Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Competências e atribuições do Governador e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Notas de estudo de Direito

As competências e atribuições do governador e da câmara legislativa do distrito federal, de acordo com a lei orgânica do distrito federal. Isso inclui a criação e manutenção de entidades públicas, a prestação de contas, o controle e fiscalização do poder executivo, a nomeação de conselheiros e procuradores, a aprovação de leis e orçamentos, e a promoção do desenvolvimento urbano e rural. Além disso, o documento aborda as regras para a nomeação de membros do conselho de educação do distrito federal.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 22/07/2010

south-five-pinheiro-4
south-five-pinheiro-4 🇧🇷

2 documentos

1 / 109

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Competências e atribuições do Governador e da Câmara Legislativa do Distrito Federal e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! 1 CONCURSOS JURÍDICOS EDITAIS & LEGISLAÇÃO www.concursosjuridicos.com.br Lei Orgânica do Distrito Federal Promulgada em 8 de junho de 1993 TÍTULO I Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II - a plena cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: 2 I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os interesses gerais e coletivos; IV - promover o bem de todos; V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira. X - (INCISO INCLUÍDO - Emenda à Lei Orgânica nº 06/1996) assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares. XI - (INCISO INCLUÍDO - Emenda à Lei Orgânica nº 12/1996) zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; *VER Lei nº 1642/97 II - referendo; *VER Lei nº 1642/97 III - iniciativa popular. TÍTULO II Da Organização do Distrito Federal CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal. Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. 5 XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; II - conservar o patrimônio público; III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União; VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Concorrente Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - junta comercial; 6 IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário. CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 18. É vedado ao Distrito Federal: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou com fins estranhos à administração pública; IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato. 7 CAPÍTULO V Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 26/1998) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 26/1998) - no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão e cinqüenta por cento das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 29/1999) *VER ADIN Nº 1981-3 STF (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 29/1999:) - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; *VER ADIN Nº 1981-3 STF VI - é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica em lei específica; *VER ADIN Nº 1165- 1 STF VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão; VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal, observados como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Distritais e Secretários de Governo; 10 a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público. § 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.*VER Lei nº 1068/96 § 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei. *VER Lei nº 1068/96 Art. 23. A administração pública é obrigada a: I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária; II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei. Seção II Dos Serviços Públicos Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação. Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei. Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação. Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal. 11 SEÇÃO III Da Administração Tributária Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Parágrafo único.- O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (RENUMERADO PELA - Emenda à Lei Orgânica nº 35/2001) (PARÁGRAFO ÚNICO TRANSFORMADO EM §1º - Emenda à Lei Orgânica nº 35/2001) § 1º - O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda à Lei Orgânica nº 35/2001) § 2º - Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei. Art. 32. Lei específica disciplinará a organização e funcionamento da administração tributária, bem como tratará da organização e estruturação da carreira específica de auditoria tributária. CAPÍTULO VI Dos Servidores Públicos Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. § 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos. § 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho. Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente; II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; 12 III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens; IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança; V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função: a - a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica; b - transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação. VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei; VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira; VIII - promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei; IX - quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei. § 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente. § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal. Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um. Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal. Art. 38. Às entidades de caráter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral. Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal. Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 15 § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 8º - O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 9º - Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal. *VER ADIN Nº 1045-0 STF CAPÍTULO VIII Dos Bens do Distrito Federal Art. 46. São bens do Distrito Federal: I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou forem atribuídos; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios. Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar. § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação. § 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva. Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação. Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade. Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social. 16 § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.(Ver Emenda a Lei Orgânica nº 40/2002) § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.(Ver Emenda a Lei Orgânica nº 40/2002) § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território. Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Legislativa Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos. Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede. Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador- Geral do Distrito Federal. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996:) 17 (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa”. *VER ADIN Nº 1557-5 STF § 1º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: I - (INCISO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) representar a Câmara Legislativa judicialmente; II - (INCISO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) Promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; III - (INCISO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; IV - (INCISO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa; V - (INCISO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa. (INCISO REVOGADO - Emenda a Lei Orgânica nº 14/1997) *VER ADIN Nº 1557-5 STF § 2º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) O ingresso da carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador”. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 14/1997) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 14/1997) - A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. § 4º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 14/1997) A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Legislativa Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; 20 XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado; XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal; XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada; XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador; XXIII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo; XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade; XXVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária;*VER ADIN Nº 1166-9 STF XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; XXVIII - aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta hectares; XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal; *VER ADIN Nº 1175-8 STF XXX - receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo; XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º; XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência; XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal; XXXV - aprovar previamente a indicação de presidente de instituição financeiras oficiais do Distrito Federal; XXXVI - conceder licença para processar Deputado Distrital; XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; XXXVIII - regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica; 21 XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V; XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244; (INCISO SUPRIMIDO - Emenda à Lei Orgânica nº 28/1999) XLI - (INCISO XLI TRANSFORMADO EM XL - Emenda à Lei Orgânica nº 28/1999) conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno. XLII - (INCISO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 25/1998) - autorizar referendo e convocar plebiscito. § 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. § 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário. § 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal. SEÇÃO III Dos Deputados Distritais Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa. § 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. § 5º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 6º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa. § 7º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 8º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural. 22 Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. § 4º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda à Lei Orgânica nº 31/1999) - A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seu efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 25 VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e á Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.*VER Lei nº 1625/97 § 4º A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente. § 5º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária de casa sessão legislativa. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. *VER Lei Complementar nº 13/96 Subseção I Das Emendas à Lei Orgânica Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; II - do Governador do Distrito Federal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. 26 § 2º A Emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Subseção II Das Leis Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. § 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa. Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica. 27 Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º da Constituição Federal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. § 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV. Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal; II - o estatuto dos servidores públicos civis; III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - a lei do sistema tributário do Distrito Federal; V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal; VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal; VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal; VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal. Subseção III Da Iniciativa Popular 30 § 4º Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir não aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, deverão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento. § 5º As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa terá eficácia de título executivo. Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado. § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: *VER Lei nº 830/94 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os dos direitos e haveres do Distrito Federal; V - avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros. VI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária. 31 § 2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação. § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa. § 4º A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo. Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais. *VER ADIN Nº 1175-8 STF Subseção II Do Tribunal de Contas Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal. § 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos: * VER ADIN Nº 2502-2 STF I - dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de Antigüidade e merecimento; (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 36/2002) * VER ADIN Nº 2502-2 STF (Nova redação Emenda a Lei Orgânica nº 36/2002)- três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de Antigüidade e merecimento. II - cinco pela Câmara Legislativa. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 36/2002) * VER ADIN Nº 2502-2 STF (Nova redação Emenda a Lei Orgânica nº 36/2002) quatro pela Câmara Legislativa. 32 § 3º Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas. (PARÁGRAFO REVOGADO - Emenda a Lei Orgânica nº 36/2002 § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos. § 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei. § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo. § 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo. Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal: I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno; II - organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores; IV - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e afixação dos respectivos vencimentos; V - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução. Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO 35 Seção II Das Atribuições do Governador Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas; II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal; III - nomear e exonerar Secretários de Governo; IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais; VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil; IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias; XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º e seus incisos; XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei; XIV - nomear os membros do Conselho de Governo, e que se refere no art. 108; XV - nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV; XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; XVII - prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei; 36 XIX - nomear e demitir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público; XX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa; XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; XXII - solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República; XXIII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor; XXIV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa; XXV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal; XXVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo; XXVII - nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta. Seção III Da Responsabilidade do Governador Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: I - a existência da União e do Distrito Federal; II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 101a. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador- Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Artigo incluído pela Emenda 33/2000) I - a existência da União e do Distrito Federal; 37 II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais; § 1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade. § 2° A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput. § 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa. § 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo. § 5º Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos." Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo por crime de responsabilidade. Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador não estará sujeito a prisão. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. *VER ADIN nº 1020-4 STF 40 § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 2º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 14/1997) É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extra-judicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas. Art. 113 - Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal os mesmos direitos e deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 09/1996) - Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. Seção II Da Assistência Judiciária Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal. Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa. Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governo do Distrito Federal: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Departamento de Trânsito. *VER ADIN Nº 1182-1 STF § 1º O ingresso nas carreiras dos órgãos de que trata este artigo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, provas psicológicas e curso de formação profissional específico para cada carreira. 41 § 2º Durante o curso de formação profissional de que trata o parágrafo anterior, o pretendente à carreira terá acompanhamento psicológico, o qual se estenderá pelo período de estágio probatório. § 3º O exercício da função de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 4º Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, entre oficiais do quadro correspondente. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 5º Lei própria disporá sobre a organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislação federal pertinente. *VER ADIN Nº 1045-0 STF Art. 118. Os órgãos integrantes da Segurança Pública ficam autorizados a receber doações em espécie e em bens móveis e imóveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas. § 1º As doações em espécie constituirão fundo para a aquisição de equipamentos. § 2º As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão. Seção I Da Polícia Civil Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 1º São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 3º Os vencimentos dos delegados de polícia civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislação federal. *VER ADIN Nº 1045-0 STF § 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária. § 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto. § 6º A função de policial civil é considerada técnica. 42 § 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se-á observado o disposto no art. 117, § 1º, numa das categorias de nível médio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio, na FORma da lei. *VER ADIN nº 960-5 STF § 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica. § 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 34/2001) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 34/2001) - Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais. Seção II Da Polícia Militar Art. 120. À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas: *VER ADIN Nº 1045-0 STF I - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio patrulha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção a fauna e flora; *VER ADIN Nº 1045- 0 STF II - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal; *VER ADIN Nº 1045-0 STF III - as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prédios e instalações públicas, residências oficiais, estabelecimentos de ensino público, prisionais e de custódia, das representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal; *VER ADIN Nº 1045-0 STF IV - a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. *VER ADIN Nº 1045-0 STF Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares conforme dispuser a lei, e prestará declaração pública de seus bens no ato de posse e de exoneração.*VER ADIN Nº 1045-0 STF Seção III Do Corpo de Bombeiros Militar Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei: *VER ADIN Nº 1045-0 STF I - executar atividades de defesa civil;*VER ADIN Nº 1045-0 STF 45 I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito político; II - limitações constitucionais ao poder de tributar; III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 46 § 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior não se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias de seu encerramento. § 5º A contribuição de que trata o art. 125, § 6º só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da vigência da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, b. Art. 129. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse público ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor. Parágrafo único. Para efeito de redução ou isenção da carga tributária, a lei definirá os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda, observadas as restrições da legislação federal. Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei.(REDAÇÃO REVOGADA - Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002) (NOVA REDAÇÃO - Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002) não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. III - (INCISO INCLUÍDO - Emenda à Lei Orgânica nº 30/1999) não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. Parágrafo único. (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 01/1994) Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. Seção III 47 Dos Impostos do Distrito Federal Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Ver ADIN Nº 1467-6 STF) c) propriedade de veículos automotores; d) propriedade predial e territorial urbana; e) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; f) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; g) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal; II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, a título do imposto previsto no art. 153, III da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Art. 133. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos: I - incidirá sobre: a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos; b) bens imóveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio; II - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal; a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior; III - obedecerá a alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal. Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-o o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado; 50 Art. 138. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exclui a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre a mesma operação. Art. 139. As alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre serviços de qualquer natureza serão aquelas fixadas em lei, que também definirá a exclusão da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza em exportações de serviços para o exterior. Art. 140. O Distrito Federal divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União. Art. 141. O Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar anualmente a legislação tributária consolidada. Seção IV Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I da Constituição Federal; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; IV - a parcela que lhe couber dos fundos de participação a que se referem as alíneas a e b, do art. 159, I da Constituição Federal, bem como o percentual decorrente da entrega prevista no inciso II do mesmo artigo; V - o produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 153, V e seu § 5º da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 143. A receita pública será constituída por: I - tributos; II - contribuições financeiras e preços públicos; III - multas; IV - rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso; V - produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei; 51 VI - doações e legados com ou sem encargos; VII - outras definidas em lei. Art. l44. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal. § 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e o organismo fundamental de fomento da região. § 2º A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei. § 3º A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei. Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido. Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre: I - finanças públicas; II - emissão e resgate de títulos da dívida pública; III - concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal; IV - fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal. § 1º Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras do Distrito Federal. § 2º A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica. § 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal. § 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 147. O orçamento público, expressão física, social, econômica e financeira do planejamento governamental, será documento formal de decisões sobre a alocação de recursos e instrumento de consecução, eficiência e eficácia da ação governamental. 52 Art. 148. Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão. Parágrafo único. Para os fins preconizados no caput, as Regiões Administrativas constituem-se individualmente em órgãos Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica. § 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo. § 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público. § 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta. § 6º Os projetos de lei referentes a matérias de receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal. 55 III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constituição Federal, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 165, § 8º da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 149, § 4º desta Lei Orgânica, em conformidade com o art. 165, § 5º da Constituição Federal; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, e será objeto de apreciação pela Câmara Legislativa no prazo de trinta dias. § 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes: I - finalidade básica do fundo; II - fontes de financiamento; III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo; IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso. 56 Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária. Art. 153. O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão: I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais; II - os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira; III - relatório de desempenho físico-financeiro. Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente. Art. 155. Ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal. Art. 156. Os ocupantes de cargos públicos do Governo do Distrito Federal serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração pública. Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Gerais Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I - autonomia econômico-financeira; 57 II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - proteção ao meio ambiente; VII - redução das desigualdades econômico-sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - integração com a região do entorno do Distrito Federal. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Seção II Da Disciplina da Atividade Econômica Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado. § 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica: I - composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos; II - assinatura de contratos de gestão que estabeleçam metas de desempenho e responsabilidade, bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos. Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, cuja direção executiva terá a participação de pelo menos dois servidores, escolhidos na forma prevista em seu estatuto. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda à Lei Orgânica nº 27/1999) 60 II - estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; III - servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual; IV - ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Art. 169. O orçamento anual é instrumento básico de detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exercício subseqüente ao de sua aprovação, na forma da lei. Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais. Parágrafo único. As definições conseqüentes do processo de planejamento governamental são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado. Art. 171. A lei disporá sobre a implementação e permanente atualização de sistema de informações capaz de apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações governamentais. Art. 172. Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios, na forma da lei: I - especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; II - prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados; III - para prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas, propiciando: a) acesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à produção e ao consumo de bens; b) estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino; c) incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta produtividade. Art. 173. O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação. Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará a micro-empresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. CAPÍTULO II DA INDÚSTRIA E DO TURISMO 61 Seção I Da Política Industrial Art. 176. A política industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo, entre outros: I - preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade de vida da população do Distrito Federal, mediante definição de critérios e padrões para implantação e operação de indústrias e mediante estímulo principalmente a instalação de indústrias com menor impacto ambiental; II - promover e estimular empreendimentos industriais que se proponham a utilizar, racional e prioritariamente, recursos e matérias-primas disponíveis no Distrito Federal ou áreas adjacentes; III - propiciar a implantação de indústrias, particularmente as de tecnologia de ponta, compatíveis com o meio ambiente e com os recursos disponíveis no Distrito Federal e áreas adjacentes; IV - promover a integração econômica do Distrito Federal com a região do entorno, mediante apoio e incentivo a projetos industriais que estimulem maior concentração de atividades existentes e complementaridade na economia regional; V - estimular a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no Distrito Federal e geração de novos empregos. Parágrafo único. O Poder Público adotará mecanismos de participação da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política industrial. Seção II Da Implantação de Pólos Industriais no Distrito Federal Art. 177. O Poder Público estimulará: I - a criação de pólos industriais de alta tecnologia, privilegiados os projetos que promovam a desconcentração espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as vocações culturais e as vantagens comparativas de cada região; II - a criação de pólos agroindustriais, respeitadas as diretrizes do planejamento agrícola. Parágrafo único. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental. Seção III Dos Incentivos e Estímulos a Industrialização no Distrito Federal Art. 178. A lei poderá, sem prejuízo do disposto no art. 131, conceder incentivos fiscais, creditícios e financeiros, para implantação de empresas industriais consideradas prioritárias pela política de industrialização no Distrito Federal. Art. 179. O Distrito Federal propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem: I - integração e coordenação entre produção e comercialização; II - redução dos custos de produção e comercialização; III - integração social. 62 Art. 180. O Poder Público direcionará esforços para fortalecer especialmente os segmentos do setor industrial de micro, pequeno e médio porte, por meio de ação concentrada nas áreas de capacitação empresarial, gerencial e tecnológica e na de organização da produção. Art. 181. O Poder Público estimulará a formação do perfil industrial das empresas localizadas em cada região. Seção IV Do Turismo Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio- econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais. Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo: I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal; IV - incrementar a atração e geração de eventos turísticos; V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural; VII - promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; VIII - conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social; IX - incentivar a formação de pessoal especializado para o setor. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei. Art. 185. O Poder Executivo organizará o sistema de abastecimento do Distrito Federal, de forma coordenada com a União. Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte: I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa; II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato; 65 II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal; III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico; IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica. Art. 194. O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal estabelecerá prioridades e desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal. § 1º As ações e programas empreendidos em conformidade com o plano deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal. § 2º A dotação orçamentária para instituições de pesquisa do Distrito Federal será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e constará da lei orçamentária anual. § 3º O Distrito Federal garantirá o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas em todos os órgãos públicos ou em entidades e empresas em que tenha participação majoritária, na forma da lei. § 4º A implantação e expansão de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental devem ter prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia, na forma da lei. Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa (FAPDF), atribuindo- lhe dotação mínima de dois por cento da receita orçamentária do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. Art. 196. O Poder Público apoiará e estimulará instituições e empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como estimulará a integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino, na forma da lei. Parágrafo único. A lei definirá benefícios a empresas que propiciem pesquisas tecnológicas e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica e produzam equipamentos especializados destinados ao portador de deficiência. Art. 197. O Distrito Federal criará, junto a cada pólo industrial ou em setores da economia, núcleos de apoio tecnológico e gerencial, que estimularão: I - a modernização das empresas; II - a melhoria da qualidade dos produtos; III - o aumento da produtividade; IV - o aumento do poder competitivo; V - a capacitação, difusão e transferência de tecnologia. Art. 198. O Distrito Federal celebrará convênios com as universidades públicas sediadas no Distrito Federal para realização de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos. 66 Art. 199. O Poder Público orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo para este fim requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 203. A seguridade social compreende conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social. § 1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. § 2º O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal. § 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação,. o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei. 67 Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: I - atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - descentralização administrativa da rede de serviços de saúde para as Regiões Administrativas; III - participação da comunidade; IV - direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes; V - gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS; VI - integração dos serviços que executem ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas. Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. § 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 02/1995) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 02/1995) - É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. § 4º É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei. § 5º É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva; II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204; III - participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde; 70 Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho, incluídas, entre outras atividades: I - a informação ao trabalhador, entidade sindical e empresa sobre: a) riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais; b) resultados de fiscalização e avaliação ambiental; c) exames médicos de admissão, periódicos e de demissão; II - a assistência a vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho; III - a promoção regular de estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador; IV - a proibição de exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de anti-HIV como condição para admissão ou permanência no emprego; V - a intervenção com finalidade de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres, de risco ou que tenham provocado graves danos à saúde do trabalhador. Art. 214. A política de recursos humanos para o SUS será, nos termos da lei federal, organizada e formalizada articuladamente com as instituições governamentais de ensino e de saúde, com aprovação pela Câmara Legislativa. Parágrafo único. O plano de carreira da área de saúde da administração pública direta, indireta e fundacional deverá garantir a admissão por concurso público. Art. 215. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com três instâncias colegiadas e definidas na forma da lei: I - a Conferência de Saúde; II - o Conselho de Saúde; III - os Conselhos Regionais de Saúde. § 1º A Conferência de Saúde, órgão colegiado, com representação de entidades governamentais e não governamentais e da sociedade civil, reunir-se-á a cada dois anos para avaliar e propor as diretrizes da política de saúde do Distrito Federal, por convocação do Governador ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde, pela maioria absoluta dos seus membros. § 2º O Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terá suas decisões homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal. § 3º Os Conselhos Regionais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgãos colegiados, com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política da saúde, em cada Região 71 Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Diretor Regional de Saúde. § 4º A representação dos usuários na Conferência e nos Conselhos de Saúde será paritária com o conjunto dos demais segmentos. § 5º A composição, organização e normas de funcionamento dos órgãos a que se refere o caput serão definidas em seus respectivos regimentos internos. Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei. § 1º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 28 de agosto de 1997) As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. § 2º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 28 de agosto de 1997) O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal. Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente; I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias; II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como: a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas; b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários; c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221; d) atendimento a criança e adolescente; e) atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade. Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência a 72 criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser declaradas de utilidade pública e registradas na Secretaria competente, que prestará assessoria técnica mediante acompanhamento e avaliação da execução de projetos, bem como fiscalizará a aplicação dos recursos repassados. Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei. Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito. § 2º O Poder Público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. § 3º O Poder Público gradativamente implantará o atendimento em turno de, no mínimo, seis horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental. § 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal. § 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo. Art. 222. O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política. Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei.(Ver Lei nº 2760/01) § 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. § 2º O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei. Art. 224. O Poder Público assegurará condições de suporte ao acesso e permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde. 75 levem em conta as estações do ano, seus ciclos agrícolas, a pecuária, as atividades extrativas e a aquisição de conhecimento específico de vida rural, mediante aulas práticas, na forma da lei. Art. 239. Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua freqüência à escola junto aos pais ou responsáveis. Art. 240. O Poder Público criará seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei. § 1º Na instalação de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. § 2º As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 241. O Poder Público aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da educação pré-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.(Ver Decreto nº 17256/96) § 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput. § 2º O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 242. O Poder Público poderá dotar de infra-estrutura e recursos necessários escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino gratuito. Art. 243. O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal. Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, incumbido de normatizar, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes públicas e privada, com atribuições e composição paritária definidas em lei, terá seus membros indicados pelo Executivo entre pessoas de notável saber e pelas entidades representativas dos trabalhadores em educação, dos pais e alunos e das mantenedoras de ensino. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 28/1999) (Ver Lei nº 1868/98) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 28/1999) - O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notário saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal. Art. 245. O Poder Público elaborará plano de educação, de duração plurianual, com vistas a articulação e desenvolvimento do ensino de todos os níveis, em consonância com o art. 214 da Constituição Federal. (Ver Lei nº 1173/96) 76 Parágrafo único. O plano de educação do Distrito Federal determinará as ações governamentais para o período de quatro anos e será submetido à apreciação da Câmara Legislativa dentro dos cento e oitenta dias iniciais do mandato do Governador. Seção II Da Cultura Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal. § 1º Os direitos citados no caput constituem: I - a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade; II - o modo de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - a difusão e circulação dos bens culturais. § 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes. § 3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa. (Ver Lei nº 1960/98) Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. § 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos deferentes grupos integrantes da comunidade. § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 11/1996) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 11/1996) - Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987. § 3º Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para preservação e franquia da sua consulta, na forma da lei. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 248. O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, mediante: I - estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da lei; 77 II - elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia; III - criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federal; IV - realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas; V - constituição, preservação e revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente intercâmbio com instituições congêneres e com a sociedade; VI - prioridade aos programas e Projetos que, por meio de cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade; VII - cessão das instalações das escolas da rede pública do Distrito Federal para manifestações culturais, sem prejuízo das atividades pedagógicas; VIII - constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, artístico e ambiental do Distrito Federal; IX - regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na forma da lei; X - formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura; XI - criação e manutenção, nas Regiões Administrativas, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população. Art. 249. O Poder Público apoiará e incentivará a participação de empresas privadas no estímulo à cultura, na forma da lei. Art. 250. É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do respectivo Conselho Regional de Cultura. Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos. Art. 252. O Poder Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responderão pela política geral dos respectivos setores no âmbito da administração pública, na forma da lei. Parágrafo único. O Poder Público firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados referidos no caput. Art. 253. As áreas públicas, especialmente os parques, praças, jardins e terminais rodoviários podem ser utilizados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística, arquitetônica e histórica. Seção III Do Desporto 80 Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei. Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para: I - esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços; II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor; III - garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as relações de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor; IV - garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, vedada a utilização de qualquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos. Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei. Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor. CAPÍTULO VII DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. § 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará: I - o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio; II - o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento; III - condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação; IV - o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco; V - o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais. § 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência. 81 Art. 268. As ações a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização do atendimento; II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei; IV - participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas. Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII DO IDOSO Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei. Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto: I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer; II - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário; III - à criação de núcleos de convivência para idosos; IV - ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos; V - à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural; VI - à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas. CAPÍTULO IX DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade. 82 Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal. § 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos. § 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência. Art. 275. O Poder Público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações. CAPÍTULO X DA MULHER E DAS MINORIAS (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) (NOVO TÍTULO - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) CAPÍTULO X DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) - É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: I - criação de delegacias especiais de atendimento a mulher vítima de violência, em todas as Regiões Administrativas; (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica; (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica; III - execução de programas que visem a coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra a mulher; (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 16/1997) - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica; IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito; V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único. 85 Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos. Art. 283. O órgão ambiental do Distrito Federal deverá divulgar, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população. Art. 284. Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público. § 1º É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar: I - o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade; II - a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico; III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos; IV - a utilização das águas para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo; V - a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes. § 2º Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo: I - instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território; II - adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases; III - cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União. § 3º A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território. Art. 285. Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixas as medidas necessárias a seu manejo, respeitada sua vocação quanto à capacidade de uso. Art. 286. O Distrito Federal, de comum acordo com a União, zelará pelos recursos minerais de seu território, fiscalizando a exploração de jazidas e estimulando estudos e pesquisas de solos, geológicas e de tecnologia mineral. Art. 287. O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes. Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras. Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio 86 ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória. § 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento. § 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam. § 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal. § 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei. § 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental. § 6º (PARÁGRAFO INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 22/1997) Na aprovação de projetos de parcelamentos do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com a finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.(Ver Lei nº 1869/98) Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental. Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal. Art. 292. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionando, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos. Parágrafo único. O Poder Público promoverá o controle e avaliação de irregularidades que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigirá adoção das medidas corretas necessárias e aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis. Art. 293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes. § 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem. § 2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'água, sem prévio tratamento. 87 § 3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via der esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes. Art. 294. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido, em cada caso específico, pelo órgão ambiental do Distrito Federal. Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei. § 1º Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes. § 2º Na criação pelo Poder Público de unidades de conservação, serão alocados recursos financeiros, estabelecidos prazos para regularização fundiária, demarcação, zoneamento e implantação da estrutura de fiscalização. § 3º Nas unidades de conservação do Distrito Federal, criados com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas que possuam características naturais peculiares ou abriguem exemplares raros da biota regional, é vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que degrade ou altere as características naturais. Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. Art. 297. Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedade ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas. Art. 298. As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei. (Ver Lei nº 2192/98) Art. 299. O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e de manter os índices mínimos de cobertura vegetal. § 1º Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas. § 2º O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos. Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal. Art. 301. São áreas de preservação permanente: I - lagos e lagoas; 90 V - valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído; VI - proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília; VII - uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade. Parágrafo único. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terá o atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais. Art. 313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos urbanos. Parágrafo único. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Ver ADIN nº 969-9 STF) CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população. Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer; III - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV - a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade; V - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado; VI - o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei; VII - o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes; VIII - a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal; 91 IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; X - o combate a todas as formas de poluição; XI - o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar: a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável. Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente. Seção I Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do Distrito Federal Art. 316. O Distrito Federal terá obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, aprovados por lei complementar. Art. 317. O plano diretor de ordenamento territorial abrangerá todo espaço físico do território do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população. Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal será elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos. Art. 318. Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento territorial, são parte integrante do processo contínuo de planejamento que deverão abranger as áreas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal. Art. 319. Os planos diretores locais abrangerão cada núcleo urbano e regulamentarão o direito ao uso e ocupação do solo, com objetivo de ordenar o desenvolvimento urbano, mediante adensamento de áreas já urbanizadas ou ocupação por urbanização de novas áreas. Parágrafo único. Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos, passíveis de revisão a cada quatro anos. Art. 320. Só serão admitidas modificações nos planos diretores de ordenamento territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.(Ver - Emenda a Lei Orgânica nº 40/2002) 92 Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação. Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração, implementação e avaliação dos planos diretores. Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes dos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Art. 323. O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4º da Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor. Seção II Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal Art. 324. O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará informações sobre: I - aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócio-econômicos e institucionais; II - uso e ocupação do solo; III - habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia; IV - qualidade ambiental e saúde pública. Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do sistema de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a coletividade. Seção III Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Urbano Art. 325. Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano: I - de planejamento urbano: a) plano diretor de ordenamento territorial; b) planos diretores locais; c) legislação urbana e edilícia; d) estudos de impacto ambiental; II - tributários e financeiros, em especial: a) imposto predial e territorial urbano progressivo; b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 95 CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO Art. 332. O Distrito Federal instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial. Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas: I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis; II - a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil; III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população; IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos; V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento; VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural; VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano. Art. 334. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE Art. 335. O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. § 1º O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família. § 2º O Poder Público estimulará uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território. § 3º A lei estabelecerá restrições quanto a distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do Distrito Federal. Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre: 96 I - o regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público; IV - a obrigação de manter serviço adequado. § 1º É dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados que atendam a portadores de deficiência visual. § 2º A lei disporá sobre a isenção ou redução de pagamento da tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana e rural do Distrito Federal. (REDAÇÃO REVOGADA - Emenda a Lei Orgânica nº 05/1996) (NOVA REDAÇÃO - Emenda a Lei Orgânica nº 05/1996) - A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a alunos de faculdades teológicas ou instituições equivalentes. Art. 337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Art. 338. O sistema de transporte do Distrito Federal compreende: I - transporte público de passageiros e de cargas; II - vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização; III - estrutura operacional; IV - transporte coletivo complementar. Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais. Art. 339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei. Art. 340. O Poder Público e as empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal reconhecerão as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, outros que visem à melhoria da sua condição social. Art. 341. O Poder Público não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo. Parágrafo único. O Poder Público, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou 97 parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais como pessoal, veículos, oficinas, garagens e outros. Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios: I - compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população; II - conservação de veículos e instalações em bom estado; III - segurança; IV - continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz; V - urbanidade e prestabilidade. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 343. A política agrícola do Distrito Federal será planejada e executada com a previsão da elaboração de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei. Parágrafo único. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da lei. Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas: I - promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente; II - programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população; III - programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem do campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais; IV - pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócio- econômicas de produtores e trabalhadores rurais; V - incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; VI - criação de escolas-fazendas, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias; VII - programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo; VIII - disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados; IX - estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved