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Codigo Civil 1000 perguntas e respostas - Apostilas - Contabilidade Parte1, Notas de estudo de Contabilidade

Apostilas e exercicios de Contabilidade, parte geral do código civil.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 29/03/2013

Birinha90
Birinha90 🇧🇷

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Baixe Codigo Civil 1000 perguntas e respostas - Apostilas - Contabilidade Parte1 e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! CAPÍTULO I - PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL 1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)? R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. 2) Que é pessoa natural? R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher. 3) Quando começa a personalidade civil do homem? R.: Desde o nascimento com vida. 4) Que é nascituro? R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer. 5) O nascituro possui direitos? R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida. 6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro? R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam-se esses direitos. O natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido. 7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro? R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos. 8) Que é capacidade civil? R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na ordem jurídica. Pág. 2 9) Como termina a existência do homem? R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de ausência. 10) Morrendo alguém, cessam seus direitos? R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros. 11) Que pessoas são consideradas por lei como absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil? R.: Os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero; os surdos-mudos que não puderem exprimir a vontade; e os judicialmente declarados ausentes. 12) Quem são considerados pela lei civil como relativamente incapazes para realizar certos atos ou à maneira de exercê-los? R.: Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos; os pródigos; e os silvícolas. 13) Com que idade cessa a menoridade civil? R.: Com 21 anos. 14) Há outra forma de fazer cessar a menoridade, antes de completar 21 anos? R.: Pela emancipação. 15) Como se dá a emancipação? R.: Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ouvido o tutor, se houver. Pode dar-se a emancipação, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial. 16) É possível revogar a emancipação? R.: Uma vez concedida, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva. Pág. 3 17) Como praticam os atos da vida civil os menores de 16 anos e os que têm entre 16 e 21 anos? R.: Os menores de 16 anos são representados pelos pais ou pelo tutor, que praticam os atos sozinhos, pelo menor ou em seu nome. Os maiores de 16 e menores de 21, não emancipados, são assistidos pelos pais, pelo tutor ou pelo curador, que praticam atos ao lado do menor, auxiliando-o e integrando-lhe a capacidade civil. 18) Que é pródigo e a que se limita sua interdição? R.. Pródigo é o que, por esbanjar seu patrimônio, é declarado como tal por sentença judicial. Sua interdição é limitada ao campo das obrigações de cunho patrimonial. 19) As doenças, as deficiências físicas ou a idade avançada são causa de incapacidade civil? R.: Por si sós, não. Somente se impedirem a manifestação ou a transmissão da livre vontade do doente, do deficiente ou do idoso. 20) Como os índios praticam atos da vida civil? R.: Ao praticar atos da vida civil, os índios são tutelados pela Fundação Nacional do índio (Funai), podendo liberar-se da tutela por meio de sentença judicial, ouvida a Funai, ou por declaração desta, homologada judicialmente. A emancipação pode ser coletiva, de toda a comunidade indígena a que pertençam, por decreto do Presidente da República. 21) Quais os requisitos para a emancipação do índio? R.: Idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil e razoável compreensão dos usos e costumes nacionais. 22) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos índios? R.: O chamado Estatuto do índio, Lei Federal n.° 6.001/73. 23) A lei distingue os direitos do brasileiro dos do estrangeiro? R.: Embora o art. 3.° do CC diga que não há distinção, encontram-se inúmeras normas constitucionais e ordinárias que distinguem, juridicamente, o estrangeiro, em relação ao brasileiro. Por exemplo, somente mediante autorização, poderão os estrangeiros comprar terras cuja área seja superior a 3 vezes o módulo rural (Lei n.° 5.709/71) Pág. 4 24) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos estrangeiros? R.: Estatuto do Estrangeiro, Lei Federal n.º 6.815/80. Encontra-se regulada também na Constituição Federal (CF) de 1988. Quanto aos portugueses, mediante Convenção Internacional celebrada entre Brasil e Portugal, podem eles gozar de igualdade de direitos desde que o requeiram ao Ministro da Justiça e preencham certos requisitos. 25) Quais os direitos assegurados e negados aos naturalizados? R.: Asseguram-se-lhes os mesmos direitos civis dos brasileiros. Não podem, entretanto, exercer alguns cargos políticos (Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara dos Deputados, 50) O que é nome? R.: É o elemento externo pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no âmbito da família e da sociedade. 51) Qual a natureza jurídica do nome? R.: Há pelo menos 4 correntes a respeito, considerando o nome como: a) forma de propriedade; b) direito da personalidade, exercitável erga omnes, e cujo objeto é inestimável; c) direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial; d) sinal distintivo revelador da personalidade. 52) Quais os elementos que compõem o nome? R.: Prenome (ex.: João, José Roberto), patronímico ou apelido de família (ex.: Gomes, Ferreira) e agnome (Filho, Júnior, Neto, Sobrinho). 53) Em que casos se admite a alteração do nome? R.: A regra geral é a da imutabilidade do nome, mas a lei e a jurisprudência têm permitido alterações no nome em casos tais como: erro gráfico evidente, nomes ridículos, exóticos ou obscenos, uso corrente de nome diverso do constante do Registro Civil, inclusão de alcunha, homonímia que causa problemas. Pág. 8 54) Pode a concubina utilizar o patronímico do companheiro? R.: Sim, desde que exista impossibilidade de contraírem matrimônio, que tenham vida em comum por mais de 5 anos ou exista filho da união, e que o companheiro concorde. 55) Em que outras situações pode o nome ser alterado? R.: Na adoção, no reconhecimento, no casamento, na separação judicial, no divórcio, dentre outros. 56) Que são bens corpóreos e incorpóreos? R.: São, respectivamente, os bens físicos (ex.: uma casa) e abstratos (ex.: um direito). 57) Que são bens móveis, semoventes e imóveis? R.: São, respectivamente, os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia (ex.: um carro, um vaso), os animais e os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância (ex.: um apartamento). 58) Que são bens fungíveis e infungíveis? R.: São, respectivamente, os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: 5 sacos de feijão) e os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade (ex.: determinada pintura ou escultura). 59) Que são bens consumíveis e inconsumíveis? R.: São, respectivamente, os bens móveis que se destroem pelo uso (ex.: alimentos em geral) e os duráveis (ex.: uma cadeira). 60) Que são bens divisíveis e indivisíveis? R.: São, respectivamente, aqueles que podem ser fracionados em porções reais (ex.: um terreno) e aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes (ex.: um livro, um imóvel rural de área inferior ao módulo rural). 61) Que são bens singulares e coletivos? R.: São, respectivamente, os que se consideram de per si (ex.: um livro) e os agrupados em um conjunto (ex.: uma coleção de moedas). Pág. 9 62) Que são bens principais e acessórios? R.: São, respectivamente, os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente, e aqueles cuja existência supõe a existência do principal (Obs.: em geral, salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal - accessorium sequitur principale). 63) Que são bens particulares e bens públicos? R.: São, respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado e os que pertencem a pessoas jurídicas públicas políticas, à União, aos Estados e aos Municípios. 64) Que são bens em comércio e bens fora do comércio? R.: São, respectivamente, os bens passíveis de serem vendidos e os insuscetíveis de apreciação (ex.: luz solar) ou inalienáveis por lei ou por destinação (ex.: bem de família). 65) Que são benfeitorias? R.: São bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal. 66) Quais os tipos de benfeitorias existentes? R.: Necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio). 67) Que são frutos? R.: São bens acessórios que derivam do principal. 68) Quais os tipos de frutos existentes? R.: Naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros). 69) Que tipos de bens são os navios e as aeronaves? R.: São bens sui generis. Necessitam de registro, admitem hipoteca, possuem nacionalidade, além de nome (o navio) ou marca (a aeronave). Não possuem personalidade jurídica, mas são tidos como se a tivessem, sendo ainda centros de relações e interesses jurídicos. 70) Que é bem de família? R.: É imóvel próprio, designado pelo proprietário, para domicílio de sua família, isento de execução por dívida, exceto de impostos relativos ao imóvel. Pode ser voluntário, quando é instituído pelo casal, ou legal, no caso de único bem da família, ou o de menor valor, no caso de a família ter mais de um. Pág. 10 71) Que é fato jurídico? R.: É todo acontecimento derivado do homem ou da natureza que produz conseqüências jurídicas. 72) Que é ato jurídico? R.: Conforme nosso CC, é todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. 73) Quais os requisitos de validade do ato jurídico? R.: Agente capaz, objeto lícito, livre vontade e forma prescrita (quando exigida) ou não proibida (defesa) em lei. 74) Qual a diferença entre negócio jurídico e ato jurídico? R.: Há autores que, adotando a doutrina alemã dos pandectistas, empregam a expressão negócio jurídico quando o ato jurídico for típico de obrigações e contratos, e ato jurídico para os demais. No Direito brasileiro, a distinção não tem maior significado. 