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Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional

Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educa o nacional. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T TULO I

Da Educa o Art. 1 . A educa o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv ncia humana, no trabalho, nas institui es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza es da sociedade civil e nas manifesta es culturais. 1 . Esta Lei disciplina a educa o escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por meio do ensino, em institui es pr prias. 2 . A educa o escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e pr tica social.

T TULO II

Dos Princ pios e Fins da Educa o Nacional Art. 2 . A educa o, dever da fam lia e do Estado, inspirada nos princ pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc cio da cidadania e sua qualifica o para o trabalho. Art. 3 . O ensino ser ministrado com base nos seguintes princ pios: I - igualdade de condi es para o acesso e perman ncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de id ias e de concep es pedag gicas;

IV - respeito liberdade e apre o toler ncia; V - coexist ncia de institui es p blicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino p blico em estabelecimentos oficiais; VII - valoriza o do profissional da educa o escolar; VIII - gest o democr tica do ensino p blico, na forma desta Lei e da legisla o dos sistemas de ensino; IX - garantia de padr o de qualidade; X - valoriza o da experi ncia extra-escolar; XI - vincula o entre a educa o escolar, o trabalho e as pr ticas sociais.

T TULO III

Do Direito Educa o e do Dever de Educar Art. 4 . O dever do Estado com a educa o escolar p blica ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigat rio e gratuito, inclusive para os que a ele n o tiveram acesso na idade pr pria; II - progressiva extens o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m dio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pr -escolas s crian as de zero a seis anos de idade; V - acesso aos n veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria o art stica, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condi es do educando; VII - oferta de educa o escolar regular para jovens e adultos, com caracter sticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condi es de acesso e perman ncia na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental p blico, por meio de programas suplementares de material did tico-escolar, transporte, alimenta o e assist ncia sa de; IX - padr es m nimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade m nimas, por aluno, de insumos indispens veis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem. Art. 5 . O acesso ao ensino fundamental direito p blico subjetivo, podendo qualquer cidad o, grupo de cidad os, associa o comunit ria, organiza o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu da, e, ainda, o Minist rio P blico, acionar o Poder P blico para exigi-lo. 1 . Compete aos Estados e aos Munic pios, em regime de colabora o, e com a assist ncia da Uni o: I - recensear a popula o em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele n o tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada p blica; III - zelar, junto aos pais ou respons veis, pela freq ncia escola. 2 . Em todas as esferas administrativas, o Poder P blico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigat rio, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os demais n veis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 3 . Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judici rio, na hip tese do 2 do Art. 208 da Constitui o Federal, sendo gratuita e de rito sum rio a a o judicial correspondente. 4 . Comprovada a neglig ncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigat rio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade. 5 . Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder P blico criar formas alternativas de acesso aos diferentes n veis de ensino, independentemente da escolariza o anterior. Art. 6 . dever dos pais ou respons veis efetuar a matr cula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7 . O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condi es: I - cumprimento das normas gerais da educa o nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autoriza o de funcionamento e avalia o de qualidade pelo Poder P blico; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constitui o Federal.

T TULO IV

Da Organiza o da Educa o Nacional Art. 8 . A Uni o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios organizar o, em regime de colabora o, os respectivos sistemas de ensino. 1 . Caber Uni o a coordena o da pol tica nacional de educa o, articulando os diferentes n veis e sistemas e exercendo fun o normativa, redistributiva e supletiva em rela o s demais inst ncias educacionais. 2 . Os sistemas de ensino ter o liberdade de organiza o nos termos desta Lei. Art. 9 . A Uni o incumbir-se- de: I - elaborar o Plano Nacional de Educa o, em colabora o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios; II - organizar, manter e desenvolver os rg os e institui es oficiais do sistema federal de ensino e o dos T errit rios; III - prestar assist ncia t cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit rio escolaridade obrigat ria, exercendo sua fun o redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colabora o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios, compet ncias e diretrizes para a educa o infantil, o ensino fundamental e o ensino m dio, que nortear o os curr culos e seus conte dos m nimos, de modo a assegurar forma o b sica comum; V - coletar, analisar e disseminar informa es sobre a educa o; VI - assegurar processo nacional de avalia o do rendimento escolar no ensino fundamental, m dio e superior, em colabora o com os sistema s de ensino, objetivando a defini o de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de gradua o e p s-gradua o;

VIII - assegurar processo nacional de avalia o das institui es de educa o superior, com a coopera o dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este n vel de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui es de educa o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 1 . Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educa o, com fun es normativas e de supervis o e atividade permanente, criado por lei. 2 . Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Uni o ter acesso a todos os dados e informa es necess rios de todos os estabelecimentos e rg os educacionais. 3 . As atribui es constantes do inciso IX poder o ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham institui es de educa o superior. Art. 10 . Os Estados incumbir-se- o de: I - organizar, manter e desenvolver os rg os e institui es oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Munic pios, formas de colabora o na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribui o proporcional das responsabilidades, de acordo com a popula o a ser atendida e os recursos financeiros dispon veis em cada uma dessas esferas do Poder P blico; III - elaborar e executar pol ticas e planos educacionais, em conson ncia com as diretrizes e planos nacionais de educa o, integrando e coordenando as suas a es e as dos seus Munic pios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui es de educa o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino m dio. Par grafo nico. Ao Distrito Federal aplicar-se- o as compet ncias referentes aos Estados e aos Munic pios. Art. 11 . Os Munic pios incumbir-se- o de: I - organizar, manter e desenvolver os rg os e institui es oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s pol ticas e planos educacionais da Uni o e dos Estados;

II - exercer a o redistributiva em rela o s suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educa o infantil em creches e pr -escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atua o em outros n veis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de compet ncia e com recursos acima dos percentuais m nimos vinculados pela Constitui o Federal manuten o e desenvolvimento do ensino. Par grafo nico. Os Munic pios poder o optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educa o b sica. Art. 12 . Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter o a incumb ncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedag gica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recupera o dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as fam lias e a comunidade, criando processos de integra o da sociedade com a escola; VII - informar os pais e respons veis sobre a freq ncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execu o de sua proposta pedag gica. Art. 13 . Os docentes incumbir-se- o de: I - participar da elabora o da proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estrat gias de recupera o para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al m de participar integralmente dos per odos dedicados ao planejamento, avalia o e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articula o da escola com as fam lias e a comunidade. Art. 14 . Os sistemas de ensino definir o as normas da gest o democr tica do ensino p blico na educa o b sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ pios: I - participa o dos profissionais da educa o na elabora o do projeto pedag gico da escola; II - participa o das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15 . Os sistemas de ensino assegurar o s unidades escolares p blicas de educa o b sica que os integram progressivos graus de autonomia pedag gica e administrativa e de gest o financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro p blico. Art. 16 . O sistema federal de ensino compreende: I - as institui es de ensino mantidas pela Uni o; II - as institui es de educa o superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rg os federais de educa o. Art. 17 . Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as institui es de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder P blico estadual e pelo Distrito Federal; II - as institui es de educa o superior mantidas pelo Poder P blico municipal; III - as institui es de ensino fundamental e m dio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os rg os de educa o estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Par grafo nico. No Distrito Federal, as institui es de educa o infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18 . Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as institui es do ensino fundamental, m dio e de educa o infantil mantidas pelo Poder P blico municipal; II - as institui es de educa o infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rg os municipais de educa o. Art. 19 . As institui es de ensino dos diferentes n veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - p blicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder P blico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas f sicas ou jur dicas de direito privado. Art. 20 . As institui es privadas de ensino se enquadrar o nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que s o institu das e mantidas por uma ou mais pessoas f sicas ou jur dicas de direito privado que n o apresentem as caracter sticas dos incisos abaixo; II - comunit rias, assim entendidas as que s o institu das por grupos de pessoas f sicas ou por uma ou mais pessoas jur dicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que s o institu das por grupos de pessoas f sicas ou por uma ou mais pessoas jur dicas que atendem a orienta o confessional e ideologia espec ficas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantr picas, na forma da lei.

