LEI DE DIRETRIZES E BASE
Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional
Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educa o nacional. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T TULO I
Da Educa o Art. 1 . A educa o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv ncia humana, no trabalho, nas institui es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza es da sociedade civil e nas manifesta es culturais. 1 . Esta Lei disciplina a educa o escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por meio do ensino, em institui es pr prias. 2 . A educa o escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e pr tica social.
T TULO II
Dos Princ pios e Fins da Educa o Nacional Art. 2 . A educa o, dever da fam lia e do Estado, inspirada nos princ pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc cio da cidadania e sua qualifica o para o trabalho. Art. 3 . O ensino ser ministrado com base nos seguintes princ pios: I - igualdade de condi es para o acesso e perman ncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de id ias e de concep es pedag gicas;
IV - respeito liberdade e apre o toler ncia; V - coexist ncia de institui es p blicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino p blico em estabelecimentos oficiais; VII - valoriza o do profissional da educa o escolar; VIII - gest o democr tica do ensino p blico, na forma desta Lei e da legisla o dos sistemas de ensino; IX - garantia de padr o de qualidade; X - valoriza o da experi ncia extra-escolar; XI - vincula o entre a educa o escolar, o trabalho e as pr ticas sociais.
T TULO III
Do Direito Educa o e do Dever de Educar Art. 4 . O dever do Estado com a educa o escolar p blica ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigat rio e gratuito, inclusive para os que a ele n o tiveram acesso na idade pr pria; II - progressiva extens o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m dio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pr -escolas s crian as de zero a seis anos de idade; V - acesso aos n veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria o art stica, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condi es do educando; VII - oferta de educa o escolar regular para jovens e adultos, com caracter sticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condi es de acesso e perman ncia na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental p blico, por meio de programas suplementares de material did tico-escolar, transporte, alimenta o e assist ncia sa de; IX - padr es m nimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade m nimas, por aluno, de insumos indispens veis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem. Art. 5 . O acesso ao ensino fundamental direito p blico subjetivo, podendo qualquer cidad o, grupo de cidad os, associa o comunit ria, organiza o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu da, e, ainda, o Minist rio P blico, acionar o Poder P blico para exigi-lo. 1 . Compete aos Estados e aos Munic pios, em regime de colabora o, e com a assist ncia da Uni o: I - recensear a popula o em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele n o tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada p blica; III - zelar, junto aos pais ou respons veis, pela freq ncia escola. 2 . Em todas as esferas administrativas, o Poder P blico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigat rio, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os demais n veis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 3 . Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judici rio, na hip tese do 2 do Art. 208 da Constitui o Federal, sendo gratuita e de rito sum rio a a o judicial correspondente. 4 . Comprovada a neglig ncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigat rio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade. 5 . Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder P blico criar formas alternativas de acesso aos diferentes n veis de ensino, independentemente da escolariza o anterior. Art. 6 . dever dos pais ou respons veis efetuar a matr cula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7 . O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condi es: I - cumprimento das normas gerais da educa o nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autoriza o de funcionamento e avalia o de qualidade pelo Poder P blico; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constitui o Federal.
