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Institucionalização do Sistema Único de Saúde: Descentralização, Gestão e Educação, Notas de estudo de Enfermagem

Este documento discute o processo de institucionalização do sistema único de saúde no brasil, enfatizando a descentralização, a gestão e a educação na área de saúde. O texto aborda o papel dos acordos entre as esferas de governo, a implementação do programa de educação permanente à distância e a importância de organizar e pactuar o acesso a serviços de saúde resolutivos e especializados. Além disso, o documento discute a necessidade de garantir a integralidade na atenção à saúde e a importância de vínculos regulares para a inserção de trabalhadores de saúde.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/07/2010

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Baixe Institucionalização do Sistema Único de Saúde: Descentralização, Gestão e Educação e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-Executiva Coordenação de Apoio à Gestão Descentralizada Série A. Normas e Manuais Técnicos Brasília – DF 2006 Diretrizes Operacionais para os Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão  2006 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos desta obra é da área técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada na íntegra na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs O conteúdo desta e de outras obras da Editora do Ministério da Saúde pode ser acessado na página: http://www. saude.gov.br/editora Série A. Normas e Manuais Técnicos Série Pactos pela Saúde Tiragem: 1.ª edição – 2006 – 20.000 exemplares Elaboração, distribuição e informações: M M M M M M M M M M MM M MM M M M M Secretaria-Executiva Coordenação de Apoio à Gestão Descentralizada Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede, sala 746 CEP: 70058-900, Brasília – DF, Tels.: (61) 3315-3803 / 3315-2428 Fax: (61) 3315-2290 E-mail: sangue@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Coordenação de Apoio à Gestão Descentralizada. Diretrizes operacionais para os pactos pela vida, em defesa do SUS e de gestão / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Coordenação de Apoio à Gestão Descentralizada. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2006. 72 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) ISBN 85-334-0960-5 1. Diretrizes para o planejamento em saúde. 2. Serviços de saúde. 3. SUS (BR). I. Título. II. Série. NLM WA 525 Catalogação na fonte – Editora MS – OS 2006/0257 Títulos para indexação: Em inglês: Operational directives for the pacts by the life, in defense of the SUS and management Em espanhol: Líneas operacionales para los pactos por la vida, en defensa del SUS y de de gestión EDITORA MS Documentação e Informação SIA, trecho 4, lotes 540/610 CEP: 71200-040, Brasília – DF Tels.: (61) 3233-1774/2020 Fax: (61) 3233-9558 Home page: http://www.saude.gov.br/editora E-mail: editora.ms@saude.gov.br Equipe Editorial: Normalização: Maria Resende Revisão: Lilian Assunção e Vânia Lucas Capa, projeto gráfico e diagramação: Denis Ferreira  1 Introdução Transcorridas quase duas décadas do processo de institucionalização do Sistema Único de Saúde, sua implantação e sua implementação evo- luíram muito, especialmente em relação aos processos de descentrali- zação e municipalização das ações e serviços de saúde. O processo de descentralização ampliou o contato do sistema com a realidade social, política e administrativa do País, e com suas especificidades regionais, tornando-se mais complexo e colocando os gestores à frente de desafios que buscam superar a fragmentação das políticas e programas de saúde por meio da organização de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços e da qualificação da gestão. Diante desta necessidade, o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), pactuaram responsabilidades entre os três gestores do SUS no campo da gestão do sistema e da atenção à saúde. O documento a seguir contempla o pacto firmado entre os três gestores do SUS a partir de uma unidade de princípios que, guardando coerência com a diversidade operativa, respeita as diferenças loco-regionais, agrega os pactos anteriormente existentes, reforça a organização das regiões sanitárias instituindo mecanismos de co-gestão e planejamento regional, fortalece os espaços e mecanismos de controle social, qualifica o acesso da população à atenção integral à saúde, redefine os instrumentos de regulação, programação e avaliação, valoriza a macro função de cooperação técnica entre os gestores e propõe um financiamento tripartite que estimula critérios de eqüidade nas transferências fundo a fundo. A implementação desse pacto, nas suas três dimensões – Pacto pela Vida, Pacto de Gestão e Pacto em Defesa do SUS – possibilita a efetiva- ção de acordos entre as três esferas de gestão do SUS para a reforma  de aspectos institucionais vigentes, promovendo inovações nos proces- sos e instrumentos de gestão que visam a alcançar maior efetividade, eficiência e qualidade de suas respostas e, ao mesmo tempo, redefine responsabilidades coletivas por resultados sanitários em função das ne- cessidades de saúde da população e na busca da eqüidade social.  2 Diretrizes Operacionais 2.1 Do Pacto pela Vida O pacto pela vida é o compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. A definição de prioridades deve ser estabelecida por meio de metas nacionais, estaduais, regionais ou municipais. Prioridades estaduais ou regionais podem ser agregadas às prioridades nacionais, conforme pac- tuação local. Os estados/região/município devem pactuar as ações necessárias para o alcance das metas e dos objetivos propostos São seis, as prioridades pactuadas: a) Saúde do idoso. b) Controle do câncer de colo de útero e de mama. c) Redução da mortalidade infantil e materna. d) Fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza. e) Promoção da Saúde. f) Fortalecimento da Atenção Básica. 2.1.1 Saúde do Idoso Para efeitos desse Pacto será considerada idosa a pessoa com 60 anos ou mais. 10 b) Reduzir em 50% os óbitos por doença diarréica e 20% por pneumo- nia, em 2006. c) Apoio à elaboração de propostas de intervenção para a qualificação da atenção às doenças prevalentes. d) Criação de Comitês de Vigilância do Óbito em 80% dos municípios com população acima de 80.000 habitantes, em 2006. Objetivos e metas para a redução da mortalidade materna: a) Reduzir em 5% a razão de mortalidade materna, em 2006. b) Garantir insumos e medicamentos para tratamento das síndromes hipertensivas no parto. c) Qualificar os pontos de distribuição de sangue para que atendam as necessidades das maternidades e outros locais de parto. 2.1.4 Fortalecimento da Capacidade de Respostas às Doenças Emergentes e Endemias, com Ênfase na Dengue, Hanseniase, Tuberculose, Malária e Influenza Objetivos e metas para o controle da dengue: a) Plano de contingência para atenção aos pacientes, elaborado e im- plantado nos municípios prioritários, em 2006. b) Reduzir a menos de 1% a infestação predial por Aedes aegypti em 30% dos municípios prioritários até 2006. Objetivos e metas para a eliminação da hanseníase: a) Atingir o patamar de eliminação enquanto problema de saúde pú- blica, ou seja, menos de 1 caso por 10.000 habitantes em todos os municípios prioritários, em 2006. Objetivos e metas para o controle da tuberculose: a) Atingir, pelo menos, 85% de cura de casos novos de tuberculose ba- cilífera diagnosticados a cada ano. Objetivos e metas para o controle da Malária: b) Reduzir em 15% a incidência parasitária anual, na região da Amazô- nia Legal, em 2006. 11 Objetivos e metas para o controle da Influenza: a) Implantar plano de contingência, unidades sentinelas e o sistema de informação – Sivep-Gripe, em 2006. 2.1.5 Promoção da Saúde, com Ênfase em Atividade Física Regular e Alimentação Saudável Objetivos: a) Elaborar e implementar uma Política de Promoção da Saúde, de res- ponsabilidade dos três gestores. b) Enfatizar a mudança de comportamento da população brasileira de forma a internalizar a responsabilidade individual da prática de ativi- dade física regular, alimentação saudável e combate ao tabagismo. c) Articular e promover os diversos programas de promoção de ativida- de física já existentes e apoiar a criação de outros. d) Promover medidas concretas pelo hábito da alimentação saudável. e) Os Estados e Municípios deverão elaborar e pactuar especificidades próprias para a Política Nacional de Promoção da Saúde, devendo iniciar sua implementação em 2006. 