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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I -igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III -pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV -respeito à liberdade e apreço à tolerância; V -coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI -gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII -valorização do profissional da educação escolar; VIII -gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX -garantia de padrão de qualidade; X -valorização da experiência extra-escolar; XI -vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I -ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II -progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III -atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV -atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V -acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI -oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII -oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII -atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX -padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem. Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I -recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II -fazer-lhes a chamada pública; III -zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I -cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II -autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III -capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º. A União incumbir-se-á de: I -elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II -organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos T erritórios; III -prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV -estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V -coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI -assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII -baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII -assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX -autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de: I -organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II -definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III -elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV -autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V -baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI -assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de: I -organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II -exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III -baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV -autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V -oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I -elaborar e executar sua proposta pedagógica; II -administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III -assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV -velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V -prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI -articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII -informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de: I -participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II -elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III -zelar pela aprendizagem dos alunos; IV -estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V -ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI -colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I -participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II -participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende: I -as instituições de ensino mantidas pela União; II -as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III -os órgãos federais de educação. Art. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I -as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II -as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III -as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV -os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I -as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II -as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III -os órgãos municipais de educação. Art. 19º. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I -públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II -privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20º. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I -particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II -comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III -confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV -filantrópicas, na forma da lei. TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21º. A educação escolar compõe -se de: I -educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II -educação superior. CAPÍTULO II Da Educação Básica Seção I Das Disposições Gerais Art. 22º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23º. A educação básica poderá organizar -se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II -a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III -nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV -poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V -a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI -o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII -cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I -a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II -consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III -orientação para o trabalho; IV -promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 28º. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I -conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II -organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III -adequação à natureza do trabalho na zona rural. Seção II Da Educação Infantil Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30º. A educação infantil será oferecida em: I -creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II -pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Seção III Do Ensino Fundamental Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I -o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II -a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III -o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV -o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I -confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II -interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Seção IV Do Ensino Médio Art. 35º. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I -a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II -a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III -o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV -a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 36º. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I -destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II -adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III -será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I -domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II -conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III -domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I -no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II -no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. CAPÍTULO III Da Educação Profissional Art. 39º. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40º. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41º. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 42º. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos es peciais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. CAPÍTULO IV Da Educação Superior Art. 43º. A educação superior tem por finalidade: I -estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II -formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III -incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV -promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V -suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI -estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII -promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I -cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II -de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III -de pós -graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV -de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Art. 45º. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. Art. 46º. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Art. 47º. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 48º. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Art. 49º. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Art. 50º. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51º. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Art. 52º. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I -produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemá tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II -um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III -um terço do cor po docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I -criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II -fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III -estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV -fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V -elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI -conferir graus, diplomas e outros títulos; VII -firmar contratos, acordos e convênios; VIII -aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX -administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X -receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I -criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II -ampliação e diminuição de vagas; III -elaboração da programação dos cursos; IV -programação das pesquisas e das atividades de extensão; V -contratação e dispensa de professores; VI -planos de carreira docente. Art. 54º. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. 1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I -propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II -elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III -aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV -elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V -adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI -realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII -efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55º. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56º. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57º. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. CAPÍTULO V Da Educação Especial Art. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I -currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II -terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III -professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV -educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V -acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art. 61º. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I -a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II -aproveitamento da formação e experiê ncias anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 63º. Os institutos superiores de educação manterão: I -cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II -programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III -programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. Art. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 65º. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Art. 66º. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I -ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II -aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III -piso salarial profissional; IV -progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V -período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI -condições adequadas de trabalho. Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art. 68º. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I -receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II -receita de transferências constitucionais e outras transferências; III -receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV -receita de incentivos fiscais; V -outros recursos previstos em lei. Art. 69º. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I -recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II -recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III -recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I -remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II -aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III -uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV -levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V -realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI -concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII -amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII -aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I -pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II -subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III -formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV -programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V -obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI -pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o 3º do Art. 165 da Constituição Federal. Art. 73º. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. 74º. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75º. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos 1º e 2º, a União


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Comentários

  1. (!) tetalo - em 16/10/2009 -

    bom trabalho mesmo!!!