T TULO IV
Da Organiza o da Educa o Nacional Art. 8 . A Uni o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios organizar o, em regime de colabora o, os respectivos sistemas de ensino. 1 . Caber Uni o a coordena o da pol tica nacional de educa o, articulando os diferentes n veis e sistemas e exercendo fun o normativa, redistributiva e supletiva em rela o s demais inst ncias educacionais. 2 . Os sistemas de ensino ter o liberdade de organiza o nos termos desta Lei. Art. 9 . A Uni o incumbir-se- de: I - elaborar o Plano Nacional de Educa o, em colabora o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios; II - organizar, manter e desenvolver os rg os e institui es oficiais do sistema federal de ensino e o dos T errit rios; III - prestar assist ncia t cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit rio escolaridade obrigat ria, exercendo sua fun o redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colabora o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios, compet ncias e diretrizes para a educa o infantil, o ensino fundamental e o ensino m dio, que nortear o os curr culos e seus conte dos m nimos, de modo a assegurar forma o b sica comum; V - coletar, analisar e disseminar informa es sobre a educa o; VI - assegurar processo nacional de avalia o do rendimento escolar no ensino fundamental, m dio e superior, em colabora o com os sistema s de ensino, objetivando a defini o de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de gradua o e p s-gradua o;
VIII - assegurar processo nacional de avalia o das institui es de educa o superior, com a coopera o dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este n vel de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui es de educa o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 1 . Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educa o, com fun es normativas e de supervis o e atividade permanente, criado por lei. 2 . Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Uni o ter acesso a todos os dados e informa es necess rios de todos os estabelecimentos e rg os educacionais. 3 . As atribui es constantes do inciso IX poder o ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham institui es de educa o superior. Art. 10 . Os Estados incumbir-se- o de: I - organizar, manter e desenvolver os rg os e institui es oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Munic pios, formas de colabora o na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribui o proporcional das responsabilidades, de acordo com a popula o a ser atendida e os recursos financeiros dispon veis em cada uma dessas esferas do Poder P blico; III - elaborar e executar pol ticas e planos educacionais, em conson ncia com as diretrizes e planos nacionais de educa o, integrando e coordenando as suas a es e as dos seus Munic pios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui es de educa o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino m dio. Par grafo nico. Ao Distrito Federal aplicar-se- o as compet ncias referentes aos Estados e aos Munic pios. Art. 11 . Os Munic pios incumbir-se- o de: I - organizar, manter e desenvolver os rg os e institui es oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s pol ticas e planos educacionais da Uni o e dos Estados;
II - exercer a o redistributiva em rela o s suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educa o infantil em creches e pr -escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atua o em outros n veis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de compet ncia e com recursos acima dos percentuais m nimos vinculados pela Constitui o Federal manuten o e desenvolvimento do ensino. Par grafo nico. Os Munic pios poder o optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educa o b sica. Art. 12 . Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter o a incumb ncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedag gica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recupera o dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as fam lias e a comunidade, criando processos de integra o da sociedade com a escola; VII - informar os pais e respons veis sobre a freq ncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execu o de sua proposta pedag gica. Art. 13 . Os docentes incumbir-se- o de: I - participar da elabora o da proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estrat gias de recupera o para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al m de participar integralmente dos per odos dedicados ao planejamento, avalia o e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articula o da escola com as fam lias e a comunidade. Art. 14 . Os sistemas de ensino definir o as normas da gest o democr tica do ensino p blico na educa o b sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ pios: I - participa o dos profissionais da educa o na elabora o do projeto pedag gico da escola; II - participa o das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15 . Os sistemas de ensino assegurar o s unidades escolares p blicas de educa o b sica que os integram progressivos graus de autonomia pedag gica e administrativa e de gest o financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro p blico. Art. 16 . O sistema federal de ensino compreende: I - as institui es de ensino mantidas pela Uni o; II - as institui es de educa o superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rg os federais de educa o. Art. 17 . Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as institui es de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder P blico estadual e pelo Distrito Federal; II - as institui es de educa o superior mantidas pelo Poder P blico municipal; III - as institui es de ensino fundamental e m dio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os rg os de educa o estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Par grafo nico. No Distrito Federal, as institui es de educa o infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18 . Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as institui es do ensino fundamental, m dio e de educa o infantil mantidas pelo Poder P blico municipal; II - as institui es de educa o infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rg os municipais de educa o. Art. 19 . As institui es de ensino dos diferentes n veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - p blicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder P blico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas f sicas ou jur dicas de direito privado. Art. 20 . As institui es privadas de ensino se enquadrar o nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que s o institu das e mantidas por uma ou mais pessoas f sicas ou jur dicas de direito privado que n o apresentem as caracter sticas dos incisos abaixo; II - comunit rias, assim entendidas as que s o institu das por grupos de pessoas f sicas ou por uma ou mais pessoas jur dicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que s o institu das por grupos de pessoas f sicas ou por uma ou mais pessoas jur dicas que atendem a orienta o confessional e ideologia espec ficas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantr picas, na forma da lei.
