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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE C LCULO DO SAL RIO-M NIMO REMUNERA O

RAFAEL ANGELO LOT J NIOR1

Resumo: Buscando a discuss o e o aperfei oamento de quest es jur dicas relevantes, o presente trabalho dirige sua aten o ao instituto do adicional de insalubridade, visando demonstrar e questionar a evolu o do entendimento da base de incid ncia dos percentuais de insalubridade, dos seus prim rdios hist ricos, na legisla o p tria, at o entendimento mais recente, quer na legisla o, na doutrina e na jurisprud ncia. Este artigo se desenvolver atrav s de abordagens hist ricas, legais, conceituais, doutrin rias, sociais e jurisprudenciais, sempre relacionadas ao tema "adicional de insalubridade". Sum rio: 1. Abordagem hist rica 2. Abordagem legal 3. Abordagem doutrin ria 4. Abordagem social 5. Abordagem jurisprudencial 6. Conclus o. Palavras-chave: Adicional de Insalubridade; Base de C lculo; Remunera o. 1. Abordagem hist rica

A primeira inser o sobre adicional de insalubridade na legisla o brasileira ocorreu em 1936, portanto, anterior a Consolida o das Leis do Trabalho, que foi aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943. Ilustrando, cronologicamente, os primeiros contatos da legisla o p tria com o termo "adicional de insalubridade", o Professor Ivan da Costa Alem o Ferreira 2, cita a obra do ilustre Professor Doutor ARION SAY O ROMITA 3, qual seja, "Coment rios aos Prejulgados do TST" (Editora Rio), afirmando que "Foi a Lei 185 de

1 Especializando em Direito e Processo do Trabalho. Graduado em Ci ncias Jur dicas e p s-graduado em Curso de Aperfei oamento de magistrados pela ESMEC (Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear ). Advogado do Banco do Brasil 2 FERREIRA, Ivan da Costa Alem o, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Juiz do Trabalho da 1 Regi o, "Adicional de Insalubridade ( nus da prova e laudo t cnico)", dispon vel em: (www.uff.br/direito/artigos). 3 Prof. Dr. Arion Say o Romita Membro da Academia Brasileira de Letras Jur dicas, doutor em Direito do Trabalho pela UFRJ e professor da UERJ da UFRJ e do programa de p s-gradua o da UGF.

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14/01/36 que primeiro determinou, entre n s, o pagamento da taxa de insalubridade, at 50% a mais do sal rio m nimo (art. 2 ). O Decreto-lei n 399 de 30/04/48, que regulamentou a citada lei, deu s Comiss es de Sal rio-M nimo a atribui o de fixar o adicional dentro do limite legal e no seu art.4 , declarou caber ao ent o Minist rio do Trabalho, Ind stria e Com rcio organizar quadro das ind strias insalubres, sujeito revis o peri dica. Em virtude desse dispositivo, expediu-se a Portaria n SMC51 de 13.04.39. O percentual respectivo, de 40%, 20% ou 10%, se m ximo, m dio ou m nimo o grau de insalubridade, foi fixado pelo Decreto-lei 2.165 de 01/05/40 (art. 6 )". Observa-se que o Decretro-lei n 399/48, acima citado, normatiza que o adicional seria fixado pelo Minist rio do Trabalho, Ind stria e Com rcio, devendo este direito (adicional de insalubridade) ser adquirido somente ap s enquadramento das ind strias ditas insalubres, sujeitando, ainda, revis o peri dica. O art. 79 da CLT, inserido no cap tulo Do Sal rio M nimo normatiza que "Quando se tratar da fixa o do sal rio m nimo dos trabalhadores ocupados em servi os insalubres, poder o as Comiss es de Sal rio M nimo aument -lo at de metade do sal rio m nimo normal." O Professor Ivan da Costa Alem o Ferreira, ancorando-se no douto Professor ARION ROMITA, afirma que este ilustre doutrinador, em sua mencionada obra sustentava que o adicional sob an lise era devido somente aos empregados que auferissem o sal rio m nimo. Corroboravam, neste diapas o, Arnaldo Sussekind e ac rd o do STF. poca, reclamava-se o adicional como se pleiteia sal rio m nimo, com base em "enquadramento". Todavia, o Prejulgado n 8 do TST definiu opini o contr ria (" devido o adicional de servi o insalubre, calculado base do sal rio m nimo da regi o, ainda que a remunera o contratual seja superior ao sal rio-m nimo acrescido da taxa de insalubridade"). Dessa forma o adicional deixa de ser parte integrante do sal rio m nimo para servir, apenas, de base de c lculo. A aquisi o do direito passa a depender do trabalho insalubre (ainda definido pelo Mtb e n o sobe o fato do trabalhador receber sal rio m nimo).4