  2. (!) alessandro rodrigues - em 28/05/2009 -

    ....mto bom esse arquivo..gostei

  3. (!) alessandro rodrigues - em 28/05/2009 -

    ....mto bom esse arquivo..gostei

  4. (!) shyrlene - em 18/03/2009 -

    muito bom

LDB
Emerson
29/02/2008

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Nas escolas modernas é observada a existência de duas realidades, que por vezes não são totais, mas mesmo parciais conservam um caráter prejudicial. Por um lado, há mecanicismo extremamente voltado para a atribuição de nota, onde os alunos são representados unicamente por suas notas e nada mais. Avaliados, conforme Luckesi [s.d.], de forma pontual e pouco eficaz; em momentos específicos e com critérios que não possibilitam visão acerca do todo da aprendizagem do aluno e tampouco sobre seu desenvolvimento e crescimento no assunto. Por outro lado, existe um paternalismo de má-fé que entende como valor a progressão dos alunos, sem que estes tenham os conhecimentos necessários e sejam estimulados no desenvolvimento dos valores humanos. É, ou ao menos deve ser, intrigante para todo educador atento e para todo aquele que se dedica à atividade de pensamento que a prática observada na rede pública de ensino se distancie visivelmente da teoria criada pelo estado e diretrizes sugeridas pelos próprios educadores. Algumas das questões que se tornam pungentes é: o que realmente é ensinado? E disso, o que é aprendido? Onde está a dificuldade de aprender e o interesse pelo estudo? E ainda, É possível uma leitura da educação agostiniana a partir da Teoria da Complexidade? Tendo como pressuposto a importância de conhecer, relacionar e aprender é que o ensino agostiniano se preocupa integralmente com a formação de seus alunos em todos os âmbitos que concernem a um aprendizado verdadeiro e sólido. O eixo principal perseguido durante a presente pesquisa tem como objetivo a comparação entre processo educacional do Ensino Médio da escola pública brasileira e o modo de estudo e aprendizagem do Ensino Médio agostiniano, para demonstrar a importância da pedagogia humanista no processo de educação da contemporaneidade. Não se trata de defender uma determinada escola ou linha pedagógica, mas por fins de delimitação e enquadramento temático, resgatar princípios importantes que por vezes vêm sendo esquecidos e questionar qual é o fator específico que faz com que alunos de uma determinada escola aprendam mais do que os de outra. Torna-se importante, todavia, lembrar-se de que não ser tratam apenas de aptidões técnicas e específicas, pois a aprendizagem escolar, e em especial o tempo do ensino médio são definitivos na vida de um estudante e podem exercer sobre ele uma influência boa ou ruim que o acompanhará por toda a vida. O desenvolvimento do trabalho apresenta a vida de Santo Agostinho e os aspectos educacionais que a permeiam, a obra De Magistro, através da qual se analisa a prática educativa de Agostinho na entronização de seu filho na busca pelo conhecimento. Nesse sentido não se distancia das concepções morinianas, por observar a proximidade das propostas e da vivência coerente e constante de suas teorias educativas, lembrando ainda, a questão da transdisciplinaridade, que na linguagem agostiniana é formação integral. A elaboração e desenvolvimento desta pesquisa compõem-se dos seguintes elementos: pesquisa bibliográfica e documental, viagens para pesquisa de campo e entrevista semi-estrutural ao responsável do Ensino Médio do Colégio Santo Agostinho. Compreendendo o sentido de toda a proposta e a realidade educacional piloto de pesquisa observa-se que a educação agostiniana e a proposta de Morin com a Teoria da Complexidade relacionam-se e contribuem muito com uma atualidade de pensamento e coerência de proposta. Considerando o caráter atual e coerente das propostas não se pode desconsiderar esta importante contribuição para o que seja a proposta de ensino mais adequada para a realidade vivida hodiernamente, e na presente pesquisa o que seja objeto de análise e observação. 