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Guias e Dicas
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O profissional da Química, Notas de estudo de Química Industrial

O profissional da Química

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 23/06/2010

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Baixe O profissional da Química e outras Notas de estudo em PDF para Química Industrial, somente na Docsity! O profissional da química I O PROFISSIONAL DA QUÍMICA II O profissional da química O profissional da química V Apresentação Este livro é um aperfeiçoamento do trabalho editado pela primeira vez em 1992, por iniciativa de Miguel Romeu Cuocolo, sob o título O Que o Profissional de Química Deve Saber. Conselheiro por vários anos do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV), ele morreu em 1994, época em que exercia, também, a diretoria executiva da entidade. Apresentar de forma prática e objetiva as atribuições legais do Conselho e as obrigações, bem como direitos dos profissionais e empresas da área da Química, conforme prevê a ampla legislação apresentada neste volume, eram os objetivos do trabalho arquitetado por Cuocolo. São esses também os objetivos da atual direção do CRQ-IV, que, além de preservá-los nesta nova obra (em relação à anterior), acrescenta as modificações ocorridas nas leis e resoluções que se deram até julho de 2004. Este livro é distribuído gratuitamente aos profissionais, empresas e entidades ligadas às atividades químicas. Também o recebem os estudantes e as escolas da área. A expectativa é que seu conteúdo ajude a dirimir dúvidas e contribua para o fortalecimento do setor químico. Agradecimentos A direção do Conselho Regional de Química - IV Região agradece aos funcionários que contribuíram para a concretização desta obra: Carlos Cesar Gabriel de Souza Assessor de Comunicação Catia Stellio Sashida Gerente Jurídico Ernesto Hiromiti Okamura Gerente da Secretaria José Antonio de Jesus Sacco Gerente de Digitalização e Arquivo José Glauco Grandi Diretor Executivo Sebastião Ferreira Leite Gerente Financeiro Teresa Hatue Maeda Murazawa Assistente da Diretoria Wagner Aparecido Contrera Lopes Gerente da Fiscalização VI O profissional da química O profissional da química VII Mensagem do Presidente Senhores, Nos últimos anos, a direção do Conselho Regional de Química - IV Região tem-se preocupado em estreitar cada vez mais o relacionamento da entidade com os estudantes, profissionais e empresas da área. O foco de nossa estratégia de atuação também tem como meta ampliar as ações que transcendem as atribuições legais da entidade, quais sejam as de fiscalizar o exercício profissional. O setor químico nacional passa por profundas transformações seja pela pro- longada crise econômica, seja pelo modelo globalizante no qual o País se inseriu. Se, por um lado, a internacionalização das nossas relações comerciais contribuem para modernizar nosso modelo produtivo e até para vislumbrar novos mercados consumidores, por outro, a incorporação de novos modelos administrativos, tec- nológicos e, notadamente, a própria instabilidade das economias representam uma força que age na direção oposta do crescimento. E a seqüela mais danosa dessa realidade é o encolhimento do mercado de trabalho de todas as categorias profissionais. Como preservar esse mercado? Essa é uma pergunta difícil de responder; mas, se conhecermos bem a legislação que estabelece as atividades que nos são privadas, teremos condições de evitar que vagas a nós reservadas venham a ser ocupadas por estranhos à nossa comunidade. Este novo livro editado pelo CRQ-IV busca, entre outros objetivos, apresentar aos estudantes e profissionais da Química os dispositivos legais que, se não garantem a sobrevivência das empresas químicas, pelo menos lhes dão meios para exigir que as vagas existentes sejam ocupadas por profissionais habilitados. Mas só isso não é suficiente. Vivemos num tempo em que apenas os mais capacitados têm lugar no mercado. A boa preparação profissional não significa apenas só um diploma obtido em escola conceituada. O que se exige hoje é um aprendizado contínuo, o domínio de novas tecnologias e muita iniciativa. Ciente dessa nova realidade, o CRQ-IV mantém programas que visam ajudar os profissionais a se aperfeiçoar. Para conhecer melhor essas iniciativas, visite a página do Conselho na internet – www.crq4.org.br – e acompanhe as programações do ciclo de palestras e dos cursos pelo nosso jornal, o Informativo CRQ-IV. Manlio de Augustinis Presidente X O profissional da química O profissional da química XI Sumário Apresentação/Agradecimentos ................................................................ V Mensagem do Presidente ......................................................................... VII Diretoria ..................................................................................................... IX Conceitos Fundamentais da Área Química ............................................. 1 Os Conselhos de Química – Objetivo e Atribuições Principais .............. 5 A Legitimidade do Exercício Profissional ................................................. 7 Dia do Profissional da Química ................................................................ 9 Elenco dos Títulos de Profissionais da Química ..................................... 11 Registro de Profissionais da Química ...................................................... 13 Obrigatoriedade do Registro de Engenheiro Químico e outros Engenheiros da Área Química nos CRQs ................................................ 21 Atribuições dos Profissionais da Química ............................................... 27 • Atribuições dos Bacharéis e Licenciados em Química ........................ 28 • Atribuições dos Químicos Industriais, dos Bacharéis e Licenciados com currículo de natureza Tecnológicas e dos Tecnólogos da Área Química ................................................................. 28 • Atribuições dos Engenheiros da Área Química .................................... 29 • Outros Engenheiros da área Química ................................................... 29 • Atribuições dos Técnicos da área Química .......................................... 30 Registro de empresas, órgãos, institutos e associações da área Química 31 Responsabilidade Técnica ....................................................................... 35 Ética profissional ....................................................................................... 41 Legislação Leis, Decretos e Decreto-lei .................................................................. 57 Resoluções Normativas (RNs) do Conselho Federal de Química ...... 91 Resoluções Ordinárias (ROs) do Conselho Federal de Química ....... 157 Prêmios Concedidos pelo CRQ-IV Região .............................................. 169 Associações e Órgãos de Classe ............................................................ 171 Instituições de Ensino na Jurisdição do CRQ-IV Região ........................ 171 Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados .................................. 173 Hino Nacional Brasileiro ........................................................................... 175 Bibliografia ................................................................................................. 177 XII O profissional da química 3 Conceitos Fundamentais da Área da Química Profissional da Química É o profissional com diploma em cursos da área da Química tanto de nível superior como médio ou os demais habilitados pelos Conselhos Regionais de Química. Profissional da Química habilitado ao exercício profissional É o profissional da Química registrado e em dia com suas obrigações no Conselho Regional de Química da jurisdição em que exerce suas atividades profissionais, conforme determina a Lei nº 2.800/1956. Processo industrial da área da Química Conjunto de conversões químicas e/ou operações unitárias seqüenciais de causa e efeito, ordenados de forma a transformar matérias-primas em produtos químicos industriais de interesses econômicos, sociais e/ou militares. Indústria da área da Química É o ramo de atividade que fabrica produtos oriundos de matérias-primas utilizando um processo industrial da área da Química. Responsável Técnico por uma empresa com atividade básica na área da Química É o profissional da Química habilitado ao exercício profissional, a serviço da empresa, que tem autonomia necessária para responder por atividades técnicas. Responsável Técnico por atividade química em empresas cuja atividade básica não é da área da Química É o profissional da Química habilitado ao exercício profissional, a serviço da empresa, que desenvolve uma ou mais atividades químicas e tem autonomia necessária para bem desempenhar e orientar tais atividades. 