4 FERREIRA, Ivan da Costa Alem o. Op. cit.

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Neste momento, faz-se necess rio um r pido conceito sobre os termos remunera o, sal rio e sal rio m nimo. Os doutrinadores Evaristo de Moraes Filho e Ant nio Carlos Flores de Moraes, na obra "Introdu o ao Direito do Trabalho"5, abrangendo mais um termo, conceituam remunera o, sal rio e vencimento como sendo: "O valor, fixo ou vari vel, em dinheiro ou sob outra modalidade, que o empregador ou o Estado paga, respectivamente, ao empregado ou funcion rio, como contrapresta o dos servi os por eles desempenhados". A designa o vencimento, ou no seu plural, vencimentos, usada no ramo do direito administrativo, enquanto que os termos remunera o e sal rio s o utilizados no direito do trabalho. Segundo texto legal (CLT, art. 457, caput), "Compreendem-se na remunera o do empregado, para todos os efeitos legais, al m do sal rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta o do servi o, as gorjetas que receber." Assim, conclui-se que o sal rio parte integrante da remunera o, onde a remunera o g nero, enquanto que o sal rio esp cie. Por sua vez, os par grafos 1 e 2 do mesmo artigo assim disp em: " 1 Integram o sal rio n o s a import ncia fixa estipulada, como tamb m as comiss es, percentagens, gratifica es ajustadas, di rias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 2 N o se incluem nos sal rios as ajudas de custo, assim como as di rias para viagem que n o excedam 50% (cinq enta por cento) do sal rio percebido pelo empregado." Deste modo, finalizam os doutrinadores: "Percebe-se, portanto, que o sal rio, parcela da remunera o do empregado, constitu do por uma import ncia fixa estipulada, acrescida de comiss es, percentagens, gratifica es, di rias e abonos. Este sal rio, somado s gorjetas, pequenas di rias e ajudas de custo, constitui a remunera o total do empregado." 6

5 MORAES FILHO, Evaristo de. Introdu o ao direito do trabalho/ Evaristo de Moraes Filho , Ant nio Carlos Flores de Moraes. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - S o Paulo: LTr, 2000. p. 410 e 411. 5 MORAES FILHO, Evaristo de. Op. Cit., p. 411.

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Diante de tais conceitos, perguntar-se- a, do que se trata o termo "sal rio m nimo"? O conceito legal de sal rio m nimo est no art. 76, da CLT, qual seja: "Sal rio m nimo a contrapresta o m nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distin o de sexo, por dia normal de servi o, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regi o do Pa s, as suas necessidades normais de alimenta o, habita o, vestu rio, higiene e transporte." Do discorrido acima, e retornando aos textos legais relativos ao adicional de insalubridade, observa-se que houve uma mudan a de entendimento, quanto base de c lculo, pois, inicialmente, a "taxa de insalubridade" (Lei 185/1936) incidia somente sobre o sal rio m nimo, na qualidade de remunera o, ou seja, s tinha direito ao adicional de insalubridade o empregado que percebesse como remunera o o sal rio m nimo, eis que referido adicional s poderia incidir sobre o sal rio m nimo. Entretanto, com o passar do tempo, o percentual do adicional de insalubridade passou a incidir sobre o sal rio m nimo (art. 79, da CLT), e deste resultado poderia ser acrescido na remunera o do empregado, explicitando melhor, o empregado que recebesse remunera o superior e diferente do sal rio m nimo, tamb m poderia ter acrescido em sua remunera o o adicional de insalubridade, lembrando, por oportuno, que a base de c lculo deste adicional, seria o sal rio m nimo. 2. Abordagem legal

A Consolida o das Leis do Trabalho, traz em seu bojo, inserido no cap tulo que trata Da Seguran a e da Medicina do Trabalho , a conceitua o legal das atividades insalubres (art. 189. Ser o consideradas atividades ou opera es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi es ou m todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sa de, acima dos limites de toler ncia fixados em raz o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi o aos seus efeitos.), reda o data pela Lei n 6.514, de 22.12.1977. A Constitui o Federal, em 1988, inseriu no cap tulo DOS DIREITOS SOCIAIS, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al m de outros que visem melhoria de sua condi o social. Dentre eles, o "adicional de remunera o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.", na conformidade do inciso XXIII, art. 7 .

