Direito Penal - Parte Especial


RESUMO DE DIREITO PENAL ELABORADA POR Dr. ROBERTO CESCHIN DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA (são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o homicídio culposo ) HOMICÍDIO Art. 121 -Matar alguém: Pena -reclusão, de 6 a 20 anos. é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa. Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado) 1º -Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa -ex.:tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima -ex.:xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata -logo em seguida ), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Homicídio qualificado -é crime hediondo .2º -Se o homicídio é cometido: I -mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente -ex.:matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.); II -por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime -ex.:matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.); III -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura -ex.:morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar perigo comum (ex.:provocar desabamento ou inundação); IV -à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la -ex.:matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida -ex.:uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico); V -para assegurar a execução (ex.:matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo -ex.:morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.:matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro ). Pena -reclusão, de 12 a 30 anos. havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas. Homicídio culposo 3º -Se o homicídio é culposo: Pena -detenção, de 1 a 3 anos. Art. 302, CTB -Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas -detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. único -No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente: I -não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II -praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III -deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV -no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Art. 301, CTB -Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Aumento de pena 4º -No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.:médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta -não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.:após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. 5º (Perdão judicial) -Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano. classificação doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica). a prova da materialidade é feita através do chamado exame necroscópico ,que é elaborado por médicos legistas e atesta a ocorrência da morte bem como suas causas. como diferenciar a tentativa de homicídio quando a vítima sofre lesões corporais do crime de lesões corporais ?em termos teóricos é extremamente fácil, já que na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes etc. quando for considerado crime hediondo :torna-se insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em liberdade. INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO) Art. 122 -Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio ): Pena -reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Aumento de pena único -A pena é duplicada: I -se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.:para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo); II -se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (ex.:vítima está embriagada, com depressão). não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave. consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico. deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima -deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é se matar e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo. a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por homicídio .várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime. duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime. duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá homicídio por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás. INFANTICÍDIO Art. 123 -Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena -detenção, de 2 a 6 anos. ABORTO -Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. Classificação: natural interrupção espontânea da gravidez (impunível). acidental em conseqüência de traumatismo (impunível) -ex.:queda, acidente em geral. criminoso previsto nos arts. 124 a 127. legal ou permitido previsto no art. 128. os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento. se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível. Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento Art. 124 -Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena -detenção, de 1 a 3 anos. a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126. é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação. Aborto provocado sem o consentimento da gestante Art. 125 -Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena -reclusão, de 3 a 10 anos. Aborto provocado com o consentimento da gestante Art. 126 -Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena -reclusão, de 1 a 4 anos. único -Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Aborto qualificado Art. 127 -As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Aborto legal ou permitido Art. 128 -Não se pune o aborto praticado por médico: I (aborto necessário) -se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II (aborto sentimental) -se a gravidez resulta de estupro (ou de atentado violento ao pudor ,já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides -embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia in bonam partem ) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS LESÃO CORPORAL Art. 129 -Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano. ofensa à integridade física abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano -ex.:fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc. ofensa à saúde abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas. não se consideram lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1 grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio. o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de lesão corporal ou injúria real (caso haja intenção de envergonhar a vítima). a autolesão como crime de lesão corporal não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo, fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, 2 ,V) ou criação de incapacidade para se furtar aos serviço militar (art. 184 do CPM). tentativa de lesão corporal o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. vias de fato o agente agride sem intenção de lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de lesão corporal culposa .a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, 1 ,da Lei n 9.099/95). desde o advento da Lei n 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88). Substituição da pena 5º -O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I -se ocorre qualquer das hipóteses do 4 (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima); II -se as lesões são recíprocas. Lesão corporal de natureza grave 1º -Se resulta: I -incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.;para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia ); II -perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima -ex.:perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.); III -debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo -braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior -tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano -função respiratória, circulatória, reprodutora etc.); IV -aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida): Pena -reclusão, de 1 a 5 anos. a ação penal é pública incondicionada. Lesão corporal de natureza gravissíma (doutrina) 2º -Se resulta: I -incapacidade permanente para o trabalho (prevalece o entendimento de que dever ser uma incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra trabalho sem fazer ressalvas); II -enfermidade incurável (é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art. 130, 1 ,do CP se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual ou no art. 131 se por meio qualquer ;há entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural); III -perda ou inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna); IV -deformidade permanente (é o dano estético, de certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade -ex.:queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc.;deve ser irreparável pela própria força da natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto); V aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já visto, nesse caso haveria crime de aborto ;conclui-se, assim, que este dispositivo é exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva): Pena -reclusão, de 2 a 8 anos. a ação penal é pública incondicionada. Lesão corporal seguida de morte 3º -Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena -reclusão, de 4 a 12 anos. é crime preterdoloso ,o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa; se o agente comete vias de fato e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por homicídio culposo que absorve a contravenção penal. o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc. a ação penal é pública incondicionada. Diminuição de pena (forma privilegiada) 4º -Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Causas de aumento de pena 7º -Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. Lesão corporal culposa 6º -Se a lesão é culposa: Pena -detenção, de 2 meses a 1 ano. ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59). a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95). Causas de aumento de pena 7º -Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Perdão judicial 8º -Aplica-se à lesão culposa o disposto no 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária). Art. 303, CTB -Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas -detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. único -Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros). CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE -é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário). PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO Art. 130 -Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo): Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. 1º -Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de lesões corporais graves ): Pena -reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 2º -Somente se procede mediante representação. agente acometido de doença venérea comete um estupro ,nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, caput (ou 1 ,caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 ( estupro ). se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE Art. 131 -Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano): Pena -reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 ( perigo de contágio venéreo ). havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de lesões corporais graves ou homicídio .PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM Art. 132 -Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. único -A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ex.:fechar veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc. o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave. ABANDONO DE INCAPAZ Art. 133 Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena -detenção, de 6 meses a 3 anos. 1º -Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -reclusão, de 1 a 5 anos. 2º -Se resulta a morte: Pena -reclusão, de 4 a 12 anos. tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá por lesões corporais graves ou por homicídio ;sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves. Causas de aumento de pena 3º -As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3: I -se o abandono ocorre em lugar ermo; II -se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. o crime pode ser praticado por ação (ex.:levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.:deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima. a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.). não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 ( omissão de socorro ). se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 ( exposição ou abandono de recém-nascido ). EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO Art. 134 -Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.;se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de abandono de incapaz ): Pena -detenção, de 6 meses a 2 anos. 1º -Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -detenção, de 1 a 3 anos. 2º -Se resulta a morte: Pena -detenção, de 2 a 6 anos. é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso. OMISSÃO DE SOCORRO Art. 135 -Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena -detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. único -A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO -Art. 303, CTB ( Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor ) -Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas -detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. único -Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros). Art. 304, CTB ( Omissão de socorro de trânsito ) -Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas -detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. único -Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada ( único). quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB ( omissão de socorro de trânsito ). qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 ( omissão de socorro ). MAUS-TRATOS Art. 136 -Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena -detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa. 1º -Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -reclusão, de 1 a 4 anos. 2º -Se resulta a morte: Pena -reclusão, de 4 a 12 anos. 3º -Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá maus-tratos se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de homicídio ,tentado ou consumado. cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico, agasalho etc.). trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso. trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico da vítima etc.;obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde. abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados; abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas no rosto de uma criança etc.;se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime do art. 1 ,II, da Lei n 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com a última hipótese do crime de maus-tratos ,mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do crime de maus-tratos em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos maus-tratos ;há que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se configura o delito de maus-tratos ,mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilância do agente) -ex.:raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc. CAPÍTULO IV DA RIXA RIXA Art. 137 -Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou +pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores: Pena -detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. único -Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. todos os envolvidos na rixa sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela rixa qualificada em concurso material com o crime de lesões corporais graves ou homicídio (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela rixa qualificada .se o agente tomou parte na rixa e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na rixa após a morte, responde por rixa simples .CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA -a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.). honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima. objetiva é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida. subjetiva é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a injúria atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam difamação e injúria ,sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB. meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos. elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime. CALÚNIA imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva -ex.:foi você que roubou o João. DIFAMAÇÃO imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva -ex.:você não sai daquela boate de prostituição. INJÚRIA não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva -ex. você é viado, chifrudo. CALÚNIA Art. 138 -Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena -detenção, de seis meses a 2 anos, e multa. 1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. 2º -É punível a calúnia contra os mortos. na calúnia contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a calúnia ,a difamação e a injúria contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa. Exceção da verdade (é um meio de defesa) 3º -Admite-se a prova da verdade, salvo: I -se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II -se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro); III -se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. DIFAMAÇÃO Art. 139 -Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Exceção da verdade único -A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. INJÚRIA Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena -detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. 1º -O juiz pode deixar de aplicar a pena: I -quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face); II -no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa). Formas qualificadas 2º (injúria real) -Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra -ex.:esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.): Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. o agente responderá pela injúria real e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as vias de fato ficam absolvidas pela injúria real .3º -Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena -reclusão de 1 a 3 anos e multa. os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de injúria qualificada e não crime de racismo (Lei n 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc. Disposições comuns Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se for calúnia ou injúria contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá crime contra a Segurança Nacional (arts. 1 e 2 da Lei n 7.170/83). II -contra funcionário público, em razão de suas funções; III -na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. único -Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime Art. 142 -Não constituem injúria ou difamação punível: I -a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB (art. 7 ,2 ,do Estatuto da OAB). II -a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III -o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. único -Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 -O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. independe de aceitação; não confundir com o perdão do ofendido ,instituto exclusivo da ação penal privada que, para gerar a extinção da punibilidade ,depende de aceitação. Art. 144 -Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 -Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa ( ação penal privada ), salvo quando, no caso do art. 140, 2º, da violência resulta lesão corporal. único -Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 146 -Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. ex.:forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc. se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de abuso de autoridade (Lei n 4.898/65). é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc. trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.:roubo ,estupro ,seqüestro etc.) afasta sua incidência. nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o constrangimento ilegal e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1 ,I, b, da lei n 9.455/97: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa .Causas de aumento de pena 1º -As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas. 2º -Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade) 3º -Não se compreendem na disposição deste artigo: I -a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II -a coação exercida para impedir suicídio. AMEAÇA Art. 147 -Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.). Pena -detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. único -Somente se procede mediante representação. a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por exemplo, a promessa de fazer cair o sol. trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas há entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148 -Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação): Pena -reclusão, de 1 a 3 anos. se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de abuso de autoridade (Lei n 4.898/65). Formas qualificadas 1º -A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos: I -se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II -se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa); III -se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima). 2º -Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (tem aplicação quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar etc.;também é aplicável se a vítima é espancada pelos seqüestradores, exceto se ela vier a sofrer lesão grave ou morte, hipótese em que se aplicarão as penas dos crimes autônomos de lesões corporais graves ou homicídio e a do seqüestro simples; nesse caso não se aplica a qualificadora para se evitar a configuração de bis in idem ): Pena -reclusão, de 2 a 8 anos. haverá crime de tortura (Lei n 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO Art. 149 -Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena -reclusão, de 2 a 8 anos. os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.;no Brasil, os casos mais conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências da fazenda. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Art. 150 -Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena -detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, transitório ou eventual; não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada (difere de casa na ausência de seus moradores), pois nesta hipót


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Comentários

  1. (!) Rayanne - 5 dias atrás -

    Bem clara e precisa! adorei.