T TULO V

Dos N veis e das Modalidades de Educa o e Ensino CAP TULO I Da Composi o dos N veis Escolares Art. 21 . A educa o escolar comp e -se de: I - educa o b sica, formada pela educa o infantil, ensino fundamental e ensino m dio;

II - educa o superior.

CAP TULO II Da Educa o B sica Se o I Das Disposi es Gerais Art. 22 . A educa o b sica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma o comum indispens vel para o exerc cio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23 . A educa o b sica poder organizar -se em s ries anuais, per odos semestrais, ciclos, altern ncia regular de per odos de estudos, grupos n o-seriados, com base na idade, na compet ncia e em outros crit rios, ou por forma diversa de organiza o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1 . A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer ncias entre estabelecimentos situados no Pa s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. 2 . O calend rio escolar dever adequar -se s peculiaridades locais, inclusive clim ticas e econ micas, a crit rio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o n mero de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24 . A educa o b sica, nos n veis fundamental e m dio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga hor ria m nima anual ser de oitocentas horas, distribu das por um m nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu do o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classifica o em qualquer s rie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promo o, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a s rie ou fase anterior, na pr pria escola; b) por transfer ncia, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolariza o anterior, mediante avalia o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi ncia do candidato e permita sua inscri o na s rie ou etapa adequada, conforme regulamenta o do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progress o regular por s rie, o regimento escolar pode admitir formas de progress o parcial, desde que preservada a seq ncia do curr culo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poder o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s ries distintas, com n veis equivalentes de adiantamento na mat ria, para o ensino de l nguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verifica o do rendimento escolar observar os seguintes crit rios: a) avalia o cont nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per odo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de acelera o de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avan o nos cursos e nas s ries mediante verifica o do aprendizado; d) aproveitamento de estudos conclu dos com xito; e) obrigatoriedade de estudos de recupera o, de prefer ncia paralelos ao per odo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas institui es de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freq ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freq ncia m nima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprova o; VII - cabe a cada institui o de ensino expedir hist ricos escolares, declara es de conclus o de s rie e diplomas ou certificados de conclus o de cursos, com as especifica es cab veis. Art. 25 . Ser objetivo permanente das autoridades respons veis alcan ar rela o adequada entre o n mero de alunos e o professor, a carga hor ria e as condi es materiais do estabelecimento. Par grafo nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condi es dispon veis e das caracter sticas regionais e locais, estabelecer par metro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26 . Os curr culos do ensino fundamental e m dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 1 . Os curr culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l ngua portuguesa e da matem tica, o conhecimento do mundo f sico e natural e da realidade social e pol tica, especialmente do Brasil. 2 . O ensino da arte constituir componente curricular obrigat rio, nos diversos n veis da educa o b sica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 3 . A educa o f sica, integrada proposta pedag gica da escola, componente curricular da Educa o B sica, ajustando-se s faixas et rias e s condi es da popula o escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 4 . O ensino da Hist ria do Brasil levar em conta as contribui es das diferentes culturas e etnias para a forma o do povo brasileiro, especialmente das matrizes ind gena, africana e europ ia. 5 . Na parte diversificada do curr culo ser inclu do, obrigatoriamente, a partir da quinta s rie, o ensino de pelo menos uma l ngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da institui o. Art. 27 . Os conte dos curriculares da educa o b sica observar o, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difus o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad os, de respeito ao bem comum e ordem democr tica; II - considera o das condi es de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orienta o para o trabalho; IV - promo o do desporto educacional e apoio s pr ticas desportivas n o-formais. Art. 28 . Na oferta de educa o b sica para a popula o rural, os sistemas de ensino promover o as adapta es necess rias sua adequa o s peculiaridades da vida rural e de cada regi o, especialmente: I - conte dos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organiza o escolar pr pria, incluindo adequa o do calend rio escolar s fases do ciclo agr cola e s condi es clim ticas;

III - adequa o natureza do trabalho na zona rural.

Se o II Da Educa o Infantil Art. 29 . A educa o infantil, primeira etapa da educa o b sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian a at seis anos de idade, em seus aspectos f sico, psicol gico, intelectual e social, complementando a a o da fam lia e da comunidade. Art. 30 . A educa o infantil ser oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crian as de at tr s anos de idade; II - pr -escolas, para as crian as de quatro a seis anos de idade. Art. 31 . Na educa o infantil a avalia o far-se- mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promo o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Se o III Do Ensino Fundamental Art. 32 . O ensino fundamental, com dura o m nima de oito anos, obrigat rio e gratuito na escola p blica, ter por objetivo a forma o b sica do cidad o, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios b sicos o pleno dom nio da leitura, da escrita e do c lculo; II - a compreens o do ambiente natural e social, do sistema pol tico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisi o de conhecimentos e habilidades e a forma o de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos v nculos de fam lia, dos la os de solidariedade humana e de toler ncia rec proca em que se assenta a vida social. 1 . facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

2 . Os estabelecimentos que utilizam progress o regular por s rie podem adotar no ensino fundamental o regime de progress o continuada, sem preju zo da avalia o do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. 3 . O ensino fundamental regular ser ministrado em l ngua portuguesa, assegurada s comunidades ind genas a utiliza o de suas l nguas maternas e processos pr prios de aprendizagem. 4 . O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a dist ncia utilizado como complementa o da aprendizagem ou em situa es emergenciais. Art. 33 . O ensino religioso, de matr cula facultativa, constitui disciplina dos hor rios normais das escolas p blicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem nus para os cofres p blicos, de acordo com as prefer ncias manifestadas pelos alunos ou por seus respons veis, em car ter: I - confessional, de acordo com a op o religiosa do aluno ou do seu respons vel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizar o pela elabora o do respectivo programa. Art. 34 . A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o per odo de perman ncia na escola. 1 . S o ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organiza o autorizadas nesta Lei. 2 . O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a crit rio dos sistemas de ensino.

Se o IV Do Ensino M dio Art. 35 . O ensino m dio, etapa final da educa o b sica, com dura o m nima de tr s anos, ter como finalidades: I - a consolida o e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a prepara o b sica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condi es de ocupa o ou aperfei oamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma o tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento cr tico; IV - a compreens o dos fundamentos cient fico-tecnol gicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pr tica, no ensino de cada disciplina. Art. 36 . O curr culo do ensino m dio observar o disposto na Se o I deste Cap tulo e as seguintes diretrizes: I - destacar a educa o tecnol gica b sica, a compreens o do significado da ci ncia, das letras e das artes; o processo hist rico de transforma o da sociedade e da cultura; a l ngua portuguesa como instrumento de comunica o, acesso ao conhecimento e exerc cio da cidadania; II - adotar metodologias de ensino e de avalia o que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - ser inclu da uma l ngua estrangeira moderna, como disciplina obrigat ria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em car ter optativo, dentro das disponibilidades da institui o. 1 . Os conte dos, as metodologias e as formas de avalia o ser o organizados de tal forma que ao final do ensino m dio o educando demonstre: I - dom nio dos princ pios cient ficos e tecnol gicos que presidem a produ o moderna; II - conhecimento das formas contempor neas de linguagem; III - dom nio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necess rios ao exerc cio da cidadania. 2 . O ensino m dio, atendida a forma o geral do educando, poder prepar -lo para o exerc cio de profiss es t cnicas. 3 . Os cursos do ensino m dio ter o equival ncia legal e habilitar o ao prosseguimento de estudos. 4 . A prepara o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita o profissional, poder o ser desenvolvidas nos pr prios estabelecimentos de ensino m dio ou em coopera o com institui es especializadas em educa o profissional.

