Legislação Trabalhista-Resumão


Resumão Legislação Trabalhista RESUMO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Conteúdo 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Relações de Trabalho Contrato Individual de Trabalho Contratos Especiais de Trabalho Jornada de Trabalho Normas Especiais de Tutela do Trabalho Férias Remuneração e Salário Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador Salário Família Seguro Desemprego PAT Programa de Alimentação do Trabalhador FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Estabilidade e garantia de emprego Segurança e Medicina no Trabalho Rescisão Contratual Direito Coletivo do Trabalho Justiça do Trabalho Processo Judiciário Trabalhista Ministério Público do Trabalho Direito Internacional do Trabalho Contrato de Trabalho por Tempo Determinado Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados pag. 02 pag. 04 pag. 09 pag. 14 pag. 19 pag. 24 pag. 28 pag. 35 pag. 36 pag. 37 pag. 37 pag. 38 pag. 39 pag. 41 pag. 45 pag. 51 pag. 55 pag. 59 pag. 71 pag. 74 pag. 77 pag. 79 pag. 80 Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002 1 Resumão Legislação Trabalhista 1. RELAÇÕES DE TRABALHO à RESUMÃO -LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT). É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADOR: EMPREGADO: Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao EMPREGADOR com: Pessoalidade (não pode se fazer substituir por pessoa estranha à empresa) Onerosidade (o trabalho é realizado em troca de um pagamento) Não Eventualidade (deve haver habitualidade) Subordinação Jurídica (recebe ordens de seu empregador) P O N E S EMPREGADOR nada mais é do que aquele que: Admite o empregado Dirige a prestação pessoal de serviços Assalaria o empregado A D A "Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego" Sempre que uma ou mais empresas tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas. Grupo Econômico à Se o responsável solidário não participou da relação processual como reclamado, não pode ser sujeito passivo na execução; A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 2 Resumão Legislação Trabalhista CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS: é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico; As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações na CTPS serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração, É vedado ao empregador EFETUAR ANOTAÇÕES DESABONADORAS à conduta do empregado em sua CTPS; Os acidentes do trabalho SERÃO OBRIGATORIAMENTE ANOTADOS pelo INSS na carteira do acidentado. LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS: Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico; A empresa que mantiver empregado não registrado, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. 3 Resumão Legislação Trabalhista 2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO à É o acordo referente à relação de emprego entre EMPREGADOR EMPREGADO. e 2.1. NATUREZA JURÍDICA As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT; O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho PRESCREVE: III em 5 anos para o trabalhador urbano, ATÉ O LIMITE de 2 anos após a extinção do contrato; em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. Conteúdo do Contrato de Trabalho: As cláusulas contratuais são de livre estipulação entre as partes, desde que não contravenham aquilo que está na Lei e nos instrumentos normativos. Fontes do Direito do Trabalho Fontes Formais à Heterônomas: formas de exteriorização do direito; impostas por agente externo (CF, Leis, Acordos, Decretos, Costumes, convenções, contratos de trabalho, sentenças normativas, regulamentos de empresas) pactuadas pelas partes O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Principio da norma mais favorável ao empregado Autônomas: Integração: Hierarquia: Fontes Materiais à fatores que ocasionaram o surgimento das normas; 4 Resumão 2.2. FORMALIDADES DO CONTRATO Pressupostos para validade da contratação: Legislação Trabalhista Um contrato de trabalho só é válido se obedecer aos seguintes pressupostos: C O F CAPACIDADE: Capacidade do Empregado (agente) Objeto Lícito Formalidade exigida por Lei proibição de trabalho para crianças MENORES DE 14 ANOS; de 14 a 16 anos -APRENDIZ; mesmo ausente a capacidade do empregado, os salários serão devidos. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre p/ MENORES DE 18 ANOS; trabalho noturno: adicional noturno =20 %s/ salário contribuição trabalho perigoso: adicional periculosidade =30 %s/ sal. Contribuição (IN-EX-EL =INflamável / EXplosivo / ELetricidade) trabalho insalubre: adicional insalubridade à máxima =40 %média =30 %mínima =10 %s/ Salário Mínimo Obs.:Se o empregador oferecer os equipamentos de segurança que eliminem a insalubridade e/ou a periculosidade, os adicionais referidos serão eliminados. Cessado o risco, cessa o direito adicional. OBJETO LÍCITO: Se o objeto do emprego (ex. Jogo do Bicho) for ILÍCITO, o contrato será NULO. Entretanto, os salários serão devidos. No caso de atividade proibida (Ex. Policial Militar trabalhando como Segurança Particular) o contrato de trabalho será válido mas o PM poderá sofrer penalidade disciplinar. Ex.:Contratação de servidor público sem a prévia aprovação em Concurso Público. O Contrato será NULO, conferindo ao trabalhador somente os salários proporcionais pelo tempo de serviço prestado, de acordo com o salário-mínimo. FORMALIDADE: 2.3. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Quanto à Forma: Expresso ou Tácito Expresso -Contrato escrito ou verbal; é realizado quando existe a vontade EXPRESSA de contratação; é necessária a anotação na CTPS para que não exista a multa; Tácito é quando não existe a vontade manifesta de contratar alguém, mas o empregado vai ficando, vai ficando, até que se configure uma relação de trabalho. 5 Resumão 2.4. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Legislação Trabalhista Em regra, os contratos de Trabalho são realizados por prazo indeterminado. Quanto ao Prazo de Duração: Indeterminado ou Determinado Indeterminado Determinado é a Regra; existem 3 hipóteses. Para ser válido o contrato, o mesmo precisa ser expresso e por escrito. O prazo de duração do contrato é de 2 (dois) anos ,exceto para o contrato de experiência que é de 90 dias. serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; Ex.:empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de páscoa, natal etc. atividades empresariais de caráter transitório. Ex.:substituição de empregados em férias; contrato de experiência. O contrato tem duração é de 90 dias (não 3 meses) 2.5. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Para ser considerada LÍCITA -deve preencher 2 requisitos básicos; a) mútuo consentimento -empregado e empregador; b) inexistência de prejuízo ao empregado Em algumas situações poderão ocorrer pequenas alterações, promovidas pelo empregador, mesmo sem a anuência do empregado ( juz variandi ). Ex.:Transferência do empregado do horário noturno p/ o horário diurno; Reversão de empregado que ocupa cargo de gerência p/ outro cargo efetivo; Transferência elencados no art. 469, CLT; Alteração por força externa redução salarial decorrente de negociação coletiva (art. 7º, VI da CF). TRANSFERÊNCIA (art. 469 e 470 da CLT) à é a alteração do local da prestação de serviços que acarreta a mudança no domicílio do empregado; É PROIBIDA sem a anuência do empregado (caput do art. 469); Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. lº. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 6 Resumão Legislação Trabalhista 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Se não houver comprovação da necessidade do serviço (motivo da transferência), a transferência será presumida ABUSIVA. 2.6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO é a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho não há prestação de serviços; não há pagamento de salários; Casos em que o Contrato de Trabalho é SUSPENSO licença não remunerada; auxílio-doença (após os 15 dias de afastamento); suspensão disciplinar; aposentadoria provisória; suspensão para inquérito do estável; exercício de cargo público não obrigatório; participação em greves, sem salários; desempenho de cargo sindical, se houver afastamento; participação em curso de qualificação profissional; ocupante de cargo de diretor de S/A. Obs.:2.7. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO é a cessação temporária PARCIAL do contrato de trabalho não há prestação de serviços; há pagamento de salários; Casos em que o Contrato de Trabalho é INTERROMPIDO domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana; férias; hipótese de ausências legais elencadas no artigo 473 da CLT; licença paternidade; ausências consideradas justificadas pelo empregador; ausência no caso de aborto; doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento; aviso prévio indenizado; afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional; ausência por trabalho nas eleições; Obs.:7 Resumão 2.8. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Legislação Trabalhista 1. por decisão do empregador: 2. por decisão do empregado: com justa causa, sem justa causa, aposentadoria; pedido de aposentadoria; demissão, rescisão indireta, 3. por desaparecimento de uma das partes: 4. por culpa recíproca; morte do empregador, extinção da empresa, morte do empregado; 5. por advento do termo do contrato: quando o contrato for por tempo determinado; 6. por motivo de força-maior; 8 Resumão Legislação Trabalhista 3. CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO Análise de algumas relações de trabalho características: 3.1. TRABALHO RURAL (Lei nº 5.889/73) EMPREGADO RURAL é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADOR RURAL é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. jornada superior a 4 hs até 6 hs -15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo) INTER-JORNADA: JORNADA NOTURNA: não se computando este intervalo na duração do trabalho INTRA-JORNADA: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. considera-se trabalho noturno entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte,.na lavoura: na atividade pecuária: Todo trabalho noturno SERÁ ACRESCIDO DE 25% sobre a remuneração normal. Ao menor de 18 anos É VEDADO o trabalho noturno. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado. HORAS-EXTRAS: a importância da remuneração da hora suplementar será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia FOR COMPENSADO pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho. Só poderão ser DESCONTADAS do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário-mínimo: a) b) c) até o limite de 20% pela ocupação da morada; até 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região; adiantamentos em dinheiro. 9 Resumão Legislação Trabalhista A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 anos de cessação do contrato de trabalho. Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição. Ao empregado rural MAIOR DE 16 ANOS é assegurado o salário-mínimo igual ao do empregado adulto. 3.2. TRABALHO DOMÉSTICO (Lei nº 5.859/72) EMPREGADO DOMÉSTICO é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Excetuando o Capítulo referente a FÉRIAS, não se aplicam aos EMPREGADOS DOMÉSTICOS as demais disposições da CLT. Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região: III 8% (oito por cento) do empregador; 8% (oito por cento) do empregado doméstico. Para configurar o emprego doméstico, o empregado deverá provar que trabalha em natureza contínua (3x ou mais por semana); A Trabalhadora Doméstica pode ser demitida após o parto, sem justa causa, pois a mesma NÃO GOZA DE ESTABILIDADE. 3.3. TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) TRABALHO TEMPORÁRIO é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, TEMPORARIAMENTE, trabalhadores, devidamente qualificados, POR ELAS REMUNERADOS E ASSISTIDOS. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO PODERÁ EXCEDER DE 3 MESES. 10 Prazo de Contrato: Resumão Legislação Trabalhista Será nula de pleno direito QUALQUER CLÁUSULA DE RESERVA, PROIBINDO a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Ficam assegurados ao TRABALHADOR TEMPORÁRIO os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2, com acréscimo de 20% (vinte por cento); férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária b) c) d) e) f) g) h) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. O recolhimento das contribuições Previdenciárias, INCLUSIVE as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, CABE À EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 3.4. ESTAGIÁRIO (Lei nº 6.494/77) ESTÁGIO CURRICULAR é a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como ESTAGIÁRIOS, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, EFETIVAMENTE, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar; 11 Resumão Legislação Trabalhista A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com INTERVENIÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. O ESTÁGIO NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO de qualquer natureza e o ESTAGIÁRIO poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino 3.5. TERCEIRIZAÇÃO a contratação de trabalhadores por empresa interposta É ILEGAL, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário; não gera vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundação; o INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, desde que hajam participado da relação processual. Portanto, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta É VÁLIDA apenas nestes casos: T V A C M Trabalho temporário (máximo de 3 meses); Vigilância Asseio e limpeza Conservação (portaria, jardinagem, etc) Meio (atividade ligada à atividade meio) A terceirização não gerará vínculo empregatício com a Administração Pública, contudo, assim como qualquer empresa tomadora de serviços de empresa interposta, TERÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 12 Resumão 3.6. Legislação Trabalhista DIRETOR DE SOCIEDADE: é considerado Empregado ?Se durante o período que tal empregado ocupar o cargo de Diretor (através de eleição), e ele permanecer sob subordinação jurídica, é válido o contrato de trabalho (relação de emprego) e o tempo será computado para todos os efeitos legais. Art. 9º -Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. 