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Instrução Técnica de Segurança em Edificações e Áreas que Contem Produtos Perigosos, Notas de estudo de Biologia

Esta instrução técnica estabelece os parâmetros de segurança para edificações e áreas que produzam, manipulam ou armazenam produtos perigosos. Ela se aplica às disposições de instruções técnicas 24, 25 e 26, e cita referências adicionais do ministério do trabalho e outras entidades. A documento define produtos perigosos, estabelece requisitos para a autorização e fiscalização de edificações, distâncias mínimas, canaletas de coleta e contenção, equipamentos de proteção individual (epi), treinamento da brigada de incêndio e outros aspectos relacionados à segurança.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 06/10/2008

leandro-reis-siuves-12
leandro-reis-siuves-12 🇧🇷

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Baixe Instrução Técnica de Segurança em Edificações e Áreas que Contem Produtos Perigosos e outras Notas de estudo em PDF para Biologia, somente na Docsity! IT - 27 MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PRODUTOS PERIGOSOS SUMÁRIO ANEXO 1 – Objetivo A - Tabela de incompatibilidade entre produtos 2 – Aplicação B - Programa de matérias 3 – Referências normativas e bibliográficas 4 – Definições 5 – Procedimentos 6 – Exigências complementares INSTRUÇÃO TÉCNICA – 29 MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PRODUTOS PERIGOSOS DIRETORIA DE ATIVIDADES TECNICAS Av. Augusto de Lima, 355 - Bairro Centro CEP 30.190-000 Site: www.bombeiros.mg.gov.br Email: dat3@.cbmmg.mg.gov.br 1 OBJETIVO Esta Instrução Técnica estabelece os parâmetros de segurança à edificação e área que contenha Produtos Perigosos, atendendo ao previsto no Decreto nº 43.805/04. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Instrução Técnica aplica-se às edificações e/ou áreas de risco que produzam, manipulam ou armazenem Produtos Perigosos, sendo que prevalecerão as disposições das Instruções Técnicas 24, 25 e 26. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS 3.1 Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições e estão relacionadas com esta Instrução Técnica: Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988; Constituição Estadual, de 21/09/1989; Lei Estadual Complementar nr. 54; Lei 14.130, de 19 de dezembro de 2001; Decreto Estadual 43.805, de 17 de maio de 2004; Decreto nº 96.044, 18Maio88, Regulamento Federal para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Resolução CONTRAN nº 38/98, dispõe sobre a Identificação de entradas e saídas de postos de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e garagens; Portaria nº 27 de 19 de setembro de 1996 do Departamento Nacional de Combustíveis (atual ANP – Agência Nacional do Petróleo) – Gás Liquefeito de Petróleo. Resolução Nº 420 – Agência Nacional de transportes terrestres - ANTT – de 12 de fevereiro de 2.004. Instruções complementares ao Regulamento do Transporte terrestre de Produtos Perigosos, no que se referem à identificação de embalagens, acondicionamento e compatibilidade entre produtos; Resolução Nº 701- Agência Nacional de transportes terrestres – ANTT - de 25 de agosto de 2.004, que altera a Resolução N.º 420, de 12 de fevereiro de 2004 em alguns itens específicos. Norma Regulamentadora nº 5 – Ministério do Trabalho – alterada pela Portaria nº 25, 29 de dezembro de 1994 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –CIPA; Norma Regulamentadora nº 6 – Ministério do Trabalho – Equipamentos de Proteção Individual - EPI; Norma Regulamentadora nº 9 - Ministério do Trabalho - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; Norma Regulamentadora nº 15 – Ministério do Trabalho – atividades e operações insalubres; Norma Regulamentadora nº 16 – Ministério do Trabalho – alterada pelas Portarias nº 026 de 02 de agosto de 2000 e nº 545 de 10 de julho de 2000 – Atividades e Operações Perigosas; Norma Regulamentadora nº 19 – Ministério do Trabalho – explosivos; Norma Regulamentadora n.