Penal Comentado


DIREITO PENAL PARTE GERAL

CÓDIGO PENAL COMENTADO

INTRODUÇÃO

Conceito de direito penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores.

Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país.

Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal.

Legislação penal brasileira: Código Penal e leis especiais (ex.: LCP, Abuso de Autoridade, Lei de Tóxicos, Sonegação Fiscal, Porte de Arma, Crimes de Trânsito etc.).

Finalidade do direito penal: é a tutela jurídica , ou seja, a proteção aos bens jurídicos.

Classificação das infrações penais:

- crimes ou delitos é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

- contravenções ( crime anão ) é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

- os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.

- a peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.

- nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, não.

- em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

- o elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade (art. 3 , LCP).

Fontes do direito penal: é o lugar de onde provém à norma.

- materiais (ou de produção ou substancial) é o Estado, já que compete á União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF).

- formais (ou de cognição ou conhecimento):

- imediata: são as leis penais.

- os dispositivos penais se classificam da seguinte forma:

- normas penais incriminadoras são aquelas que definem infrações (preceito primário) e fixam as respectivas penas (preceito secundário).

- normas penais permissivas são as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se enquadrarem na descrição típica; podem estar na Parte Geral (arts. 20 a 25 etc.) ou na Parte Especial (arts. 128, 142 etc.).

- normas penais finais, complementares ou explicativas são as que esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação; podem estar na Parte Geral (arts. 4 , 5 , 7 , 10 a 12 etc.) ou na Parte Especial (art. 327 etc.).

- mediata:

- costumes conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade; não revoga a lei, mas serve para integrá-la, uma vez que, em várias partes do CP, o legislador utiliza-se de expressões que ensejam a invocação do costume para se chegar ao significado exato do texto - exs.: reputação (art. 129), dignidade e decoro (art. 140), inexperiência e justificável confiança (art. 217), mulher honesta (arts. 215 e 219), ato obsceno (art. 233) etc.; ele também não cria delitos, em razão do princípio constitucional da reserva legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5 , XXXIX, CF; art. 1 , CF)

- princípios gerais de direito são princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo - ex. princípio da insignificância.

Lei penal:

- características:

- exclusividade somente a norma penal define crimes e comina penas (princípio da legalidade).

- imperatividade a norma penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade.

- generalidade a norma penal vale para todos ( erga omnes ).

- impessoalidade a norma penal é abstrata, sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada.

- interpretação: tem por finalidade buscar o exato significado da norma penal.

- quanto ao sujeito que interpreta a lei:

- autêntica é dada pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327.

- doutrinária é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

- judicial é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

- quanto ao modo:

- gramatical leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

- teleológica busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.

- histórica avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.

- sistemática busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.

- quanto ao resultado:

- declarativa quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

- restritiva quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).

- extensiva quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).

Interpretação analógica ( intra legem ): é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores - ex.: o crime de estelionato , de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude ; o art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por substâncias de efeitos análogos .

Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei (lacuna da lei) a disposição relativa a um caso semelhante - ex.: o legislador, através da lei A, regulou o fato B; o julgador precisa decidir o fato C; procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada a este fato; percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado); então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A; é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação; em matéria penal, ela só pode ser aplicada em favor do réu (analogia in bonam partem ), e ainda assim se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do legislador) - ex.: o art. 128, II, considera lícito o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e a prática abortiva é precedida de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal; sendo ela resultante de atentado violento ao pudor , não há norma a respeito, sendo assim, aplica-se a analogia in bonam partem , tornando a conduta lícita.

Princípio do in dubio pro reo : se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.

Sujeito ativo (ou agente): é a pessoa que comete a infração penal; em regra, só o ser humano, maior de 18 anos; excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a CF estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Sujeito passivo (ou vítima): é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos da infração penal.

Objeto jurídico (objetividade jurídica): é o bem ou o interesse protegido pela norma penal - ex.: homicídio (a vida), furto (patrimônio) etc.

Objeto material: é a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa, no sentido corporal.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES:

- instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal - ex.: estupro .

- permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente - ex.: seqüestro .

- instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis - ex.: homicídio .

- comissivos é aquele praticado através de uma ação.

- omissivos o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa.

- próprios (ou puros) se perfaz pela simples abstenção, independentemente, de um resultado posterior - ex.: omissão de socorro .

- impróprios (ou comissivos por omissão) o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar - ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança (a simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal).

- materiais - a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado - ex.: estelionato .

