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Direito Tributário - Apostilas - Administração, Notas de estudo de Administração Empresarial

Apostilas de Administração sobre o estudo do Direito Tributário, Atividade Financeira do Estado, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Sujeito Ativo e Competência Tributária, Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 28/06/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

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Baixe Direito Tributário - Apostilas - Administração e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I Prof. Rodrigo Gusmão de Paula Goiânia 2006/2 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula APRESENTAÇÃO No processo de ensino-aprendizagem o professor exerce o papel de mediador, facilitador, estimulador e orientador. Para exercer esse papel, ele traça metas e estratégias que o levam a produzir instrumentos necessários à consecussão da sua atividade. E neste sentido, fomos elaborando sínteses de vários autores sobre cada tema do curso de Direito Tributário, de forma a construir sinopses que proporcionam uma visão clara, rápida e didática acerca de cada um deles. Apresentamos, assim, aos alunos este singelo trabalho, que tem a pretensão apenas de facilitar a compreensão do conteúdo do curso, e de proporcionar a recuperação rápida do aprendizado construído em sala de aula e nas leituras dos autores indicados. Dando continuidade a esse processo de ensino- aprendizagem, coloco este trabalho à apreciação dos alunos, para sugestões, críticas ou observações, para que juntos cresçamos. Rodrigo Gusmão de Paula 2 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula A decisão de gastar é, fundamentalmente, uma decisão política. Requisitos Vinculação constitucional. Ex.: art. 212 (educação); Regra geral: não há vinculação das receitas Autorização legislativa Licitação Empenho 1.3 – Receitas Públicas  É a entrada definitiva nos cofres públicos de dinheiro e bens. Classificação Quanto à periodicidade Ordinárias Extraordinárias Quanto à origem Originária Industrial Patrimonial Comercial Derivada Tributo Transferida Tributária (157 a 162) Não tributária (volunt.) 5 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 2 – Tributo 2.1 - Conceito Introdução A palavra tributo induz a pensar em uma relação jurídica de obrigação de dar dinheiro ao Estado. Ocorre, entretanto, que tal obrigação pode originar-se de quatro situações distintas, das quais o tributo é uma delas, conforme nos ensina o prof. Geraldo Ataliba1: a) multa; b) obrigação convencional; c) indenização por dano e d) tributo. A primeira, é decorrente de uma sanção por prática de ato ilícito. A segunda , é decorrente de uma obrigação ex voluntate, ou voluntária, ou contratual. A terceira, nasce com a ocorrência de um fato ilícito que venha a trazer dano ao Estado. A quarta é decorrente de uma imposição legal, independentemente da vontade das partes, sem caráter punitivo, nem indenizatório, diferenciando-se da obrigacional, principalmente pelo aspecto legal impositivo. Vimos, aí, a diferenciação do tributo das outras obrigações para com o ente estatal. Mas, ainda, resta definir expressamente como se dá essa relação de pagamento de tributo ao Estado. Paulo de Barros Carvalho2, em uma pesquisa bastante conhecida, conseguiu elencar sete empregos da palavra tributo pelos legisladores, pela doutrina e pela jurisprudência, os quais Octavio Campos Fischer3 nos lembra, relacionando-os com os respectivos doutrinadores: “a) ‘Tributo como quantia em dinheiro’ entregue ao Poder Público pelo Contribuinte, é a noção adotada pelo art. 166 do CTN e, também, por autores como Alfredo Augusto Becker e Heinrich Wilhelm Kruse; b) ‘Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo’ é assim visto por Arnaldo Borges, José L. Perez de Ayala, Giuliani Fourounge, Alberto Xavier, Dino Jarach, Zelmo Denari, Ricardo Lobo Torres e Eduardo Ferreira Jardim; c) ‘Tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo’ é o conceito adotado por Ernst Blumenstein, Rubens Gomes de Souza, Amílcar de Araújo Falcão, Ruy Barbosa Nogueira, José J. Ferreiro Lapatza e José Eduardo Soares de Melo; d) ‘Tributo enquanto relação jurídica’ é o conceito de Geraldo Ataliba e de Fernando Sainz de Bujanda; e) ‘Tributo enquanto norma jurídica’ é a posição adotada pelo próprio Paulo de Barros, como sendo uma concepção estática do referido instituto jurídico, e, também, por José Roberto Vieira, Marco Aurelio Greco e Américo M. Lacombe; f) ‘Tributo enquanto norma, fato e relação jurídica’, segundo Paulo de Barros Carvalho, seria o conceito prescrito pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, e que exprime ‘toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo fato concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele evento’; g) Enfim, ‘Tributo enquanto processo de positivação’, noção esta desenvolvida por Souto M. Borges, no sentido de uma ‘cadeia de normas que tem início no altiplano constitucional com regras de competência (entre elas as de imunidades) e vão progredindo para baixo, em termos hierárquicos, passando pela regra-matriz de incidência, até atingir frontalmente os comprtamentos concretos que se consubstanciam numa efetiva prestação pecuniária’ “. (g.n.) 1 Hipótese de incidência tributária. 4. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 33. 2 Curso de direito tributário. Pp. 16-20. 3 A contriuição ao pis. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 44. 6 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula Em meio a essa divergência conceitual sobre tributo, surge um conceito legal, prescrito no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que o faz, explicitamente. Parece, então, que toda a confusão passaria a ser resolvida por ele. Ocorre, entretanto, que não é função do legislador definir ou conceituar institutos jurídicos, mas dos operadores do direito, que realizam um exercício de interpretação das normas, alimentando a ciência jurídica. Surge, daí, uma questão que não parece estar pacífica entre os doutrinadores, que é a de se tomar o conceito legal de tributo como preceito que deve ser seguido sem questionamentos, ou se ele serve apenas como orientação didática. Conceito legal X conceito doutrinário Existem aqueles que, abraçando a primeira idéia, defendem que o conceito constante do art. 3º do CTN, veio para pôr fim às divergências doutrinárias a seu respeito, as quais não são mais úteis, após a vigência daquele dispositivo, devido o seu caráter impositivo. Dentre eles, destacam-se Hugo de Brito Machado4, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr5. e Régis F. de Oliveira e Estevão Horvath6, conforme menciona Octavio Campos Fischer7. Hugo de Brito posiciona-se