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O Ministério Público no Brasil: Funções, Estrutura e História, Provas de Cultura

Uma visão geral do ministério público no brasil, incluindo suas atribuições legais, estrutura organizacional e história. Desde o ministério público federal (mpf) e o ministério público eleitoral (mpe) até o ministério público militar (mpm), este texto aborda as funções de cada ramo e suas interações com outros órgãos institucionais. Além disso, é discutida a importância do ministério público na defesa da democracia e dos direitos do cidadão.

Tipologia: Provas

2010

Compartilhado em 04/06/2010

myrian-nairymm-4
myrian-nairymm-4 🇧🇷

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Baixe O Ministério Público no Brasil: Funções, Estrutura e História e outras Provas em PDF para Cultura, somente na Docsity! MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Introdução O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro. As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão na Lei Complementar nº 75/93. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular. Observação: são indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o rim é da pessoa, mas não pode vendê-lo. Atribuições do Procurador Geral da República - PGR O procurador-geral da República exerce a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Também atua como procurador-geral Eleitoral. Ele é nomeado pelo presidente da República e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República também pode promover Ação Direta de Inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República. Além disso, pode propor perante o STJ ação penal, representação para intervenção nos Estados e no Distrito Federal e de federalização de casos de crimes contra os direitos humanos. 1 Corregedoria Geral do MPF A Corregedoria Geral do Ministério Público Federal é o órgão que fiscaliza as atividades funcionais e a conduta dos membros do MPF. O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador- Geral da República entre os Subprocuradores-Gerais integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do MPF. Cabe ao Corregedor-Geral, entre outras atribuições, instaurar inquérito contra membros do MPF e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo; acompanhar o estágio probatório dos membros do MPF e propor ao CSMPF a exoneração daqueles que não cumprirem as condições funcionais necessárias ao desempenho de suas funções e das normas que regem o exercício de seu cargo. Secretaria Geral A Secretaria Geral (SG) é responsável por todos os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo da instituição. Ela coordena o trabalho das demais Secretarias do Ministério Público Federal. O secretário-geral é escolhido pelo procurador-geral da República e também exerce a função de secretário-geral do Ministério Público da União. Núcleos de Acompanhamento Os integrantes dos Núcleos de Acompanhamento atuam em todos os processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, relacionados à área da qual fazem parte: criminal ou tutela coletiva. Sobre os Membros do MPF Os membros do Ministério Público Federal iniciam a carreira no cargo de procurador da República, após participarem de concurso público específico para o ramo. Quando promovidos, passam para o cargo de procurador regional da República e, por último, de subprocurador-geral da República. Depois de dois anos de exercício, só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, pois adquirem a vitaliciedade. Também não podem ser transferidos de um local para outro sem que concordem com a mudança ou que haja motivo de interesse público (são inamovíveis). Entre os pincípios assegurados ao Ministério Público pela Constituição está o da independência funcional. Isso quer dizer que cada membro do Ministério Público Federal tem inteira autonomia em sua atuação. Nesse sentido, não está sujeito a ordens de superior hierárquico do próprio MPF ou de outra instituição. Desta forma, se diversos procuradores atuarem em um mesmo processo, podem adotar posições diferentes. Mas entre os deveres dos membros do MP está o de informarem sobre os atos e fundamentá-los. A hierarquia é considerada apenas para os atos administrativos e de gestão. Assim cabe à chefia da instituição deliberar, por exemplo, sobre a estrutura do MPF e a distribuição dos recursos. Também são princípios institucionais: a unidade – os procuradores integram um só órgão e a manifestação de qualquer membro valerá como posicionamento de todo o Ministério Público Federal; e a indivisibilidade - os membros não ficam vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros. 2 Atuação do Ministério Público Eleitoral O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fase do processo eleitoral. Nas eleições municipais, agem os promotores eleitorais. Os procuradores regionais são responsáveis pelas ações contra candidatos a governador, deputado e a senador, pois o julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Também atuam nos recursos contra as decisões dos juízes de primeiro grau. Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do Tribunal Superior Eleitoral, e para propor ação, portanto, do procurador-geral Eleitoral. Observação: As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Ações propostas • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90) Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral). Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público para a propositura do Recurso contra Diplomação ou da Ação de Ipugnação de Mandato Eletivo. • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição) A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação. • Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral) É uma espécie de ação eleitoral que visa a anular o resultado de um pleito, porque há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses específicas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação equivocada da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda). • Representações e Reclamações É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97. • Impugnações As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua "abertura". 