  2. (!) Anderson - em 23/04/2009 -

    Muito bom

Direito Penal - Parte Especial
joubert
03/02/2009
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Da mesma forma que não há sociedade sem direito, a recíproca também é verdadeira, não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; e nesse particular, sustenta-se que não haveria, assim, lugar para o direito, na ilha do solitário Robinson Crusoé, até a chegada do índio Sexta-Feira. A razão dessa correlação entre a sociedade e o direito está na função ordenadora que este exerce naquela, representando o canal de compatibilização entre os interesses que se manifestam na vida social, de modo a traçar as diretrizes, visando prevenir e compor os conflitos que brotam entre seus membros. A tarefa da ordem jurídica é, pois, a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a realização do máximo de satisfação na usufruição dos bens da vida com o mínimo de sacrifício e desgaste aos usufrutuários desses bens-interesses. E o critério que deve nortear essa coordenação ou harmonização na busca incessante do bem-comum é o do "justo e o eqüitativo", vigente em determinado tempo e lugar. 1.1. Conflitos de interesse. Pretensão, resistência e lide ¬- desde os primórdios fala-se dos conflitos intersubjetivos, como aqueles capazes de pôr em risco a paz social e os valores humanos juridicamente relevantes, designando, assim, os desejos, as exigências e as pretensões que o ser humano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade ou por espírito de emulação. Quando esses interesses se contrapõem, conduzindo à disputa, à violência e à desordem, ingressam no campo da patologia social. Esses conflitos emergem do seio social quando uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo ? ou porque (a) aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não a faz, ou porque (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p.ex. a pretensão punitiva estatal que não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso). O impasse gera insegurança e é sempre motivo de angústia e tensão individual e social. Essa indefinição não interessa a ninguém, surgindo, daí, em regra, os denominados conflitos de interesses, caracterizado pela disputa dos bens limitados, ou o exercício de direitos sobre esses bens que exige determinadas formalidades a serem fiscalizadas pelo Estado. Desse conflito, que para alguns pareceria mais adequado denominar-se "convergência de interesses", não chegando seus titulares a uma solução espontânea e satisfatória, surge o que a doutrina tradicional chama de lide que nada mais é que a tentativa resistida da realização de um interesse. Ou na clássica definição de Carnelluti, "o conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida (discutida) ou insatisfeita". 1.2 Espécies de Interesses. ? É preciso não se esquecer, por outro lado, que o direito, ao regulamentar a fruição de bens, em sentido amplo, e o comportamento das pessoas em relação a esses mesmos bens, leva em consideração não só os interesses individuais, de A ou B, mas também os interesses coletivos e, ainda, os interesses que transcendem as necessidades individuais ou grupais e são focalizados como imposições da sociedade, como pretensão de valores supraindividuais, sobre os quais as pessoas, individualmente, não têm disponibilidade, consubstanciados no termo "interesse público", ou como modernamente são chamados: "interesses ou direitos difusos". Esses conflitos, ou como já se disse, chamados por alguns, interesses convergentes sobre bens, portanto, pode ser: a) individual, quando afeta uma ou algumas pessoas; b) coletivos, quando afeta um grupo de pessoas, representando a soma dos interesses individuais; c) difusos, quando transcende, inclusive, a soma dos interesses individuais e afeta a sociedade como um todo, em seus objetivos básicos. Interesses individuais são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo, isoladamente. Ex. o uso de uma casa é um interesse individual, porque cada um pode ter uma casa para si. Interesses coletivos são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade não se pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. Ex. o uso de uma grande via de comunicação é um interesse coletivo, porque esta não pode ser construída para a satisfação isolada de um só homem, mas a de muitos homens. "No interesse individual, a razão está entre o bem e o homem, conforme suas necessidades; no interesse coletivo, a razão ainda está entre o bem e o homem, mas apreciadas as suas necessidades em relação a necessidades idênticas do grupo social" (Amaral Santos). A existência dos interesses coletivos explica a formação dos grupos sociais, e, porque a satisfação das suas necessidades não pode ser conseguida isoladamente, os homens se unem em grupos. (ex. os da família, da sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato e do Estado Interesses difusos são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade não se pode determinar senão em relação aos titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas ligados por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os seus titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade. O direito disciplina todos esses interesses que, eventualmente, se contrapõem, às vezes se superpõem, se contradizem, se interferem, se influenciam. Assim, perante determinado fato, podem convergir um ou diversos interesses individuais, um interesse coletivo e, também, o interesse público. Compete ao direito, portanto, a disciplina da relação dos indivíduos com os bens da vida, apontando, em cada de conflito, qual interesse deve prevalecer, e qual deve ser sacrificado. O critério de escolha decorre do valor que pretende o direito ver preponderar. 