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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MÍNIMO À REMUNERAÇÃO RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR1 Resumo: Buscando a discussão e o aperfeiçoamento de questões jurídicas relevantes, o presente trabalho dirige sua atenção ao instituto do adicional de insalubridade, visando demonstrar e questionar a evolução do entendimento da base de incidência dos percentuais de insalubridade, dos seus primórdios históricos, na legislação pátria, até o entendimento mais recente, quer na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Este artigo se desenvolverá através de abordagens históricas, legais, conceituais, doutrinárias, sociais e jurisprudenciais, sempre relacionadas ao tema "adicional de insalubridade".Sumário: 1. Abordagem histórica 2. Abordagem legal 3. Abordagem doutrinária 4. Abordagem social 5. Abordagem jurisprudencial 6. Conclusão. Palavras-chave: Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Remuneração. 1. Abordagem histórica A primeira inserção sobre adicional de insalubridade na legislação brasileira ocorreu em 1936, portanto, anterior a Consolidação das Leis do Trabalho, que foi aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ilustrando, cronologicamente, os primeiros contatos da legislação pátria com o termo "adicional de insalubridade",o Professor Ivan da Costa Alemão Ferreira 2, cita a obra do ilustre Professor Doutor ARION SAYÃO ROMITA 3, qual seja, Comentários aos Prejulgados do TST" (Editora Rio), afirmando que "Foi a Lei 185 de 1 Especializando em Direito e Processo do Trabalho. Graduado em Ciências Jurídicas e pós-graduado em Curso de Aperfeiçoamento de magistrados pela ESMEC (Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará). Advogado do Banco do Brasil 2 FERREIRA, Ivan da Costa Alemão, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Juiz do Trabalho da 1ª Região, Adicional de Insalubridade (ônus da prova e laudo técnico)",disponível em: (www.uff.br/direito/artigos). 3 Prof. Dr. Arion Sayão Romita Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, doutor em Direito do Trabalho pela UFRJ e professor da UERJ da UFRJ e do programa de pós-graduação da UGF. 274 RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR 14/01/36 que primeiro determinou, entre nós, o pagamento da taxa de insalubridade, até 50% a mais do salário mínimo (art. 2º). O Decreto-lei nº 399 de 30/04/48, que regulamentou a citada lei, deu às Comissões de Salário-Mínimo a atribuição de fixar o adicional dentro do limite legal e no seu art.4º, declarou caber ao então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizar quadro das indústrias insalubres, sujeito à revisão periódica. Em virtude desse dispositivo, expediu-se a Portaria nº SMC51 de 13.04.39. O percentual respectivo, de 40%,20% ou 10%,se máximo, médio ou mínimo o grau de insalubridade, foi fixado pelo Decreto-lei 2.165 de 01/05/40 (art. 6º)".Observa-se que o Decretro-lei nº 399/48, acima citado, normatiza que o adicional seria fixado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo este direito (adicional de insalubridade) ser adquirido somente após enquadramento das indústrias ditas insalubres, sujeitando, ainda, à revisão periódica. O art. 79 da CLT, inserido no capítulo Do Salário Mínimo normatiza que "Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal."O Professor Ivan da Costa Alemão Ferreira, ancorando-se no douto Professor ARION ROMITA, afirma que este ilustre doutrinador, em sua mencionada obra sustentava que o adicional sob análise era devido somente aos empregados que auferissem o salário mínimo. Corroboravam, neste diapasão, Arnaldo Sussekind e acórdão do STF. À época, reclamava-se o adicional como se pleiteia salário mínimo, com base em "enquadramento".Todavia, o Prejulgado nº 8 do TST definiu opinião contrária ("É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade"). Dessa forma o adicional deixa de ser parte integrante do salário mínimo para servir, apenas, de base de cálculo. A aquisição do direito passa a depender do trabalho insalubre (ainda definido pelo Mtb e não sobe o fato do trabalhador receber salário mínimo).4 4 FERREIRA, Ivan da Costa Alemão. Op. cit. DIÁLOGO JURÍDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MÍNIMO À REMUNERAÇÃO 275 Neste momento, faz-se necessário um rápido conceito sobre os termos remuneração, salário e salário mínimo. Os doutrinadores Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes, na obra "Introdução ao Direito do Trabalho"5, abrangendo mais um termo, conceituam remuneração, salário e vencimento como sendo: O valor, fixo ou variável, em dinheiro ou sob outra modalidade, que o empregador ou o Estado paga, respectivamente, ao empregado ou funcionário, como contraprestação dos serviços por eles desempenhados".A designação vencimento, ou no seu plural, vencimentos, é usada no ramo do direito administrativo, enquanto que os termos remuneração e salário são utilizados no direito do trabalho. Segundo texto legal (CLT, art. 457, caput), Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."Assim, conclui-se que o salário é parte integrante da remuneração, onde a remuneração é gênero, enquanto que o salário é espécie. Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo assim dispõem: 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado."Deste modo, finalizam os doutrinadores: Percebe-se, portanto, que o salário, parcela da remuneração do empregado, é constituído por uma importância fixa estipulada, acrescida de comissões, percentagens, gratificações, diárias e abonos. Este salário, somado às gorjetas, pequenas diárias e ajudas de custo, constitui a remuneração total do empregado."6 5 MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho/ Evaristo de Moraes Filho ,Antônio Carlos Flores de Moraes. 8. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2000. p. 410 e 411. 5 MORAES FILHO, Evaristo de. Op. Cit.,p. 411. DIÁLOGO JURÍDICO 276 RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR Diante de tais conceitos, perguntar-se-ía, do que se trata o termo "salário mínimo"?O conceito legal de salário mínimo está no art. 76, da CLT, qual seja: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte."Do discorrido acima, e retornando aos textos legais relativos ao adicional de insalubridade, observa-se que houve uma mudança de entendimento, quanto à base de cálculo, pois, inicialmente, a "taxa de insalubridade" (Lei 185/1936) incidia somente sobre o salário mínimo, na qualidade de remuneração, ou seja, só tinha direito ao adicional de insalubridade o empregado que percebesse como remuneração o salário mínimo, eis que referido adicional só poderia incidir sobre o salário mínimo. Entretanto, com o passar do tempo, o percentual do adicional de insalubridade passou a incidir sobre o salário mínimo (art. 79, da CLT), e deste resultado poderia ser acrescido na remuneração do empregado, explicitando melhor, o empregado que recebesse remuneração superior e diferente do salário mínimo, também poderia ter acrescido em sua remuneração o adicional de insalubridade, lembrando, por oportuno, que a base de cálculo deste adicional, seria o salário mínimo. 2. Abordagem legal A Consolidação das Leis do Trabalho, traz em seu bojo, inserido no capítulo que trata Da Segurança e da Medicina do Trabalho ,a conceituação legal das atividades insalubres (art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.), redação data pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977. A Constituição Federal, em 1988, inseriu no capítulo DOS DIREITOS SOCIAIS, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Dentre eles, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."na conformidade do inciso XXIII, art. 7º. DIÁLOGO JURÍDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MÍNIMO À REMUNERAÇÃO 277 3. Abordagem doutrinária Os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre um parâmetro salarial. O que distingue os adicionais de outras parcelas são tanto o fundamento como o objetivo de incidência da figura jurídica. Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc.7 A base de cálculo para a incidência dos percentuais 10%,20% e 40%,de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de trabalho insalubre, é divergente no meio doutrinário. Há entendimento de que a base de incidência deve ser o salário mínimo, neste sentido, os seguintes doutrinadores: Arnaldo Süssekind8 Octavio Bueno Magano9, Victor Russomano Mozart10, Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes11, Sérgio Pinto Martins12, dentre outros. Amauri Mascaro Nascimento, afirma e opina que os percentuais, conforme os graus de insalubridade mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), vinham incidindo sobre o salário mínimo, qualquer que fosse o salário contratual do empregado. A Constituição (art. 7º, IV), ao proibir a vinculação de outros pagamentos ao salário mínimo, alterou o critério que vinha sendo observado. Uma solução possível é o cálculo sobre os pisos salariais das categorias estabelecidas em convenções ou sentenças normativas."13 7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 736. 8 SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. Renovar, 2004. p. 500. 9 MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras lições de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 55. 1 0 MOZART, Victor Russomano. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Juruá. 2002. p. 394. 1 1 MORAES FILHO, Evaristo de. Ob. Cit. p. 515 1 2 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p. 97. 1 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.,p. 830. DIÁLOGO JURÍDICO 278 RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR O professor e magistrado Pedro Paulo Teixeira Manus14, faz uma explanação evolutiva, comentando que o cálculo do adicional de insalubridade tinha por base o salário mínimo ou o salário profissional da categoria a que pertence o trabalhador, independentemente do salário efetivamente percebido, na conformidade dos Enunciados 17 e 228, ambos do Tribunal Superior do Trabalho. Porém, faz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 236.396-MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2-10-98, publ. No DOU de 20-11.98), que alterou o entendimento fixado pelo TST, deixando claro que a base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir da vigência do art. 7º da Constituição Federal, já não pode ser o salário mínimo. Contudo, deixa em aberto qual a exata base de cálculo. Afirma, ainda, este douto professor e magistrado que decisões regionais têm sido proferidas, à luz do entendimento transcrito do STF, utilizando o salário-base contratual como indexador do adicional de insalubridade, onde este salário base contratual seria o salário ajustado contratualmente, excluídos eventuais outros adicionais pagos. 4. Abordagem social O ambiente insalubre, porventura existente em local de trabalho, devido ao seu caráter nocivo, pode gerar, não raras vezes, doenças momentâneas ou permanentes, as quais prejudicariam não só o trabalhador, mas também o empregador, pois na possibilidade de ausência do empregado por licença-saúde, ausente também é a respectiva mão de obra. Assim, o ambiente insalubre é indesejável, tanto para o empregado como para o empregador. Uma vez detectado pelo Ministério do Trabalho atividades ou operações consideradas insalubres, dever-se-á eliminar ou neutralizar esta insalubridade, quer "com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;"(inciso I, do art. 191, da CLT) quer "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância."(inciso II, do art. 191, da CLT), cabendo "às Delegacias Regionais do Trabalho comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização" ( único, do art. 191, da CLT). 1 4 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 140 e 141. DIÁLOGO JURÍDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MÍNIMO À REMUNERAÇÃO 279 Dessa maneira, detectadas e enquadradas as atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho, e ocorrendo trabalho insalubre, haverá o adicional respectivo, nos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) incidentes sobre uma base de cálculo. Se for considerado o entendimento de que a base de cálculo para o adicional de insalubridade seja o salário mínimo, poder-se-ía considerá-lo justo, tão somente se o salário mínimo fosse a remuneração do trabalhador. Porém, se o empregado tem como contraprestação uma remuneração superior ao salário mínimo, esta remuneração deveria ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade, primeiro, porque estaria em sintonia com o adicional de periculosidade que incide sobre o salário (art. 193, 1º, da CLT), considerado este como remuneração; segundo, porque o empregador estaria interessado em solucionar mais rapidamente a insalubridade existente, eliminando ou neutralizando o meio nocivo, pois, persistindo o ambiente insalubre, teria que desembolsar valor maior, à título de adicional ao trabalhador; terceiro, porque sendo o salário mínimo a base de cálculo para o adicional de insalubridade, o impacto econômico para o empregador seria mínimo e ou suportável, não havendo, deste modo, interesse na mudança do quadro de insalubridade, eliminando ou neutralizando a situação nociva à saúde. Neste sentido, caminha-se, paralelamente, com o recém notável Doutor, Juiz e Professor Jorge Luiz Souto Maior15, que em sua obra "O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social",faz o seguinte comentário: Interessante destacar, quanto a este aspecto que a legislação trabalhista é profundamente ineficiente para proteger a saúde do trabalhador, ou, pelo menos, o é a interpretação dominante sobre as normas legais. Com efeito, um adicional de 10, 20 ou 40%,incidente sobre o valor do salário mínimo, para compensar os prejuízos à saúde do trabalhador, causados por um trabalho insalubre, em primeiro lugar não compensa os prejuízos e, em segundo, não incentiva os empregadores implementar medidas para eliminação do risco" 1 5 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr. 2000. p. 348. DIÁLOGO JURÍDICO 280 RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR Acrescenta o notável Professor Jorge Luiz Souto Maior, aliando-se ao também Mestre, Juiz do Trabalho e Professor Sebastião Geraldo de Oliveira16, que "Um pensamento voltado para a aplicação do direito do trabalho no sentido da melhoria das condições de vida dos trabalhadores conduziria a um sentido diverso da norma jurídica aplicável ao caso. Neste sentido, pronuncia-se Sebastião Geraldo de Oliveira: Entendemos, porém, que o cálculo correto desse adicional deve considerar o salário contratual e não o salário mínimo, em razão do que estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição da República: adicional de remuneração. Pode-se argumentar, é certo, que o dispositivo remete o assunto para a regulamentação por lei ordinária e, nessa hipótese, prevaleceria, pelo princípio da recepção, a base de cálculo fixada no art. 192 da CLT. Todavia, não se pode ignorar o vocábulo "remuneração" constante da Carta Política, cuja acepção tem contornos bem definidos na doutrina jurídico-trabalhista, valendo ressaltar que a presunção, sobretudo no Direito Constitucional, é de que o legislador tenha preferido a linguagem técnica"17. Outro fato que deve ser considerado, levando-se em conta a insignificante parcela de importância que é o resultado final do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário mínimo, é a impossibilidade legal de acumulação de adicional de insalubridade com o de periculosidade, existente no parágrafo 2º, do art. 193, da CLT. A determinação legal quanto à impossibilidade de recebimento de mais de um adicional, quando existentes num mesmo ambiente de trabalho agentes nocivos à saúde, quer por insalubridade quer por periculosidade, é ratificada pela doutrina e jurisprudência dominante, v.g. Doutor e Juiz do Trabalho Francisco Antonio de Oliveira, ao comentar o Enunciado 17 do Tribunal Superior do Trabalho, faz a seguinte consideração: Do trabalho insalubre e perigoso Os adicionais não se somam. Em havendo o trabalho insalubre e o trabalho perigoso, será deferido pelo juízo o adicional maior."18 1 6 OLIVIERA, Sebastião Geraldo de Oliveira :Juiz do Trabalho, em Belo Horizonte. Professor da PUC/MG, mestre em direito trabalhista pela UFMG. Obra. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo. LTr. 1998. 