2. SANTO AGOSTINHO E SUA PARTICIPAÇÃO NA EDUCAÇÃO Na filosofia e pensamento de Aurelius Augustinus (354-430), é inegável a influência do neoplatonismo. Buscava uma forma de solucionar os problemas de sua vida, esforçando-se por conciliar as verdades reveladas pela fé e as idéias filosóficas. Buscava racionalizar os dogmas cristãos. A filosofia foi considerada um caminho para encontrar parte da solução aos problemas de sua vida . Com essa busca Agostinho deixou um legado de verdades fortemente substanciais em suas obras. Conforme o Colégio Santo Agostinho, ?a relação entre a filosofia, que já o fascinava, e a religião foi por ele utilizada como instrumento para construir seu pensamento para a prática? (CSA, 2007). O que podemos chamar de pensamentos agostinianos, une filosofia e teologia. Desenvolveu várias habilidades, mostrando-se mestre em oratória, na escrita e habilidoso professor, construindo ao longo de sua vida os pontos centrais de seus pensamentos. As questões filosóficas que formam a base para a construção da chamada filosofia agostiniana são: o conhecimento, a sabedoria, e a amizade. No pensamento de Agostinho destaca-se, ainda, a palavra como estímulo do homem que, ao descobrir a verdade sobre o que lhe for dito, aprende. E para tanto se tornam importantes o diálogo e a confiança explicitados pelas potencialidades do trabalho em comunidade. Segundo Tsonis (CSA, 2007), ?na educação a visão agostiniana contribui para o reconhecimento de que, paralelamente à conquista do domínio dos conteúdos, o aluno precisa ser orientado a relacionar esse conhecimento a uma realidade maior onde se torna indispensável à formação de valores que prezam a integração e a verdade?. Afinal, segundo Alves (1994, p. 15), ?O corpo não suporta carregar o peso de um conhecimento morto que ele não consegue integrar com a vida?. Assim acontece com aqueles que se encontram no processo de aprendizagem. É preciso que observem a correspondência do que aprendem. Agostinho jamais conseguiu carregar o peso de um conhecimento morto, aquilo que aprendia e ensinava sempre foi essencialmente vivo. Pensando na realidade exposta espera-se que o educador não apresente apenas conteúdos de conhecimentos científicos desconexos da realidade, mas uma dose equilibrada de autoridade e sensatez (Agostinho. De Magistro apud BROWN). Educando, o educador se torna verdadeiramente o que é, e uma ação pautada pelo ser de cada educador transmite a verdade e os valores necessários com facilidade. O equilíbrio da autoridade e da sensatez caracteriza a postura de quem sabe persuadir sem massificar e se fazer respeitar enquanto vive o que verdadeiramente é, educador. Educação tem muito a ver com vocação, além de simples profissão (JULIATTO, 2007. p. 101). Agindo conforme esta filosofia, surge a importância do papel humanizador da educação. Nesse sentido, a formação que refina do papel humano da pedagogia e o faz em busca de dialogar com confiança, transmitindo o conhecimento com amizade, e com isso estimular a sabedoria, torna único a cada educando o significado humano que a ele é devido. Com isso a proposta Agostiniana (CSA, 2007), indica que seu projeto educativo procura informar e, inerente à informação, formar cidadãos livres que possam compreender o significado da democracia e da autoridade e capazes de estabelecer relações de reciprocidade e respeito. 2.1. A obra ?De Magistro? Quando se menciona pedagogia agostiniana, se investiga algo acerca do que ele próprio tenha escrito ou dito acerca desse tema. Mas, não é isso que se pode encontrar. Agostinho se caracteriza por uma pessoa que viveu a própria educação. Dentre suas obras, O ?De Magistro? merece ser lido para atender ao interesse de conhecer, em específico, o movimento de ensino de Agostinho. Uma leitura inicial da obra possivelmente fará surgir o seguinte questionamento: ?O que tem a ver o problema da linguagem com pedagogia agostiniana? Não parece ser uma obra que trate de sua pedagogia!?. Por qual motivo, então, essa vem a ser a obra mais indicada para quem deseja ingressar no pensamento pedagógico agostiniano? A leitura analítica da obra direciona o entendimento do leitor para o método utilizado na iniciação de Adeodato às letras. O interesse de Agostinho é apresentar um determinado tema ao seu filho, no entanto, o ensino deste tema ocorre através da discussão recíproca. Tal compreensão sinaliza que Agostinho considera os conhecimentos já existentes em Adeodato como base para sua sistematização e amadurecimento no que concerne à atividade de conhecer. Testa suas bases questionando-o, e ele responde aos questionamentos com sinceridade, sendo refutado, ou reforçado, conforme o argumento, pela afabilidade e sinceridade do pai. As considerações a que chegam ambos os agentes do diálogo, em todos os momentos apresentam um fruto de questionamento que configura o início de uma nova discussão e, com isso, novo ensino e nova aprendizagem. Até este ponto é possível perceber e caracterizar aspectos importantes para os modos de ensinar e aprender agostinianos: aquilo que já é conhecido, a discussão livre das idéias, a sinceridade no processo, a afabilidade e o incentivo ao saber e à discussão. O educador inspirado por Agostinho deve valorizar em seus educandos aquilo que já é conhecido, isso para identificar sob qual base epistêmica