75) Quais são os defeitos dos atos jurídicos? R.: Erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores. 76) Que é erro? R.: É a falsa noção sobre alguma coisa. "Errar é saber mal; ignorar é não saber". Ex.: comprar uma escultura de um artista, pensando que é de outro. 77) Qual a conseqüência do erro sobre a validade do ato jurídico? R.: Se o erro for substancial ou essencial, o ato jurídico poderá ser anulado, como no caso anterior. Se o erro for acidental ou secundário (comprar uma casa que tenha 26 portas pensando que tinha 27), não ensejará nulidade. 78) Que é dolo? R.: É o artifício empregado conscientemente para enganar alguém. Pág. 11 79) Qual a conseqüência do dolo sobre a validade do ato jurídico? R.: O dolo com gravidade (dolus malus) enseja anulação do ato jurídico. Mero elogio de vendedor, enaltecendo a coisa (dolus bonus), não é considerado dolo e, pois, não enseja a anulação do ato jurídico. 80) Que é coação? R.: É a violência física e moral que impede a livre manifestação da vontade de pelo menos uma das partes. 81) Qual a conseqüência da coação sobre a validade do ato jurídico? R.: A coação grave enseja anulação do ato jurídico. A ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial não são consideradas formas de coação e, pois, não ensejam a anulação do ato jurídico. 82) Que é simulação? R.: É a declaração enganosa da vontade, geralmente acordada entre as partes, que visam a obter algo diverso do explicitamente indicado, criando-se mera aparência de direito, para iludir ou prejudicar terceiros ou burlar a lei. 83) Qual a conseqüência da simulação sobre a validade dos atos jurídicos? R.: A simulação, ao impedir a livre manifestação de vontade, enseja anulação do ato jurídico, mas é necessário que alguém tenha tido prejuízo ou que a lei tenha sido burlada. 84) Depois de praticarem ato jurídico simulado, as partes passam a discutir entre si e a litigar judicialmente. Alguma delas poderá alegar que o ato jurídico foi simulado? R.: Quem criou o vício não poderá argüi-lo em juízo. É um tradicional princípio de Direito, o de que ninguém pode alegar, em seu benefício, a própria torpeza. 85) O que é fraude contra credores? R.: É o ato praticado pelo devedor insolvente ou na iminência de sê-lo, que desfalca seu patrimônio, onerando, alienando ou doando bens, de forma a subtraí-los à garantia comum dos credores. Pág. 12 86) Quais as condições necessárias para que se reconheça a fraude contra credores? 110) O que são atos ilícitos no campo civil? R.: São aqueles praticados por agente, em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de forma a violar direitos ou causar prejuízos a outrem. 111) Qual a conseqüência para o agente que praticou ato ilícito? R.: A indenização à vítima pelo agente causador do dano. 112) O que exclui a ilicitude do ato? R.: A legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido. Também exclui a ilicitude do ato se, praticado a fim de remover perigo iminente, causa destruição de coisa alheia. 113) O que é prescrição? R.: É a impossibilidade de alguém exercer um direito, pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte durante a ação, que perde a oportunidade processual de pleiteá-lo. 114) Como e onde pode ser argüida a prescrição? R.: A prescrição é meio de defesa processual indireta, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer instância. 115) O prazo prescricional pode ser interrompido? R.: Pode ser interrompido pelo interessado quando a ação versar sobre direito obrigacional ou sobre direito das coisas. Pág. 16 116) Quais as causas interruptivas da prescrição? R.: A prescrição interrompe-se: a) pela citação pessoal feita ao devedor (em verdade, basta o despacho que ordena a citação); b) pelo protesto (mas não o cambiário); c) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e e) por qualquer ato, mesmo extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 117) Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos? R.: Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias. 118) Em que casos não correm prazos prescricionais? R.: Entre cônjuges durante o casamento; entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder; entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores enquanto durar a tutela e a curatela; em favor daqueles relativamente aos bens confiados à sua guarda, quanto aos direitos e obrigações relativas a estes bens (credor pignoratício, mandatário, etc. contra o mandante, o devedor, etc.). Também não corre a prescrição contra os incapazes, os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios, contra os militares servindo em tempo de guerra. Não corre ainda quando pender condição suspensiva, não estando vencido o prazo e pendendo ação de evicção. 119) Quais os prazos prescricionais das ações pessoais e das ações reais? R.: Pessoais - 20 anos; reais - 10 anos entre presentes, 15 anos entre ausentes. Os prazos são contados a partir das datas em que poderiam ter sido propostas as ações. 120) Qual o menor prazo prescricional previsto no CC? R.: 10 dias. É o da ação do marido para anular matrimônio contraído com mulher já deflorada. Conta-se a partir da data do casamento. Pág. 17 121) Qual o prazo para o advogado cobrar honorários devidos por um cliente? R.: 1 ano. O prazo é contado a partir do vencimento do contrato de honorários, da decisão final do processo ou da revogação do mandato. 122) O que é decadência? R.: É a perda do direito material do agente que, por inércia, não o exerce no prazo assinalado. 123) Citar 5 diferenças entre prescrição e decadência. R.: a) Na prescrição, o direito material extingue-se por via reflexa: perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material; na, decadência, perde-se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo; b) a prescrição se suspende e se interrompe. A decadência não pode ser suspensa nem interrompida; c) a prescrição é renunciável, a decadência é irrenunciável; d) a prescrição abrange, via de regra, direitos patrimoniais; a decadência abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais; e) a prescrição tem origem na lei; a decadência, na lei e no ato jurídico. 124) Dar exemplos de prazos decadenciais. R.: Direito de preferência (3 dias, coisa móvel; 30 dias, coisa imóvel); direito a contrair matrimônio, passados 90 dias da data dos proclamas; mandado de segurança, 120 dias; ação rescisória, 2 anos. CAPÍTULO II - DIREITO DE FAMÍLIA 125) O que é casamento? R.: É a união permanente de duas pessoas de sexos diferentes, de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. 126) Quais as formalidades preliminares ao casamento que os nubentes devem cumprir? R.: Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro Civil, apresentando um conjunto de documentos. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias no próprio cartório. 127) O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento? R.: O oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 3 meses imediatos. 128) É possível dispensar-se estas formalidades? R.: Sim, em casos de urgência, desde que sejam apresentados os documentos. Dentre estes casos de urgência, mencione-se: um dos nubentes corre risco de vida; a noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado. 129) Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento? R.: Impedimentos absolutamente dirimentes, impedimentos relativamente dirimentes e impedimentos impedientes. Pág. 20 130) Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos? R.: Absolutamente dirimentes - causam nulidade absoluta; relativamente dirimentes - causam nulidade relativa; impedientes - não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes. 131) Quais os impedimentos absolutamente dirimentes? R.: São os constantes do art. 183, incisos I a VIII. Não podem casar: "I - ascendentes com descendentes; II - afins em linha reta; III – adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante; IV - os irmãos e os colaterais, até o segundo grau. No terceiro grau de parentesco (tio com sobrinha, por exemplo), permite-se o casamento, com restrições; V - o adotado com o filho superveniente da mãe ou do pai adotivos; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge adúltero com seu co-réu, se ambos condenados por adultério; VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte". 132) Quais os impedimentos relativamente dirimentes? R.: São os constantes do art. 183, incisos IX a XII. Não podem casar: 'IX - as coatas e as incapazes de consentir ou manifestar seu consentimento; X - o raptor com a raptada enquanto esta não se achar fora de seu poder e em lugar seguro; XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem ou não lhes for suprido o consentimento do pai, do tutor ou do curador; XII - as mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos". 133) Quais os impedimentos impedientes? R.: São os constantes do art. 183, incisos XIII a XVI. Não podem casar: "XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal e dada partilha aos herdeiros; XIV - a viúva, ou a mulher, cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo este prazo der à luz a algum filho; XV - o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento; XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial onde um e outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior". Pág. 21 134) Quem pode opor impedimentos absolutamente dirimentes e os relativamente dirimentes do art. 183, incisos I a XII? R.: O oficial do Registro Civil, aquele que presidir à celebração do casamento ou qualquer pessoa maior que apresente declaração escrita assinada juntamente com as provas do fato alegado. 135) Quem pode opor os impedimentos impedientes do art. 183, incisos XIII a XVI? R.: Os parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e os colaterais até o segundo grau, consangüíneos ou afins. 