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Guias e Dicas
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Cartilha Assedio Sexual, Trabalhos de Desenho Industrial

Diz como evitar - assedio no trabalho

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 08/06/2009

raquel-neves-8
raquel-neves-8 🇧🇷

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Baixe Cartilha Assedio Sexual e outras Trabalhos em PDF para Desenho Industrial, somente na Docsity! 1 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br CARTILHA SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL Débora de Souza Bender José Luis Wagner Valmir Floriano Viera dos Santos1 Juliano Locatelli Santos2 I. INTRODUÇÃO A questão relativa ao assédio sexual passou a ser tratada com maior atenção a partir da divulgação de casos que envolviam pessoas famosas. O tema, no entanto, não é novidade, sendo que atinge, principalmente, a mulher trabalhadora, sendo um dos instrumentos de dominação. Para coibir e punir tal prática, o legislador criminalizou a conduta do assédio sexual, no sentido de evitar a violação do direito dos trabalhadores à segurança, respeito, dignidade e moralidade física e psicológica no ambiente de trabalho. A questão, no entanto, não é uma preocupação local, mas sim mundial, tanto que a Organização Internacional do Trabalho – OIT – já cuidou de definir o assédio sexual. Assim, diante da relevância do assunto, o escritório WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS elaborou a presente cartilha, a fim de esclarecer adequadamente o tema, com vistas a orientar para a busca de soluções para o problema. II. PRINCIPAIS QUESTÕES Inúmeras dúvidas se apresentam quando o assunto é o assédio sexual. Trata-se de tema que tem conseqüências nas esferas criminal, civil, trabalhista e administrativa. Passa-se, assim, às questões entendidas como mais relevantes. CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL 1. O que é assédio sexual? Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss, assédio significa “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a 1 Advogados do Escritório Wagner Advogados Associados 2 Advogado do Escritório Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados 2 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br alguém”. A partir desse conceito, pode-se afirmar que o assédio sexual consiste na abordagem repetida de uma pessoa a outra, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante imposição de vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa. Destacam-se os seguintes requisitos: a) Presença do assediado (vítima) e do assediador (agente); b) Conduta sexual; c) Rejeição à conduta; d) Reiteração da conduta; e) Relação de emprego ou de hierarquia (observe-se que esse requisito só é exigido para o crime de assédio sexual e para definir o assédio por chantagem, como adiante será esclarecido; nos outros casos, mesmo fora de relações de emprego ou hierarquia, pode ser configurado o assédio). Em relação ao requisito da repetição da conduta, pode ser excepcionalmente desnecessário para a configuração do assédio sexual, nos casos em que o ato, ainda que praticado uma única vez, seja bastante grave. Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho – OIT – definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir: a) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego; b) influir nas promoções na carreira do assediado; c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Quanto às formas de manifestação do assédio, diz-se que pode ocorrer por intimidação (não exige hierarquia, pois a pessoa pode sentir-se tão mal que pede demissão – seria o assédio ambiental) ou por chantagem (aqui é imprescindível a hierarquia). 2. Que condutas constituem assédio sexual? Não é possível elaborar uma lista discriminada com todas as diferentes condutas que podem configurar o assédio sexual. Como exemplo, entretanto, podem ser citadas as seguintes: piadas; comentários sobre o corpo, idade, situação familiar; elogios atrevidos; galanteios; carícias; pedidos de favores; intimidações; ameaças; recusa de promoção; promessa de demissão ou promoção. Destaca-se que não é a visão do assediado ou do assediador 5 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br emprego ou degrada o ambiente de trabalho, sem que possua caráter sexual. Cita-se como exemplo o industrial Máxime Bonnet, que não permitia que suas empregadas sorrissem ou levantassem a cabeça de suas máquinas de costura durante o trabalho. Isso acarreta perda da vontade de sorrir, perda da auto- estima e confiança, depressão e isolamento, violando inclusive direitos constitucionais da dignidade, honra e moral inerentes ao ser humano6. Já o assédio sexual, conforme já definido, é o constrangimento e importunação séria, ofensiva, insistente, chantagiosa com finalidade de obter a vantagem sexual. Enquanto no assédio moral o agente busca a eliminação da autodeterminação do empregado no trabalho ou a degradação das suas condições pessoais no trabalho, acarretando efeitos nefastos à integridade física e psíquica do funcionário, no sexual pretende a prática de favores sexuais. 