Se o V Da Educa o de Jovens e Adultos Art. 37 . A educa o de jovens e adultos ser destinada queles que n o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m dio na idade pr pria. 1 . Os sistemas de ensino assegurar o gratuitamente aos jovens e aos adultos, que n o puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracter sticas do alunado, seus interesses, condi es de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 2 . O Poder P blico viabilizar e estimular o acesso e a perman ncia do trabalhador na escola, mediante a es integradas e complementares entre si. Art. 38 . Os sistemas de ensino manter o cursos e exames supletivos, que compreender o a base nacional comum do curr culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em car ter regular. 1 . Os exames a que se refere este artigo realizar-se- o: I - no n vel de conclus o do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no n vel de conclus o do ensino m dio, para os maiores de dezoito anos. 2 . Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais ser o aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAP TULO III Da Educa o Profissional Art. 39 . A educa o profissional, integrada s diferentes formas de educa o, ao trabalho, ci ncia e tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptid es para a vida produtiva. Par grafo nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, m dio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade de acesso educa o profissional.

Art. 40 . A educa o profissional ser desenvolvida em articula o com o ensino regular ou por diferentes estrat gias de educa o continuada, em institui es especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41 . O conhecimento adquirido na educa o profissional, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avalia o, reconhecimento e certifica o para prosseguimento ou conclus o de estudos. Par grafo nico. Os diplomas de cursos de educa o profissional de n vel m dio, quando registrados, ter o validade nacional. Art. 42 . As escolas t cnicas e profissionais, al m dos seus cursos regulares, oferecer o cursos es peciais, abertos comunidade, condicionada a matr cula capacidade de aproveitamento e n o necessariamente ao n vel de escolaridade.

CAP TULO IV Da Educa o Superior Art. 43 . A educa o superior tem por finalidade: I - estimular a cria o cultural e o desenvolvimento do esp rito cient fico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a inser o em setores profissionais e para a participa o no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma o cont nua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investiga o cient fica, visando o desenvolvimento da ci ncia e da tecnologia e da cria o e difus o da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulga o de conhecimentos culturais, cient ficos e t cnicos que constituem patrim nio da humanidade e comunicar o saber atrav s do ensino, de publica es ou de outras formas de comunica o; V - suscitar o desejo permanente de aperfei oamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretiza o, integrando os conhecimentos que v o sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gera o; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servi os especializados comunidade e estabelecer com esta uma rela o de reciprocidade;

VII - promover a extens o, aberta participa o da popula o, visando difus o das conquistas e benef cios resultantes da cria o cultural e da pesquisa cient fica e tecnol gica geradas na institui o. Art. 44 . A educa o superior abranger os seguintes cursos e programas: I - cursos seq enciais por campo de saber, de diferentes n veis de abrang ncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas institui es de ensino; II - de gradua o, abertos a candidatos que tenham conclu do o ensino m dio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de p s -gradua o, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializa o, aperfei oamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de gradua o e que atendam s exig ncias das institui es de ensino; IV - de extens o, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas institui es de ensino. Art. 45 . A educa o superior ser ministrada em institui es de ensino superior, p blicas ou privadas, com variados graus de abrang ncia ou especializa o. Art. 46 . A autoriza o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui es de educa o superior, ter o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap s processo regular de avalia o. 1 . Ap s um prazo para saneamento de defici ncias eventualmente identificadas pela avalia o a que se refere este artigo, haver reavalia o, que poder resultar, conforme o caso, em desativa o de cursos e habilita es, em interven o na institui o, em suspens o tempor ria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 2 . No caso de institui o p blica, o Poder Executivo respons vel por sua manuten o acompanhar o processo de saneamento e fornecer recursos adicionais, se necess rios, para a supera o das defici ncias. Art. 47 . Na educa o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m nimo, duzentos dias de trabalho acad mico efetivo, exclu do o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1 . As institui es informar o aos interessados, antes de cada per odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura o, requisitos, qualifica o dos professores, recursos dispon veis e crit rios de avalia o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi es. 2 . Os alunos que tenham extraordin rio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avalia o espec ficos, aplicados por banca

examinadora especial, poder o ter abreviada a dura o dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3 . obrigat ria a freq ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa o a dist ncia. 4 . As institui es de educa o superior oferecer o, no per odo noturno, cursos de gradua o nos mesmos padr es de qualidade mantidos no per odo diurno, sendo obrigat ria a oferta noturna nas institui es p blicas, garantida a necess ria previs o or ament ria. Art. 48 . Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter o validade nacional como prova da forma o recebida por seu titular. 1 . Os diplomas expedidos pelas universidades ser o por elas pr prias registrados, e aqueles conferidos por institui es n o-universit rias ser o registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educa o. 2 . Os diplomas de gradua o expedidos por universidades estrangeiras ser o revalidados por universidades p blicas que tenham curso do mesmo n vel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara o. 3 . Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s poder o ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de p sgradua o reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em n vel equivalente ou superior. Art. 49 . As institui es de educa o superior aceitar o a transfer ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip tese de exist ncia de vagas, e mediante processo seletivo. Par grafo nico. As transfer ncias ex officio dar-se- o na forma da lei. Art. 50 . As institui es de educa o superior, quando da ocorr ncia de vagas, abrir o matr cula nas disciplinas de seus cursos a alunos n o regulares que demonstrarem capacidade de curs -las com proveito, mediante processo seletivo pr vio. Art. 51 . As institui es de educa o superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre crit rios e normas de sele o e admiss o de estudantes, levar o em conta os efeitos desses crit rios sobre a orienta o do ensino m dio, articulando-se com os rg os normativos dos sistemas de ensino. Art. 52 . As universidades s o institui es pluridisciplinares de forma o dos quadros profissionais de n vel superior, de pesquisa, de extens o e de dom nio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produ o intelectual institucionalizada mediante o estudo sistem tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cient fico e cultural, quanto regional e nacional; II - um ter o do corpo docente, pelo menos, com titula o acad mica de mestrado ou doutorado; III - um ter o do cor po docente em regime de tempo integral. Par grafo nico. facultada a cria o de universidades especializadas por campo do saber. Art. 53 . No exerc cio de sua autonomia, s o asseguradas s universidades, sem preju zo de outras, as seguintes atribui es: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa o superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Uni o e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os curr culos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cient fica, produ o art stica e atividades de extens o; IV - fixar o n mero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exig ncias do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em conson ncia com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros t tulos; VII - firmar contratos, acordos e conv nios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi os e aquisi es em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constitui o, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subven es, doa es, heran as, legados e coopera o financeira resultante de conv nios com entidades p blicas e privadas.

Par grafo nico. Para garantir a autonomia did tico-cient fica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos or ament rios dispon veis, sobre: I - cria o, expans o, modifica o e extin o de cursos; II - amplia o e diminui o de vagas; III - elabora o da programa o dos cursos; IV - programa o das pesquisas e das atividades de extens o; V - contrata o e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54 . As universidades mantidas pelo Poder P blico gozar o, na forma da lei, de estatuto jur dico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organiza o e financiamento pelo Poder P blico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jur dico do seu pessoal. 1 . No exerc cio da sua autonomia, al m das atribui es asseguradas pelo artigo anterior, as universidades p blicas poder o: I - propor o seu quadro de pessoal docente, t cnico e administrativo, assim como um plano de cargos e sal rios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos dispon veis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi os e aquisi es em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus or amentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e cont bil que atenda s suas peculiaridades de organiza o e funcionamento; VI - realizar opera es de cr dito ou de financiamento, com aprova o do Poder competente, para aquisi o de bens im veis, instala es e equipamentos; VII - efetuar transfer ncias, quita es e tomar outras provid ncias de ordem or ament ria, financeira e patrimonial necess rias ao seu bom desempenho.