- formais - a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito - ex.: extorsão mediante seqüestro .

- de mera conduta - a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consuma-se no exato momento em que esta é praticada - ex.: violação de domicílio .

- de dano são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado - ex.: homicídio , furto .

- de perigo são aqueles que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime - ex.: periclitação de vida e da saúde , rixa .

- abstrato (ou presumido) a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco; trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo - ex.: omissão de socorro .

- concreto nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito; há que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este não é presumido - ex.: periclitação de vida e da saúde

- individual são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas - exs.: arts. 130 a 137.

- comum (ou coletivo) são os que expõem a risco o interesse de número indeterminado de pessoas - exs.: arts. 250 a 259.

- comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa - exs.: furto , roubo , homicídio .

- próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo - exs.: infanticídio , corrupção passiva .

- de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e, por isso, não admitem co-autoria, mas apenas a participação - exs.: falso testemunho , dirigir veículo sem habilitação .

- principais são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem - ex.: homicídio , furto .

- acessórios são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior - ex.: receptação .

- comuns protegem um único bem jurídico - ex.: homicídio (visa-se à proteção da vida), furto (protege-se o patrimônio).

- complexos surgem quando há fusão de 2 ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro; a norma penal tutela 2 ou mais bens jurídicos - exs.: extorsão mediante seqüestro (surge da fusão do seqüestro e da extorsão e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual), latrocínio (é um roubo qualificado pela morte e, assim, atinge também 2 bens jurídicos, o patrimônio e a vida).

- progressivos ocorre quando o sujeito, para alcançar um resultado mais grave, passa por um crime menos grave - ex.: para causar a morte da vítima, o agente necessariamente tem de lesioná-la.

- putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas, em verdade, é um fato atípico.

- falho (ou tentativa perfeita) ocorre quando o agente percorre todo o iter criminis , mas não consegue consumar o crime.

- exaurido nos crimes formais, a lei descreve uma ação e um resultado, mas dispensa a efetivação deste para que o crime se aperfeiçoe; assim, os crimes formais se consumam no momento da ação; o crime, entretanto, estará exaurido se, após a ação, efetivamente ocorrer o resultado - ex.: extorsão mediante seqüestro (consuma-se no momento do seqüestro, independentemente da obtenção do resgate; entretanto, se os familiares da vítima efetivamente o pagarem, o crime estará exaurido).

- vago são os que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, a sociedade etc.

- simples é aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental - ex.: matar alguém é a descrição do crime de homicídio simples .

- privilegiados é quando o legislador, após a descrição do delito, estabelece circunstâncias com o condão de reduzir a pena - ex.: se o homicídio for praticado por motivo de relevante valor social ou moral, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3.

- qualificados é quando a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado - ex.: a pena do homicídio simples é de reclusão, de 6 a 20 anos; se o crime for praticado por motivo fútil, a qualificadora fará com que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos.

- de ação múltipla (ou de conteúdo variado) são aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa ou ; nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único - ex.: participação em suicídio (ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio).

- de ação livre é aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige comportamento específico - ex.: o homicídio pode ser cometido através de disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de fogo, veneno, explosão, asfixia etc.

- de ação vinculada são aqueles em relação aos quais a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada - ex.: maus-tratos (a lei descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito).

- habitual é aquele cuja caracterização pressupõe uma reiteração de atos - ex.: curandeirismo (a prática de um ato isolado é atípica).

- conexos a conexão pressupõe a existência de pelo menos duas infrações penais, entre as quais exista um vínculo qualquer; por conseqüência, haverá a exasperação da pena e a necessidade de apuração dos delitos em um só processo; as hipóteses de conexão estão descritas no art. 76 do CPP.

- à distância é aquele em relação ao qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro.

- plurilocais é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país.

- a prazo ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo - exs.: apropriação de coisa achada (somente se aperfeiçoa se o agente não devolve o bem à vítima depois de 15 dias do achado), extorsão mediante seqüestro é qualificado se a privação da liberdade dura mais de 24 horas.

- quase-crime dá-se nas hipóteses de crime impossível (art. 17) e participação impunível (art. 31).

- unissubsistente é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admitem a tentativa - ex.: injúria .

- plurissubsistente é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite a tentativa - exs.: homicídio , furto etc.

- monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa - ex.: homicídio .

- plurissubjetivos são aquele que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas; são crimes de concurso necessário - ex.: quadrilha , rixa , adultério .