136) Como procederá o oficial do Registro Civil se alguém opuser impedimentos à celebração do casamento? R.: Notificará os nubentes ou seus representantes legais do impedimento oposto, e os nubentes deverão falar sobre eles, aceitando-os ou repelindo-os. Se o impedimento não foi oposto de ofício, indicará o nome do opoente. 137) Como poderão proceder os nubentes após receber a notificação? R.: Poderão fazer prova contrária ao impedimento oposto e também promover ação civil e criminal contra o opoente de má-fé. 138) Alguma outra irregularidade, além das constantes do art.183, incisos I a XII, torna o casamento nulo? R.: O art. 208 do CC dispõe que será também nulo casamento contraído perante autoridade incompetente. Pág. 25 161) Quais as penas aplicáveis aos nubentes que se casarem infringindo quaisquer dos incisos XI a XVI do art. 183? R.: Serão obrigados a adotar o regime da separação de bens. Além disso, estão impedidos de fazer doações um ao outro. 162) Há outras pessoas que podem sofrer penas pela infração aos dispositivos legais referentes ao casamento, além dos nubentes? R.: Tutor, curador, oficial do Registro e juiz, conforme o caso. 163) Quais são os deveres conjugais? R.: Fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos. 164) Quais as conseqüências da anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges? R.: O culpado perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, além de obrigar-se a cumprir as promessas feitas no pacto antenupcial. 165) Como pode ser celebrado o casamento? R.: O casamento civil comum é celebrado perante o juiz de casamentos; o casamento consular é o realizado perante autoridade consular ou diplomática do país de origem dos nubentes, se de mesma nacionalidade; o casamento pode ser realizado por procuração; o casamento religioso deverá ser registrado perante a autoridade civil. 166) O que é casamento in extremis? R.: Também denominado casamento nuncupativo, é o celebrado pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, quando um dos contraentes estiver em risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias. 167) O que é casamento putativo? R.: É o casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé, por pelo menos um dos cônjuges, do qual tenha resultado filho comum, sendo reputado pelas partes ou por terceiros como celebrado de acordo com a lei. 168) Quais as conseqüências do casamento putativo? R.: Em relação aos filhos e ao contraente de boa-fé, produz os mesmos efeitos do casamento válido e, em relação ao cônjuge que agiu de má-fé, perderá as vantagens havidas do cônjuge inocente. Pág. 26 169) O que é regime de bens entre os cônjuges? R.: É o complexo de normas jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher durante o matrimônio. Adotado determinado regime de bens, passa ele a vigorar a partir da data do casamento e é, em princípio, inalterável. 170) O que é pacto antenupcial? R.: É a convenção escrita e formal, celebrada por meio de escritura pública entre os nubentes, antes do casamento, sujeita à condição suspensiva, que disporá sobre o regime de bens. Será eficaz somente a partir da data da celebração do casamento, devendo ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis. 171) Em que casos será possível alterar o regime de bens? R.: Se houver bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum de ambos os cônjuges, mesmo se casados em regime de separação de bens, os aqüestos comunicar-se-ão. Ainda, se um dos cônjuges, legalmente obrigado a casar-se em determinado regime, contrai matrimônio sob outro regime de bens, por dolo. 172) Qual o regime legal habitual de bens, não havendo convenção entre as partes? R.: Inexistindo pacto antenupcial, o regime de bens será o da comunhão parcial, excetuado o disposto no art. 238 do CC. 173) Quais os regimes de bens adotados no Brasil? R.: Comunhão parcial, comunhão universal, separação e dotal. 174) Quais as modalidades possíveis na separação de bens? R.: Pode ser plena, declarando ambos os nubentes, no pacto antenupcial, que não se comunicam os bens anteriores ao casamento, nem se comunicarão os posteriores, pertencendo os bens sempre a um ou outro. Pode também ser restrita ou limitada, em que apenas os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam. 175) Quando será obrigatório o regime de separação restrita de bens? R.: A separação legal de bens é exigida: a) no caso de o nubente ter mais de 60 anos e de a nubente ter mais de 50 anos (exceto se viveram juntos por mais de 10 anos antes da Lei do Divórcio, de 28.06.1977, ou se da união resultaram filhos); b) no caso de os nubentes necessitarem de autorização judicial para casar; c) no caso de viúvo ou viúva que tiver tido filho com o cônjuge falecido enquanto não der partilha aos herdeiros. Pág. 27 176) Em que consiste o regime dotal? R.: É aquele no qual certo conjunto de bens da mulher é transferido ao marido, a fim de que este o administre e lhe utilize os frutos e rendimentos para a mantença da família. 177) Quais as classes de bens existentes no regime dotal? R.: Bens dotais, administrados pelo marido; bens exclusivamente do marido; bens exclusivamente da mulher, que não fazem parte do dote (bens parafernais). 178) Quais os bens ou direitos incomunicáveis, mesmo no regime de comunhão universal de bens? R.: Os bens recebidos em doação, com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as obrigações provenientes da prática de ato ilícito, a fiança prestada por um cônjuge sem a autorização do outro, os bens reservados e os direitos de autor. 179) O que são bens reservados? R.: São os pertencentes exclusivamente à mulher, por terem sido adquiridos com o produto de seu trabalho. Não integram a comunhão e independem do regime de bens adotado no casamento. 180) No casamento celebrado em regime de comunhão universal, como os salários, as pensões, o lucro e o pro labore do marido e da mulher integram o acervo de bens do casal? R.: Os da mulher nunca integram o acervo comum. Os do homem são destinados aos encargos da família. As sobras dos rendimentos do homem integrarão o acervo comum, exceto por estipulação em contrário, estabelecida no pacto antenupcial. 181) No casamento celebrado em regime de comunhão parcial de bens, como os salários, as pensões, o lucro e o pro labore do marido e da mulher integram o acervo de bens do casal? R.: Os rendimentos da mulher nunca integram o acervo comum, mas os do marido entram totalmente para o conjunto de bens do casal. Os rendimentos da mulher são considerados bens reservados. Pág. 28 182) Quais as conseqüências da separação judicial? R.: A separação judicial põe fim aos deveres conjugais e ao regime matrimonial de bens, mantendo-se, porém, o vínculo matrimonial. 183) Qual a conseqüência de manter-se o vínculo matrimonial? R.: Se os cônjuges desejarem reverter a separação judicial, não precisarão celebrar novo casamento, bastando peticionar ao juiz. A sentença de separação judicial só transita em julgado formalmente, e não materialmente. 184) Como se extingue a sociedade conjugal? R.: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pela nulidade ou anulação do casamento; c) pela separação judicial; d) pelo divórcio. 185) Como se extingue o casamento válido? R.: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pelo divórcio. 186) Quais os tipos de separação judicial? R.: Consensual (ou amigável) e litigiosa (ou contenciosa). 187) Como é feita a separação consensual? R.: É feita por acordo entre os cônjuges, podendo ser requerida somente após 2 anos do casamento. O pedido conterá a descrição dos bens do casal, a partilha, o acordo sobre a guarda e a pensão dos filhos e da mulher, se for o caso. Não é necessário fazer menção à causa da separação. Não chegando os separandos a um acordo sobre a partilha dos bens, esta poderá ser feita posteriormente. O representante do MP dará parecer sobre o pedido, e o juiz proferirá sentença homologatória depois de tentar reconciliar os cônjuges. A falta de tentativa de conciliação é causa de nulidade processual. 188) Quando é pedida a separação litigiosa? R.: Pode ser pedida quando um dos cônjuges imputa a outro conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (art. 50, caput da Lei do Divórcio), quando ocorre a ruptura da vida em comum por mais de 1 ano (art. 5.°, § 1.°), ou ainda quando um dos cônjuges estiver acometido de grave enfermidade mental, de cura improvável, manifestada após o casamento, que já dure mais de 5 anos. A ação é proposta, via de regra, no foro de domicilio da mulher. Pág. 29 189) Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também, para sempre, o dever de mútua assistência? R.: Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos cônjuges, desde que não declarado culpado pela separação. 190) Como é feita a conversão da separação judicial em divórcio? R.: Pode ser feita unilateralmente por requerimento de um dos cônjuges, decorridos um ano ou mais da decretação da separação judicial, mantidas, em geral, as cláusulas anteriores. A partilha dos bens deverá ser decidida antes da concessão do divórcio. 191) Qual a conseqüência do divórcio? R.: A dissolução definitiva do vínculo conjugal. 192) Quem tem legitimidade para propor ação de divórcio? R.: Somente os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô-la seus ascendentes, irmãos ou curador. Pág. 33 215) O que é vínculo conjugal? R.: É a relação familiar, existente entre os cônjuges, que se inicia com o casamento. 216) O que é afinidade? R.: É a relação familiar, que se inicia pelo casamento, não pelo sangue. Ocorre entre pessoas relacionadas pelo matrimônio (vínculo não sangüíneo), a um dos cônjuges, ou a seus descendentes ou ascendentes. 217) Quais os tipos de parentesco? R.: Legítimo ou ilegítimo, segundo resulte ou não de casamento; natural, que resulta da consangüinidade; e civil, que resulta da adoção. 218) O que é parentesco em linha reta e parentesco em linha colateral? R.: Em linha reta, é o que existe entre ascendentes e descendentes. Colateral é o que descende do mesmo tronco, mas não diretamente. 219) Como são classificados os irmãos, conforme provenham de mesmos pais ou de pais diferentes? R.: Se filhos de mesmo pai e mãe, são germanos ou bilaterais; se de mesmo pai, mas de mães diferentes, serão irmãos unilaterais consangüíneos; se de mesma mãe, mas de pais diferentes, serão unilaterais uterinos. 