2 . Atribui es de autonomia universit ria poder o ser estendidas a institui es que comprovem alta qualifica o para o ensino ou para a pesquisa, com base em avalia o realizada pelo Poder P blico. Art. 55 . Caber Uni o assegurar, anualmente, em seu Or amento Geral, recursos suficientes para manuten o e desenvolvimento das institui es de educa o superior por ela mantidas. Art. 56 . As institui es p blicas de educa o superior obedecer o ao princ pio da gest o democr tica, assegurada a exist ncia de rg os colegiados deliberativos, de que participar o os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Par grafo nico. Em qualquer caso, os docentes ocupar o setenta por cento dos assentos em cada rg o colegiado e comiss o, inclusive nos que tratarem da elabora o e modifica es estatut rias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57 . Nas institui es p blicas de educa o superior, o professor ficar obrigado ao m nimo de oito horas semanais de aulas.

CAP TULO V Da Educa o Especial Art. 58 . Entende-se por educa o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa o escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 1 . Haver , quando necess rio, servi os de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educa o especial. 2 . O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servi os especializados, sempre que, em fun o das condi es espec ficas dos alunos, n o for poss vel a sua integra o nas classes comuns de ensino regular. 3 . A oferta de educa o especial, dever constitucional do Estado, tem in cio na faixa et ria de zero a seis anos, durante a educa o infantil. Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurar o aos educandos com necessidades especiais: I - curr culos, m todos, t cnicas, recursos educativos e organiza o espec ficos, para atender s suas necessidades;

II - terminalidade espec fica para aqueles que n o puderem atingir o n vel exigido para a conclus o do ensino fundamental, em virtude de suas defici ncias, e acelera o para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especializa o adequada em n vel m dio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integra o desses educandos nas classes comuns; IV - educa o especial para o trabalho, visando a sua efetiva integra o na vida em sociedade, inclusive condi es adequadas para os que n o revelarem capacidade de inser o no trabalho competitivo, mediante articula o com os rg os oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas art stica, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualit rio aos benef cios dos programas sociais suplementares dispon veis para o respectivo n vel do ensino regular. Art. 60 . Os rg os normativos dos sistemas de ensino estabelecer o crit rios de caracteriza o das institui es privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atua o exclusiva em educa o especial, para fins de apoio t cnico e financeiro pelo Poder P blico. Par grafo nico. O Poder P blico adotar , como alternativa preferencial, a amplia o do atendimento aos educandos com necessidades especiais na pr pria rede p blica regular de ensino, independentemente do apoio s institui es previstas neste artigo.

T TULO VI

Dos Profissionais da Educa o Art. 61 . A forma o de profissionais da educa o, de modo a atender aos objetivos dos diferentes n veis e modalidades de ensino e s caracter sticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter como fundamentos: I - a associa o entre teorias e pr ticas, inclusive mediante a capacita o em servi o; II - aproveitamento da forma o e experi ncias anteriores em institui es de ensino e outras atividades. Art. 62 . A forma o de docentes para atuar na educa o b sica far-se- em n vel superior, em curso de licenciatura, de gradua o plena, em universidades e institutos superiores de educa o, admitida, como forma o m nima para o exerc cio do magist rio na educa o infantil e nas quatro primeiras s ries do ensino fundamental, a oferecida em n vel m dio, na modalidade Normal.

Art. 63 . Os institutos superiores de educa o manter o: I - cursos formadores de profissionais para a educa o b sica, inclusive o curso normal superior, destinado forma o de docentes para a educa o infantil e para as primeiras s ries do ensino fundamental; II - programas de forma o pedag gica para portadores de diplomas de educa o superior que queiram se dedicar educa o b sica; III - programas de educa o continuada para os profissionais de educa o dos diversos n veis. Art. 64 . A forma o de profissionais de educa o para administra o, planejamento, inspe o, supervis o e orienta o educacional para a educa o b sica, ser feita em cursos de gradua o em pedagogia ou em n vel de p s-gradua o, a crit rio da institui o de ensino, garantida, nesta forma o, a base comum nacional. Art. 65 . A forma o docente, exceto para a educa o superior, incluir pr tica de ensino de, no m nimo, trezentas horas. Art. 66 . A prepara o para o exerc cio do magist rio superior far-se- em n vel de p s-gradua o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Par grafo nico. O not rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em rea afim, poder suprir a exig ncia de t tulo acad mico. Art. 67 . Os sistemas de ensino promover o a valoriza o dos profissionais da educa o, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magist rio p blico: I - ingresso exclusivamente por concurso p blico de provas e t tulos; II - aperfei oamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peri dico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progress o funcional baseada na titula o ou habilita o, e na avalia o do desempenho; V - per odo reservado a estudos, planejamento e avalia o, inclu do na carga de trabalho; VI - condi es adequadas de trabalho.

Par grafo nico. A experi ncia docente pr -requisito para o exerc cio profissional de quaisquer outras fun es de magist rio, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

T TULO VII

Dos Recursos financeiros Art. 68 . Ser o recursos p blicos destinados educa o os origin rios de: I - receita de impostos pr prios da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios; II - receita de transfer ncias constitucionais e outras transfer ncias; III - receita do sal rio-educa o e de outras contribui es sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69 . A Uni o aplicar , anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constitui es ou Leis Org nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transfer ncias constitucionais, na manuten o e desenvolvimento do ensino p blico. 1 . A parcela da arrecada o de impostos transferida pela Uni o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic pios, n o ser considerada, para efeito do c lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2 . Ser o consideradas exclu das das receitas de impostos mencionadas neste artigo as opera es de cr dito por antecipa o de receita or ament ria de impostos. 3 . Para fixa o inicial dos valores correspondentes aos m nimos estatu dos neste artigo, ser considerada a receita estimada na lei do or amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr ditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecada o. 4 . As diferen as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no n o atendimento dos percentuais m nimos obrigat rios, ser o apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerc cio financeiro. 5 . O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios ocorrer imediatamente ao rg o respons vel pela educa o, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao d cimo dia de cada m s, at o vig simo dia; II - recursos arrecadados do d cimo primeiro ao vig simo dia de cada m s, at o trig simo dia; III - recursos arrecadados do vig simo primeiro dia ao final de cada m s, at o d cimo dia do m s subseq ente. 6 . O atraso da libera o sujeitar os recursos a corre o monet ria e responsabiliza o civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70 . Considerar-se- o como de manuten o e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas consecu o dos objetivos b sicos das institui es educacionais de todos os n veis, compreendendo as que se destinam a: I - remunera o e aperfei oamento do pessoal docente e demais profissionais da educa o; II - aquisi o, manuten o, constru o e conserva o de instala es e equipamentos necess rios ao ensino; III - uso e manuten o de bens e servi os vinculados ao ensino; IV - levantamentos estat sticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expans o do ensino; V - realiza o de atividades-meio necess rias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concess o de bolsas de estudo a alunos de escolas p blicas e privadas; VII - amortiza o e custeio de opera es de cr dito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisi o de material did tico-escolar e manuten o de programas de transporte escolar. Art. 71 . N o constituir o despesas de manuten o e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando n o vinculada s institui es de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que n o vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expans o; II - subven o a institui es p blicas ou privadas de car ter assistencial, desportivo ou cultural;

