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Resum o
Legisla o Trabalhista
RESUMO LEGISLA O TRABALHISTA
Conte do
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Rela es de Trabalho Contrato Individual de Trabalho Contratos Especiais de Trabalho Jornada de Trabalho Normas Especiais de Tutela do Trabalho F rias Remunera o e Sal rio Normas Complementares de Prote o ao Trabalhador Sal rio Fam lia Seguro Desemprego PAT Programa de Alimenta o do Trabalhador FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Servi o Estabilidade e garantia de emprego Seguran a e Medicina no Trabalho Rescis o Contratual Direito Coletivo do Trabalho Justi a do Trabalho Processo Judici rio Trabalhista Minist rio P blico do Trabalho Direito Internacional do Trabalho Contrato de Trabalho por Tempo Determinado Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Participa o dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados pag. 02 pag. 04 pag. 09 pag. 14 pag. 19 pag. 24 pag. 28 pag. 35 pag. 36 pag. 37 pag. 37 pag. 38 pag. 39 pag. 41 pag. 45 pag. 51 pag. 55 pag. 59 pag. 71 pag. 74 pag. 77 pag. 79 pag. 80
Alexandre Jos Granzotto
Julho a Outubro / 2002
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1. RELA ES DE TRABALHO
RESUM O - LEGISLA O TRABALHISTA
S existe uma rela o de emprego quando alguns requisitos s o preenchidos, de acordo com a Legisla o (artigos 2 e 3 , da CLT). a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ mica, admite, assalaria e dirige a presta o pessoal de servi o. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela o de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUI ES DE BENEFIC NCIA, as ASSOCIA ES RECREATIVAS ou outras institui es sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. toda pessoa f sica que prestar servi os de natureza n o eventual a empregador, sob a depend ncia deste e mediante sal rio.
EMPREGADOR:
EMPREGADO:
Assim, o EMPREGADO o SUJEITO que presta servi os ao EMPREGADOR com: Pessoalidade (n o pode se fazer substituir por pessoa estranha empresa) Onerosidade (o trabalho realizado em troca de um pagamento) N o Eventualidade (deve haver habitualidade) Subordina o Jur dica (recebe ordens de seu empregador)
P O N E S
EMPREGADOR nada mais do que aquele que: Admite o empregado Dirige a presta o pessoal de servi os Assalaria o empregado
A D A
"Toda rela o de emprego uma rela o de Trabalho, mas nem toda rela o de Trabalho uma rela o de Emprego" Sempre que uma ou mais empresas tendo, cada uma delas, personalidade jur dica pr pria, estiverem sob a dire o, controle ou administra o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ mica, ser o, para os efeitos da rela o de emprego, solidariamente respons veis empresa principal e cada uma das subordinadas.
Grupo Econ mico
Se o respons vel solid rio n o participou da rela o processual como reclamado, n o pode ser sujeito passivo na execu o; A presta o de servi os a mais de uma empresa do mesmo grupo econ mico, durante a mesma jornada de trabalho, n o caracteriza a coexist ncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contr rio.
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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID NCIA SOCIAL CTPS: obrigat ria para o exerc cio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em car ter tempor rio, e para o exerc cio por conta pr pria de atividade profissional remunerada. A CTPS ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss o, a remunera o e as condi es especiais, se houver, sendo facultada a ado o de sistema manual, mec nico ou eletr nico; As anota es concernentes remunera o devem especificar o sal rio, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anota es na CTPS ser o feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicita o do trabalhador; c) no caso de rescis o contratual; ou d) necessidade de comprova o perante a Previd ncia Social.
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretar a lavratura do auto de infra o, vedado ao empregador EFETUAR ANOTA ES DESABONADORAS conduta do empregado em sua CTPS; Os acidentes do trabalho SER O OBRIGATORIAMENTE ANOTADOS pelo INSS na carteira do acidentado.
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS: Em todas as atividades ser obrigat rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr nico; A empresa que mantiver empregado n o registrado, incorrer na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-refer ncia regional, por empregado n o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid ncia.
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2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
o acordo referente rela o de emprego entre EMPREGADOR EMPREGADO. e
2.1. NATUREZA JUR DICA As autoridades administrativas e a Justi a do Trabalho, na falta de disposi es legais ou contratuais, decidir o, conforme o caso, pela jurisprud ncia, por analogia, por eq idade e outros princ pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALE A SOBRE O INTERESSE P BLICO. O direito comum ser fonte subsidi ria do direito do trabalho, naquilo em que n o for incompat vel com os princ pios fundamentais deste. Ser o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica o dos preceitos contidos na CLT; O direito de a o quanto a cr ditos resultantes das rela es de trabalho PRESCREVE: III em 5 anos para o trabalhador urbano, AT O LIMITE de 2 anos ap s a extin o do contrato; em 2 anos, ap s a extin o do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
Conte do do Contrato de Trabalho: As cl usulas contratuais s o de livre estipula o entre as partes, desde que n o contravenham aquilo que est na Lei e nos instrumentos normativos. Fontes do Direito do Trabalho Fontes Formais Heter nomas: formas de exterioriza o do direito; impostas por agente externo (CF, Leis, Acordos, Decretos, Costumes, conven es, contratos de trabalho, senten as normativas, regulamentos de empresas) pactuadas pelas partes O direito comum ser fonte subsidi ria do direito do trabalho, naquilo em que n o for incompat vel com os princ pios fundamentais deste. Principio da norma mais favor vel ao empregado
Aut nomas: Integra o:
Hierarquia:
Fontes Materiais fatores que ocasionaram o surgimento das normas;
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2.2. FORMALIDADES DO CONTRATO Pressupostos para validade da contrata o:
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Um contrato de trabalho s v lido se obedecer aos seguintes pressupostos:
C O F
CAPACIDADE:
Capacidade do Empregado (agente) Objeto L cito Formalidade exigida por Lei
proibi o de trabalho para crian as MENORES DE 14 ANOS; de 14 a 16 anos - APRENDIZ;
mesmo ausente a capacidade do empregado, os sal rios ser o devidos.
