e administração: jurisdição é aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos judiciários; e administração o que conferiu aos órgãos do Executivo, que, em verdade, não se limita à execução da lei; nesse caso, ato jurisdicional é o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional respeitante à solução de conflitos de interesses. Órgãos da função jurisdicional: STF, STJ , Tribunais Federais de Juízes Federais, Tribunais de Juízes do Trabalho, Tribunais de Juízes Eleitorais, Tribunais de Juízes Militares, Tribunais de Juízes dos Estados e do Distrito Federal. DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Funcionamento da Justiça - Nemo iudex sine actore: significa que não há juiz sem autor; revela que a justiça não funcionará se não for provocada; a inércia é para o juiz, garantia de equilíbrio, isto é, imparcialidade; isso justifica as funções essenciais à justiça, institucionalizadas nos arts. 127 a 135. ADVOGADO O advogado e a administração da justiça: a advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Judiciário, é também necessária ao seu funcionamento; é indispensável à administração da justiça (133). MINISTÉRIO PÚBLICO Natureza e princípios institucionais: a Constituição lhe dá o relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; as normas constitucionais lhe afirmam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e lhe asseguram autonomia administrativa (169). ADVOCACIA PÚBLICA Advocacia Geral da União: é prevista no art. 131, que diretamente ou através de órgãos vinculados, representa a União judicial e extrajudicialmente; tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente dentre cidadãos maiores de 35, de notável saber jurídico e reputação ilibada; serão organizados em carreira, em cuja classe inicial ingressarão por concurso. Representação das unidades federadas: competem aos seus Procuradores, organizados em carreira, em que ingressarão por concurso; com isso se institucionalizam os serviços jurídicos estaduais. Defensorias Públicas e a defesa dos necessitados: a CF prevê em seu art. 134, a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV; lei complementar a organizará, conforme disposto nos art. 21, XIII, e 22, XVII. III - DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL DOS ESTADOS FEDERADOS Autonomia dos Estados: a CF a assegura, consubstanciando-se na sua capacidade de auto- organização, de auto-legislação, de auto-governo e de auto-administração (arts. 18, 25 e 28). Auto-organização e Poder Constituinte Estadual: a auto organização se concretiza na capacidade de dar-se a própria Constituição (25); a CF assegurou aos Estados a capacidade de auto-organizar-se por Constituição própria, observados os princípios dela; a CF é poder supremo, soberano; o Poder Constituinte Estadual é apenas autônomo. ORGANIZAÇÃO DOS GOVERNOS ESTADUAIS Poder Legislativo estadual: Assembléia Legislativa é o seu órgão, é unicameral; compõe-se de Deputados, eleitos diretamente pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos; sobre o seu funcionamento, reúne-se na Capital, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, na data fixada pela CE. Poder Executivo estadual: é exercido por um Governador, eleito para um mandato de quatro anos; a posse se dá perante a Assembléia; as atribuições do Governador serão definidas na CE; os impedimentos decorrem da natureza de suas atribuições, assim como ocorre com o Presidente, independentemente de previsão especificada na CE; o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade serão estabelecidos na respectiva Constituição, seguindo o modelo federal. Poder Judiciário estadual: o constituinte estadual é livre para estruturar sua Justiça, desde que preveja o Tribunal de Justiça, como órgão de cúpula da organização judiciária; a divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, termos e distritos judiciários, bem como sua classificação; a competência dos Tribunais e Juízes é matéria da Constituição e leis de organização judiciária do Estado; a CF indica algumas competências do TJ (96 e 99). CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Elementos limitativos: referem-se aos direitos fundamentais do homem; a CE não tem que tratar dos direitos fundamentais que constam no Título II da CF; a CE pode ampliar os limites à atuação das autoridades; os princípios da legalidade e da moralidade administrativa podem ser reforçados. Elementos orgânicos: terá que aceitar a forma republicana e representativa de Governo, o sistema eleitoral majoritário em 2 turnos para Governador, etc, sequer pertine a ela cuidar desses assuntos, definidos em definitivo pela CF; terá maior autonomia na organização do Judiciário, estabelecendo os órgãos que melhor atendam os interesses da Justiça local, observados os princípios constitucionais (125). Elementos sócio-ideológicos: são regras de ordem econômica e social. DOS MUNICÍPIOS Fundamentos constitucionais: são considerados componentes da estrutura federativa (arts. 1º e 18). Base constitucional da autonomia municipal: a autonomia municipal é assegurada pelos arts. 18 e 29, e garantida contra os Estados no art. 34, VII, c.; autonomia significa capacidade de poder gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior; a autonomia municipal se assenta em quatro capacidades: de auto-organização, de autogoverno, normativa própria e de auto-administração. Capacidade de auto-organização: consiste na possibilidade da elaboração da lei orgânica própria (29). GOVERNO MUNICIPAL Poderes municipais: é constituído só de Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, e de Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. Poder Executivo municipal: é exercido pelo Prefeito, cabendo a lei orgânica discriminar suas funções. Poder Legislativo municipal: a Câmara municipal deverá também ter suas atribuições discriminadas pela lei orgânica, as quais se desdobram em 4 grupos: função legislativa, meramente deliberativa, fiscalizadora e julgadora. Subsídios de Prefeitos, Vice e Vereadores: será fixado por lei de iniciativa da Câmara, sujeita aos impostos gerais, nos termos do art. 39, § 4º (EC-19/98). DO DISTRITO FEDERAL Natureza: tem como função primeira servir de sede do governo federal; goza de autonomia político-constitucional; podemos concebê-lo como uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. Autonomia: está reconhecida no art. 32, que declara que o DF se regerá por lei orgânica própria; compreende, em princípio, as capacidades de auto-organização, auto-governo, auto-legislação e auto-administração sobre áreas de competência exclusiva. Sindicalização e greve dos servidores públicos: é expressamente proibida aos militares, cabível