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Dos atos e fatos do processo penal , Notas de estudo de Direito Penal

DOS ATOS E FATOS PROCESSUAIS- DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL -

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 12/07/2010

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Baixe Dos atos e fatos do processo penal e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! FACULDADE DECIÊNCIAS HUMANAS EXATAS E LETRAS DE RONDÔNIA-FARO. Turma D 87 Professor – Dr. José Viana Acadêmica Edinalva Oliveira dos Santos ANO 2010 fato, valor e norma, ainda que sob o enfoque da realização de exame dogmático analítico da teoria das normas jurídicas. Mas é necessário ressaltar que não são todos os fatos que ostentam relevância para o direito, mas apenas aqueles são aptos a introduzir alguma modificação no mundo jurídico. 2. Dos Fatos e Atos Processuais Como assevera Carnelutti, o Processo surge da pretensão resistida entre sujeitos de um determinado grupo, de onde advém a lide, que passa a reclamar uma demanda a ser provida pelo Estado, detentor do monopólio da jurisdição e do conseqüente poder de dirimir o litígio e restabelecer a paz social. Nesse azo surge a Ação, que repercutirá no mundo fático através do Processo que resulta da combinação e complementação de dois elementos: a relação processual e o procedimento. O primeiro mostra-se complexo, compondo-se de posições jurídicas ativas e passivas que interagem e se sucedem desde o início até o término do processo, ocorrendo, pois, uma sucessão de atos concatenados para a obtenção do fim processual. Isto caracteriza o seu aspecto progressivo, que é ocasionado por eventos que têm PAGE 35 a eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais, que se chamam Fatos Processuais. O segundo elemento apenas diz respeito à movimentação, andamento ou rito processual. Visto que é a concatenação desses atos que integra todo o processo, cabe deduzir-se que este é uma espécie do gênero ato jurídico, além de justificar sua interdependência na ligação entre eles, tendo em vista seu objetivo final. Assim como o Ato é uma espécie de Fato, da mesma maneira o Ato Jurídico é uma espécie de Fato Jurídico. Entretanto, quando a mudança de uma relação jurídica depende do juízo do homem, eis que surge o Ato Processual. Observe-se que, seguindo essa linha, o Fato Jurídico é gênero do qual o Fato Jurídico Processual é espécie. No entanto, este difere do Ato Processual, que não se subsume a um acontecimento, mas compõe-se de toda a conduta de sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, a modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. Por conseguinte, Ato Jurídico Processual define-se como acontecimento previsto numa ou mais normas processuais como capaz de produzir o nascimento, a conservação, a modificação, a transferência ou a extinção da relação jurídica processual (nisto reside sua especialidade) emanados das partes, dos agentes da jurisdição ou mesmo de terceiros ligados ao processo. Tem-se como exemplo de ato processual o oferecimento de denúncia ou queixa (no processo penal) ou a petição inicial (no processo civil); como exemplo de Fato Processual: decurso de um prazo e o falecimento de uma das partes, tanto na esfera penal como na civil. 3. Conceito 3.1 Processo é o conjunto de atos ou procedimentos, coordenadamente praticados pelas partes, pelo juiz, seus assistentes, etc., tendentes a solução da lide, encerrando por vez, o Estado a solução arcaica dos conflitos pela via da autodefesa. Em ultima analise, a pratica dos atos processuais culmina com uma decisão do juiz, que redunda dizer que o processo culmina com uma PAGE 35 decisão do juiz, o que redunda dizer que o processo é o conjunto encadeado de atos. 3.2 Atos Processuais, dada a sua importância para formação do todo, que é o processo, pode ser definidos como atos jurídicos praticados no processo, pelos sujeitos da relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais. Publicidade Impera no ordenamento jurídico brasileiro o principio da publicidade dos atos processuais, que, via de regra, é público, constituindo exceção o sigilo. Tal principio é previsto no art. 5º, inciso LX, da CF,in verbis: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Portanto, só mediante a justificativa legal de que a intimidade ou o interesse social está em jogo é que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais. Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e ser realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivãs, do secretario, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1º Se da publicidade da audiencia, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Publico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o numero de pessoas que possam estar presentes. § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada. Zelará sempre o juiz pelo bom andamento das sessões e pela regularidade do processo. Neste passo, portando-se o réu de maneira inconveniente, os atos de instrução prosseguirão somente com a assistência do defensor por determinação do juiz. Assim impõe o art. 796 do CPP. Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconveniente. PAGE 35 estava bêbado voluntariamente e não sabia o que estava fazendo (28, II, do CP) d) fatos inúteis: não dizem respeito à solução da causa (ex.: verificação do passatempo preferido da vítima, se não guarda correspondência com o fato imputado ao réu). São os fatos que não influenciam na apuração da verdade real e solução da causa. Ex: crime de homicídio por disparo de arma de fogo ocorrido perto da hora do almoço e o Promotor quer saber o que a vítima estava comendo ou o que estava sendo servido e se era boa a carne do rodízio. e) Prova do direito – exceções: o juiz conhece a norma, no entanto, quando há a invocação do direito estadual, municipal, estrangeiro ou dos costumes, cabe a parte que alega provar. EX: invocar a permissão de norma municipal para absolvição na apropriação indébita. Fatos que Dependem de Prova Demais fatos e o fato incontroverso, admitido ou aceito pelas partes, dependem de prova, diferentemente do que ocorre no processo civil. No campo penal o juiz pode questionar de tudo que pareça duvidoso ou suspeito – devendo haver uma relação harmônica entre o conjunto probatório produzido nos autos. Ex. confissão não enseja em condenação. Necessidade para produção: Admissibilidade – permitida. Pertinência – tenha relação com o processo. Concludência – esclarecer uma questão controvertida. Possibilidade – realização possível. Segundo Pontes de Miranda, ato processual é qualquer ato que tenha importância para a relação processual, ou porque constitua, ou porque conserva, ou porque estenda, modifique, PAGE 35 defina ou desfaça a relação processual. Três são os elementos do ato processual: os sujeitos, o objeto e a atividade que provoca, Este último elemento, por sua vez, se decompõem em 3 aspectos: do lugar, do tempo e da forma. Forma é o invólucro exterior do ato processual, isto é, a maneira como ele se apresenta. Lugar é o espaço territorial em que deve ser praticado o ato processual, como por exemplo, a sede do juízo. Tempo é o momento temporal da realização de um ato no processo. 3.2. 1 O objeto é a finalidade do ato. Sujeitos são todos aqueles que estão legitimados para a prática dos atos processuais. Eles admitem 3 categorias: a)Sujeitos Principais F 0F 0 as partes e o juiz. b)Sujeitos SecundáriosF 0F 0 os órgãos auxiliares do juiz, tais como os peritos, os intérpretes, os tradutores. c) Sujeitos especiais F 0F 0 os patronos das partes e os representantes do MP. 3.2.2 Características do Ato Processual O processo é um complexo de atos processuais, é um seriado de atos processuais. Os atos processuais são ordenados. Eles formam o complexo de atos processuais. PAGE 35 O ato processual não é ato isolado, mas coordenado no processo e no procedimento a outros atos, formando o seriado ou o complexo de atos processuais. Além disso, eles são praticados visando a um único objetivo, o ato final do procedimento ou do processo que é a sentença, na qual se expressa a entrega da prestação jurisdicional. 3.2 .3 Classificação dos Atos Processuais a) Critério Objetivo - É o que atende a função, estrutura, finalidade ou a natureza dos diversos atos processuais; b) Critério Subjetivo - É aquele que se fixa sobretudo, nas pessoas que atuam para a prática do ato. O critério objetivo é mais científico, mas o critério subjetivo é mais utilizado, logo, é costume se classificar os atos processuais em atos das partes e em do juiz. Atos de Iniciativa são destinados a instaurar a ação e a relação processual. inicial e a citação. Atos de Desenvolvimento são destinados a movimentar o processo, fazendo-o ir para diante e avançar. Eles se dividem em atos de instrução e atos de ordenação. Atos de Instrução se destinam a recolher os elementos necessários para a decisão e subdividem-se em atos de provas e em alegações. Atos de Ordenação, visam estabelecer o modus procedendi, a sucessão dos momentos procedimentais. Eles se dividem em atos de impulso, atos de direção e atos de formação. Atos de Impulso se destinam a fazer o processo passar por cada uma das fases que a lei marca. PAGE 35 Atos Instrutórios são aqueles que se destinam a convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato. Quando esses atos tendem a apontar tais fatos e a relacioná-los com o "quaestio juris" da causa, eles se denominam alegações, enquanto os demais têm o nome de atos probatórios. O ato de prova se distingue em oferecimento ou pedido da prova e produção da prova. O procedimento probatório está divido em 3 fases: 1) Oferecimento da prova; 2) Admissão da prova; 3) Produção da prova. Atos reais ou materiais são os que se caracterizam "re non verbis": o oferecimento de documentos, a prestação de caução, o pagamento das custas e dos honorários de advogado como condição especial de procedibilidade para a propositura da nova demanda, tendo o réu atuado em processo anterior que foi extinto sem julgamento do mérito. Esses atos reais ou materiais não admitem oralidade, isto é, não podem ser realizados verbalmente. Eles incidem sempre sobre uma coisa material. 