10. Em que consiste o assédio ambiental? Trata-se do assédio sexual que é praticado por pessoa da mesma hierarquia ou inferior à da vítima, sendo sinônimo de assédio por intimidação. O ASSÉDIO SEXUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 11. O assédio sexual viola algum direito previsto na Constituição Federal? Sim. Ainda que a denominação não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, não há dúvida de que fere a igualdade e intimidade, que dizem respeito à dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, III, bem como os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV). De igual sorte, viola o art.3º, I, que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, já que não há liberdade na sociedade em que um tenta impor ao outro determinada prática sexual. Pode ainda ser dito que configura prática discriminatória (artigo 3º, IV). De outro lado, cumpre dizer que a prática do assédio pode ensejar a violação da igualdade entre homens e mulheres (art.5º, I), bem como à vida privada, à honra e à imagem (art.5º, X). Quanto aos direitos sociais, destaca-se que o artigo 7º, XXII, traz previsão expressa de que devem ser reduzidos os riscos do trabalho. Já o inciso XX 6 Situação descrita por Luiz Flávio Gomes no artigo Buraco na Lei, in www. conjur.uol.com.br/textos/5806, consulta realizada em 23/09/2003 6 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão em virtude do sexo. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO PENAL 12. Assédio sexual é crime? A Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendência. Ela define a prática do assédio como “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, e fixa pena de detenção de um a dois anos para o assediador. Portanto, atualmente o assédio sexual é considerado crime quando praticado nas relações de trabalho e de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 13. Ocorrido o crime de assédio sexual, que providências devem ser adotadas pela vítima? O crime é de ação penal privada. Isso significa que basta que a vítima procure um advogado e que esse dê início à ação penal, que ocorre mediante queixa. No caso em que a vítima não possua elementos suficientes para que seu advogado providencie a queixa, deverá ser realizado previamente o inquérito policial, o qual dependerá da comunicação do fato e autorização da vítima ou de seu representante legal para que o Delegado de Polícia possa investigar. Deve-se destacar que no caso de miséria da vítima ou de seus responsáveis, o crime passa a ser de ação penal pública condicionada à representação. Nesse caso, o Ministério Público (Promotor de Justiça) será o autor da ação pena, agindo em nome da vítima. Para tanto, depende de prévia representação (comunicação do fato e autorização para propor a ação) e prova da miserabilidade. 14. É possível co-autoria e participação no crime de assédio, ou seja, a responsabilização criminal daqueles que auxiliam ou colaboram com o crime? Sim. Entende-se inclusive que pessoas do mesmo nível de hierarquia da vítima podem ser co-autores ou partícipes do crime. 15. É possível a configuração do crime de assédio fora da relação de trabalho? Quando cometido o assédio noutras situações do dia-a-dia, pode ser enquadrado em outras espécies de crime. 7 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br Mesmo antes de ser promulgada a Lei n. 10.224, portanto, dependendo da prática do assediador, a conduta podia receber a necessária reprimenda criminal, sendo enquadrada em uma das seguintes condutas: a) Constrangimento ilegal: é o ato de coagir, forçar, reduzindo a capacidade de alguém para esta praticar algo contra sua vontade; b) Ameaça: é a promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo a sua liberdade psíquica; c) Injúria: é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem, manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima; d) Atentado violento ao pudor: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso do ato sexual; e) Ato obsceno: aqueles atos praticados com característica sexual, atritando com o sentimento médio de pudor e bons costumes; f) Sedução: é o ato de seduzir a menor de 18 anos, com juras de amor e promessas, convencendo a jovem inexperiente à prática da conjunção carnal; g) Tentativa de estupro: é a tentativa de constranger a mulher ao ato sexual, mediante violência ou grave ameaça; h) Importunação ofensiva ao pudor: molestação de forma ofensiva à dignidade e pudor da pessoa, e i) Perturbação da tranqüilidade: atrapalhar, atordoar, pôr fim ao sossego ou tranqüilidade de alguém. Assim, aquele que assedia sexualmente alguém que não está em relação de trabalho, de hierarquia ou ascendência, não pode ser condenado por crime de assédio sexual, pois a hierarquia ou ascendência são imprescindíveis para a configuração desse delito. Entretanto, como referido, a conduta pode ser enquadrada de outra forma. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA DO TRABALHO 16. O vínculo trabalhista, quando analisado sob a ótica da vítima do assédio, pode sofrer alguma influência? Sim. O assediado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, requerer que o contrato seja rompido como se ele tivesse 10 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br geram perdas de caráter material e moral, gerando o direito à indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou exoneração, abandona o emprego, o que sem dúvida deve ser indenizado. Soma-se a isso o fato de que muitas vezes a própria conduta da vítima é questionada pela sociedade, o que gera ainda mais sofrimento, isso porque são levantadas suspeitas quanto à sua idoneidade. A indenização por danos materiais pode abranger: a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu; por exemplo: em virtude de assédio, a vítima diminuiu seu ritmo de trabalho e, conseqüentemente, suas comissões foram reduzidas); e b) os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar; por exemplo: a vítima pediu demissão porque foi assediada, deixando de receber