2.1.6 Fortalecimento da Atenção Básica Objetivos: a) Assumir a Estratégia de Saúde da Família como prioritária para o fortalecimento da atenção básica, devendo seu desenvolvimento considerar as diferenças loco-regionais. b) Desenvolver ações de qualificação dos profissionais da atenção bá- sica por meio de estratégias de educação permanente e de oferta de cursos de especialização e residência multiprofissional e em medici- na da família. c) Consolidar e qualificar a Estratégia de Saúde da Família nos peque- nos e médios municípios. d) Ampliar e qualificar a estratégia de saúde da família nos grandes centros urbanos. 12 e) Garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas para esses serviços. f) Garantir o financiamento da atenção básica como responsabilidade das três esferas de gestão do SUS. g) Aprimorar a inserção dos profissionais da atenção básica nas redes locais de saúde, por meio de vínculos de trabalho que favoreçam o provimento e fixação dos profissionais. h) Implantar o processo de monitoramento e avaliação da atenção bá- sica nas três esferas de governo, com vistas à qualificação da gestão descentralizada. i) Apoiar diferentes modos de organização e fortalecimento da aten- ção básica que considere os princípios da Estratégia de Saúde da Família, respeitando as especificidades loco-regionais. 2.2 DO PACTO EM DEFESA DO SUS 2.2.1 Diretrizes O trabalho dos gestores das três esferas de governo e dos outros atores envolvidos dentro deste pacto, deve considerar as seguintes diretrizes: a) Expressar os compromissos entre os gestores do SUS com a conso- lidação do processo da Reforma Sanitária Brasileira, explicitada na defesa dos princípios do Sistema Único de Saúde e que se encontram pactuados e inscritos na Constituição. b) Desenvolver e articular ações, no seu âmbito de competência e em conjunto com os demais gestores, que visem a qualificar e assegurar o Sistema Único de Saúde como política pública. O Pacto em Defesa do SUS deve se firmar por meio de iniciativas que busquem: a) A repolitização da saúde, como um movimento que retoma a Refor- ma Sanitária Brasileira aproximando-a dos desafios atuais do SUS. 1 4. Todo município deve participar do financiamento tripartite do Siste- ma Único de Saúde. 5. Todo município deve assumir a gestão e executar as ações de aten- ção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu terri- tório. 6. Todo município deve assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando as unidades próprias e as transferidas pelo estado ou pela União. 7. Todo município deve, com apoio dos estados, identificar as necessi- dades da população do seu território, fazer um reconhecimento das iniqüidades, oportunidades e recursos. 8. Todo município deve desenvolver, a partir da identificação das neces- sidades, um processo de planejamento, regulação, programação pac- tuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação. 9. Todo município deve formular e implementar políticas para áreas prioritárias, conforme definido nas diferentes instâncias de pactua- ção. 10. Todo município deve organizar o acesso a serviços de saúde resoluti- vos e de qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território, explicitando a responsabilidade, o compro- misso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população do seu território, desenhando a rede de atenção e promovendo a huma- nização do atendimento. 11. Todo município deve organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção bási- ca, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de inte- gração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde. 12. Todo município deve pactuar e fazer o acompanhamento da referên- cia da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos 1 no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde. 13. Todo município que dispõe de serviços de referência intermunicipal, deve garantir estas referências de acordo com a programação pactu- ada e integrada da atenção à saúde. 14. Todo município deve garantir a estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica, de acordo com as normas técnicas vigentes. 15. Todo município deve promover a estruturação da assistência farma- cêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 16. Todo município deve desenvolver ações educativas que possam in- terferir no processo de saúde-doença da população e na melhoria da qualidade de vida. 17. Todo município deve assumir a gestão e execução das ações de vi- gilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 18. Todo município deve elaborar, pactuar e implantar a política de pro- moção da saúde, considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional. ESTADOS: 1. Responder, solidariamente com municípios, Distrito Federal e União, pela integralidade da atenção à saúde da população. 2. Participar do financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde. 3. Formular e implementar políticas para áreas prioritárias, conforme definido nas diferentes instâncias de pactuação. 4. Coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito estadual, a implementa- ção dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seu Termo de Compromisso. 1 5. Apoiar técnica e financeiramente os municípios, para que estes as- sumam integralmente sua responsabilidade de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes. 6. Apoiar técnica, política e financeiramente a gestão da atenção bá- sica nos municípios, considerando os cenários epidemiológicos, as necessidades de saúde e a articulação regional, fazendo um reco- nhecimento das iniqüidades, oportunidades e recursos. 7. Fazer reconhecimento das necessidades da população no âmbito es- tadual e cooperar técnica e financeiramente com os municípios, para que possam fazer o mesmo nos seus territórios. 8. Desenvolver, a partir da identificação das necessidades, um processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação. 9. Coordenar o processo de configuração do desenho da rede de aten- ção, nas relações intermunicipais, com a participação dos municípios da região. 10. Organizar e pactuar com os municípios, o processo de referência in- termunicipal das ações e serviços de média e alta complexidade a partir da atenção básica, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde. 11. Realizar o acompanhamento e a avaliação da atenção básica no âm- bito do território estadual. 12. Apoiar técnica e financeiramente os municípios para que garantam a estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica. 13. Promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilida- de, fomentando seu uso racional e observando as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 14. Coordenar e executar as ações de vigilância em saúde, compreen- dendo as ações de média e alta complexidade desta área, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 20 15. Pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com os estados envol- vidos no âmbito regional, conforme a programação pactuada e inte- grada da atenção à saúde. 16. Promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com a União, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, fomentando seu uso racional e observando as normas vigentes e pactuações estabe- lecidas. 17. Garantir o acesso de serviços de referência de acordo com a progra- mação pactuada e integrada da atenção à saúde. 18. Desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população e na melhoria da qualidade de vida. 19. Elaborar, pactuar e implantar a política de promoção da saúde, con- siderando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional. 20. Assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde re- alizadas no âmbito do seu território, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 21. Executar e coordenar as ações de vigilância em saúde, compreen- dendo as ações de média e alta complexidade desta área, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 22. Coordenar, normatizar e gerir os laboratórios de saúde pública. 