3.7. DAS COOPERATIVAS Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes (associados) e os tomadores de serviços daquela (cooperativa). Se houver fraude e estiverem presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego restará CARACTERIZADA. 3.8. DO TRABALHADOR EVENTUAL É aquele que presta serviço em caráter eventual, fortuito, esporádico Ex.:Chapas 3.9. DO TRABALHADOR AVULSO Características: liberdade na prestação de serviços à não tem vínculo de emprego nem com o sindicato nem com a tomadora de serviços; intermediação de mão-de-obra é realizada pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (encargos, salários e direitos devidamente recolhidos); é realizado um rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços; o serviço é prestado em curto período; todos os direitos são garantidos ao trabalhador avulso Ex.:Estivador, Amarrador de embarcação no porto, etc. 3.10. DO TRABALHADOR AUTÔNOMO Ex.:Representante Comercial 13 Resumão 4. JORNADA DE TRABALHO à quantidade de labor diário do empregado. 4.1. LIMITAÇÃO DA JORNADA JORNADA NORMAL / ORDINÁRIA: Legislação Trabalhista 8 hs/dia ou 44 hs/semana (REGRA) 4.2. FORMAS DE PRORROGAÇÃO JORNADA EXTRAORDINÁRIA: aquela que exceda a jornada normal. O empregador pode trocar a Hora-Extra por folga (na mesma semana), e para tanto deve existir acordo ou convenção coletiva; ou pode pagar como hora-extra. (adicional de 50 %sobre a hora-normal) Algumas profissões têm uma jornada diferenciada, o que veremos mais adiante. Não serão descontadas nem computadas como JORNADA EXTRAORDINÁRIA as variações de horário no registro de ponto NÃO EXCEDENTES DE CINCO MINUTOS, observado o limite máximo de dez minutos diários. possibilidade de celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho. SOBREJORNADA: Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1º -Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. 2º -Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. HORAS EXTRAS: A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Pagamento das Horas-Extras A remuneração do serviço extraordinário deve ser paga em, no mínimo ,50 %a do normal 14 Resumão Compensação da Jornada de Trabalho -Legislação Trabalhista Dispensa do pagamento se o excesso de trabalho em um dia sofrer a correspondente diminuição em outro dia. Não se admite acordo de compensação tácito, devendo ser por escrito. Não será válido se houver norma coletiva em sentido contrário. Banco de Horas -Previsão em acordo ou convenção coletiva a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 1 ano. Aos trabalhadores Rurais não se aplica o Banco de Horas Considera-se TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL aquele cuja duração NÃO EXCEDA a 25 horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo PARCIAL SERÁ PROPORCIONAL À SUA JORNADA, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO PODERÃO PRESTAR HORAS EXTRAS. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 ,por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58 ,pelo número de horas de efetivo trabalho. 4.3. HORÁRIO DE TRABALHO Jornada Diurna: Trabalhador Urbano: Trabalhador Rural :das 5 as 22 hs das 5 as 21 hs -LAVOURA das 4 as 20 hs PECUÁRIA Jornada Noturna: Trabalhador Urbano: das 22 as 5 hs (hora =52 m 30 s) (+ 20 %sobre o valor da hora diurna) Exceto os trabalhadores domésticos das 21 as 5 hs -LAVOURA das 20 as 4 hs PECUÁRIA (+ 25 %sobre o valor da hora diurna) Trabalhador Rural :Jornada Mista: trabalha uma parte no horário diurno e uma parte no horário noturno 15 Resumão Horas de Sobre-aviso: Legislação Trabalhista quando o empregado permanece em sua residência esperando o chamado da empresa para executar seu serviço. Recebe 1/3 do valor da hora-base a título de hora de sobre-aviso. Escala máxima: 24 hs Horas in itinere (itinerário): o tempo despendido pelo funcionário até o seu local de trabalho é considerado jornada de trabalho se: o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público E o empregador fornecer transporte. Horas de Prontidão: quando o empregado permanece na estrada aguardando pelo serviço iminente. Recebe 2/3 do