Nova lei sobre estágios, a vigor desde 26/09/2008...
LEI N 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Disp e sobre o est gio de estudantes; altera a reda o do art. 428 da Consolida o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar o de 1994, o par grafo nico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provis ria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d outras provid ncias.
O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP TULO I DA DEFINI O, CLASSIFICA O E RELA ES DE EST GIO Art. 1o Est gio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa prepara o para o trabalho produtivo de educandos que estejam freq entando o ensino regular em institui es de educa o superior, de educa o profissional, de ensino m dio, da educa o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa o de jovens e adultos. 1o O est gio faz parte do projeto pedag gico do curso, al m de integrar o itiner rio formativo do educando. 2o O est gio visa ao aprendizado de compet ncias pr prias da atividade profissional e contextualiza o curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad e para o trabalho. Art. 2o O est gio poder ser obrigat rio ou n o-obrigat rio, conforme determina o das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e rea de ensino e do projeto pedag gico do curso. 1o Est gio obrigat rio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga hor ria requisito para aprova o e obten o de diploma. 2o Est gio n o-obrigat rio aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida carga hor ria regular e obrigat ria. 3o As atividades de extens o, de monitorias e de inicia o cient fica na educa o superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poder o ser equiparadas ao est gio em caso de previs o no projeto pedag gico do curso.
Art. 3o O est gio, tanto na hip tese do 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmo dispositivo, n o cria v nculo empregat cio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I matr cula e freq ncia regular do educando em curso de educa o superior, de educa o profissional, de ensino m dio, da educa o especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa o de jovens e adultos e atestados pela institui o de ensino; II celebra o de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do est gio e a institui o de ensino; III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no est gio e aquelas previstas no termo de compromisso. 1o O est gio, como ato educativo escolar supervisionado, dever ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da institui o de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relat rios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por men o de aprova o final. 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obriga o contida no termo de compromisso caracteriza v nculo de emprego do educando com a parte concedente do est gio para todos os fins da legisla o trabalhista e previdenci ria. Art. 4o A realiza o de est gios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Pa s, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto tempor rio de estudante, na forma da legisla o aplic vel. Art. 5o As institui es de ensino e as partes cedentes de est gio podem, a seu crit rio, recorrer a servi os de agentes de integra o p blicos e privados, mediante condi es acordadas em instrumento jur dico apropriado, devendo ser observada, no caso de contrata o com recursos p blicos, a legisla o que estabelece as normas gerais de licita o. 1o Cabe aos agentes de integra o, como auxiliares no processo de aperfei oamento do instituto do est gio: I identificar oportunidades de est gio; II ajustar suas condi es de realiza o; III fazer o acompanhamento administrativo; IV encaminhar negocia o de seguros contra acidentes pessoais; V cadastrar os estudantes. 2o vedada a cobran a de qualquer valor dos estudantes, a t tulo de remunera o pelos servi os referidos nos incisos deste artigo. 3o Os agentes de integra o ser o responsabilizados civilmente se indicarem estagi rios para a realiza o de atividades n o compat veis com a programa o curricular estabelecida para
cada curso, assim como estagi rios matriculados em cursos ou institui es para as quais n o h previs o de est gio curricular. Art. 6o O local de est gio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas institui es de ensino ou pelos agentes de integra o. CAP TULO II DA INSTITUI O DE ENSINO Art. 7o S o obriga es das institui es de ensino, em rela o aos est gios de seus educandos: I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condi es de adequa o do est gio proposta pedag gica do curso, etapa e modalidade da forma o escolar do estudante e ao hor rio e calend rio escolar; II avaliar as instala es da parte concedente do est gio e sua adequa o forma o cultural e profissional do educando; III indicar professor orientador, da rea a ser desenvolvida no est gio, como respons vel pelo acompanhamento e avalia o das atividades do estagi rio; IV exigir do educando a apresenta o peri dica, em prazo n o superior a 6 (seis) meses, de relat rio das atividades; V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagi rio para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI elaborar normas complementares e instrumentos de avalia o dos est gios de seus educandos; VII comunicar parte concedente do est gio, no in cio do per odo letivo, as datas de realiza o de avalia es escolares ou acad micas. Par grafo nico. O plano de atividades do estagi rio, elaborado em acordo das 3 (tr s) o partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3 desta Lei, ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 8o facultado s institui es de ensino celebrar com entes p blicos e privados conv nio de concess o de est gio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condi es de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. Par grafo nico. A celebra o de conv nio de concess o de est gio entre a institui o de ensino e a parte concedente n o dispensa a celebra o do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAP TULO III DA PARTE CONCEDENTE Art. 9o As pessoas jur dicas de direito privado e os rg os da administra o p blica direta, aut rquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios, bem como profissionais liberais de n vel superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscaliza o profissional, podem oferecer est gio, observadas as seguintes obriga es: I celebrar termo de compromisso com a institui o de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II ofertar instala es que tenham condi es de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III indicar funcion rio de seu quadro de pessoal, com forma o ou experi ncia profissional na rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagi rio, para orientar e supervisionar at 10 (dez) estagi rios simultaneamente; IV contratar em favor do estagi rio seguro contra acidentes pessoais, cuja ap lice seja compat vel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V por ocasi o do desligamento do estagi rio, entregar termo de realiza o do est gio com indica o resumida das atividades desenvolvidas, dos per odos e da avalia o de desempenho; VI manter disposi o da fiscaliza o documentos que comprovem a rela o de est gio; VII enviar institui o de ensino, com periodicidade m nima de 6 (seis) meses, relat rio de atividades, com vista obrigat ria ao estagi rio. Par grafo nico. No caso de est gio obrigat rio, a responsabilidade pela contrata o do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder , alternativamente, ser assumida pela institui o de ensino. CAP TULO IV DO ESTAGI RIO Art. 10. A jornada de atividade em est gio ser definida de comum acordo entre a institui o de ensino, a parte concedente e o aluno estagi rio ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compat vel com as atividades escolares e n o ultrapassar: I 4 (quatro) horas di rias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educa o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educa o de jovens e adultos; II 6 (seis) horas di rias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educa o profissional de n vel m dio e do ensino m dio regular.