T TULO V
Dos N veis e das Modalidades de Educa o e Ensino CAP TULO I Da Composi o dos N veis Escolares Art. 21 . A educa o escolar comp e -se de: I - educa o b sica, formada pela educa o infantil, ensino fundamental e ensino m dio;
II - educa o superior.
CAP TULO II Da Educa o B sica Se o I Das Disposi es Gerais Art. 22 . A educa o b sica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma o comum indispens vel para o exerc cio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23 . A educa o b sica poder organizar -se em s ries anuais, per odos semestrais, ciclos, altern ncia regular de per odos de estudos, grupos n o-seriados, com base na idade, na compet ncia e em outros crit rios, ou por forma diversa de organiza o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1 . A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer ncias entre estabelecimentos situados no Pa s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. 2 . O calend rio escolar dever adequar -se s peculiaridades locais, inclusive clim ticas e econ micas, a crit rio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o n mero de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24 . A educa o b sica, nos n veis fundamental e m dio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga hor ria m nima anual ser de oitocentas horas, distribu das por um m nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu do o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classifica o em qualquer s rie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promo o, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a s rie ou fase anterior, na pr pria escola; b) por transfer ncia, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolariza o anterior, mediante avalia o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi ncia do candidato e permita sua inscri o na s rie ou etapa adequada, conforme regulamenta o do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progress o regular por s rie, o regimento escolar pode admitir formas de progress o parcial, desde que preservada a seq ncia do curr culo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poder o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s ries distintas, com n veis equivalentes de adiantamento na mat ria, para o ensino de l nguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verifica o do rendimento escolar observar os seguintes crit rios: a) avalia o cont nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per odo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de acelera o de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avan o nos cursos e nas s ries mediante verifica o do aprendizado; d) aproveitamento de estudos conclu dos com xito; e) obrigatoriedade de estudos de recupera o, de prefer ncia paralelos ao per odo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas institui es de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freq ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freq ncia m nima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprova o; VII - cabe a cada institui o de ensino expedir hist ricos escolares, declara es de conclus o de s rie e diplomas ou certificados de conclus o de cursos, com as especifica es cab veis. Art. 25 . Ser objetivo permanente das autoridades respons veis alcan ar rela o adequada entre o n mero de alunos e o professor, a carga hor ria e as condi es materiais do estabelecimento. Par grafo nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condi es dispon veis e das caracter sticas regionais e locais, estabelecer par metro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26 . Os curr culos do ensino fundamental e m dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 1 . Os curr culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l ngua portuguesa e da matem tica, o conhecimento do mundo f sico e natural e da realidade social e pol tica, especialmente do Brasil. 2 . O ensino da arte constituir componente curricular obrigat rio, nos diversos n veis da educa o b sica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 3 . A educa o f sica, integrada proposta pedag gica da escola, componente curricular da Educa o B sica, ajustando-se s faixas et rias e s condi es da popula o escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 4 . O ensino da Hist ria do Brasil levar em conta as contribui es das diferentes culturas e etnias para a forma o do povo brasileiro, especialmente das matrizes ind gena, africana e europ ia. 5 . Na parte diversificada do curr culo ser inclu do, obrigatoriamente, a partir da quinta s rie, o ensino de pelo menos uma l ngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da institui o. Art. 27 . Os conte dos curriculares da educa o b sica observar o, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difus o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad os, de respeito ao bem comum e ordem democr tica; II - considera o das condi es de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orienta o para o trabalho; IV - promo o do desporto educacional e apoio s pr ticas desportivas n o-formais. Art. 28 . Na oferta de educa o b sica para a popula o rural, os sistemas de ensino promover o as adapta es necess rias sua adequa o s peculiaridades da vida rural e de cada regi o, especialmente: I - conte dos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organiza o escolar pr pria, incluindo adequa o do calend rio escolar s fases do ciclo agr cola e s condi es clim ticas;
III - adequa o natureza do trabalho na zona rural.