- doloso o agente quis o resultado o assumiu o risco de produzi-lo.

- culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

- preterdoloso há dolo no antecedente (na figura fundamental) e culpa no conseqüente (no resultado mais grave).

- de ação pública

- de ação privada

- consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

- tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

- impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

- de flagrante provocado - quando o agente é levado à ação por instigação de alguém que, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em flagrante do agente; não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação (Súmula 145, do STF).

- de flagrante esperado - o fato chega antecipadamente ao conhecimento de alguém, que não impede a realização da ação, mas toma providências para que haja prisão em flagrante no momento da consumação; alguns entendem haver tentativa no caso de crime material e consumação no caso de crime formal ou de mera conduta; outros acham não ser crime aplicando a súmula 145, STF.

- funcional - é o praticado por funcionário público, desde que o fato tenha relação com as suas funções.

- de responsabilidade:

- em sentido estrito são os que podem ser praticados não por funcionários públicos em geral, mas apenas por certos agentes detentores do poder político da Nação.

- em sentido amplo abrangem tanto os crimes de responsabilidade em sentido estrito, como os crimes funcionais próprios e impróprios.

- hediondos (Lei n 8.072/90):

- homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

- homicídio qualificado;

- latrocínio;

- extorsão qualificada pela morte;

- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

- estupro;

- atentado violento ao pudor;

- epidemia com resultado morte;

- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

- genocídio.

* os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo não comportam anistia, graça e indulto; fiança e liberdade provisória; a pena será cumprida em regime fechado, sendo que, depois de cumpridos + de 2/3 da pena, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.

Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

- princípio da especialidade diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade ( lex specialis derogat generali ) - ex.: a norma que define o infanticídio é especial em relação à que descreve o homicídio , que é geral; o dispositivo que trata do roubo simples é geral, o que trata do latrocínio é especial.

- princípio da subsidiariedade há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: lex primaria derogat legi subsidiariae .

- subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem , impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave ).

- subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ; a ameaça é crime famulativo do constrangimento ilegal ; o constrangimento ilegal é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o aborto de coacta , a violação de domicílio qualificada , a extorsão , o dano qualificado , o estupro etc.).

- princípio da consunção ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.

- o crime de dano absorve o de perigo (crime progressivo).

- o crime de seqüestro é absorvido pela redução de alguém a situação análoga à de escravo (crime progressivo).

- A arromba uma casa desabitada; lá penetra e leva consigo móveis de alto valor; A responderá apenas por furto qualificado e não também pelo crime de dano nem o de violação de domicílio (crime progressivo).

- o agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima e, durante a execução do crime de lesões corporais , altera o seu dolo e resolve matá-la, responderá apenas pelo homicídio doloso (progressão criminosa em sentido estrito).

- subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um estelionato (progressão criminosa - antefactum impunível).

- o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a destrói; a prática posterior de crime de dano fica absorvida pelo crime de furto (progressão criminosa - postfactum impunível).

- o crime de latrocínio que surge da fusão dos crimes de roubo e homicídio ; o crime de extorsão mediante seqüestro , que aparece com a fusão dos crimes de seqüestro e extorsão ; o crime de lesão corporal seguida de morte , conseqüência da junção dos crimes de lesões corporais e homicídio culposo (crimes complexos).

TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da lei no tempo (Princípio da legalidade):

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Art. 1º, CP e 5 , XXXIX, CF - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

- - a doutrina subdivide o princípio da legalidade em:

- princípio da anterioridade - uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito; assim consagra-se a irretroatividade da norma penal, salvo a exceção do art. 2 ;

- princípio da reserva legal - apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas; é proibido ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

- normas penais em branco são aquelas que exigem complementação por outras normas, de igual nível (leis) ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.); elas não ferem o princípio da reserva legal.

Lei penal no tempo: não retroagirá (irretroativa), salvo para beneficiar o réu.

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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 5 , XL, CF a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

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Lei excepcional: é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. (é aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional).

Lei temporária: é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei.

* são leis ultra-ativas (não retroagem), pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.

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Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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Tempo do crime: o CP adotou a teoria da atividade; não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a importância da definição do tempo do crime tem que ver, por ex., com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc.

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Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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Lei penal no espaço:

- lugar do crime: o CP adotou a teoria da ubiqüidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado; o CPP, ao contrário, adotou como regra para a fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (comarca) no qual o crime se consumou (art. 70) - teoria do resultado.

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Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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- territorialidade: o CP adotou a teoria da territorialidade temperada.