o 1 O est gio relativo a cursos que alternam teoria e pr tica, nos per odos em que n o est o programadas aulas presenciais, poder ter jornada de at 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedag gico do curso e da institui o de ensino.
2o Se a institui o de ensino adotar verifica es de aprendizagem peri dicas ou finais, nos per odos de avalia o, a carga hor ria do est gio ser reduzida pelo menos metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 11. A dura o do est gio, na mesma parte concedente, n o poder exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagi rio portador de defici ncia. Art. 12. O estagi rio poder receber bolsa ou outra forma de contrapresta o que venha a ser acordada, sendo compuls ria a sua concess o, bem como a do aux lio-transporte, na hip tese de est gio n o obrigat rio. 1o A eventual concess o de benef cios relacionados a transporte, alimenta o e sa de, entre outros, n o caracteriza v nculo empregat cio. 2o Poder o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previd ncia Social. Art. 13. assegurado ao estagi rio, sempre que o est gio tenha dura o igual ou superior a 1 (um) ano, per odo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas f rias escolares. 1o O recesso de que trata este artigo dever ser remunerado quando o estagi rio receber bolsa ou outra forma de contrapresta o. 2o Os dias de recesso previstos neste artigo ser o concedidos de maneira proporcional, nos casos de o est gio ter dura o inferior a 1 (um) ano. Art. 14. Aplica-se ao estagi rio a legisla o relacionada sa de e seguran a no trabalho, sendo sua implementa o de responsabilidade da parte concedente do est gio. CAP TULO V DA FISCALIZA O Art. 15. A manuten o de estagi rios em desconformidade com esta Lei caracteriza v nculo de emprego do educando com a parte concedente do est gio para todos os fins da legisla o trabalhista e previdenci ria. 1o A institui o privada ou p blica que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficar impedida de receber estagi rios por 2 (dois) anos, contados da data da decis o definitiva do processo administrativo correspondente. 2o A penalidade de que trata o 1o deste artigo limita-se filial ou ag ncia em que for cometida a irregularidade. CAP TULO VI DAS DISPOSI ES GERAIS Art. 16. O termo de compromisso dever ser firmado pelo estagi rio ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da institui o de ensino, vedada a atua o dos agentes de integra o a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O n mero m ximo de estagi rios em rela o ao quadro de pessoal das entidades concedentes de est gio dever atender s seguintes propor es: I de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagi rio; II de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: at 2 (dois) estagi rios; III de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: at 5 (cinco) estagi rios; IV acima de 25 (vinte e cinco) empregados: at 20% (vinte por cento) de estagi rios. 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do est gio. 2o Na hip tese de a parte concedente contar com v rias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo ser o aplicados a cada um deles. 3o Quando o c lculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fra o, poder ser arredondado para o n mero inteiro imediatamente superior. 4o N o se aplica o disposto no caput deste artigo aos est gios de n vel superior e de n vel m dio profissional. 5o Fica assegurado s pessoas portadoras de defici ncia o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do est gio. Art. 18. A prorroga o dos est gios contratados antes do in cio da vig ncia desta Lei apenas poder ocorrer se ajustada s suas disposi es. Art. 19. O art. 428 da Consolida o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera es: "Art. 428. . 1o A validade do contrato de aprendizagem pressup e anota o na Carteira de Trabalho e Previd ncia Social, matr cula e freq ncia do aprendiz na escola, caso n o haja conclu do o ensino m dio, e inscri o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta o de entidade qualificada em forma o t cnico-profissional met dica. . 3o O contrato de aprendizagem n o poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici ncia. . 7o Nas localidades onde n o houver oferta de ensino m dio para o cumprimento do disposto no 1o deste artigo, a contrata o do aprendiz poder ocorrer sem a freq ncia escola, desde que ele j tenha conclu do o ensino fundamental." (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda o: "Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecer o as normas de realiza o de est gio em sua jurisdi o, observada a lei federal sobre a mat ria. Par grafo nico. (Revogado)." (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica o. Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar o de 1994, o par grafo nico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provis ria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Bras lia, 25 de setembro de 2008; 187o da Independ ncia e 120o da Rep blica.
LUIZ IN CIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Andr Peixoto Figueiredo Lima
Este texto n o substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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