com estas palavras: “Assim, já agora se mostra de nenhuma utilidade, no plano do direito positivo, o exame dos diversos conceitos de tributo formulados pelos juristas e pelos financistas. Prevalente o conceito legal, resta apenas analisá-lo, examinando os seus diversos elementos, a saber:” Parece-nos um tanto extremada a afirmação acima, porquanto, ao “analisar” o conceito legal, o intérprete observará vários critérios de interpretação, os quais o levarão a considerações que normalmente são contraditadas por outro intérprete, que alcança conclusões diferentes. Sendo, assim, é de se concluir que, por mais expresso que o dispositivo legal seja, sempre existirá a possibilidade de haver divergências de interpretação, como há no caso presente, o que mais adiante faremos exposição. A outra corrente, defende que o referido conceito legal não pode ser visto senão como orientação didática, pois cabe apenas à ciência jurídica a construção de conceitos. Geraldo Ataliba8, utilizando-se de expressão de Sainz de Bujanda (autor espanhol), repete, dizendo que tal dispositivo não passaria de um “preceito didático”. Octavio Fischer9 nos lembra, ainda, que Marçal Justen Filho fala em “conceito gentilmente sugerido”10. Como fundamento dessa argumentação, Geraldo Ataliba explica que o conceito de tributo do CTN é um conceito jurídico-positivo11 e, não, lógico-jurídico, isto é, que evolui no tempo, à medida 4 Cusro de direito tributário, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 40. 5 Manual de direito financeiro e direito tributário, 10ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, pp. 190 e ss. 6 Manual de direito financeiro, 2ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 46. 7 A contribuição ao pis, 1. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p.47. 8 Hipótese de incidência tributária, 4. Ed. São Paulo: RT, 1990, p. 29. 9 Op. cit., p. 48. 10 Sujeição passiva tributária. Belém: Cejup, 1986, p.82. 11 Op. cit., p. 37. “11.12 Juan Manuel Teran, insigne jurista mexicano, expõe com muita felicidade a distinção entre os conceitos lógico-jurídicos (que são conceitos apriorísticos), fórmulas de apreensão de realidade jurídica genérica, e os conceitos jurídico-positivos (conceitos a posteriori), que só podem ser construídos em face de um determinado sistema, por terem sua validez restrita no tempo e no espaço (Filosofia del Derecho, México, pp. 81 e ss.), como é o conceito de tributo do direito constitucional brasileiro, hoje. 11.13 O conceito de tributo é nitidamente um conceito jurídico-positivo. Há de ser formulado, hoje, de modo diverso, relativamente ao passado. Sofreu evolução. Pode modificar-se e a até desaparecer. Aquele, aqui, vigente, pode não ser extensível a todos os sistemas atuais. Sua compreensão é maior ou menor aqui e alhures. Como todo conceito jurídico- positivo, é mutável, por reforma constitucional” 7 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 2.2 - Espécies de tributos Introdução A classificação das espécies tributárias é um tema não menos contraditório na doutrina do que o do conceito de tributo. Em um levantamento realizado pelo prof. Luciano Amaro20 podemos antecipar a grande controvérsia entre os autores a respeito da classificação das espécies de tributos: Rubens Gomes de Souza Impostos, taxas e contribuições como gêneros de tributos. Pontes de Miranda Impostos e taxas, em função da possibilidade de distinguir as pessoas a quem o tributo aproveita. Alfredo Augusto Becker Impostos e taxas, distingüindo-se pela base de cálculo. Geraldo Ataliba Vinculados e não-vinculados Ives Gandra da S. Martins Celso Ribeiro Bastos Hugo de Brito Machado Min. Moreira Alves Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Fabio Fanuchi Impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório. Paulo de Barros Carvalho Imposto, taxa e contribuição de melhoria, sendo que o empréstimo compulsório pode assumir qualquer uma delas e as contribuições ou são impostos ou taxas. Roque Carrazza Impostos, taxas e a contribuição de melhria: as outras espécies se enquadram numa dessas três. Hamilton Dias de Souza Imposto, taxa e contribuições José Afonso da Silva Impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório, que equivale a contrato público. Luciano Amaro Impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública – pedágio, de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas, todas com destinações específicas) e empréstimo compulsório, que não considera como receita. Nota-se, pois, que a discussão aprofundada sobre o tema demanda um espaço bem maior do que dispomos neste curso. Motivo pelo qual, trataremos sobre os conceitos mais utilizados de cada uma dessas classificações, sem, no entanto, prejudicar a compreensão do que seja cada uma delas. Segundo aquele autor, a Constituição Federal não se preocupou em definir as espécies tributárias, até porque não é atribuição dela estabelecer essa classificação, limitando-se a arrolá-las21: a) impostos (arts. 153/154 – União, 155 – Estados/DF, 156 – Municípios/ DF; b) taxas (art. 145, II); c) contribuição de melhoria (art. 145, III); d) pedágio (art. 150, V); e) empréstimos compulsórios (art. 148); f) contribuições sociais (art. 149); 20 Ibidem, p.p. 63 e ss. 21 Direito tributário brasileiro. p. 28. 10 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula g) contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149); h) contribuições de interesse de categorias profissionais/econômicas (art.149); i) contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social, em benefício dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 149, parágrafo único); j) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A). O Código Tributário Nacional elenca no seu art. 5º apenas os impostos, as taxas e contribuições de melhoria. O conceito de imposto foi prescrito no art. 16 do mesmo diploma legal e o de contribuição de melhoria no art. 81, enquanto o conceito de taxas encontra-se no art. 79 e no art. 145 da Constituição Federal. Vejamos, pois, cada um deles. Imposto Segundo o art. 