proibi o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre p/ MENORES DE 18 ANOS; trabalho noturno: adicional noturno = + 20 % s/ sal rio contribui o trabalho perigoso: adicional periculosidade = + 30 % s/ sal. Contribui o (IN-EX-EL = INflam vel / EXplosivo / ELetricidade) trabalho insalubre: adicional insalubridade m xima = + 40 %; m dia = + 30 %; m nima = + 10 % s/ Sal rio M nimo Obs.: Se o empregador oferecer os equipamentos de seguran a que eliminem a insalubridade e/ou a periculosidade, os adicionais referidos ser o eliminados. Cessado o risco, cessa o direito adicional.
OBJETO L CITO:
Se o objeto do emprego (ex. Jogo do Bicho) for IL CITO, o contrato ser NULO. Entretanto, os sal rios ser o devidos. No caso de atividade proibida (Ex. Policial Militar trabalhando como Seguran a Particular) o contrato de trabalho ser v lido mas o PM poder sofrer penalidade disciplinar. Ex.: Contrata o de servidor p blico sem a pr via aprova o em Concurso P blico. O Contrato ser NULO, conferindo ao trabalhador somente os sal rios proporcionais pelo tempo de servi o prestado, de acordo com o sal rio-m nimo.
FORMALIDADE:
2.3. CLASSIFICA O DO CONTRATO DE TRABALHO Quanto Forma: Expresso ou T cito Expresso - Contrato escrito ou verbal; realizado quando existe a vontade EXPRESSA de contrata o; necess ria a anota o na CTPS para que n o exista a multa; T cito quando n o existe a vontade manifesta de contratar algu m, mas o empregado vai ficando, vai ficando, at que se configure uma rela o de trabalho.
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2.4. DURA O DO CONTRATO DE TRABALHO
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Em regra, os contratos de Trabalho s o realizados por prazo indeterminado.
Quanto ao Prazo de Dura o: Indeterminado ou Determinado Indeterminado Determinado a Regra; existem 3 hip teses. Para ser v lido o contrato, o mesmo precisa ser expresso e por escrito. O prazo de dura o do contrato de 2 (dois) anos , exceto para o contrato de experi ncia que de 90 dias.
servi o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina o do prazo; Ex.: empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de p scoa, natal etc. atividades empresariais de car ter transit rio. Ex.: substitui o de empregados em f rias; contrato de experi ncia. O contrato tem dura o de 90 dias (n o 3 meses)
2.5. ALTERA O DO CONTRATO DE TRABALHO Para ser considerada L CITA - deve preencher 2 requisitos b sicos; a) m tuo consentimento - empregado e empregador; b) inexist ncia de preju zo ao empregado Em algumas situa es poder o ocorrer pequenas altera es, promovidas pelo empregador, mesmo sem a anu ncia do empregado ( juz variandi ). Ex.: - Transfer ncia do empregado do hor rio noturno p/ o hor rio diurno; - Revers o de empregado que ocupa cargo de ger ncia p/ outro cargo efetivo; - Transfer ncia elencados no art. 469, CLT; - Altera o por for a externa redu o salarial decorrente de negocia o coletiva (art. 7 , VI da CF).
TRANSFER NCIA (art. 469 e 470 da CLT) a altera o do local da presta o de servi os que acarreta a mudan a no domic lio do empregado; PROIBIDA sem a anu ncia do empregado (caput do art. 469);
Art. 469. Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anu ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n o se considerando transfer ncia a que n o acarretar necessariamente a mudan a do seu domic lio. l . N o est o compreendidos na proibi o deste artigo os empregados que exer am cargos de confian a e aqueles cujos contratos tenham como condi o, impl cita ou expl cita, a transfer ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi o.
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2 . l cita a transfer ncia quando ocorrer extin o do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 3 . Em caso de necessidade de servi o o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, n o obstante as restri es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa o. Art. 470. As despesas resultantes da transfer ncia correr o por conta do empregador.
Se n o houver comprova o da necessidade do servi o (motivo da transfer ncia), a transfer ncia ser presumida ABUSIVA.
2.6. SUSPENS O DO CONTRATO DE TRABALHO a cessa o tempor ria TOTAL do contrato de trabalho n o h presta o de servi os; n o h pagamento de sal rios; Casos em que o Contrato de Trabalho SUSPENSO licen a n o remunerada; aux lio-doen a (ap s os 15 dias de afastamento); suspens o disciplinar; aposentadoria provis ria; suspens o para inqu rito do est vel; exerc cio de cargo p blico n o obrigat rio; participa o em greves, sem sal rios; desempenho de cargo sindical, se houver afastamento; participa o em curso de qualifica o profissional; ocupante de cargo de diretor de S/A.