1 7 MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit. p. 348 1 8 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 66. DIÁLOGO JURÍDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MÍNIMO À REMUNERAÇÃO 281 Entretanto, mais uma vez, rebela-se o Professor Jorge Luiz Souto Maior, em sintonia com o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmando e entendendo que tal proibição não pode prevalecer, nas seguintes considerações: Com efeito, a Convenção 148 da OIT, ratificada pelo Brasil com vigência desde outubro de 1986, dispõe que os critérios e limites de exposição deverão ser fixados em consideração a qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho' (art. 8, 3). Além disso, conforme lembra este autor, a Constituição da República estabeleceu a regra de que se devem reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e a postura jurisprudencial e doutrinária não incentiva a atitude empresarial neste sentido. Ademais, como frisa Sebastião Geraldo, Se a lei não vedou a percepção cumulativa em decorrência da exposição simultânea que prejudica órgãos distintos do trabalhador, não pode a portaria restringir a abrangência da norma",referindo-se à Portaria n. 3.214/78, que no item 15.3 da NR-15, vedou, expressamente, esse recebimento acumulativo de adicionais.'E, continua, Frise-se, ainda, neste assunto, a disposição do art. 11, alínea b, da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, e com vigência interna desde setembro de 1994: deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes'.Com isso, não tem aplicabilidade, também, a regra do parágrafo 2º do art. 193 da CLT, que impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade."19 5. Abordagem jurisprudencial A jurisprudência dominante dos tribunais laborais pátrios é no snetido de incieência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, na conformidade do artigo 192, segunda parte da CLT, já citado anteriormente. Numa visão, um pouco mais evolutiva, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 17 (restaurada pela Res. TST 121/03, DJ, 21/11/03), que "o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado."Informa-se, por oportuno, que esta Súmula teve sua primeira redação em 1969. 1 9 MAIOR, Jorge Luiz Souto Maior. op. cit. p. 348/349 DIÁLOGO JURÍDICO 282 RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR A restauração da Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho deveu-se ao novo entendimento deste Tribunal, que alterou e atualizou ,em 21/11/2003, a Súmula 228, como segue: Insalubridade. Base de Cálculo. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado 17 "(Res. TST 121/03, DJ, 21.11.03). Ressaltese que o artigo 76 da CLT trata do conceito do salário mínimo, já descrito em item anterior. A orientação Jurisprudencial da Seção de Sissídios Individuais-2 do Tribunal superior do Trabalho (OJ SDI-2) nº 71 trata do salário mínimo como indexador e foi publicada no diário da Justiça do dia 10.11.2004, com o seguinte entendimento: Salário mínimo. Indexador. A estipulação do salário mínimo profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo".Neste diapasão, descreve-se julgado que entende que o adicional de insalubridade deve ser sobre o salário profissional: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 17 E 228, TST."(Proc. TRT/15ª Região nº 01066-2002-017-15-00-7 RO(23.237/2003-RO-3). Recurso Ordinário da 1ª VT de São José do Rio Preto-SP, Juiz Relator Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Entretanto, há jurisprudências, cujas decisões corroboram com a evolução do entendimento de que a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade é sobre a remuneração percebida pelo empregado. Assim, seguem algumas decisões que têm o entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre a remuneração e não sobre o salário mínimo: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO."(Proc. TRT /2ª Região nº 02183200131502000. Recurso Ordinário da 05 VT de Guarulhos-SP, Juiz Presidente Regimental e Relator Valdir Florindo). DIÁLOGO JURÍDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MÍNIMO À REMUNERAÇÃO 283 "EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração do empregado, visto estar tacitamente revogado o artigo 192 da CLT."(Proc. TRT/15ª Região nº 00831-2003-012-15-00-0. Recurso Ordinário da 1ª VT de Piracicaba-SP, Juiz Relator Flávio Nunes Campos). EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração do empregado, visto estar tacitamente revogado o artigo 192 da CLT."(Proc. TRT/15ª Região nº 01429-2003-025-15-00-0. Recurso Ordinário da VT de Botucatu, Juiz Relator Flávio Nunes Campos). EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA CF/88. REMUNERAÇÃO."(Proc. TRT/ 15ª Região nº 01521-2001-057-15-01-5 (37171/2003-RO-8). Recurso Ordinário da VT de Presidente Venceslau-SP, votação unâmine). 6. Conclusão A norma positivada, aparentemente estática, deve ser interpretada sob o foque da finalidade social e das exigências do bem comum, para que sua aplicação ao caso concreto atenda aos anseios da sociedade e da comunidade. No caso, sob análise, a aplicação do texto legal (art. 192, da CLT), em sua totalidade, não atenderia ao fim social, nem às exigências do bem comum, ademais, colidiria com dispositivos constituccionaos (art. 7, incisos IV e XXIII). Nietzsche afirmava: nada me prende, a não ser meu livre pensamento".Deste modo, a doutrina e a jurisprudência, em constante evolução, ainda que minoritariamente, entendem que o adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração. DIÁLOGO JURÍDICO 284 RAFAEL ANGELO LOT JÚNIOR Referências DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. FERREIRA, Ivan da Costa Alemão, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Juiz do Trabalho da 1ª Região, Adicional de Insalubridade (ônus da prova e laudo técnico)".Disponível em: www.uff.br/ direito/artigos/artigo4.htm .Acesso em 23.10.2005. MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras lições de direito do trabalho. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999. MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4 ed. ver. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8 ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2000. MOZART, Victor Russomano. Curso de direito do trabalho. 9 ed. Juruá, 2002. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2 ed. ver. Renovar, 2004. DIÁLOGO JURÍDICO