4.. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Forma é tudo aquilo que dá realidade ao ato processual. É a maneira pela qual se exterioriza. Forma do ato processual são as condições de tempo e modo de expressão que a lei exige para a sua configuração. PAGE 35 3.2.5 Princípio da Instrumentalidade da Forma do Ato Processual Princípio da Finalidade Art. 154 F 0F 0 ao cuidar da forma dos atos processuais dispõe que, desde que a lei não exija uma determinada forma para os atos e termos processuais eles são considerados válidos, ainda que realizados de outro modo, desde que preencham sua finalidade essencial. Assim sendo, verifica-se que o aludido dispositivo legal consagra o Princípio da Instrumentalidade da Forma do Ato Processual e o Princípio da Finalidade, que terão de ser aplicados em combinação com os Princípios da Ausência de Prejuízo e da Economia Processual. A lei exige naqueles atos em que a forma integra a essência do próprio ato, Quanto à citação e a intimação o CPC adotou o Princípio do Rigorismo Formal ou da Preponderância Absoluta da Forma. Tanto é assim que o art. 247 dispõe que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das formalidades ou dos preceitos legais. Art. 155 F 0F 0 .A lei consagra o Princípio da Publicidade. Os atos processuais são públicos. Art. 155, I e II F 0F 0 a lei excepciona o princípio da publicidade, estabelecendo os casos de segredo de justiça Art. 156 e 157 F 0F 0 todos atos e termos processuais é obrigatório o uso do vernáculo, só podendo ser junto documentos redigido em outro idioma quando acompanhado de versão em vernáculo, firmado por tradutor juramentado. 4.0 TERMOS PROCESSUAIS O vocábulo termo tem mais de um significado. PAGE 35 Pode indicar o momento temporal da realização de um ato do processo. Ex: Ver CC, Art. 123 e CPC arts. 572 e 618, II. Pode representar forma escrita, documento., todo escrito público e autêntico, lavrado por serventuário de justiça, para comprovar um ato processual e deixá-lo documentado no processo. Exs: CPC, arts. 141, V, 154, 168, 169, 171, 448, 449, etc. Para o Direito Material é acontecimento futuro e certo que subordina a eficácia do ato jurídico. Ex: a morte. Art. 133 do CC - no momento que surge o termo, ele suspende. Art. 572, CPC - termo significa momento, tempo. Art. 618, III CPC - termo significa momento, tempo. Art. 154 CPC - termo significa forma escrita, forma documental. Art. 141, V CPC - termo significa forma escrita, forma documental (arts. 168, 160) 5 Movimento Processual O processo é um movimento para diante. Nesse movimento distingue-se: a) Uma causa eficiente, que encarna a potência operativa; b) Uma causa material, que se confunde com a lide; c) Uma causa formal, que compreende os atos e os termos do processo, com o respectivo procedimento; d) Uma causa final, que outra coisa não é que a imposição da vontade da lei através da sentença. Essa movimentação se realiza através do seriado de atos processuais, que vão se instrumentalizando de uma fase para outra formando um todo ordenado. É o que se chama de ordenamento ou ordem PAGE 35 responderá por perdas e danos, mas apenas perderá vantagens processuais. 6.0 Nulidades no Processo CONCEITO: é uma sanção existente com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz legal. segundo Guilherme de Souza Nucci : Nulidade é o vício que impregna determinado ato processual praticado sem observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e conseqüente renovação (RT:2006) Miriam Petri Lima de Jesus Giusti (2004, p. 127), expõe que; "os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como conseqüência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa conseqüência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade". Concebe-se que o processo encampa determinadas solenidades, para s quais também, a lei reserva formalidades com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São, portanto, normas de Direito Público. PAGE 35 O Código de Processo Penal regula as nulidades nos artigos 563 a 573. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências estas que geram também, descompasso entre o sistema de nulidadesdo Código de Processo Penal.Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as façam considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com o texto mágno deveriam ser nulidades absolutas, e por vez, assim são reconhecidas. o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em que casos será decretada a nulidade no processo, de acordo com o artigo 564 CPC; Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; Incompetência do juiz – pode se dar em razão de defeito de hierarquia (juízo de 1° grau ou competência originária dos tribunais), de foro (territorial) ou em razão da matéria (juízos especializados); a competência territorial induz à nulidade relativa (prevalece o interesse das partes, devendo ser argüida em momento oportuno, ou seja, no prazo da defesa prévia, por via da competente exceção, sob pena de convalidação da eiva e prorrogação da competência; em regra, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz; anulará somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente), as demais à nulidade absoluta (é possível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, e insusceptível de convalidação). suspeição do juiz = juiz impedido. PAGE 35 suborno do juiz – abrange a concussão, a corrupção e a prevaricação. II - por ilegitimidade de parte; Ilegitimidade “ad causam” – constitui nulidade absoluta - ex.: oferecimento de denúncia pelo MP em caso de crime de ação penal privada (ilegitimidade ativa) ou propositura de ação penal contra menor de 18 anos (ilegitimidade passiva). Ilegitimidade “ad processum” – constitui nulidade relativa, pois poderá ser a todo tempo sanada, desde que antes de esgotado o prazo decadencial, mediante ratificação dos atos processuais - ex.: vítima menor de 18 anos que ajuíza ação sem estar representada (falta de capacidade postulatória). III - por falta das fórmulas (requisito essencial – ex.: descrição do fato criminoso e a identificação do acusado) ou dos termos (peças) seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e nos processos de contravenções penais, a portaria ou auto de prisao em fragrante. condição de procedibilidade acarretam a nulidade constituem meras irregularidades da peça inicial, sanáveis até a sentença: erro do endereçamento; erro na capitulação jurídica; ausência de pedido de citação; ausência de indicação do rito a ser observado; falta de assinatura do promotor de justiça; erro na qualificação, desde absoluta do processo. b) o exame do corpo de delito, direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios, se essa falta não for suprida pelo depoimento de testemunhas – acarreta a nulidade absoluta. Há nulidade sempre que presentes os vestígios do crime, não se procede ao exame de corpo de delito; mas se eles desapareceram, não haverá necessidade – ex.: um homem assassinado e sepultado, não pode vingar o processo sem que se faça a exumação e a competente PAGE 35 a intimação causa prejuízo às partes, que ficam privadas do direito de recorrer; não haverá nulidade da sentença ou decisão, mas, tão-somente, dos atos que dela decorrem, sendo esta absoluta. p) nos Tribunais, o quorum legal para o julgamento IV - por omissão de formalidade (correto seria “requisito”) que constitua elemento essencial , § único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas acarreta a nulidade absoluta. 1. Espécies de Nulidades: Atos inexistentes e Irregulares a margem das nulidades, ocorre quando tamanha é a desconformidade do ato com o modelo legal que ele é considerado um não-ato; ausente estará um elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha validade no mundo jurídico; não se opera, em relação ao ato inexistente, a preclusão e, por nada ser, não pode ser convalidado - ex.: sentença proferida por quem não é juiz ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da prática do ato, ou ainda, a aparente sentença em que não há dispositivo.outro exemplo que pode ilustrar essa espécie de ato é a ausência de leitura do libelo- crime acusatório pelo promotor na sessão de julgamento pelo Tribunal de Júri., ou ainda a ausência da assinatura do advogada no termo da audiência onde esteve presente.O artigo 563 CPP, diploma “Nenhum ato será declarado nulo , se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Nulidade absoluta – dá se quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou princípio processual de índole PAGE 35 constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse público; apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes até que outros os desfaçam; não exige a argüição em momento certo e determinado para que tenha lugar o reconhecimento de sua existência, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo juiz - ex.: sentença proferida pelo juiz penal comum, quando a competência era da justiça militar, outro e Nulidade relativa – ocorre na hipótese de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional; depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes até que outros os desfaçam; para que seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argüi-la no momento oportuno, sob pena de convalidação; em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz - ex.; ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para colheita de testemunho. Irregularidade – é o vício consistente na inobservância de regramento legal (infraconstitucional), que não acarreta qualquer prejuízo ao processo ou às partes - ex.: ausência de leitura do libelo no julgamento do júri ou a falta de compromisso da testemunha antes do depoimento. 