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Quer isto dizer, que o imposto é aquele tributo cuja obrigação não está relacionada de forma alguma com a atividade do Estado para com o contribuinte. Este deve, simplesmente pelo fato de ter cometido um fato que gera a incidência de uma hipótese prevista na lei como capaz de criar a obrigação tributária. Dois critérios são utilizados para se analisar a classificação de tributos, quais sejam: a vinculação quanto a atividade estatal do fato gerador e fato gerador propriamente dito, conforme nos ensina Sacha Calmon Navarro Coelho22. Assim, são vinculados os tributos que exigem uma atividade estatal diretamente oferecida ao contribuinte, e não-vinculados aqueles que não oferecem qualquer atividade estatal relacionada diretamente com o contribuinte. Através da análise do fato gerador, verifica-se se o tributo está ou não vinculado a uma atuação estatal específica, relativamente ao contribuinte. Taxa A taxa, por sua vez é um tributo vinculado, pois necessita de uma atuação estatal no exercício do poder de polícia ou pelo fornecimento, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II da CF/88, art. 77 do CTN). Merece esclarecimento o que vem a ser exercício do poder de polícia. O poder de polícia é o poder que o Estado tem de regrar o exercício individual de direitos no interesse da coletividade. A prestação de serviços públicos é uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público diretamente ao contribuinte, que paga um valor pelo serviço. Diferente, pois, de preço público, que é uma obrigação instituída por contrato, onde há autonomia de vontade para contratar. Não se pretendendo receber mais o serviço pode-se rescindir o contrato, bem como a obrigação de pagar o preço. Já a taxa é instituída por lei, sendo que utilizado ou não um serviço posto pela administração pública é devida a taxa, conforme nos ensina Sacha Calmon23 e Luciano Amaro24. O Ministro Moreira Alves, em palestra no X Simpósio Nacional de Direito Tributário, conforme nos noticia Luciano Amaro, apresentou a seguinte discriminação entre taxa e preço: “a) serviços ínsitos à soberania (como o serviço judiciário, a emissão de passaporte), que ensejariam taxas 22 Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. p.p. 398 e ss. 23 Curso de direito tributário. p.p. 414 e ss. 24 Direito tributário brasileiro. p. 40. 11 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula somente pela utilização efetiva; b) serviços essenciais ao interesse público, cuja prestação é do interesse geral (por exemplo, serviço de esgoto, coleta de lixo), em relação aos quais a taxa é cobrada quer o contribuinte se sirva da atividade, quer não (utilização efetiva ou potencial); c) finalmente, fora do campo das taxas, serviços públicos não essenciais (por exemplo correios), que seriam remunerados por preços públicos.” Contribuição de melhoria A contribuição de melhoria é o tributo que decorre de atuação estatal de realização de uma obra pública a qual proporcione, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização de suas propriedades. Entendem alguns autores, dentre eles, e mais destacado, Sacha Calmon25, que a omissão no art. 145, III da Constituição Federal, da valorização do imóvel do proprietário beneficiado com a obra, permite que o legislador ordinário crie esse tributo tendo por base de cálculo seja o custo da obra, seja a mais-valia causada no imóvel do particular. Octavio Fischer26, faz um comparativo entre taxa e contribuição de melhoria e assim, conclui: “Frise-se bem, que, ao contrário das taxas, à configuração da contribuição de melhoria não basta que a sua hipótese tributária descreva uma atuação estatal qualquer. Primeiro, esta atuação não poderá ser uma prestação de serviços públicos, nem o exercício do poder de polícia e nem, muito menos, a simples construção de uma obra pública. A hipótese tributária da contribuição de melhoria somente poderá descrever uma atuação estatal/realização de obra pública que cause mais-valia em imóvel do contribuinte, nestes termos: Se o Estado realizar o fato ‘construir uma obra que valorize o imóvel do contribuinte X’, nascerá uma relação jurídica pela qual o Estado deverá exigir daquele um determinado valor calculado sobre a referida valorização.” Conclusão Vimos acima as principais espécies tributárias, porque elencadas, expressamente, na Constituição Federal como tributos (art. 145). Classificação essa que ninguém discorda. Porém, os outros tributos relacionados no início deste título, por não terem sido tratados na CF/88, tal como os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, recebem uma variedade de classificações pelos doutrinadores, conforme vê-se daquele quadro comparativo. A seguir veremos um quadro onde consta cada uma das espécies de tributos, sua previsão legal, características, exemplos, comentários e o quadro comparativo entre os autores da classificação dos tributos, com algumas observações. 25 Ibidem, p. 413. 26 A contribuição ao pis. p. 62. 12 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula - Taxas Critério: possibilidade de distinguir as pessoas a quem o tributo aproveita  Alfredo Augusto Becker - Impostos; - Taxas. Critério: base de cálculo  Geraldo Ataliba - Vinculados; - Não vinculados. Critério: regra-matriz  Ives Gandra  Celso Ribeiro Bastos  Hugo de Brito Machado  Ministro Moreira Alves - Impostos; - Taxas; - Contribuições de melhoria; - Empréstimo Compulsório; - Contribuições especiais.  Fábio Fanucchi - Impostos; - Taxas; - Contribuições; - Empréstimo Compulsório.  Paulo de Barros Carvalho - Impostos; - Taxas; - Contribuição de melhoria Obs.: o Empréstimo Compulsório pode assumir qualquer uma delas e as contribuições ou são impostos ou taxas.  Roque Carrazza - Impostos; - Taxas; - Contribuição de Melhoria; Obs.: as outras espécies se enquadram numa das três  Hamilton Dias de Souza - Imposto; - Taxa; - Contribuições.  José Afonso da Silva - Imposto; - Taxa; - Contribuições. 15 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula - Empréstimo compulsório = contrato público  Luciano Amaro - Impostos; - Taxas: de serviço, de polícia, de utilização de via pública (pedágio) e de melhoria. - Contribuições: sociais, econômicas e corporativas Obs.: Empréstimo compulsório não é receita  Octavio Campos Fischer - Impostos; - Taxas; - Contribuição de Melhoria Obs.: O empréstimo compulsório e as contribuições especiais podem assumir a feição ou de imposto ou de taxa 16 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula Outras classificações foram desenvolvidas para demonstrar, sob critérios específicos, as várias características dos tributos, além do critério científico da regra-matriz: 17 TRIBUTO Natureza Jurídica Prestação resultante de obrigação jurídica unilate- ralmente estabelecida pelo Estado, mediante expressa disposição de lei. Classificação Qual critério? - Utilidade? - Finalidade? - Materialidade? -Competência? É necessário fixar primeiramente um critério único para estabelecer-se uma classificação de qualquer objeto de observação científica. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 3 - Direito Tributário Direito Positivo “É o complexo de normas jurídicas válidas num dado país.” “... um plexo de proposições que se destinam a regular a conduta das pessoas, nas relações de inter-humanidade.” Paulo de Barros Carvalho  Objeto: comportamento humano  Linguagem: prescritiva  Lógica: Deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas)  Proposições: Válidas ou não-válidas. Se dirigem para a região material da conduta. Ciência do Direito “À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.” Paulo de Barros Carvalho  Objeto: direito positivo.  