Obs.: -
2.7. INTERRUP O DO CONTRATO DE TRABALHO a cessa o tempor ria PARCIAL do contrato de trabalho n o h presta o de servi os; h pagamento de sal rios; Casos em que o Contrato de Trabalho INTERROMPIDO domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana; f rias; hip tese de aus ncias legais elencadas no artigo 473 da CLT; licen a paternidade; aus ncias consideradas justificadas pelo empregador; aus ncia no caso de aborto; doen a e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento; aviso pr vio indenizado; afastamento para inqu rito por motivo de seguran a nacional; aus ncia por trabalho nas elei es;
Obs.: -
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2.8. T RMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
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1. por decis o do empregador: 2. por decis o do empregado:
com justa causa, sem justa causa, aposentadoria; pedido de aposentadoria; demiss o, rescis o indireta,
3. por desaparecimento de uma das partes: 4. por culpa rec proca;
morte do empregador, extin o da empresa, morte do empregado;
5. por advento do termo do contrato: quando o contrato for por tempo determinado; 6. por motivo de for a-maior;
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3. CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
An lise de algumas rela es de trabalho caracter sticas: 3.1. TRABALHO RURAL (Lei n 5.889/73) EMPREGADO RURAL toda pessoa f sica que, em propriedade rural ou pr dio r stico, presta servi os de natureza n o eventual a empregador rural, sob a depend ncia deste e mediante sal rio. EMPREGADOR RURAL a pessoa f sica ou jur dica, propriet rio ou n o, que explore atividade agro-econ mica, em car ter permanente ou tempor rio, diretamente ou atrav s de prepostos e com aux lio de empregados. jornada superior a 4 hs at 6 hs -15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs 1 h (m nimo) a 2 hs (m ximo) INTER-JORNADA: JORNADA NOTURNA: n o se computando este intervalo na dura o do trabalho
INTRA-JORNADA:
Entre duas jornadas de trabalho haver um per odo m nimo de 11 horas consecutivas para descanso. considera-se trabalho noturno entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte,.
na lavoura: na atividade pecu ria:
Todo trabalho noturno SER ACRESCIDO DE 25% sobre a remunera o normal. Ao menor de 18 anos VEDADO o trabalho noturno. A dura o normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em n mero n o excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado.
HORAS-EXTRAS:
a import ncia da remunera o da hora suplementar ser , pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da hora normal. Poder ser dispensado o acr scimo de sal rio se, por for a de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia FOR COMPENSADO pela correspondente redu o em outro dia, de maneira que n o exceda o hor rio normal de trabalho.
S poder o ser DESCONTADAS do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o sal rio-m nimo: a) b) c) at o limite de 20% pela ocupa o da morada; at 25% pelo fornecimento de alimenta o, atendidos os pre os vigentes na regi o; adiantamentos em dinheiro.
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A prescri o dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais s ocorrer ap s 2 anos de cessa o do contrato de trabalho. Contra o menor de 18 anos n o corre qualquer prescri o. Ao empregado rural MAIOR DE 16 ANOS assegurado o sal rio-m nimo igual ao do empregado adulto.
3.2. TRABALHO DOM STICO (Lei n 5.859/72) EMPREGADO DOM STICO aquele que presta servi os de natureza cont nua e de finalidade n o lucrativa pessoa ou fam lia no mbito residencial destas. O empregado dom stico ter direito a f rias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias teis ap s cada per odo de 12 (doze) meses de trabalho, prestado mesma pessoa ou fam lia. Excetuando o Cap tulo referente a F RIAS, n o se aplicam aos EMPREGADOS DOM STICOS as demais disposi es da CLT.
Aos empregados dom sticos s o assegurados os benef cios e servi os da Lei Org nica da Previd ncia Social na qualidade de segurados obrigat rios. Os recursos para o custeio do plano de presta es provir o das contribui es abaixo, a serem recolhidas pelo empregador at o ltimo dia do m s seguinte quele a que se referirem e incidentes sobre o valor do sal rio-m nimo da regi o: III 8% (oito por cento) do empregador; 8% (oito por cento) do empregado dom stico.
Para configurar o emprego dom stico, o empregado dever provar que trabalha em natureza cont nua (3x ou mais por semana); A Trabalhadora Dom stica pode ser demitida ap s o parto, sem justa causa, pois a mesma N O GOZA DE ESTABILIDADE.
3.3. TRABALHO TEMPOR RIO (Lei n 6.019/74) TRABALHO TEMPOR RIO aquele prestado por pessoa f sica a uma empresa, para atender necessidade transit ria de substitui o de seu pessoal regular e permanente ou a acr scimo extraordin rio de servi os. EMPRESA DE TRABALHO TEMPOR RIO a pessoa f sica ou jur dica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposi o de outras empresas, TEMPORARIAMENTE, trabalhadores, devidamente qualificados, POR ELAS REMUNERADOS E ASSISTIDOS. O contrato entre a empresa de trabalho tempor rio e a empresa tomadora ou cliente, com rela o a um mesmo empregado, N O PODER EXCEDER DE 3 MESES.
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Prazo de Contrato:
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Ser nula de pleno direito QUALQUER CL USULA DE RESERVA, PROIBINDO a contrata o do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado sua disposi o pela empresa de trabalho tempor rio. Ficam assegurados ao TRABALHADOR TEMPOR RIO os seguintes direitos: a) remunera o equivalente percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados base hor ria, garantida, em qualquer hip tese, a percep o do sal rio-m nimo regional; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordin rias n o excedentes de 2, com acr scimo de 20% (vinte por cento); f rias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indeniza o por dispensa sem justa causa ou t rmino normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho; prote o previdenci ria
b)
c) d) e) f) g) h)
No caso de fal ncia da empresa de trabalho tempor rio, a empresa tomadora ou cliente SOLIDARIAMENTE RESPONS VEL pelo recolhimento das contribui es previdenci rias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em refer ncia ao mesmo per odo, pela remunera o e indeniza o previstas nesta Lei. O recolhimento das contribui es Previdenci rias, INCLUSIVE as do trabalhador tempor rio, bem como da taxa de contribui o do seguro de acidentes do trabalho, CABE EMPRESA DE TRABALHO TEMPOR RIO.
3.4.