23. Assumir a gestão e a gerência de unidades públicas de hemonúcleos/ hemocentros e elaborar normas complementares para a organização e funcionamento desta rede de serviço. UNIÃO: 1. Responder, solidariamente com os municípios, o Distrito Federal e os estados, pela integralidade da atenção à saúde da população. 2. Participar do financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde. 3. Formular e implementar políticas para áreas prioritárias, conforme definido nas diferentes instâncias de pactuação. 21 4. Coordenar e acompanhar, no âmbito nacional, a pactuação e avaliação do Pacto de Gestão e Pacto pela Vida e seu Termo de Compromisso. 5. Apoiar o Distrito Federal, os estados e conjuntamente com estes, os municípios, para que assumam integralmente as suas responsabili- dades de gestores da atenção à saúde. 6. Apoiar financeiramente o Distrito Federal e os municípios, em con- junto com os estados, para que garantam a estrutura física necessá- ria para a realização das ações de atenção básica. 7. Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Fe- deral e aos municípios para o aperfeiçoamento das suas atuações institucionais na gestão da atenção básica. 8. Exercer de forma pactuada as funções de normatização e de coorde- nação no que se refere à gestão nacional da atenção básica no SUS. 9. Identificar, em articulação com os estados, Distrito Federal e municí- pios, as necessidades da população para o âmbito nacional, fazendo um reconhecimento das iniqüidades, oportunidades e recursos; e co- operar técnica e financeiramente com os gestores, para que façam o mesmo nos seus territórios. 10. Desenvolver, a partir da identificação de necessidades, um processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação. 11. Promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos que estejam sob sua responsabilidade, fomen- tando seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 12. Definir e pactuar as diretrizes para a organização das ações e servi- ços de média e alta complexidade, a partir da atenção básica. 13. Coordenar e executar as ações de vigilância em saúde, compreen- dendo as ações de média e alta complexidade desta área, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas. 14. Coordenar, nacionalmente, as ações de prevenção e controle da vi- gilância em saúde que exijam ação articulada e simultânea entre os estados, Distrito Federal e municípios. 22 15. Proceder à investigação complementar ou conjunta com os demais gestores do SUS em situação de risco sanitário. 16. Apoiar e coordenar os laboratórios de saúde pública – Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública/RNLSP - nos aspectos relativos à vigilância em saúde. 17. Assumir transitoriamente, quando necessário, a execução das ações de vigilância em saúde nos estados, Distrito Federal e municípios, comprometendo-se em cooperar para que assumam, no menor pra- zo possível, suas responsabilidades. 18. Apoiar técnica e financeiramente os estados, o Distrito Federal e os municípios para que executem com qualidade as ações de vigilância em saúde, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactua- ções estabelecidas. 19. Elaborar, pactuar e implementar a política de promoção da saúde. 2.3.1.2 Responsabilidades na regionalização MUNICÍPIOS: 1. Todo município deve contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados. 2. Todo município deve participar da constituição da regionalização, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecno- lógicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida. 3. Todo município deve participar dos colegiados de gestão regional, cumprindo suas obrigações técnicas e financeiras. Nas CIB regionais constituídas por representação, quando não for possível a imediata incorporação de todos os gestores de saúde dos municípios da re- gião, deve-se pactuar um cronograma de adequação, no menor pra- zo possível, para a inclusão de todos os municípios nos respectivos colegiados de gestão regional. 4. Todo município deve participar dos projetos prioritários das regiões de saúde, conforme definido no plano municipal de saúde, no plano 2 plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde correspondente. 2. Todo município deve formular, no plano municipal de saúde, a polí- tica municipal de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde. 3. Todo município deve elaborar relatório de gestão anual, a ser apre- sentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspon- dente. 4. Todo município deve operar os sistemas de informação referentes à atenção básica, conforme normas do Ministério da Saúde, e ali- mentar regularmente os bancos de dados nacionais, assumindo a responsabilidade pela gestão, no nível local, dos sistemas de infor- mação: Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação (Sinan), Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI- PNI), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc), Sistema de Informação Ambulatorial (SAI) e Cadastro Nacional de Estabe- lecimentos e Profissionais de Saúde (CNES), e, quando couber, o Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), além de outros sistemas que venham a ser introduzidos. 5. Todo município deve assumir a responsabilidade pela coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação, no âmbito local. 6. Todo município deve elaborar a programação da atenção à saúde, incluída a assistência e vigilância em saúde, em conformidade com o plano municipal de saúde, no âmbito da Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde. 7. Gerir os sistemas de informação epidemiológica e sanitária, bem como assegurar a divulgação de informações e análises. ESTADOS: 1. Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constitui- 2 ção de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a rea- bilitação em saúde, construindo nesse processo o Plano Estadual de Saúde, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Saúde. 2. Formular, no Plano Estadual de Saúde, e pactuar no âmbito da Co- missão Intergestores Bipartite (CIB), a política estadual de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde. 3. Elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde. 4. Coordenar, acompanhar e apoiar os municípios na elaboração da programação pactuada e integrada da atenção à saúde, no âmbito estadual, regional e interestadual. 5. Apoiar, acompanhar, consolidar e operar, quando couber, no âmbito estadual e regional, a alimentação dos sistemas de informação, con- forme normas do Ministério da Saúde. 6. Operar os sistemas de informação epidemiológica e sanitária de sua competência, bem como assegurar a divulgação de informações e análises e apoiar os municípios naqueles de responsabilidade muni- cipal. DISTRITO FEDERAL: 1. Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constitui- ção de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a rea- bilitação em saúde, construindo nesse processo o Plano Estadual de Saúde, submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal. 2. Formular, no Plano Estadual de Saúde, a política estadual de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde. 3. Elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde. 2 4. Operar os sistemas de informação epidemiológica e sanitária de sua competência, bem como assegurar a divulgação de informações e análises. 5. Operar os sistemas de informação referentes à atenção básica, con- forme normas do Ministério da Saúde, e alimentar regularmente os bancos de dados nacionais, assumindo a responsabilidade pela ges- tão, no nível local, dos sistemas de informação: Sistema de Informa- ção sobre Agravos de Notificação (Sinan), Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc), Sistema de Informação Ambulatorial (SAI) e Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde (CNES); Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), além de outros sistemas que venham a ser introduzidos. 6. Assumir a responsabilidade pela coordenação e execução das ati- vidades de informação, educação e comunicação, no âmbito do seu território. 