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Artigo 293-329: Falsificação e Usurpação de Documentos e Funções Públicas - Direito Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Artigos do código penal relacionados à falsificação, uso ou alteração de selos, documentos legais, atestados e certidões, além da usurpação de funções públicas. Apenas os artigos 293 a 329 são abordados, incluindo as penas correspondentes a cada infração.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2009

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Baixe Artigo 293-329: Falsificação e Usurpação de Documentos e Funções Públicas - Direito Penal e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Resumão - Direito Penal 1 RESUMO DIREITO PENAL Conteúdo 1. Crime e Contravenção pag. 02 2. Periclitação da Vida e da Saúde pag. 10 3. Crimes contra a Liberdade Pessoal pag. 13 4. Crimes contra a Fé Pública pag. 15 5. Crimes contra a Administração Pública pag. 24 6. Conceito de Funcionário Público para Efeito Penal pag. 39 7. Contravenções referentes à Administração Pública pag. 40 8. Crimes contra a Organização do Trabalho pag, 41 Resumão - Direito Penal 2 RESUMÃO - DIREITO PENAL 1. CRIME E CONTRAVENÇÃO 1.1. INTRODUÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto- mar. Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 1.2. CONCEITOS Crime ou Delito: INFRAÇÃO MAIS GRAVE. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, DEFINIDA EM LEI, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal. Resumão - Direito Penal 5 interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo. Título do delito: é a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; Ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico; o nomem juris “homicídio” é seu título específico. 1.5. TIPOS DE CRIMES CRIMES COMUNS: são os descritos no Direito Penal comum; podem ser praticados por qualquer pessoa; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc CRIMES PRÓPRIOS: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc. CRIMES DE DANO: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc. CRIMES DE PERIGO: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc .;  o PERIGO pode ser: presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure; concreto: é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado; individual: é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas; comum: é o coletivo, praticado por um número indeterminado de pessoas. CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio, furto, etc. CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; Exs: crimes contra a honra, ameaça, etc CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente; Resumão - Direito Penal 6 CRIMES COMISSIVOS: são os praticados mediante ação; O SUJEITO FAZ ALGUMA COISA; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão. CRIMES OMISSIVOS: são os praticados mediante inação; O SUJEITO DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA; podem ser: a) próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final. CRIMES INSTANTÂNEOS: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo. CRIMES PERMANENTES: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqüestro, cárcere privado; CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; Exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. CRIME CONTINUADO: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput). CRIMES CONDICIONADOS: são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade); CRIMES INCONDICIONADOS: os que não subordinam a punibilidade a tais fatos. CRIMES SIMPLES: são os que apresentam tipo penal único. CRIMES COMPLEXOS: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas: Resumão - Direito Penal 7 a) em sentido lato : quando um crime contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal; b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita). CRIMES PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade. DELITO PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele CONSTITUI CRIME, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito . CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação. CRIME CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito. CRIME EXAURIDO: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade. CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I) CRIMES CULPOSOS: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II); CRIMES PRETERDOLOSOS; é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a Resumão - Direito Penal 10 2. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO Artigo 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Resumão - Direito Penal 11 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. - A pena É AUMENTADA DE 1/6 A UM 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ABANDONO DE INCAPAZ Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena: As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO Resumão - Direito Penal 12 Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. - Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. OMISSÃO DE SOCORRO Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. MAUS-TRATOS Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando - a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Resumão - Direito Penal 15 Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, SE REÚNEM MAIS DE TRÊS PESSOAS, ou HÁ EMPREGO DE ARMAS. - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. AMEAÇA Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. - Somente se procede mediante representação. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. Resumão - Direito Penal 16 - Se resulta à vítima, em razão de MAUS-TRATOS ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO Artigo 149 - Reduzir alguém à condição análoga à de escravo: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Quadro 2 . CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 146 – Constrangimento ilegal Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda Detenção de 3 meses a 1 ano, OU multa Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, SE REÚNEM MAIS DE 3 PESSOAS, ou HÁ EMPREGO DE ARMAS. - Não se compreendem: artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. 147 – Ameaça Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Detenção de 1 a 6 meses, OU multa - Somente se procede mediante representação. 148 – Seqüestro e cárcere Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado Reclusão de 1 a 3 anos - A pena é de Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: Resumão - Direito Penal 17 privado I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos 149 - Redução à condição análoga à de escravo Reduzir alguém à condição análoga à de escravo Reclusão de 2 a 8 anos 4. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA MOEDA FALSA Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Resumão - Direito Penal 20 - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização, ou utilizá-los depois de alterados Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO Artigo 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO Artigo 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; Resumão - Direito Penal 21 II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte. - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR Resumão - Direito Penal 22 Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. FALSIDADE IDEOLÓGICA Artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA Artigo 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento público; e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Resumão - Direito Penal 25 FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS Artigo 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem : Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. FALSA IDENTIDADE Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Artigo 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO Resumão - Direito Penal 26 Artigo 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Artigo 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Artigo 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a PENA É AUMENTADA de um terço. - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. Quadro 3. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 289 – Moeda Falsa Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal Reclusão de 3 a 12 anos, E multa Resumão - Direito Penal 27 no país ou no estrangeiro: 290 – Crimes assimilados ao de moeda falsa Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; Suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Reclusão de 2 a 8 anos, E multa O máximo da reclusão é elevado a 12 anos, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo 291 – Petrechos para falsificação de moeda Fabricar, Adquirir, Fornecer, a título oneroso ou gratuito, Possuir ou Guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Reclusão de 2 a 6 anos, E multa 292 – Emissão de título ao portador sem permissão legal Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Detenção de 1 a 6 meses, OU multa Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 293 – Falsificação de papéis públicos Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utilizá-los: - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal; - papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depósito; - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução; - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município; Reclusão de 2 a 8 anos, E multa - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização, ou utilizá-los depois de alterados Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, E multa 294 – Petrechos de falsificação Fabricar, Adquirir, Fornecer, Possuir ou Guardar objeto especialmente destinado à Reclusão de 1 a 3 anos, E multa 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, Resumão - Direito Penal 30 posse de tais bens: 311 – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Adulterar ou Remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Reclusão de 3 a 6 anos, E multa Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a PENA É AUMENTADA de um terço 5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5.1. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PECULATO Artigo 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Resumão - Direito Penal 31 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO CULPOSO Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem : Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Atenuantes: Se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Artigo 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES Artigo 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Resumão - Direito Penal 32 MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES Artigo 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS Artigo 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CONCUSSÃO Resumão - Direito Penal 35 Artigo 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. - Se o interesse é ilegítimo : Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Artigo 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência. ABANDONO DE FUNÇÃO Artigo 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Resumão - Direito Penal 36 EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Artigo 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Artigo 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. - Se da ação ou omissão RESULTA DANO à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA Artigo 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Resumão - Direito Penal 37 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Quadro 4. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Praticados por Funcionários Públicos Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 312 – Peculato Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou Desviá-lo, em Reclusão de 2 a 12 anos, E multa Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de Resumão - Direito Penal 40 função lei mês, OU multa ano, E multa. - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, E multa 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou Continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso Detenção de 15 dias a 1 mês, OU multa 325 – Violação de sigilo funcional Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou Facilitar-lhe a revelação: Detenção de 6 meses a 2 anos, OU multa, se o fato não constitui crime mais grave Se da ação ou omissão RESULTA DANO à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, E multa 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá- lo: Detenção de 3 meses a 1 ano, E multa 5.2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA Artigo 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Resumão - Direito Penal 41 RESISTÊNCIA Artigo 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. DESOBEDIÊNCIA Artigo 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. DESACATO Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Resumão - Direito Penal 42 Artigo 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. CORRUPÇÃO ATIVA Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.  A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. CONTRABANDO OU DESCAMINHO Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; Resumão - Direito Penal 45 informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Quadro 5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Praticados por Particulares Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 328 – Usurpação de função pública Usurpar o exercício de função pública: Detenção de 3 meses a 2 anos, E multa - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - RECLUSÃO, de 2 a 5 anos, E multa 329 – Resistência Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Detenção de 2 meses a 2 anos - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das Resumão - Direito Penal 46 correspondentes à violência. 330 – Desobediência Desobedecer a ordem legal de funcionário público Detenção de 15 dias a 6 meses, E multa 331 – Desacato Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Detenção de 6 meses a 2 anos, OU multa Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 332 – Tráfico de influência Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exerc ício da função Reclusão de 2 a 5 anos, E multa A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 333 – Corrupção ativa Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício Reclusão de 1 a 8 anos, E multa A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional 334 – Contrabando ou descaminho Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Reclusão de 1 a 4 anos - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. 335 – Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Detenção de 6 meses a 2 anos, OU multa, além da pena correspondente à violência - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida 336 – Inutilização de edital ou de sinal Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Detenção de 1 mês a 1 ano, OU multa. 337 – Subtração ou Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro Reclusão Resumão - Direito Penal 47 inutilização de livro ou documento oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave. 337 – A Sonegação de contribuição previdenciária Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório Reclusão de 2 a 5 anos, E multa - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 5.3. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei nº 8.429, de 02/06/92 Conceito: Sanções aplicáveis a agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta e fundacional. Sujeito ativo : é o agente público; todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior.  aquele que, mesmo não sendo agente público na concepção da palavra, induz ou concorre para a prática de improbidade.  O dano tem que ser ressarcido, mesmo que a lesão SEJA CULPOSA.  Os bens do indiciado ficam indisponíveis, até o montante do valor da lesão, no enriquecimento ilícito.  Os sucessores ficam responsáveis pelo ressarcimento, ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA. ATO DE IMPROBIDADE  (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) - Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de cargo, mandato, função emprego ou atividades públicas. Pena: - perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio; - ressarcimento total do dano, quando houver; - perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 8 à 10 anos; - multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo ao patrimônio; - proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios por 10 anos. ATO DE IMPROBIDADE  (LESÃO AO ERÁRIO) - Ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, Resumão - Direito Penal 50 d) DEIXAR O JUIZ DE ORDENAR o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) LEVAR À PRISÃO e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) o ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMÔNIO de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: será exercido por meio de PETIÇÃO: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.  O ABUSO DE AUTORIDADE sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:  A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. SANÇÕES CIVIS:  A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização fixada em lei. SANÇÕES PENAIS:  A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa fixada em lei; b) detenção de 10 dias a 6 meses; Resumão - Direito Penal 51 c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 anos.  As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. . 6. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS  Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, EXERCE cargo, emprego ou função pública.  Equipara-se a funcionário público quem EXERCE cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Resumão - Direito Penal 52  A pena será aumentada da terça parte QUANDO os autores dos crimes previstos nos Crimes praticados por Funcionários Públicos contra a Administração Pública forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração pública. 7. CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 7.1. CARACTERÍSTICAS  Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a lei de contravenções não disponha de modo diverso. Resumão - Direito Penal 55 PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM Artigo 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO Artigo 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM Artigo 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA Artigo 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Resumão - Direito Penal 56 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. - Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Artigo 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA Artigo 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Resumão - Direito Penal 57 ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO Artigo 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL Artigo 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Quadro 6. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante 197 – Atentado contra a Constranger alguém, mediante violência ou grave Detenção de 1 mês a 1
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