só aos civis; quanto à sindicalização, não há restrições (37, VI); quanto à greve, o texto constitucional estabelece que o direito de greve dos servidores será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Componentes: o sistema tributário nacional compõe-se de tributos, que, de acordo com a Constituição, compreendem, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (145); tributo é gênero. Empréstimo compulsório: só pode ser instituído pela União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (148). Contribuições sociais: é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais (seguridade social e previdenciária, 195, I a III, e 201), de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; a doutrina entende que todas essas contribuições compulsórias têm natureza tributárias, reputadas como tributos parafiscais. Elementos do sistema tributário nacional: distinguem-se os seguintes elementos, além das disposições gerais (145 a 149): a) limitações do poder de tributar (150 a 152); b) a discriminação da competência tributária, por fontes (153 a 156); c) as normas do federalismo cooperativo, consubstanciadas nas disposições sobre a repartição das receitas tributárias, discriminação pelo produto (157 a 162). LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Princípios constitucionais da tributação e sua classificação: podemos classificá-los em: princípios gerais, especiais, específicos e as imunidades tributárias; Os princípios gerais são expressos (da legalidade, igualdade tributária, da personalização dos impostos e da capacidade contributiva, da irretroatividade, da proporcionalidade razoável, liberdade de tráfego) ou decorrentes (da universalidade e da destinação pública dos tributos); Os princípios especiais, constituem-se das vedações constantes dos arts. 151 e 152; os específicos referem-se a determinados impostos, e assim se apresentam: da progressividade, da não cumulatividade do imposto e da seletividade do imposto; as imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral, excluem a atuação do poder de tributar. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Defesa do Estado e compromissos democráticos: defesa do Estado é defesa do território contra invasão estrangeira (34, II, e 137, II), é defesa da soberania nacional (91), é defesa da Pátria (142), não mais defesa deste ou daquele regime político ou de uma particular ideologia ou de um grupo detentor do poder. Defesa das instituições democráticas: o equilíbrio constitucional consiste na existência de uma distribuição relativamente igual de poder, de tal maneira que nenhum grupo, ou combinação de grupos, possa dominar sobre os demais; a democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos de poder. ESTADO DE DEFESA Defesa do Estado e estado de defesa: o primeiro significa uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território; o segundo, segundo o art. 136, consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Pressupostos e objetivo: tem por objetivo preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçados por aqueles fatores de crise; os fundamentos para sua instauração acham-se estabelecidos no art. 136, e são de fundo e de forma. ESTADO DE SÍTIO Pressupostos, objetivos e conceito: causas do estado de sítio são as situações críticas que indicam a necessidade de instauração de correspondente legalidade de exceção para fazer frente à anormalidade manifestada; sua instauração depende de preenchimento de requisitos (pressupostos) formais (137 e 138, §§ 2º e 3º); consiste, pois, na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área, objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro. DAS FORÇAS ARMADAS Destinação constitucional: se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (142). Instituições nacionais permanentes: as Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares. Hierarquia e disciplina: Hierarquia é o vinculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior; disciplina é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores. Componentes das Forças Armadas: são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. DA SEGURANÇA PÚBLICA Polícia e segurança pública: a segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Polícia, assim, passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e o órgão do Estado que zela pela segurança dos cidadãos. Organização da segurança pública: é de competência e responsabilidade de cada unidade da federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo. Polícias Federais: estão mencionadas 3 no art. 144, I a III, a polícia federal propriamente dita, a rodoviária federal e a ferroviária federal; são organizadas e mantidas pela União (21, XIV); todas elas hão de ser instituídas em lei, como órgãos permanentes estruturados em carreira. Polícias estaduais: são responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a militar e o corpo de bombeiros militar. Guardas municipais: a Constituição apenas reconheceu aos Municípios a faculdade de constituí- las, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. DIREITO ADMINISTRATIVO “Direito Administrativo é o conjunto harmonioso de princípios que regulam os órgãos, os agentes e as atividades administrativas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (Hely Lopes Meireles). A atividade abstrata do Estado é fazer a lei. "Estado de direito" é aquele que se submete à norma jurídica. Regime jurídico administrativo: 1.º elemento: sujeição do Estado à lei (princípio da legalidade). 2.º elemento: prerrogativas do Estado (supremacia do interesse público sobre o interesse particular). De posse disso, teremos o bem comum. Princípios da Administração Pública (art. 37, CF): princípio da legalidade: é um princípio que decorre do próprio Estado de Direito. O Estado só fará algo se houver base legal. Se não há lei, o Estado não faz, visto que esse é o caminho único e exclusivo que ele deve percorrer. princípio da impessoalidade: decorre de um princípio genérico do art. 5.º, CF, (princípio da igualdade). O Estado deve tratar o administrado de forma imparcial, sem distinção, não podendo favorecer determinados grupos. princípio da moralidade: a Administração Pública, na prática de seus atos, deve observar o padrão de comportamento médio da sociedade. princípio da publicidade: os atos da Administração Pública devem ser transparentes, ou seja, de conhecimento de todos os administrados. princípio da eficiência (Emenda Constitucional n.