Se o II Da Educa o Infantil Art. 29 . A educa o infantil, primeira etapa da educa o b sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian a at seis anos de idade, em seus aspectos f sico, psicol gico, intelectual e social, complementando a a o da fam lia e da comunidade. Art. 30 . A educa o infantil ser oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crian as de at tr s anos de idade; II - pr -escolas, para as crian as de quatro a seis anos de idade. Art. 31 . Na educa o infantil a avalia o far-se- mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promo o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Se o III Do Ensino Fundamental Art. 32 . O ensino fundamental, com dura o m nima de oito anos, obrigat rio e gratuito na escola p blica, ter por objetivo a forma o b sica do cidad o, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios b sicos o pleno dom nio da leitura, da escrita e do c lculo; II - a compreens o do ambiente natural e social, do sistema pol tico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisi o de conhecimentos e habilidades e a forma o de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos v nculos de fam lia, dos la os de solidariedade humana e de toler ncia rec proca em que se assenta a vida social. 1 . facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
2 . Os estabelecimentos que utilizam progress o regular por s rie podem adotar no ensino fundamental o regime de progress o continuada, sem preju zo da avalia o do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. 3 . O ensino fundamental regular ser ministrado em l ngua portuguesa, assegurada s comunidades ind genas a utiliza o de suas l nguas maternas e processos pr prios de aprendizagem. 4 . O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a dist ncia utilizado como complementa o da aprendizagem ou em situa es emergenciais. Art. 33 . O ensino religioso, de matr cula facultativa, constitui disciplina dos hor rios normais das escolas p blicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem nus para os cofres p blicos, de acordo com as prefer ncias manifestadas pelos alunos ou por seus respons veis, em car ter: I - confessional, de acordo com a op o religiosa do aluno ou do seu respons vel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizar o pela elabora o do respectivo programa. Art. 34 . A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o per odo de perman ncia na escola. 1 . S o ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organiza o autorizadas nesta Lei. 2 . O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a crit rio dos sistemas de ensino.
Se o IV Do Ensino M dio Art. 35 . O ensino m dio, etapa final da educa o b sica, com dura o m nima de tr s anos, ter como finalidades: I - a consolida o e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a prepara o b sica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condi es de ocupa o ou aperfei oamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma o tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento cr tico; IV - a compreens o dos fundamentos cient fico-tecnol gicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pr tica, no ensino de cada disciplina. Art. 36 . O curr culo do ensino m dio observar o disposto na Se o I deste Cap tulo e as seguintes diretrizes: I - destacar a educa o tecnol gica b sica, a compreens o do significado da ci ncia, das letras e das artes; o processo hist rico de transforma o da sociedade e da cultura; a l ngua portuguesa como instrumento de comunica o, acesso ao conhecimento e exerc cio da cidadania; II - adotar metodologias de ensino e de avalia o que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - ser inclu da uma l ngua estrangeira moderna, como disciplina obrigat ria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em car ter optativo, dentro das disponibilidades da institui o. 1 . Os conte dos, as metodologias e as formas de avalia o ser o organizados de tal forma que ao final do ensino m dio o educando demonstre: I - dom nio dos princ pios cient ficos e tecnol gicos que presidem a produ o moderna; II - conhecimento das formas contempor neas de linguagem; III - dom nio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necess rios ao exerc cio da cidadania. 2 . O ensino m dio, atendida a forma o geral do educando, poder prepar -lo para o exerc cio de profiss es t cnicas. 3 . Os cursos do ensino m dio ter o equival ncia legal e habilitar o ao prosseguimento de estudos. 4 . A prepara o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita o profissional, poder o ser desenvolvidas nos pr prios estabelecimentos de ensino m dio ou em coopera o com institui es especializadas em educa o profissional.