7. Elaborar a programação da atenção à saúde, incluída a assistência e vigilância em saúde, em conformidade com o Plano Estadual de Saúde, no âmbito da Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde. UNIÃO: 1. Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constitui- ção de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabi- litação em saúde, construindo nesse processo o Plano Nacional de Saúde, submetendo-o à aprovação do Conselho Nacional de Saúde. 2. Formular, no Plano Nacional de Saúde, e pactuar no âmbito da Co- missão Intergestores Tripartite (CIT), a política nacional de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde. 3. Elaborar relatório de gestão anual a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho Nacional de Saúde. 30 17. Implementar a auditoria sobre toda a produção dos serviços de saú- de, públicos e privados, sob sua gestão, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial. 18. Realizar auditoria assistencial da produção dos serviços de saúde, públicos e privados, sob sua gestão. 19. Elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território. ESTADOS: 1. Elaborar as normas técnicas complementares à da esfera federal, para o seu território. 2. Monitorar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convê- nios. 3. Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferi- dos aos fundos municipais. 4. Monitorar o cumprimento pelos municípios: dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação e auditoria e da participação na programação pactuada e integrada da atenção à saúde. 5. Apoiar a identificação dos usuários do SUS no âmbito estadual, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos ser- viços. 6. Manter atualizado o cadastramento no Sistema Nacional de Cadas- tro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde, bem como coorde- nar e cooperar com os municípios nesta atividade. 7. Elaborar e pactuar protocolos clínicos e de regulação de acesso, no âmbito estadual, em consonância com os protocolos e diretrizes na- cionais, apoiando os municípios na implementação dos mesmos. 8. Controlar a referência a ser realizada em outros estados, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde, pro- cedendo à solicitação e/ou à autorização prévia, quando couber. 31 9. Operar a central de regulação estadual, para as referências interes- taduais pactuadas, em articulação com as centrais de regulação mu- nicipais. 10. Coordenar e apoiar a implementação da regulação da atenção pré- hospitalar às urgências de acordo com a regionalização e conforme normas vigentes e pactuações estabelecidas. 11. Estimular e apoiar a implantação dos complexos reguladores muni- cipais. 12. Participar da co-gestão dos complexos reguladores municipais, no que se refere às referências intermunicipais. 13. Operar os complexos reguladores no que se refere à referência inter- municipal, conforme pactuação. 14. Monitorar a implementação e operacionalização das centrais de re- gulação. 15. Cooperar tecnicamente com os municípios para a qualificação das atividades de cadastramento, contratação, controle, avaliação, audi- toria e pagamento aos prestadores dos serviços localizados no terri- tório municipal e vinculados ao SUS. 16. Monitorar e fiscalizar contratos e convênios com prestadores contra- tados e conveniados, bem como das unidades públicas. 17. Elaborar contratos com os prestadores de acordo com a política na- cional de contratação de serviços de saúde, em conformidade com o planejamento e a programação da atenção. 18. Credenciar os serviços de acordo com as normas vigentes e com a re- gionalização, e coordenar este processo em relação aos municípios. 19. Fiscalizar e monitorar o cumprimento dos critérios estaduais e nacio- nais de credenciamento de serviços pelos prestadores. 20. Monitorar o cumprimento, pelos municípios, das programações fí- sico-financeira definidas na programação pactuada e integrada da atenção à saúde. 21. Fiscalizar e monitorar o cumprimento, pelos municípios, das normas de solicitação e autorização das internações e dos procedimentos ambulatoriais especializados. 32 22. Estabelecer e monitorar a programação físico-financeira dos estabe- lecimentos de saúde sob sua gestão; observar as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos hospitalares e ambula- toriais, monitorando e fiscalizando a sua execução por meio de ações de controle, avaliação e auditoria; processar a produção dos estabe- lecimentos de saúde próprios e contratados e realizar o pagamento dos prestadores de serviços. 23. Monitorar e avaliar o funcionamento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde. 24. Monitorar e avaliar o desempenho das redes regionais hierarqui- zadas. 25. Implementar avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos, por meio de análise de dados e indicadores, e verificação de padrões de conformidade. 26. Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, realizadas pelos municípios e pelo gestor estadual. 27. Supervisionar a rede de laboratórios públicos e privados que reali- zam análises de interesse da saúde pública. 28. Elaborar normas complementares para a avaliação tecnológica em saúde. 29. Avaliar e auditar os sistemas municipais de saúde. 30. Implementar auditoria sobre toda a produção de serviços de saúde, pública e privada, sob sua gestão e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial. 31. Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, pú- blicos e privados, sob sua gestão. DISTRITO FEDERAL: 1. Elaborar as normas técnicas complementares a da esfera federal, para o seu território. 2. Monitorar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios. 3 dos serviços de regulação, controle, avaliação e auditoria e da reali- zação da programação pactuada e integrada da atenção à saúde. 4. Coordenar, no âmbito nacional, a estratégia de identificação dos usuários do SUS. 5. Coordenar e cooperar com os estados, o Distrito Federal e os municí- pios no processo de cadastramento de estabelecimentos e profissio- nais de saúde. 6. Definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde. 7. Propor e pactuar os critérios de credenciamento dos serviços de saúde. 8. Propor e pactuar as normas de solicitação e autorização das inter- nações e dos procedimentos ambulatoriais especializados, de acordo com as Políticas de Atenção Especializada. 9. Elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos enquanto padrão nacional de utilização dos mesmos e de seus preços. 10. Estruturar a Política Nacional de Regulação da Atenção à Saúde, con- forme pactuação na CIT, contemplando apoio financeiro, tecnológico e de educação permanente. 11. Estimular e apoiar a implantação dos complexos reguladores. 12. Cooperar na implantação e implementação dos complexos regula- dores. 13. Coordenar e monitorar a implementação e operacionalização das centrais de regulação interestaduais, garantindo o acesso às referên- cias pactuadas. 14. Coordenar a construção de protocolos clínicos e de regulação de acesso nacionais, em parceria com os estados, o Distrito Federal e os municípios, apoiando-os na utilização dos mesmos. 15. Acompanhar, monitorar e avaliar a atenção básica, nas demais esfe- ras de gestão, respeitadas as competências estaduais, municipais e do Distrito Federal. 16. Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, realizadas pelos municípios, Distrito Federal, estados e pelo gestor federal, incluindo 3 a permanente avaliação dos sistemas de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde. 17. Normatizar, definir fluxos técnico-operacionais e supervisionar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública. 18. Avaliar o desempenho das redes regionais e de referências interesta- duais. 19. Responsabilizar-se pela avaliação tecnológica em saúde. 20. Avaliar e auditar os sistemas de saúde estaduais e municipais. 2.3.1.5 Responsabilidades na gestão do trabalho e educação na saúde MUNICÍPIOS: 1. Todo município deve formular e promover a gestão da educação per- manente em saúde e processos relativos à mesma, orientado pela integralidade da atenção à saúde e criando, quando for o caso, es- truturas de coordenação e de execução da política de formação e desenvolvimento, participando no seu financiamento. 