º 19): é a otimização da receita pública, objetivando a melhoria do serviço oferecido pelo Estado, buscando o menor custo, oferecendo um serviço mais perfeito e qualificado. Contrato Administrativo É o ajuste, previsto em lei, que a Administração, nessa qualidade, celebra com Pessoas Físicas ou Jurídicas, Públicas ou Privadas, vencedoras do processo de licitação, para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico de Direito Público. A Administração Pública poderá instabilizar (desequilibrar) a relação jurídica contratual em razão do bem comum. Características: O contrato administrativo se caracteriza pela vontade da Administração Pública em adquirir algo e o desejo do vencedor da licitação em fornecê-lo. O objeto do contrato administrativo é o objeto da licitação. A forma é aquela prescrita em lei, não deixando de ressaltar que ele sempre deverá ser realizado por escrito (art. 60, parágrafo único, Lei 8666/93). Serviço Público Serviço Público – conceito: A doutrina conceitua o Serviço Público como toda comodidade fruível (desfrutável) preponderantemente pelo administrado, prevista em lei, e executada pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes. O fornecimento de serviços ao administrado é um dever do Estado. Características: A lei é o veículo que trata do Serviço Público. Tanto a sua criação quanto a sua extinção é realizada através de lei. O Serviço Público é dirigido ao administrado. Todavia, nada impede que o Estado também se utilize dele. Quando a Administração Pública possuir a titularidade do Serviço Público e realizar a sua execução, estamos diante da administração ou execução direta do Serviço Público. Quando a Administração Pública não possuir a titularidade do Serviço Público, realizando apenas a sua execução; ou possuir apenas a titularidade, havendo transferência da execução, estamos diante da administração ou execução indireta do Serviço Público. Transferência da titularidade e execução do serviço público: Quando há transferência da titularidade e execução, as entidades que as recebem só podem possuir personalidade jurídica de Direito Público. Poderão ser criadas em qualquer esfera de poder (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) e dividem-se em: autarquias: é a Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de auto- administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. O seu conceito se encontra no art. 5.º, Decreto-lei 200/67. A Administração Pública confere a essa entidade as prerrogativas necessárias para a execução do serviço para o qual foi criada. A Autarquia é criada através de lei e é instituída por Decreto do chefe do Poder Executivo. A sua extinção também só poderá ser realizada através de lei. Ex.: INSS. Os servidores públicos, anteriormente, possuíam o mesmo regime jurídico da administração direta. Entretanto, as Emendas n.º 19 e 20 alteraram-no, conforme pode ser verificado no art. 39, CF. O ingresso do profissional para trabalhar na Autarquia far-se-á por concurso público (art. 37, inciso II, CF). As Autarquias possuem prerrogativas típicas do Estado, como a impenhorabilidade de bens, imprescritibilidade de bens imóveis (não podem ser usucapidos), a execução dos seus créditos só pode ser realizada através de lei específica (lei 6830/80), a prescrição de seus débitos difere da prescrição do direito comum etc. As Autarquias são remuneradas através dos tributos, mais especificamente das contribuições sociais (art. 195, CF). A competência tributária (aptidão para a criação de um tributo) não pertence às Autarquias, mas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal e é indelegável. Já a capacidade tributária (capacidade para arrecadar, fiscalizar e administrar um tributo) pode ser delegada. O regime jurídico das Autarquias não é o mesmo da administração direta, pois possui diferenças em relação a ela, mas é, em geral, o mesmo do Estado (prerrogativas + sujeição). Para a aquisição de bens, a Autarquia também deve realizar licitação. fundações públicas: A fundação pública é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de Direito Público, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. O seu conceito legal se encontra no art. 5.º, inciso IV, Decreto-lei 200/67. Faz-se uma observação a esse conceito, pois ele dispõe que as fundações públicas tem apenas personalidade jurídica de Direito Privado, enquanto que, na verdade, também pode possuir personalidade jurídica de Direito Público. Tudo o que se aplica à Autarquia, com relação à prerrogativas, sujeitos, servidores, é aplicado também à Fundação Pública, exceto no que diz respeito aos tributos, porque assim já decidiu o STF. Transferência apenas da execução do serviço público: Quando há transferência apenas da execução, as entidades que as recebem podem ser Pessoa Física ou possuir personalidade jurídica de Direito Privado, ou de Direito Público, incluindo as sociedades de economia mista e empresas públicas. Para a transferência da execução do Serviço Público, é necessária a realização de um processo licitatório. Essa transferência se procede através da autorização, concessão e da permissão. autorização do serviço público: consiste no ato administrativo, no qual a Administração Pública vai transferir a alguém a execução de uma atividade material. Ex.: a exploração de jazidas minerais compete a União; entretanto, ela é executada por terceiros e não pela Administração Pública (essa transferência da execução para a exploração da jazida mineral se faz através da autorização). concessão do serviço público: consiste num contrato administrativo pelo qual a Administração Pública vai transferir a alguém a execução de um determinado serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. Na concessão, o poder concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço, continuando titular do mesmo, o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público; essa titularidade é que lhe permite alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato por motivo de interesse público. A concessão deve ser precedida de licitação (art. 175, CF), na sua modalidade concorrência. A norma que dispõe sobre a concessão é a Lei 8987/95. Existem duas espécies de concessão: concessão de um serviço público (art. 2.º, inciso II, Lei 8987/95): nesta hipótese, o concessionário realiza a prestação de uma atividade concedida pelo Poder Público. Ex.: concessão de transporte coletivo. Este tipo de concessão demanda apenas a execução do serviço público. concessão de um serviço público precedida da execução de obra pública (art. 2.