Se o V Da Educa o de Jovens e Adultos Art. 37 . A educa o de jovens e adultos ser destinada queles que n o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m dio na idade pr pria. 1 . Os sistemas de ensino assegurar o gratuitamente aos jovens e aos adultos, que n o puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracter sticas do alunado, seus interesses, condi es de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 2 . O Poder P blico viabilizar e estimular o acesso e a perman ncia do trabalhador na escola, mediante a es integradas e complementares entre si. Art. 38 . Os sistemas de ensino manter o cursos e exames supletivos, que compreender o a base nacional comum do curr culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em car ter regular. 1 . Os exames a que se refere este artigo realizar-se- o: I - no n vel de conclus o do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no n vel de conclus o do ensino m dio, para os maiores de dezoito anos. 2 . Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais ser o aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAP TULO III Da Educa o Profissional Art. 39 . A educa o profissional, integrada s diferentes formas de educa o, ao trabalho, ci ncia e tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptid es para a vida produtiva. Par grafo nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, m dio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade de acesso educa o profissional.
Art. 40 . A educa o profissional ser desenvolvida em articula o com o ensino regular ou por diferentes estrat gias de educa o continuada, em institui es especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41 . O conhecimento adquirido na educa o profissional, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avalia o, reconhecimento e certifica o para prosseguimento ou conclus o de estudos. Par grafo nico. Os diplomas de cursos de educa o profissional de n vel m dio, quando registrados, ter o validade nacional. Art. 42 . As escolas t cnicas e profissionais, al m dos seus cursos regulares, oferecer o cursos es peciais, abertos comunidade, condicionada a matr cula capacidade de aproveitamento e n o necessariamente ao n vel de escolaridade.
CAP TULO IV Da Educa o Superior Art. 43 . A educa o superior tem por finalidade: I - estimular a cria o cultural e o desenvolvimento do esp rito cient fico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a inser o em setores profissionais e para a participa o no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma o cont nua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investiga o cient fica, visando o desenvolvimento da ci ncia e da tecnologia e da cria o e difus o da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulga o de conhecimentos culturais, cient ficos e t cnicos que constituem patrim nio da humanidade e comunicar o saber atrav s do ensino, de publica es ou de outras formas de comunica o; V - suscitar o desejo permanente de aperfei oamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretiza o, integrando os conhecimentos que v o sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gera o; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servi os especializados comunidade e estabelecer com esta uma rela o de reciprocidade;
VII - promover a extens o, aberta participa o da popula o, visando difus o das conquistas e benef cios resultantes da cria o cultural e da pesquisa cient fica e tecnol gica geradas na institui o. Art. 44 . A educa o superior abranger os seguintes cursos e programas: I - cursos seq enciais por campo de saber, de diferentes n veis de abrang ncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas institui es de ensino; II - de gradua o, abertos a candidatos que tenham conclu do o ensino m dio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de p s -gradua o, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializa o, aperfei oamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de gradua o e que atendam s exig ncias das institui es de ensino; IV - de extens o, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas institui es de ensino. Art. 45 . A educa o superior ser ministrada em institui es de ensino superior, p blicas ou privadas, com variados graus de abrang ncia ou especializa o. Art. 46 . A autoriza o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui es de educa o superior, ter o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap s processo regular de avalia o. 1 . Ap s um prazo para saneamento de defici ncias eventualmente identificadas pela avalia o a que se refere este artigo, haver reavalia o, que poder resultar, conforme o caso, em desativa o de cursos e habilita es, em interven o na institui o, em suspens o tempor ria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 2 . No caso de institui o p blica, o Poder Executivo respons vel por sua manuten o acompanhar o processo de saneamento e fornecer recursos adicionais, se necess rios, para a supera o das defici ncias. Art. 47 . Na educa o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m nimo, duzentos dias de trabalho acad mico efetivo, exclu do o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1 . As institui es informar o aos interessados, antes de cada per odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura o, requisitos, qualifica o dos professores, recursos dispon veis e crit rios de avalia o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi es. 2 . Os alunos que tenham extraordin rio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avalia o espec ficos, aplicados por banca