III - forma o de quadros especiais para a administra o p blica, sejam militares ou civis, inclusive diplom ticos; IV - programas suplementares de alimenta o, assist ncia m dico-odontol gica, farmac utica e psicol gica, e outras formas de assist ncia social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educa o, quando em desvio de fun o ou em atividade alheia manuten o e desenvolvimento do ensino. Art. 72 . As receitas e despesas com manuten o e desenvolvimento do ensino ser o apuradas e publicadas nos balan os do Poder P blico, assim como nos relat rios a que se refere o 3 do Art. 165 da Constitui o Federal. Art. 73 . Os rg os fiscalizadores examinar o, prioritariamente, na presta o de contas de recursos p blicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constitui o Federal, no Art. 60 do Ato das Disposi es Constitucionais Transit rias e na legisla o concernente. Art. 74 . A Uni o, em colabora o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios, estabelecer padr o m nimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no c lculo do custo m nimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Par grafo nico. O custo m nimo de que trata este artigo ser calculado pela Uni o ao final de cada ano, com validade para o ano subseq ente, considerando varia es regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75 . A a o supletiva e redistributiva da Uni o e dos Estados ser exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padr o m nimo de qualidade de ensino. 1 . A a o a que se refere este artigo obedecer a f rmula de dom nio p blico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esfor o fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Munic pio em favor da manuten o e do desenvolvimento do ensino. 2 . A capacidade de atendimento de cada governo ser definida pela raz o entre os recursos de uso constitucionalmente obrigat rio na manuten o e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padr o m nimo de qualidade. 3 . Com base nos crit rios estabelecidos nos 1 e 2 , a Uni o

Comentários


  1. (!)tetalo - em 16/10/2009 -

    bom trabalho mesmo!!!