está sendo executado o processo de educação. A livre discussão de idéias e o questionamento são muito eficazes para colocar à prova os conhecimentos que estão sendo entendidos como existentes. A afabilidade e a sinceridade merecem destaque. Ambos ocorrem de forma recíproca, tanto na relação daquele que ensina com aquele que aprende quanto no contrário, o que também acontece na relação com o conhecimento. O incentivo é, também, presente e necessário na educação. Nas idéias de Zabala (1998), a relação entre professor e aluno deve recordar que os dois não são parentes. Mas, se deve ter consciência da importância da afabilidade no processo, pois o professor é, segundo Feracini (1990), um agente de mudança, e o seu comportamento influencia nos resultados do processo educacional. Desta forma, podemos considerar que Agostinho demonstrou a importância da aplicação desta afabilidade no processo. Um dos grandes motivos pelo qual Agostinho se afastou dos estudos foi a falta de sinceridade percebida por ele na postura dos educadores. Na discussão entre Adeodato e Agostinho a sinceridade desponta no grau de importância quando cada um expõe suas argumentações e questiona as argumentações alheias, quando admite que nada pode falar a respeito do assunto questionado, ou que concorda parcialmente com a idéia apresentada. Esta possibilidade de diálogo livre e sincero faz uma grande diferença nos resultados finais do processo de ensino e de aprendizagem. 3. PEDAGOGIA AGOSTINIANA NA PRÁTICA A visão agostiniana, conforme apresentada pelos institutos de ensino agostiniano (CSA, 2007), contribui na educação para que o conhecimento seja agregado ao domínio dos conteúdos. Porém, mantendo relação com a realidade, apresentando a necessidade de uma formação de valores que prezem pela integração e pela verdade. O que se espera das relações oriundas do ensino agostiniano na atualidade são formações unidas com valores, que proporcionem democracia, autoridade e respeitos recíprocos. Segundo Arias , a identidade própria agostiniana que é expressa não está evidente na consciência de cada aluno. Na concepção deles pouca coisa é diferente de outras escolas. Os professores do CSA recebem formação permanente e constantes questionamentos acerca de suas posturas profissionais e do projeto pedagógico que estão seguindo. Se estes mesmos professores exercem suas atividades em outras instituições de ensino, e estas instituições apresentam resultados com qualidades inferiores, porque motivos não fazem uso da formação já adquirida com a experiência de ensino Agostiniano? Possivelmente são retidos por um sistema, aponta Valério (CSA, 2007). Segundo ele, também não é possível afirmar com precisão se os alunos percebem a identidade própria que possuem por receberem sua educação no CSA, mas certamente, assim como sabem que recebem algo diferente do que recebem os alunos de escola pública, sabem também, que recebem algo diferente do que recebem alunos de outras instituições de ensino que também são particulares. O Colégio Santo Agostinho, especificamente o Ensino Médio, é vítima do típico questionamento: Qual índice de aprovação no vestibular? O ensino médio está focado no vestibular? Então, a resposta do coordenador é rápida: ?está focado no vestibular, mas não só!?. Em específico neste momento naturalmente crítico da caminhada acadêmica dos alunos é que o CSA expressa seu caráter de formação integral . Através desta idéia entende-se, claramente, que para todo educando é necessária uma excelente dose de técnica, como aquilo que se refere ao saber prático, aquilo que eles devem saber executar, no entanto, é indispensável que haja uma exigência de valores e caráter. A educação agostiniana, hoje, coloca em prática contínua o modo do próprio Aurélius Augustinus de ensinar e aprender, com amor ao que se faz e com sinceridade. Considerar este projeto de ensino envolve a presença de educadores que se dediquem e que sejam bem auxiliados em suas atividades. Santo Agostinho é diferente dos teóricos, seu exemplo está vivo, atual e orienta a missão educativa de todo processo atual. 