valor da hora-base a título de hora de prontidão. Escala máxima: 12 hs; é obrigatório para empresas com mais de 10 funcionários. Tolerância p/ entrada e saída é de 5 minutos (cada período), com um limite diário de 10 minutos. Se, no dia, o empregado ultrapassar os 10 minutos, será devida horaextra pelo tempo total. Cartão ou Controle de Ponto: Redução de Jornada à à Exige a participação da Entidade Sindical. A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (crise econômica); Considerações o adicional noturno (20 %sobre o valor da hora) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO das horas-extras prestadas no período noturno; o Vigia Noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos; e tem assegurado o direito ao adicional noturno de 20 %aos empregados da área petrolífera e derivados, não é aplicada a hora reduzida; o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado; a contribuição para o FGTS INCIDE sobre a remuneração mensal devida ao empregado, incluindo horas extras e adicionais eventuais; a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno; à 16 Resumão Intervalos à Legislação Trabalhista Deve haver um período mínimo de descanso dentro da jornada (intrajornada), bem como entre as jornadas (interjornadas) Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 1º -Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. 2º -Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. 3º -O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4º -Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. INTRAJORNADA: é deduzido da jornada de trabalho. jornada diária até 4 hs 0 minuto de descanso jornada superior a 4 hs até 6 hs -15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo) Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. INTERJORNADA: pela regra geral, o descanso entre 2 (duas) jornadas deve ser de 11 horas, no mínimo. 4.4. HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (CINQÜENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS. Considera-se NOTURNO, o trabalho URBANO executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 17 Resumão 4.5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Legislação Trabalhista Será assegurado a todo empregado um descanso semanal REMUNERADO de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. 4.6. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida. As empresas não poderão organizar horários que obriguem OS EMPREGADOS a fazer a refeição do almoço ANTES DAS 10 (DEZ) E DEPOIS DAS 13 (TREZE) HORAS e a de JANTAR ANTES DAS 16 (DEZESSEIS) E DEPOIS DAS 19:30 (DEZENOVE E TRINTA) HORAS. 18 Resumão Legislação Trabalhista 5. NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Profissão Jornada Normal Jornada Especial Prorrogação de Jornada Inter Jornada Intra Jornada H.E. não tem direito; Jornada superior a 8 hs/dia à Regra Geral Comissionista ganha 50 %a mais sobre as Regra Geral Puro 11 hs comissões recebidas nas horas trabalhadas a mais; Jornada 8hs Direção, Chefia, 6 hs/dia Gerência à se existir gratificação Bancário ou maior que 1/3 do salário, não existe Regra Geral 15 (PoTeCon minutos 30 hs/semana Hora Extra; Serventes Pro (deduzidos) 11 hs Sábado: dia útil H.E. 50 %a mais no valor da hora; Financeiras) não trabalhado Além das 6 ou 8hs diárias à 2 hs p/dia ou 40 hs/semana, no máximo Regra Geral Empregados em cada 3 hs de 6 hs/dia Prorrogação à máxima de 1 h/dia; 17 hs Telefonia serviço à H.E. acima de 6 hs, 50 %sobre o ou (Telefonista de descanso de 20 36 hs/semana valor da hora normal; BERETTO mesa) minutos (deduzidos) Prorrogação à Até 2 hs/dia, desde 6 hs/dia, sendo: que c/ intervalo de 2 hs entre uma 5 hs Regra Geral; exibição/limpeza e outra; Operador consecutivas p/ Entre exibição H.E. de 50 %s/ hora normal ;12 hs Cinematográfico exibição e dia/noite à 1; x p/ semana à até 10 hs 1 h p/ limpeza e cumulativas, c/ intervalo de 1 h entre lubrificação a sessão do dia e a da noite Exames à até 8 hs/dia, mediante Máximo Proibido à 4 aulas pagamento complementar de cada aulas e exames consecutivas hora pelo preço correspondente a 1 aos domingos; ou aula; Professores 6 aulas Aula Extra à remunerada de acordo nas férias à intercaladas na com o valor da aula normal só aplicação de mesma escola Motivos à necessidade imperiosa e exames (aulas de 50 m) força maior; Regra Geral Igual ao trabalho dos homens; 8 hs/dia ou 44 hs/semana Mulher 8 hs/dia ou 44 hs/semana Especial à Prorrogação à Até 2 hs/dia à com Regra Geral 15 minutos intervalo de 15 minutos antes do 11 hs antes do início início da hora-extra. da hora-extra H.E. de 50 %s/ hora normal; Regra Geral Especial à 15 minutos antes do início da hora-extra Menor 14 a 16 anos à 6 hs/dia Aprendiz à proibida Hora Extra; menor de 18 a à proibido o trabalho (Aprendiz) noturno, das 22 hs até as 5 hs; Regra Geral 16 a 18 anos à H.E.