º, inciso III, Lei 8987/95): nesta hipótese, o concessionário realiza uma obra pública, sua reforma, conservação, ampliação ou melhoramento e retira, do seu resultado, a sua remuneração, mediante exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona. Ex.: concessão de rodovias, telecomunicações etc. Este tipo de concessão não demanda apenas a execução do serviço público, mas todo um conjunto de obras que são necessárias para o pleno funcionamento do seu objeto. Sociedades de economia mista e empresas públicas: São entidades que, apesar de possuírem personalidade jurídica de Direito Privado, detém a participação do Estado. sociedades de economia mista: são as entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União ou à entidade de administração indireta (art. 5.º, inciso III do Decreto-lei 200/67). São suas características: criação e extinção: através de lei; forma: exteriorização apenas sob a forma de sociedade anônima; capital híbrido: uma parte pertence ao Estado, outra parte ao particular, bastando que a pessoa política criadora da sociedade de economia mista detenha a maioria das ações ou da maioria do capital com direito a voto. empresas públicas: é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou da pessoa política criadora, instituída por lei para a exploração da atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas (art. 5.º, inciso II, Decreto-lei 200/67). DIREITO CIVIL É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas entre particulares, protegendo o interesse particular. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares. É comum a todas as pessoas da sociedade, regendo os mais diversos aspectos da vida: nome, estado civil, capacidade, bens, família, transmissão de herança, etc. SUJEITO DE DIREITO – É todo aquele que, de acordo com a lei, está em condições de assumir obrigações e de adquirir direitos. É quem detém o poder de agir. Não apenas a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras pessoas, denominadas por lei de pessoas jurídicas, que são também sujeitos de direitos e obrigações. PESSOA FÍSICA NATURAL - É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO • Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção. · Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade. · A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO. · Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 21 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC). · A incapacidade do menor cessará com o seu casamento. (homem: só com autorização dos pais ou responsável ,e só a partir dos 18 anos; mulheres: a partir dos 16 anos) · Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 18 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável. · Os relativamente incapazes podem ser mandatários. 1.2.1. Emancipação: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 21 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil. · Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena: · por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 18 e 21 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório; · por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos; · pelo casamento; · pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta; · pela formatura em grau superior; · pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria. A capacidade plena civil (maioridade civil) se dá aos 21 anos e a maioridade penal se dá aos 18 anos. 1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra. Residência - é uma situação de fato, Domicílio da Pessoa Natural - é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo. · Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais: Regra Básica - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo; Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente. Outras Regras: 1. Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual: domicílio é qualquer um deles; 2. Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios (Ex.: circenses) - domicílio é o lugar onde for encontrado; Domicílios necessários e legais a) dos incapazes - o dos seus representantes; b) da mulher casada - o do marido; c) do funcionário público - o lugar onde exerce suas funções, não temporárias; d) do militar - o do lugar onde serve; e) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante - o do lugar onde o navio está matriculado f) do preso - o do lugar onde cumpre a sentença Domicílio Contratual ou Foro de Eleição - é o domicílio eleito pelas partes contratantes. Domicílio das Pessoas Jurídicas - A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados. · No Brasil, prevalece a teoria da pluralidade de domicílios 1.4. PESSOA JURÍDICA Conceito são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física. · Pessoa Jurídica de Direito Público · União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos; · Pessoa Jurídica de Direito Privado · Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis. Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica · vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações). · Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”. · Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc. Classificação da Pessoa Jurídica 1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras 2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado · Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas); · Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares. · Associações – não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.) · Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida. · Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio. · A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica. · Fundações - Conjunto ou reunião de bens; · recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS; · têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor; · o Patrimônio é o elemento essencial; · Não visam lucro. · São sempre civis. 2. DOS BENS Conceito: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia. Bens - são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações. 4. ATO JURÍDICO As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos. Fato Jurídico: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos. Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc. Podem ser: · Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.: compra de um quadro de um autor como se fosse de outro. · Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário. Ex.: comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete. Dolo: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O agente emprega artifício para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro. Coação: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral. Vícios Sociais: são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão. · Podem ser objeto de ação anulatória; · são prescritíveis após 4 anos; Simulação: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei . A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados. Ex.: faço contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação. Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada. · Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da lei ou da Fazenda) Fraude contra Credores: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. Ë utilizada pelo devedor para prejudicar o credor; é a venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio) Elemento Objetivo = dano, prejuízo; Elemento Subjetivo = conluio (acordo) · Pode ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação Pauliana; Reserva Mental (Simulação Inocente): A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros; Ex.: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10 % da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10 % vão para o “bolso dele” . Lesão: ocorre quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem Lucro exagerado - é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado. Elemento objetivo - lucro exagerado; Elemento subjetivo - imaturidade, necessidade, inexperiência; · gera ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer momento · é imprescritível; D I R E I T O P E N A L 1) Conceito: é o ramo do direito público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes. Poderíamos defini-lo também como o conjunto de leis que pretende tutelar bens jurídicos, cuja violação denomina-se crime e importa uma coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações. 1.1) Função: Segurança jurídica - conjunto de condições externas que criam o sentimento de certeza acerca da disponibilidade de tudo o que se necessita para realizar a coexistência. 2) Conteúdo do Direito Penal: enumera os crimes, estabelece as penas, analisa o delinqüente e as situações daí decorrentes. 3) Código Penal: data de 1940 (Decreto-lei 2.848) com uma alteração substancial em 1984 (Lei 7.209) e contém a maioria das leis penais. Divide-se em parte geral (princípios gerais) e parte especial (enumera os crimes). 4) Fontes do Direito Penal: A fonte que produz o direito e o Estado é a fonte material. A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem previa cominação legal. Há também, as fontes mediatas que são: a) Costumes: regra de conduta de prática geral, constante e uniforme. b) Eqüidade: que é a correspondência jurídica e ética perfeita da norma as circunstâncias do caso concreto a que é aplicada. c) Princípios Gerais do Direito: São eles a legalidade, a moralidade, a isonomia, etc. d) Analogia: Não pode ser aplicada para prejudicar, só em benefício do acusado (in bonam partem). Ainda temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que muito interessam e ajudam na interpretação e aplicação do direito. 5) Infração Penal: É o gênero dos quais são espécies: - Crime ou delito: Infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal. - Contravenção: Infração menos grave (“crime anão”) por definição do legislador, são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais. OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático) 6) Elementos do crime: - Subjetivo- é a culpabilidade, é a vontade dirigida para o ato considerado crime, em razão de: a) dolo: deseja e quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, é um defeito de vontade ou sentimento. b) culpa: não há vontade, há falta de cuidados, o agente age com imprudência, negligência ou imperícia. a.1) Elementos da Culpa: conduta humana voluntária de fazer ou não fazer; inobservância do cuidado objetivo manifestado pela negligência, imprudência ou imperícia; resultado involuntário; nexo de causalidade, tipicidade. 7) Penas: É a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, previsto em lei, aplicada pelos órgãos judiciários, a quem praticou um ilícito penal. Suas características são: - legalidade (previsão em lei), - proporcionalidade (a sanção deve ser proporcional a infração), - personalidade (não passa para os sucessores do condenado), - inderrogabilidade (uma vez transitada em julgado deve ser executada) As penas podem ser: - detentivas (privativas de liberdade: prisão simples, reclusão e detenção - internação em estabelecimento judiciário ou em colônia agrícola), - não detentivos (liberdade vigiada, proibição de permanecer em determinados lugares, prestação de serviços a comunidade, limitações de fim de semana e interdição temporária de direitos) e - patrimoniais (confisco, multa, interdição de pessoa jurídica). A medida de segurança é também uma sanção penal diferindo desta pelo fundamento que no caso é o dever do Estado em preservar a segurança social em razão da periculosidade do agente. São indeterminadas no tempo, findando somente com o fim da periculosidade. São aplicáveis aos inimputáveis (periculosidade presumida) ou semi-responsáveis (periculosidade reconhecida). Para sua aplicação são necessários: - prática de um crime - periculosidade. As medidas dão-se mediante internação (manicômio judiciário) e tratamento ambulatorial. A execução das penas privativas de liberdade é feita em regime progressivo (fechado, semi- aberto e aberto). São características da progressividade: - isolamento inicial, não superior a três meses - individualização do preso - preparação para seu retorno à liberdade - prescrição (fluência do tempo), decadência (ocorre antes do oferecimento da queixa) ou perempção (ocorre após o oferecimento da queixa - inércia do querelante). - renúncia da queixa - perdão aceito, nos crimes de ação privada - pela retratação do agente, nos crimes que a lei admite - pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes ( - casamento da vítima com terceiro, nos crimes contra os costumes, caso não requeira o prosseguimento da ação penal no prazo de 60 dias da celebração - perdão judicial 16) Efeitos da Condenação: - genéricos (automáticos) - art. 91 - obrigação de indenizar o dano, confisco dos instrumentos do crime de seu produto. - específicos (não automáticos) - art. 92 - perda da função pública, incapacidade para pátrio poder, tutela e curatela, inabilitação para dirigir veículos. 