4. APRESENTAÇÃO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO Agostinho foi capaz de deixar escritos surpreendemente vivos, e genuinamente filosóficos, justamente por estarem dotados de uma atualidade e serem capazes de conter idéias atuantes tanto na época em que foram escritos, quanto na modernidade. Tendo visto os aspectos educacionais de Santo Agostinho, e conhecido os aspectos práticos e atuais da aplicação da pedagogia inspirada nele, cabe direcionar atentamente o olhar para o que se pode encontrar acerca do ensino médio na rede pública de ensino quanto ao que se apresenta histórica e teoricamente. Na história da educação a elite recebia uma formação intelectual baseada nas artes liberais, o Trivium e o Quadrivium , ao tempo que a ?instrução? da plebe não previa o aprendizado da leitura e da escrita. Pois, na sociedade que se sustentava pelo trabalho braçal do camponês era consenso, entre a classe dominante , que sendo analfabeto o servo apresentava mais resistência à fadiga e era capaz de suportar uma tarefa mais longa e penosa. Houve, em meados do séc. XX, um discurso pela igualdade da instrução, que contrariava a prática segregatória de ensinar atividades manuais à classe trabalhadora e atividades intelectuais à nobreza. Disse questiona-se: o Ensino Médio figurante na imaginação coletiva será aquele que melhor unir estas duas propostas: a de uma escola propedêutica e técnica? Falar do Ensino Médio não é privilegio deste trabalho, existem muitos esforços em teorizar a nova prática que se construiu, e pensar a identidade desta etapa da educação básica, tomando como fundamento empírico as contribuições do professores. Pensar a identidade o Ensino Médio evoca análise de seu currículo. Ao falar de currículo Sacristan (2000), citado na apresentação da SEED , compara: ?impressões globais que, tal como imagens, nos trazem à mente o conceito de currículo?. Dentre estas imagens, o autor enumera algumas, talvez as mais corriqueiras, ?é conjunto de conhecimentos ou matérias a serem superadas pelo aluno?, podendo ser entendido também o programa das atividades em seqüência e metodologia. De outra forma, pode ser a concretização do plano escolar ou social, sempre tendo em vista a melhoria da sociedade. De acordo com a idéia de Neto (1997) currículo é ?a porção de cultura [...] que, por ser considerada relevante num dado momento histórico, é trazida para escola, ou seja, é escolarizada.? (1997, p. 60 apud SEED). Esta ?porção da cultura? a ser escolarizada é, sempre, uma seleção de saberes a serem socializados que num arranjo curricular pretende ?formar? um determinado tipo de sujeito/indivíduo. Daí a importância de refletir sobre quais questões uma proposta curricular dispõe-se a responder. Então, essa seleção de saberes que deve compor um currículo nos impõe reflexões como as ressaltadas por Alves (1994) no que indica que as crianças ?bem? ensinadas acabam incapazes de pensar por si mesmas. Não ousam seguir por caminhos não explorados. Conforme citado anteriormente, ?O corpo não suporta carregar o peso de um conhecimento morto que ele não consegue integrar com a vida (1994, p. 15)?. Apresentando esta identidade é possível lembrar-se de Nietzsche, que se horrorizava frente aquilo que as escolas faziam com a juventude: ?O que elas realizam é um treinamento brutal, com o propósito de preparar vastos números de jovens, no menor espaço e tempo possível, para se tornarem usáveis e abusáveis, a serviço do governo? (Nietzsche apud Alves, 1994 p. 14). E segundo Alves (1994) se ele vivesse hoje certamente faria uma pequena modificação na sua última afirmação. Ao invés de ?usáveis a serviço do governo?, diria ?usáveis e abusáveis a serviço da economia?. Mesmo que seja possível observar algumas indicações teóricas do que deve ser feito para melhorar a educação básica da rede pública, ainda há quem não aprende. Ainda há problemas com a educação do Ensino Médio. A que fator se deve, então, se os regimentos e parâmetros são convergentes no objetivo de melhorar o ensino? A situação ainda permanece questionável. Entendendo a educação como um processo de complexidade e com objetivo de apresentar bases teóricas que não, unicamente, as divulgadas pelos órgãos civis responsáveis pela educação e por sua etapa de Ensino Médio, dialoga-se com Morin, teórico da complexidade, que ao tratar da educação e seus saberes considera sensivelmente sua realidade hodierna. 4.1. Pedagogia humanista na atualidade com Edgar Morin O teórico do pensamento complexo, Edgar Morin, afirma que o conhecimento deve ser sempre estimulado e desenvolvido. Isso permite a cada indivíduo assumir melhor o seu destino individual e coletivo em sua nação e, também, o da espécie humana. Não pode haver fragmentação do conhecimento, pois, tentar analisar o todo através de uma parte torna os espíritos míopes. As conseqüências podem ser irreversíveis através da disseminação de práticas fragmentadas de ensino. O pensamento moriniano cria bases práticas que revelam os caminhos e descaminhos do sistema e possibilita revisões de paradigmas. Ao pensar sobre o papel do educador frente às questões sociais e cultura de massa diz que a função dos mestres não é apenas cumprir a carga horária e o conteúdo programático, mas, a