2. Todo município deve promover diretamente ou em cooperação com o estado, com os municípios da sua região e com a União, processos conjuntos de educação permanente em saúde. 3. Todo município deve participar e contribuir com a organização e fun- cionamento dos Pólos de Educação Permanente em Saúde, da sua loco-região. 4. Todo município deve apoiar e promover a aproximação dos movimen- tos de educação popular em saúde na formação dos profissionais de saúde, em consonância com as necessidades sociais em saúde. 5. Todo município deve incentivar junto à rede de ensino, no âmbito mu- nicipal, a realização de ações educativas e de conhecimento do SUS. 6. Todo município deve promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participa- ção e da democratização das relações de trabalho. 3 7. Todo município deve adotar vínculos regulares para a inserção de trabalhadores de saúde na sua esfera de gestão e de serviços, pro- movendo ações de regularização de vínculos, onde for necessário. 8. Articular e cooperar com a construção e implementação de iniciati- vas políticas e práticas para a mudança na graduação das profissões de saúde, de acordo com as diretrizes do SUS. 9. Promover e articular junto às Escolas Técnicas de Saúde uma nova orientação para a formação de profissionais técnicos para o SUS, diversificando os campos de aprendizagem. 10. Estabelecer, sempre que possível, espaços de negociação permanen- te entre trabalhadores e gestores. 11. Desenvolver estudos com vistas à adoção de política referente aos recursos humanos descentralizados. 12. Considerar as diretrizes nacionais para Planos de Carreiras, Cargos e Salários para o SUS (PCCS/SUS), quando da elaboração, implementa- ção e/ou reformulação de Planos de Cargos e Salários no âmbito da gestão local. 13. Implementar e pactuar diretrizes para políticas de educação e gestão do trabalho que favoreçam o provimento e a fixação de trabalhado- res de saúde, no âmbito municipal, notadamente em regiões onde a restrição de oferta afeta diretamente a implantação de ações estra- tégicas para a atenção básica. ESTADOS: 1. Formular, promover e apoiar a gestão da educação permanente em saúde e processos relativos à mesma, no âmbito estadual. 2. Promover a integração de todos os processos de capacitação e de- senvolvimento de recursos humanos à política de educação perma- nente, no âmbito da gestão estadual do SUS. 3. Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os mes- mos, para os processos de educação e desenvolvimento de trabalha- dores para o SUS. 4. Articular o processo de vinculação dos municípios às referências para o seu processo de formação e desenvolvimento. 40 13. Considerar as diretrizes nacionais para Planos de Carreiras, Cargos e Salários para o SUS (PCCS/SUS), quando da elaboração, implementa- ção e/ou reformulação de Planos de Cargos e Salários no âmbito da gestão do Distrito Federal. 14. Propor e pactuar diretrizes para políticas de educação e de gestão do trabalho que favoreçam o provimento e a fixação de trabalhadores de saúde, no âmbito do Distrito Federal, notadamente em regiões onde a restrição de oferta afeta diretamente a implantação de ações estratégicas para a atenção básica. UNIÃO: 1. Formular, promover e pactuar políticas de educação permanente em saúde, apoiando técnica e financeiramente estados e municípios no desenvolvimento das mesmas. 2. Promover a integração de todos os processos de capacitação e de- senvolvimento de recursos humanos à política de educação perma- nente, no âmbito da gestão nacional do SUS. 3. Propor e pactuar políticas regulatórias no campo da graduação e da especialização das profissões de saúde. 4. Articular e propor políticas de indução de mudanças na graduação das profissões de saúde. 5. Propor e pactuar com o sistema federal de educação, processos de formação de acordo com as necessidades do SUS, articulando os de- mais gestores na mesma direção. 6. Promover, desenvolver e pactuar políticas de gestão do trabalho con- siderando os princípios da humanização, da participação e da demo- cratização das relações de trabalho, apoiando os gestores estaduais e municipais na implementação das mesmas. 7. Desenvolver estudos e propor estratégias com vistas à adoção de políticas referentes aos recursos humanos descentralizados. 8. Fortalecer a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS como um espaço de negociação entre trabalhadores e gestores e contribuir para o desenvolvimento de espaços de negociação no âmbito esta- dual, regional e/ou municipal. 41 9. Adotar vínculos regulares para a inserção de trabalhadores de saúde na sua esfera de gestão, promovendo ações de regularização de vín- culos, onde for necessário. 10. Apoiar técnica e financeiramente gestores estaduais e municipais na promoção de vínculos regulares de inserção de trabalhadores nas suas esferas de gestão. 11. Formular, propor, pactuar e implementar as diretrizes nacionais para Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde (PCCS/SUS). 12. Propor e pactuar diretrizes para políticas de educação e trabalho que favoreçam o provimento e a fixação de trabalhadores de saúde, no âmbito nacional, notadamente em regiões onde a restrição de oferta afeta diretamente a implantação de ações estratégicas para a aten- ção básica. 2.3.1.6 Responsabilidades na participação social MUNICÍPIOS: 1. Todo município deve apoiar o processo de mobilização social e insti- tucional em defesa do SUS. 2. Todo município deve prover as condições materiais, técnicas e admi- nistrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser organizado em conformidade com a legislação vigente. 3. Todo município deve organizar e prover as condições necessárias à realização de Conferências Municipais de Saúde. 4. Todo município deve estimular o processo de discussão e controle social no espaço regional. 5. Todo município deve promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS, junto à população em geral. 6. Apoiar os processos de educação popular em saúde, com vistas ao fortalecimento da participação social do SUS. 7. Implementar ouvidoria municipal com vistas ao fortalecimento da gestão estratégica do SUS, conforme diretrizes nacionais. 42 ESTADOS: 1. Apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS. 2. Prover as condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, que deverá ser organizado em conformidade com a legislação vigente. 3. Organizar e prover as condições necessárias à realização de Confe- rências Estaduais de Saúde. 4. Estimular o processo de discussão e controle social no espaço re- gional. 5. Promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS, junto à população em geral. 6. Apoiar os processos de educação popular em saúde, com vistas ao fortalecimento da participação social do SUS. 7. Implementar ouvidoria estadual, com vistas ao fortalecimento da gestão estratégica do SUS, conforme diretrizes nacionais. DISTRITO FEDERAL: 1. Apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS. 2. Prover as condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, que deverá ser organizado em conformidade com a legislação vigente. 3. Organizar e prover as condições necessárias à realização de Confe- rências Estaduais de Saúde. 4. Estimular o processo de discussão e controle social no espaço re- gional. 5. Promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS, junto à população em geral. 6. Apoiar os processos de educação popular em saúde, com vistas ao fortalecimento da participação social do SUS. 7. Implementar ouvidoria estadual, com vistas ao fortalecimento da gestão estratégica do SUS, conforme diretrizes nacionais. 