5 Conceitos fundamentais da área da Química Os Conselhos de Química Objetivo e Atribuições Principais Objetivo A responsabilidade maior dos sistemas Conselho Federal de Química (CRQ) é zelar para que a atividade química se desenvolva de forma a proporcionar maiores benefícios à sociedade. Atribuições principais • Conselho Federal de Química (CFQ) É o órgão normativo. Cria as Resoluções Normativas e regulamenta as atribuições profissionais. Funciona como órgão de segunda instância no julgamento dos processos administrativos. • Conselhos Regionais de Química (CRQs) São os órgãos executivos. Funcionam como órgãos de primeira instância no julgamento dos processos administrativos, tendo por atribuições:  Registrar profissionais da Química e empresas com atividades na área da Química  Fiscalizar o exercício profissional e as atividades das empresas relacionadas com a área da Química  Zelar pelo cumprimento do Código de Ética  Estimular o desenvolvimento profissional 6 O Profissional da Química 9 Conceitos fundamentais da área da Química Dia do Profissional da Química 18 de junho Oficializado pela Resolução Normativa nº 41/1976, do Conselho Federal de Química, a data foi escolhida tendo como referência a Lei nº 2.800/1956, que criou o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química. 10 O Profissional da Química 11 Conceitos fundamentais da área da Química Elenco dos Títulos de Profissionais da Química Os títulos de habilitação cujas atividades estão relacionadas à área da Química e que, por isso, obrigam seus profissionais a manter vínculo com os CRQs podem ser encontrados na seção Títulos Obrigatórios do serviço que o CRQ-IV mantém na internet (www.crq4.org.br). 15 Registro de Profissionais da Química nomes daqueles que efetivamente concluíram o curso e efetua a entrega das licenças provisórias ao representante da instituição • Após a colação de grau, a instituição de ensino encaminha ao CRQ os históricos escolares com carga horária e os respectivos atestados de conclusão, informando que os diplomas daqueles que requereram o registro no CRQ estão em fase de registro nos órgãos autorizados pelo MEC • Após a confirmação dos nomes daqueles que, efetivamente, concluíram o curso, o CRQ enviará ao endereço de cada profissional uma ficha de cobrança bancária para o pagamento da anuidade Notas I. Aqueles que não efetuarem o pagamento das taxas de registro e carteira terão seu pedido de registro indeferido. II. Aqueles que deixarem de concluir o curso ou que não tenham a documentação complementada pela instituição de ensino terão seu processo de registro cancelado. III. Para aquele que concluir o curso no decorrer do ano, a cobrança da anuidade será feita obedecendo a proporcionalidade. Renovação da licença provisória Caso ainda não tenha recebido o diploma na época do vencimento da licença provisória, o interessado deverá solicitar sua renovação. Documentos necessários • Requerimento para renovação da licença provisória • Documento atualizado expedido pela instituição de ensino, informando o motivo pelo qual o diploma ainda não lhe foi entregue • Comprovante de quitação da licença provisória Registro definitivo É concedido ao portador de diploma devidamente registrado nos órgãos autorizados pelo MEC. Após aprovação de seu registro pelo plenário do CRQ-IV, é expedida a Carteira de Identidade Profissional. Documentos necessários • Requerimento para registro 16 O Profissional da Química • Diploma original registrado nos órgãos autorizados pelo MEC • Histórico escolar com carga horária (cópia simples) • Documentos pessoais (cópias simples):  Cédula de Identidade (RG)  Cadastro de Pessoa Física (CPF)  Título de Eleitor  Certificado de Reservista (quando for o caso)  Carteira de Trabalho e Previdência Social – páginas foto, número e série, qualificação civil e último contrato de trabalho • Três fotos 3x4 (iguais e recentes) • Comprovante de quitação de taxas de registro, carteira e anuidade Nota Para emissão da Carteira de Identidade Profissional de Químico (carteira definitiva) é necessário que o interessado aponha assinatura e impressão digital nas cédulas. Para tanto, terá de comparecer em um dos locais de atendimento do CRQ-IV ou nos plantões realizados em instituições de ensino (locais dos plantões são divulgados em nosso site). Substituição da licença provisória pela Carteira de Identidade Profissional O portador de licença provisória deverá solicitar o registro definitivo assim que estiver de posse do diploma registrado nos órgãos autorizados pelo MEC. Documentos necessários • Requerimento para substituição da carteira • Diploma registrado nos órgãos autorizados pelo MEC (original) • Licença provisória • Comprovante de quitação de taxa de carteira Segunda via de carteira A solicitação de segunda via deverá ser feita mediante apresentação de requerimento expondo o motivo do pedido. 17 Registro de Profissionais da Química Documentos necessários • Requerimento de segunda via • Três fotos 3x4 (iguais e recentes) • Comprovante de quitação de taxa de emissão de segunda via Anotação de cursos na Carteira de Identidade Profissional O profissional que tenha freqüentado outros cursos oficiais de formação na área Química, ou ainda, de graduação ou pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado etc.), poderá requerer a anotação desses cursos em carteira. Para tanto, deve submeter a documentação pertinente à apreciação do plenário do CRQ-IV. Não são cobradas taxas para essas anotações. Mudança de categoria profissional O profissional da Química só pode manter um registro no CRQ. Aquele que concluir um segundo curso de graduação pode solicitar a mudança de categoria, desde que o último diploma lhe assegure um número maior de atribuições, conforme estabelecido na RN nº 36/1974. Podem estar nessa situação, por exemplo, o Técnico de Nível Médio que concluiu depois um curso de nível superior na área química ou até mesmo um licenciado que, ao cursar uma segunda faculdade, obteve o título de bacharel ou engenheiro. Documentos necessários • Requerimento para mudança de categoria • Diploma registrado nos órgãos autorizados pelo MEC (original) • Cópia do histórico escolar com carga horária • Carteira de Identidade Profissional (devolução) • Três fotos 3x4 (iguais e recentes) • Comprovante de quitação das taxas de substituição de carteira Nota: Será cobrada diferença de anuidade (se for o caso) Transferência para o CRQ-IV Região O profissional registrado em outro Regional deverá requerer transferência quando for desenvolver atividades na jurisdição do CRQ-IV. Não será expedida 20 O Profissional da Química Nova Carteira de Identidade É fornecida nos casos em que há alteração do nome do profissional. Documentos necessários • Requerimento dirigido ao Presidente do CRQ • Certidão de Nascimento ou de Casamento com averbação da alteração • Carteira de Identidade Profissional (devolução para substituição) • Três fotos 3x4 (iguais e recentes) • Comprovante de quitação da taxa de carteira 21 Obrigatoriedade do Registro de Engenheiro Químico e outros Engenheiros da Área Química nos CRQs Obrigatoriedade do Registro de Engenheiro Químico e outros Engenheiros da Área Química nos CRQs Os engenheiros químicos, assim como outros profissionais graduados em cursos de engenharia da área da química, devem estar registrados nos Conselhos Regionais de Química para o exercício de atividades que en- volvam conhecimentos de