ESTAGI RIO (Lei n 6.494/77) EST GIO CURRICULAR a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participa o em situa es reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jur dicas de direito p blico ou privado, sob responsabilidade e coordena o da institui o de ensino. As Pessoas Jur dicas de Direito Privado, os rg os da Administra o P blica e as Institui es de Ensino podem aceitar, como ESTAGI RIOS, alunos regularmente matriculados e que venham freq entando, EFETIVAMENTE, cursos vinculados estrutura do ensino p blico e particular, nos n veis superior, profissionalizante de 2 Grau e supletivo. O est gio somente poder verificar-se em unidades que tenham condi es de proporcionar experi ncia pratica na linha de forma o, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condi es de estagiar;
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A realiza o do est gio dar-se- mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com INTERVENI NCIA OBRIGAT RIA DA INSTITUI O DE ENSINO. O EST GIO N O CRIA V NCULO EMPREGAT CIO de qualquer natureza e o ESTAGI RIO poder receber bolsa, ou outra forma de contrapresta o que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legisla o previdenci ria, devendo o estudante, em qualquer hip tese, estar segurado contra acidentes pessoais. A jornada de atividade em est gio, a ser cumprida pelo estudante, dever compatibilizar-se com seu hor rio escolar e com o hor rio da parte em que venha a ocorrer o est gio. Nos per odos de f rias escolares, a jornada de est gio ser estabelecida de comum acordo entre o estagi rio e a parte concedente do est gio, sempre com a interveni ncia da institui o de ensino
3.5.
TERCEIRIZA O a contrata o de trabalhadores por empresa interposta ILEGAL, formando-se o v nculo empregat cio diretamente com o tomador de servi os, salvo no caso de trabalho tempor rio; n o gera v nculo de emprego com rg os da Administra o P blica Direta, Indireta ou Funda o; o INADIMPLEMENTO das obriga es trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade SUBSIDI RIA do tomador dos servi os, inclusive quanto aos rg os da Administra o Direta, desde que hajam participado da rela o processual. Portanto, a contrata o de m o-de-obra por empresa interposta V LIDA apenas nestes casos:
T V A C M
Trabalho tempor rio (m ximo de 3 meses); Vigil ncia Asseio e limpeza Conserva o (portaria, jardinagem, etc) Meio (atividade ligada atividade meio)
A terceiriza o n o gerar v nculo empregat cio com a Administra o P blica, contudo, assim como qualquer empresa tomadora de servi os de empresa interposta, TER RESPONSABILIDADE SUBSIDI RIA.
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3.6.
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DIRETOR DE SOCIEDADE: considerado Empregado ? Se durante o per odo que tal empregado ocupar o cargo de Diretor (atrav s de elei o), e ele permanecer sob subordina o jur dica, v lido o contrato de trabalho (rela o de emprego) e o tempo ser computado para todos os efeitos legais.
Art. 9 - Ser o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica o dos preceitos contidos na CLT.
3.7.
DAS COOPERATIVAS
Art. 442. - Contrato individual de trabalho o acordo t cito ou expresso, correspondente rela o de emprego. Par grafo nico. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n o existe v nculo empregat cio entre ela e seus associados, nem entre estes (associados) e os tomadores de servi os daquela (cooperativa).
Se houver fraude e estiverem presentes os requisitos elencados nos artigos 2 e 3 , da CLT, a rela o de emprego restar CARACTERIZADA.
3.8. DO TRABALHADOR EVENTUAL aquele que presta servi o em car ter eventual, fortuito, espor dico Ex.: Chapas
3.9. DO TRABALHADOR AVULSO Caracter sticas: liberdade na presta o de servi os n o tem v nculo de emprego nem com o sindicato nem com a tomadora de servi os; intermedia o de m o-de-obra realizada pelo sindicato ou rg o gestor de m o-de-obra (encargos, sal rios e direitos devidamente recolhidos); realizado um rateio entre as pessoas que participaram da presta o de servi os; o servi o prestado em curto per odo; todos os direitos s o garantidos ao trabalhador avulso Ex.: Estivador, Amarrador de embarca o no porto, etc.
3.10. DO TRABALHADOR AUT NOMO Ex.: Representante Comercial
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Resum o 4. JORNADA DE TRABALHO
quantidade de labor di rio do empregado. 4.1. LIMITA O DA JORNADA JORNADA NORMAL / ORDIN RIA:
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8 hs/dia ou 44 hs/semana (REGRA)
4.2. FORMAS DE PRORROGA O JORNADA EXTRAORDIN RIA: aquela que exceda a jornada normal. O empregador pode trocar a Hora-Extra por folga (na mesma semana), e para tanto deve existir acordo ou conven o coletiva; ou pode pagar como hora-extra. (adicional de 50 % sobre a hora-normal)
Algumas profiss es t m uma jornada diferenciada, o que veremos mais adiante.
N o ser o descontadas nem computadas como JORNADA EXTRAORDIN RIA as varia es de hor rio no registro de ponto N O EXCEDENTES DE CINCO MINUTOS, observado o limite m ximo de dez minutos di rios. possibilidade de celebra o de acordo de prorroga o de jornada de trabalho.
SOBREJORNADA:
Art. 59. - A dura o normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em n mero n o excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
1 - Do acordo ou contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a import ncia da remunera o da hora suplementar, que ser , pelo menos, 50% (cinq enta por cento) superior da hora normal. 2 - Poder ser dispensado o acr scimo de sal rio se, por for a de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui o em outro dia, de maneira que n o exceda o hor rio normal da semana nem seja ultrapassado o limite m ximo de 10 (dez) horas di rias.
HORAS EXTRAS:
A dura o do trabalho normal n o deve ser superior a 8 horas di rias e 44 horas semanais, facultadas a compensa o de hor rios e a redu o da jornada, mediante acordo ou conven o coletiva de trabalho;
Pagamento das Horas-Extras
A remunera o do servi o extraordin rio deve ser paga em, no m nimo , 50 % a do normal
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Compensa o da Jornada de Trabalho -
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Dispensa do pagamento se o excesso de trabalho em um dia sofrer a correspondente diminui o em outro dia. N o se admite acordo de compensa o t cito, devendo ser por escrito. N o ser v lido se houver norma coletiva em sentido contr rio.
Banco de Horas - Previs o em acordo ou conven o coletiva a compensa o dever ocorrer no prazo m ximo de 1 ano. Aos trabalhadores Rurais n o se aplica o Banco de Horas Considera-se TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL aquele cuja dura o N O EXCEDA a 25 horas semanais. O sal rio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo PARCIAL SER PROPORCIONAL SUA JORNADA, em rela o aos empregados que cumprem, nas mesmas fun es, tempo integral. Os empregados sob o regime de tempo parcial N O PODER O PRESTAR HORAS EXTRAS.
O sal rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o sal rio mensal correspondente dura o do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o n mero de horas dessa dura o. No caso do empregado diarista, o sal rio-hora normal ser obtido dividindo-se o sal rio di rio correspondente dura o do trabalho, estabelecido no art. 58 , pelo n mero de horas de efetivo trabalho.
4.3. HOR RIO DE TRABALHO Jornada Diurna: Trabalhador Urbano: Trabalhador Rural : das 5 as 22 hs das 5 as 21 hs - LAVOURA das 4 as 20 hs PECU RIA
Jornada Noturna: Trabalhador Urbano: das 22 as 5 hs (hora = 52 m 30 s) (+ 20 % sobre o valor da hora diurna) Exceto os trabalhadores dom sticos das 21 as 5 hs - LAVOURA das 20 as 4 hs PECU RIA (+ 25 % sobre o valor da hora diurna)
Trabalhador Rural :
Jornada Mista: trabalha uma parte no hor rio diurno e uma parte no hor rio noturno
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Resum o
Horas de Sobre-aviso:
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quando o empregado permanece em sua resid ncia esperando o chamado da empresa para executar seu servi o. Recebe 1/3 do valor da hora-base a t tulo de hora de sobre-aviso. Escala m xima: 24 hs
Horas in itinere (itiner rio):
o tempo despendido pelo funcion rio at o seu local de trabalho considerado jornada de trabalho se: o local for de dif cil acesso ou n o servido por transporte p blico E o empregador fornecer transporte.
Horas de Prontid o:
quando o empregado permanece na estrada aguardando pelo servi o iminente. Recebe 2/3 do valor da hora-base a t tulo de hora de prontid o. Escala m xima: 12 hs; obrigat rio para empresas com mais de 10 funcion rios. Toler ncia p/ entrada e sa da de 5 minutos (cada per odo), com um limite di rio de 10 minutos. Se, no dia, o empregado ultrapassar os 10 minutos, ser devida horaextra pelo tempo total.
Cart o ou Controle de Ponto:
Redu o de Jornada
Exige a participa o da Entidade Sindical. A dura o do trabalho normal n o deve ser superior a 8 horas di rias e 44 horas semanais, facultadas a compensa o de hor rios e a redu o da jornada, mediante acordo ou conven o coletiva de trabalho (crise econ mica); Considera es o adicional noturno (20 % sobre o valor da hora) INTEGRA A BASE DE C LCULO das horas-extras prestadas no per odo noturno; o Vigia Noturno tem direito hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos; e tem assegurado o direito ao adicional noturno de 20 %; aos empregados da rea petrol fera e derivados, n o aplicada a hora reduzida; o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o sal rio do empregado; a contribui o para o FGTS INCIDE sobre a remunera o mensal devida ao empregado, incluindo horas extras e adicionais eventuais; a transfer ncia para o per odo diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno;
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Resum o Intervalos
Legisla o Trabalhista
Deve haver um per odo m nimo de descanso dentro da jornada (intrajornada), bem como entre as jornadas (interjornadas)
Art. 71. - Em qualquer trabalho cont nuo, cuja dura o exceda de 6 (seis) horas, obrigat ria a concess o de um intervalo para repouso ou alimenta o, o qual ser , no m nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contr rio, n o poder exceder de 2 (duas) horas. 1 - N o excedendo de 6 horas o trabalho, ser , entretanto, obrigat rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a dura o ultrapassar 4 horas. 2 - Os intervalos de descanso n o s o computados na dura o do trabalho. 3 - O limite m nimo de 1 (uma) hora para repouso ou refei o poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Seguran a e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exig ncias concernentes organiza o dos refeit rios e quando os respectivos empregados n o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimenta o, previsto neste artigo, n o for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o per odo correspondente com um acr scimo de no m nimo 50% (cinq enta por cento) sobre o valor da remunera o da hora normal de trabalho.
INTRAJORNADA: deduzido da jornada de trabalho. jornada di ria at 4 hs 0 minuto de descanso jornada superior a 4 hs at 6 hs -15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs 1 h (m nimo) a 2 hs (m ximo)
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, n o previstos em Lei, representam tempo disposi o da empresa, remunerados como servi o extraordin rio, se acrescidos ao final da jornada.
INTERJORNADA: pela regra geral, o descanso entre 2 (duas) jornadas deve ser de 11 horas, no m nimo.