6.3 Diferença entre Nulidades Absolutas e Relativas: Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes. PAGE 35 Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários. Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado. No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir.Assim, somente haverá declaração do vício senão ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental. Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca préclui. A exceção dessa regra é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüida pela acusação. Quanto a nulidade relativa, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição.O artigo 571 do CPP, nos mostra quando as nulidades devem ser argüídas peremptoriamente. Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra decorrente do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser argüidas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa (art565 CPP). Em sendo absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula 160 do STF. Assim, PAGE 35 • As ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; • As ocorridas após a sentença, nas razões de recurso (em preliminar), ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; • As do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. A preclusão lógica, que se opera em razão da prática de conduta incompatível com o desejo de ver reconhecido o ato como nulo, também pode ensejar a convalidação (art. 572, III). Outras causas de convalidação previstas no Código: • As omissões da denúncia ou da queixa, da representação e do ato de prisão em flagrante poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569). • O comparecimento do interessado, ainda que com a finalidade exclusiva de argüir a nulidade da citação, notificação ou intimação, substituirá o ato de comunicação, afastando a irregularidade; deve o juiz, no entanto, ordenar a suspensão ou adiamento do ato se verificar que a irregularidade pode prejudicar direito da parte. Além dessas hipóteses, ocorre a convalidação das nulidades como fenômeno da coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta que aproveite à defesa, caso em que será possível a desconstituição do julgado. SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PAGE 35 155 – é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. 156 – é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. 160 – é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. 162 – é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. 206 – é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. 351 – é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 352 – não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. 361 – no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. 366 – não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 523 – no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 564 – a ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. 7.0 Conclusão: PAGE 35 Conclui-se este trabalho, que ainda não há uma teoria de atos processuais, e mistura se ao teoria dos atos jurídicos, que os elementos do ato processual são >F 0E 8 Sujeito, objeto e atividade que significa o movimento provocado pelo ato processual. O processo se movimenta da prática dos atos processuais, logo, quando se diz que a atividade é elemento do ato processual, essa atividade é o movimento provocado pelo ato processual. Conclui-se que o tempo dos atos processuais: é importante bem como o lugar onde se movimenta os atos processuais , que têm se o tempo hábil para realização dos atos processuais. Há tempo hábil específico que diz respeito a determinados atos processuais como contestação, replica e há tempo hábil para diligências que não se realizam no próprio estabelecimento do órgão judiciário, a Lei Orgânica da Magistratura confere ao juiz o direito de escolher o lugar onde vai depor. O Presidente da República pode depor em casa (vai o juiz, cartório até a sua casa). O Presidente do Senado, da Câmara, o Vice-Presidente da República idem ou obstáculo argüido pelo interessado - se repete no CPP. Crimes dolosos contra a vida, Tribunal do Júri - o lugar que vai se realizar o júri é o lugar onde ocorreu o fato delituoso. Pode haver desaforamento quando não há segurança para a tranqüilidade do julgamento; as testemunhas estão ameaçadas, não podem depor naquele lugar, é de interesse da justiça que se provoque o desaforamento. Esse desaforamento pode também ser fixado para denominar as situações excepcionais que o ato processual não é praticado na sede do juízo. A par dessas sucintas elucidações, depreende-se que a Processualidade do ato não se deve ao seu cumprimento no processo, mas a seu valor para o processo. Por fim, destaque-se que o estudo do processo prioriza esclarecer ao operador do Direito a maneira mais prática e lídima para seu desenvolvimento. Levando isso em consideração, torna-se mais compreensível a importância PAGE 35
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