química, sendo que entre as quais acha-se a en- genharia química. Antes mesmo de existirem os Conselhos Regionais de Química e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs), ficou estabelecido ser o Engenheiro Químico um Profissional da Química, conforme dispôs o Decreto nº 24.693, de 12.07.34 que disciplinou sobre o exercício da profissão de químico. Por ocasião do reconhecimento da profissão de químico, por meio do Decreto acima, ficou estabelecido que só poderiam exercer a profissão aqueles que possuíssem diploma de Químico, de Químico Industrial, de Químico Indus- trial Agrícola ou de Engenheiro Químico, concedido por escola superior oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Quando da regulamentação da profissão de químico, que ocorreu com do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43 - C.L.T. (Consolidação das Leis do Tra- balho), o Engenheiro Químico ficou, mais uma vez, evidenciado como Pro- fissional da Química. Os artigos 325, 326 e 334 estabeleceram que a engenha- ria química está compreendida entre as atividades da profissão de químico. Com o advento da Lei nº 2.800, de 18/06/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, a Fiscalização do exercício da profissão de químico passou a ser de competência dos CRQ's. Os Engenheiros Químicos tanto são considerados profissionais da química que têm representação garantida na composição do Conselho Federal de Química e, também, dos Conselhos Regionais, conforme estabelecem os artigos 4º, 5º e 12 da Lei nº 2.800, de 18/06/56. Como os CREA's, desde a publicação do Decreto-Lei nº 8.620, de 10/ 01/46, vinham registrando os Engenheiros Químicos e os Engenheiros 22 O Profissional da Química Industriais Modalidade Química, o legislador destacou os artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56 estabelecendo que os profissionais que se encontravam nessa condição, deveriam, a partir de então, registrar-se nos Conselhos Regionais de Química para exercer sua profissão como químico. Esses artigos foram inseridos na Lei nº 2.800/56 justamente para tratar de casos de profissionais formados anteriormente a 1956 e que já estavam registrados no CREA. Com a criação dos Conselhos Regionais de Química, os Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais Modalidade Química, após conclusão de seus cursos, devem se registrar nos CRQs para o exercício de atividades químicas, pois estes são os órgãos legítimos de fiscalização dessas atividades. Outros cursos de engenharia da área da química, como a engenharia de materiais, a engenharia petroquímica, a engenharia de alimentos e outros, surgiram posteriormente à criação da Lei nº 2.800/56 e, portanto, foram reconhecidos pelo Conselho Federal de Química por intermédio de resolu- ções normativas, conforme prevêem os artigos 8º e 24 da citada lei. As Resoluções Normativas nº 16, de 17/05/61, nº 43, de 5/11/76, nº 46, de 27/ 01/78, e nº 198, de 17/12/04 do Conselho Federal de Química, disciplinaram os registros de engenheiros da área da química nos CRQs. Quanto ao equivocado argumento, muito utilizado pelo CREA, sobre uma suposta revogação da Lei nº 2.800/56 pela Lei nº 5.194/66, cumpre esclarecer que esta regulou de forma geral as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, sem fazer qualquer menção aos Engenhei- ros Químicos, e ainda basta verificar que a Lei nº 5.530/68 continua afirmando que são Profissionais da Química aqueles relacionados na Consolidação da Leis do Trabalho e na Lei nº 2.800/56, entre os quais encontram-se os Enge- nheiros Químicos. E mais: a Lei nº 2.800/56 tanto não foi revogada que o Decreto nº 85.877, que a regulamenta, foi publicado em 07/04/81. Nem poderia ser o contrário, pois a Lei nº 5.194/66 dispôs sobre assunto diferente, não sobre a profissão da química, e sequer mencionou expressa- mente a revogação da Lei nº 2.800/56. Portanto, a Lei nº 5.194/66 não revogou a Lei nº 2.800/56, já que normatizaram matérias diferentes e por força do que estabelece o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Có- digo Civil: “A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. 25 Obrigatoriedade do Registro de Engenheiro Químico e outros Engenheiros da Área Química nos CRQs Parecer do advogado Tarso Genro Em 22/04/99, o advogado Tarso Genro, a pedido do CRQ-5ª Região (RS), emitiu parecer jurídico acerca da questão, quando realizou um profundo estudo sobre a origem histórica da Engenharia, da Química e a situação da Engenharia Química diante dessas duas ciências, debruçando-se na legislação que regula as respectivas profissões, tendo concluído que a Lei nº 5.194/66 (do CREA) silenciou sobre a profissão da Engenharia Química: “A Lei 2.800/56, portanto, quando menciona o registro dos Engenheiros Químicos no sistema CONFEA/CREAs, está levando em consideração aqueles profissionais, Engenheiros Químicos, originários de uma situação anterior – quando eram abrangidos pelo artigo 16 do Decreto- Lei nº 8.620, revogado pela Lei nº 5.194/66 que normatizou a mesma matéria – para enquadrá-los, a partir dali, em outro sistema normativo, claramente exposto e delimitado nesta Lei nº 2.800 de 18/06/56.” Cópia do parecer está disponível no site do Conselho (www.crq4. org.br). JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO É nesse sentido, que o Judiciário tem entendido que os Engenheiros Químicos para o exercício da profissão devem possuir registro no CRQ. O Depto. Jurídico do CRQ-IV contabiliza inúmeras decisões judiciais de diversas instâncias que confirmam esse posicionamento. Aqueles que tiverem interesse em conhecê-las enviar e-mail para juridico@crq4.org.br ou telefonar para 3061-6021. Importante decisão judicial sobre a matéria foi emitida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que em 15.01.97, denegou o pedido de mandado de segurança coletivo impetrado pelo CREA-SP, em nome de toda a classe de Engenheiros Químicos, a fim de que ficassem desobrigados ao registro no CRQ-IV. A fundamentação da decisão está sustentada no fato de que o CREA não tem legitimidade para representar a "classe" dos Engenheiros Químicos e correlatos, e eventual acatamento do pedido do CREA-SP poderia "vir contra interesses de alguns membros da "classe", bastando ver que há Enge- 26 O Profissional da Química nheiros Químicos que estão registrados no Conselho de Química e não no Conselho de Engenharia". O Magistrado ressaltou que o CREA não é órgão exclusivo da categoria dos Engenheiros Químicos, uma vez que a Lei nº 2.800, de 18/06/56 (que criou o CFQ e os CRQ's) dispõe expressamente em seu art. 4º, alínea "c", que entre os membros do Conselho Federal de Química estará pelo menos um engenheiro químico, confirmando o que prevê o art. 5º, parágrafo 1º dessa mesma lei, quando estabelece que dentre os nove Conselheiros Federais haverá no mínimo 1/3 de Engenheiros Químicos. Assim, o Conselho Regional de Química - IV Região sente-se no dever de esclarecer aos engenheiros com formação profissional na área da química e às empresas em geral que se utilizam dos serviços desses profissionais, na área da química, que o registro correto é no Conselho Regional de Química. 27 Atribuições dos Profissionais da Química Atribuições dos Profissionais da Química O elenco de atribuições é definido pela Resolução Normativa do CFQ nº 36, de 25/4/1974. Cada atribuição é constituída por diversas atividades 1) Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e Res- ponsabilidade Técnica no âmbito das atribuições respectivas. 2) Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divul- gação e comercialização no âmbito das atribuições respectivas. 3) Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados no âmbito das atribuições respectivas. 4) Exercício do magistério, respeitada a legislação específica. 5 Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas. 6) Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos. 7) Análise química, físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade. 8) Produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos. 9) Operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos. 10) Condução e controle de operações e processos industriais de trabalhos técnicos, reparos e manutenção. 11) Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais. 12) Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento. 13) Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas. 14) Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais. 30 O Profissional da Química Atribuições dos Técnicos da área Química Atribuições de 5 a 9 e 1 e 10 (com as limitações do item C do Artigo 20 da Lei nº 2.800/1956) da Resolução Normativa nº 36/1976 Atividades que podem ser exercidas • Gerais Análises químicas, físico-químicas, químico-biológicas, bromatológicas, toxicológicas e legais. Ensaios e pesquisas em geral. Desenvolvimento de métodos e produtos. Desempenho de cargos e funções técnicas na fabricação de produtos da área da Química, no tratamento de produtos e resíduos e na operação e manutenção de equipamentos e instalações. • Responsabilidade Técnica O Técnico da área Química pode ser responsável por empresas de pequeno porte (Artigo 20º da Lei nº 2.800). Observações O conceito de pequeno porte é avaliado em cada caso pelo plenário do CRQ. Nessa avaliação levam-se em conta os seguintes fatores:  Número de funcionários do estabelecimento  Área ocupada  Potência instalada  Volume de produção  Complexidade das instalações e dos processos envolvidos  Periculosidade dos processos  Toxicidade das matérias-primas, produtos intermediários e acabados  Características dos resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões gasosas  Experiência profissional do indicado, mediante análise de seu currículo Na avaliação pelo plenário do CRQ-IV, é levada em consideração, também, a experiência profissional do técnico como Responsável. 31 Registro de empresas, órgãos, institutos e associações da área Química Registro de empresas, órgãos, institutos e associações da área Química O registro de pessoas jurídicas é obrigatório no CRQ-IV, em razão da atividade básica do estabelecimento ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme estabelecem os Artigos 27 e 28, da Lei nº 2.800, de 18/6/1956, e a Lei nº 6.839, de 30/10/1980. Procedimentos para registro A documentação de registro poderá ser protocolada na Secretaria do CRQ-IV ou encaminhada pelo correio (Sedex). Nesse último caso, o boleto para pagamento das taxas em banco é enviado ao endereço indicado pelo interessado no requerimento de registro, após a documentação ter sido recebida no CRQ-IV. Documentos necessários • Requerimento de registro; • Contrato social registrado na Junta Comercial (Ltda.) ou em cartório (S/C): cópia simples da Constituição e última alteração ou Estatuto social (S/A): cópia simples da Constituição e ata da última assembléia. • Cópia simples do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); • Termo de Responsabilidade Técnica preenchido e assinado pelo(s) profissional(is) da Química, confirmando Responsabilidade Técnica; • Prova de vínculo com o(s) Químico(s) Responsável(is): Empregado  Cópia (frente e verso) da Ficha de Registro de Empregado (FRE) atualizada;  Descrição do cargo detalhando atribuições do profissional. Autônomo  Contrato de prestação de serviços em três vias explicitando as atribuições do Responsável Técnico;  Carteira de Trabalho (somente para apresentação). 32 O Profissional da Química Sócio ou diretor  Cópia da última alteração contratual (se Ltda.) ou ata da assembléia (se S/A) • Relação de profissionais da Química que atuam no estabelecimento, contendo respectivos cargos e nº de registro no CRQ-IV. • Relação contendo endereços de outras unidades da empresa e/ou entidade. • Comprovante de pagamento das taxas de registro, ART e anuidade. Notas: I) Poderá ser indicado mais de um profissional da Química como Res- ponsável Técnico, desde que sejam respeitadas as Resoluções Nor- mativas nos 12/1959 e 133/1992 do Conselho Federal de Química. Nesse caso, serão cobradas tantas ARTs quantos forem os Responsáveis Técnicos. II) Os valores de anuidades variam de acordo com o capital social atualizado da empresa e são cobradas conforme resoluções expedidas anualmente pelo Conselho Federal de Química. Baixa de Responsabilidade Técnica De acordo com o Artigo 350 da CLT, o profissional da Química que assumir ou deixar a Responsabilidade Técnica por uma empresa, departamento de empresa ou serviços na área da Química, deverá comunicar o fato ao CRQ de sua jurisdição, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. A empresa deverá ser comunicada pelo profissional mediante aviso prévio de 30 dias. Documento necessário • Carta do profissional comunicando seu desligamento. Substituição de Responsável Técnico Quando do desligamento do Responsável Técnico, a empresa deverá providenciar a substituição durante a vigência do Aviso Prévio do Responsável Técnico anterior. Ficará sujeita à multa a empresa que não tomar essa providência. 35 Responsabilidade Técnica Responsabilidade Técnica Conceituação Responsável Técnico por uma empresa é todo profissional da Química, a seu serviço, que tem a autonomia necessária para orientar as atividades técnicas na área da Química. A Responsabilidade Técnica abrange todas as atividades que dependam da atuação do profissional da Química. O Responsável Técnico deverá ser indicado pela empresa ao Conselho Regional de Química que, dentro de critérios técnicos e legais, avaliará se o profis- sional está habilitado a desempenhar essa atividade. O Responsável Técnico deverá apresentar um dos seguintes vínculos com a empresa: ser sócio, funcionário, prestador de serviços autônomo ou outras modalidades previstas em lei. O Conselho Regional de Química poderá exigir a indicação de mais de um Responsável Técnico, caso a empresa não conte com um profissional da área que responda funcionalmente por todas as atividades da área da Química. Indicação do Responsável Técnico ao CRQ-IV O profissional a ser indicado como Responsável Técnico, entre outros requisitos, deverá: • Estar devidamente registrado e em situação regular no CRQ da jurisdição onde a atividade é desenvolvida • Ter formação profissional compatível com a responsabilidade a ser assumida • Ter autonomia para a tomada de decisões relativas às atividades na área da Química Observação Não havendo um único profissional que tenha autonomia para a tomada de todas as decisões que envolvam conhecimentos profissionais na área da Química, a empresa, a seu critério, poderá indicar tantos quantos forem os profissionais necessários para ocupar a posição de Responsável Técnico. 36 O Profissional da Química A formalização da indicação do Responsável Técnico deve ser feita mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade Técnica do CRQ da respectiva região. Caso seja indicado mais de um Profissional da Química, cada um deles deverá explicitar os limites da responsabilidade assumida no respectivo Termo de Responsabilidade Técnica. A execução de atividades inerentes à Responsabilidade Técnica pode ser delegada a outro profissional da Química, desde que esteja habilitado. Tal delegação não implica transferência da Responsabilidade Técnica. Os Bacharéis e Licenciados em Química que não cumpriram o currículo de formação tecnológica não poderão assumir a Responsabilidade Técnica por atividades produtivas. Os profissionais com formação específica somente poderão assumir a Responsabilidade Técnica em atividades da respectiva área. Os Técnicos em Química e os Técnicos de Nível Médio, de acordo com as limitações impostas pelo Artigo 20 da Lei nº 2.800, de 18/6/1956, somente poderão assumir a Responsabilidade Técnica em estabelecimentos de pequeno porte, a critério do Conselho Regional de Química. Para determinar se o Técnico em Química e os Técnicos de Nível Médio com formação específica podem assumir a Responsabilidade Técnica por um determinado estabelecimento, o plenário do CRQ-IV considerará: • Número de funcionários do estabelecimento • Área ocupada • Potência instalada • Volume de produção • Complexidade das instalações dos processos envolvidos • Periculosidade dos processos • Toxicidade das matérias-primas, produtos intermediários e acabados • Características dos resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões gasosas • Experiência profissional do indicado, mediante análise de seu currículo 37 Responsabilidade Técnica Deveres do Responsável Técnico De acordo com o Artigo 350 do Decreto-lei nº 5.452, de 1/5/1943 – (CLT), o profissional deverá comunicar ao Conselho Regional de Química, no prazo de 24 horas, quando: • Assumir a Responsabilidade Técnica por um estabelecimento • Deixar a Responsabilidade Técnica O profissional deverá examinar criteriosamente a possibilidade de desempenho satisfatório da posição de Responsável Técnico. A Responsabilidade Técnica implica efetivo exercício da atividade profissional. Independentemente do horário de permanência do profissional no estabelecimento, a Responsabilidade Técnica estende-se por 24 horas por dia e 365 dias por ano. Caso ela não seja integral, o profissional deverá comunicar ao Conselho Regional de Química os limites de abrangência de sua Responsabilidade Técnica. O Responsável Técnico, quando solicitado pelo CRQ-IV, deve indicar os nomes de todos os funcionários que exercem atividades químicas no estabele- cimento onde atua. Abrangência da Responsabilidade Técnica Setor produtivo A Responsabilidade Técnica deve abranger todo o processamento em que a atividade química está envolvida. Existindo mais de uma linha de produção e não havendo um único profissio- nal com autonomia para assumir a Responsabilidade Técnica por todas elas, deverão ser indicados tantos Profissionais da Química quantos forem necessários. Reembalagem Nos casos de embalagem de produtos não-fabricados na unidade, a empresa deverá indicar um Profissional da Química como Responsável Técnico por essa operação. 40 O Profissional da Química Isso significa que se algum dano for causado à sociedade em decorrência da atividade exercida pela empresa, o Responsável Técnico responderá a um processo ético-administrativo no CRQ. Esse procedimento tem por objetivo apurar se o profissional infringiu o Código de Ética. O processo administrativo instaurado pelo CRQ não isenta o profissional de se sujeitar a outras responsabilizações. 41 Ética Profissional Ética Profissional Conceito e Ética profissional .......................................................................... 42 Ética dos Profissionais da Química ............................................................ 43 Código de Ética dos Profissionais da Química ............................................................ 43 Exercício Irregular da Profissão de Químico ............................................................. 48 Procedimentos Administrativos e Processuais para a Apuração de Infração ao Código de Ética ........................ 52 Outras Responsabilizações ....................................................................... 56 42 O Profissional da Química Conceito de Ética Difícil a tarefa de conceituar a “ética”. Em síntese, seria a atitude do homem perante a sociedade e seus valores espirituais em relação ao mundo. Recentemente sentiu-se a necessidade de estruturar a matéria sob o nome deontologia (do grego deontos = dever e logos = estudo), ou seja, ciência dos deveres do homem enquanto cidadão ou profissional. Em princípio, esses deveres eram genéricos e dispersos. Com a evolução da sociedade e o surgimento das profissões, começou a codificação de preceitos éticos para cada profissão. “Ética – ciência moral, filosofia moral. Estudo dos deveres e obrigações do indivíduo e da sociedade. Grego: etikê; latim: ethica” (Silveira Bueno, Grande Dicionário Etimológico, Prosódico da Língua Portuguesa, Saraiva, 1965) “Estudos dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª edição, Nova Fronteira, 1986) Nenhuma sociedade pode sobreviver sem normas de conduta, terá de haver o mínimo de ética, sem o qual ela se desagrega. Ética Profissional Ética profissional é “o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de uma determinada profissão”.1 Além dos princípios éticos comuns a toda a sociedade, cada profissão exige, de quem a exerce, procedimento ético específico ao seu desempenho. A qualquer profissional impõe-se uma conduta que não prejudique a si próprio, a profissão e a sociedade. 1 Ruy de Azevedo Sodré, O Advogado, a Regulamentação e a Ética Profissional (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1963) 45 Ética Profissional 2. Procedimento indevido O Profissional da Química não deve: • aceitar interferência na atividade de colega, sem antes preveni-lo; • usar sua posição para coagir a opinião do colega ou de subordinado; • cometer nem contribuir para que se cometa injustiça contra colega ou subordinado; • aceitar acumulação de atividades remuneradas que, em virtude do mercado de trabalho profissional, venha em prejuízo de oportunidades dos jovens colegas ou dos colegas desempregados; • efetuar o acobertamento profissional ou aceitar qualquer forma que o permita; • praticar concorrência desleal aos colegas; • empregar qualificação indevida para si ou para outrem; • ser conivente, de qualquer forma, com o exercício ilegal da profissão; • usufruir concepção ou estudo alheios sem fazer referência ao autor; • usufruir planos ou projetos de outrem sem autorização; • procurar atingir qualquer posição agindo deslealmente; • divulgar informações sobre trabalhos ou estudos do contratante do seu serviço, a menos que autorizado por ele. III – O profissional em exercício 1. Quanto à responsabilidade técnica 1.1 A responsabilidade técnica implica efetivo exercício da atividade profissional. 2. Quanto à atuação profissional 2.1 Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato de trabalho. 2.2 É vedado atividade profissional em empresa sujeita à fiscalização por parte do órgão técnico oficial, junto ao qual o profissional esteja em efetivo exercício remunerado. 2.3 Não deve prevalecer-se de sua condição de representante de firma fornecedora ou consumidora, para obter serviço profissional. 46 O Profissional da Química 2.4 Não deve prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para forçá-lo a adquirir produtos de empresa com que possua ligação comercial. 2.5 Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, mormente quando estas envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa da economia popular. 3. Quanto à remuneração 3.1 Não pode aceitar remuneração inferior àquela definida em lei ou em termos que dela decorram. 3.2 Não deve aceitar remuneração inferior à estipulada pelos órgãos de classe. 4. Na qualidade de colega 4.1 Não deve ofertar prestação de serviço idêntico por remuneração inferior a que está sendo paga ao colega na empresa, e da qual tenha prévio conhecimento. 4.2 Não deve recusar contato com jovem profissional ou colega que está em busca de encaminhamento para emprego ou orientação técnica. 4.3 Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos Conselhos de Química. 5. Na qualidade de prestador de serviço profissional 5.1 Não deve divulgar ou utilizar com outro cliente concomitan- temente, detalhes originais de seu contratante, sem autorização do mesmo. 5.2 Na vigência do contrato de trabalho não deve divulgar dados caracterizados como confidenciais pelo contratante de seu serviço ou de pesquisa que o mesmo realiza a menos que autorizado. 5.3 Deve informar ao seu contratante qualquer ligação ou interesse comercial que possua e que possa influir no serviço que presta. 5.4 Não deve aceitar, de terceiros, comissão, desconto ou outra vantagem, direta ou indireta, relacionada com a atividade que está prestando ao seu contratante. 47 Ética Profissional 6. Como membro da coletividade O profissional, como cidadão ou técnico, não deve: 6.1 Apresentar, como seu, currículo ou título que não seja verdadeiro; 6.2 Recusar-se a opinar em matéria de sua especialidade, quando se tratar de assunto de interesse da coletividade; 6.3 Criticar, em forma injuriosa, qualquer outro profissional. IV – Sanções Aplicáveis Contra as faltas cometidas no exercício profissional e descritas no Capítulo III poderão ser aplicadas, pelos Conselhos Regionais de Química, da jurisdição, advertência em seus vários graus e, nos casos de improbidade, suspensões do exercício profissional, variáveis entre um mês e um ano, assegurando-se sempre pleno direito de defesa. Das sanções caberá recurso ao Conselho Federal de Química, que expedirá as normas processuais cabíveis. • Dispositivos legais do Decreto-lei nº 5.452, de 1.5.1943 (CLT) Transcrição dos artigos 346, 350 e 351, da CLT, que também implicam deveres dos profissionais de Química. Título III Capítulo I Seção XIII Dos Químicos .................................................................................................................................... Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas: a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção; b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública; c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Química. 50 O Profissional da Química § 1º – Aos profissionais incluídos na alínea “c” deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de “licenciados”. § 2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos: a) nas alíneas “a” e “b”, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico em data da promulgação da Constituição de 1934; b) na alínea “b”, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas; c) na alínea “c”, satisfeitas as condições nela estabelecidas. § 3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do Serviço Militar, no Brasil. § 4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas “a” e “b” do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. § 1º – A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo “Da Identificação Profissional”, somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: a) ser o requerente brasileiro ou estrangeiro; • Redação desta alínea com fundamento na Lei nº 6.192, de 19 de dezembro de 1974 (DO 20.12.1974). b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei; e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a 51 Ética Profissional seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade. § 2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea “b” do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria do Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor; b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea “c” do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior; c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. § 3º – Revogado pelo art. 15 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 (DOU 23.6.1956). .................................................................................................................................... Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. .................................................................................................................................... Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. .................................................................................................................................... Art. 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 4 (quatro) a 100 (cem) valores regionais de referência, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. (V. Lei nº 7.855, de 1989) .................................................................................................................................... 52 O Profissional da Química Seção XIV Das Penalidades Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782.8481 UFIRs, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. • Redação com fundamento na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, combinada com a Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982. V. Lei nº 7.855/ 1989. Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo. • Lei nº 2.800, de 18.6.1956 A Lei nº 2.800/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre a profissão de químico, em seu artigo 25, estabelece que o Profissional da Química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho de Química a cuja jurisdição estiver sujeito. • Contravenção penal Ainda, o exercício irregular de qualquer profissão configura em uma contravenção penal à organização do trabalho prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3.10.1941): “Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.” Procedimentos administrativos e processuais para a apuração de infração ao Código de Ética A apuração de qualquer falta disciplinar sempre se dará por denúncia de qualquer interessado ou pelo próprio CRQ-IV quando tomar conhecimento de fato que deva ser apurado. 55 Ética Profissional 5. O Presidente da CEP encaminhará o relatório final com parecer conclusivo, no prazo de 60 dias a partir do recebimento da defesa, prorrogável por mais 10, ao Presidente do Conselho Regional de Química. 6. Recebido o relatório final, o Presidente do Conselho Regional de Química encaminhará o processo para apreciação do plenário em sua primeira reunião. 7. Caso julgue necessário, o Conselho Regional de Química poderá convocar as partes interessadas para prestar esclarecimentos adicionais, em reunião que será marcada pelo Presidente do CRQ. 8. Prestados os esclarecimentos, as partes se retirarão do plenário do CRQ. 9. O julgamento pelo Conselho Regional terá caráter sigiloso e a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário, em votação secreta, devendo a mesma ser encaminhada às partes, pelo Presidente do Conselho Regional de Química. VI – Do Direito de Recurso No prazo máximo de 15 dias úteis, após a notificação da Decisão do CRQ, as partes interessadas poderão recorrer, via Conselho Regional, ao Conselho Federal de Química. VII – Da Comissão de Ética do Conselho Federal de Química 1. A Comissão de Ética do CFQ tem por atribuições: a) Receber e julgar as denúncias contra os membros e ex-membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Química, conforme os termos do item 1.1. b) Receber e julgar os Recursos de Infração ao Código de Ética oriundos dos Conselhos Regionais. 2. A metodologia de análise e julgamento, obedecerá ao disposto nos itens II e V descrita para o julgamento em primeira instância. 3. O julgamento do Recurso terá sempre caráter sigiloso. 4. A decisão do CFQ será comunicada às partes interessadas através do Conselho Regional de Química, quando se tratar do julgamento do Recurso oriundo do CRQ, previsto no item VII-1-b. Em se tratando de processo originário do item VII-1-a, a decisão será comunicada diretamente às partes envolvidas. 56 O Profissional da Química 5. A decisão somente poderá ser tornada pública após esgotado o prazo de recurso referido no item VI ou quando for o caso, após o julgamento pelo Conselho Federal de Química. 6. Da decisão do CFQ referente no item VII-1, cabe apenas 1(um) pedido de reconsideração. Outras Responsabilizações O comportamento ético é uma imposição profissional que, se transgredido, por ação ou omissão de conduta, acarretará ao profissional sérias complicações. O profissional ficará sujeito, ainda, conforme o caso, a responder por processos nas esferas cível e criminal. Na criminal, se a conduta infringiu algumas das capitulações penais e, na cível, se causar perdas ou danos ao ofendido, que poderá ser um indivíduo ou a própria sociedade. Sempre que a conduta (ação ou omissão) implique vulneração ao direito alheio ou acarrete prejuízo a outrem, surge a obrigação de indenizar o ofendido. A reparação dos danos tem amparo na nossa lei civil (Código Civil) que, em seus arts. 186 e 927 preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 57 Legislação Legislação Leis, Decretos e Decreto-lei Lei nº 2.800, de 18.6.1956 Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências .............. 59 Decreto nº 85.877, de 7.4.1981 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de Químico, e dá outras providências ......................................................................................... 67 Lei nº 4.950-A, de 22.4.1966 Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ................ 71 Lei nº 5.524, de 5.11.1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio...................................................................................... 72 Decreto nº 90.922, de 6.2.1985 Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de segundo grau ..................................................... 