Linguagem: descritiva  transmite conhecimentos;  comunica informações;  explica como as normas se relacionam e como elas regulam a conduta humana.  sobrelinguagem.  Lógica: Apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica)  Proposições: - verdadeiras ou falsas - simplesmente descrevem seu objeto, sem nele interferir. A LINGUAGEM DO LEGISLADOR E A LINGUAGEM DO JURISTA  Os textos legislativos, ou seja, o direito positivo, são construídos por pessoas que utilizam de linguagem técnica (“discurso natural” com expressões de cunho científico).  O legislativo, em sentido amplo, é constituído de pessoas de diversas origens e classes sociais, trazendo consigo suas experiências, suas expectativas, seus desejos etc.  Por conta disso, vemos as atecnias, impropriedades, deficiências, ambigüidades nos textos legais. A linguagem do cientista do Direito é científica, porque emite proposições descritivas que se harmonizam com os sistemas concernentes à lógica clássica.  Desta forma, temos um processo de formalização da linguagem à medida que se busca as estruturas lógico-formais até alcançar, dentro do Direito, a Linguagem da Lógica Jurídica, onde os conceitos são unívocos, e, não plurissignificativos, como no plano da linguagem do Direito Positivo. Ver diagrama elaborado por Paulo de Barros Carvalho: 20 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula  A cognoscência que cada indivíduo tem faz a diferença na formação do juízo ao se ler um texto do direito positivo.  A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito.”  Sendo assim, é difícil de ser ver um texto do direito positivo que, em si mesmo, consegue transmitir a integridade existencial de uma norma jurídica.  Existem enunciados expressos e enunciados implícitos.  O sistema do direito positivo abriga antinomias, as quais só desaparecem, ou se agravam, com a expedição de outras regras.  No plano científico não há contradição entre as múltiplas proposições descritivas.  Cada uma das ciências jurídicas corresponde um método de investigação, mas vale para a Ciência do Direito, exclusivamente, a ordem jurídica posta.  A ordenação jurídica é una e indecomponível, ou seja, não se pode conhecer regras jurídicas de forma isolada, mas em harmonia com todo o sistema.  “Direito Tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.”  “À Ciência do Direito Tributário compete descrever esse objeto expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente.” 21 Linguagem da Lógica Jurídica Unívoca Linguagem da Teoria Geral do Direito Científica Linguagem da Ciência do Direito Científica Linguagem do Direito Positivo Técnica F O R M A L I Z A Ç Ã O D E S F O R M A L I Z A Ç Ã O CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 3.1 - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR • São o conjunto de princípios e normas que disciplinam os balizamentos da competência tributária; • Os limites da competência tributária não se resumem aos que estão definidos no texto constitucional, mas também em normas infraconstitucionais; • As limitações demarcam, delimitam, fixam fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar; • Princípio da legalidade tributária e tipicidade • Art. 150, I, CF/88 • Consagrado desde a Constituição Inglesa de 1215; • Justiça e segurança jurídica; • A lei deve esgotar os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo; • A lei é pressuposto necessária e indispensável de toda a atividade administrativa; • Princípio da Tipicidade • “deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo.” • Tipicidade cerrada • criação de tributo • Lei Ordinária • Lei Complementar • Reserva de lei material ⇒ comando abstrato, geral e impessoal; • Reserva de lei formal ⇒ competência legislativa (exceção: somente alíquotas do IPI, II, IE e IOF) Princípio da Irretroatividade • Art. 150, III, “a”; • Impropriedade da expressão “fato gerador”, que só pode se referir a lei que aumenta tributo e não a que crie tributo. Mais correto, então, é “fato pretérito”; • Dirigida ao legislador e ao aplicador da lei; • Lei interpretativa não pode criar ou aumentar tributo; • Aplica-se também aos tributos cujo fato gerador é periódico. Ex.: IR. Princípio da Anterioridade • art. 150, III, “b”; art. 104, III do CTN; • Proíbe cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou; • Exercício financeiro = exercício/ano civil ⇒ 1º/01 a 31/12 ⇒ L. 4.320/64, art. 34; • Exceção: IPI, II, IE, IOF, Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou calamidade pública e contribuições sociais para a seguridade social (art. 195, § 6º) e Imposto Extraordinário; • Fato gerador que se completa num período também exige lei anterior ao início do primeiro período; • A anterioridade não exige apenas lei anterior ao exercício em que o tributo será arrecadado, mas, sim, lei anterior ao exercício de ocorrência dos fatos materiais. • Anterioridade nonagesimal: Art. 195, § 6º da CF Princípio da Isonomia ou Igualdade • É dirigido ao aplicador da lei e ao legislador; • É uma garantia ao indivíduo e não ao Estado; Tributária • Princípio da Uniformidade • Art. 151, I – uniformidade dos tributos federais em todo o território; • Art. 151, II – veda tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, DF e Municípios; • Art. 152 – veda aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino. Princípio da Capacidade • Art. 145 (Capacidade Econômica e Personalização) • Proteção ao contribuinte 22 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula • art. 155, § 2º, X • o ICMS não incidirá sobre produtos industrializados, destinados ao exterior, exceto os semi-elaborados (“a”); • o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica (“b”); • o ICMS não incidirá sobre o ouro (“c”) redundância, porque o art. 153, § 5º, já diz que só incidirá o IOF. • art. 155, § 3º • Só incide o II, IE e ICMS sobre operações relativas a energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país; • art. 156, § 2º, I • ITBI, itervivos, não incide sobre patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou em fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo ... • art. 156, § 3º, II • Exclusão da incidência do ISS sobre serviços para o exterior, através de LC; • art. 155, § 2º, XII • Exclui incidência do ICMS nas exportações para exterior de serviços e produtos definidos em LC, além dos do inciso X, “a”; • Outras imunidades fora do Sistema Tributário • art. 195, § 7º ⇒ Contribuição social para entidades beneficentes; • art. 5º, XXXIV ⇒ sobre petição aos poderes