examinadora especial, poder o ter abreviada a dura o dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3 . obrigat ria a freq ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa o a dist ncia. 4 . As institui es de educa o superior oferecer o, no per odo noturno, cursos de gradua o nos mesmos padr es de qualidade mantidos no per odo diurno, sendo obrigat ria a oferta noturna nas institui es p blicas, garantida a necess ria previs o or ament ria. Art. 48 . Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter o validade nacional como prova da forma o recebida por seu titular. 1 . Os diplomas expedidos pelas universidades ser o por elas pr prias registrados, e aqueles conferidos por institui es n o-universit rias ser o registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educa o. 2 . Os diplomas de gradua o expedidos por universidades estrangeiras ser o revalidados por universidades p blicas que tenham curso do mesmo n vel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara o. 3 . Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s poder o ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de p sgradua o reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em n vel equivalente ou superior. Art. 49 . As institui es de educa o superior aceitar o a transfer ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip tese de exist ncia de vagas, e mediante processo seletivo. Par grafo nico. As transfer ncias ex officio dar-se- o na forma da lei. Art. 50 . As institui es de educa o superior, quando da ocorr ncia de vagas, abrir o matr cula nas disciplinas de seus cursos a alunos n o regulares que demonstrarem capacidade de curs -las com proveito, mediante processo seletivo pr vio. Art. 51 . As institui es de educa o superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre crit rios e normas de sele o e admiss o de estudantes, levar o em conta os efeitos desses crit rios sobre a orienta o do ensino m dio, articulando-se com os rg os normativos dos sistemas de ensino. Art. 52 . As universidades s o institui es pluridisciplinares de forma o dos quadros profissionais de n vel superior, de pesquisa, de extens o e de dom nio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produ o intelectual institucionalizada mediante o estudo sistem tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cient fico e cultural, quanto regional e nacional; II - um ter o do corpo docente, pelo menos, com titula o acad mica de mestrado ou doutorado; III - um ter o do cor po docente em regime de tempo integral. Par grafo nico. facultada a cria o de universidades especializadas por campo do saber. Art. 53 . No exerc cio de sua autonomia, s o asseguradas s universidades, sem preju zo de outras, as seguintes atribui es: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa o superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Uni o e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os curr culos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cient fica, produ o art stica e atividades de extens o; IV - fixar o n mero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exig ncias do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em conson ncia com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros t tulos; VII - firmar contratos, acordos e conv nios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi os e aquisi es em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constitui o, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subven es, doa es, heran as, legados e coopera o financeira resultante de conv nios com entidades p blicas e privadas.
Par grafo nico. Para garantir a autonomia did tico-cient fica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos or ament rios dispon veis, sobre: I - cria o, expans o, modifica o e extin o de cursos; II - amplia o e diminui o de vagas; III - elabora o da programa o dos cursos; IV - programa o das pesquisas e das atividades de extens o; V - contrata o e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54 . As universidades mantidas pelo Poder P blico gozar o, na forma da lei, de estatuto jur dico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organiza o e financiamento pelo Poder P blico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jur dico do seu pessoal. 1 . No exerc cio da sua autonomia, al m das atribui es asseguradas pelo artigo anterior, as universidades p blicas poder o: I - propor o seu quadro de pessoal docente, t cnico e administrativo, assim como um plano de cargos e sal rios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos dispon veis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi os e aquisi es em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus or amentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e cont bil que atenda s suas peculiaridades de organiza o e funcionamento; VI - realizar opera es de cr dito ou de financiamento, com aprova o do Poder competente, para aquisi o de bens im veis, instala es e equipamentos; VII - efetuar transfer ncias, quita es e tomar outras provid ncias de ordem or ament ria, financeira e patrimonial necess rias ao seu bom desempenho.
2 . Atribui es de autonomia universit ria poder o ser estendidas a institui es que comprovem alta qualifica o para o ensino ou para a pesquisa, com base em avalia o realizada pelo Poder P blico. Art. 55 . Caber Uni o assegurar, anualmente, em seu Or amento Geral, recursos suficientes para manuten o e desenvolvimento das institui es de educa o superior por ela mantidas. Art. 56 . As institui es p blicas de educa o superior obedecer o ao princ pio da gest o democr tica, assegurada a exist ncia de rg os colegiados deliberativos, de que participar o os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Par grafo nico. Em qualquer caso, os docentes ocupar o setenta por cento dos assentos em cada rg o colegiado e comiss o, inclusive nos que tratarem da elabora o e modifica es estatut rias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57 . Nas institui es p blicas de educa o superior, o professor ficar obrigado ao m nimo de oito horas semanais de aulas.