4 das dos diferentes interesses loco-regionais possam ser organizadas e expressadas na região. e) Racionalizar os gastos e otimizar os recursos, possibilitando ganho em escala nas ações e serviços de saúde de abrangência regional. Das regiões de saúde: a) As regiões de saúde são recortes territoriais, inseridas em um es- paço geográfico contínuo, identificadas pelos gestores municipais e estadual(ais) a partir de identidades culturais, econômicas e sociais; de redes de comunicação e infra-estrutura de transportes comparti- lhados do território. b) A região de saúde deve organizar a rede de ações e serviços de saú- de a fim de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de universalidade do acesso, eqüidade e integralidade do cuidado. c) A organização da região de saúde deve favorecer a ação cooperativa e solidária entre os gestores e o fortalecimento do controle social. d) Para a constituição de uma rede de atenção à saúde regionalizada em uma determinada região, é necessário a pactuação entre todos os gestores envolvidos, do conjunto de responsabilidades não com- partilhadas e das ações complementares. e) O conjunto de responsabilidades não compartilhadas se refere à atenção básica e as ações básicas de vigilância em saúde, que deve- rão ser assumidas por cada município. f) As ações complementares e os meios necessários para supri-las de- verão ser compartilhados e integrados a fim de garantir a resolutivi- dade e a integralidade de acesso. g) Os estados e a União devem apoiar os municípios para que estes assumam o conjunto de suas responsabilidades. h) O corte no nível assistencial, para delimitação de uma região de saú- de, deve estabelecer critérios que propicie um certo grau de resoluti- vidade àquele território, como suficiência em atenção básica e parte da média complexidade. i) No caso de a suficiência ainda não ser estabelecida, poderá ser con- siderada a estratégia para o seu estabelecimento, explicitada no pla- 4 nejamento regional, junto com a definição dos investimentos, quan- do necessário. j) O planejamento deve considerar os parâmetros de incorporação tec- nológica que compatibilizem economia de escala com eqüidade no acesso. k) Para garantir a atenção na alta complexidade e em parte da média, as regiões devem pactuar entre si arranjos inter-regionais, com agre- gação de mais de uma região em uma macrorregião. l) O ponto de corte da média complexidade que deve estar na região ou na macrorregião deve ser pactuado na CIB, a partir da realidade de cada estado. Em alguns estados com mais adensamento tecno- lógico, a alta complexidade pode estar contemplada dentro de uma região. m) Os desenhos das regiões podem ter as seguintes formas: • Regiões intra-estaduais, compostas por mais de um município, dentro de um mesmo estado. • Regiões intra-municipais, organizadas dentro de um mesmo mu- nicípio de grande extensão territorial e densidade populacional. • Regiões interestaduais, conformadas a partir de municípios limí- trofes em diferentes estados. • Regiões fronteiriças, conformadas a partir de municípios limítro- fes com países vizinhos. n) Nos casos de regiões fronteiriças o Ministério da Saúde deve envidar esforços no sentido de promover articulação entre os países e órgãos envolvidos, na perspectiva de implementação do sistema de saúde e conseqüente organização da atenção nos municípios fronteiriços, coordenando e fomentando a constituição dessas regiões e partici- pando do colegiado de gestão regional. Dos mecanismos de gestão regional: a) Para qualificar o processo de regionalização, buscando a garantia e o aprimoramento dos princípios do SUS, os gestores de saúde da região deverão constituir um espaço permanente de pactuação e co- 4 gestão solidária e cooperativa por meio de um colegiado de gestão regional. A denominação e o funcionamento do colegiado devem ser acordados na CIB. b) O colegiado de gestão regional se constitui num espaço de decisão através da identificação, definição de prioridades e de pactuação de soluções para a organização de uma rede regional de ações e servi- ços de atenção à saúde, integrada e resolutiva. c) O colegiado deve ser formado pelos gestores municipais de saúde do conjunto de municípios e por representante(s) do(s) gestor(es) estadual(ais), sendo as suas decisões sempre por consenso, pressu- pondo o envolvimento e o comprometimento do conjunto de gesto- res com os compromissos pactuados. d) Nos casos onde as CIB regionais estão constituídas por representação e não for possível a imediata incorporação de todos os municípios da região de saúde deve ser pactuado um cronograma de adequação, no menor prazo possível, para a inclusão de todos os municípios nos respectivos colegiados regionais. e) O colegiado deve instituir processo de planejamento regional, que defina as prioridades, as responsabilidades de cada ente, as bases para a programação pactuada integrada da atenção a saúde, o dese- nho do processo regulatório, as estratégias de qualificação do con- trole social, as linhas de investimento e o apoio para o processo de planejamento local. f) O planejamento regional, mais que uma exigência formal, deverá expressar as responsabilidades dos gestores com a saúde da popula- ção do território e o conjunto de objetivos e ações que contribuirão para a garantia do acesso e da integralidade da atenção, devendo as prioridades e responsabilidades definidas regionalmente estarem refletidas no plano de saúde de cada município e do estado. g) Os colegiados de gestão regional deverão ser apoiados através de câmaras técnicas permanentes que os subsidiarão com informações e análises relevantes. Das etapas do processo de construção da regionalização: 0 è As regiões interestaduais deverão ser reconhecidas nas respecti- vas Comissões Intergestores Bipartite e encaminhadas para ho- mologação da Comissão Intergestores Tripartite. è As regiões fronteiriças deverão ser reconhecidas nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite e encaminhadas para homolo- gação na Comissão Intergestores Tripartite. è O desenho das regiões intra e interestaduais deve ser submetida à aprovação pelos respectivos Conselhos Estaduais de Saúde. 2.3.2.3 Financiamento do Sistema Único de Saúde São princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde: a) Responsabilidade das três esferas de gestão – União, estados e mu- nicípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde. b) Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais, a ser contemplada na metodologia de alocação de recursos, conside- rando também as dimensões étnico-racial e social. c) Repasse fundo a fundo, definido como modalidade preferencial de transferência de recursos entre os gestores. d) Financiamento federal de custeio constituído em blocos de recursos. • Os recursos federais para o custeio do Sistema Único de Saúde de- vem ser organizados e transferidos em blocos de financiamento. • O uso dos recursos fica restrito a cada bloco ou sub-bloco, aten- dendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regu- lamentação específica. • As bases de cálculo que formam cada bloco e os montantes fi- nanceiros destinados para os estados, municípios e Distrito Fede- ral devem compor memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento. Os blocos de financiamento para o custeio são a) Atenção básica b) Atenção de média e alta complexidade 1 c) Vigilância em saúde d) Assistência farmacêutica e) Gestão do SUS Do bloco de financiamento para a atenção básica: O financiamento da atenção básica é de responsabilidade das três esfe- ras de gestão do SUS, sendo que os recursos federais comporão o Blo- co Financeiro da Atenção Básica dividido em dois sub-blocos: Piso da Atenção Básica e Piso da Atenção Básica Variável, e seus valores serão estabelecidos em portaria específica, com memórias de cálculo anexas. O Piso de Atenção Básica (PAB) – consiste em um montante de recursos financeiros, que agregam as estratégias destinadas ao custeio de ações de atenção básica à saúde; Os recursos financeiros do PAB serão transferidos mensalmente, de for- ma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal. O Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável) – consiste em um mon- tante financeiro destinado ao custeio de estratégias específicas desen- volvidas no âmbito da Atenção Básica em Saúde. O PAB Variável passa a ser composto pelo financiamento das seguintes estratégias: a) Saúde da Família b) Agentes Comunitários de Saúde c) Saúde Bucal d) Compensação de especificidades regionais Os recursos do PAB Variável serão transferidos ao município que aderir e implementar as estratégias específicas, a que se destinam, e a utilização desses recursos deve estar definida no Plano Municipal de Saúde; O PAB Variável da Assistência Farmacêutica e da Vigilância em Saúde passam a compor os seus blocos de financiamento respectivos. Compensação de especificidades regionais é um montante