º 20 – Ministério do Trabalho – líquidos combustíveis e inflamáveis; Norma Regulamentadora nº 23 – Ministério do Trabalho – Proteção contra incêndios; Norma Regulamentadora nº 26 – Ministério do Trabalho – sinalização de segurança; b) máscara panorâmica com filtro para o produto ou polivalente ou EPR, de acordo com o tipo de proteção exigido; c) roupas para ações de controle de vazamentos (nível A, B ou C), conforme casos mais extremos, com alto grau de risco de contaminação de pele e respiratória. d) botas para uso em produtos perigosos. Nota. O fabricante dos produtos perigosos deverá indicar o tecido e/ou o material do EPI compatível com os produtos, para melhor segurança dos usuários, Os EPI deverão ser certificados com fé pública por órgão de certificação nacional. Deve-se observar o contido na NBR 9734/00 para a seleção de EPI a ser utilizado em caso de acidentes conforme cada tipo de produto envolvido. Em caso de se ter mais de um produto armazenado ou manipulado no local, deverão ser observadas as características daquele que oferecer maior risco. 5.10 Sinalização Além da sinalização de paredes e pilares para a fácil localização dos sistemas ativo e passivo de prevenção e combate a incêndios, o gerente de logística de produtos perigosos deve reunir todas as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação, para serem expressas em um Plano de Intervenção de Incêndio, conforme IT-11, sob a orientação do Comandante da Unidade e/ou Fração de Bombeiros responsável pela área da edificação, contemplando: a) identificação dos riscos existentes conforme mapa de riscos físicos, químicos e biológicos expressos na Portaria nº 25, de 29dez94 do Ministério do Trabalho; b) identificar com círculos coloridos os riscos físicos, químicos e biológicos de acordo com sua grandeza; c) indicar o número de trabalhadores expostos aos riscos, e o tempo de evasão da edificação; d) anexar ao PPI os nomes técnicos e comerciais dos produtos perigosos, com suas respectivas Fichas de Emergência ( NBR 7503 ) e seu local de armazenamento e estoque; e) seguir as orientações sobre sinalização e rotulagem de embalagens externas e internas para acondicionamento de produtos, conforme o capítulo 8, da Portaria 204 do Ministério dos Transportes, com seus respectivos ensaios de manuseio. É vedada a presença de animais, alimentos e medicamentos de consumo humano e animal junto com produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade entre os produtos, e. f) pintar todas tubulações externas na edificação de acordo com o produto na qual ela é utilizada (NBR6493). 6. EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES 6.1 O armazenamento de produtos perigosos deve ocorrer em local com características de segurança específicas tais como: a) construído com pelo menos uma de suas paredes voltadas para o exterior da edificação b) possuir janelas na parede voltada para o exterior, além de porta para o acesso do Corpo de Bombeiros de houver necessidade. c) deve possuir saída de emergência bem localizada e sinalizada. d) deve possuir um sistema de exaustão, ao nível do teto para retirada de vapores leves e ao nível do solo para retirada dos vapores mais pesados. e) refrigeração ambiental caso a temperatura ambiente ultrapasse a 38 ºC f) iIuminação feita com lâmpadas à prova de explosão 6.2 Os cilindros de gases devem ser armazenados em locais específicos: a) área coberta e bem ventilada. b) os cilindros devem ser armazenados em posição vertical e amarrados com corrente c) deve-se observar a compatibilidade dos gases a serem armazenados no mesmo local. 