CAP TULO V Da Educa o Especial Art. 58 . Entende-se por educa o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa o escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 1 . Haver , quando necess rio, servi os de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educa o especial. 2 . O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servi os especializados, sempre que, em fun o das condi es espec ficas dos alunos, n o for poss vel a sua integra o nas classes comuns de ensino regular. 3 . A oferta de educa o especial, dever constitucional do Estado, tem in cio na faixa et ria de zero a seis anos, durante a educa o infantil. Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurar o aos educandos com necessidades especiais: I - curr culos, m todos, t cnicas, recursos educativos e organiza o espec ficos, para atender s suas necessidades;
II - terminalidade espec fica para aqueles que n o puderem atingir o n vel exigido para a conclus o do ensino fundamental, em virtude de suas defici ncias, e acelera o para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especializa o adequada em n vel m dio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integra o desses educandos nas classes comuns; IV - educa o especial para o trabalho, visando a sua efetiva integra o na vida em sociedade, inclusive condi es adequadas para os que n o revelarem capacidade de inser o no trabalho competitivo, mediante articula o com os rg os oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas art stica, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualit rio aos benef cios dos programas sociais suplementares dispon veis para o respectivo n vel do ensino regular. Art. 60 . Os rg os normativos dos sistemas de ensino estabelecer o crit rios de caracteriza o das institui es privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atua o exclusiva em educa o especial, para fins de apoio t cnico e financeiro pelo Poder P blico. Par grafo nico. O Poder P blico adotar , como alternativa preferencial, a amplia o do atendimento aos educandos com necessidades especiais na pr pria rede p blica regular de ensino, independentemente do apoio s institui es previstas neste artigo.
T TULO VI
Dos Profissionais da Educa o Art. 61 . A forma o de profissionais da educa o, de modo a atender aos objetivos dos diferentes n veis e modalidades de ensino e s caracter sticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter como fundamentos: I - a associa o entre teorias e pr ticas, inclusive mediante a capacita o em servi o; II - aproveitamento da forma o e experi ncias anteriores em institui es de ensino e outras atividades. Art. 62 . A forma o de docentes para atuar na educa o b sica far-se- em n vel superior, em curso de licenciatura, de gradua o plena, em universidades e institutos superiores de educa o, admitida, como forma o m nima para o exerc cio do magist rio na educa o infantil e nas quatro primeiras s ries do ensino fundamental, a oferecida em n vel m dio, na modalidade Normal.
Art. 63 . Os institutos superiores de educa o manter o: I - cursos formadores de profissionais para a educa o b sica, inclusive o curso normal superior, destinado forma o de docentes para a educa o infantil e para as primeiras s ries do ensino fundamental; II - programas de forma o pedag gica para portadores de diplomas de educa o superior que queiram se dedicar educa o b sica; III - programas de educa o continuada para os profissionais de educa o dos diversos n veis. Art. 64 . A forma o de profissionais de educa o para administra o, planejamento, inspe o, supervis o e orienta o educacional para a educa o b sica, ser feita em cursos de gradua o em pedagogia ou em n vel de p s-gradua o, a crit rio da institui o de ensino, garantida, nesta forma o, a base comum nacional. Art. 65 . A forma o docente, exceto para a educa o superior, incluir pr tica de ensino de, no m nimo, trezentas horas. Art. 66 . A prepara o para o exerc cio do magist rio superior far-se- em n vel de p s-gradua o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Par grafo nico. O not rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em rea afim, poder suprir a exig ncia de t tulo acad mico. Art. 67 . Os sistemas de ensino promover o a valoriza o dos profissionais da educa o, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magist rio p blico: I - ingresso exclusivamente por concurso p blico de provas e t tulos; II - aperfei oamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peri dico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progress o funcional baseada na titula o ou habilita o, e na avalia o do desempenho; V - per odo reservado a estudos, planejamento e avalia o, inclu do na carga de trabalho; VI - condi es adequadas de trabalho.