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3.

Abordagem doutrin ria

Os adicionais, em regra, s o calculados percentualmente sobre um par metro salarial. O que distingue os adicionais de outras parcelas s o tanto o fundamento como o objetivo de incid ncia da figura jur dica. Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exerc cio contratual, em circunst ncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional , assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exerc cio cumulativo de fun es, etc.7 A base de c lculo para a incid ncia dos percentuais 10%, 20% e 40%, de acordo com os graus m nimo, m dio e m ximo de trabalho insalubre, divergente no meio doutrin rio. H entendimento de que a base de incid ncia deve ser o sal rio m nimo, neste sentido, os seguintes doutrinadores: Arnaldo S ssekind8 Octavio Bueno Magano9, Victor Russomano Mozart10, Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes11, S rgio Pinto Martins12, dentre outros. Amauri Mascaro Nascimento, afirma e opina que os percentuais, conforme os graus de insalubridade m nimo (10%), m dio (20%) e m ximo (40%), "vinham incidindo sobre o sal rio m nimo, qualquer que fosse o sal rio contratual do empregado. A Constitui o (art. 7 , IV), ao proibir a vincula o de outros pagamentos ao sal rio m nimo, alterou o crit rio que vinha sendo observado. Uma solu o poss vel o c lculo sobre os pisos salariais das categorias estabelecidas em conven es ou senten as normativas."13

7 DELGADO, Maur cio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. S o Paulo: LTr, 2005. p. 736. 8 S SSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2 ed. Renovar, 2004. p. 500. 9 MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras li es de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. S o Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 55. 1 0 MOZART, Victor Russomano. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Juru . 2002. p. 394. 1 1 MORAES FILHO, Evaristo de. Ob. Cit. p. 515 1 2 MARTINS, S rgio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4. ed. ver. e atual. S o Paulo: Dial tica, 2005. p. 97. 1 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. e atual. S o Paulo: Saraiva, 2004., p. 830.

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O professor e magistrado Pedro Paulo Teixeira Manus14, faz uma explana o evolutiva, comentando que o c lculo do adicional de insalubridade tinha por base o sal rio m nimo ou o sal rio profissional da categoria a que pertence o trabalhador, independentemente do sal rio efetivamente percebido, na conformidade dos Enunciados 17 e 228, ambos do Tribunal Superior do Trabalho. Por m, faz refer ncia decis o do Supremo Tribunal Federal (RE 236.396-MG Rel. Min. Sep lveda Pertence, 2-10-98, publ. No DOU de 20-11.98), que alterou o entendimento fixado pelo TST, deixando claro que a base de c lculo do adicional de insalubridade, a partir da vig ncia do art. 7 da Constitui o Federal, j n o pode ser o sal rio m nimo. Contudo, deixa em aberto qual a exata base de c lculo. Afirma, ainda, este douto professor e magistrado que decis es regionais t m sido proferidas, luz do entendimento transcrito do STF, utilizando o sal rio-base contratual como indexador do adicional de insalubridade, onde este sal rio base contratual seria o sal rio ajustado contratualmente, exclu dos eventuais outros adicionais pagos. 4. Abordagem social

O ambiente insalubre, porventura existente em local de trabalho, devido ao seu car ter nocivo, pode gerar, n o raras vezes, doen as moment neas ou permanentes, as quais prejudicariam n o s o trabalhador, mas tamb m o empregador, pois na possibilidade de aus ncia do empregado por licen a-sa de, ausente tamb m a respectiva m o de obra. Assim, o ambiente insalubre indesej vel, tanto para o empregado como para o empregador. Uma vez detectado pelo Minist rio do Trabalho atividades ou opera es consideradas insalubres, dever-se- eliminar ou neutralizar esta insalubridade, quer "com a ado o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler ncia;"(inciso I, do art. 191, da CLT) quer "com a utiliza o de equipamentos de prote o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler ncia." (inciso II, do art. 191, da CLT), cabendo " s Delegacias Regionais do Trabalho comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina o ou neutraliza o" ( nico, do art. 191, da CLT).

