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Guias e Dicas
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Tipos de sociedades existentes no brasil e os tipos de empresas, Trabalhos de Administração Empresarial

TIPOS DE SOCIEDADES EXISTENTES NO BRASIL E OS TIPOS DE EMPRESAS

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 26/10/2009

ricardo-leao-3
ricardo-leao-3 🇧🇷

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Baixe Tipos de sociedades existentes no brasil e os tipos de empresas e outras Trabalhos em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX CURSO DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO DE CONTABILIDADE 1º PERÍODO TIPOS DE SOCIEDADES EXISTENTES NO BRASIL E OS TIPOS DE EMPRESAS INTEGRANTES: Agnaldo Reis Flávia John Aroldo Jonston Tacchi Ricardo Leão Sheila Botelho Thamiris Figueiredo ABRIL - 2008 SUMÁRIO 1 - Introdução................................................................................................ 3 2 - Tipos de Sociedades................................................................................. 4 3 - Tipos de Empresas.................................................................................... 9 4 - Responsabilidade do contador.................................................................. 12 5 - Disposições Gerais.................................................................................... 14 6 - Conclusão................................................................................................. 32 7 - Bibliografia............................................................................................... 33 1 – INTRODUÇÃO A sociedade Simples são as denominadas anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro. Estas sociedades são regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil. Sociedade em Nome Coletivo As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas responsabilidades no contrato social. Esta Sociedade ser regerá pelo Novo Código civil. Sociedade em Comandita Simples A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os Comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os Comanditários, obrigados somente pelo valor da sua Quota. Neste tipo de contrato devem ser descriminados os sócios Comanditados e os Comanditários. Os sócios Comanditários não podem praticar atos em nome da sociedade e nem ter seus nomes como parte da firma social, sob pena de ficar sujeito a responsabilidade dos sócios Comanditados. Estas sociedades regem-se pelas normas da sociedade em Nome Coletivo e pelo Novo Código Civil Sociedade Limitada Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada teve grandes alterações com a vigência do Novo Código Civil e é regida pelas normas das Sociedades Simples, podendo os sócios prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das Sociedades anônimas. Com as alterações impostas pelo Novo Código Civil os sócios podem designar administradores não sócios mediante instrumento que deverá ser arquivado junto aos atos constitutivos. Poderá ainda os sócios constituir um conselho fiscal composto por sócios ou não. Os sócios poderão deliberar sobre os assuntos da sociedade em Assembléias ou em reuniões, sendo que para as sociedades com mais de 10 sócios é obrigatória a Assembléia. Sociedade Anônima Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. A sociedade anônima rege-se por Lei Especial Lei 6.404/76) A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizadas principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil. Sociedade em Comandita por Ações A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. Sociedade Cooperativa A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil, ressalvada a legislação especial. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. Difere-se também das Sociedades Anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado. Empresa estatal As "empresas estatais" são de dois tipos e se denominam, corretamente, de: 1 - empresa pública, que se subdivide em duas categorias: 1.1 - empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União; 1.2 - empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada. No Brasil, durante o programa de desestatização, houve acentuada transferência de empresas públicas para o capital privado através da política de privatizações. A mais recente onda mundial de desestatização teve inicio no Chile de Pinochet na década de 1970, ganhou publicidade durante governo de Margaret Thatcher, na Inglaterra, nos anos 80 e passou a ser recomendada pelo Consenso de Washington em 1989. Por influência de ideologias vindas do norte tornou-se intensa na década de noventa tanto no Brasil como em toda a América Latina. No Brasil a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são exemplos de empresas públicas. 2 - Empresa de economia mista, ou sociedade de economia mista, que é uma empresa cujo capital é majoritariamente detido pelo Governo, mas que tem sócios privados e, geralmente, têm suas ações negociadas em Bolsas de Valores. Exemplos: Petrobras, Sabesp, Banco do Brasil e Eletrobrás e, até 1997, antes de sua privatização, a Companhia Vale do Rio Doce. Empresa pública Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade. No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada. Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações. É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. Características: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público. 4 – RESPONSABILIDADE DO CONTADOR O contabilista responde pela veracidade das informações contábeis e financeiras da empresa, pelas obrigações de ordem legal e pelas assumidas contratualmente. A natureza jurídica da responsabilidade pode ser contratual e extracontratual. A primeira se aplica ao profissional liberal, onde as obrigações fazem parte das cláusulas de um contrato; a segunda se aplica ao profissional que violar o dever legal, previsto pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade. Caso o contabilista pratique atos dolosos (com intenção ou que assume o risco de provocar danos à sociedade ou a terceiros), será responsável solidário com o empresário, isto é, respondem o contador e o empresário pelos prejuízos causados a terceiros. O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, tratam das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são os mesmos responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscais praticados e ao mesmo tempo, respondendo solidariamente quando praticarem atos que causem danos a terceiros (clientes, por exemplo). Nesse sentido, os artigos 1.177 e 1.178: Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, V III, Forense, 11ª ed., p. 431, ensina que: “Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes, quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou dos encargos, que se mostrem objetos da preposição". “Preposto: designa a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador". De acordo com o art. 1.182 do Novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. Art.987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art.988. Os bens e dívidas sócias constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art.989. Os bens sociais respondem Art.989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer sócio, salvo pacto, expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art.990.Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.1.024, aquele que contratou pela sociedade. Capítulo II Da sociedade em conta de participação Art.991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes Parágrafo único. Obriga-se perante terceiros tão-somente o sócio ostensivo, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art.992. A constituição da sociedade em conta de participação independente de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art.993. O contrato social produz efeito somente entre sócio, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar partes nas relações do sócio ostensivo com terceiros, bob pena de responder solidariamente com estes pelas obrigações em que intervier. Art.994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa ao negócio social §1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografários. §3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Art.995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art.996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiareamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação reger-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Capítulo III Da sociedade simples Do contrato Social Art.997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará. I – Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,se