17) Tipos Penais Específicos: - Crimes mais importantes: a) Lesão corporal - art. 129 Ofender a integridade ou a saúde corporal de outrem. A autolesão é impunível. Delito omissivo ou comissivo. A dor ou a crise nervosa não configura lesão corporal. É necessário o exame de corpo de delito para sua caracterização e de um exame complementar após o 30° dia. Caso a vítima sofra mais de uma lesão o crime será único. b) Aborto Além do auto aborto, temos o aborto praticado por terceiro com e sem o consentimento da mulher, estando nestes caso diante da prática de crime de aborto autônomo. São permitido o aborto terapêutico (risco para gestante) e o humanitário (estupro) desde que praticados por médico. A ação é pública Incondicionada. c) Infanticídio homicídio praticado pela mãe sob o efeito do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Só ocorre o infanticídio se a mãe matar o recém nascido, não o feto sem vida ou o inviável. d) Homicídio Matar alguém que tem vida, incluindo-se aí o recém-nascido independentemente de sua menor ou maior vitalidade. Alguém que dá o revólver para um alienado mental, sabendo que ele deseja se matar pratica homicídio, assim como, aquele que sabendo-se portador de AIDS, mantém relação sexual com B que vem a morrer da doença contraída. e) Induzimento ao suicídio O suicídio não é crime, o induzimento sim. Pode haver, porém, o crime de homicídio se a vítima não tem discernimento, é forçada a suicidar-se ou não apresenta resistência alguma. f) Crimes de trânsito A culpa recíproca não isenta a responsabilidade (culpa concorrente) g) Corrupção de menores Corromper ou facilitar a corrupção, contra maior de 14 e menor de 18, praticando ato de libidinagem, ou induzindo-o a praticá-lo ou presenciá-lo. Não há modalidade culposa. É controvertido a admissão da tentativa. Não se pode corromper o menor já corrompido. h) Prevaricação Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. i) Peculato Apropriação por funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. É um crime contra a administração pública, sendo que a abstração da condição do funcionário público desclassifica-se este tipo penal podendo vir a tona o crime de apropriação indébita. - Crimes contra o patrimônio: a) Furto: Subtrair, sem violência, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (luz, energia elétrica, toras de madeira, etc.), com o intento de apoderar-se de maneira definitiva, de alguém que a tem a título de proprietário, possuidor ou detentor. O furto de uso não é crime, é ilícito civil. o furto de talão de cheque fica absorvido pelo estelionato. Ele absorve porém a de violação de sepultura se o objetivo é o furto. O furto noturno, o que importa em violência contra obstáculo à subtração da coisa (quem rompe obstáculo que não externo a coisa furtada, por exemplo, o quebra vento de um carro, a porta de um cofre, não comete furto qualificado) ou com abuso de confiança (relação empregatícia não é o único pressuposto para este crime, sendo necessário confiança. O furto praticado por caixa geralmente o é) é qualificado. O furto é privilegiado quando o autor é primário e a coisa furtado de pequeno valor. A ação é pública Incondicionada. b) Roubo: Furto com violência, requer dolo específico. A ação é pública Incondicionada. c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. d) Usurpação: Suprimir ou deslocar tapume, marca ou sinal indicativo de linha divisória, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pode incidir sobre água e esbulho possessório. e) Dano: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Admite tentativa. Sem violência o dano é simples, sendo a ação penal privada. Não admite forma culposa. f) Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Ação pública Incondicionada. g) Estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento. Ação Pública Incondicionada. h) Recepção: Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte. i) Supressão ou alteração de marca em animais. - Crimes contra a Honra: a) Calúnia: imputar falsamente (caso seja verdade não existe o crime) a alguém vivo ou não, inclusive as de má fama, fato determinado definido como crime (conceito diferente de contravenção). Consuma-se quando chega ao conhecimento de terceira pessoa e não apenas do ofendido. (admite exceção da verdade). b) Injúria: ofender, alguém vivo ou morto, através de palavras vagas e imprecisas a dignidade ou o decoro de alguém mediante a emissão de opinião. c) Difamação: imputar a alguém, vivo ou não, fato determinado mas não especificado em todas as suas circunstâncias, ofensivo a reputação. O fato não necessita ser falso, salvo se for imputado a funcionário público quando deve ser mentiroso para configurar o crime. Admite portanto exceção da verdade neste caso. Os três tipos sujeitam o ofensor a penas de detenção. - Crimes contra a administração da justiça: a) Exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça com as próprias mãos, independentemente da legitimidade da pretensão. Admite tentativa. Pode se tipificar na relação de emprego. b) Falso testemunho ou falsa perícia: É falso aquilo que é feito em desacordo com o que aconteceu. Quem pode pratica-lo são a testemunha, o perito (oficial ad doc.), o tradutor ou o interprete. A testemunha que mente em audiência e depois se retrata confessando a falsidade pratica fato que deixou de ser punível. c) Denunciação Caluniosa: Instaurar investigação policial ou processo judicial contra alguém , imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A denúncia de boa fé exclui o crime, é necessário o dolo. A calúnia é absolvida. d) Coação no curso do processo: basta a ameaça. e) patrocínio infiel e simultâneo (tergiversação): advogado que trabalha contra o seu cliente, seja ele contratado ou dativo. É necessário o dolo. f) Reingresso de estrangeiro expulso: ser estrangeiro e ter sido expulso. g) Fraude processual (Civil): alterar dados materiais de modo a induzir o juiz ou o perito em erro. O crime ocorre embora o processo não tenha se iniciado ainda, o processo pode se inclusive o administrativo. h) Favorecimento Pessoal: Auxiliar a subtrair à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. É necessário a prática de um crime anterior. Existe uma escusa absolutória para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, inclusive os adotivos. i) Favorecimento Real: auxiliar o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, isto é, manter a posse. Tal ajuda se dá em proveito alheio, caso seja em proveito próprio o crime é o da recepção própria. j) Exercício arbitrário ou abuso de poder: Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Este crime não é mais regulado pelo código Penal, vez que o artigo está revogado, mas sim pela lei 4898/65. Segundo a lei o abuso de poder da autoridade civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração, sujeita o autor à sanção administrativa (penas estatutárias - anotação na ficha funcional), sanção ccivil (indenização) e penal (multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos). A ação penal é pública com a representação da vítima do abuso. Os prazos são especiais: - Juiz: 48 horas para despachar - audiência de instrução e julgamento: 5 dias (que só não se realizará se ausente o juiz), entre 10 e 18 horas, em dia útil. OBS.: Prazo pode ser em dobro nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis. - Lei 8.429/92 - Sanções aplicáveis a agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta e fundacional. - Sujeito ativo - agente público - art. 2° da lei - “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior.” - aquele que, mesmo não sendo agente público na concepção da palavra, induz ou concorre para a prática de improbidade. - O dano tem que ser ressarcido, mesmo que a lesão seja culposa. - Os bens do indiciado ficam indisponíveis, até o montante do valor da lesão, no enriquecimento ilícito. - Os sucessores ficam responsáveis pelo ressarcimento, até o limite do valor da herança. · Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas. Soberania qualidade invulgar e exclusiva concedida pela sociedade ao Estado, para que ele atinja seus objetivos Atividade Financeira além das atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais, etc, o Estado exerce uma atividade financeira visa à obtenção, a administração e o emprego de meios patrimoniais. A atividade financeira se desenvolve em 3 campos: · receita obtenção de recursos patrimoniais; · despesa emprego de recursos patrimoniais; · gestão administração e conservação do patrimônio público; Exercício da atividade financeira para exercer a sua atividade financeira, por meio de seus órgãos administrativos, sob estrita legalidade e, também, com o intuito de obrigar legalmente os cidadãos a se sujeitarem às suas exigências (pagar tributos), o Estado lança mão do DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO Dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesa. É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos). Receitas Tributárias são obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao qual o particular adere voluntariamente. Competência a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: · impostos receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte · taxas receitas que o Estado cobra em razão do poder de policia ou pela utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. · contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e que venham a valorizar os imóveis vizinhos; Ex.: construção de pontes, estradas, viadutos Além destes tributos, o Estado conta com mais 2 tipos de receitas: · Preços quase-privados são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista exclusivamente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Governo, sendo o interesse público meramente acidental. Ex.: exploração de ramo industrial ou comercial pelo Estado. · Preços Públicos são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista principalmente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Poder Público, e atendendo à existência de um interesse geral e coletivo nessa atividade. Ex.: exploração dos Correios e Telégrafos pela União. 2. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Princípios Limitadores · princípio da legalidade dos tributos · princípio da igualdade; · princípio da anterioridade; · proibição de efeitos confiscatórios; Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: · princípio da legalidade dos tributos é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; · princípio da igualdade é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; · princípio da anterioridade é vedado cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; · princípio da irretroatividade a lei que cria ou aumenta tributos não pode ser retroativa; · é proibido utilizar tributo com efeito de confisco; · estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; · imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público com respeito ao patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, ou seja, uma PJDP não pode cobrar imposto de outra PJDP; · proibida a adoção de base de cálculo própria dos impostos para as taxas; · proibição de serem criados pela União, novos impostos que sejam cumulativos ou tenham base de cálculo ou fato gerador próprios dos discriminados na CF. · proibição de serem criados outros impostos pelos Estados, DF e municípios, além daqueles outorgados pela CF. · proibição de serem criados instrituídos empréstimos compulsórios pelos Estados, DF e municípios; Outras limitações · imunidade de impostos aos templos de qualquer culto; · imunidade aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; · imunidade aos impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. · Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. · A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. É PROIBIDO À UNIÃO I – Uniformidade dos tributos federais instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É PROIBIDO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICIPIOS · estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 3. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO Fontes do Direito Tributário o lugar donde nasce uma regra jurídica que ainda não existia na sociedade. Poderes das Leis matérias reservadas exclusivamente à lei; compete somente à LEI: · instituir, extinguir, reduzir ou majorar tributos; · definir fato gerador da obrigação tributária principal; · fixar alíquotas ou base de cálculo de tributos; · cominar penalidades; · excluir, suspender ou extinguir crédito tributário; 4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Conceito É a aptidão para criar in abstrato tributos, descrevendo legislativamente (LEI) todos os seus elementos (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota). · Exercitar a competência é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. Inclui a competência para aumentá-los, isentá-los, diminuí-los, etc. · Só as pessoas políticas tem competência tributária. Discriminação das Competências Tributárias a. UNIÃO tem a competência para criar taxas, impostos e contribuições de melhoria · TAXAS – poderão ser cobradas tendo em vista o poder de polícia ou serviços prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, no âmbito das respectivas atribuições da entidade; · CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – poderão ser cobradas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, no âmbito das respectivas atribuições; · IMPOSTOS - são impostos federais : · I I – Imposto de Importação; CONTRIBUIÇÕES “PARAFISCAIS” são certos tributos que ora são verdadeiros impostos, ora taxas, e às vezes, um misto destas duas categorias e que por delegação, são arrecadadas por entidades beneficiárias. Ex.: as contribuições arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e outras entidades profissionais ou econômicas. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS são tributos criados no caso de investimento público; possuem natureza contratual. Elementos Fundamentais · discriminação das rendas tributárias - é a partilha das rendas tributárias entre os membros autônomos da federação (União, Estado, DF e Municípios); é a outorga de competências (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e estabelecimento de direitos de participação no produto da arrecadação; · repartição das receitas tributárias; · limitações constitucionais ao poder de tributar. Poder Fiscal é o poder que o Estado (Nação politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional. 6. PRINCÍPIOS GERAIS TRIBUTÁRIOS Princípios são vetores das normas. As normas constitucionais não têm a mesma importância. Não importa se está implícita ou explícita a sua importância se mede pela abrangência da norma. a) Princípio da Legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da universalidade da legislação). · É vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; deve ser lei da pessoa política competente (o sistema tributário foi redundante). · Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei. · Alguns definem como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade. b) Princípio da anterioridade princípio comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). Este princípio e o princípio da segurança jurídica evitam a surpresa. · As isenções tributárias devem obedecer a este princípio. · Exceções: As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder constituinte originário. · I I - Imposto sobre importação; · I E - Imposto sobre exportação; · I P I (pode ter alíquota alterada por decreto) · I O F (pode ter alíquota alterada por decreto) · Imposto por Motivo de Guerra; · empréstimos compulsórios (por guerra e calamidade publica) · princípio da nonagésima os impostos só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição. c) Princípio da segurança jurídica (ou irretroatividade) - princípio universal do direito. A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exige que as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previsão expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível. d) Princípio da Isonomia a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. e) Princípio da Capacidade Contributiva faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um f) Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco; g) Princípio da Imunidade recíproca das esferas públicas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros h) Princípio da Imunidade de tráfego não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público i) Princípio da Uniformidade nacional o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados j) Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino k) Princípio da Não-cumulatividade por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. · Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual. Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em determinado período. l) Princípio da Tipicidade o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei. 7. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Teoria da Recepção Segundo esta teoria, a ordem jurídica implantada pela nova Constituição recepciona as normas jurídicas infraconstitucionais vigentes sob a égide da Constituição anterior, desde que sejam compatíveis com a nova Carta Magna. As normas imcompatíveis são automaticamente revogadas com a vigência da nova Constituição. O Código Tributário Nacional teve recepcionado a sua maior parte, e revogados, total ou parcialmente, vários dispositivos, como os relativos aos impostos em espécie, aos empréstimos compulsórios, etc. 8. TRIBUTO Conceito é uma obrigação ex lege em moeda, que não se constitui sanção por ato ilícito e tem como sujeito ativo, normalmente uma pessoa política e, por sujeito passivo, qualquer pessoa apontada na lei da entidade tributante. a) é uma obrigação ex lege – Obrigação é o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial, pelo qual, alguém, sujeito passivo, vê-se compelido a dar, fazer, não fazer ou suportar algo em favor de outrem, sujeito ativo. · O tributo deriva direta e imediatamente da vontade da lei, por isso, é uma obrigação ex lege. Nasce do fato descrito na lei e, por ela considerado, apto a desencadear obrigações tributárias. É diferente da obrigação ex vontate – a Fazenda não vai saber se o contribuinte queria ou não pagar . Por esta razão que a capacidade tributária passiva é diferente de capacidade civil (louco tem que pagar tributo) b) em moeda - a lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda, não terá que pagar em espécie. Deve ser moeda corrente - reais. É obrigação de dar – dare pecuniam. É possível, se o contribuinte quiser ou puder poderá pagar o tributo com algo que, em moeda, possa se exprimir. (Dação) c) não constitui sanção - O tributo além de ser uma obrigação ex lege de dar moeda, não se constitui sanção por ato ilícito. O tributo não é multa. Tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, diferente de multa que pressupõe o descumprimento de um dever jurídico. d) sujeito ativo: é o credor do tributo, é a pessoa que tem a titularidade do crédito tributário, que tem o direito subjetivo de cobrar, de arrecadar o tributo. · capacidade tributária ativa O direito subjetivo de cobrar o tributo. · O sujeito ativo é, normalmente, uma pessoa política, aquela que cria em abstrato o tributo (quase sempre). Normalmente a mesma pessoa que exerce a competência tributária (aptidão para criar tributos) também tem a capacidade tributária (aptidão para cobrar o tributo). e) sujeito passivo: é o devedor do tributo, é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo, é a que tem capacidade tributária passiva. · Qualquer pessoa tem capacidade tributária passiva, inclusive as pessoas políticas, as jurídicas (autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, empresas privadas) ou físicas, independentemente de ter ou não capacidade civil. · As pessoas políticas e as autarquias são imunes somente aos impostos, podendo Ter que pagar outro tipo de tributo. Função dos Tributos: · Fiscal quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; · Extrafiscal quando seu objetivo principal é a interferência do domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; · Parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. Natureza Jurídica é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação, a destinação legal. Assim, o imposto é imposto se tiver fato gerador próprio de imposto e não de taxa ou contribuição. A análise do fator gerador não é suficiente, sendo necessária a base de cálculo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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