  2. (!)alessandro rodrigues - em 28/05/2009 -

    ....mto bom esse arquivo..gostei

  3. (!)alessandro rodrigues - em 28/05/2009 -

    ....mto bom esse arquivo..gostei

  4. (!)shyrlene - em 18/03/2009 -

    muito bom

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Avaliações

Emerson
29/02/2008

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Nas escolas modernas é observada a existência de duas realidades, que por vezes não são totais, mas mesmo parciais conservam um caráter prejudicial. Por um lado, há mecanicismo extremamente voltado para a atribuição de nota, onde os alunos são representados unicamente por suas notas e nada mais. Avaliados, conforme Luckesi [s.d.], de forma pontual e pouco eficaz; em momentos específicos e com critérios que não possibilitam visão acerca do todo da aprendizagem do aluno e tampouco sobre seu desenvolvimento e crescimento no assunto. Por outro lado, existe um paternalismo de má-fé que entende como valor a progressão dos alunos, sem que estes tenham os conhecimentos necessários e sejam estimulados no desenvolvimento dos valores humanos. É, ou ao menos deve ser, intrigante para todo educador atento e para todo aquele que se dedica à atividade de pensamento que a prática observada na rede pública de ensino se distancie visivelmente da teoria criada pelo estado e diretrizes sugeridas pelos próprios educadores. Algumas das questões que se tornam pungentes é: o que realmente é ensinado? E disso, o que é aprendido? Onde está a dificuldade de aprender e o interesse pelo estudo? E ainda, É possível uma leitura da educação agostiniana a partir da Teoria da Complexidade? Tendo como pressuposto a importância de conhecer, relacionar e aprender é que o ensino agostiniano se preocupa integralmente com a formação de seus alunos em todos os âmbitos que concernem a um aprendizado verdadeiro e sólido. O eixo principal perseguido durante a presente pesquisa tem como objetivo a comparação entre processo educacional do Ensino Médio da escola pública brasileira e o modo de estudo e aprendizagem do Ensino Médio agostiniano, para demonstrar a importância da pedagogia humanista no processo de educação da contemporaneidade. Não se trata de defender uma determinada escola ou linha pedagógica, mas por fins de delimitação e enquadramento temático, resgatar princípios importantes que por vezes vêm sendo esquecidos e questionar qual é o fator específico que faz com que alunos de uma determinada escola aprendam mais do que os de outra. Torna-se importante, todavia, lembrar-se de que não ser tratam apenas de aptidões técnicas e específicas, pois a aprendizagem escolar, e em especial o tempo do ensino médio são definitivos na vida de um estudante e podem exercer sobre ele uma influência boa ou ruim que o acompanhará por toda a vida. O desenvolvimento do trabalho apresenta a vida de Santo Agostinho e os aspectos educacionais que a permeiam, a obra De Magistro, através da qual se analisa a prática educativa de Agostinho na entronização de seu filho na busca pelo conhecimento. Nesse sentido não se distancia das concepções morinianas, por observar a proximidade das propostas e da vivência coerente e constante de suas teorias educativas, lembrando ainda, a questão da transdisciplinaridade, que na linguagem agostiniana é formação integral. A elaboração e desenvolvimento desta pesquisa compõem-se dos seguintes elementos: pesquisa bibliográfica e documental, viagens para pesquisa de campo e entrevista semi-estrutural ao responsável do Ensino Médio do Colégio Santo Agostinho. Compreendendo o sentido de toda a proposta e a realidade educacional piloto de pesquisa observa-se que a educação agostiniana e a proposta de Morin com a Teoria da Complexidade relacionam-se e contribuem muito com uma atualidade de pensamento e coerência de proposta. Considerando o caráter atual e coerente das propostas não se pode desconsiderar esta importante contribuição para o que seja a proposta de ensino mais adequada para a realidade vivida hodiernamente, e na presente pesquisa o que seja objeto de análise e observação. 2. SANTO AGOSTINHO E SUA PARTICIPAÇÃO NA EDUCAÇÃO Na filosofia e pensamento de Aurelius Augustinus (354-430), é inegável a influência do neoplatonismo. Buscava uma forma de solucionar os problemas de sua vida, esforçando-se por conciliar as verdades reveladas pela fé e as idéias filosóficas. Buscava racionalizar os dogmas cristãos. A filosofia foi considerada um caminho para encontrar parte da solução aos problemas de sua vida . Com essa busca Agostinho deixou um legado de verdades fortemente substanciais em suas obras. Conforme o Colégio Santo Agostinho, ?a relação entre a filosofia, que já o fascinava, e a religião foi por ele utilizada como instrumento para construir seu pensamento para a prática? (CSA, 2007). O que podemos chamar de pensamentos agostinianos, une filosofia e teologia. Desenvolveu várias habilidades, mostrando-se mestre em oratória, na escrita e habilidoso professor, construindo ao longo de sua vida os pontos centrais de seus pensamentos. As questões filosóficas que formam a base para a construção da chamada filosofia agostiniana são: o conhecimento, a sabedoria, e a amizade. No pensamento de Agostinho destaca-se, ainda, a palavra como estímulo do homem que, ao descobrir a verdade sobre o que lhe for dito, aprende. E para tanto se tornam importantes o diálogo e a confiança explicitados pelas potencialidades do trabalho em comunidade. Segundo Tsonis (CSA, 2007), ?na educação a visão agostiniana contribui para o reconhecimento de que, paralelamente à conquista do domínio dos conteúdos, o aluno precisa ser orientado a relacionar esse conhecimento a uma realidade maior onde se torna indispensável à formação de valores que prezam a integração e a verdade?. Afinal, segundo Alves (1994, p. 15), ?O corpo não suporta carregar o peso de um conhecimento morto que ele não consegue integrar com a vida?. Assim acontece com aqueles que se encontram no processo de aprendizagem. É preciso que observem a correspondência do que aprendem. Agostinho jamais conseguiu carregar o peso de um conhecimento morto, aquilo que aprendia e ensinava sempre foi essencialmente vivo. Pensando na realidade exposta espera-se que o educador não apresente apenas conteúdos de conhecimentos científicos desconexos da realidade, mas uma dose equilibrada de autoridade e sensatez (Agostinho. De Magistro apud BROWN). Educando, o educador se torna verdadeiramente o que é, e uma ação pautada pelo ser de cada educador transmite a verdade e os valores necessários com facilidade. O equilíbrio da autoridade e da sensatez caracteriza a postura de quem sabe persuadir sem massificar e se fazer respeitar enquanto vive o que verdadeiramente é, educador. Educação tem muito a ver com vocação, além de simples profissão (JULIATTO, 2007. p. 101). Agindo conforme esta filosofia, surge a importância do papel humanizador da educação. Nesse sentido, a formação que refina do papel humano da pedagogia e o faz em busca de dialogar com confiança, transmitindo o conhecimento com amizade, e com isso estimular a sabedoria, torna único a cada educando o significado humano que a ele é devido. Com isso a proposta Agostiniana (CSA, 2007), indica que seu projeto educativo procura informar e, inerente à informação, formar cidadãos livres que possam compreender o significado da democracia e da autoridade e capazes de estabelecer relações de reciprocidade e respeito. 2.1. A obra ?De Magistro? Quando se menciona pedagogia agostiniana, se investiga algo acerca do que ele próprio tenha escrito ou dito acerca desse tema. Mas, não é isso que se pode encontrar. Agostinho se caracteriza por uma pessoa que viveu a própria educação. Dentre suas obras, O ?De Magistro? merece ser lido para atender ao interesse de conhecer, em específico, o movimento de ensino de Agostinho. Uma leitura inicial da obra possivelmente fará surgir o seguinte questionamento: ?O que tem a ver o problema da linguagem com pedagogia agostiniana? Não parece ser uma obra que trate de sua pedagogia!?. Por qual motivo, então, essa vem a ser a obra mais indicada para quem deseja ingressar no pensamento pedagógico agostiniano? A leitura analítica da obra direciona o entendimento do leitor para o método utilizado na iniciação de Adeodato às letras. O interesse de Agostinho é apresentar um determinado tema ao seu filho, no entanto, o ensino deste tema ocorre através da discussão recíproca. Tal compreensão sinaliza que Agostinho considera os conhecimentos já existentes em Adeodato como base para sua sistematização e amadurecimento no que concerne à atividade de conhecer. Testa suas bases questionando-o, e ele responde aos questionamentos com sinceridade, sendo refutado, ou reforçado, conforme o argumento, pela afabilidade e sinceridade do pai. As considerações a que chegam ambos os agentes do diálogo, em todos os momentos apresentam um fruto de questionamento que configura o início de uma nova discussão e, com isso, novo ensino e nova aprendizagem. Até este ponto é possível perceber e caracterizar aspectos importantes para os modos de ensinar e aprender agostinianos: aquilo que já é conhecido, a discussão livre das idéias, a sinceridade no processo, a afabilidade e o incentivo ao saber e à discussão. O educador inspirado por Agostinho deve valorizar em seus educandos aquilo que já é conhecido, isso para identificar sob qual base epistêmica está sendo executado o processo de educação. A livre discussão de idéias e o questionamento são muito eficazes para colocar à prova os conhecimentos que estão sendo entendidos como existentes. A afabilidade e a sinceridade merecem destaque. Ambos ocorrem de forma recíproca, tanto na relação daquele que ensina com aquele que aprende quanto no contrário, o que também acontece na relação com o conhecimento. O incentivo é, também, presente e necessário na educação. Nas idéias de Zabala (1998), a relação entre professor e aluno deve recordar que os dois não são parentes. Mas, se deve ter consciência da importância da afabilidade no processo, pois o professor é, segundo Feracini (1990), um agente de mudança, e o seu comportamento influencia nos resultados do processo educacional. Desta forma, podemos considerar que Agostinho demonstrou a importância da aplicação desta afabilidade no processo. Um dos grandes motivos pelo qual Agostinho se afastou dos estudos foi a falta de sinceridade percebida por ele na postura dos educadores. Na discussão entre Adeodato e Agostinho a sinceridade desponta no grau de importância quando cada um expõe suas argumentações e questiona as argumentações alheias, quando admite que nada pode falar a respeito do assunto questionado, ou que concorda parcialmente com a idéia apresentada. Esta possibilidade de diálogo livre e sincero faz uma grande diferença nos resultados finais do processo de ensino e de aprendizagem. 