públicos; •art. 5º, LXXIV ⇒ sobre serviços públicos de assistência jurídica; • art. 5º, LXXVI ⇒ sobre registro civil de nascimento e óbito; • art. 5º, LXXVII ⇒ sobre habeas corpus e habeas data; • art. 184, § 5º ⇒ impostos federais, estaduais e municipais sobre transferência de imóveis desapropriados para reforma agrária Limitações de alíquotas • Tributos federais • art. 153, § 5º • alíquota mínima de 1% para imposto sobre ouro; • Tributos estaduais • determinado pelo Senado • art. 155, § 1º IV – transmissão causa mortis; • art. 155, § 2º, IV – ICMS (operação interestadual); • art. 155, § 2º, V, “a” – ICMS (operações internas); • art. 155, § 2º, V, “b” – ICMS (conflito); • art. 155, § 2º, VI a VIII • Tributos municipais • art. 156, § 3º, I • Lei Complementar para fixar alíquotas máximas Limitações quanto à base de cálculo • art. 145, § 2º • Veda utilização de base de cálculo própria de impostos para exigência de taxas; • art. 154, I • Impostos de competência residual não podem ter base de cálculo nem fato gerador próprios dos impostos discriminados na CF; • art. 195, § 4º • IDEM 25 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 4 - Fontes do Direito Tributário Constituição Federal • Não cria tributos, mas define competências; • Disciplina a estruturação sistemática; • Disciplina o modo de expressão do Direito Tributário Emendas Constitucionais • Incorporam-se à CF com igual hierarquia; Leis Complementares • Requerem maioria absoluta de votos na Câmara e no Senado (art. 69, CF); • Dispor sobre conflitos de competências (art. 146, I); • Regular limitações constitucionais do poder de tributar (art. 146, II) • Normas gerais de Direito Tributário (art 146, III); • Criação de certos tributos - art. 148 (Empréstimo Compulsório) - art. 153, VII (Imposto Sobre Grandes Fortunas) - art. 154, I (outros impostos) • O CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar; Leis Ordinárias • É através dela que se exerce a competência tributária; • É o veículo legislativo que cria o tributo; Leis Delegadas • Elaboradas pelo Presidente da República sobre matérias específicas. objeto de delegação por ato do Congresso Nacional (art. 68, CF); • Podem ser utilizadas para instituição de tributos; Medidas Provisórias • Tem força de lei ordinária; • Podem ser utilizadas em matéria tributária (art. 62, § 2º, CF) Tratados Internacionais • “...está para a lei interna assim como a norma especial está para a norma geral.” Luciano Amaro • Não instituem tributos; • Não revoga lei interna, mas cria situação de exceção; • O CTN não tem hierarquia suficiente para impor a força dos tratados.; • O art. 98 do CTN tem caráter meramente didático; • Preceito de tratado prevalece sobre lei estadual ou municipal que contrapõe-se a ele. • A lei não tem poder de afastar dispositivos de tratado. Decreto • É lei material e tem força equivalente à da lei formal; Resolução • Limitar alíquotas de certos impostos estaduais (art. 155, § 1º, IV; § 2º, IV e V) • Possui esfera específica de competência Decretos Legislativos • Aprovação de tratados internacionais (art. 69, I, CF); Convênios • Podem ser celebrados, observando-se a Lei Complementar 24/75; • Competência dada pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, CF; Decretos Regulamentares • Não podem inovar em matéria sujeita à reserva da lei; • Art. 49, V, CF, Poder Regulamentar • Regulamento de Execução; • Regulamento autônomo; Normas complementares • Tratam de esclarecimentos de normas tributárias; • O contribuinte, observando-as, está resguardado de boa-fé, caso elas venham a ser declaradas ilegais ou inconstitucionais; • Art. 100 do CTN • I – Atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; • II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; • III – Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa. 26 Teoria Monista (Kelsen): - Tratado predomina sobre direito interno; Teoria Monista (Wenzel): - Constituição valida tratado; Teoria Dualista: harmonia entre eles. Fonte material e Fonte formal Fonte formal principal Fonte formal complementar Instrumentos/fontes primárias Instrumentos/fontes secundárias CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 5 - Vigência e Aplicação da legislação tributária Vigência = validade formal = obrigatoriedade Eficácia = aplicação Vacância (vacatio legis) = período entre publicação e vigência da lei Início da vigência  Determinado pela lei  45 dias (art. 1º, LICC)  1º dia do exercício seguinte quando a lei se refere a impostos sobre o patrimônio ou a renda. (art. 104, CTN)  majoração ou instituição;  novas hipóteses de incidência;  extinção ou redução de isenções  Na data da publicação: (art. 103, I, CTN)  Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas  30 dias da data da publicação: (art. 103, II, CTN)  As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa;  Na data prevista: (art. 103, III, CTN)  os convênios entre União, Estados, DF e Municípios; Extinção da vigência  Revogação  Quanto à forma  expressa  tácita  Quanto ao conteúdo  integral = ab-rogação  parcial = derrogação  modificação = sub-rogação Início da Aplicação (art. 106, CTN)  Deve-se observar (art. 6º, LICC e art. 5º, XXXVI, CF)  o ato jurídico perfeito;  o direito adquirido;  a coisa julgada.  Imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes Retroatividade (Art. 106, CTN)  Ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando  deixe de defini-lo como infração;  deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão;  comine penalidade menos severa.  em qualquer caso quando  a lei for expressamente interpretativa 27 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 7 – FATO GERADOR • Da Obrigação Principal ⇒ CTN, art. 114 ⇒ Características • situação ⇒ fato ou conjunto de fatos • definida em lei ⇒ prescrição legal do fato • necessária ⇒ somente se prevista em lei nasce a obrigação • suficiente ⇒ basta ocorrer a situação para surgir a obrigação • Da Obrigação Acessória ⇒ CTN, art. 115 ⇒ legislação, e não apenas a lei • Hipótese de Incidência ⇒ prescrição/descrição contida na lei ≠ • Fato Gerador ⇒ é a concretização da hipótese de incidência • Validade do ato jurídico ⇒ art. 82, C.C. (“A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145)”). Ato Nulo ou Anulável. ⇒ não importa para o Direito Tributário ⇒ na hipótese de incidência não pode conter descrição de ato ilícito • Consumação do Fato ⇒ situação de fato (art. 116, I, CTN); Gerador ⇒ situação jurídica (art. 116, II, CTN) ⇒ Condicional ⇒ Suspensiva ⇒ dá-se início os efeitos do negócio jurídico; ⇒ no momento em que se realiza a condição; ⇒ art. 117, I, CTN ⇒ Resolutiva ⇒ a partir da prática do ato ou celebração do negócio; ⇒ desfazimento do ato ou negócio jurídico • Elementos ⇒ materialidade ⇒ aspectos que dão plenitude ao fato gerador ⇒ subjetivo ⇒ Sujeito Ativo ⇒ Sujeito Passivo ⇒ valorativo ⇒ Base de Cálculo ⇒ nos tributos fixos não há base de cálculo ⇒ Alíquota ⇒ “quantum debeatur” ⇒ ad valorem ⇒ específica (cifra) – valor fixo ⇒ espacial ⇒ solução de conflito de normas e conhecimento da abrangência territorial ⇒ temporal ⇒ identificação da lei aplicável e prazos para cumprimento de obrigações • Classificação ⇒ Quanto à sua estrutura ⇒ simples (um só elemento) ⇒ complexos (combinação de vários elementos ou condições) ⇒ Quanto à formação no tempo ⇒ instantâneos: consuma-se num dado momento (IR, ICMS, IOF, ITBI) ⇒ periódicos: quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo (IR); ⇒ continuados: renova-se em cada exercício financeiro (IPTU, IPVA, ITR) 30 O Prof. Luciano Amaro defende a expressão fato gerador nos dois sentidos, mas, para fins didáticos, entende que possa ser assim utilizado. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula • Interpretação do Fato Gerador ⇒ Independe ⇒ da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes (art.118, I) ⇒ da natureza do seu objeto (art. 118, I, in fine) ⇒ dos seus efeitos (art. 118, II) • Presunções ⇒ Humanas ⇒ sempre admitem prova em contrário; ⇒ Legais ⇒ relativas (juris tantum): admite prova em contrário ⇒ absolutas (juris et de jure): - não admite prova em contrário (art. 185 do CTN) - a conseqüência do fato conhecido é provável, mas a lei recusa a prova em contrário. • Ficção Jurídica ⇒ não há dúvida sobre o fato real, mas a lei o nega; ⇒ “utilização privativa pelo legislador”; ⇒ “a lei atribui a certo fato características que, sabidamente, não são reais”; ⇒ não se confunde com a presunção absoluta; ⇒ “a lei nega a realidade fática e constrói uma realidade jurídica diversa daquela”; ⇒ “não cabe sequer cogitar-se de prova em contrário”; ⇒ “é legítimo somente quando a verdade legal não esteja em confronto com norma superior”; • “Se o emprego dessas técnicas implicar afronta, ainda que indireta, a qualquer princípio constitucional, ele deve ser repelido...” • “Em suma, aquilo que o legislador não puder fazer diretamente (porque não esteja na sua esfera de competência ou porque fira preceito de norma superior), ele igualmente não pode fazer, de modo indireto, mediante utilização (que, nessas circunstâncias, se revelará artificiosa) das presunções ou ficções.” (art. 110 do CTN) • Não Incidência ⇒ pura e simples ⇒ ou tout court: o fato simplesmente não é referido na lei ⇒ imunidade ⇒ o fato é excluído da competência tributária ⇒ isenção ⇒ o fato é excluído da incidência do tributo - em razão da pessoa - em razão da região - em razão dos fatos - em razão dos bens 31 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 8 – SUJEITO ATIVO 8.1 – SUJEITO ATIVO e COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • Conceito ⇒ É a aptidão para criar tributos • Classificação ⇒ Privativa ⇒ É aquela atribuída com exclusividade a um ou outro ente político; ⇒ Residual ⇒ É aquela atribuída à União atinente aos outros impostos que podem ser criados sem situação não prevista na CF (art. 154, I, CF) ⇒ Comum ⇒ É aquela atribuída a todos os entes políticos, referente às taxas e contribuições de melhoria. ⇒ Extraordinária ⇒ É aquela atribuição à União, para instituir impostos extraordinário, compreendidos ou não em sua competência tributária (art. 154, II, CF). ⇒ Críticas a essa classificação ⇒ não é científica, mas didática; ⇒ não se pode contrapor a competência privativa à residual, porque esta sendo privativa da União não seria residual; ⇒ uma vez que taxas e contribuições de melhoria só podem ser criadas pelos entes que prestam o serviço, a classificação de competência comum aplica-se a todos os tributos em espécie. • Critérios de par- tilha da competên- cia ⇒Prestação que lastreia o tributo ⇒ serviço público = taxa ⇒ poder de polícia = taxa ⇒ via pública = pedágio ⇒ realização de obra = contribuição de melhoria ⇒Tipificação de situações materiais ⇒ União (arts. 153, 154) ⇒ não exaustivas ⇒ Estados e DF (art. 155) ⇒ taxativa ⇒ Municípios e DF (art. 156) ⇒ taxativa ⇒ Este critério á afastado no caso de guerra ⇒ Empréstimo Compulsório ⇒ Sem definição de critério foi atribuído à União ⇒ Por destinação ⇒ Contribuições Sociais ⇒ Estas recebem situações materiais exemplificativas. Art. 195. ⇒ Contribuições econômicas ⇒ Contribuições Corporativas • Exercício da Competência Tributária ⇒ A CF/88 não cria tributos, mas outorga poderes para tal; ⇒ A lei ordinária é o veículo idôneo para criação de tributo; ⇒ A competência tributária é indelegável; ⇒ Não é permitido modificar conceitos de direito privado para ampliar a competência tributária. Isto também se aplica para o Direito Público. 32 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 10 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Conceito ⇒ É a relação jurídica obrigacional entre credor (Sujeito Ativo) e devedor (Sujeito Passivo), cujo objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ⇒ Consubstancia-se na qualificação e na quantificação da obrigação fiscal • Natureza Jurídica ⇒ Subjetiva de direito público • Constituição ⇒ Através do lançamento ⇒ Competência privativa da autoridade administrativa • Fontes ⇒ Lei ⇒ Fato Gerador ⇒ Lançamento • Lançamento • Conceito: art. 142, CTN (atividade administrativa plenamente vinculada) • Funções ⇒ valoração quantitativa e qualitativa do evento ⇒ verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente ⇒ determinar a matéria do tributo ⇒ calcular o montante do tributo ⇒ identificar o sujeito passivo ⇒ aplicar a penalidade cabível, quando for o caso • Natureza Jurídica ⇒ Declaratória e não constitutiva ⇒ Constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação • Efeitos ⇒ Constituição do crédito tributário, provisoriamente ⇒ Reporta-se à legislação da data da ocorrência do fato gerador ⇒ Delimitador entre a decadência e a prescrição • Revisão (art. 149, § único) ⇒ só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública ⇒ erro de fato • Alteração (art. 145, CTN) ⇒ por impugnação do S. Passivo ⇒ em virtude de recurso de ofício ⇒ por iniciativa de ofício da autoridade administrativa • Modificação nos critérios jurídicos (art. 146, CTN) ⇒ Erro de fato: conhecimento errado quanto aos fatos ⇒ Erro de direito: lançamento ilegal por ignorância ou equivocada compreensão da lei ⇒ É o ato pelo qual a autoridade administrativa muda a interpretação ou escolhe outra dentre as alternativas que possui • Modalidades ⇒ Direto ou de Ofício (art. 149, CTN) ⇒ normalmente nos tributos diretos (IPTU, ITR, IPVA) ⇒ situações duráveis ou permanentes ⇒ Meios ⇒ investigação real ⇒ por presunção ⇒ por indícios ⇒ Por Declaração ou Misto (art. 147, CTN) ⇒ feito pelo Fisco com a colaboração do S. Passivo ⇒ declaração do