partir do teor de suas classes, explorar temas afins. O professor pode, por exemplo, criar um espaço para debater os programas. Pois, não se deve apenas criticar a influência persuasiva da mídia e culpá-la pelo aumento da violência, mas educar os jovens para que possam assistir reagir com postura crítica frente à cultura de massa. Conhecer outras culturas faz-se importante para entendermos melhor o ponto de vista de outro povo. Conhecer três ou quatro idiomas é uma boa maneira de fazer este intercâmbio cultural de costumes e idéias de cada povo. Além disso, segundo Morin, é preciso estar à altura de um novo mundo de comunicação que está sendo criado. Outro aspecto que apresenta grande importância na aprendizagem é a ludicidade. Este se caracteriza por aspecto sempre muito interessante, pois, a aprendizagem se dá ao interpretar o silêncio, as atitudes do outro parceiro, a situação que está sendo proposta naquele momento. Além disso, o lúdico aguça a imaginação, o que é importante para aprender. Indica que para o futuro da educação ?é preciso que ela tenha a idéia da unidade da espécie humana, sem encobrir sua diversidade?, pois, ?compreender o ser humano é entendê-lo dentro de sua unidade e de sua diversidade. É necessário conservar a unidade do múltiplo e a multiplicidade do único? (2000). Pensando através da ótica do livro Os Sete Saberes Necessários à Educação do Futuro (Morin, 1999) percebe-se sete ?buracos negros? da educação que são por vezes ignorados, quais sejam: o conhecimento, que é naturalmente oferecido pelo ensino; o conhecimento pertinente, ?um conhecimento que não mutila o seu objeto?; a identidade humana, onde a sociedade é relacionada entre si; a compreensão humana, é preciso compreender os outros, não há educação sem amor e compreensão; a incerteza, ?É necessário mostrar em todos os domínios [...] o surgimento do inesperado?; a condição planetária; e por fim antropo-ético: justificado no fato dos problemas da moral e da ética diferirem a depender da cultura e da natureza humana. O trabalho pedagógico que se dá através do interesse em não fragmentar o conhecimento faz lembrar que o cada indivíduo é humano. Este aspecto humanizador ocorre com o amor, o constante movimento da vida, a ecologia; por isso sua teoria está voltada para a complexidade das organizações. As organizações complexas das quais faz referência são vivas. Organizações vivas mostram que pode haver regeneração, que com amor nunca há envelhecimento, e que cada um dos aspectos utilizados nos processos educacionais, quando permeados de ações humanas, libertam os seres para a visão da importância de novos saberes, de saberes de vida. De conhecimentos conexos com os sentidos, com as necessidades, e não puras buscas de meios de sustento. É constante, hoje, a necessidade de humanizar as relações que se dão na educação. O processo, como tal, não pode ser tratado como um mecanismo que funciona conforme uma operação específica, mas é preciso considerar a que é um processo de vida, de organização complexa e viva. Não se pode mecanizar essas relações. Todo esforço que concorra para amenizar as relações mecânicas é válido. 5. CONCLUSÃO Uma vez que anteriormente ao tópico da complexidade em Edgar Morin tratava-se da educação do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino retomam-se primeiramente os primeiros escritos para que se possam organizar os pontos de encontro e desencontro constatados pela pesquisa. É importante considerar, desta vez claramente, o estilo integral da educação de Santo Agostinho. A integralidade presente em sua vida é representada pelo amor que ele dedica aos estudos. Não há amor sem integralidade. Sendo o amor um sentimento e uma vivência infragmentável, indissolúvel, aborda o sentido de integralidade. Assim, a educação integral evoca o amor para com a atividade. Educadores precisam ser conscientes de que sua profissão tem um caráter muito maior, que às vezes é esquecido, de vocação, se vive a realidade de educador, e esta vivência é integral, não pode ser fragmentada, logo, não pode ser vivida sem amor. Conforme Agostinho, o amor é a beleza da alma. Quem consegue viver sem beleza, sem amor? Quem consegue viver com alma pobre? Ainda que haja alguém que se designe a este modo de vida, não pode ser educador, pois sua beleza e seu amor ao estudo devem incentivar diretamente a beleza e o amor dos educandos. É possível observar na educação integral agostiniana esse estímulo por uma contínua aproximação do estudo. Tanto educadores quanto educandos são incentivados através da formação de valores e técnicas a vivenciar cotidianamente e integralmente a educação que não se encerra no concreto