3. PEDAGOGIA AGOSTINIANA NA PRÁTICA A visão agostiniana, conforme apresentada pelos institutos de ensino agostiniano (CSA, 2007), contribui na educação para que o conhecimento seja agregado ao domínio dos conteúdos. Porém, mantendo relação com a realidade, apresentando a necessidade de uma formação de valores que prezem pela integração e pela verdade. O que se espera das relações oriundas do ensino agostiniano na atualidade são formações unidas com valores, que proporcionem democracia, autoridade e respeitos recíprocos. Segundo Arias , a identidade própria agostiniana que é expressa não está evidente na consciência de cada aluno. Na concepção deles pouca coisa é diferente de outras escolas. Os professores do CSA recebem formação permanente e constantes questionamentos acerca de suas posturas profissionais e do projeto pedagógico que estão seguindo. Se estes mesmos professores exercem suas atividades em outras instituições de ensino, e estas instituições apresentam resultados com qualidades inferiores, porque motivos não fazem uso da formação já adquirida com a experiência de ensino Agostiniano? Possivelmente são retidos por um sistema, aponta Valério (CSA, 2007). Segundo ele, também não é possível afirmar com precisão se os alunos percebem a identidade própria que possuem por receberem sua educação no CSA, mas certamente, assim como sabem que recebem algo diferente do que recebem os alunos de escola pública, sabem também, que recebem algo diferente do que recebem alunos de outras instituições de ensino que também são particulares. O Colégio Santo Agostinho, especificamente o Ensino Médio, é vítima do típico questionamento: Qual índice de aprovação no vestibular? O ensino médio está focado no vestibular? Então, a resposta do coordenador é rápida: ?está focado no vestibular, mas não só!?. Em específico neste momento naturalmente crítico da caminhada acadêmica dos alunos é que o CSA expressa seu caráter de formação integral . Através desta idéia entende-se, claramente, que para todo educando é necessária uma excelente dose de técnica, como aquilo que se refere ao saber prático, aquilo que eles devem saber executar, no entanto, é indispensável que haja uma exigência de valores e caráter. A educação agostiniana, hoje, coloca em prática contínua o modo do próprio Aurélius Augustinus de ensinar e aprender, com amor ao que se faz e com sinceridade. Considerar este projeto de ensino envolve a presença de educadores que se dediquem e que sejam bem auxiliados em suas atividades. Santo Agostinho é diferente dos teóricos, seu exemplo está vivo, atual e orienta a missão educativa de todo processo atual. 4. APRESENTAÇÃO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO Agostinho foi capaz de deixar escritos surpreendemente vivos, e genuinamente filosóficos, justamente por estarem dotados de uma atualidade e serem capazes de conter idéias atuantes tanto na época em que foram escritos, quanto na modernidade. Tendo visto os aspectos educacionais de Santo Agostinho, e conhecido os aspectos práticos e atuais da aplicação da pedagogia inspirada nele, cabe direcionar atentamente o olhar para o que se pode encontrar acerca do ensino médio na rede pública de ensino quanto ao que se apresenta histórica e teoricamente. Na história da educação a elite recebia uma formação intelectual baseada nas artes liberais, o Trivium e o Quadrivium , ao tempo que a ?instrução? da plebe não previa o aprendizado da leitura e da escrita. Pois, na sociedade que se sustentava pelo trabalho braçal do camponês era consenso, entre a classe dominante , que sendo analfabeto o servo apresentava mais resistência à fadiga e era capaz de suportar uma tarefa mais longa e penosa. Houve, em meados do séc. XX, um discurso pela igualdade da instrução, que contrariava a prática segregatória de ensinar atividades manuais à classe trabalhadora e atividades intelectuais à nobreza. Disse questiona-se: o Ensino Médio figurante na imaginação coletiva será aquele que melhor unir estas duas propostas: a de uma escola propedêutica e técnica? Falar do Ensino Médio não é privilegio deste trabalho, existem muitos esforços em teorizar a nova prática que se construiu, e pensar a identidade desta etapa da educação básica, tomando como fundamento empírico as contribuições do professores. Pensar a identidade o Ensino Médio evoca análise de seu currículo. Ao falar de currículo Sacristan (2000), citado na apresentação da SEED , compara: ?impressões globais que, tal como imagens, nos trazem à mente o conceito de currículo?. Dentre estas imagens, o autor enumera algumas, talvez as mais corriqueiras, ?é conjunto de conhecimentos ou matérias a serem superadas pelo aluno?, podendo ser entendido também o programa das atividades em seqüência e metodologia. De outra forma, pode ser a concretização do plano escolar ou social, sempre tendo em vista a melhoria da sociedade. De acordo com a idéia de Neto (1997) currículo é ?a porção de cultura [...] que, por ser considerada relevante num dado momento histórico, é trazida para escola, ou seja, é escolarizada.? (1997, p. 60 apud SEED). Esta ?porção da cultura? a ser escolarizada é, sempre, uma seleção de saberes a serem socializados que num arranjo curricular pretende ?formar? um determinado tipo de sujeito/indivíduo. Daí a importância de refletir sobre quais questões uma proposta curricular dispõe-se a responder. Então, essa seleção de saberes que deve compor um currículo nos impõe reflexões como as ressaltadas por Alves (1994) no que indica que as crianças ?bem? ensinadas acabam incapazes de pensar por si mesmas. Não ousam seguir por caminhos não explorados. Conforme citado anteriormente, ?O corpo não suporta carregar o peso de um conhecimento morto que ele não consegue integrar com a vida (1994, p. 15)?. Apresentando esta identidade é possível lembrar-se de Nietzsche, que se horrorizava frente aquilo que as escolas faziam com a juventude: ?O que elas realizam é um treinamento brutal, com o propósito de preparar vastos números de jovens, no menor espaço e tempo possível, para se tornarem usáveis e abusáveis, a serviço do governo? (Nietzsche apud Alves, 1994 p. 14). E segundo Alves (1994) se ele vivesse hoje certamente faria uma pequena modificação na sua última afirmação. Ao invés de ?usáveis a serviço do governo?, diria ?usáveis e abusáveis a serviço da economia?. Mesmo que seja possível observar algumas indicações teóricas do que deve ser feito para melhorar a educação básica da rede pública, ainda há quem não aprende. Ainda há problemas com a educação do Ensino Médio. A que fator se deve, então, se os regimentos e parâmetros são convergentes no objetivo de melhorar o ensino? A situação ainda permanece questionável. Entendendo a educação como um processo de complexidade e com objetivo de apresentar bases teóricas que não, unicamente, as divulgadas pelos órgãos civis responsáveis pela educação e por sua etapa de Ensino Médio, dialoga-se com Morin, teórico da complexidade, que ao tratar da educação e seus saberes considera sensivelmente sua realidade hodierna. 4.1. Pedagogia humanista na atualidade com Edgar Morin O teórico do pensamento complexo, Edgar Morin, afirma que o conhecimento deve ser sempre estimulado e desenvolvido. Isso permite a cada indivíduo assumir melhor o seu destino individual e coletivo em sua nação e, também, o da espécie humana. Não pode haver fragmentação do conhecimento, pois, tentar analisar o todo através de uma parte torna os espíritos míopes. As conseqüências podem ser irreversíveis através da disseminação de práticas fragmentadas de ensino. O pensamento moriniano cria bases práticas que revelam os caminhos e descaminhos do sistema e possibilita revisões de paradigmas. Ao pensar sobre o papel do educador frente às questões sociais e cultura de massa diz que a função dos mestres não é apenas cumprir a carga horária e o conteúdo programático, mas, a partir do teor de suas classes, explorar temas afins. O professor pode, por exemplo, criar um espaço para debater os programas. Pois, não se deve apenas criticar a influência persuasiva da mídia e culpá-la pelo aumento da violência, mas educar os jovens para que possam assistir reagir com postura crítica frente à cultura de massa. Conhecer outras culturas faz-se importante para entendermos melhor o ponto de vista de outro povo. Conhecer três ou quatro idiomas é uma boa maneira de fazer este intercâmbio cultural de costumes e idéias de cada povo. Além disso, segundo Morin, é preciso estar à altura de um novo mundo de comunicação que está sendo criado. Outro aspecto que apresenta grande importância na aprendizagem é a ludicidade. Este se caracteriza por aspecto sempre muito interessante, pois, a aprendizagem se dá ao interpretar o silêncio, as atitudes do outro parceiro, a situação que está sendo proposta naquele momento. Além disso, o lúdico aguça a imaginação, o que é importante para aprender. Indica que para o futuro da educação ?é preciso que ela tenha a idéia da unidade da espécie humana, sem encobrir sua diversidade?, pois, ?compreender o ser humano é entendê-lo dentro de sua unidade e de sua diversidade. É necessário conservar a unidade do múltiplo e a multiplicidade do único? (2000). Pensando através da ótica do livro Os Sete Saberes Necessários à Educação do Futuro (Morin, 1999) percebe-se sete ?buracos negros? da educação que são por vezes ignorados, quais sejam: o conhecimento, que é naturalmente oferecido pelo ensino; o conhecimento pertinente, ?um conhecimento que não mutila o seu objeto?; a identidade humana, onde a sociedade é relacionada entre si; a compreensão humana, é preciso compreender os outros, não há educação sem amor e compreensão; a incerteza, ?