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Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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- extraterritorialidade: é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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- pena cumprida no estrangeiro:

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Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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- eficácia de sentença estrangeira:

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Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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- contagem do prazo: no Direito Penal o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão contados como sendo o 1 dia; o prazo penal distingue-se do processual, pois, neste, exclui-se o 1 dia da contagem, assim, se o réu é intimado da sentença no dia 10.04, o prazo para recorrer começa a fluir apenas no dia 11.04 (se for dia útil); os prazos penais são improrrogáveis, assim, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado, ao contrário, os prazos processuais prorrogam-se até o 1 dia subseqüente; se o CP e o CPP tratarem da mesma matéria (ex.: decadência), conta-se pelo modo mais favorável ao réu, ou seja, incluindo o dia do começo.

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Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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- frações não computáveis na pena:

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Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

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- legislação especial:

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Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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TÍTULO II DO CRIME

Conceito: é um fato típico (conduta / resultado / nexo causal / tipicidade) e antijurídico (contrário ao direito); para a aplicação da pena é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável, ou seja, reprovável (culpabilidade - imputabilidade / exigibilidade de conduta diversa / potencial consciência da ilicitude).

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- FATO TÍPICO

- conduta: é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.

- resultado: é a conseqüência da conduta humana, ou seja, aquilo produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem.

- nexo causal (relação de causalidade): é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente.

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- CONCAUSAS:

- dependentes: aquelas que se encontram dentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexo causal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima, que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.

- independentes: são aqueles que não se incluem no desdobramento normal da conduta.

- absolutamente independentes são as que têm origem totalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não se originou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causa independente e não da conduta do agente.

- preexistentes quando anteriores à conduta - ex.: A quer matar B e o esfaqueia; acontece que, anteriormente, C já tinha envenenado B , que morre em razão do envenenamento; A responde apenas por tentativa de homicídio e C por homicídio consumado .

- concomitantes quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando a vítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma de fogo; o agente responde por tentativa de homicídio .

- supervenientes quando posteriores à conduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, que morre por traumatismo craniano; o agente responde por tentativa de homicídio .

- relativamente independentes são aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.

- preexistentes quando anteriores à conduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: A querendo matar B , lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente para provocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de B ser hemofílico (causa preexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.

- concomitantes quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: no exato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer um infarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).

- supervenientes quando posteriores à conduta; rompe-se o nexo causal e o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, 1 ) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por homicídio consumado , mas apenas por tentativa.

-

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputa-se a quem os praticou.

Relevância causal da omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)

2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - dever de proteção e assistência para com os filhos (obrigação resultante da lei civil - CC e ECA) - ex.: pai que intencionalmente deixa de alimentar seu filho recém-nascido, causando sua morte, responde por homicídio doloso ;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora de que o resultado não ocorreria; o dever jurídico não decorre da lei, mas de uma situação fática - ex.: salva-vidas que zela pela segurança dos banhistas de um clube;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado - ex.: aquele que, por brincadeira, joga uma pessoa na piscina e, posteriormente, percebe que esta não sabe nadar tem o dever de salvá-la; se não o fizer, responde pelo crime.

-

- tipicidade: é o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato; para que haja crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica.

- ANTIJURÍDICO justificativas ou causas excludentes da antijuridicidade.

- na parte geral

-

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

-

- Estado de Necessidade

-

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

-

- o perigo deve ser atual (o entendimento prevalente é de que ele também possa ser iminente);

- o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

- a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente (entenda-se dolosamente) pelo agente;

- inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;

- inevitabilidade da conduta;

- razoabilidade do sacrifício;

- conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo).

-

- ex.: a disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação; a destruição de um tabique de madeira do vizinho, para deter um incêndio; agente que, ferido a faca no peito e em busca de assistência médica, atropela transeunte, causando-lhe a morte; venda de carne acima da tabela, por ter sido comprada também acima da tabela; impossibilidade, a não ser através desse meio, de exercer a profissão; acusado que, desempregado, devendo prover a subsistência de prole numerosa e esposa grávida, subtrai alimentos e utilidades domésticas em supermercado etc.

-

- o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente julga erroneamente estar sob a proteção da excludente; no caso, porém, é excluída só a culpabilidade, e não a antijuridicidade.

-

- Legítima Defesa

-

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

-

- existência de uma agressão (deve ser humana; contra animais ou coisas caracteriza-se estado de necessidade);

- a agressão deve ser injusta;

- a agressão deve ser atual ou iminente;

- agressão dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiro;

- utilização dos meios necessários (são os meios menos lesivos à disposição do agente no momento da agressão).