6.3 O armazenamento de produtos químicos em laboratório só é permitido em pequenas quantidades, portanto deve ser: a) somente para quantidades limitadas b) os armários devem ser confeccionados em materiais não combustíveis, com portas em vidro para possibilitar a visão de seu conteúdo. c) refrigeração ambiental caso a temperatura ambiente ultrapasse a 38 ºC d) o laboratório deve possuir um sistema de identificação das substâncias armazenadas, como por exemplo, um sistema de fichas contendo informações a respeito da natureza das substâncias, volume, incompatibilidade química, dentre outras. ANEXO A Tabela de incompatibilidade entre produtos Substâncias Incompatível com Acetileno Cloro, bromo, flúor, cobre, prata, mercúrio Acetona Bromo, cloro, ácido nítrico e ácido sulfúrico. Ácido Acético Etileno glicol, compostos contendo hidroxilas, óxido de cromo IV, ácido nítrico, ácido perclórico, peróxidios, permanganatos e peróxidos, permanganatos e peroxídos, ácido acético, anilina, líquidos e gases combustíveis. Ácido cianídrico Álcalis e ácido nítrico Ácido crômico [Cr(VI)] Ácido acético glacial, anidrido acético, álcoois, matéria combustível, líquidos, glicerina, naftaleno, ácido nítrico, éter de petróleo, hidrazina. Ácido fluorídrico Amônia, (anidra ou aquosa)<> Ácido Fórmico Metais em pó, agentes oxidantes. Ácido Nítrico (concentrado) Ácido acético, anilina, ácido crômico, líquido e gases inflamáveis, gás cianídrico, substâncias nitráveis. Ácido nítrico Álcoois e outras substâncias orgânicas oxidáveis, ácido iodídrico, magnésio e outros metais, fósforo e etilfeno, ácido acético, anilina óxido Cr(IV), ácido cianídrico. Ácido Oxálico Prata, sais de mercúrio prata, agentes oxidantes. Ácido Perclórico Anidrido acético, álcoois, bismuto e suas ligas, papel, graxas, madeira, óleos ou qualquer matéria orgânica, clorato de potássio, perclorato de potássio, agentes redutores. Ácido pícrico amônia aquecida com óxidos ou sais de metais pesados e fricção com agentes oxidantes Ácido sulfídrico Ácido nítrico fumegante ou ácidos oxidantes, cloratos, percloratos e permanganatos de potássio. Água Cloreto de acetilo, metais alcalinos terrosos seus hidretos e óxidos, peróxido de bário, carbonetos, ácido crômico, oxicloreto de fósforo, pentacloreto de fósforo, pentóxido de fósforo, ácido sulfúrico e trióxido de enxofre, etc Alumínio e suas ligas Soluções ácidas ou alcalinas, persulfato de amônio e água, cloratos, compostos (principalmente em pó) clorados nitratos, Hg, Cl, hipoclorito de Ca, I2, Br2 HF. Amônia Bromo, hipoclorito de cálcio, cloro, ácido fluorídrico, iodo, mercúrio e prata, metais em pó, ácido fluorídrico. Amônio Nitrato Ácidos, metais em pó, substâncias orgânicas ou combustíveis finamente divididos Anilina Ácido nítrico, peróxido de hidrogênio, nitrometano e agentes oxidantes. Bismuto e suas ligas Ácido perclórico Bromo acetileno, amônia, butadieno, butano e outros gases de petróleo, hidrogênio, metais finamente divididos, carbetos de sódio e terebentina Carbeto de cálcio ou de sódio Umidade (no ar ou água) Carvão Ativo Hipoclorito de cálcio, oxidantes Cianetos Ácidos e álcalis, agentes oxidante, nitritos Hg(IV) nitratos. Cloratos e percloratos Ácidos, alumínio, sais de amônio, cianetos, ácidos, metais em pó, enxofre,fósforo, substâncias orgânicas oxidáveis ou combustíveis, açúcar e sulfetos. Cloratos ou percloratos de potássio Ácidos ou seus vapores, matéria combustível, (especialmente solventes orgânicos), fósforo e enxofre Cloratos de sódio Ácidos, sais de amônio, matéria oxidável, metais em pó, anidrido acético, bismuto, álcool pentóxido, de fósforo, papel, madeira. Cloreto de zinco Ácidos ou matéria orgânica Cloro Acetona, acetileno, amônia, benzeno, butadieno, butano e outros gases de petróleo, hidrogênio, metais em pó, carboneto de sódio e terebentina Cobre Acetileno, peróxido de hidrogênio Cromo IV Óxido Ácido acético, naftaleno, glicerina, líquidos combustíveis. Dióxido de cloro Amônia, sulfeto de hidrogênio, metano e fosfina. Flúor Maioria das substâncias (armazenar separado) Enxofre Qualquer matéria oxidante
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