220) Qual o grau de parentesco entre: neto e avô, sobrinho e tio, tio-avô, sobrinho-neto e primos-irmãos? R.: Entre neto e avô: 2.° grau (sobe em linha reta); entre sobrinho e tio: 3.° grau (sobe até o ascendente comum, no caso o avô, e desce em linha reta, até o sobrinho); entre tio-avô e sobrinho-neto: 3.° grau (sobe até o ascendente comum, e desce em linha reta, até o sobrinho-neto); entre primos-irmãos, isto é, filhos de dois irmãos ou irmãs de mesmos pais: 4.° grau (sobe até o avô e desce em linha reta, até o outro primo). 221) O que são filhos legítimos e ilegítimos? R.: Legítimos são os havidos do casamento; ilegítimos, os havidos fora dele. Pág. 34 222) Os filhos ilegítimos podem ser de que tipo? R.: Podem ser naturais, se houver impedimento absoluto para o casamento dos genitores, e espúrios, se inexistir impedimento absoluto. 223) Os filhos espúrios podem ser de que tipo? R.: Podem ser adulterinos, quando um dos genitores era casado, e incestuosos, quando entre os genitores existir parentesco que constitua impedimento para a celebração do casamento, como a união entre irmão. 224) A quem cabe contestar a legitimidade dos filhos nascidos durante a vigência do casamento? R.: Cabe privativamente ao marido, 225) Como podem ser legitimados os filhos ilegítimos? R.: Pelo matrimônio dos genitores. 226) No Direito brasileiro, existe distinção entre os vários tipos de filhos? R.: A CF de 1988, no art. 227, § 6.º, aboliu a distinção entre toda e qualquer categoria de filhos. A distinção tem interesse doutrinário e prático por razões de natureza econômica. 227) Como podem ser reconhecidos os filhos? R.: Podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo na constância da sociedade conjugal. 228) Quem pode promover ação de investigação de paternidade? R.: Aquele que desejar ver reconhecido seu direito à filiação, independentemente de um dos genitores estar ou não casado. No Direito anterior, o filho adulterino só poderia fazê-lo após a dissolução do casamento de qualquer de seus genitores verdadeiros. 229) Qual a finalidade da adoção? R.: A adoção é instituto de caráter filantrópico, humanitário que, de um lado, permite a adultos a criação de filhos deles não havidos naturalmente e, de outro o socorro a pessoas desamparadas, oriundas de pais desconhecidos ou sem recursos. Pág. 35 230) Quais os sistemas previstos para a adoção em nosso sistema jurídico? R.: O sistema da Lei n.° 8.069/90, chamado de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o do CC. 231) O que regula o ECA? R.: Regula a adoção de menores até 18 anos, na data do pedido, ou de idade superior, se já sob guarda ou tutela dos adotantes. 232) Quem o ECA considera criança e quem considera adolescente? R.: Criança, até 12 anos incompletos; adolescente, entre 12 e 18 anos. 233) Como é o procedimento de adoção pelo ECA? R.: Constitui-se por sentença judicial (Juiz da Vara da Infância e da Juventude), o que atribui ao adotado a condição de filho, dele se exigindo os mesmos deveres e conferindo-lhe os mesmos direitos que teria se tivesse nascido do adotante, inclusive os sucessórios. Rompem-se os vínculos com os pais verdadeiros, exceto os impedimentos matrimoniais. A adoção é irrevogável, cancelando-se o registro original do menor e substituindo-o por outro, em que constam os nomes dos pais adotivos e, como avós, os nomes dos pais destes. 234) Quem pode adotar? R.: Maior de 21 anos, qualquer que seja seu estado civil, desde que pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. 235) O que o sistema do CC regula quanto às crianças e aos adolescentes? R.: Continua em vigor naquilo que não foi revogado pelo ECA. Em termos práticos, restou quase que somente a adoção do maior de 18 anos. 236) A quem atribui a lei o dever de assegurar a efetividade dos direitos à proteção integral da criança e do adolescente? R.: À família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público. 237) Que fatores devem ser levados em conta na interpretação deste dispositivo legal? R.: Os fins sociais aos quais se dirige a lei, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Pág. 36 238) A que órgão devem ser comunicados suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente? R.: Ao Conselho Tutelar da respectiva comunidade, sem prejuízo de outras providências legais. 239) Em que consiste o direito à liberdade da criança e do adolescente? R.: Consiste em: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; expressar suas opiniões; liberdade de crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida comunitária; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação. 240) Em que consiste o direito ao respeito da criança e do adolescente? R.: Consiste na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, o que abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 241) A quem incumbe o pátrio poder entre os adotantes? R.: O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe adotivos na forma da legislação civil. 242) Discordando entre si os adotantes, como poderão proceder? R.: Poderão recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 243) A falta de recursos materiais constitui causa para a perda ou a suspensão do pátrio poder? R.: Não. A falta ou a carência de recursos materiais não constituem, por si sós, motivos suficientes para a perda ou a suspensão do pátrio poder. 244) De que formas pode criança ou adolescente ser colocado em família substituta? R.: De 3 formas: guarda, tutela ou adoção Pág. 37 245) No pedido de guarda, tutela ou adoção, o que deverá ser levado em conta pelo juiz? R.: Os graus de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. 246) De que formas podem a criança ou adolescente ser colocados em família substituta estrangeira? R.: Somente por adoção. 247) Quais os deveres e direitos conferidos ao guardião? R.: A guarda obriga o guardião à assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 248) A que se destina a guarda? R.: Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos processos de tutela e adoção, exceto nos de adoção por estrangeiros. 249) Em que casos pode ser a guarda deferida fora dos casos de tutela e adoção? R.: Pode ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. 250) Quais os direitos conferidos pela guarda à criança ou ao adolescente? R.: A guarda confere a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. 251) A guarda é revogável? R.: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP. 252) Até que idade poderá ser deferida a tutela? R.: O tutor e o curador têm as mesmas responsabilidades. O tutor é nomeado somente para menores. O curador geralmente é nomeado para defender maiores incapazes (ex.: loucos, pródigos) ou para velar por certos interesses (ex.: fundações privadas). Pág. 41 275) Do ponto de vista jurídico, em que consiste a ausência? R.: É o desaparecimento de alguém do domicílio habitual, sem deixar representante ou procurador, e sem que dele se tenham notícias, por período de tempo previsto em lei. 276) Qual a solução dada pela lei brasileira ao instituto da ausência? R.: Nomeia-se judicialmente um curador de ausentes, e publicam-se editais durante um ano, a cada 2 meses. Não comparecendo o ausente, abre-se a sucessão provisória, que perdura por 10 anos, ou por 5 anos se o ausente contar 80 anos de idade ou mais. Os herdeiros entrarão na posse dos bens, devendo prestar garantia pignoratícia ou hipotecária, pois o ausente poderá retornar, dentro do prazo de 10 ou de 5 anos, conforme o caso. Após este prazo, podem os herdeiros requerer a sucessão definitiva, cancelando-se as garantias pignoratícias ou hipotecárias. Se o ausente retornar após o decurso do prazo fixado, não mais terá direito a seus bens. 277) Permite a lei ao cônjuge do ausente, judicialmente declarado como tal, a convolação de novas núpcias? R.: Não permite, porque a declaração de ausência equivale à morte presumida, não à morte real. O cônjuge do ausente continua com o estado civil de casado(a), não adquirindo o de viúvo(a). 278) O que são alimentos provisórios? R.: São os fixados imediatamente pelo juiz, a título precário, ao despachar a petição inicial de separação. 279) O que são alimentos provisionais? R.: São aqueles pedidos pelo cônjuge financeiramente mais fraco, antes ou ao propor ação de separação judicial, de nulidade do casamento ou de divórcio, para permitir-lhe a mantença antes do julgamento definitivo da lide. CAPÍTULO III - DIREITO DAS COISAS 280) Em que consiste o direito das coisas (ou direito real)? R.: Consiste no complexo de normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apreciação econômica, apropriáveis pelo homem. 281) Quais os elementos essenciais que caracterizam os direitos reais? R.: O sujeito ativo da relação jurídica (o homem), o objeto do direito (a coisa) e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa (poder direto do indivíduo sobre a coisa). 282) O que distingue os direitos reais dos pessoais? R.: Os direitos reais evidenciam a apropriação de riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes (contra todos). São direitos absolutos, asseguram a seus titulares direito de seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais, o traço característico é a relação direta de pessoa a pessoa, que vincula somente um ao outro e não a terceiros, não diretamente envolvidos na relação obrigacional, sendo, por isso, direito relativo. Consiste na prática de um ato ou na abstenção de praticá-lo. 283) Quais as espécies de direitos reais? R.: Os direitos reais podem incidir sobre coisa própria (propriedade) ou sobre coisa alheia. Os direitos sobre coisa alheia podem ser de posse, de gozo (enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real), de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) ou de aquisição (compromisso de compra e venda). Pág. 44 284) O que é posse? R.: É a detenção da coisa em nome próprio. 285) Que tipo de direito é a posse? R.: Segundo a teoria dominante, de Jhering, acolhida pelo CC brasileiro, a posse é direito real. A teoria de Savigny, contestada por Jhering, é de que a posse é um fato, que produz conseqüências jurídicas, classificando-se como direito pessoal. 