73 Lei nº 6.839, de 30.10.1980 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões ................................................................... 81 Lei nº 5.530, de 13.11.1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de Químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 ......................... 81 Decreto-lei nº 5.452, de 1.5.1943 (CLT) (Título III / Capítulo I / Seção XIII – Dos Químicos / Seção XIV Das Penalidades) ............................................................. 82 60 O Profissional da Química § 1º – Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, um terço de engenheiros químicos e um terço de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos. § 2º – Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico. Art. 6º – Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta Lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões. Art. 7º – O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos. Parágrafo único – O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço. Art. 8º – São atribuições do Conselho Federal de Química: (vide RN nº 55, de 27.3.81) a) Organizar o seu regimento interno; b) Aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação; c) Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las; d) Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química; e) Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; f) Expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei; g) Propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem conve- nientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico; h) Deliberar sobre questões oriundas de exercícios de atividades afins às do químico; i) Deliberar sobre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química que à data desta lei vinham exercendo; j) Deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades de técnicos do laboratório; l) Convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão. 61 Legislação Parágrafo único – As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões. Art. 9º – O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros. Parágrafo Único – As resoluções a que se refere a alínea “f” do art. 8º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química. Art. 10 – Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo único – O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato: se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. Art. 11 – O Presidente do Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente. Art. 12 – O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição. (vide RN nº 69, de 29.4.83) Art. 13 – As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada; d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados; 62 O Profissional da Química e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química; f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e a fiscalização do exercício profissional; g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores; h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º. Art. 14 – A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo. Art. 15 – Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho –, referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química. Art. 16 – Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei. (vide RN nº 29, de 11.11.79) Art. 17 – A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente. Art. 18 – O exercício da função de Conselheiro Federal ou Regional de Química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante. Parágrafo único – O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à nação, independente de requerimento do interessado até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato. Art. 19 – O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente. (vide RN nº 55, de 27.3.81) 65 Legislação Art. 29 – O Poder Executivo proverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química. Art. 30 – Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional; b) 1/4 da anuidade de renovação de registro; c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d) doações; e) subvenções dos Governos; f) 1/4 da renda de certidões. Art. 31 – A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte: a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais; b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro; c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d) doações e) subvenções dos Governos; f)três quartos (3/4) da renda de certidões. Capítulo IV Disposições Gerais Art. 32 – Os processos de registros de licenciamento que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da constituição deste Conselho, ao qual caberá decidir a respeito. Art. 33 – Aos químicos licenciados, que se registrarem em conseqüência do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto. Art. 34 – Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União. 66 O Profissional da Química § 1º – A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho. § 2º – A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química. § 3º – Cabe ao Presidente de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas. Art. 35 – Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Capítulo V Disposições Transitórias Art. 36 – A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros Conselheiros efetivos e dos três primeiros Conselheiros suplentes do Conselho Federal de Química, previstos na conformidade da letra b do art. desta lei será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e se constituirá de delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais de química, com mais de um ano de existência legal no país eleito em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes. § 1º – Cada sindicato ou associação indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional da química, possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em química ou técnico químico. § 2º – Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro Federal de Química, o profissional de química que preencha as condições estabelecidas no art. 4º desta lei. § 3º – Os sindicatos ou associações de profissionais da química, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários. § 4º – Os três Conselheiros referidos na letra c do art. 4º da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 67 Legislação Art. 37 – O Conselho Federal de Química procederá em sua primeira sessão, ao sorteio dos Conselheiros Federais de que tratam as letras b e c do art. 4º desta lei deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos. Art. 38 – Em assembléia dos Conselheiros Federais efetivos eleitos na forma do art. 4º, presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra a do art. 4º da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro Presidente do Conselho Federal de Química. Art. 39 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química. Art. 40 – Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, à requisição do Presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço. Art. 41 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada no DOU de 25.6.56 Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências. Art. 1º – O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: I – direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II – assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III – ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; 70 O Profissional da Química c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica; d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia; e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários; f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos; g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes; h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares; i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica; j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos. Art. 5º – As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares. Art. 6º – As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimentos, direto entre os Conselhos Federais interessados. Art. 7º – Para efeito do disposto no Artigo anterior, considera-se afim com a do químico, atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica. Art. 8º – Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto. Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Publicada no DOU de 9.4.81 71 Legislação Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 Dispõe sobre a remuneração de profis- sionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Art. 1º – O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente lei. Art. 2º – O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º – Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigências de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço; Parágrafo único – A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º – Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art. 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º. Art. 6º – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o 72 O Profissional da Química custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias de serviço. Art. 7º – A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada no DOU de 29.4.66 Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. Art. 1º – É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta lei: Art. 2º – A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realização: I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados: V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 3º – O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem: I – haja concluído um dos cursos do segundo ciclo do ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; II – após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente; 75 Legislação 3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipa-mentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatí- veis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino. § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. Art 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegu- rado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. 76 O Profissional da Química Art 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diver-sas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino; IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) impacto ambiental; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação; V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; g) administração de propriedades rurais; 77 Legislação VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitora-mento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; f) produção de mudas (viveiros) e sementes; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamen- tos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; 80 O Profissional da Química Art 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública. Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade. Art 16 - Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho. Art 17 - O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região. Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. Art 18 - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982. Art 19 - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto. Art 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo 81 Legislação Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Publicada no DOU de 3.11.80 Lei nº 5.530, de 13 de novembro de 1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de Químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 1º – Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 20º da Lei nº 2.800/1956, de 18 de junho de 1956, serão também considerados profissionais da Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aqueles que, na data da publicação da Lei nº 2.800/56 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei nº 2.800, já referida, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química, face a não oficialização de seus diplomas. Parágrafo único – O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química. 82 O Profissional da Química Art. 2º – Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão o registro profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior. Parágrafo único – Aos registrados segundo este artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação de “Profissional da Química Provisionado” com referência às atribuições que lhes couberem. Art. 3º – Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Federal de Química, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, expedirá instruções que estabeleçam o nível e as atribuições do profissional e regulem o processo do registro. Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Publicado no DOU de 14.11.68 Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho Capítulo I Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho ............................................................................................................................................ Seção XIII Dos Químicos Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: 85 Legislação diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificado que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro. Parágrafo único – Revogado pelos arts. 8º letra “e” e 13, letra “d”, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 329 – A cada inscrito e como documento comprobatório do registro será fornecido pelo Conselho Regional de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3x4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: a) nome por extenso; b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado; c) a data e lugar do nascimento; d) a denominação da escola em que houver feito o curso; e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química; f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação; h) a assinatura do inscrito. Parágrafo único – Revogado pelos arts. 13 e 15 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 330 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. Art. 331 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico. Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em 86 O Profissional da Química qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção. Art. 334 – O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializadas em química; d) a engenharia química. § 1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas “a” e “b”, compete o exercício das atividades definidas nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item “d”. § 2º – Aos que estiverem nas condições do art. 325º, alíneas “a” e “b”, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas “d”, “e” e “f” do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea “h”, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 – É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º 87 Legislação do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção. Art. 337 – Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do art. 325. Art. 338 – É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325º, alíneas “a” e “b”, o ensino da especialidade a que se dedicarem nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo único – Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições. Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. Art. 340 – Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas “a” e “b”, poderão ser nomeados ex-ofício para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. Parágrafo único – Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos. Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. Art. 342 – Revogado pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 (DOU 23.6.1956). Art. 343 – São atribuições dos órgãos de fiscalização: a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos e dar as respectivas baixas; c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
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