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francisco
16/05/2009
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    Uma empresa ficticia INTRODUÇÃO Pode-se observar um número crescente de entidades, principalmente Organizações Não Governamentais ? ONGs, que tem surgido para o atendimento de questões sociais. Como o Estado tem se demonstrado incapaz de promover a inclusão e bem-estar social, a Associação Estrela Azul criada em 1981, bem como outras organizações, surgiram para preencher essa lacuna. A necessidade dessas ONGs em prestar bons serviços, esbarra de forma geral na incapacidade de gerenciar a proposta como um todo. Procurando encontrar alternativas viáveis para o atingimento de objetivos da entidade supracitada, a Inovat Consultoria Organizacional foi criada no intuito de facilitar as atividades daquela ONG. Esse trabalho tem por objetivo diagnosticar pontos a serem melhorados, propor alternativas de soluções em Organizações do Terceiro Setor e programar estratégias para que alcancem seus objetivos. Sendo a Inovat Consultoria uma empresa que visa à reestruturação de determinadas organizações, escolhemos como área de atuação o Terceiro Setor. Pesquisas feitas recentemente pelo IBGE mostram que, aproximadamente, 276 mil organizações movimentam 1,5% do PIB nacional; o que demonstra a expansão visível desse setor, principalmente, pelo envolvimento de empresas privadas em questões sociais. A Associação Estrela Azul proporcionou a oportunidade de realizar pesquisas e análises mais profundas que nos trouxeram as conclusões necessárias sobre as dificuldades de uma ONG promovendo projetos de soluções.

  • Direito do Trabalho

    Direito do Trabalho

  • ALGORITMOS

    TERCEIRA PARTE

  • TRAB - APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO.doc

    APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO

  • Apostila de Direito do Trabalho

    1. Relações de Trabalho 2. Contrato Individual de Trabalho 3. Contratos Especiais de Trabalho 4. Jornada de Trabalho 5. Normas Especiais de Tutela do Trabalho 6. Férias 7. Remuneração e Salário 8. Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador 9. Salário ? Família 10. Seguro - Desemprego 11. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT 12. FGTS 13. Estabilidade e Garantia de Emprego 14. Segurança e Medicina no Trabalho 15. Rescisão Contratual 16. Direito Coletivo do Trabalho

  • A pluriatividade em áreas de transição rural/urbano

    O autor trata das várias atividades desempenhadas pela atividade rural.

  • Uma proposta para a EJA

    Relato de caso sobre a reorganização curricular da EJA no Município de Goiânia

  • Resumo Direito do Trabalho I

    primeira parte de direito do trabalho, o começo da matéria