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Lei - nº-6 513 - de - 30 - de - novembro - de - 1995 - Estatuto - dos - Militares, Notas de estudo de Direito

Lei Policia Militar Maranhão

Tipologia: Notas de estudo

2017
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Baixe Lei - nº-6 513 - de - 30 - de - novembro - de - 1995 - Estatuto - dos - Militares e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! LEIN.º 6.513, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providência. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte TÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º - Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão. Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado. $ 1º - São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado” para fins deste Estatuto. $ 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações: I-na ativa: a) os militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente durante o tempo que se comprometeram a servir; c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares. H — na inatividade: a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação; b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado. $ 3º - Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário é permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida. Art. 3º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Policia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação especifica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Art. 4º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continua devotada às finalidades da Policia Militar. $ 1º - A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com ingresso na Policia Militar e obedece à sequencia de graus hierárquicos. $ 2º - É privativa de brasileiros natos a carreira de Oficial da Polícia Militar. Art. 5º - São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do Maranhão” “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Polícia Militar do Maranhão”, “Instituição Policial Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto. Art. 6º - São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento. Art. 7º - A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica, por este Estatuto e pelas leis peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações. CAPÍTULO I DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR Art. 8º - O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. * Redação dada pela Lei nº 8.080, de 04/02/2004. Art. 9º - Para a matrícula no estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato satisfaça as seguintes condições: * Ver $ 1º do art. 4º da Lei nº 8.449, de 25/08/2006, alterado pela Lei nº 8.519, de 30/11/2006. I—ser brasileiro; * Revogado pela Lei nº 8.362, de 29/12/2005. Art. 15 — O preenchimento das graduações de 3º Sargento, Cabos e Soldados ocorrerá da seguinte forma: I — o ingresso na graduação de 3º Sargento dar-se-á através de aprovação em concurso público e por promoção. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. * Revogado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. HI - o preenchimento das demais graduações far-se-á através de promoções nos termos da legislação específica. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. IV — as vagas para ingresso na graduação de 3º Sargento serão destinadas 50% (cingiienta por cento) para o preenchimento mediante concurso público. * Redação do art. 15 dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. Art. 16 — Os candidatos civis, selecionados em concurso público para o Curso de Formação de Sargentos e Curso de Formação de Soldados, ingressarão na Polícia Militar como alunos, por um período correspondente à duração do curso. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. CAPÍTULO II DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA Art. 17 — A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. $ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira militar. Ia ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigiiidade no posto ou graduação; H —o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à segiiência da autoridade. $ 2º - A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Organização Policial-Militar. $ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Art. 18 — Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Art. 19 — Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar estão fixados no quadro e parágrafos seguintes: Coronel Circulo de Oficiais Superiores Tenente-Coronel Circulo de . en Major Oficiais - or TZ “x Circulo de Oficiais Intermediários Capitão Primeiro-Tenente Circulo de Oficiais Subalternos Segundo-Tenente Circulo de Fregientam o Circulo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial Praças Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm Especiais í ai Cadete Sp: S acesso ao Círculo de Oficiais Subtenente Primeiro-Sargento Circulo de Subtenentes e Sargentos Segundo-Sargento Círculo de Terceiro-Sargento Praças E Circulo de Cabos e Soldados Cabos e Soldados Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm Alunos do Curso de acesso ao circulo de Subtenentes e Sargentos. Formação de Sargentos Alunos do Curso de Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Formação de Cabos e Soldados $ 1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente. $2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante Geral da Policia Militar. $3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças Especiai 84º - A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu respectivo quadro. 