salário). Além disso, pode haver indenização por danos morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio sexual. RESPONSABILIDADE PELO ASSÉDIO 20. Quem pode ser responsabilizado pelo assédio sexual? Como já referido, o assediador pode ser responsabilizado na esfera civil (indenização por danos materiais e morais), administrativa/laboral (desde a advertência até a demissão) e penal. Em sendo o assediador servidor público, o Estado (União, Estado Federado ou Município) pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui responsabilidade objetiva atribuída por lei (independe de prova de sua culpa). Comprovado o fato e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando reparar os prejuízos que sofrer. Já no caso de relações trabalhistas, tal responsabilização pode recair sobre o empregador, até mesmo porque é seu dever reprimir condutas indesejadas, como é o caso do assediador. Tal afirmação encontra base na Constituição Federal e no Código Civil. Segundo Rui Stocco, a responsabilidade do empregador é subjetiva, por dolo ou culpa, mas com culpa presumida, de modo que se inverte o ônus da prova, ou seja, o empregador deve provar que não agiu culposamente7. Essa responsabilização do Estado e do empregador decorre 7 Rui Stoco, em seu livro Tratado de Responsabilidade Civil, Editora RT, p.1415 11 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br do dever de escolher bem os servidores/empregadores, manter um bom ambiente de trabalho, adotando condutas que evitem e desestimulem o assédio. Se o agressor for terceiro, estranho ao quadro funcional da empresa, estará configurada a responsabilidade do empregador, desde que evidenciada a sua contribuição para a materialização do incidente, mediante conduta intencional ou culposa resultante no descumprimento dos deveres de respeitar a dignidade do empregado e de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável. No caso de assédio sexual por intimidação praticado por terceiro (cliente, prestador de serviços, visitante, etc.) sobre o empregado no ambiente de trabalho, por conseguinte, para a responsabilização patronal, deve ser comprovada a culpa do empregador. Do contrário, o próprio agressor responderá pelo ato. É importante observar que há casos em que o próprio empregador cria condições para o assédio, por exemplo quando faz com que as trabalhadoras usem roupas provocantes para atrair clientes. 21. Como fica a questão da culpa concorrente da vítima? No aspecto penal é praticamente irrelevante analisar se a vítima contribuiu ou não para o delito. No momento da fixação da pena é que a culpa pode ser considerada. Já quando se vê o assédio sob a ótica administrativa, civil ou laboral, deve ser observada a conduta da vítima. Pode-se verificar, por exemplo, a situação daquele que, costumeiramente, abraça seus colegas de trabalho e faz gracejos com insinuações de caráter sexual. Essa sua postura indica que também ele permitiria ser abraçado e que lhe fossem feitos gracejos de natureza sexual, sem que isso fosse uma importunação. PROVA DO ASSÉDIO SEXUAL 22. Quem deve provar o assédio e que tipo de prova pode ser usada nos casos de assédio sexual? Em se tratando de assédio sexual, deve-se ter em mente que a dificuldade da produção de provas é evidente, isso porque é conduta que normalmente ocorre às escondidas. Ainda assim, o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, à vítima. Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes, mensagens eletrônicas, presentes. Mesmo ante a discussão a respeito da validade das gravações telefônicas e ambientais, é possível também a sua realização. 12 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093-900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: wagner@wagner.adv.br Destaca-se que a indenização por danos materiais depende da comprovação do fato (assédio), do prejuízo e da relação de causalidade entre eles. No caso dos danos morais, a prova é do fato (assédio), isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação. 23. Pode ocorrer a inversão do ônus da prova, isso para o assediador demonstrar sua inocência? O ônus da prova pertence a quem fez a alegação, isso no âmbito penal, civil, trabalhista ou administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública e do empregador no que se refere à responsabilidade civil, na qual é presumida a culpa, devendo ocorrer, entretanto, a prova do fato, do prejuízo e da relação de causalidade entre ambos. No aspecto criminal, convém observar que a Constituição Federal dispõe que todos são inocentes até sentença definitiva em contrário. FORMAS DE PREVENÇÃO/REPRESSÃO DO ASSÉDIO 24. Quais as providências a serem adotadas pela vítima do assédio? Em primeiro lugar, é necessária a clara demonstração da desconformidade com a conduta do assediador, de modo que reste evidente a ausência de reciprocidade. Persistindo a conduta do assediador (ou ainda que não persista, se apenas um ato é grave o suficiente para configurar o assédio), poderá ser realizado o registro da ocorrência perante a autoridade policial. Além disso, o fato deve ser comunicado ao chefe hierarquicamente superior ao assediador (se houver), bem como ao sindicato da categoria. 25. O Ministério Público do Trabalho pode adotar alguma providência no caso de assédio sexual? Sim, pois o Ministério Público possui funções institucionais previstas na Constituição que o autorizam a agir na defesa dos interesses dos trabalhadores. Sendo o assédio praticado no ambiente de trabalho, o Ministério Público pode agir.
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