financeiro igual a 5% do valor mínimo do PAB fixo, multiplicado pela população 2 do estado. As CIBs definem a utilização do recurso de acordo com as especificidades estaduais, podendo incluir sazonalidade, migrações, difi- culdade de fixação de profissionais, IDH e indicadores de resultados. Os critérios definidos devem ser informados ao plenário da CIT. Do bloco de financiamento para a atenção de média e alta complexidade: Os recursos correspondentes ao financiamento dos procedimentos relativos à média e alta complexidade em saúde compõem o limite financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. Os recursos destinados ao custeio dos procedimentos pagos atualmente atra- vés do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) serão incorporados ao limite financeiro de cada estado, município e do Distrito Federal, conforme pactuação entre os gestores. O Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) se destina, assim, ao custeio de procedimentos, conforme detalhado a seguir: a) Procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC). b) Transplantes. c) Ações Estratégicas Emergenciais, de caráter temporário, implemen- tadas com prazo pré-definido; d) Novos procedimentos: cobertura financeira de aproximadamente seis meses, quando da inclusão de novos procedimentos, sem cor- relação à tabela vigente, até a formação de série histórica para a devida agregação ao MAC. Do bloco de financiamento para a vigilância em saúde: Os recursos financeiros correspondentes às ações de vigilância em saúde comporão o Limite Financeiro de Vigilância em Saúde dos estados, muni- cípios e do Distrito Federal e representam o agrupamento das ações da Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Sanitária. O Limite Financeiro da Vigilância em Saúde é composto por dois sub-blo- cos: o Sub-bloco da Vigilância Epidemiológica em Saúde e o Sub-bloco da Vigilância Sanitária em Saúde.  b) Programa de DST/aids (anti-retrovirais). c) Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados. d) Imunobiológicos. e) Insulina. O sub-bloco medicamentos de dispensação excepcional consiste em financiamento para aquisição e distribuição de medicamentos de dis- pensação excepcional, para tratamento de patologias que compõem o Grupo 36 – Medicamentos da Tabela Descritiva do SIA/SUS. A responsabilidade pelo financiamento e aquisição dos medicamentos de dispensação excepcional é do Ministério da Saúde e dos estados, conforme pactuação e a dispensação, responsabilidade do estado. O Ministério da Saúde repassará aos estados, mensalmente, valores fi- nanceiros apurados em encontro de contas trimestrais, de acordo com as informações encaminhadas pelos estados, com base nas emissões das Autorizações para Pagamento de Alto Custo (Apac). O sub-bloco de medicamentos de dispensação excepcional será reade- quado através de pactuação entre os gestores do SUS, em acordo às diretrizes para definição de política para medicamentos de dispensação excepcional. As diretrizes a serem pactuadas na CIT, deverão nortear-se pelas seguin- tes proposições: a) Definição de critérios para inclusão e exclusão de medicamentos e CIDs na tabela de procedimentos, com base nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. b) Definição de percentual para o co-financiamento entre gestor fede- ral e gestor estadual. c) Revisão periódica de valores da tabela. d) Forma de aquisição e execução financeira, considerando-se os prin- cípios da descentralização e economia de escala. Do bloco de financiamento para a gestão do Sistema Único de Saúde:  O financiamento para a gestão destina-se ao custeio de ações especí- ficas relacionadas com a organização dos serviços de saúde, acesso da população e aplicação dos recursos financeiros do SUS. O financiamento deverá apoiar iniciativas de fortalecimento da gestão, sendo composto pelos seguintes sub-blocos: a) Regulação, controle, avaliação e auditoria. b) Planejamento e orçamento. c) Programação. d) Regionalização. e) Gestão do trabalho. f) Educação em saúde. g) Incentivo à implementação de políticas específicas. Os recursos referentes a este bloco serão transferidos fundo a fundo e regulamentados por portaria específica. Do financiamento para investimentos: Os recursos financeiros de investimento devem ser alocados com vistas à superação das desigualdades de acesso e à garantia da integralidade da atenção à saúde. Os investimentos deverão priorizar a recuperação, a readequação, a expan- são da rede física de saúde e a constituição dos espaços de regulação. Os projetos de investimento apresentados para o Ministério da Saúde deverão ser aprovados nos respectivos Conselhos de Saúde e na CIB, devendo refletir uma prioridade regional. São eixos prioritários para aplicação de recursos de investimentos: a) Estímulo à regionalização – Deverão ser priorizados projetos de in- vestimentos que fortaleçam a regionalização do SUS, com base nas estratégicas nacionais e estaduais, considerando os Planos de De- senvolvimento Integrado (PDI) atualizados, o mapeamento atualiza- do da distribuição, a oferta de serviços de saúde em cada espaço regional e parâmetros de incorporação tecnológica que compatibili- zem economia de escala e de escopo com eqüidade no acesso.  b) Investimentos para a atenção básica – recursos para investimentos na rede básica de serviços, destinados conforme disponibilidade or- çamentária e transferidos fundo a fundo para municípios que apre- sentarem projetos selecionados de acordo com os critérios pactua- dos na Comissão Intergestores Tripartite. 2.3.2.4 Planejamento no SUS O trabalho com o planejamento no SUS deve seguir as seguintes dire- trizes: a) O processo de planejamento no âmbito do SUS deve ser desenvol- vido de forma articulada, integrada e solidária entre as três esferas de gestão. Essa forma de atuação representará o Sistema de Plane- jamento do Sistema Único de Saúde baseado nas responsabilidades de cada esfera de gestão, com definição de objetivos e conferindo direcionalidade ao processo de gestão do SUS, compreendendo nes- se sistema o monitoramento e a avaliação. b) Este sistema de planejamento pressupõe que cada esfera de gestão realize o seu próprio planejamento, articulando-se de forma a forta- lecer e consolidar os objetivos e diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, necessidades e realidades de saúde loco-regionais. c) Como parte integrante do ciclo de gestão, o sistema de planejamento buscará, de forma tripartite, a pactuação de bases funcionais do pla- nejamento, monitoramento e avaliação do SUS e ainda promoverá a participação social e a integração intra e intersetorial, considerando os determinantes e condicionantes de saúde. d) No cumprimento da responsabilidade de coordenar o processo de planejamento levar-se-á em conta as diversidades existentes nas três esferas de governo, de modo a contribuir para a consolidação do SUS e para a resolubilidade e qualidade, tanto da sua gestão, quanto das ações e serviços prestados à população brasileira. Objetivos do Sistema de Planejamento do SUS: a) Pactuar diretrizes gerais para o processo de planejamento no âmbito do SUS e o elenco dos instrumentos a serem adotados pelas três esferas de gestão. 0 b) Os gestores estaduais e municipais possuem flexibilidade na defini- ção de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, ressalvados os parâmetros pactuados em nível nacional e estadual. c) A programação é realizada prioritariamente, por áreas de atuação a partir das ações básicas de saúde para compor o rol de ações de maior complexidade. d) A tabela unificada de procedimentos deve orientar a programação das ações que não estão organizadas por áreas de atuação, conside- rando seus níveis de agregação, para formar as aberturas programá- ticas. e) A programação da assistência deverá buscar a integração com a pro- gramação da vigilância em saúde. f) Os recursos financeiros das três esferas de governo devem ser visua- lizados na programação. g) O processo de programação deve contribuir para a garantia de aces- so aos serviços de saúde, subsidiando o processo regulatório da as- sistência. h) A programação deve ser realizada à cada gestão e revisada perio- dicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário; da oferta de serviços; na tabela de procedimentos; e no teto financeiro, dentre outras. i) A programação pactuada e integrada deve subsidiar a programação física financeira dos estabelecimentos de saúde. j) A programação pactuada e integrada deve guardar relação com o desenho da regionalização naquele estado. 