5 Observação: a lei eleitoral utiliza o termo "impugnar" numa outra hipótese de natureza jurídica completamente diversa. Trata-se da ação de impugnação a registro de candidatura (instrumento utilizado para impedir que uma pessoa se candidate a cargo eletivo, porque não apresentou determinados documentos que comprovam sua habilitação, ou porque sua situação jurídico- eleitoral não satisfaz as exigências legais. Por exemplo, um candidato a prefeito que é inelegível em razão de parentesco de primeiro grau com o antecessor). • Recursos Eleitorais É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE. • Ações Penais Eleitorais São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral. Como denunciar Podem ser noticiadas ao Ministério Público Eleitoral irregularidades que ocorrem no período das eleições ou fora dele, em âmbito nacional, estadual e municipal. Ao identificar um ato de corrupção eleitoral, obtenha provas – podem ser testemunhas, fotos, vídeos, áudios, objetos, documentos e outras – e informe diretamente aos procuradores regionais Eleitorais ou aos promotores Eleitorais. Quando as eleições são estaduais e nacionais, o julgamento cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral. A exceção é a propaganda eleitoral, cujas irregularidades são averiguadas pela Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral e julgadas, em primeira instância, pelos juízes auxiliares. Crimes eleitorais e condutas vedadas aos agentes públicos É crime • Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto. • Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos). • Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que não sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam. • Utilizar servidor ou empregado do governo, de qualquer esfera, para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, exceto se o funcionário estiver licenciado. 6 • Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público. • Gastar, em ano eleitoral, em publicidade de órgãos públicos, mais do que a média dos anos anteriores ou mais do que o total do ano anterior. • Dar, em ano eleitoral, aumento geral para os servidores públicos além do que for considerado perda do poder aquisitivo naquele ano. Crimes relacionados à propaganda • A publicidade governamental não pode ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público. • Usar em propaganda política símbolos semelhantes aos governamentais. • Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor. • Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior. • Agredir fisicamente qualquer concorrente. • Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei. • Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda. • Fazer propaganda em língua estrangeira. • Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados. • Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral. • Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor. • Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica. • É proibida a realização de showmício. • É proibida a propaganda eleitoral em outdoors. • É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. É proibido, nos três meses anteriores à eleição: • Repassar dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais. • Fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral. • Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral. • Contratar shows em inaugurações de obras com verba pública. • Participar de inaugurações de obras públicas (candidatos ao poder Executivo). É crime, no dia da eleição: • Uso de alto-falantes e amplificadores de som. • Realização de comício ou carreata. • Distribuição de material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político. • Funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores vestir ou usar qualquer elemento de propaganda eleitoral. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido na roupa. 7 CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF 1ª Câmara de Coordenação e Revisão – Constitucional e Infraconstitucional (não especializada) A 1ª Câmara é um órgão Colegiado que tem as atribuições de Coordenação, Integração e Revisão do exercício funcional dos Membros do Ministério Público Federal, no que diz respeito às questões de natureza constitucional e infraconstitucional que não estejam compreendidas nas atribuições das Câmaras especializadas. A 1ª Câmara contribui para a consecução dos objetivos constitucionais da Instituição na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, por meio do exame, concreto ou abstrato, de cogitadas contrariedades a dispositivos da Constituição Federal ou da conformidade de tratados, leis ou atos normativos do Poder Público com os preceitos constitucionais, provocados em procedimentos emanados dos órgãos institucionais vinculados a área de sua atuação, salvo se surgidas no âmbito da própria Câmara. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão – Criminal e Controle Externo da Atividade Policial A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é órgão colegiado setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício profissional no Ministério Público Federal relativamente à matéria criminal e ao controle externo da atividade policial. A Câmara Criminal, como também é comumente denominada, é composta por três membros titulares e seus suplentes, que cumprem mandato de dois anos. Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem na área criminal e no controle externo da atividade policial, observando o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem no setor; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; V - resolver sobre a distribuição especial de processos e procedimentos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, processos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal no âmbito de sua área de atuação. A atuação do órgão está prevista na Lei Complementar n° 75/1993 (art. 58 a 62); no Regimento Interno do MPF (art. 6°), e nas Resoluções n° 6/1993 e 40/1998, do Conselho Superior do MPF. 3 ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é um órgão colegiado com a função de coordenação e integração do exercício funcional na instituição no tocante à defesa do Consumidor e da Ordem Econômica, procurando adotar medidas que facilitem a ação coordenada e uniforme dos Procuradores da República em todo o território nacional nas matérias de atribuição da Câmara. 10 Em relação à função revisional conferida pela Lei Complementar n.º 75/93, a 3ª Câmara procede regularmente o reexame das promoções de arquivamento feitas por membros do Ministério Público Federal que atuam na defesa da ordem econômica e do consumidor. Buscando integração e harmonia nas sua decisões colegiadas, a 3ª Câmara utiliza-se, quando necessário, de enunciados para uniformizar as decisões que são repetida e reiteradamente levadas ao seu conhecimento, de modo a facilitar o julgamento de inúmeros casos idênticos e fornecer orientação adequada aos colegas que oficiam perante a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão. Cabe à 3ª Câmara cuidar da articulação com os órgãos federais que compõem o sistema brasileiro de defesa da concorrência e do consumidor, visando a dar seguimento ao trabalho iniciado pelos Procuradores da República em todo o país. Por igual, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão promove reuniões periódicas com agências reguladoras, como a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; Agência Nacional de Petróleo – ANP, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com a finalidade de tratar de questões relevantes à defesa do consumidor e da concorrência em cada uma das áreas de interesse público com fiscalização do Estado através das agências reguladoras. Assim, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão tem o propósito de auxiliar o aperfeiçoamento e treinamento dos membros e servidores que oficiam na defesa da concorrência e do consumidor, através da realização, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, de cursos de capacitação, como o “O Ministério Público e a Política da Defesa da Concorrência”, ocorrido no mês de novembro de 2004. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente & Patrimônio Cultural A 4ª Câmara coordena ações de defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural brasileiro. Para assessorar os Subpropcuradores-Gerais da República e os Procuradores da República nos Estados, a 4a CCR dispõe de uma equipe constituída de analistas periciais e assessores, com formação multidisciplinar nas áreas de Antropologia, Arqueologia, Arquitetura, Biblioteconomia, Biologia, Direito, Engenharia Florestal, Engenharia Sanitária e Geologia, que atuam em tarefas especializadas na realização de perícias e exames necessários às atividades institucionais. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social Compete à 5ª Câmara, conforme o art. 62 da Lei Complementar nº 75/93, a função de coordenação, integração e revisão do exercício funcional dos membros que atuam na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais. A 5ª Câmara visa, na coordenação, uma atuação articulada. Na integração, o compartilhamento dos conhecimentos e informações sobre determinada matéria e a cooperação para consecução das atividades, e na revisão atentando para a elaboração de enunciados que venham a dissipar dúvidas e a ensejar mais rápida atuação. Os membros que atuam na área temática da 5ª Câmara, na função extrajudicial e judicial, estão lotados nas Procuradorias da República nos Estados, nas Procuradorias Regionais da República das cinco Regiões com sede, em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco, e na Procuradoria-Geral da República, agem de ofício, ou por provocação das autoridades, órgão públicos, órgãos não governamentais e dos cidadãos. 11 A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é um órgão colegiado, composto por seis membros escolhidos pelo Conselho Superior e pelo Procurador- Geral da República, dentre Subprocuradores-Gerais, preferencialmente, sendo três titulares e três suplentes, sendo um deles o coordenador, que exerce as funções executivas da Câmara. A 5ª Câmara tem setores de apoio às atividades institucionais, compreendendo os setores: pericial, jurídico, informação e documentação e a secretaria. O primeiro, composto por analistas periciais, que realizam perícias e informações para os membros que atuam na área temática, preferencialmente; o segundo, que auxilia os membros da Câmara na produção dos votos; o terceiro que cuida da atualização e veiculação na página da Câmara das informações técnico-jurídicas, do informativo, dos sistemas de cadastro; e a secretaria que cuida da tramitação dos procedimentos e expedientes diversos. 6ª Câmara de Coordenação e Revisão – Índios e Minorias A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é um órgão setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional dos Procuradores da República, nos temas relativos aos povos indígenas e outras minorias étnicas. Dentre essas minorias têm tido atenção os quilombolas, as comunidades extrativistas, as comunidades ribeirinhas e os ciganos. Todos esses grupos têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional de grande formato. De modo que o grande desafio para a 6ª CCR, e para os Procuradores que militam em sua área temática, é assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, tal como constitucionalmente determinada. 12 O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais. A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial. Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho. O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns. Órgão Interveniente Como Órgão Interveniente, o Ministério Público do Trabalho recebe dos Tribunais os processos em que esteja envolvido interesse público, dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, ou que tenham como parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. Devolve os processos com parecer em que avalia aspectos técnicos e o mérito da questão, agindo como fiscal da lei. O Ministério Público do Trabalho pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, e recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei. Além disso, cabe ao MPT pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os Membros do MPT participam dos julgamentos nos Tribunais Trabalhistas, sentados à direita do presidente da Sessão. Manifestam-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entenderem necessário, sendo-lhes assegurado o direito de vista dos processos em julgamento. E podem solicitar as requisições e diligências que julgarem convenientes. Dentre as atribuições do MPT, inclui-se, ainda, a de promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de quaisquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos. Deve manifestar sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação, e pode recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal. Também está garantido ao MPT o direito de promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho 15 Procurador-Geral do Trabalho O Procurador-Geral do Trabalho é responsável pela administração e representação da Instituição Ministério Público do Trabalho. É nomeado pelo Procurador-Geral da República, depois da formação de uma lista tríplice pelo Colégio de Procuradores (que engloba todos os membros do Ministério Público do Trabalho no Brasil) para um mandato de dois anos, com possibilidade de uma recondução. Conselho Superior do MPT O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar providências, quando necessário. É constituído por dez Membros, todos Subprocuradores-Gerais, sob a presidência da Procuradora-Geral do Trabalho. O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem votar. Corregedoria do MPT A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho. O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior. Câmara de coordenação e revisão do MPT A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração e coordenação dos Órgãos Institucionais do MPT, observando o princípio da independência funcional. Decide conflitos de atribuições entre os Órgãos do MPT e resolve sobre a distribuição especial de procedimentos, levando em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme. Os Membros da CCR são indicados pelo Conselho Superior do MPT. Procuradorias Regionais do Trabalho As Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs) funcionam nas capitais dos estados, exceto a PRT 15ª Região, com sede em Campinas/São Paulo. Subsedes estão sendo instaladas em outros municípios, para implementar o processo de interiorização, que visa aproximar o MPT dos cidadãos e dos locais onde ocorrem problemas relacionados aos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dos trabalhadores. Nas Procuradorias Regionais os trabalhos são articulados por uma Coordenadoria de Órgão Interveniente e uma de Órgão Agente. Os Membros que atuam nas PRTs - Procuradores do Trabalho e Procuradores Regionais do Trabalho - é que instauram os procedimentos para investigar as denúncias e adotam as medidas necessárias quando comprovadas irregularidades. Todas as Procuradorias Regionais possuem as mesmas atribuições, tanto na atuação como Órgão Agente, quanto como Órgão Interveniente. No entanto, algumas registram maior número de ações em algumas áreas, pelas próprias características de cada estado. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Histórico O Ministério Público Militar - MPM foi criado em 1920 com o advento do Código de Organização Judiciária e Processo Militar. Em 1951, foi contemplado com Estatuto próprio, formando o Ministério Público da União, ao lado dos demais ramos federais, sendo atualmente regido pela LC nº 75/93. A carreira do MPM é constituída pelos cargos de Promotor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Subprocurador-Geral da Justiça Militar, cujos ofícios são as Procuradorias da Justiça Militar, nos Estados e no Distrito Federal, e a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília - DF, respectivamente. Também integram a estrutura orgânica da Instituição o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, composto por todos os Membros do MPM, o Conselho Superior do Ministério Público Militar, a Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria. Câmara de Coordenação e Revisão - Funções Art. 132 - A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. Art. 136 - Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar: I. Promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado princípio da independência funcional; II. Manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III.Encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar; IV.Manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; V. Resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VI.Decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar. Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior. Funções do Conselho Superior Art. 128 - O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição: I. O Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar; II. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar. Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância. Procuradorias da Justiça Militar O Ministério Público Militar mantém representações em 12 estados da Federação, sendo que no Rio Grande do Sul elas estão presentes em três cidades: Porto Alegre, Bagé e Santa Maria. As 14 Procuradorias da Justiça Militar atuam na 1ª instância, os Membros de 1º grau - Promotor e Procurador da Justiça Militar - oficiam perante as Auditorias Militares Federais, com atribuições exclusivamente criminais previstas na Constituição Federal, Lei Complementar e Estatutos pertinentes, atuando judicial e extrajudicialmente. 17
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