1 4 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 5. ed. S o Paulo: Atlas, 1999. p. 140 e 141.

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Dessa maneira, detectadas e enquadradas as atividades e opera es insalubres pelo Minist rio do Trabalho, e ocorrendo trabalho insalubre, haver o adicional respectivo, nos percentuais m nimo (10%), m dio (20%) e m ximo (40%) incidentes sobre uma base de c lculo. Se for considerado o entendimento de que a base de c lculo para o adicional de insalubridade seja o sal rio m nimo, poder-se- a consider -lo justo, t o somente se o sal rio m nimo fosse a remunera o do trabalhador. Por m, se o empregado tem como contrapresta o uma remunera o superior ao sal rio m nimo, esta remunera o deveria ser a base de c lculo para o adicional de insalubridade, primeiro, porque estaria em sintonia com o adicional de periculosidade que incide sobre o sal rio (art. 193, 1 , da CLT), considerado este como remunera o; segundo, porque o empregador estaria interessado em solucionar mais rapidamente a insalubridade existente, eliminando ou neutralizando o meio nocivo, pois, persistindo o ambiente insalubre, teria que desembolsar valor maior, t tulo de adicional ao trabalhador; terceiro, porque sendo o sal rio m nimo a base de c lculo para o adicional de insalubridade, o impacto econ mico para o empregador seria m nimo e ou suport vel, n o havendo, deste modo, interesse na mudan a do quadro de insalubridade, eliminando ou neutralizando a situa o nociva sa de. Neste sentido, caminha-se, paralelamente, com o rec m not vel Doutor, Juiz e Professor Jorge Luiz Souto Maior15, que em sua obra "O Direito do Trabalho como Instrumento de Justi a Social", faz o seguinte coment rio: "Interessante destacar, quanto a este aspecto que a legisla o trabalhista profundamente ineficiente para proteger a sa de do trabalhador, ou, pelo menos, o a interpreta o dominante sobre as normas legais. Com efeito, um adicional de 10, 20 ou 40%, incidente sobre o valor do sal rio m nimo, para compensar os preju zos sa de do trabalhador, causados por um trabalho insalubre, em primeiro lugar n o compensa os preju zos e, em segundo, n o incentiva os empregadores implementar medidas para elimina o do risco"

1 5 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justi a social. S o Paulo: LTr. 2000. p. 348.

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Acrescenta o not vel Professor Jorge Luiz Souto Maior, aliando-se ao tamb m Mestre, Juiz do Trabalho e Professor Sebasti o Geraldo de Oliveira16, que "Um pensamento voltado para a aplica o do direito do trabalho no sentido da melhoria das condi es de vida dos trabalhadores conduziria a um sentido diverso da norma jur dica aplic vel ao caso. Neste sentido, pronuncia-se Sebasti o Geraldo de Oliveira: "Entendemos, por m, que o c lculo correto desse adicional deve considerar o sal rio contratual e n o o sal rio m nimo, em raz o do que estabelece o art. 7 , XXIII, da Constitui o da Rep blica: adicional de remunera o. Pode-se argumentar, certo, que o dispositivo remete o assunto para a regulamenta o por lei ordin ria e, nessa hip tese, prevaleceria, pelo princ pio da recep o, a base de c lculo fixada no art. 192 da CLT. Todavia, n o se pode ignorar o voc bulo "remunera o" constante da Carta Pol tica, cuja acep o tem contornos bem definidos na doutrina jur dico-trabalhista, valendo ressaltar que a presun o, sobretudo no Direito Constitucional, de que o legislador tenha preferido a linguagem t cnica"17. Outro fato que deve ser considerado, levando-se em conta a insignificante parcela de import ncia que o resultado final do adicional de insalubridade, tendo como base de c lculo o sal rio m nimo, a impossibilidade legal de acumula o de adicional de insalubridade com o de periculosidade, existente no par grafo 2 , do art. 193, da CLT. A determina o legal quanto impossibilidade de recebimento de mais de um adicional, quando existentes num mesmo ambiente de trabalho agentes nocivos sa de, quer por insalubridade quer por periculosidade, ratificada pela doutrina e jurisprud ncia dominante, v.g. Doutor e Juiz do Trabalho Francisco Antonio de Oliveira, ao comentar o Enunciado 17 do Tribunal Superior do Trabalho, faz a seguinte considera o: "Do trabalho insalubre e perigoso Os adicionais n o se somam. Em havendo o trabalho insalubre e o trabalho perigoso, ser deferido pelo ju zo o adicional maior."18

1 6 OLIVIERA, Sebasti o Geraldo de Oliveira : Juiz do Trabalho, em Belo Horizonte. Professor da PUC/MG, mestre em direito trabalhista pela UFMG. Obra. Prote o jur dica sa de do trabalhador. S o Paulo. LTr. 1998. 1 7 MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit. p. 348 1 8 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Coment rios aos enunciados do TST. 5. ed. rev. atual. e ampl. S o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 66.

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Entretanto, mais uma vez, rebela-se o Professor Jorge Luiz Souto Maior, em sintonia com o Professor Sebasti o Geraldo de Oliveira, afirmando e entendendo que tal proibi o n o pode prevalecer, nas seguintes considera es: "Com efeito, a Conven o 148 da OIT, ratificada pelo Brasil com vig ncia desde outubro de 1986, disp e que os crit rios e limites de exposi o dever o ser fixados em considera o a qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposi o simult nea a v rios fatores nocivos no local de trabalho' (art. 8, 3). Al m disso, conforme lembra este autor, a Constitui o da Rep blica estabeleceu a regra de que se devem reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7 , XXII) e a postura jurisprudencial e doutrin ria n o incentiva a atitude empresarial neste sentido. Ademais, como frisa Sebasti o Geraldo, Se a lei n o vedou a percep o cumulativa em decorr ncia da exposi o simult nea que prejudica rg os distintos do trabalhador, n o pode a portaria restringir a abrang ncia da norma", referindo-se Portaria n. 3.214/78, que no item 15.3 da NR-15, vedou, expressamente, esse recebimento acumulativo de adicionais.'" E, continua, "Frise-se, ainda, neste assunto, a disposi o do art. 11, al nea b, da Conven o 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, e com vig ncia interna desde setembro de 1994: .dever o ser levados em considera o os riscos para a sa de decorrentes da exposi o simult nea a diversas subst ncias ou agentes'. Com isso, n o tem aplicabilidade, tamb m, a regra do par grafo 2 do art. 193 da CLT, que impede a acumula o dos adicionais de insalubridade e de periculosidade."19 5. Abordagem jurisprudencial

A jurisprud ncia dominante dos tribunais laborais p trios no snetido de incie ncia do adicional de insalubridade sobre o sal rio m nimo, na conformidade do artigo 192, segunda parte da CLT, j citado anteriormente. Numa vis o, um pouco mais evolutiva, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, atrav s da S mula 17 (restaurada pela Res. TST 121/03, DJ, 21/11/03), que "o adicional de insalubridade devido a empregado que, por for a de lei, conven o coletiva ou senten a normativa, percebe sal rio profissional ser sobre este calculado." Informa-se, por oportuno, que esta S mula teve sua primeira reda o em 1969.