- moderação ex. de imoderação - matar a tiros um menor, para impedir a subtração de frutos de uma árvore.

- conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo).

-

- a legítima defesa putativa ocorre quando o agente julga erroneamente estar sob a proteção da excludente.

-

- excesso: é a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada; o excesso sempre pressupõe um início de situação justificante; a princípio o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola; ele pode ser doloso (descaracteriza a legítima defesa a partir do momento em que é empregado o excesso e o agente responde dolosamente pelo resultado que produzir) ou culposo (é o que deriva de culpa em relação à moderação, e, para alguns doutrinadores, também à escolha dos meios necessários; nesse caso, o agente responde por crime culposo).

-

- diferenças entre o estado de necessidade e a legítima defesa:

- no EN, há um conflito entre bens jurídicos; na LD, ocorre repulsa contra um ataque.

- no EN, o bem é exposto a risco; na LD, o bem sofre uma agressão atual ou iminente.

- no EN, o perigo pode ser proveniente de conduta humana ou animal; na LD, a agressão deve ser humana.

- no EN, a conduta pode atingir bem jurídico de terceiro inocente; na LD, a conduta pode ser dirigida apenas contra o agressor.

-

- estrito cumprimento do dever legal: o dever deve constar de lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei que sejam de caráter geral - exs.: oficial de justiça que apreende bens para penhora; policial que lesiona assaltante em fuga etc; se o agente extrapolar os limites, haverá crime.

- exercício regular de direito: consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal; o sujeito não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei - exs.: na recusa em depor em juízo por parte de quem tem o dever legal de guardar sigilo, na intervenção cirúrgica (desde que haja consentimento do paciente ou de seu representante legal), nas lesões esportivas, desde que respeitadas as regras do esporte etc; o exercício abusivo do direito faz desaparecer a excludente.

-

- ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico - exs.: pontas-de-lança em portão, cacos de vidro em cima de um muro, tela elétrica com aviso; o uso dos ofendículos é lícito, desde que não coloquem em risco pessoas não agressoras; quanto à natureza destes, há duas opiniões: a) existe a legítima defesa preordenada porque o aparato só funcionará quando houver agressão, e é preordenada porque foi posta anteriormente a esta; b) não há crime, pois há exercício regular do direito de defesa de bens jurídicos (não se pode cogitar de legítima defesa por não haver agressão atual ou iminente).

- defesa mecânica predisposta são aparatos ocultos que têm a mesma finalidade dos ofendículos; podem, dependendo das circunstâncias, caracterizar algum crime culposo - ex.: colocar um tela elétrica sem aviso (se alguém encosta e sofre lesão, o responsável pela colocação de tela responde por lesões corporais culposas ).

-

- na parte especial

- coação para impedir suicídio (art. 146, 3 , II);

- ofensa em juízo na discussão de causa (art. 142, I);

- aborto para salvar a vida da gestante (art. 128);

- violação de domicílio quando um crime está sendo ali praticado (art. 150, 3 , II) etc.

- CULPÁVEL (CULPABILIDADE)

- imputabilidade: é o autor que, no momento da ação, é capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; deve sempre ser aferida no momento da prática delitiva, nem antes, nem depois; ela tem a ver com a menoridade penal, com a doença mental, bem como com a embriaguez.

- exigibilidade de conduta diversa: refere-se ao fato de se saber se, nas circunstâncias, seria exigível que o acusado agisse de forma diversa.

- potencial consciência da ilicitude: deve-se chegar à conclusão de que o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito.

-

Tipo penal: é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato; quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade; o tipo penal, para que consiga descrever a conduta incriminada, serve-se de elementares (estão sempre no caput do tipo incriminador) e circunstâncias (são todos os dados acessórios da figura típica, cuja ausência não a elimina; sua função não é constituir o crime, mas tão-somente de influir no montante da pena).

Crime doloso:

-

Art. 18 - Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);

-

Espécies de dolo:

- direto (ou determinado) o agente visa certo e determinado resultado.

- indireto (ou indeterminado) o agente não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:

- alternativo a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado, como, por ex., quando efetua golpes na vítima com intenção de feri-la ou matá-la.

- eventual é quando o agente assume o risco de produzir o resultado; cons

Comentários


  1. (!)Dheniana - em 25/09/2009 -

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Penal Comentado
Dheniana
25/09/2009
penal comentado

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