286) Em que consistem as teorias de Savigny e de Jhering sobre a posse? R.: Para Savigny, dois são os elementos constitutivos da posse: o poder físico (corpus) sobre a coisa e a intenção de tê-la como sua (animus). Não é suficiente a mera detenção da coisa. Para Savigny, a posse é mero fato, independente das regras de direito, mas que produz conseqüências jurídicas. Por esta teoria, posse é simultaneamente fato e direito. Para Jhering, o elemento importante é o corpus, elemento visível e suscetível de comprovação. O elemento intencional encontra-se implícito no poder de fato exercido sobre a coisa. Para Jhering, a posse é um direito, que goza de proteção jurídica. 287) O que é posse direta e posse indireta? R.: Posse direta é a exercida por aquele que detém materialmente a coisa. Posse indireta é a do proprietário, que concedeu ao possuidor o direito de exercer a posse. 288) O que é posse justa e posse injusta? R.: Posse justa é a obtida por meios não violentos, nem clandestinos e nem precários. Inversamente, posse injusta é a obtida por meios violentos, clandestinos ou precários. 289) O que é posse de boa-fé e posse de má-fé? R.: Posse de boa-fé é aquela na qual o possuidor a exerce, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do direito possuído. Posse de má-fé é a exercida, apesar de o possuidor ter conhecimento do vício ou do obstáculo à aquisição da coisa ou do direito possuído. Presume-se de boa-fé a posse daquele que tem justo título. Pág. 45 290) Qual a importância prática de se fazer a distinção entre as posses de boa e de má-fé? R.: A distinção é relevante quanto à indenização por benfeitorias e direito de retenção. 291) O que é justo título? R.: É todo meio hábil a transferir e provar o domínio, que preenche os requisitos formais de validade e que realmente poderia transferi-lo se fosse emanado do verdadeiro proprietário. A impossibilidade de transmissão decorre do fato de ser anulável (nulidade relativa) ou porque quem vendeu não era dono. 292) Como se adquire a posse? R.: Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de aquisição em geral. 293) O que é constituto possessório? R.: É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte-se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá-lo a título de empréstimo. 294) Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários? R.: Transfere-se com as mesmas características: se originariamente de má-fé, transmite-se como de má-fé; se violenta, transmite-se como violenta. 295) Quais os efeitos da posse? R.: a) direito ao uso dos interditos; b) percepção dos frutos; c) direito de retenção por benfeitorias; d) responsabilidade pelas deteriorações; e) condução ao usucapião; f) se o direito do possuidor à posse for contestado, ao adversário compete o ônus de oferecer prova, pois a posse se estabelece pelo fato; e g) posição mais favorável do possuidor em comparação com o proprietário, pois a defesa do possuidor se completa com a posse. Pág. 46 296) Quais as ações admitidas no Direito brasileiro para a defesa da posse? R.: São 6: manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório, imissão de posse, embargos de terceiro senhor e possuidor e nunciação de obra nova. 297) Quais as características mais importantes do direito de propriedade? R.: É um direito de caráter absoluto, podendo o proprietário dispor da coisa como melhor entender, sujeitando-se apenas a limitações impostas pelo interesse público ou pela coexistência de seu direito de propriedade com o de terceiros. E é direito exclusivo, pois a coisa não pode pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, exceto no condomínio. 298) Em que consiste o direito de uso, gozo e disposição que o proprietário tem sobre sua propriedade? R.: Direito de uso - consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância; direito de gozo - consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos; direito de disposição - consiste em consumir a coisa, gravá-la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem. 299) Quais os modos de aquisição da propriedade? R.: Originários e derivados. Originários - não dependem da interposição de outra pessoa, adquirindo-a o proprietário diretamente, sem que ninguém a transmita. São: ocupação, especificação e acessão. Derivados - dependem de ato de transmissão, pelo qual o adquirente a recebe do anterior proprietário. São: transcrição e tradição. Quanto ao usucapião, existe controvérsia na doutrina, embora exista inclinação preponderante no sentido de considerá-lo como forma originária de aquisição da propriedade. 300) Como se transmite a propriedade dos bens móveis e dos bens imóveis? R.: Bens móveis - pela tradição, isto é, pela entrega da coisa; bens imóveis - pela transcrição do título de transferência da propriedade no Registro de Imóveis, ato solene que gera direito real para o adquirente. Pág. 47 301) O que é ocupação? R.: É modo originário de adquirir a propriedade pela apropriação da coisa sem dono. 302) O que é especificação? R.: É modo originário de adquirir a propriedade, mediante transformação de uma coisa (gênero), em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, em outra coisa (espécie), desde que impossível reconduzir a coisa transformada à forma primitiva. Ex.: transformação da uva em vinho. 303) O que é acessão? R.: É modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo aquilo que adere ao imóvel. Passam a pertencer ao proprietário: formação de restrito do que o usufruto, pois é indivisível e incessível. No caso do uso, se recair sobre bem móvel, este não deverá ser fungível nem consumível. 325) Quais as semelhanças e as diferenças entre a anticrese e o penhor agrícola? R.: Semelhanças - ambos constituem-se em direitos reais de garantia; diferenças - na anticrese, o imóvel é entregue ao credor, para que o administre e dele extraia os frutos até que a dívida seja totalmente paga, sendo todos os frutos vinculados à solução da dívida, o que impede a constituição de novo direito real sobre o mesmo imóvel; no penhor agrícola, se o valor dos rendimentos supera o valor da dívida, o devedor poderá contratar novo penhor. Pág. 51 326) Em que se diferencia a anticrese do penhor e da hipoteca? R.: Na anticrese, inexiste direito do credor anticrético de alienar o imóvel para solver a dívida. No penhor e na hipoteca, o bem dado em garantia pode ser vendido. 327) Qual a natureza jurídica do compromisso de compra e venda registrado? R.: É um direito real de comprar a coisa, oponível erga omnes. Confere ao comprador dois direitos diferentes, independentes: direito pessoal, contra o vendedor, de receber escritura definitiva ou adjudicá-la; e direito real de fazer valer o compromisso contra terceiros após o registro. CAPÍTULO IV - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES IV.1. OBRIGAÇÕES 328) O que é obrigação? R.: É o vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre credor e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita, determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa. 329) Quais os elementos constitutivos da obrigação? R.: Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor), objeto possível, lícito, suscetível de apreciação econômica e vínculo jurídico. 330) Em que consiste esse vínculo jurídico? R.: Compreende, de um lado, o dever, ou débito, da pessoa obrigada (debitum, em latim, Schuld, em alemão; liability, em inglês) e, de outro, a responsabilidade (obligatio, Haftung, responsibility), em caso de inadimplemento. O débito é matéria de Direito Privado; e a responsabilidade, matéria de Direito Público (processual). 331) Quais são as fontes das obrigações perante o Direito brasileiro? R.: A lei é a fonte primeira das obrigações. No CC, são consideradas fontes das obrigações os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. Modernamente, considera-se também o risco profissional, isto é, aquele assumido pelo empregado ao desenvolver atividade profissional, não se cogitando de sua culpa no caso de infortúnio, considerando-se a culpa do empregador como objetiva, como fonte de obrigações. Pág. 54 332) Como se classificam as obrigações? R.: As obrigações podem ser de dar ou restituir (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer. As duas primeiras são positivas; a segunda, negativa. 333) Em que consiste a obrigação de dar? R.: Consiste em comprometer-se o devedor a entregar alguma coisa ao credor. Esta coisa pode ser certa ou incerta, específica ou genérica. Confere ao credor direito pessoal, e não real. 334) O devedor comprometeu-se a entregar determinado bem, de valor 1.000, ao credor. Por motivos supervenientes, ficou privado do bem e propôs ao credor entregar-lhe outro bem, no valor de 10.000. O credor é obrigado a aceitar? R.: Não. O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da prometida, mesmo sendo mais valiosa. 335) O devedor deverá pagar ao credor a quantia de 1.000 unidades. Na data do vencimento da obrigação, propõe ao credor que aceite pagamento parcelado, comprometendo-se a pagar juros, correção monetária e quaisquer outras despesas decorrentes de seu atraso no pagamento. O credor é obrigado a aceitar? R.: O credor não é obrigado a aceitar a proposta do devedor. Se não tiver previamente convencionado, o devedor não poderá desobrigar-se por partes. 336) Em que consiste a obrigação de fazer? R.: Consiste na prática de um ato ou de um serviço prestado pelo devedor. Geralmente, a personalidade do devedor tem papel relevante, como no caso em que o credor contrata um artista para pintar um quadro. 337) Se o devedor se obriga a prestar serviço que somente ele pode fazer e depois se recusa a cumprir a obrigação, como poderá ser o credor ressarcido? R.: Se o devedor se recusar a prestar pessoalmente a obrigação convencionada, poder-se-á resolver a obrigação em perdas e danos. Pág. 55 338) Em que consiste a obrigação de não fazer? R.: Consiste no compromisso do devedor de não praticar determinado ato, que, em princípio, poderia livremente praticar, se não se houvesse obrigado a não fazê-lo. É obrigação negativa, real, abstrata, vaga, indeterminada, assumida com o objetivo de não prejudicar direito alheio. 