Par grafo nico. A experi ncia docente pr -requisito para o exerc cio profissional de quaisquer outras fun es de magist rio, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
T TULO VII
Dos Recursos financeiros Art. 68 . Ser o recursos p blicos destinados educa o os origin rios de: I - receita de impostos pr prios da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios; II - receita de transfer ncias constitucionais e outras transfer ncias; III - receita do sal rio-educa o e de outras contribui es sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69 . A Uni o aplicar , anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constitui es ou Leis Org nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transfer ncias constitucionais, na manuten o e desenvolvimento do ensino p blico. 1 . A parcela da arrecada o de impostos transferida pela Uni o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic pios, n o ser considerada, para efeito do c lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2 . Ser o consideradas exclu das das receitas de impostos mencionadas neste artigo as opera es de cr dito por antecipa o de receita or ament ria de impostos. 3 . Para fixa o inicial dos valores correspondentes aos m nimos estatu dos neste artigo, ser considerada a receita estimada na lei do or amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr ditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecada o. 4 . As diferen as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no n o atendimento dos percentuais m nimos obrigat rios, ser o apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerc cio financeiro. 5 . O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios ocorrer imediatamente ao rg o respons vel pela educa o, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao d cimo dia de cada m s, at o vig simo dia; II - recursos arrecadados do d cimo primeiro ao vig simo dia de cada m s, at o trig simo dia; III - recursos arrecadados do vig simo primeiro dia ao final de cada m s, at o d cimo dia do m s subseq ente. 6 . O atraso da libera o sujeitar os recursos a corre o monet ria e responsabiliza o civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70 . Considerar-se- o como de manuten o e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas consecu o dos objetivos b sicos das institui es educacionais de todos os n veis, compreendendo as que se destinam a: I - remunera o e aperfei oamento do pessoal docente e demais profissionais da educa o; II - aquisi o, manuten o, constru o e conserva o de instala es e equipamentos necess rios ao ensino; III - uso e manuten o de bens e servi os vinculados ao ensino; IV - levantamentos estat sticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expans o do ensino; V - realiza o de atividades-meio necess rias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concess o de bolsas de estudo a alunos de escolas p blicas e privadas; VII - amortiza o e custeio de opera es de cr dito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisi o de material did tico-escolar e manuten o de programas de transporte escolar. Art. 71 . N o constituir o despesas de manuten o e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando n o vinculada s institui es de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que n o vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expans o; II - subven o a institui es p blicas ou privadas de car ter assistencial, desportivo ou cultural;
III - forma o de quadros especiais para a administra o p blica, sejam militares ou civis, inclusive diplom ticos; IV - programas suplementares de alimenta o, assist ncia m dico-odontol gica, farmac utica e psicol gica, e outras formas de assist ncia social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educa o, quando em desvio de fun o ou em atividade alheia manuten o e desenvolvimento do ensino. Art. 72 . As receitas e despesas com manuten o e desenvolvimento do ensino ser o apuradas e publicadas nos balan os do Poder P blico, assim como nos relat rios a que se refere o 3 do Art. 165 da Constitui o Federal. Art. 73 . Os rg os fiscalizadores examinar o, prioritariamente, na presta o de contas de recursos p blicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constitui o Federal, no Art. 60 do Ato das Disposi es Constitucionais Transit rias e na legisla o concernente. Art. 74 . A Uni o, em colabora o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios, estabelecer padr o m nimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no c lculo do custo m nimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Par grafo nico. O custo m nimo de que trata este artigo ser calculado pela Uni o ao final de cada ano, com validade para o ano subseq ente, considerando varia es regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75 . A a o supletiva e redistributiva da Uni o e dos Estados ser exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padr o m nimo de qualidade de ensino. 1 . A a o a que se refere este artigo obedecer a f rmula de dom nio p blico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esfor o fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Munic pio em favor da manuten o e do desenvolvimento do ensino. 2 . A capacidade de atendimento de cada governo ser definida pela raz o entre os recursos de uso constitucionalmente obrigat rio na manuten o e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padr o m nimo de qualidade. 3 . Com base nos crit rios estabelecidos nos 1 e 2 , a Uni o
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