85º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei especifica. $6º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação. Art. 20 — A precedência hierárquica é regulada: 1 pelo posto ou graduação; H — pela antiguidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei. Art. 21 — A antiguidade no posto ou graduação será regulada: I— pela data da promoção; H — pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; HI — pela data do ingresso na Corporação; IV — pela data de nascimento. $ 1º - Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de Aspirante-a- Oficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso. $ 2º - Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do Maranhão e por outras Academias, para efeito de antiguidade, considerar-se-ão as médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-Oficial. $ 3º - Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. $ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação. $ 5º A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza policial militar, catalogados nos art. 35 e 36, desta lei. * $ 5º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. Art. 22 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim definida: a) dos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; b) do Estado-Maior das Forças Armadas; c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos; d) de órgãos de inteligência de outras Policias Militares. Art. 36 - São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa nomeados ou designados para: * Ver art. 6 da Lei nº 7.760, de 17/07/2002. I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador; H - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa; HI - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça; IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública. V - Auditoria da Justiça Militar; VI - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; * Inciso VI inserido pela Lei n.º 7.572, de 07/12/2000. VII — no Centro Integrado de Operações de Segurança, nos Centros Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Polícia Comunitária, na Corregedoria do Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de Crise. * Inciso VII inserido pela Lei n.º 7.855 de 31/01/2003. VIII — Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal de Constas do Estado do Maranhão; * Inciso VII inserido pela Lei n.º 8.229, de 25/04/2005. IX — Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça. * Inciso IX inserido pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. $ 1º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargos ou função nos órgãos constantes dos incisos 1 a V deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos. * Redação dada pela Lei n.º 7.572, de 07/12/2000. $ 2º - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial-militar nos casos previstos neste artigo. Art. 37 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados no art. 36, não poderão passar à disposição de outro órgão. Art. 38 - Os policiais militares, nomeados para função ou cargo não catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza civil. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. TÍTULO IH DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS POLICIAIS MILITARES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES SEÇÃO I Do Valor Policial Militar Art. 39 - São manifestações essenciais do valor policial militar: I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida; H - o civismo e o culto às tradições históricas; HI - a fé na elevada missão da Polícia Militar; IV - o espírito de corpo, o orgulho do militar pela organização militar onde serve; V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida; e VI - o aprimoramento técnico-profissional. SEÇÃO II Das Obrigações e da Ética Policial-Militar Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: 1 - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal; H - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; HI - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional; X - acatar as autoridades civis; XI - cumprir seus deveres de cidadão; XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIII - observar as normas de boa educação; stência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de XIV - garantir família modelar; XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar; XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; Art. 52 - Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução e deverão pautar-se pelo conhecimento das normas necessárias à execução dos serviços e das missões que lhes forem atribuídas. Art. 53 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Art. 54 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO HI DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES Art. 55 - A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou regulamentos específicos. $ 1º - A violação dos preceitos da ética policial - militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer. $ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime. Art. 56 — A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial - militar responsabilidades funcional disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo único — A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial — militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício da função policial — militar a ele inerente, caso em que será afastado do cargo ou da função. Art. 57 - O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a ele inerentes, será afastado do cargo ou da função. * Redação do art. 57 dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. $ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: a) o Governador do Estado; b) o Gerente de Estado de Segurança Pública; c) o Comandante Geral da Polícia Militar. $ 2º - O policial militar afastado do cargo ficará privado do exercício de qualquer função policial militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso. $ 3º O policial militar poderá ser transferido por conveniência da disciplina, quando da solução ou homologação de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou condenação judicial transitada em julgado. * $ 3º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. Seção I Dos Crimes Militares Art. 58 — Enquanto o Estado do Maranhão não dispuser de Tribunal Militar, a Auditoria da Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes definidos em leis como militares, tendo o Tribunal de Justiça do Estado como órgão para julgar em segunda instância. Parágrafo único — Aplicam-se aos militares estaduais, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar, na Lei de Organização Judiciária Militar e Lei de Organização Judiciária do Estado. Seção II Das Transgressões Disciplinares Art. 59 — O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos policiais — militares e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. $ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar trinta dias. $ 2º - Ao cadete PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. Seção II Dos Conselhos de Justificação e Disciplina Art. 60 — O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial - militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista na legislação específica e peculiar. $ 1º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será automaticamente afastado exercício de suas funções, conforme estabelecido na lei específica e peculiar. $ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma da lei peculiar. $ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais da reserva remunerada e reformados. Art. 61 — O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais — militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica e peculiar. $ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. $ 2º - Compete ao Conselho Superior de Polícia julgar, em última instância, os processos oriundos dos conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. $ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças da reserva remunerada e reformados. TÍTULO HI DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 62 — São direitos dos policiais - militares: I — garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial; H — os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. HI — nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e regulamentação específica e peculiar: a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos de efetivo serviço; * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo ou função correspondente ao posto ou graduação; d) a percepção de remuneração; III — de Moradia; IV — de Risco de Vida; V- de Etapa de Alimentação. Parágrafo único — A Indenização de Representação compreende: 1 indenização de Representação de Função; H — indenização de Representação de Posto ou Graduação. Art. 69 — Além das indenizações e gratificações, os policiais militares têm direito a: I- diárias; H — ajuda de custo; HI — ajuda de curso; IV — salário — família; V — fardamento; VI — adicional de férias. Parágrafo único — No que se refere o inciso V deste artigo, só terão direitos os Cadetes, Cabos e soldados. Art. 70 — * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. Art. 71 — Os vencimentos dos militares são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. Art. 72 — O valor do soldo é igual para o militar da ativa e da inatividade, do mesmo grau hierárquico, ressalvados os casos previstos neste Estatuto. Art. 73 — Os proventos da inatividade serão revistos em conformidade com a Constituição Federal. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. Parágrafo único — Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa do mesmo grau hierárquico. Art. 74 — * Revogado pela Lei n.º 7.356 de 29/12/1998. * Redação do art. 74 restabelecida pelo art. 81 da Lei nº 8.559, de 28/12/2006, com a revogação da Lei nº 7.356 de 29/12/1998. Art. 75 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, incidente sobre o soldo, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). $ 1º - O policial militar fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinguênio. $ 2º - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em quinguênio. $ 3º - Os saldos dos anuênios já incorporados ao soldo do policial militar serão transformados automaticamente em quingquênio na data de aquisição da vantagem. * Redação do art. 75 dada pela Lei n.º 7.356, de 29/12/1998. * Redação do art. 75 mantida pelo art. 79 da Lei nº 8.559, de 28/12/2006. Parágrafo único * Revogado pela Lei n.º 7.356, de 29/12/1998. Art. 76 — Vetado. SEÇÃO II Da Promoção Art. 77 — O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. $ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando — Geral da polícia Militar. $ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 78 — As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. $ 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. $ 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípio de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. $ 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. * $ 3º acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. $ 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. * $ 4º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. $ 5º - As promoções “post-mortem” ou no período em que o militar estiver na reserva ou reformado, não produzirão efeitos financeiros. * $ 5º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. Art. 79 — Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. * Ver art. 4º da Lei nº 3.743, de 02/12/1975. * Ver arts. 50 e 56 do Decreto nº 11.964, de 29/07/1991. SEÇÃO HI Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art. 80 — O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada. $ 1º - Somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o militar direito às férias. $ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a normatização da concessão de férias anuais. $3º - A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde e de licença-prêmio. $ 4º - Somente em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública e extrema necessidade do serviço, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que têm direito, registrado o fato em seus assentamentos. $ 5º - Independente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. V-—à gestante; VI — paternidade. $ 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar. * Ver Lei nº 7.847, de 16/12/1999. Art. 93 — Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. $ 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. $ 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92. 83º- * Revogado pela Lei n.º 7.356, de 29/12/1998. * Redação do $ 3º do art. 93 restabelecida pelo art. 81 da Lei nº 8.559, de 28/12/2006, com a revogação da Lei nº 7.356 de 29/12/1998. $ 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 94 — Licença para tratamento de saúde em pessoa da família e a autorização para afastamento total do serviço, e é concedida ao militar que a requerer, com a finalidade de acompanhar seus dependentes em tratamento de saúde. Parágrafo único — A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 06 (seis) meses e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, o desconto de um terço. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. Art. 95 — Licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer, com finalidade de tratar de assuntos particulares, e será sempre concedida com prejuízo da remuneração e o do tempo de serviço, não podendo, exceder a 02 (dois) anos. Art. 96 — Licença para tratamento de saúde e a autorização para o afastamento total do serviço e da instrução concedida ao militar que for julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo. Art. 97 — A licença à gestante será concedida sem prejuízo da remuneração e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias. Art. 98 — A licença-prêmio, a licença-paternidade e a licença para tratar de interesse particular poderão ser interrompidas: a) em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública, estado de sítio e intervenção federal; b) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual; c) para cumprimento de punição disciplinar; d) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação. $ 1º - A interrupção da licença para tratamento de saúde em pessoa da família será regulada pelo Comandante-Geral. $ 2º - A concessão das licenças constantes desta seção será regulada por Decreto. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS Art. 99 — As prerrogativas dos poli militares são constituídas pelas honras, de dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos, e são assim especificados: I — uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou graduação; H — honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; HI- cumprimento de pena privativa da liberdade somente em Organização Policial Militar, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o apenado; IV — julgamento em foro especial, nos crimes militares. Art. 100 — O policial-militar só poderá ser preso por autoridade policial em caso de flagrante delito. $ 1º - Quando se der o caso previsto neste artigo, o militar só poderá ser detido na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante, imediatamente apresentado à autoridade militar mais próxima. $ 2º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou que não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. $ 3º - Se durante o processo em julgamento no foro comum houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante da OPM da área providenciará os entendimentos com autoridade judiciária, visando guardar o fórum por força policial-militar, a fim de assegurar ação de justiça e preservar a vida do preso. Art.101- Os servidores militares da ativa são dispensados do corpo de jurados da justiça comum e do serviço da Justiça Eleitoral. SEÇÃO ÚNICA Do Uso dos Uniformes Art. 102 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com prerrogativas que lhes são inerentes. Parágrafo único - Constitui crime o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como o uso por quem a eles não tem direito. Art. 103 - O uso dos uniformes bem como dos distintivos, insígnias e emblemas, e ainda modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidas em regulamento peculiar. $ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniforme: I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político- partidário; H - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular; HI - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. $ 2º - Os militares da inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 104 - O militar fardado tem as obrigações, correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar. Art. 105 - É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Maranhão. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SEÇÃO II Da Reversão Art. 108 - A reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe couber na respectiva escala numérica. Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser efetuada a reversão do militar agregado. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. * Ver art. 12 do Decreto Federal nº 667, de 02/07/1969. Art. 109 - A reversão do militar agregado se efetua por ato da autoridade que decretou sua agregação. Parágrafo único. O militar ao completar 02 (dois) anos contínuos ou não na situação de agregado, a reversão dar-se-á automaticamente, sem a exigência do ato de reversão, aplicando-se o disposto no artigo 111 desta Lei, àquele que não cumprir a exigência deste artigo. * Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. SEÇÃO HI Do Excedente Art. 110 - Excedente é a situação especial e transitória a que automaticamente passa o militar que: I - tendo cessado o motivo que determine a sua agregação, reverta ao respectivo quadro estando este com seu efetivo completo; H - aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando este com seu efetivo completo; HI - é promovido por bravura, sem haver vaga; E * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. V- sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, tenha ultrapassado o efetivo do seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; VI- tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo quadro, estando este com o seu efetivo completo. $ 1º - O militar cuja situação é de excedente, ocupa a mesma situação relativa à antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura Excd. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. $2º- O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar. $ 3º - O militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta. $4e. * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. SEÇÃO IV Do Ausente e do Desertor Art. 111 - É considerado ausente o militar que por mais de 24 (vinte quatro) horas consecutivas: I.- deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; H - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde deve permanecer; Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica. Art. 112 - O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação pertinente. SEÇÃO V Do Desaparecimento e do Extravio Art. 113 - É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagens, em operações militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias consecutivos. Parágrafo único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indícios de deserção. Art. 114 - O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado. CAPÍTULO II DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Art. 115 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será em conseqiiência de: I- transferência para a reserva remunerada; II - demissão; HI - reforma; IV- perda do posto e da patente; V- licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VII - falecimento; IX - extravio, após a conclusão do IPM. Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. Art. 116 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 117 - O militar da ativa, enquadrado nos incisos I, HI e IV do art. 115, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão de pessoal até ser desligado da Polícia Militar. Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito, imediatamente, após o conhecimento da publicação em Boletim Geral ou Diário Oficial do ato oficial correspondente. SEÇÃO I Da Transferência para a Reserva Remunerada Art. 118 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua: I-a pedido; $ 5º O militar que passar para a inatividade nas condições previstas no inciso V da letra “c” deste artigo, será transferido para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. * $ 5º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. Art. 121 - A transferência do militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou grave perturbação da ordem pública, ou, ainda, em caso de mobilização das Policiais Militares. Art. 122 - O servidor militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando: I.- para prestar serviços técnicos-especializados; H - para compor Conselho de Justificação, se não houver no serviço ativo, militar em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido. $ 1º - O militar convocado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço. $ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que a ele deu origem, não podendo exceder a 06 (seis) meses, e será precedida de inspeção de saúde. $ 3º. É vedada a convocação de militar da reserva para exercer qualquer cargo ou função de comando ou chefia, previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar. SEÇÃO II Da Transferência para a Reserva Não-Remunerada Art. 123 - O servidor militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva não-remunerada. $ 1º - O militar transferido para a reserva nas condições previstas neste artigo não fará jus à remuneração. $ 2º - A passagem do militar para a reserva nos termos deste artigo será efetuada por ato do Governador, a contar da data de posse do novo cargo em que o militar for investido. SEÇÃO HI Da Reforma Art. 124 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua ex-offício. Art. 125 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que: I- estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada. a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. d) Praças do sexo feminino 59 (cingiienta e nove) anos. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. H - for julgado definitivamente incapaz; * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005. HI — estiver agregado por mais de 01 (um) ano por ter sido julgado incapaz definitivamente pela Junta Superior de Saúde. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. IV — for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado; V — sendo oficial, e a pena de reforma tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento de recurso por ele impetrado, em consegiiência de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido; VI — sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, e for condenado à pena de reforma em julgamento de Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada pelo julgamento de recursos por ele impetrados ao Governador do Estado. Parágrafo único — O militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Governador do Estado. Art. 126 — Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares que houverem atingido a idade-limite para a reserva remunerada, a fim de serem reformados. Art. 127 — A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a: I — ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito; 1 — acidente em serviço; HI — doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; IV — tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V — acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. $ 1º - Os casos de que tratam os incisos LI e II deste artigo serão provados com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio para esclarecer a situação. $ 2º - Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva. $ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura. $ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. $ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde. $ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 8 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo- articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, que ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções $ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, quando da declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência, calamidade pública e grave perturbação da ordem pública e ainda em caso de convocação Art BS — * Revogado pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. Art. 136 — Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que: I — for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; H — for condenado por sentença transitada em julgado por crime para o qual o Código Penal Militar comine e: penas acessórias e por crimes previstos na legislação, concernente à Segurança Nacional; HI — incidir nos casos previstos em lei especifica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; IV —tiver perdido a nacionalidade brasileira. Art. 137 — O oficial PM só perderá o posto e patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Parágrafo único — O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex- officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 138 — O oficial declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível e condenado à perda do posto e da patente, só poderá readquirir a sua situação militar por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, julgada em grau de recurso. SEÇÃO V Do Licenciamento Art. 139 — O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua: I-a pedido; H-ex-officio. $ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o Estado; $ 2º - O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação peculiar; $ 3º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. $ 4º - O licenciamento a bem da disciplina será aplicado às praças sem estabilidade assegurada, que ingressarem no MAU comportamento, sendo de competência do Governador do Estado ou autoridade delegada, o ato de licenciamento. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. $ 5º - A praça licenciada a bem da disciplina receberá o Certificado de “Isenção”, previsto na Lei do Serviço Militar. Art. 140 — O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos civis permanentes, estranhos à carreira e cuja função não seja de magistério, serão transferidos para a reservada não remunerada. SEÇÃO VI Da Exclusão a Bem da Disciplina Art. 141 — A exclusão a Bem da Disciplina será aplicada, ex-offício, ao Aspirante-a- Oficial e demais praças com estabilidade assegurada, desde que: I - tenham sido condenados à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, pela Justiça Militar ou Comum; H - tenha pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haver perdido a nacionalidade brasileira; HI — inicida nos casos que motivem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 61 e nestes forem considerados culpados; Parágrafo único — O Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada se houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá adquirir a situação anterior: a) por outra sentença de instância superior e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for consequência de sentença do Conselho Permanente de Justiça; b) por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão for consequência de ter sido culpado em Conselho de Disciplina. Art. 142 — É de competência do Governador do Estado o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. Art. 143 — A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único — A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. SEÇÃO VII Da Deserção Art. 144 — A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a consegiiente demissão ex-offício para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para a praça. $ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do prazo. $2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. $ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo, mediante parecer da JMS e a seguir agregado para se ver processar. $ 4º - A reinclusão em definitivo do militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça. SEÇÃO VIII Do Falecimento e do Extravio Art. 145 — O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar com a consegiiente exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito. Art. 146 — O extravio do militar da ativa acarreta a interrupção do serviço militar com o consegiiente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extravio. $ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. $ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública e outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. Art. 147 — O reaparecimento do militar extraviado ou desaparecido, desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão mediante parecer da JMS e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. Parágrafo único — O militar reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral, se assim julgar necessário. * Redação do art. 155 dada pela Lei n.º 7.572, de 07/12/2000. Art. 156 — Na contagem dos anos de serviço não poderás ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou da inici privada entre si, nem os acréscimos do tempo, para os possuidores de curso universitário e nem como tempo de serviço computável após a inclusão, matriculado ou nomeação do militar. Art. 157 — * Revogado pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. Parágrafo único — É vedado o casamento do cadete e demais alunos enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação, cujos requisitos para a admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais. CAPÍTULO IV DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO Art. 158 — As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares. $ 1º - São recompensas militares: I— prêmio de Honra ao Mérito; H — condecorações por serviços prestados; HI- elogios, louvores; IV — dispensas do serviço. $ 2º. As recompensas constantes dos incisos I, II, HI do parágrafo anterior, serão concedidas de acordo com as normas e regulamentos peculiares. Art. 159. As dispensas do serviço são autorizações para o afastamento total do serviço em caráter temporário e podem ser concedidas: I— como recompensa; H — para desconto em férias; HI — em decorrência de prescrição médica. $ 1º - As dispensas como recompensas terão duração de 08 (oito) dias, no máximo, e as decorrentes de prescrição médica e para desconto em férias, de até 15 (quinze) dias. $ 2º - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e sem prejuízo para a contagem de tempo de efetivo serviço. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 160 — É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. Parágrafo único — Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio entre militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local. Art. 161 — O aluno do Curso de Formação de Oficial, quando desligado do curso obedecerá às seguintes restrições: I- quando desligado por falta de aproveitamento, terá direito à 1 (uma) rematrícula durante o curso; H — quando desligado por motivo de saúde, poderá ser rematriculado no prazo máximo de 02 (dois) anos; HI — quando desligado a pedido, não terá direito à rematrícula; IV — quando desligado por motivo disciplinar, será licenciado a bem da disciplina, salvo se praça com estabilidade assegurada, que obedecerá às prescrições legais. Parágrafo único — O aluno do Curso de Formação de Oficiais, após concluir o primeiro ano com aproveitamento, se reprovado nos anos subsequentes e não tendo direito à rematrícula, poderá ser promovido à graduação de 3º Sargento. Art. 162 — Os alunos dos demais cursos com duração superior a 04 (quatro) meses, quando desligados por falta de aproveitamento ou por motivo disciplinar, só poderão concorrer à nova indicação após transcorridos 12 (doze) meses da data do desligamento. Art. 163 — A indicação para o Curso Superior de Polícia (CSP), Curso Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), dentre os candidatos inscritos e considerados aptos nos exames de saúde e prova de aptidão física, recairá sobre os mais antigos na escala hierárquica. * Redação dada pela Lei n.º 7.519, de 29/05/2000. Art. 164 — Ficam assegurados aos militares os direitos adquiridos até a data de início da vigência desta Lei, em função do $ 4º do art. 61 do Decreto n.º 6.035, de 30 de março de 1976. Art. 165 — Os dependentes do militar são os definidos pela legislação do Sistema de Seguridade Social * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. Art. 166 — São adotados na Polícia Militar do Maranhão, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente. Art. 167 — Os dispositivos constantes desta Lei aplicam-se, aos servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militares. Art. 168 — O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto n.º 6.035, de 30 de março de 1976, e demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO , EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY MURAD Governadora do Estado do Maranhão JOÃO ALBERTO DE SOUZA Secretário de Estado do Governo RICARDO LAENDER PEREZ Secretário de Estado do Planejamento OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO Secretário de Estado da Fazenda LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública Publicado no DO de 30/11/1995.
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