339) Quanto ao número de credores e ao objeto da prestação, como se classificam as obrigações? R.: Podem ser simples, quando há somente um devedor, um credor e um único objeto; ou complexas, quando houver mais de um devedor, mais de um credor, ou mais de um objeto. 340) O que são obrigações cumulativas? R.: São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas. 341) O que são obrigações facultativas? R.: São aquelas em que, embora haja somente uma obrigação, o devedor pode desonerar-se dela, substituindo a obrigação devida por outra à sua escolha. 342) O que são obrigações alternativas? R.: São aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe convier para desonerar-se. 343) O que são obrigações divisíveis e indivisíveis? R.: As divisíveis permitem que o devedor cumpra a obrigação assumida por partes; as indivisíveis são aquelas que somente podem ser cumpridas totalmente, na íntegra. 344) O que são obrigações solidárias? R.: São aquelas que vinculam mais de um credor ou mais de um devedor ao cumprimento de toda a obrigação. 345) Haverá sempre solidariedade quando houver mais de um credor ou mais de um devedor na relação obrigacional? R.: A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes. Pág. 56 346) Existindo solidariedade entre devedores, deverá o credor demandar todos os devedores, ou poderá demandar apenas um deles pelo pagamento integral da dívida? R.: O credor é livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério. 347) Havendo solidariedade entre os devedores, demandado um deles, poderá este alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a necessidade de serem todos os co-devedores demandados, para juntos se defenderem, sendo também juntos condenados ou absolvidos? R.: Não poderá ser invocado este benefício, porque o credor conserva intacto seu direito de escolher dentre os demais, sem necessidade de demandá-los conjuntamente. 348) Havendo solidariedade, se um dos co-devedores é demandado pelo credor e paga, sozinho, o total da dívida, os demais co-devedores têm ainda dívida com o credor? R.: Recebida integralmente a prestação, liberam-se, frente ao credor, todos os co-devedores. Se o pagamento for parcial, o credor continua a ter o direito de exigir o restante de um, de alguns ou de todos os devedores à sua escolha. 349) O que são obrigações de meio e obrigações de resultado? Exemplificar. R.: De meio - a obrigação do devedor consiste em empenhar-se para alcançar determinado resultado. Considera-se cumprida mesmo que não seja conseguido o resultado almejado. É o caso de serviços prestados por médicos (mas não cirurgiões plásticos!) ou advogados. De resultado - considera-se cumprida a obrigação somente quando se alcança o resultado prometido. Ex.: serviços de engenheiros. 350) O que são obrigações principais e acessórias? R.: Principais - são as que têm vida própria e independente, como, por exemplo, o contrato de compra e venda; acessórias - são as subordinadas e dependentes da obrigação principal, como, por exemplo, o contrato de fiança em relação ao de compra e venda. Pág. 57 351) O que são obrigações condicionais? R.: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento do seguro por acidente. 352) O que são obrigações líqüidas e ilíqüidas? R.: Líqüidas - são as certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto; ilíqüidas - dependem de apuração, para que o valor correto, ainda incerto, seja determinado. 353) O que são obrigações civis? R.: São aquelas em que existe débito e responsabilidade, sendo juridicamente exigíveis. Ex.: cheque, título de crédito. 354) O que são obrigações naturais? R.: São aquelas em que existe débito, mas inexiste responsabilidade, sendo, portanto, inexigíveis, juridicamente. Os casos mais comuns em nosso Direito são as dívidas prescritas, as dívidas de jogo e os juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento, e o devedor não poderá ser forçado a pagar. Se o devedor pagar, no entanto, não poderá pedir a repetição do indébito. 355) Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação de dar coisa incerta? R.: Sinônimo de solução, cumprimento e adimplemento, consiste na execução voluntária da obrigação ou na entrega ao credor da prestação devida. Pág. 61 376) Quais os requisitos essenciais para que seja válido o pagamento? R.: Existência de vínculo obrigacional, intenção de solver este vínculo, cumprimento da prestação, presença da pessoa que efetua o pagamento (solvens); presença daquele que recebe o pagamento (accipiens). 377) O que significa dívida quesível e dívida portável? R.: Essa distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o pagamento. 378) A partir de que momento pode ser exigido o pagamento? R.: Em princípio, somente a partir do dia do vencimento da obrigação. No caso das obrigações condicionais, a partir do momento em que ocorreu a condição. Em algumas hipóteses, a dívida pode ser cobrada antes do vencimento: se contra o devedor for aberto concurso de credores; se os bens dados em garantia forem penhorados por outro credor, ou se as garantias dadas forem insuficientes, e o devedor, intimado, recusar-se a reforçá-las; se a coisa dada em garantia se deteriorou ou pereceu; se foi decretada falência ou concordata de empresa comercial ou liqüidação extrajudicial de instituições financeiras e de seguros. 379) De que forma pode ser purgada a mora? R.: Oferecendo o devedor a prestação mais a importância dos prejuízos havidos entre a data do vencimento e a data da oferta; oferecendo o credor receber o pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora até a data; por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar prejudicado nos direitos que da mesma lhe provieram. 380) Quais os efeitos jurídicos da purgação da mora? R.: Os efeitos da mora não cessam após sua purgação. O devedor deverá pagar os juros moratórios, para realizar a execução integral da obrigação. Os efeitos da mora operam-se ex nunc, isto é, para o futuro. Predomina em doutrina o entendimento de que a mora pode ser purgada até o momento da contestação da lide. Pág. 62 381) O que é novação? R.: É a modificação subjetiva ou objetiva da relação jurídica originária. 382) Quais são os requisitos para que se possa operar a novação? R.: Deve existir obrigação anterior, que se extinguirá com a criação da nova, que irá substituí-Ia; deve ser criada nova obrigação, para extinguir a primeira; credor e devedor devem manifestar sua intenção em novar. 383) O que é compensação? R.: É a extinção do débito do devedor em favor do credor, até onde se equilibrarem as quantias devidas, em virtude da existência de outro débito, do credor em favor do devedor. 384) Quais são os requisitos para que se possa operar a compensação? R.: Deve haver reciprocidade de dívidas, e as dívidas devem ser líqüidas, vencidas e homogêneas. 385) Como podem ser as formas de compensação? R.: A compensação pode ser legal, quando deriva da lei, independentemente da vontade das partes; convencional, quando resulta de acordo entre as partes; e judicial, quando realizada em juízo, pelo magistrado, nos casos previstos em lei. A compensação judicial pode ser incluída na legal. 386) O que é transação? R.: É a extinção do litígio (ou sua prevenção) mediante ato jurídico bilateral, em que são feitas concessões mútuas entre os interessados, podendo versar somente sobre direitos disponíveis. 387) Quais são os requisitos para que possa se operar a transação? R.: Deve haver litígio, dúvida ou contrariedade entre as partes e reciprocidade dos ônus e das vantagens. 388) O que é confusão? R.: É a situação em que, numa mesma relação jurídica, identificam-se as pessoas do credor e do devedor. Resulta de herança, legado, sociedade, casamento pelo regime da comunhão universal de bens ou pela cessão de crédito. Pág. 63 389) O que é compromisso? R.: É o acordo entre as partes, que convencionam entre si a submissão de sua controvérsia não a uma autoridade judicial, mas à decisão de árbitros privados, de sua escolha, comprometendo-se a sujeitar-se à decisão arbitral. É acordo firmado posteriormente à instauração de controvérsia entre as partes. No Direito brasileiro, somente pode ser firmado se existir, no contrato, cláusula arbitral. 390) O que é cláusula compromissária? R.: É cláusula contratual, acessória do contrato principal, que regula a obrigação, estabelecida previamente, antes da instauração do litígio. É mera promessa, não obrigando as partes a submeter suas controvérsias a juízo arbitral, podendo fazê-lo por intermédio da Justiça comum. 391) O que é remissão de dívida? R.: É a liberação graciosa, por parte do credor, da dívida, ou a renúncia espontânea do credor ao recebimento do pagamento. Também denominada perdão de dívida. 392) Quais os requisitos para que se possa aplicar a remissão de dívida? R.: O remitente deve ser capaz de alienar, e o remitido (ou remisso) deve ser capaz de adquirir, pois a remissão é da mesma natureza jurídica que a alienação. 393) Quais as espécies de remissão? R.: A remissão pode ser tácita, quando o título da obrigação, constituído por documento particular, é entregue espontaneamente pelo credor ao devedor; e pode ser expressa, quando ocorre por meio de manifestação formal, inter vivos ou mortis causa, na qual o credor declara a intenção de perdoar a dívida. 394) O que é dação em pagamento? R.: É o cumprimento da obrigação, pela aceitação, por parte do credor, de coisa dada pelo devedor em lugar de dinheiro. Somente existe no caso de dívida monetária. Pág. 64 395) Qual a conseqüência jurídica da inexecução da obrigação? R.: É a responsabilização do devedor por perdas e danos ao não cumprir a obrigação, ou deixar de cumpri-Ia pelo modo e tempo convencionados. 396) O que se considera perdas e danos? R.: Consiste no prejuízo havido pelo credor pelo inadimplemento da obrigação, abrangendo não apenas o que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. As perdas e danos são também devidas por aquele que pratica ato ilícito. 397) O que é dano emergente? R.: É a diminuição no patrimônio do credor, causada pelo inadimplemento da obrigação. 