4.4. HOR RIO DE TRABALHO NOTURNO Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunera o superior do diurno e, para esse efeito, sua remunera o ter um acr scimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (CINQ ENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
Considera-se NOTURNO, o trabalho URBANO executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
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4.5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
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Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal REMUNERADO de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni ncia p blica ou necessidade imperiosa do servi o, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos servi os que exijam trabalho aos domingos, com exce o quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscaliza o.
4.6. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A dire o das empresas dever organizar as turmas de empregados, para a execu o dos seus servi os, de maneira que prevale a sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun o, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. Aos empregados que exer am a mesma fun o ser permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso n o importe em preju zo dos servi os, cujo chefe ou encarregado resolver sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida. As empresas n o poder o organizar hor rios que obriguem OS EMPREGADOS a fazer a refei o do almo o ANTES DAS 10 (DEZ) E DEPOIS DAS 13 (TREZE) HORAS e a de JANTAR ANTES DAS 16 (DEZESSEIS) E DEPOIS DAS 19:30 (DEZENOVE E TRINTA) HORAS.
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Resum o
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5. NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Profiss o Jornada Normal Jornada Especial Prorroga o de Jornada Inter Jornada Intra Jornada
H.E. n o tem direito; Jornada superior a 8 hs/dia Regra Geral Comissionista ganha 50 % a mais sobre as Regra Geral Puro 11 hs comiss es recebidas nas horas trabalhadas a mais; Jornada 8hs Dire o, Chefia, 6 hs/dia Ger ncia se existir gratifica o Banc rio ou maior que 1/3 do sal rio, n o existe Regra Geral 15 (PoTeCon minutos 30 hs/semana Hora Extra; Serventes Pro (deduzidos) 11 hs S bado: dia til H.E. 50 % a mais no valor da hora; Financeiras) n o trabalhado Al m das 6 ou 8hs di rias 2 hs p/dia ou 40 hs/semana, no m ximo Regra Geral Empregados em cada 3 hs de 6 hs/dia Prorroga o m xima de 1 h/dia; 17 hs Telefonia servi o H.E. - acima de 6 hs, 50 % sobre o ou (Telefonista de descanso de 20 36 hs/semana valor da hora normal; BERETTO mesa) minutos (deduzidos) Prorroga o At 2 hs/dia, desde 6 hs/dia, sendo: que c/ intervalo de 2 hs entre uma 5 hs Regra Geral; exibi o/limpeza e outra; Operador consecutivas p/ Entre exibi o H.E. - de 50 % s/ hora normal ; 12 hs Cinematogr fico exibi o e dia/noite 1; x p/ semana at 10 hs 1 h p/ limpeza e cumulativas, c/ intervalo de 1 h entre lubrifica o a sess o do dia e a da noite Exames at 8 hs/dia, mediante M ximo Proibido 4 aulas pagamento complementar de cada aulas e exames consecutivas hora pelo pre o correspondente a 1 aos domingos; ou aula; Professores 6 aulas Aula Extra remunerada de acordo nas f rias intercaladas na com o valor da aula normal s aplica o de mesma escola Motivos necessidade imperiosa e exames (aulas de 50 m) for a maior; Regra Geral Igual ao trabalho dos homens; 8 hs/dia ou 44 hs/semana Mulher 8 hs/dia ou 44 hs/semana Especial Prorroga o At 2 hs/dia com Regra Geral 15 minutos intervalo de 15 minutos antes do 11 hs antes do in cio in cio da hora-extra. da hora-extra H.E. - de 50 % s/ hora normal; Regra Geral Especial 15 minutos antes do in cio da hora-extra
Menor
14 a 16 anos 6 hs/dia Aprendiz proibida Hora Extra; menor de 18 a proibido o trabalho (Aprendiz) noturno, das 22 hs at as 5 hs; Regra Geral 16 a 18 anos H.E.- at 2 hs/dia deve ser 11 hs 8 hs/dia compensado na semana For a maior at 12 hs, com ou pagamento de 50 % ref. H. Extra 44 hs/semana
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I. BANC RIOS:
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jornada normal de 6 hs/dia ou 30 hs/semanais. S bado dia til n o trabalhado. Outros empregados, funcion rios do Banco, tamb m se beneficiam desta jornada, tais como:
Po - Porteiros Te - Telefonistas Con - Cont nuos Serventes - Serventes Pro - Proc. de Dados- empregado do grupo econ mico; Financeiras- Empresas de cr dito, financiamento ou investimento.
Vigia de banco - trabalha 8 hs/dia, n o considerado banc rio Banc rios com jornada de 8 hs: banc rios exercendo fun es de Dire o, ger ncia, fiscaliza o, chefia e equivalentes, desde que o valor da gratifica o n o seja inferior a 1/3 do sal rio do cargo efetivo; Prorroga o de jornada sem puni o administrativa - a jornada do banc rio poder ser prorrogada at 8 hs di rias, n o excedendo 40 hs semanais. As horas trabalhadas al m das 6 hs (banc rios em geral) e das 8 hs (banc rios com jornada de 8 hs), de no m ximo 2 hs, ser o computadas como Horas-Extras. Pr -contrata o de Horas-Extras - a contrata o do servi o suplementar, quando da admiss o do trabalhador banc rio, NULA. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal (6 hs), sendo devidas s horas extras com o adicional de, no m nimo, 50 %. Caso as horas extras sejam pactuadas ap s a admiss o do banc rio, n o configura pr contrata o. Intervalo Intrajornada - 15 minutos, pois a jornada n o ultrapassa as 6 hs di rias.