S. Passivo ou de Terceiro ⇒ Ex.: I.R., ITR ⇒ retificação da declaração só mediante comprovação do erro ⇒ Por Homologa ção Art. 150, CTN ⇒ contribuinte paga antecipadamente o tributo cujo montante será posteriormente homologado pelo Fisco ⇒ a lei deve atribuir ao S. Passivo a obrigação de recolher o tributo sem prévia homologação ⇒ extingue-se o crédito sob condição resolutória da homologação ⇒ prazo para a homologação: 5 anos 35 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 11.1 - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 151 a 155-A) • Conceito ⇒ É a dilação de prazo concedida pelo credor ao devedor para pagamento de uma dívida (Dicionário Aurélio Buarque) ⇒ É a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por um determinado período de tempo ⇒ Não alcança a obrigação acessória (art. 151, § único), a não ser que haja suspensão específica para ela. • Causas (art. 151) ⇒ Moratória ⇒ Depósito do montante integral do crédito tributário ⇒ Reclamações e recursos nos processos administrativos tributários ⇒ Concessão de medida liminar em mandado de segurança ⇒ Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras ações judiciais ⇒ Parcelamento • Conseqüências ⇒ Sujeito Ativo fica impedido de cobrar o Crédito Tributário ⇒ Prorroga o momento do lançamento no caso do lançamento por homologação ⇒ Suspende o curso da prescrição • Moratória ⇒ É a dilação, prorrogação ou adiamento do prazo para pagamento do crédito tributário concedida pelo Sujeito Ativo ⇒ Formas ⇒ Caráter Geral (por lei) ⇒ Pelo Sujeito Ativo competente ⇒ Pela União em relação aos tributos dos Estados, DF e Municípios ⇒ Caráter Individual ⇒ Por despacho, fundamentado em lei autorizativa; ⇒ não gera direito adquirido (art. 155); ⇒ revogável a qualquer momento, desde que o sujeito passivo tenha dado motivo por dolo (art. 155, I) ou culpa (art. 155, II) ⇒ Requisitos: (art. 153) ⇒ prazo de duração; ⇒ condições, quando em caráter individual; ⇒ os tributos a que se aplica; ⇒ número de prestações e vencimentos; ⇒ garantias, quando em caráter individual; ⇒ Abrangência ⇒ determinada região do território do sujeito ativo (art. 152, § único); ⇒ determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 152, § único); ⇒ créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho (art. 154) ⇒ Restrições ⇒ Não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo; ⇒ Em caráter individual não gera direito adquirido(art. 155); • Depósito ⇒ É medida preparatória, preventiva ou de segurança ⇒ Ocorre quando o sujeito passivo deposita o montante do crédito, eximindo-se dos juros, multa e correção monetária, caso seja vencido no processo administrativo tributário ou na justiça; ⇒ É uma faculdade dada ao Sujeito Passivo, ou seja, voluntário; ⇒ Súmula 112/STJ: somente suspende se no montante integral e em dinheiro ⇒ Administrativo ⇒ Lei 9.703/98 e Decreto 3.717/01 ⇒ Decreto 70.235/72 (art. 33, § 2º) e Decreto-Lei 822/69 ⇒ Judicial ⇒ Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ⇒ Ação anulatória de débito fiscal ⇒ Consignação em pagamento • Reclamações e Recursos ⇒ Art. 5º, XXXV, CF ⇒ Impugnação/defesa/reclamação de 1º grau; ⇒ Recursos em 2º grau. • Liminar em Mandado de Segurança ⇒ Concessão de liminar, garantindo o direito do sujeito passivo de não pagar um crédito tributário exigido; ⇒ Súmula 266/STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese; ⇒ Mandado de Segurança Preventivo não ofende a Súmula 266, pois busca evitar a lesão a direito, por justo receio, tendo em vista a obrigatoriedade do art. 142. • Liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais ⇒ outras ações judiciais ⇒ Anulatória de débito fiscal ⇒ Cautelar ⇒ Repetição de Indébito Tributário ⇒ Lei 6.830/80 • Parcelamento ⇒ Não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário; ⇒ Aplicam-se as disposições da Moratória 36 União (Decreto-Lei 822/69, Decreto 70.235/72) Estado de Goiás (Lei 12.935/96) CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 11.2 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 156 a 174) • Conceito ⇒ É a satisfação do direito de crédito do sujeito ativo pelo sujeito passivo • Formas (art. 156) ⇒ Pagamento ⇒ Compensação ⇒ Transação ⇒ Remissão ⇒ Prescrição e Decadência ⇒ Conversão do depósito em renda ⇒ Pagamento antecipado e homologação ⇒ Consignação em pagamento ⇒ Decisão administrativa irreformável ⇒ Decisão judicial passada em julgado ⇒ Dação em pagamento • Conseqüências ⇒ não pode mais ser revisto (art. 149 do CTN) ⇒ Extinguindo o crédito tributário extingue-se a obrigação principal (art. 113, § 1º, CTN) ⇒ Há situações em que a obrigação extingue-se antes de constituir-se o crédito tributário (decadência, remissão e compensação) • Pagamento ⇒ “é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário” Hugo de Brito Machado ⇒ a imposição de penalidade não afasta a obrigação de pagamento do tributo (art. 157, CTN) ⇒ Presunção de pagamento: não ocorre nem com pagamento total, nem com pagamento parcial (art. 158, CTN) ⇒ Lugar do Pagamento: no domicílio do sujeito passivo (art. 159, CTN) ⇒ Tempo do Pagamento: o previsto na legislação ou 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento ⇒ Juros de mora: são devidos quanto ao crédito não pago, independentemente do motivo, à taxa de 1% ao mês; não são devidos na pendência de consulta (art. 161, CTN) ⇒ Forma: em moeda, cheque, vale postal ou estampilha (art. 162, CTN) ⇒ Imputação de pagamento: existindo vários créditos tributários contra o sujeito passivo e este paga sem identificar qual está pagando, pode o sujeito ativo imputar o pagamento (art. 163, CTN) • Compensação ⇒ art. 170, CTN (é encontro de contas entre credor e devedor recíprocos) ⇒ depende de lei autorizativa (Ex.: União – Lei 8.383/91, art. 66) - reciprocidade das obrigações - liquidez das dívidas - exigibilidade das prestações - fungibilidade das coisas devidas • Transação ⇒ art. 171, CTN ⇒ só mediante lei autorizativa e em processo litigioso judicial a autoridade pode transigir • Remissão ⇒ art. 172, CTN (remitir = perdoar) ⇒ a lei pode autorizar ⇒ circunstâncias ⇒ situação econômica do sujeito passivo; ⇒ ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato: ⇒ à diminuta importância do crédito tributário; ⇒ a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; ⇒ a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante ⇒ a lei pode determinar sem que haja necessidade de ato de autoridade administrativa • Conversão de Depósito em Renda ⇒ art. 164, § 2º, CTN ⇒ o valor depositado judicial ou administrativamente é entregue ao Fisco, convertendo-se em receita pública • Pagamento antecipado e homologação ⇒ art. 156, VII ⇒ É o caso de lançamento por homologação, no qual ocorre uma antecipação do pagamento, cuja ulterior homologação pode ser