É necessário mostrar em todos os domínios [...] o surgimento do inesperado?; a condição planetária; e por fim antropo-ético: justificado no fato dos problemas da moral e da ética diferirem a depender da cultura e da natureza humana. O trabalho pedagógico que se dá através do interesse em não fragmentar o conhecimento faz lembrar que o cada indivíduo é humano. Este aspecto humanizador ocorre com o amor, o constante movimento da vida, a ecologia; por isso sua teoria está voltada para a complexidade das organizações. As organizações complexas das quais faz referência são vivas. Organizações vivas mostram que pode haver regeneração, que com amor nunca há envelhecimento, e que cada um dos aspectos utilizados nos processos educacionais, quando permeados de ações humanas, libertam os seres para a visão da importância de novos saberes, de saberes de vida. De conhecimentos conexos com os sentidos, com as necessidades, e não puras buscas de meios de sustento. É constante, hoje, a necessidade de humanizar as relações que se dão na educação. O processo, como tal, não pode ser tratado como um mecanismo que funciona conforme uma operação específica, mas é preciso considerar a que é um processo de vida, de organização complexa e viva. Não se pode mecanizar essas relações. Todo esforço que concorra para amenizar as relações mecânicas é válido. 5. CONCLUSÃO Uma vez que anteriormente ao tópico da complexidade em Edgar Morin tratava-se da educação do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino retomam-se primeiramente os primeiros escritos para que se possam organizar os pontos de encontro e desencontro constatados pela pesquisa. É importante considerar, desta vez claramente, o estilo integral da educação de Santo Agostinho. A integralidade presente em sua vida é representada pelo amor que ele dedica aos estudos. Não há amor sem integralidade. Sendo o amor um sentimento e uma vivência infragmentável, indissolúvel, aborda o sentido de integralidade. Assim, a educação integral evoca o amor para com a atividade. Educadores precisam ser conscientes de que sua profissão tem um caráter muito maior, que às vezes é esquecido, de vocação, se vive a realidade de educador, e esta vivência é integral, não pode ser fragmentada, logo, não pode ser vivida sem amor. Conforme Agostinho, o amor é a beleza da alma. Quem consegue viver sem beleza, sem amor? Quem consegue viver com alma pobre? Ainda que haja alguém que se designe a este modo de vida, não pode ser educador, pois sua beleza e seu amor ao estudo devem incentivar diretamente a beleza e o amor dos educandos. É possível observar na educação integral agostiniana esse estímulo por uma contínua aproximação do estudo. Tanto educadores quanto educandos são incentivados através da formação de valores e técnicas a vivenciar cotidianamente e integralmente a educação que não se encerra no concreto institucional. A Rede Pública de Ensino, na etapa do Ensino Médio, estimula a aprendizagem focada na atuação profissional e prática de cidadania dos indivíduos envolvidos no processo. Os parâmetros indicam a necessidade de cidadania na vida do indivíduo, e a necessidade dos saberes técnicos para atuação profissional. No entanto, a prática demonstra que fala mais alto a presença do aluno em sala de aula, sua nota e o resultado que ele apresenta nas avaliações institucionais, municipais, estaduais e nacionais. O educando, por este processo, tem os fundamentos necessários para a superação, mas não por motivos educacionais, e sim por esforço totalmente pessoal, uma vez que a busca diz respeito inteiramente dele. Ensina-se, esperando um resultado a curto ou médio prazo, diante das necessidades emergentes da sociedade hodierna, mas não se educa com vistas ao final do processo e a continuidade da vida humana de cada indivíduo. Com o conhecimento da imagem de educação integral, sabendo que ela não se encerra nas paredes da escola e nos horários letivos, pois é pautada pelo amor chega-se à idéia de formação. A formação, tanto na vida de Agostinho como nas indicações de Rubem Alves, precisa ser relacionada com a realidade e viva. Agostinho conhecia de forma integralizada e interativa, e ensinava da mesma maneira, com vivacidade de ser humano, relacionando com situações próximas daqueles a quem destinava sua fala, fosse na realidade de sua casa, com seu filho ou amigos, fosse na Igreja, na realidade cristã e humana de cada um de seus filhos no episcopado. A educação agostiniana preserva a formação integral, onde o amor contínuo ao processo vivo e próximo de se agente produz frutos. A Formação integral compreende a formação de valores e a formação técnica, onde se evidencia a importância de saber fazer, considerando o que já foi feito e sendo capaz de produzir pessoalmente e autonomamente. O saber prático no entendimento dos alunos ainda deixa a desejar, pouco se conhece do que é feito, pois o peso do conhecimento decorado sem amor e prática tende a ser abandonado, logo, o que foi decorado, depois de algum tempo se esvai. E há, ainda, alunos que entendem o ensino médio como um preparatório para a fila de emprego dos despreparados para o mercado de trabalho. Se um aluno percebe que sua participação com agente da aprendizagem está defasada e anuncia sua decadência os olhos dos educadores devem lacrimejar, o espanto deve tomar conte deles e a atitude deve ser inspirada e praticada, mas com vistas ao futuro do ser humano que se senta diante de sua face para ouvir-lhe. Sem o saber prático, sem o preparo presente e emergente, e sem o preparo futuro e sem valores, não há educação. No processo como um todo, Agostinho apresenta com sua prática, aqui sistematizada didaticamente, a sinceridade, a afabilidade e o incentivo, orientados pelo amor, como elementos importantes da prática educativa. Certamente quem se preocupa com a educação e, conforme Rubem Alves, com a eternidade para a qual está se estendendo, pensa em unir à sua prática os elementos vividos por Agostinho. Para que seja possível o educador ser também educando e estudante, é preciso em primeiro momento disponibilidade individual. Em seguida é preciso que o sistema no qual se organiza o processo de ensino disponibilize momentos específicos para os educadores estudarem, vivenciarem e refletirem sobre sua prática, e estes momentos não podem diferir das horas letivas. Afirma-se isso consciente da possibilidade de organização desta proposta segundo as políticas educacionais. Hodiernamente, o sistema de ensino agostiniano privilegia seus professores com formação humana e de valores de acordo com os objetivos e visão da instituição. Periodicamente os professores se reúnem para tratar dos assuntos referentes à suas áreas de atuação e o desenvolvimento dos alunos. Tal processo ocorre de acordo com seu horário letivo e dentro da própria instituição. Os professores da escola pública são convidados a reflexões acerca de suas práticas constante e periodicamente. Por conhecer pessoalmente inúmeros professores e diretores da rede pública de ensino confessa-se que a afirmação inicial deste parágrafo ocasiona estranhamento. A Lei de Diretrizes e Bases - LDB assegura aos educadores uma participação mínima em horas formativas por semestre, organizadas, em geral pelo estado, sediadas em locais estratégicos, para onde todos os professores devem se deslocar. Vale lembrar ainda que os trabalhos são conduzidos em forma de seminários ou congressos, e que as aulas ?não-dadas? naquele período em que o profissional se encontrava em ?formação? devem ser repostas. O educador vive, ainda, em um dilema: pode escolher dar aulas em um período apenas do dia, para poder estudar posteriormente, descansar e ter preparadas todas as aulas do dia seguinte; ou, dar aulas em dois ou três períodos do dia, voltando, ansiosos, para casa esperando para deitar e dormir. Na primeira hipótese, é necessário exercitar a vida asceta de ?desapego?, acostar as sandálias, gastas da caminhada, ao lado da porta, logo abaixo da janela, estudar à luz de velas, pois a energia elétrica é impiedosa com suas taxas de serviço, e repousar tranqüila e serenamente numa rede pendurada na varanda. Na segunda, será possível chegar em casa, talvez com carro próprio, tomar uma ducha quente no chuveiro, fazer um saboroso lanche, deitar-se ao lado do companheiro ou companheira, após ter dado um beijo de boa noite no filho a dormir. Claramente as duas imagens contêm muito de exagero, mas não é assim que se anuncia algo que a maioria se recusa a reconhecer? Trata-se de fazer uma demonstração propositalmente exagerada onde a prática ainda está muito distante da teoria e provocar respostar e reflexões específicas sobre o assunto. Ainda como consideração importante cabe recordar que a realidade apresentada em exagero, ainda que fosse real não serviria de justificativa para uma má atuação docente, uma vez que aquele que ama o que faz e se torna verdadeiramente o que é através disso deve dispor de uma atitude pessoal de sinceridade, afabilidade e incentivo. O processo educativo visto de um modo geral comunga agentes importantes e vitais, sem os quais nada aconteceria. É justamente pela existência e em prol da participação destes agentes que todos os parâmetros são criados, leis e decretos sancionados e personalidades são lembradas e retomadas. Quem são os agentes importantes do processo educativo? Educadores e Educandos. Os educadores jamais serão substituídos por instrumentos tecnológicos. Instrumentos não educam, podem ensinar e informar, mas somente chegam a ser ferramentas de ensino completas com a presença daquele a quem cabe educar, o educador. Evidentemente, não se pode transferir aos educandos as responsabilidades pelo sistema e pelo processo que não lhes são devidas, mas é inegável que eles são, ou devem ser, os agentes mais interessados pelo sucesso de todo o corpo de processo. Ter educadores e educandos não é privilégio do ensino público e nem do ensino privado. Relacionar-se com realidades humanas cotidianamente e preparar seres humanos para a vida é tarefa de toda e qualquer instituição que se proponha à arte de educar. REFERÊNCIAS AGOSTINHO, Santo. De Magistro. São Paulo: Vozes: 1999. ___________. De Magistro. 2ª ed. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 1956 ___________. Confissões. Tradução de Maria L. J. Amarante. 2ª edição. São Paulo: Paulus, 2003. ALVES, Rubem. A alegria de ensinar. 3ª ed. São Paulo: Ars Poética, 1994. BROWN, Peter. Santo Agostinho uma biografia. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Record, 2005. CSA. Educação Agostiniana. 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