398) O que são lucros cessantes? R.: É a quantia que o credor razoavelmente deixou de receber em virtude do inadimplemento da obrigação. 399) Em que se diferencia o dano emergente dos lucros cessantes? R.: O dano emergente é considerado dano positivo; os lucros cessantes, dano negativo. O dano emergente deve ser real e concreto, enquanto os lucros cessantes somente serão compensados se verossímeis ou ao menos plausíveis. 400) O que são juros? R.: Juros são os frutos, ou rendimentos, produzidos pelo dinheiro ou pelo capital. 401) Quais os tipos de juros existentes? R.: Compensatórios - quando corresponderem aos rendimentos do capital mutuado ou empregado, sendo, geralmente, convencionados pelas partes; moratórios - quando representarem indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação, podendo ser legais ou convencionais. 402) Quais as taxas de juros moratórios permitidas pelo CC? R.:12% anuais, se as partes convencionarem; e 6% anuais, se não constar convenção expressa entre as partes. Pág. 65 403) Em que consiste a teoria da aparência? R.: A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa-fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta-se na cadeira do gerente de um banco, apresenta-se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa-fé a contratarem com o estabelecimento. Originou-se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem revelar sua condição, apresentava-se como pretor. Descoberto que era escravo, para que não fossem prejudicados terceiros de boa-fé, foram mantidos seus atos, que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No Direito brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa-fé, da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc. IV.2. CONTRATOS 404) O que é contrato? R.: É o acordo recíproco de vontades sobre o mesmo objeto, consubstanciado em normas estabelecidas pelas partes, cuja finalidade é criar, modificar ou extinguir direitos. 405) Quais são os elementos essenciais do contrato? R.: Capacidade das partes para contratar (isto é, desde que não absolutamente incapazes), objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica e forma prevista ou não proibida em lei. 406) Quais os princípios sobre os quais se funda o direito contratual? 431) Quais os efeitos dos contratos válidos? R.: a) o vínculo jurídico entre as partes é irretratável e inalterável unilateralmente, ao menos em princípio; b) o contrato vincula, via de regra, somente as partes contratantes e estritamente nos limites dos termos acordados. 432) Que princípios norteiam a interpretação dos contratos? R.: Ocorrendo dúvidas, obscuridades ou omissões, os seguintes princípios devem ser aplicados para a correta interpretação dos contratos: a) vontade real das partes em lugar da literalidade do texto; b) usos e costumes do país ou do lugar de celebração do contrato; c) o devedor deve ter interpretação a seu favor; d) nos contratos de adesão, a favor dos aderentes; e) cláusulas especiais pactuadas separadamente preferem às gerais; f) nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a interpretação favorece o consumidor; e g) cláusulas datilografadas preferem às impressas. 433) Como podem extinguir-se os contratos? R.: Pelo cumprimento, dentro do prazo estabelecido, ou antes, pela rescisão. 434) Quais as formas pelas quais pode ocorrer a rescisão contratual? R.: Pelo inadimplemento, pela denúncia unilateral ou pelo distrato. 435) Como poderá ser pleiteada a rescisão do contrato por inadimplemento? R.: A parte prejudicada poderá pleitear judicialmente a rescisão. 436) Quando pode ocorrer a denúncia do contrato por uma das partes? R.: Quando o contrato firmado for por prazo indeterminado. 437) Como deve ocorrer o distrato? R.: Exige-se acordo das partes, devendo ter, via de regra, a mesma forma jurídica que a do contrato a ser rescindido. Aplica-se o princípio do paralelismo das formas. Pág. 70 438) O que significam resolução e resilição contratuais? R.: A nomenclatura jurídica moderna utiliza estes termos para designar, respectivamente, a extinção do contrato por inadimplemento e a extinção do contrato por vontade de ambas as partes ou somente de uma delas, quando admissível. 439) O que é a cláusula rebus sic stantibus? R.: É expressão latina que significa, literalmente, "estando assim as coisas". É forma abreviada do brocardo "contractus qui habent de tractu sucessivo vel dependentia de futuro rebus sic stantibus intelliguntur", significando que os contratos poderão ser revistos se houver alteração no equilíbrio econômico original, que cause prejuízo a uma das partes. Enfatize-se que é exceção à regra geral, que é a do cumprimento integral dos termos contratuais. 440) Em que casos costuma ser invocada a "cláusula rebus"? R.: Nos casos em que o cumprimento do contrato se estende por determinado período de tempo (ex.: prestação de serviços de manutenção periódica), ou aqueles que consistem em prestações sucessivas (ex.: pensão alimentar), havendo alteração nas condições originais. 441) O que são vícios redibitórios? R.: São os defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destinam, ou que de tal forma lhe diminuem o valor econômico, que o contrato não teria sido celebrado se fossem previamente conhecidos. 442) Quais os requisitos que caracterizam o vício redibitório? R.: a) a coisa deve ter sido recebida em virtude de contrato comutativo ou doação com encargo; b) os defeitos devem ser de gravidade tal que cheguem a prejudicar a utilização da coisa, ou lhe diminuam o valor; c) os defeitos devem estar ocultos à época do contrato; d) existência dos defeitos no momento da celebração do contrato, isto é, não supervenientes. 443) Qual a conseqüência da existência de vícios ocultos? R.: A parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato, exigindo a devolução dos valores já pagos, acrescidos de juros e correção monetária, além de perdas e danos, se provada a ciência do vendedor. Pode o adquirente, também, pedir abatimento no preço. Pág. 71 444) Quais os prazos em que podem ser alegados os vícios redibitórios? R.: Nos contratos comerciais, 10 dias; nos contratos civis, 15 dias para móveis e 6 meses para imóveis. O CDC prevê prazos de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. 445) O que é evicção? R.: É a perda da coisa adquirida, por meio de decisão judicial, fundada em direito anterior, em favor de terceiro. A perda pode ser total ou parcial. 446) Quem são os intervenientes na evicção? R.: Intervêm o evicto (alienante), aquele que vem a perder a coisa adquirida, o evictor, que é o terceiro, verdadeiro proprietário da coisa, e o adquirente da coisa. 447) Quem responde pela evicção? R.: Nos contratos onerosos, responde o alienante, salvo estipulação em contrário, em que o adquirente assuma o risco pela evicção, ou se já tinha conhecimento de que a coisa pertencia a terceiros, ou ainda, se tinha ciência de que versava litígio sobre a coisa. 448) O que são arras? R.: Arras ou sinal é quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um contratante ao outro, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. 449) Qual a natureza jurídica das arras? R.: Arras são cláusulas acessórias de contrato, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa, em garantia da qual o contrato será cumprido. 450) Quais as modalidades existentes de arras? R.: Confirmatórias e penitenciais. 451) O que são arras confirmatórias? R.: São as ofertadas para firmar a presunção de acordo final, tornando-o obrigatório. Constituem começo de pagamento, sendo seu valor inserido no preço total. Pág. 72 452) O que são arras penitenciais? R.: São aquelas expressamente pactuadas para o caso de arrependimento das partes em prosseguir com a relação contratual. O art. 1.095 do CC estabelece que, se o arrependido foi aquele que pagou as arras, perdê-las-á em favor do outro; se o arrependido for aquele que as recebeu, deverá restituí-Ias em dobro. 453) Quais os elementos essenciais do contrato de compra e venda? R.: Acordo de vontades (consensus) coisa (res), preço (pretium) e forma legal, quando especificado. 454) O que é venda ad mensuram? R.: É aquela em que toda a área do imóvel é determinada,ou se determina um preço por unidade de área. 455) Se o comprador verificar que o imóvel, vendido como se tivesse determinada área (venda ad mensuram), mede na realidade menos, que direito lhe assistirá? R.: Terá direito de exigir complemento da área, através da ação de procedimento ordinário denominada ex empto ou ex vendito. Não sendo possível ao vendedor complementar a área vendida, pode o comprador optar pelo abatimento no preço ou pela rescisão contratual. 456) O que é venda ad corpus? R.: É aquela em que o imóvel é alienado de forma individuada pelas confrontações e caracterizado pelas divisas, constituindo-se em corpo certo e determinado. 457) Na venda ad corpus, se a área não corresponder à medida correta, poderá o comprador exigir o complemento da área? R.: Em princípio não poderá, porque se presume que o comprador tenha examinado as divisas do imóvel, sendo seu objetivo a aquisição daquilo que continha. No entanto, se a diferença entre a medida da superfície vendida e a real ultrapassar 1/20 (5%) da medida, terá o comprador a ação ex empto. 458) Quais são as obrigações do comprador e do vendedor no contrato de compra e venda? R.: Do comprador - pagar o preço, receber a coisa vendida e devolver a duplicata da fatura, caso seja necessário; do vendedor - transferir o domínio da coisa, respondendo pela evicção e pelos vícios redibitórios. Pág. 73 459) Como se transfere a propriedade dos bens móveis? R.: A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição (entrega ao adquirente) na forma do contrato. 460) Como se transfere a propriedade dos bens imóveis? R.: Existem basicamente dois sistemas, o alemão, ao qual se filia o sistema brasileiro, e o francês, seguido também pelo italiano. No primeiro, o contrato entre as partes gera somente obrigação de dar. Para que ocorra a transferência da propriedade, deve ser feito o registro no cartório correspondente. No segundo, o simples contrato já transfere a propriedade do vendedor para o adquirente. 