2. Meios de Resolução dos Litígios. Autodefesa, Autocomposição e o Processo Surgindo um conflito entre dois interesses contrapostos, é possível que ele se resolva por obra dos próprios litigantes ou mediante a decisão imperativa de um terceiro. Na primeira hipótese, ocorre uma solução parcial do conflito, porque resolvido pelas próprias partes e, na Segunda, uma solução imparcial do conflito, isto é, por ato de terceiro desvinculado do litígio. A resolução dos conflitos pois, ocorrentes na vida em sociedade, pode-se verificar por (1) obra de um ou de ambos os sujeitos envolvidos no conflito de interesses, ou ainda (2) por ato de terceiro, estranho à contenda. Na primeira hipótese, um dos interessados (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesses alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda, pontifica-se a interferência de terceiro estranho ao conflito, a mediação e o processo. Como formas parciais de resolução dos conflitos temos então a Autotutela ou Autodefesa e a Autocomposição e, como forma imparcial, o processo. 2.1 Da autotutela à jurisdição ¬- modernamente, em ocorrendo a convergência de interesses antagônicos, ou um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (caracterizando-se então a lide), em princípio o direito impõe que, se se quiser pôr fim a essa disputa, seja provocado o Estado-juiz, que tem como vocação constitucional a prerrogativa de dizer, no caso concreto, qual a vontade do ordenamento jurídico (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, conforme essa vontade (execução). Contudo, nem sempre foi assim. Nos primórdios da civilização, inexistia um Estado suficientemente aparelhado para superar os desígnios individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade egoística dos particulares. À míngua de um órgão estatal, com soberania e autoridade emanada da sociedade representada, que garantisse o cumprimento do direito que, aliás, nem estava corporificado em leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado a si e aos particulares), quem pretendesse alguma coisa a que outrem se opusesse, haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão (autotutela ou autodefesa). Até mesmo a repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado atraiu para si o jus puniendi, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a participação de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. Hoje, podemos sentir o quão precário e aleatório era o regime da AUTOTUTELA ou AUTODEFESA, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais humilde. São, pois, fundamentalmente, dois os traços característicos da Autotutela: a) ausência de julgador distinto das partes; b) imposição da decisão por uma das partes à outra. Além da autotutela ou autodefesa, outra solução possível, nos sistemas primitivos, era a autocomposição: uma das partes em conflito, ou ambas, abriam mão do interesse ou parte dele. Essa espécie, representava (e ainda hoje representa) meio dos mais democráticos de resolução de conflitos, pois prestigia a vontade, a espontaneidade de decisão dos próprios titulares do direito disputado, independente da força ou da solução da pendência por terceiro desinteressado. São três as formas de autocomposição: a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a característica de serem parciais¬, no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas. Aos poucos, foi-se percebendo que esses sistemas não atendiam plenamente as exigências do justo e do eqüitativo, enfim, daquele sentido maior de justiça, de que cada um ficasse com o que realmente era seu. Os indivíduos, dessas sociedades ainda primitivas, ávidos por soluções mais eqüânimes para seus conflitos que se apresentavam cada vez mais complexos, começaram a preferir, ao invés de uma solução parcial de suas demandas, uma decisão amigável e imparcial através de árbitros, escolhidos entre pessoas de confiança mútua em que as partes se louvavam para a solução das pendências. Essa tarefa, em geral, era conferida aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas e incontestáveis, de comum acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciões, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados. A decisão dos árbitros pautava-se nos padrões escolhidos pela consciência coletiva, inclusive pelos costumes. Surge, daí, historicamente, o juiz antes do legislador. À medida que o Estado foi-se firmando, como longa manus da sociedade, passou a se impor aos particulares mediante a invasão de sua antes indiscriminada esfera de liberdade; nascia, também, para ele, gradativamente, a tendência de absorver o poder de ditar as soluções para os dissídios individuais. A História mostra que das origens do direito romano até o século II antes aC, sendo dessa época a Lei das XII Tábuas, o Estado já participava dessas atividades destinadas a indicar qual o comando do direito para o caso concreto