institucional. A Rede Pública de Ensino, na etapa do Ensino Médio, estimula a aprendizagem focada na atuação profissional e prática de cidadania dos indivíduos envolvidos no processo. Os parâmetros indicam a necessidade de cidadania na vida do indivíduo, e a necessidade dos saberes técnicos para atuação profissional. No entanto, a prática demonstra que fala mais alto a presença do aluno em sala de aula, sua nota e o resultado que ele apresenta nas avaliações institucionais, municipais, estaduais e nacionais. O educando, por este processo, tem os fundamentos necessários para a superação, mas não por motivos educacionais, e sim por esforço totalmente pessoal, uma vez que a busca diz respeito inteiramente dele. Ensina-se, esperando um resultado a curto ou médio prazo, diante das necessidades emergentes da sociedade hodierna, mas não se educa com vistas ao final do processo e a continuidade da vida humana de cada indivíduo. Com o conhecimento da imagem de educação integral, sabendo que ela não se encerra nas paredes da escola e nos horários letivos, pois é pautada pelo amor chega-se à idéia de formação. A formação, tanto na vida de Agostinho como nas indicações de Rubem Alves, precisa ser relacionada com a realidade e viva. Agostinho conhecia de forma integralizada e interativa, e ensinava da mesma maneira, com vivacidade de ser humano, relacionando com situações próximas daqueles a quem destinava sua fala, fosse na realidade de sua casa, com seu filho ou amigos, fosse na Igreja, na realidade cristã e humana de cada um de seus filhos no episcopado. A educação agostiniana preserva a formação integral, onde o amor contínuo ao processo vivo e próximo de se agente produz frutos. A Formação integral compreende a formação de valores e a formação técnica, onde se evidencia a importância de saber fazer, considerando o que já foi feito e sendo capaz de produzir pessoalmente e autonomamente. O saber prático no entendimento dos alunos ainda deixa a desejar, pouco se conhece do que é feito, pois o peso do conhecimento decorado sem amor e prática tende a ser abandonado, logo, o que foi decorado, depois de algum tempo se esvai. E há, ainda, alunos que entendem o ensino médio como um preparatório para a fila de emprego dos despreparados para o mercado de trabalho. Se um aluno percebe que sua participação com agente da aprendizagem está defasada e anuncia sua decadência os olhos dos educadores devem lacrimejar, o espanto deve tomar conte deles e a atitude deve ser inspirada e praticada, mas com vistas ao futuro do ser humano que se senta diante de sua face para ouvir-lhe. Sem o saber prático, sem o preparo presente e emergente, e sem o preparo futuro e sem valores, não há educação. No processo como um todo, Agostinho apresenta com sua prática, aqui sistematizada didaticamente, a sinceridade, a afabilidade e o incentivo, orientados pelo amor, como elementos importantes da prática educativa. Certamente quem se preocupa com a educação e, conforme Rubem Alves, com a eternidade para a qual está se estendendo, pensa em unir à sua prática os elementos vividos por Agostinho. Para que seja possível o educador ser também educando e estudante, é preciso em primeiro momento disponibilidade individual. Em seguida é preciso que o sistema no qual se organiza o processo de ensino disponibilize momentos específicos para os educadores estudarem, vivenciarem e refletirem sobre sua prática, e estes momentos não podem diferir das horas letivas. Afirma-se isso consciente da possibilidade de organização desta proposta segundo as políticas educacionais. Hodiernamente, o sistema de ensino agostiniano privilegia seus professores com formação humana e de valores de acordo com os objetivos e visão da instituição. Periodicamente os professores se reúnem para tratar dos assuntos referentes à suas áreas de atuação e o desenvolvimento dos alunos. Tal processo ocorre de acordo com seu horário letivo e dentro da própria instituição. Os professores da escola pública são convidados a reflexões acerca de suas práticas constante e periodicamente. Por conhecer pessoalmente inúmeros professores e diretores da rede pública de ensino confessa-se que a afirmação inicial deste parágrafo ocasiona estranhamento. A Lei de Diretrizes e Bases - LDB assegura aos educadores uma participação mínima em horas formativas por semestre, organizadas, em geral pelo estado, sediadas em locais estratégicos, para onde todos os professores devem se deslocar. Vale lembrar ainda que os trabalhos são conduzidos em forma de seminários ou congressos, e que as aulas ?não-dadas? naquele período em que o profissional se encontrava em ?formação? devem ser repostas. O educador vive, ainda, em