461) Em que consiste o direito de retenção do vendedor? R.: O vendedor que vende à vista não será obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. E o vendedor que vende a crédito, poderá suspender a entrega das mercadorias se o comprador se tornar insolvente, não lhe prestando qualquer garantia. 462) Assiste também ao comprador o direito de retenção? R.: Sim, desde que, mediante diminuição do patrimônio do vendedor, a entrega da coisa adquirida se torne duvidosa. 463) Citar 5 limitações ou impedimentos à compra e venda. R.: 1) O cônjuge não pode alienar bem imóvel sem autorização do outro cônjuge; 2) o ascendente somente poderá alienar bem imóvel a descendente, se os demais descendentes consentirem expressamente; 3) o locador não poderá vender o imóvel locado antes de oferecê-lo, por 30 dias, ao locatário, em igualdade de condições; 4) não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva; e 5) o falido não pode vender seus bens, porque, ao falir, perde o direito de administrá-los. 464) Quais os direitos do comprador ao assinar compromisso de compra e venda? coisa fungível, para consumo, ocorrendo transmissão do domínio, podendo, pois, o mutuário transferir para terceiros a coisa emprestada. Além dessas diferenças, no contrato de comodato, o comodatário obriga-se a restituir a própria coisa emprestada, enquanto no contrato de mútuo, o mutuário obriga-se a restituir coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade. 485) Em que consiste o contrato de depósito? R.: É o contrato mediante o qual uma das partes (depositante) entrega à outra parte (depositário) coisa móvel, para que a guarde, temporária e gratuitamente, para restituí-Ia na data acordada, ou quando lhe for exigida. 486) Quais as formas existentes de depósito? R.: O depósito pode ser voluntário, quando resultar de acordo entre as partes, escolhendo o depositante o depositário que desejar. Pode ser necessário, quando as circunstâncias o exigirem independentemente de acordo entre as partes. E pode também ser legal, quando resultar do cumprimento de obrigação imposta por lei. 487) Quais as obrigações do depositário? R.: O depositário deverá guardar a coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, e restituí-Ia com todos os frutos e acrescidos quando exigido pelo depositante. 488) Quais as obrigações do depositante? R.: Deverá ressarcir o depositário pelas despesas feitas com a conservação da coisa e outros eventuais prejuízos advindos deste contrato. 489) Qual a sanção imposta ao depositário que não restitui a coisa? R.: Não restituída a coisa, poderá o depositante reivindicá-la judicialmente, pedindo ainda a prisão do depositário infiel. Esta prisão, que não poderá ultrapassar o prazo de um ano, é uma das duas únicas modalidades de prisão civil admitidas pelo Direito brasileiro, ao lado da prisão do devedor de alimentos (CF, art. 5.º, LXVII). Pág. 78 490) Em que consiste o contrato de mandato? R.: Consiste na outorga de poderes, por uma parte (mandante) a outra (mandatário ou representante) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. 491) De que espécies podem ser os representantes? R.: Podem ser legais, quando a lei confere mandato para administrar bens e interesses alheios (ex.: tutor, curador); judiciais, quando nomeados pela autoridade judiciária (ex.: inventariante, depositário judicial); e convencionais, quando o mandato é expresso ou tácito, outorgado por outra pessoa. 492) Quais as características do contrato de mandato? R.: É contrato no qual predomina a confiança entre as partes, podendo ser gratuito ou remunerado, mas somente se perfazendo após a aceitação, que, no entanto, não costuma figurar no instrumento do mandato. É contrato consensual, podendo ser verbal, embora, em casos específicos, seja exigido instrumento público. Sua finalidade exclusiva é a realização de atos jurídicos e não a simples prática de atos materiais. Via de regra, é contrato bilateral imperfeito, pois só gera obrigações para o mandatário acidentalmente. 493) Em que consiste a gestão de negócios? R.: É a atuação de uma pessoa (gestor) que, espontaneamente, e, pois, sem mandato, cuida de negócios de outrem, o dono do negócio, configurando uma das espécies do quase-contrato. 494) Com que orientação deve o gestor tratar dos negócios alheios? R.: O gestor deve agir segundo o interesse e a vontade presumida do dono do negócio, e sua intervenção deve ser motivada por necessidade premente e inadiável, ou então por sua reconhecida utilidade. 495) Em que consiste o contrato de sociedade? R.: É o contrato consensual por meio do qual duas ou mais pessoas combinam esforços ou recursos para a obtenção de objetivos fixados de comum acordo. Pág. 79 496) Quais as formas de que pode revestir-se o contrato de sociedade? R.: A sociedade pode ser comercial ou civil. Esta última pode ser de fins econômicos ou de fins não-econômicos. 497) Qual a diferença entre sociedade e a simples comunhão de interesses? R.: Na sociedade, existe a affectio societatis entre os sócios, isto é, o sentimento comum que une a todos, de que o trabalho de cada um a todos aproveita. Além disso, a sociedade é estável, duradoura; somente se extingue pela morte de um dos sócios, exceto por convenção em contrário. A affectio societatis não existe na simples comunhão, que é efêmera, transitória, podendo extinguir-se pela simples vontade de um dos co-participantes. A sociedade é sempre constituída por ato voluntário, consolidando acordo de vontades, a ser firmado por quem tenha capacidade civil. A comunhão simples não é organizada intencionalmente, podendo ser obra do acaso ou da lei, não exigindo de seus participantes capacidade civil. A sociedade tem forma e regras legais e pode adquirir personalidade jurídica; a comunhão não é legalmente disciplinada e escapa à sistematização. 498) Em que consiste o contrato de seguro? R.: É aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra mediante pagamento (denominado prêmio), a indenizá-la de prejuízos resultantes de eventos futuros e incertos, previstos no contrato. 499) Qual a classificação do contrato de seguro? R.: É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e aleatório. 500) Qual o instrumento usual do contrato de seguro? R.: É a apólice, que deve descrever os limites do objeto segurado, seu valor e também os riscos assumidos pelo segurador. 501) O que é jogo? R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas (as perdedoras) se obrigam a pagar a uma dentre as participantes (a vencedora), na prática de determinado ato, do qual todos participam. Pág. 80 502) O que é aposta? R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, de opiniões divergentes, se obrigam a pagar determinada soma àquela, dentre os apostadores, cuja opinião se revele, a final, verdadeira ou vencedora. 503) Qual a diferença entre jogo e aposta? R.: No jogo, todos participam ativamente, sendo a atuação dos jogadores fator importante para a apuração do resultado. Na aposta, o acontecimento decisivo depende de ato incerto de terceiro, ou de fato independente da vontade do participante. 504) Quais as conseqüências jurídicas do jogo? R.: Para efeitos civis, o jogo é ato ilícito, não obrigando os jogadores a pagamento. Assim, serão também nulas as promessas de pagamento baseadas em jogos ou apostas. Paga, entretanto, a dívida de jogo, não poderá ser recobrada, em geral. 505) Em que casos pode ser recobrado o dinheiro pago por dívida de jogo? R.: Em dois casos: se o jogo foi ganho com dolo, ou se aquele que perdeu for menor ou interdito. 506) Em que consiste o contrato de fiança? R.: É o contrato formal, escrito, pelo qual uma pessoa se obriga por outra, perante seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não o faça. É contrato acessório, unilateral, de garantia (caução) fidejussória, de natureza pessoal, gratuito em relação ao devedor (em geral), mas oneroso em relação ao credor. 507) Quem tem qualidade para prestar fiança? R.: Qualquer pessoa que tenha livre disposição de seus bens. O marido, sem autorização da esposa, não pode prestá-la, qualquer que seja o regime de bens. 508) Quais as espécies de fiança? R.: São 3: a) legal, se resultar de disposição de lei; b) judicial, se resultar de exigência do processo; e c) convencional, se resultar de acordo entre as partes. Pág. 81 509) O que é benefício de ordem (ou benefício de excussão)? R.: Não pagando o devedor, e sendo o fiador demandado pelo credor, poderá exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor. O fiador poderá nomear, para tal, bens do devedor, sitos no mesmo Município, livres e desembargados. 510) O que é benefício de divisão? R.: Consiste na convenção expressa entre fiadores de um único débito, dispondo que cada qual responderá pela parte que lhe couber, não sendo reconhecido o compromisso de solidariedade entre eles. 511) Qual a conseqüência jurídica do pagamento integral da dívida por um dos fiadores? R.: O fiador que pagou integralmente a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor. 512) Como pode desobrigar-se o fiador? R.: Pode desobrigar-se em 3 situações: a) se o credor conceder moratória ao devedor, sem consentimento do fiador; b) se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; e c) se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. 513) Dar exemplos de declarações unilaterais de vontade que criam obrigações para aquele que as emitiu. R.: Nosso CC disciplina, particularmente, os títulos ao portador e a promessa de recompensa. 514) O que são títulos ao portador? R.: São documentos escritos, em que consta a obrigação de pagar determinada quantia, referida à dívida contraída por alguém, a quem quer que detenha o título, apresentado a partir da data do vencimento e dentro dos prazos legais. 515) Quais as principais características dos títulos ao portador? R.: O credor é pessoa incerta, que apenas vem a ser identificado por ocasião da apresentação do título; a transmissão do título ao portador pode ser feita por simples tradição, independentemente de concordância por parte do devedor; apresentado o título, presume-se
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