-até 2 hs/dia à deve ser 11 hs 8 hs/dia compensado na semana Força maior à até 12 hs, com ou pagamento de 50 %ref. H. Extra 44 hs/semana 19 Resumão I. BANCÁRIOS: Legislação Trabalhista jornada normal de 6 hs/dia ou 30 hs/semanais. Sábado é dia útil não trabalhado. Outros empregados, funcionários do Banco, também se beneficiam desta jornada, tais como: Po -Porteiros Te -Telefonistas Con -Contínuos Serventes -Serventes Pro -Proc. de Dados- empregado do grupo econômico; Financeiras- Empresas de crédito, financiamento ou investimento. Vigia de banco -trabalha 8 hs/dia, não é considerado bancário Bancários com jornada de 8 hs: bancários exercendo funções de Direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo; Prorrogação de jornada sem punição administrativa -a jornada do bancário poderá ser prorrogada até 8 hs diárias, não excedendo 40 hs semanais. As horas trabalhadas além das 6 hs (bancários em geral) e das 8 hs (bancários com jornada de 8 hs), de no máximo 2 hs, serão computadas como Horas-Extras. Pré-contratação de Horas-Extras -a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é NULA. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal (6 hs), sendo devidas às horas extras com o adicional de, no mínimo, 50 %Caso as horas extras sejam pactuadas após a admissão do bancário, não configura pré contratação. Intervalo Intrajornada -15 minutos, pois a jornada não ultrapassa as 6 hs diárias. 5.1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER à Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída pela CLT. à Não é regido pela CLT o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. à A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. Duração da Jornada: Trabalho Noturno: a duração normal de trabalho da mulher será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, da ordem de 20 %adicionais, no mínimo. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo Inter-Jornada: 20 Resumão Horas-Extras: Legislação Trabalhista será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou encontrarse em estado de gravidez; A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. Da Licença Gestante: Vigência do Benefício: Início do Benefício: Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias. o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário percebido pela empregada. Este benefício deverá ser pago pelo INSS até o valor máximo do teto. Acima deste valor, o empregador é quem fica responsável pelo pagamento. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade de: criança até 1 ano de idade à licença de 120 dias criança de 1 até 4 anos de idade à licença de 60 dias criança de 4 até 8 anos de idade à licença de 30 dias Valor do Benefício: Guarda Judicial ou Adoção: Aborto não criminoso: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Amamentação: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. mesmo que a mulher tenha filhos gêmeos, ela terá direito a um só benefício. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Filhos Gêmeos: Práticas discriminatórias: Da indenização: Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em INDENIZAÇÃO. 21 Resumão 5.2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR Legislação Trabalhista à Considera-se MENOR para os efeitos da CLT o trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos à O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições da CLT, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor. à É proibido qualquer trabalho a MENORES DE 16 ANOS de idade, salvo na condição de APRENDIZ, a partir dos 14 ANOS à O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola Dos Trabalhos Proibidos: Trabalho Noturno: Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e às 5 horas Ao menor não será permitido o trabalho: nos locais e serviços perigosos ou insalubres; em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. a duração normal de trabalho do menor será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias Da Duração do Trabalho: Inter-Jornada: Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: Iaté mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado II excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Horas-Extras: 22 Resumão Contrato de aprendizagem: Legislação Trabalhista é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o APRENDIZ, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, SENDO VEDADAS A PRORROGAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O limite previsto neste Art. poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica Observações: O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz II falta disciplinar grave; III ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV a pedido do aprendiz. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, É VEDADO AO MENOR DE 18 ANOS dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de PRESCRIÇÃO. 23 Resumão 6. FÉRIAS Legislação Trabalhista à Férias são um descanso anual remunerado, que devem ser pagas com acréscimo de 1/3 do salário normal Requisitos para concessão de Férias à Prazo para aquisição de Férias =12 meses Art. 130 -Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I -30 dias corridos, quando houver tido até 5 faltas; II -24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III -18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV -12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas; V -0 dia ,quando houver tido mais de 32 faltas. 1º -É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 2º -O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de aquisição (01 ano) ,o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. As faltas justificadas não são consideradas para apuração do período de férias do empregado. São faltas justificadas: I- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão; II até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; III -por 5 dias, em caso de nascimento de filho; IV -por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; V -até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; VI -no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; VII -nos dias em que estiver comprovadamente realizando vestibular; VIII -pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. aquele que faltar mais de 32 vezes durante o período aquisitivo, bem como ocorrer qualquer das hipóteses elencadas abaixo: NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS à III III IV deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias ;permanecer gozando licença, percebendo salários, por mais de 30 dias; deixar de trabalhar, percebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. se ocorrer alguma das hipóteses acima, inicia-se novo período aquisitivo. A licença na remunerada, a pedido do empregado, SUSPENDE o período aquisitivo de férias, ou seja, continua-se a contagem quando de seu retorno. 24 Resumão Legislação Trabalhista Período Concessivo das Férias (GOZO) à As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. as férias poderão ser gozadas, excepcionalmente, em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Se, porventura, o empregado adoecer no período de gozo de férias, NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DESTAS. Se durante o período de férias a empregada gestante tiver seu filho, as férias SERÃO SUSPENSAS pelos 120 dias da licença-maternidade. COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS à A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o empregado dará recibo. A época da concessão das férias será a que melhor atenda interesses do empregador. aos Exceções :Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Prazo para pagamento das Férias à O pagamento da remuneração das férias, e do abono, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. FÉRIAS COLETIVAS à Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos; o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; 25 Resumão Legislação Trabalhista Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS à salário pago por hora: apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias. salário pago por tarefa: salário pago por comissão: A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Terço Constitucional à o gozo de férias anuais será remunerada com 1/3 a mais do que o salário normal; É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Este abono independe da concordância do empregador. ABONO DE FÉRIAS à O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias, e do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias. Este abono é proibido para os empregados admitidos em regime de tempo parcial. O abono de férias, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrará a remuneração do empregado. 26 Resumão Legislação Trabalhista 6.


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Comentários

Legislação Trabalhista-Resumão
VALUSIA LORENA
01/12/2009
Quem está estudando pra concursos e gostar de materiais resumidos, este é uma ótima!

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