expressa ou tácita. A homologação é que dá definitividade ao pagamento antecipado. • Consignação em Pagamento ⇒ art. 164, CTN ⇒ ação judicial que visa proteger o direito do sujeito passivo de pagar o crédito tributário 37 Paulo de Barros Carvalhorequisitos: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 11.3 - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 175 a 182) • Conceito ⇒ Exclui a incidência da norma tributária sobre fato típico tributário • Isenção ⇒ É sempre decorrente de lei ⇒ As regras de isenção não comportam interpretações ampliativas nem técnicas de integração; ⇒ Princípio da Anterioridade ⇒ art. 178, CTN ⇒ art. 104, III, CTN ⇒ art. 150, III, “b”, CF ⇒ Quanto à forma ⇒ caráter geral ⇒ não depende de requerimento ou ato administrativo ⇒ caráter específico ⇒ há necessidade de verificação pela autoriadade administrativa dos requisitos e condições estabelecidas na lei. ⇒ Quanto à natureza ⇒ onerosas ou condicionadas ⇒ simples ⇒ Quanto ao prazo ⇒ indeterminado ⇒ por prazo certo ⇒ Quanto à área ⇒ amplos ⇒ restritas ou regionais ⇒ Quanto ao elemento ⇒ objetivas = fato gerador ⇒ subjetivas = condições pessoais do destinatário ⇒ mistas • Anistia ⇒ relativo a penalidades ainda não constituídas em crédito tributário ⇒ impede o surgimento do crédito tributário 40 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 12 – GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 183 a 193 do CTN) • Noção  O CTN busca proteger o crédito tributário evitando a frustração de sua cobrança em caso de execução fiscal;  Outorga ao crédito tributário privilégios em relação a outros créditos;  As vantagens concedidas não podem ser dispensadas pelas autoridades administrativas; • Responsabilidade patrimonial pelo crédito tributário (Art. 184)  Atinge até os bens gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, desde que decorram por disposição de vontade.  Não atinge os bens considerados impenhoráveis por disposição legal, tal como o da Lei 8.009/80. Exceções: (denunciadas por Hugo de Brito Machado) - as contribuições previdenciárias relativas à remuneração devida aos que trabalham na própria residência (art. 3º, itens I e IV da Lei 8.009); - dos impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (ex.: IPTU); - aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (ar.t 4º da Lei 8.009). • Presunção de Fraude (art. 185)  A doutrina é dividida quanto ao momento que inicia-se a verificação de fraude: a partir da inscrição na Dívida Ativa ou a partir da citação em processo de execução fiscal;  A presunção de fraude só pode ser considerada se o devedor põe em risco a satisfação do crédito tributário, ou seja, se ele reserva bens suficientes à satisfação do crédito tributário, não se pode falar em presunção de fraude o ato de alienação ou de gravação de inalienabilidade ou impenhorabilidade de seus bens. • Concurso de preferências (Art. 187)  O crédito tributário tem preferência a qualquer outro tipo de crédito, não importando a data em que ele foi constituído, i.e., mesmo que tenha sido constituído antes do crédito tributário;  Exceção: crédito trabalhista • Encargos da massa falida e do concordatário (Art. 188)  Trata-se das obrigações surgidas após a decretação da falência e, não, as anteriores, que são da empresa falida, pois a massa falida assuma nova personalidade, podendo realizar atos de lucratividade e negócios jurídicos.  Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos depois da decretação da falência, ou de concessão de concordata, gozam de preferência absoluta, ainda que não vencidos;  preferem inclusive às demais dívidas da massa;  para contestá-los, a massa falida, ou o concordatário precisa garantir a instância, o que poderá fazê-lo depositando o valor correspondente, e se não puder garantir a instância, por esta ou outra forma, reservará bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos;  o representante da Fazenda Pública credora deve ser ouvido a respeito da natureza e do valor dos bens reservados. • Inventário e arrolamento. Liquidações de pessoas jurídicas (Art. 189)  O inventariante deve informar todas as dívidas do autor da herança e de seu espólio;  As fazendas públicas (federal, estadual e municipal) são intimadas a se manifestarem nesses processos; • Exigências de quitações (Art. 192)  41 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - UCG Prof. Rodrigo Gusmão de Paula 13 - A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 194 a 200) • Fiscalização ⇒ A legislação ordinária regulará em caráter geral ou específico a competência e os poderes da autoridade administrativa em matéria de fiscalização; ⇒ São aplicáveis a todas as pessoas naturais ou jurídicas; ⇒ Não terá aplicação qualquer dispositivo legal que limite ou exclua o direito do Fisco de examinar livros, arquivos, mercadorias, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e livros contábeis do sujeito passivo; ⇒ Os livros fiscais e contábeis devem ser guardados por 5 anos desde a data do último registro neles anotado. • Dívida Ativa ⇒ É o registro inscrito na repartição administrativa de crédito tributário vencido; ⇒ Dá ao crédito tributário a presunção relativa de certeza e liqüidez e tem o efeito de prova pré- constituída; ⇒ É ato de controle da legalidade do crédito tributário, porque concretizado somente após esgotado o procedimento administrativo tributário, caso o sujeito passivo impugne. ⇒ Termo de inscrição ⇒ nome do devedor; ⇒ o domicílio ou residência; ⇒ a quantia devida; ⇒ a maneira de calcular os juros de mora; ⇒ a origem e natureza do crédito; ⇒ o dispositivo legal em que se fundamenta; ⇒ a data da inscrição; ⇒ o nº do processo administrativo, se for o caso; ⇒ o livro e a folha de inscrição ⇒ Certidões Negativas de Débito ⇒ A certidão poderá ser exigida como forma de prova de quitação com o Fisco; ⇒ Deve ser requerida pelo interessado e fornecida em 10 dias; ⇒ A emissão de Certidão Negativa que prejudicar o Fisco, acarretará em responsabilidade pela dívida, além da criminal e funcional contra o funcionário que a expediu; ⇒ Dispensa-se a certidão negativa nos casos em que o ato seja imprescindível para se evitar a caducidade de direito; ⇒ Tem o mesmo efeito a certidão positiva que apresente: a) créditos lançados e ainda não vencidos; b) créditos em cobrança judicial, cujo juízo já esteja garantido com penhora ou depósito judicial; c) créditos suspensos, conforme possibilidades do CTN; ⇒ Sites na Internet fornecedores de Certidões Negativas: União http://www.pgfn.fazenda.gov.br Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br INSS http://www.dataprev.gov.br Fazenda Estadual http://www.sefaz.go.gov.br Fazenda Municipal (Goiânia) http://www.goiania.go.gov.br 42
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