5.1. PROTE O AO TRABALHO DA MULHER
Os preceitos que regulam o trabalho masculino s o aplic veis ao trabalho feminino, naquilo em que n o colidirem com a prote o especial institu da pela CLT. N o regido pela CLT o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da fam lia da mulher e esteja esta sob a dire o do esposo, do pai, da m e, do tutor ou do filho. A ado o de medidas de prote o ao trabalho das mulheres considerada de ordem p blica, n o justificando, em hip tese alguma, a redu o de sal rio. Dura o da Jornada: Trabalho Noturno: a dura o normal de trabalho da mulher ser de, no m ximo, 8 (oito) horas di rias. O trabalho noturno das mulheres ter sal rio superior ao diurno, da ordem de 20 % adicionais, no m nimo. Cada hora do per odo noturno de trabalho das mulheres ter 52 (cinq enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. haver um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no m nimo
Inter-Jornada:
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Horas-Extras:
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ser obrigat rio um descanso de 15 (quinze) minutos no m nimo, antes do in cio do per odo extraordin rio do trabalho. N o constitui justo motivo para a rescis o do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contra do matrim nio ou encontrarse em estado de gravidez; A empregada gestante tem direito licen a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; A empregada deve, mediante atestado m dico, notificar o seu empregador da data do in cio do afastamento do emprego, que poder ocorrer entre o 28 (vig simo oitavo) dia antes do parto e a ocorr ncia deste.
Da Licen a Gestante:
Vig ncia do Benef cio: In cio do Benef cio:
Em caso de parto antecipado, a mulher ter direito aos 120 dias. o valor do benef cio n o poder ser inferior ao sal rio percebido pela empregada. Este benef cio dever ser pago pelo INSS at o valor m ximo do teto. Acima deste valor, o empregador quem fica respons vel pelo pagamento. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado o de crian a ser concedida licen amaternidade de: crian a at 1 ano de idade licen a de 120 dias crian a de 1 at 4 anos de idade licen a de 60 dias crian a de 4 at 8 anos de idade licen a de 30 dias
Valor do Benef cio:
Guarda Judicial ou Ado o:
Aborto n o criminoso:
Em caso de aborto n o criminoso, comprovado por atestado m dico oficial, a mulher ter um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar fun o que ocupava antes de seu afastamento.
Amamenta o:
Para amamentar o pr prio filho, at que este complete 6 meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. mesmo que a mulher tenha filhos g meos, ela ter direito a um s benef cio. proibi o de diferen a de sal rios, de exerc cio de fun es e de crit rio de admiss o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Filhos G meos:
Pr ticas discriminat rias:
Da indeniza o:
Quando a reintegra o do empregado est vel for desaconselh vel, dado o grau de incompatibilidade resultante do diss dio, especialmente quando for o empregador pessoa f sica, o tribunal do trabalho poder converter aquela obriga o em INDENIZA O.
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Resum o
5.2. PROTE O AO TRABALHO DO MENOR
Legisla o Trabalhista
Considera-se MENOR para os efeitos da CLT o trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos O trabalho do menor reger-se- pelas disposi es da CLT, exceto no servi o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam lia do menor e esteja este sob a dire o do pai, m e ou tutor. proibido qualquer trabalho a MENORES DE 16 ANOS de idade, salvo na condi o de APRENDIZ, a partir dos 14 ANOS O trabalho do menor n o poder ser realizado em locais prejudiciais sua forma o, ao seu desenvolvimento f sico, ps quico, moral e social e em hor rios e locais que n o permitam a freq ncia escola Dos Trabalhos Proibidos: Trabalho Noturno: Ao menor de 18 anos vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no per odo compreendido entre as 22 e s 5 horas
Ao menor n o ser permitido o trabalho: nos locais e servi os perigosos ou insalubres; em locais ou servi os prejudiciais sua moralidade em servi o que demande o emprego de for a muscular superior a 20 quilos para o trabalho cont nuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. a dura o normal de trabalho do menor ser de, no m ximo, 8 (oito) horas di rias
Da Dura o do Trabalho: Inter-Jornada:
Ap s cada per odo de trabalho efetivo, quer cont nuo, quer dividido em 2 turnos, haver um intervalo de repouso, n o inferior a 11 horas vedado prorrogar a dura o normal di ria do trabalho do menor, salvo: Iat mais 2 horas, independentemente de acr scimo salarial, mediante conven o ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui o em outro, de modo a ser observado o limite m ximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado II excepcionalmente, por motivo de for a maior, at o m ximo de 12 horas, com acr scimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind vel ao funcionamento do estabelecimento.
Horas-Extras:
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Resum o
Contrato de aprendizagem:
Legisla o Trabalhista
o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma o t cnico-profissional met dica, compat vel com o seu desenvolvimento f sico, moral e psicol gico, e o APRENDIZ, a executar, com zelo e dilig ncia, as tarefas necess rias a essa forma o.
Ao menor aprendiz, salvo condi o mais favor vel, ser garantido o sal rio m nimo hora. O contrato de aprendizagem n o poder ser estipulado por mais de dois anos. A dura o do trabalho do aprendiz n o exceder de 6 horas di rias, SENDO VEDADAS A PRORROGA O E A COMPENSA O DE JORNADA. O limite previsto neste Art. poder ser de at oito horas di rias para os aprendizes que j tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem te rica
Observa es: O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser obrigado a conceder-lhes o tempo que for necess rio para a freq ncia s aulas. O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip teses: I desempenho insuficiente ou inadapta o do aprendiz II falta disciplinar grave; III aus ncia injustificada escola que implique perda do ano letivo; ou IV a pedido do aprendiz. l cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos sal rios. Tratando-se, por m, de rescis o do contrato de trabalho, VEDADO AO MENOR DE 18 ANOS dar, sem assist ncia dos seus respons veis legais, quita o ao empregador pelo recebimento da indeniza o que lhe for devida. Contra os menores de 18 anos n o corre nenhum prazo de PRESCRI O.