1 9 MAIOR, Jorge Luiz Souto Maior. op. cit. p. 348/349

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A restaura o da S mula 17 do Tribunal Superior do Trabalho deveu-se ao novo entendimento deste Tribunal, que alterou e atualizou , em 21/11/2003, a S mula 228, como segue: "Insalubridade. Base de C lculo. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o sal rio m nimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hip teses previstas no Enunciado 17 " (Res. TST 121/03, DJ, 21.11.03). Ressaltese que o artigo 76 da CLT trata do conceito do sal rio m nimo, j descrito em item anterior. A orienta o Jurisprudencial da Se o de Siss dios Individuais-2 do Tribunal superior do Trabalho (OJ SDI-2) n 71 trata do sal rio m nimo como indexador e foi publicada no di rio da Justi a do dia 10.11.2004, com o seguinte entendimento: "Sal rio m nimo. Indexador. A estipula o do sal rio m nimo profissional em m ltiplos do sal rio m nimo n o afronta o art. 7 , inciso IV, da Constitui o Federal de 1988, s incorrendo em vulnera o do referido preceito constitucional a fixa o de corre o autom tica do sal rio pelo reajuste do sal rio m nimo". Neste diapas o, descreve-se julgado que entende que o adicional de insalubridade deve ser sobre o sal rio profissional: "EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C LCULO. SAL RIO PROFISSIONAL. INTELIG NCIA DOS ENUNCIADOS N 17 E 228, TST." (Proc. TRT/15 Regi o n 01066-2002-017-15-00-7 RO(23.237/2003-RO-3). Recurso Ordin rio da 1 VT de S o Jos do Rio Preto-SP, Juiz Relator Lu s Carlos C ndido Martins Sotero da Silva). Entretanto, h jurisprud ncias, cujas decis es corroboram com a evolu o do entendimento de que a base de c lculo para incid ncia do adicional de insalubridade sobre a remunera o percebida pelo empregado. Assim, seguem algumas decis es que t m o entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre a remunera o e n o sobre o sal rio m nimo: "EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C LCULO. REMUNERA O." (Proc. TRT /2 Regi o n 02183200131502000. Recurso Ordin rio da 05 VT de Guarulhos-SP, Juiz Presidente Regimental e Relator Valdir Florindo).

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"EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE C LCULO O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remunera o do empregado, visto estar tacitamente revogado o artigo 192 da CLT." (Proc. TRT/15 Regi o n 00831-2003-012-15-00-0. Recurso Ordin rio da 1 VT de Piracicaba-SP, Juiz Relator Fl vio Nunes Campos). "EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE C LCULO O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remunera o do empregado, visto estar tacitamente revogado o artigo 192 da CLT." (Proc. TRT/15 Regi o n 01429-2003-025-15-00-0. Recurso Ordin rio da VT de Botucatu, Juiz Relator Fl vio Nunes Campos). "EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C LCULO A PARTIR DA CF/88. REMUNERA O." (Proc. TRT/ 15 Regi o n 01521-2001-057-15-01-5 (37171/2003-RO-8). Recurso Ordin rio da VT de Presidente Venceslau-SP, vota o un mine). 6. Conclus o

A norma positivada, aparentemente est tica, deve ser interpretada sob o foque da finalidade social e das exig ncias do bem comum, para que sua aplica o ao caso concreto atenda aos anseios da sociedade e da comunidade. No caso, sob an lise, a aplica o do texto legal (art. 192, da CLT), em sua totalidade, n o atenderia ao fim social, nem s exig ncias do bem comum, ademais, colidiria com dispositivos constituccionaos (art. 7, incisos IV e XXIII). Nietzsche afirmava: "nada me prende, a n o ser meu livre pensamento". Deste modo, a doutrina e a jurisprud ncia, em constante evolu o, ainda que minoritariamente, entendem que o adicional de insalubridade deve incidir sobre a remunera o.

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Refer ncias

DELGADO, Maur cio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. S o Paulo: LTr, 2005. FERREIRA, Ivan da Costa Alem o, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Juiz do Trabalho da 1 Regi o, "Adicional de Insalubridade ( nus da prova e laudo t cnico)". Dispon vel em: www.uff.br/ direito/artigos/artigo4.htm . Acesso em 23.10.2005. MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras li es de direito do trabalho. 3 ed. rev. e atual. S o Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justi a social. S o Paulo: LTr, 2000. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 5 ed. S o Paulo: Atlas, 1999. MARTINS, S rgio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4 ed. ver. e atual. S o Paulo: Dial tica, 2005. MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES Antonio Carlos Flores de. Introdu o ao direito do trabalho. 8 ed. rev., atual. e ampl. S o Paulo: LTr, 2000. MOZART, Victor Russomano. Curso de direito do trabalho. 9 ed. Juru , 2002. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19 ed. rev. e atual. S o Paulo: Saraiva, 2004. S SSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2 ed. ver. Renovar, 2004.

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