jurídicas. II – Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade. III – Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscentíveis de avaliações pecuniárias . IV – A cota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-las. V – As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços. VI – As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. VII – A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. VIII – Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. È ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Art.998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede. §1 O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. §2 Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas. Art.999. As modificações do contrato social, que tenha por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios;as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos,se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se a formalidade prevista no artigo antecedentes. Art.1.000. A sociedade simples que constitui sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro registro civil das pessoas jurídicas, neste deverá também inscrevê-la,com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no registro civil da respectativa sede. Seção II Dos Direitos e Obrigações dos sócios Art.1001. As obrigações dos sócios começaram imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art.1.002. O sócio não pode ser substituídos no exercício das suas funções,sem o consentimento dos demais sócios,expresso em modificação do contrato social. I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Art. 1.083 – No caso do inciso I do artigo antecedente, a relação do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado. Art. 1.084 – No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários Art. 1.085 – Ressalvado disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Art. 1.086 – Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032. Seção VIII Da Dissolução Art. 1.087 – A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causa previstas no art. 1.044. Capítulo V Da Sociedade Anônima Arts. 206, § 3º, VII, a, 989, parágrafo único, 1.126 e 1.160 deste código. Seção Única Da Caracterização Art. 1.088 – Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão da ações que subscrever ou adquirir. Art. 1.089 – A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste código. Capítulo VI Da Sociedade em Comandita por Ações Art. 1.161 – deste código. Arts. 280 a 284 da Lei nº 6.404, de 15-12-1976, sobre sociedades por ações. Art. 1.090 – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo, e opera sob firma ou denominação. Art. 1.091 – Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responder subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Art. 1.092 – A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. Capítulo VII Da Sociedade Cooperativa Art. 982, parágrafo único, 983, parágrafo único, e 1.159 deste código. Lei nº 5.764, de 16-12-1971, sobre sociedades cooperativas. Art. 1.093 – A sociedade cooperativa reger-se-à pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial. Art. 1.094 – São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV – Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado. VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo, ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Art. 1.095 – Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. Art. 1.096 – No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. Capítulo VIII Das Sociedades Coligadas Art. 1.097 – consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes. Art. 1.098 – É controlada: I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria doa administradores; Art. 1.111 – No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual. Art. 1.112 – No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. Capítulo X Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades Art. 1.113 – O ato de transformação independente de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Art. 1.114 – A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se previsto no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá reiterar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. Art. 1.115 – A transformação não modificará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Art. 1.116 – Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Art. 1.117 – A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. Art. 1.118 – Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Art. 1.119 – A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Art. 1.120 – A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendem unir-se. Art.1.121 – Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão. Art. 1.122 – Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação delas. Capítulo XI Da Sociedade Dependente de Autorização Art. 1.123 – A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-à por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Art. 1.124 – Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caducada a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação. Art. 1.125 – Ao poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto. Seção IV Da Sociedade Nacional Art. 1.126 - Nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Art. 1.127 – Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas. Art. 1.128 – O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial. Art. 1.129 – Ao Poder Executivo é facultado exigir que se precedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular. Art. 1.130 – A Poder Executivo é fadado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei. Art. 1.131 – Expedido o decreto de autorização, cumprirá a sociedade pública os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. Art. 1.132 – As sociedade anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Art. 1.133 – Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo. Seção V Da Sociedade Estrangeira Art. 1.134 – A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objetivo, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Art. 1.135 – É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convencionais à defesa dos interesses nacionais. Art. 1.136 – A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscritas no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. Art. 1.137 – A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita ás leis e aos atos ou operações praticados no Brasil. Art. 1.153 – Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Art. 1.154 – O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Capítulo XII Do Nome Empresarial Seção III Art. 1.155 – Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Art. 1.156 – O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Art. 1.157 – A sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles, poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. Art. 1.158 – Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. Art. 1.159 – A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”. Art. 1.160 – A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente. Art. 1.161 – A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”. Art. 1.162 – A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. 6 – CONCLUSÃO Enfatizamos, novamente, a grande “responsabilidade da pessoa física do sócio frente à empresa; O empresário e suas novas responsabilidades; e As empresas Limitadas frente ao novo Código Civil.” Agora esses tipos de sociedade passam a ser do tipo simples. Que convenhamos, de simples somente o nome, pois as suas normas podem ser utilizadas pelos demais tipos de empresas, exceto Sociedade Anônima e sociedade em comandita por ações. Como se encontra estruturada a norma legal relativas às empresas de capital limitado, as modificações introduzidas pelo novo Código Civil visam a dar ao empresário a segurança para o seu investimento, mas também, irá coibir o grande número de empresas fantasmas que habitam o nosso já conhecido “laranjal” administrativo. Acreditamos que isso seja o melhor, pois proporciona melhores condições de manter os verdadeiros empresários em seus negócios, eliminando do ramo aqueles que utilizam-se do nome comercial apenas para usufruir de benefícios ilícitos, e depois fecham suas empresas. 7 – BIBLIOGRAFIA NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v.4. ALVES, Moreira. A parte Geral do Novo Código Civil in www.cfj.gov.br/revista/numero9/artigo1.htm, site do Conselho da Justiça Federal www.cramg.com.br/legislação, site do Conselho Regional de Administração www.wikipedia.org/wiki, site da enciclopédia livre para pesquisas
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