de conflito de interesses. Os cidadãos em litígio compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido; o processo civil romano desenvolvia-se, assim, em dois estágios: perante o magistrado, ou pretor (in jure - nesse primeiro estágio, aquele compromisso das partes em aceitar a indicação do decisor, chamava-se litiscontestatio), e perante o árbitro ( apud judicem - para o julgamento). Vê-se que, nesse período, o Estado, timidamente, já tinha alguma participação na solução dos litígios. Com o passar dos tempos, para facilitar a sujeição das partes às decisões de um terceiro, a autoridade pública começa a preestabelecer, em forma abstrata, através de regras destinadas a servir de parâmetro objetivo e vinculativo para tais decisões, buscando, assim, impedir os julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, então, o legislador (a Lei das XII Tábuas, no ano 450 aC, é um marco histórico fundamental dessa época). Depois desse período arcaico, veio um outro, em que o pretor, contrariando a ordem estabelecida, passou a conhecer ele próprio do mérito dos litígios entre os particulares, proferindo sentença, inclusive, ao invés de nomear ou de aceitar a indicação de um árbitro que o fizesse. Essa nova fase, iniciada no século III dC, é, por isso mesmo, conhecida por período da cognitio extra ordinem. Através dela, completou-se o ciclo histórico da evolução da chamada justiça privada para a justiça pública: o Estado, suficientemente fortalecido, sobrepunha-se à vontade dos particulares, e, prescindindo-se da voluntária submissão destes, impingia-lhes autoritariamente a sua solução para os conflitos de interesses. Surge, assim, a jurisdição, nome que se dá à atividade, através da qual, os juízes estatais resolvem os conflitos de interesses, agindo em substituição às partes envolvidas, que não podem mais fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa, como regra); às partes, que não podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional. Assim, segundo os historiadores, antes de o Estado conquistar para si o poder de declarar qual o direito no caso concreto e promover a sua realização prática (jurisdição), houve três fases distintas: a) autotutela ou autodefesa ( O Estado, ainda em fase embrionária, não tinha poder de solucionar os conflitos) - os particulares resolviam suas próprias querelas, através da força. Fácil perceber quão precária e aleatória era essa forma de solução de conflitos, pois não garantia justiça, mas a vitória do mais forte, do mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco, o mais humilde ou o mais tímido  período primitivo: lex actionis; b) arbitragem facultativa (numa fase mais avançada da civilização, sempre em busca de meios alternativos à autotutela)  as partes compareciam perante um pretor (órgão do Estado) comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido; e esse compromisso, necessário porque a mentalidade da época repudiava ainda qualquer ingerência do Estado, ou de quem quer que fosse, nos negócios de alguém contra a vontade do interessado, recebia o nome de litiscontestatio. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidir a lide. Aqui o Estado já tinha alguma participação na solução do conflito  (esse sistema perdurou durante todo o período clássico do direito romano  período formulário : O magistrado estava autorizado a conceder fórmulas de ações que fossem aptas a compor qualquer lide que se apresentasse: havia a intervenção de advogados (séc. II aC a séc. III dC); c) arbitragem obrigatória (substitui a anterior arbitragem facultativa - nessa fase a nomeação inicialmente do árbitro cabia às partes, competindo ao magistrado apenas a outorga ao árbitro de poderes para a solução do conflito) - vedada que era, agora, a autotutela, o sistema então implantado consistia numa arbitragem obrigatória. Surge, então, o legislador, tendo como marco histórico fundamental dessa época a Lei da XII tábuas, no ano 450 aC. Depois dessa fase que englobava os períodos arcaicos e clássicos, conhecida por ordo judiciorum privatorum, veio outra que se caracterizou pelo crescimento dos poderes pretor que passava a ocupar espaço que não lhe pertencia: rompendo com a ordem preestabelecida, o funcionário do Estado passou a conhecer ele próprio do mérito dos litígios entre particulares, proferindo ele mesmo sentença, ao invés de nomear ou aceitar a nomeação de árbitro que o fizesse. Essa nova fase, conhecida por período da cognitio extra ordinem, teve início no séc. III dC, completando o ciclo histórico da evolução da chamada justiça privada para a justiça pública: o Estado, já suficientemente organizado e fortalecido, impõe-se aos particulares, prescindindo da voluntária submissão destes, impondo-lhes autoritativamente sua decisão. À atividade, através da qual, os funcionários estatais (juízes) resolvem as lides dá-se o nome de jurisdição. E, como essa atividade se exerce através do processo, pode-se conceituar este como método ou instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para fazer cumprir preceito jurídico (vontade da lei) válidas para os casos concretos litigiosos que lhes são apresentados para solução. O processo surgiu com a arbitragem obrigatória. A jurisdição só depois, no sentido como a entendemos atualmente.

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