2.3.2.6 Regulação da Atenção à Saúde e Regulação Assistencial Para efeitos destas diretrizes, serão adotados os seguintes conceitos: a) Regulação da atenção à saúde – tem como objeto a produção de todas as ações diretas e finais de atenção à saúde, dirigida aos pres- tadores de serviços de saúde, públicos e privados. As ações da regu- 1 lação da atenção à saúde compreendem a contratação, a regulação do acesso à assistência ou regulação assistencial, o controle assis- tencial, a avaliação da atenção à saúde, a auditoria assistencial e as regulamentações da vigilância epidemiológica e sanitária. b) Por contratação compreende-se o conjunto de atos que envolvem desde a habilitação dos serviços/prestadores até a formalização do contrato na sua forma jurídica. c) Regulação do acesso à assistência ou regulação assistencial – con- junto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermediam a demanda dos usuários por serviços de saúde e o acesso à estes. d) Complexos reguladores – uma das estratégias de regulação assis- tencial, que consisti na articulação e integração das Centrais de Atenção Pré-hospitalar e Urgências, Centrais de Internação, Centrais de Consultas e Exames, Protocolos Assistenciais com a contratação, controle assistencial e avaliação, assim como com outras funções da gestão como programação e regionalização. Os complexos regula- dores podem ter abrangência intra-municipal, municipal, micro ou macrorregional, estadual ou nacional, devendo esta abrangência e respectiva gestão, serem pactuadas em processo democrático e soli- dário, entre as três esferas de gestão do SUS. e) Auditoria assistencial ou clínica – processo regular que visa a aferir e a induzir qualidade no atendimento amparada em procedimentos, proto- colos e instruções de trabalho normatizados e pactuados. Deve acompa- nhar e analisar criticamente os históricos clínicos com vistas a verificar a execução dos procedimentos e realçar as não conformidades. Como princípios orientadores do processo de regulação, fica estabeleci- do que: a) Cada prestador responde apenas a um gestor. b) A regulação dos prestadores de serviços deve ser preferencialmente do município conforme desenho da rede da assistência pactuado na CIB, observado o Termo de Compromisso de Gestão do Pacto e os seguintes princípios: I. da descentralização, municipalização e comando único; 2 II. da busca da escala adequada e da qualidade; III. da consideração da complexidade da rede de serviços locais; IV. da consideração da efetiva capacidade de regulação; V. da consideração do desenho da rede estadual da assistência; VI. da primazia do interesse e da satisfação do usuário do SUS. c) A regulação das referencias intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de constru- ção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes. d) A operação dos complexos reguladores no que se refere a referencia intermunicipal deve ser pactuada na CIB, podendo ser operada dos seguintes modos: I. pelo gestor estadual que se relacionará com a central municipal que faz a gestão do prestador; II. pelo gestor estadual que se relacionará diretamente com o pres- tador quando este estiver sob gestão estadual; III. pelo gestor municipal com co-gestão do estado e representação dos municípios da região; e) Modelos que diferem do item ‘d’ acima devem ser pactuados pela CIB e homologados na CIT. São metas para este pacto, no prazo de um ano: a) contratualização de todos os prestadores de serviço; b) colocação de todos os leitos e serviços ambulatoriais contratualiza- dos sob regulação; c) extinção do pagamento dos serviços dos profissionais médicos por meio do código 7; 2.3.2.7 Diretrizes para a participação e controle social A participação social no SUS é um princípio doutrinário que está assegu- rado na Constituição, nas Leis Orgânicas da Saúde (8080/90 e 8142/90) e é parte fundamental deste pacto.  didático e a realização de oficinas, cursos presenciais ou à distância, por meio das estruturas formadoras existentes. c) Sistema gerencial de informações – Esse componente propõe pro- ceder à análise de sistemas de informação existentes e desenvolver componentes de otimização e implantação de sistema informatizado que subsidie a tomada de decisão na área de gestão do trabalho. Educação na saúde: As diretrizes para o trabalho da gestão da educação na saúde são: a) Avançar na implementação da política nacional de educação per- manente por meio da compreensão dos conceitos de formação e educação permanentes para adequá-los às distintas lógicas e espe- cificidades. b) Considerar a educação permanente parte essencial de uma política de formação e desenvolvimento dos trabalhadores para a qualifica- ção do SUS e que comporta a adoção de diferentes metodologias e técnicas de ensino-aprendizagem inovadoras, entre outras coisas. c) Considerar a política nacional de educação permanente em saúde uma estratégia do SUS para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor, tendo como orientação os princípios da educação permanente. d) Assumir o compromisso de discutir e avaliar os processos e des- dobramentos da implementação da política nacional de educação permanente para os ajustes necessários, atualizando-a conforme as experiências de implementação e assegurando a inserção dos muni- cípios e estados neste processo. e) Buscar a revisão da normatização vigente que institui a política na- cional de educação permanente em saúde, contemplando a conse- qüente e efetiva descentralização das atividades de planejamento, monitoramento, avaliação e execução orçamentária da educação permanente para o trabalho no SUS. f) Centrar, o planejamento, a programação e o acompanhamento das atividades educativas e as conseqüentes alocações de recursos sob a lógica do fortalecimento e qualificação do SUS no atendimento das necessidades sociais em saúde.  g) Considerar que a proposição de ações para a formação e o desen- volvimento dos profissionais de saúde para atender às necessidades do SUS deve ser produto de cooperação técnica, articulação e diálo- go entre os gestores das três esferas de governo; as instituições de ensino; os serviços e controle social e podem contemplar ações no campo da formação e do trabalho.  3 Do Processo de Implementação e Monitoramento dos Pactos pela Vida e de Gestão 3.1 Do Processo de Implementação Para a implementação destes pactos ficam acordados os seguintes pon- tos: a) A implementação dos pactos pela vida e de gestão, enseja uma revi- são normativa em várias áreas que serão regulamentadas por meio de portarias específicas, pactuadas na CIT. b) Fica definido o Termo de Compromisso de Gestão, federal, estadual, do DF e municipal, como o documento de formalização deste pacto nas suas dimensões pela vida e de gestão. c) O termo de compromisso de gestão, a ser regulamentado por nor- matização específica, conterá as metas e os objetivos do pacto pela vida, referidas no item 1 deste documento; as responsabilidades e atribuições de cada gestor, constantes do item 3.1 e os indicadores de monitoramento. d) Fica extinto o processo de habilitação para estados e municípios, conforme estabelecido na NOB SUS 01/96 e na Noas SUS 2002. 0 As deliberações das comissões intergestores que versarem sobre matéria da esfera de competência dos conselhos de saúde deverão ser submeti- das à apreciação do respectivo conselho. EDITORA MS Coordenação-Geral de Documentação e Informação/SAA/SE MINISTÉRIO DA SAÚDE (Normalização, revisão, editoração, impressão, acabamento e expedição) SIA, trecho 4, lotes 540/610 – CEP: 71200-040 Telefone: (61) 3233-2020 Fax: (61) 3233-9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora Brasília – DF, fevereiro de 2006 OS 0257/2006 A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs O conteúdo desta e de outras obras da Editora do Ministério da Saúde pode ser acessado na página: http://www.saude.gov.br/editora
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