um dilema: pode escolher dar aulas em um período apenas do dia, para poder estudar posteriormente, descansar e ter preparadas todas as aulas do dia seguinte; ou, dar aulas em dois ou três períodos do dia, voltando, ansiosos, para casa esperando para deitar e dormir. Na primeira hipótese, é necessário exercitar a vida asceta de ?desapego?, acostar as sandálias, gastas da caminhada, ao lado da porta, logo abaixo da janela, estudar à luz de velas, pois a energia elétrica é impiedosa com suas taxas de serviço, e repousar tranqüila e serenamente numa rede pendurada na varanda. Na segunda, será possível chegar em casa, talvez com carro próprio, tomar uma ducha quente no chuveiro, fazer um saboroso lanche, deitar-se ao lado do companheiro ou companheira, após ter dado um beijo de boa noite no filho a dormir. Claramente as duas imagens contêm muito de exagero, mas não é assim que se anuncia algo que a maioria se recusa a reconhecer? Trata-se de fazer uma demonstração propositalmente exagerada onde a prática ainda está muito distante da teoria e provocar respostar e reflexões específicas sobre o assunto. Ainda como consideração importante cabe recordar que a realidade apresentada em exagero, ainda que fosse real não serviria de justificativa para uma má atuação docente, uma vez que aquele que ama o que faz e se torna verdadeiramente o que é através disso deve dispor de uma atitude pessoal de sinceridade, afabilidade e incentivo. O processo educativo visto de um modo geral comunga agentes importantes e vitais, sem os quais nada aconteceria. É justamente pela existência e em prol da participação destes agentes que todos os parâmetros são criados, leis e decretos sancionados e personalidades são lembradas e retomadas. Quem são os agentes importantes do processo educativo? Educadores e Educandos. Os educadores jamais serão substituídos por instrumentos tecnológicos. Instrumentos não educam, podem ensinar e informar, mas somente chegam a ser ferramentas de ensino completas com a presença daquele a quem cabe educar, o educador. Evidentemente, não se pode transferir aos educandos as responsabilidades pelo sistema e pelo processo que não lhes são devidas, mas é inegável que eles são, ou devem ser, os agentes mais interessados pelo sucesso de todo o corpo de processo. Ter educadores e educandos não é privilégio do ensino público e nem do ensino privado. Relacionar-se com realidades humanas cotidianamente e preparar seres humanos para a vida é tarefa de toda e qualquer instituição que se proponha à arte de educar. REFERÊNCIAS AGOSTINHO, Santo. De Magistro. São Paulo: Vozes: 1999. ___________. De Magistro. 2ª ed. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 1956 ___________. Confissões. Tradução de Maria L. J. Amarante. 2ª edição. São Paulo: Paulus, 2003. ALVES, Rubem. A alegria de ensinar. 3ª ed. São Paulo: Ars Poética, 1994. BROWN, Peter. Santo Agostinho uma biografia. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Record, 2005. CSA. Educação Agostiniana. Disponível em: Acesso em: 18/mar/2007 ESTEVES, Luiz Carlos Gil et alii. Estar no papel: cartas dos jovens do ensino médio - Brasília: UNESCO, INEP/MEC, 2005 FERACINI, Luiz. O Professor como agente de mudança social. São Paulo: E.P.U, 1990. JULIATTO, Clemente Ivo. Parceiros Educadores; Estudantes, professores, colaboradores e dirigentes. Curitiba: Champagnat, 2007. LUCKESI, Cipriano. Avaliação da aprendizagem. São Paulo: Atta Mídia e Educação, [s.d.]. Fita de vídeo. NTSC.VHS. Cor MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A Inteligência da Complexidade. 2ed. São Paulo: Peirópolis, 2000. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 10 ed. São Paulo: Cortês, 2005. VALÉRIO, Claudio F. Entrevista concedida a Everton Luiz Renaud de Paula. São Paulo, 07 dezembro 2007. VEIGA-NETO, Alfredo (Org.). Crítica pos-estructuralista y educación. 1. ed. Barcelona (Espanha): Laertes, 1997. 290 p. ZABALA, Antoni. A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.

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    A eletroterapia tem sido uma das habilidades-chave da fisioterapia, com uma longa história na prática clínica desde seu princípio mais remoto, com o uso de calor, frio e estimulação elétrica. Nos últimos anos, tem-se visto o acréscimo de inúmeros outros agentes de tratamento ao repertório. Apesar dessa história e de sua ampla e contínua utilização, tanto os princípios físicos quanto fisiológicos subjacentes ao seu uso ainda são com freqüência mal compreendidos e as evi-dências de sua eficácia - ou não-eficácia - geralmente não são levadas em conta na prática diária.

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