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Resum o 6. F RIAS
Legisla o Trabalhista
F rias s o um descanso anual remunerado, que devem ser pagas com acr scimo de 1/3 do sal rio normal Requisitos para concess o de F rias Prazo para aquisi o de F rias = 12 meses
Art. 130 - Ap s cada per odo de 12 (doze) meses de vig ncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a f rias, na seguinte propor o: I - 30 dias corridos, quando houver tido at 5 faltas; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas; V - 0 dia , quando houver tido mais de 32 faltas. 1 - vedado descontar, do per odo de f rias, as faltas do empregado ao servi o. 2 - O per odo das f rias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servi o.
Sempre que as f rias forem concedidas ap s o prazo de aquisi o (01 ano) , o empregador pagar em dobro a respectiva remunera o.
As faltas justificadas n o s o consideradas para apura o do per odo de f rias do empregado. S o faltas justificadas: I-
at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do c njuge, ascendente, descendente, irm o; II at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 dias, em caso de nascimento de filho; IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doa o volunt ria de sangue; V - at 2 dias consecutivos ou n o, para o fim de se alistar eleitor; VI - no per odo de tempo em que tiver de cumprir as exig ncias do Servi o Militar; VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando vestibular; VIII - pelo tempo que se fizer necess rio, quando tiver que comparecer a ju zo. aquele que faltar mais de 32 vezes durante o per odo aquisitivo, bem como ocorrer qualquer das hip teses elencadas abaixo:
N O TER DIREITO A F RIAS
III III IV
deixar o emprego e n o for readmitido dentro de 60 dias ; permanecer gozando licen a, percebendo sal rios, por mais de 30 dias; deixar de trabalhar, percebendo sal rio, por mais de 30 dias, em virtude de paralisa o parcial ou total dos servi os da empresa; tiver percebido da Previd ncia Social presta es de acidente de trabalho ou de aux lio-doen a por mais de 6 meses, embora descont nuos.
se ocorrer alguma das hip teses acima, inicia-se novo per odo aquisitivo. A licen a na remunerada, a pedido do empregado, SUSPENDE o per odo aquisitivo de f rias, ou seja, continua-se a contagem quando de seu retorno.
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Resum o
Legisla o Trabalhista
Per odo Concessivo das F rias (GOZO) As f rias ser o concedidas por ato do empregador, em um s per odo, dentro dos 12 (doze) meses subseq entes data em que o empregado tiver adquirido o direito. as f rias poder o ser gozadas, excepcionalmente, em 2 per odos, um dos quais n o poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as f rias ser o sempre concedidas de uma s vez. Durante as f rias, o empregado n o poder prestar servi os a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz -lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Se, porventura, o empregado adoecer no per odo de gozo de f rias, N O HAVER SUSPENS O DESTAS. Se durante o per odo de f rias a empregada gestante tiver seu filho, as f rias SER O SUSPENSAS pelos 120 dias da licen a-maternidade.
COMUNICA O DAS F RIAS A concess o das f rias ser comunicada, por escrito, ao empregado, com anteced ncia de, no m nimo, 30 dias. Dessa participa o o empregado dar recibo. A poca da concess o das f rias ser a que melhor atenda interesses do empregador. aos
Exce es : Os membros de uma fam lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter o direito a gozar f rias no mesmo per odo, se assim o desejarem e se disto n o resultar preju zo para o servi o. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas f rias com as f rias escolares.
Prazo para pagamento das F rias O pagamento da remunera o das f rias, e do abono, ser o efetuados at 2 dias antes do in cio do respectivo per odo. F RIAS COLETIVAS Poder o ser concedidas f rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As f rias poder o ser gozadas em 2 per odos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos; o empregador comunicar ao rg o local do Minist rio do Trabalho, com a anteced ncia m nima de 15 dias, as datas de in cio e fim das f rias;
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Resum o
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Em igual prazo, o empregador enviar c pia da aludida comunica o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixa o de aviso nos locais de trabalho. Os empregados contratados h menos de 12 meses gozar o, na oportunidade, f rias proporcionais, iniciando-se, ent o, novo per odo aquisitivo.
REMUNERA O DAS F RIAS sal rio pago por hora: apurar-se- a m dia do per odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal rio na data da concess o das f rias. tomar-se- por base a m dia da produ o no per odo aquisitivo, aplicando-se o valor da remunera o da tarefa na data da concess o das f rias. apurar-se- a m dia percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem concess o das f rias.
sal rio pago por tarefa:
sal rio pago por comiss o:
A parte do sal rio paga em utilidades ser computada de acordo com a anota o na Carteira de Trabalho e Previd ncia Social. Os adicionais por trabalho extraordin rio, noturno, insalubre ou perigoso ser o computados no sal rio que servir de base ao c lculo da remunera o das f rias. Ter o Constitucional o gozo de f rias anuais ser remunerada com 1/3 a mais do que o sal rio normal; facultado ao empregado converter 1/3 do per odo de f rias a que tiver direito em abono pecuni rio, no valor da remunera o que lhe seria devida nos dias correspondentes. Este abono independe da concord ncia do empregador.
ABONO DE F RIAS
O abono de f rias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do t rmino do per odo aquisitivo. O pagamento da remunera o das f rias, e do abono, ser o efetuados at 2 (dois) dias antes do in cio do respectivo per odo de gozo das f rias. O empregado dar quita o do pagamento, com indica o do in cio e do t rmino das f rias. Este abono proibido para os empregados admitidos em regime de tempo parcial. O abono de f rias, desde que n o excedente de 20 (vinte) dias do sal rio, n o integrar a remunera o do empregado.
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Resum o
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6.1
Legislação Trabalhista-Resumão
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