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Guias e Dicas
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Lei Organica do DF, Provas de Ciências Biologicas

Para concurso do DF.

Tipologia: Provas

2010

Compartilhado em 25/02/2010

deyse-badu-6
deyse-badu-6 🇧🇷

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Baixe Lei Organica do DF e outras Provas em PDF para Ciências Biologicas, somente na Docsity! Lei Orgânica do Distrito Federal Texto da Lei Orgânica do Distrito Federal promulgada em 08 de junho de 1993, com as alterações promovidas pelas emendas de n.º 01/94 a 17/97. [ voltar ] Preâmbulo Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Sumário TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Seção I - Da Competência Privativa Seção II - Da Competência Comum Seção III - Da Competência Concorrente CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I - Disposições Gerais Seção II - Dos Serviços Públicos Seção III - Da Administração Tributária CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAPÍTULO VII - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES CAPÍTULO VIII - DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara Legislativa Seção II - Das Atribuições da Câmara Legislativa Seção III - Dos Deputados Distritais Seção IV - Do Funcionamento da Câmara Legislativa Subseção I - Das Reuniões Subseção II - Das Comissões Seção V - Do Processo Legislativo Subseção I - Das Emendas à Lei Orgânica Subseção II - Das Leis Subseção III - Da Iniciativa Popular Seção VI - Da Fiscalização Contábil e Financeira Subseção I - Das Disposições Gerais Subseção II - Do Tribunal de Contas CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO Seção I - Do Governador e Vice-Governador Seção II - Das Atribuições do Governador Seção III - Da Responsabilidade do Governador Seção IV - Dos Secretários de Governo Seção V - Do Conselho de Governo CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I - Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal Seção II - Da Assistência Judiciária CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I - Da Polícia Civil Seção II - Da Polícia Militar Seção III - Do Corpo de Bombeiros Militar Seção IV - Da Política Penitenciária TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Seção I - Dos Princípios Gerais Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar Seção III - Dos Impostos do Distrito Federal Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Princípios Gerais Seção II - Da Disciplina da Atividade Econômica Seção III - Da Regulação da Atividade Econômica CAPÍTULO II - DA INDÚSTRIA E DO TURISMO Seção I - Da Política Industrial Seção II - Da Implantação de Pólos Industriais no Distrito Federal Seção III - Dos Incentivos e Estímulos a Industrialização no Distrito Federal Seção IV - Do Turismo CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV - DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DA SAÚDE CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IV- DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I - Da Educação Seção II - Da Cultura Seção III - Do Desporto CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO VI - DA DEFESA DO CONSUMIDOR CAPÍTULO VII - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO VIII - DO IDOSO CAPÍTULO IX - DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CAPÍTULO X - DA MULHER E DAS MINORIAS CAPÍTULO XI - DO MEIO AMBIENTE TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Seção I - Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do Distrito Federal Seção II - Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal Seção III - Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Urbano Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal. Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Seção I - Da Competência Privativa Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: I - organizar seu Governo e Administração; II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente; III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal; IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência; V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar; VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços; IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 7 X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis; XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores; XIV - exercer o poder de polícia admini strativa; XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem- estar da população ou que infringirem dispositivos legais; XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios; XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local; XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público; XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal; XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal; XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor; XXV - licenciar a construção de qualquer obra; XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Seção II - Da Competência Comum Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; II - conservar o patrimônio público; III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União; VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Seção III - Da Competência Concorrente Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - junta comercial; IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. N.A.: Não existia o § 3º na redação original. I - Governador; II - Vice-Governador; III - Secretários do Governo; IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações; V - Administradores Regionais; VI - Procurador Geral do Distrito Federal; VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; VIII - Deputados Distritais. Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos. Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo; II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; (1) III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;. (Inciso modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 04/09/97) (1) Redação original: III - é garantida a gratuidade da expedição da cédula de identidade pessoal; IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar- se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados; V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte: ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público. § 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei. § 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, tr imestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei. Art. 23. A administração pública é obrigada a: I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária; II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção II - Dos Serviços Públicos Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação. Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei. Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação. Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção III - Da Administração Tributária Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Parágrafo único. O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. Art. 32. Lei específica disciplinará a organização e funcionamento da administração tributária, bem como tratará da organização e estruturação da carreira específica de auditoria tributária. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. § 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos. § 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho. Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente; II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens; IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança; V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função: a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica; a transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação. VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei; VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira; VIII - promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei; IX - quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei. conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças pelos respectivos Comandantes-Gerais. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não efetiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar. § 8º - O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º - Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. § 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal. Sumário TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO VIII - DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL Art. 46. São bens do Distrito Federal: I - os que atualmente lhe pertecem, que vier a adquirir ou forem atribuídos; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios. Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar. § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação. § 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva. Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação. Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade. Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social. § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei. § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada. § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território. Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara Legislativa Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos. Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede. Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (1) Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 12/12/96) § 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: I - representar a Câmara Legislativa judicialmente; II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Cãmara Legislativa e do Distrito Federal; IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa; § 2º O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. (2) § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. (Redação modificada pela emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24/03/97) (3) § 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. (Páragrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24/03/97) (1) Redação original: Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. N.A.: Não existiam os §§ 1º, 2º e 3º na redação original. O inciso V - Efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa. referente ao § 1º do art. 57 foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24/03/97. (2) Redação original: § 3º A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador. (3) Redação original: N.A.: Não existia o § 4º na redação original. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção II - Das Atribuições da Câmara Legislativa Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração; IV - planos e programas loca is de desenvolvimento econômico social; V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública; VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem; XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal; XXX - receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo; XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º; XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência; XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal; XXXV - aprovar previamente a indicação de presidente de instituição financeiras oficiais do Distrito Federal; XXXVI - conceder licença para processar Deputado Distrital; XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; XXXVIII - regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica; XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V; XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244; XLI - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno. § 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. § 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário. § 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção III - Dos Deputados Distritais Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa. § 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. § 5º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 6º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa. § 7º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 8º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural. Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital: I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Governo do Distrito Federal ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distri tal poderá optar pela remuneração de seu mandato. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção IV - Do Funcionamento da Câmara Legislativa Subseção I - Das Reuniões Art. 65. A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento. Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1º de janeiro, observado o seguinte: I - na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; II - na terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior, vedada a recondução para o mesmo cargo. Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa. Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á: I - pelo Presidente, nos casos de: a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal; b) intervenção no Distrito Federal; c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável; d) posse do Governador e Vice-Governador; Seção V - Do Processo Legislativo Subseção II - Das Leis Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. § 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa. Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica. Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º da Constituição Federal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. § 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV. Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal; II - o estatuto dos servidores públicos civis; III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - a lei do sistema tributário do Distrito Federal; V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal; VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal; VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal; VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção V - Do Processo Legislativo Subseção III - Da Iniciativa Popular Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO Seção VI - Da Fiscalização Contábil e Financeira Subseção I - Das Disposições Gerais Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatórios analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa. II - julgas as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta. c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta; d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal: a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas; b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal; c) das despesas de investimento e custeio, inclusive á conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira; d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações. e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais; VI - fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo; VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas. § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos. § 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei. § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo. § 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo. Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal: I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno; II - organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores; IV - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e afixação dos respectivos vencimentos; V - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução. Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO Seção I - Do Governador e Vice-Governador Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Governo. Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. § 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto. § 3º O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente. Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei; IV - filiação partidária; V - idade mínima de trinta anos; VI - alistamento eleitoral. Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far -se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados e será considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º Se, ante de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação. § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso. Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausência ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga. Parágrafo único. O Vice-Governador do Distrito Federal, além de suas atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal. Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal. Art. 95. O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal. Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deverá ser justificada. Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens. Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62. Art. 99. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO Seção II - Das Atribuições do Governador Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas; II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal; III - nomear e exonerar Secretários de Governo; IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; ´ V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais; VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil; IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias; XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º e seus incisos; XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei; Art. 107. Os Secretários de Governo serão, nos crimes de comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais. § 1º São crimes de responsabilidade dos Secretários de Governo os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas. § 2º O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Governo do exercício de suas funções. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO Seção V - Do Conselho de Governo Art. 108. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam: I - o Vice-Governador do Distrito Federal; II - o Presidente da Câmara Legislativa; III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa; IV - quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa. Art. 109. Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Distrito Federal, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude. Parágrafo único. A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de Governo e as atribuições de seus membros, que as exercerão independentemente de qualquer remuneração. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I - Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (1) Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 12/12/96) (1) Redação original: Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (1) Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 12/12/96) (1) Redação original: Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente; II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais; III - promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do Erário. IV - representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem; V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal; VI - prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional. VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal. (2) § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24/03/97) (3) § 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extra-judicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24/03/97) (2) Redação original: N.A.: Não existia o § 1º na redação original. (3) Redação original: N.A.: Não existia o § 2º na redação original. Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas. (1) Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos e deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distri to Federal. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 12/12/96) (1) Redação original: Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal os mesmos direitos e deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção II - Da Assistência Judiciária Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal. Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa. Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governo do Distrito Federal: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Departamento de Trânsito. § 1º O ingresso nas carreiras dos órgãos de que trata este artigo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, provas psicológicas e curso de formação profissional específico para cada carreira. § 2º Durante o curso de formação profissional de que trata o parágrafo anterior, o pretendente à carreira terá acompanhamento psicológico, o qual se estenderá pelo período de estágio probatório. § 3º O exercício da função de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. § 4º Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, entre oficiais do quadro correspondente. § 5º Lei própria disporá sobre a organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislação federal pertinente. Art. 118. Os órgãos integrantes da Segurança Pública ficam autorizados a receber doações em espécie e em bens móveis e imóveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas. § 1º As doações em espécie constituirão fundo para a aquisição de equipamentos. § 2º As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão. Sumário TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I - Da Polícia Civil Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 1º São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos. § 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distri to Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de ressalvada a competência da União. § 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos pretados aos usuários na forma da lei. § 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22/12/95) (1) Redação original: N.A.: Não existia a Seção V - Do Departamento de Trânsito, na redação original. Sumário TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Seção I - Dos Princípios Gerais Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: I - impostos de sua competência previstos na Constituição Federal; II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º A função social dos impostos incorpora o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade a ser observados na legislação. § 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. § 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada. § 5º O Distrito Federal poderá, mediante convênio com a União, Estados e Municípios, delegar ou deles receber encargos de administração tributária. § 6º O Distrito Federal poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a: I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito político; II - limitações constitucionais ao poder de tributar; III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Sumário TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior não se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente pat rimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias de seu encerramento. § 5º A contribuição de que trata o art. 125, § 6º só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da vigência da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, b. Art. 129. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse público ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor. Parágrafo único. Para efeito de redução ou isenção da carga tributária, a lei definirá os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda, observadas as restrições da legislação federal. Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (1) Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 11/01/94) (1) Redação original: N.A.: Não existia o Parágrafo único na redação original. Sumário TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Seção III - Dos Impostos do Distrito Federal Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; d) propriedade predial e territorial urbana; e) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; f) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; g) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal; II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, a título do imposto previsto no art. 153, III da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Art. 138. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exclui a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre a mesma operação. Art. 139. As alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre serviços de qualquer natureza serão aquelas fixadas em lei, que também definirá a exclusão da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza em exportações de serviços para o exterior. Art. 140. O Distrito Federal divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União. Art. 141. O Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar anualmente a legislação tributária consolidada. Sumário TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I da Constituição Federal; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; IV - a parcela que lhe couber dos fundos de participação a que se referem as alíneas a e b, do art. 159, I da Constituição Federal, bem como o percentual decorrente da entrega prevista no inciso II do mesmo artigo; V - o produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 153, V e seu § 5º da Constituição Federal. Sumário TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 143. A receita pública será constituída por: I - tributos; II - contribuições financeiras e preços públicos; III - multas; IV - rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso; V - produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei; VI - doações e legados com ou sem encargos; VII - outras definidas em lei. Art. l44. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far - se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal. § 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e o organismo fundamental de fomento da região. § 2º A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei. § 3º A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei. Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido. Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre: I - finanças públicas; II - emissão e resgate de títulos da dívida pública; III - concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal; IV - fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal. § 1º Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras do Distrito Federal. § 2º A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica. § 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal. § 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior. Art. 148. Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão. Parágrafo único. Para os fins preconizados no caput, as Reg iões Administrativas constituem-se individualmente em órgãos Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica. § 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo. § 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público. § 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta. § 6º Os projetos de lei referentes a matérias de receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal. § 7º Integrarão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos em lei complementar, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão: I - objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa; II - identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, referidos no art. 131; III - demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária. § 8º A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos. § 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica. § 10. O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais. III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo; IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso. Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária. Art. 153. O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão: I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais; II - os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira; III - relatório de desempenho físico -financeiro. Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente. Art. 155. Ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal. Art. 156. Os ocupantes de cargos públicos do Governo do Distrito Federal serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração pública. Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Sumário TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO Art. 147. O orçamento público, expressão física, social, econômica e financeira do planejamento governamental, será documento formal de decisões sobre a alocação de recursos e instrumento de consecução, eficiência e eficácia da ação governamental. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Princípios Gerais Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I - autonomia econômico-financeira; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - proteção ao meio ambiente; VII - redução das desigualdades econômico-sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - integração com a região do entorno do Distrito Federal. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção II - Da Disciplina da Atividade Econômica Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado. § 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica: I - composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos; II - assinatura de contratos de gestão que estabeleçam metas de desempenho e responsabilidade, bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos. Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, cuja direção executiva terá a participação de pelo menos dois servidores, escolhidos na forma prevista em seu estatuto. Art. 162. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará: I - o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais; II - as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; III - o plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; IV - o plano plurianual; V - o plano anual de governo; VI - as diretrizes orçamentárias; VII - o orçamento anual. Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais são os instrumentos básicos, de longo prazo, da política de desenvolvimento e expansão urbana e independentes da alternância de gestão governamental. Art. 164. As ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal são constituídas pelo conjunto de políticas para o desenvolvimento das áreas do entorno, com vistas a integração e harmonia com o Distrito Federal, em regime de co-responsabilidade com as unidades da Federação às quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas. Art. 165. O plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal é o instrumento que estabelece as diretrizes gerais, define os objetivos e políticas globais e setoriais que orientarão a ação governamental para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, no período de quatro anos. § 1º O plano mencionado no caput será proposto pelo Poder Executivo, no primeiro ano do mandato do Governador, e aprovado em lei, observadas as seguintes premissas: I - as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental; II - as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais e as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; III - os planos e políticas do Governo Federal; IV - os planos regionais que afetem o Distrito Federal. § 2º Serão consideradas ainda as seguintes condicionantes: I - a singular condição de Brasília como Capital Federal; II - a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e Cidades Satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana; III - a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; IV - a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar; V - a superação da disparidade sócio-cultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas; adjacentes; IV - promover a integração econômica do Distrito Federal com a região do entorno, mediante apoio e incentivo a projetos industriais que estimulem maior concentração de atividades existentes e complementariedade na economia regional; V - estimular a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão- de-obra no Distrito Federal e geração de novos empregos. Parágrafo único. O Poder Público adotará mecanismos de participação da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política industrial. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO II - DA INDÚSTRIA E DO TURISMO Seção II - Da Implantação de Pólos Industriais no Distrito Federal Art. 177. O Poder Público estimulará: I - a criação de pólos industriais de alta tecnologia, privilegiados os projetos que promovam a desconcentração espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as vocações culturais e as vantagens comparativas de cada região; II - a criação de pólos agroindustriais, respeitadas as diretrizes do planejamento agrícola. Parágrafo único. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO II - DA INDÚSTRIA E DO TURISMO Seção III - Dos Incentivos e Estímulos a Industrialização no Distrito Federal Art. 178. A lei poderá, sem prejuízo do disposto no art. 131, conceder incentivos fiscais, creditícios e financeiros, para implantação de empresas industriais consideradas prioritárias pela política de industrialização no Distrito Federal. Art. 179. O Distrito Federal propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem: I - integração e coordenação entre produção e comercialização; II - redução dos custos de produção e comercialização; III - integração social. Art. 180. O Poder Público direcionará esforços para fortalecer especialmente os segmentos do setor industrial de micro, pequeno e médio porte, por meio de ação concentrada nas áreas de capacitação empresarial, gerencial e tecnológica e na de organização da produção. Art. 181. O Poder Público estimulará a formação do perfil industrial das empresas localizadas em cada região. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO II - DA INDÚSTRIA E DO TURISMO Seção IV - Do Turismo Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais. Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo: I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal; IV - incrementar a atração e geração de eventos turísticos; V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural; VII - promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; VIII - conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social; IX - incentivar a formação de pessoal especializado para o setor. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei. Art. 185. O Poder Executivo organizará o sistema de abastecimento do Distrito Federal, de forma coordenada com a União. Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte: I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa; II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato; III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado; IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros; V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos. Art. 187. A política de comércio e serviços terá por objetivo promover o desenvolvimento e a integração do Distrito Federal com a região do entorno e estimular empreendimentos comerciais e de serviços que permitam a geração de novos empregos. Sumário TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO IV - DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos: I - cumprimento da função social da propriedade; II - compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União; III - aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal; IV - geração de emprego; V - organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos; VI - apoio a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos; VII - orientação do desenvolvimento rural; VIII - complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal; IX - definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais; X - integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia. Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores. Parágrafo único. Dar-se-á preferência a aquisição de produtos locais, na formação de estoques reguladores. Art. 190. O Governo do Distrito Federal manterá estoques reguladores e estratégicos de alimentos, na forma da lei. Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras: I - criar estímulos a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas organizações cooperativas para melhorar as condições de armazenagem, processamento, embalagem, com redução de perdas ao nível comunitário e de estabelecimento rural; II - apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas; III - estimular a criação de pequenas agroindústrias alimentares, especialmente de forma cooperativa, aproveitando os excedentes de produção e outros recursos disponíveis, com vistas ao suprimento das necessidades da população do Distrito Federal; IV - estimular a integração do programa de merenda escolar com a produção local, com prioridade para micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; V - desenvolver programas alimentares específicos dirigidos aos grupos sociais mais Constituição Federal. § 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Sumário TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO II - DA SAÚDE Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação,. o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei. Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: I - atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - descentralização administrativa da rede de serviços de saúde para as Regiões Administrativas; III - participação da comunidade; IV - direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes; V - gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS; VI - integração dos serviços que executem ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas. Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. § 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal. (1) § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16/05/95) (1) Redação original: § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores. § 4º É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei. § 5º É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva; II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204; III - participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde; III - IV - prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia; V - oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação; VI - participar na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional; VII - formular política de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais; VIII - promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais; IX - promover e fomentar práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acumputura e fitoterapia; X - participar da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente, nele compreendido o trabalho; XI - participar no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos; XII - fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes; XIII - desenvolver o sistema público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; XIV - garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas; XV - prestar assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, bem como nos casos de aborto previsto em lei e de violência sexual, assegurado o atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante programas específicos; XVI - garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos; XVII - orientar o planejamento familiar, de livre decisão do casal, garantido o acesso universal aos recursos educacionais e científicos e vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas; XVII - garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio de equipe multidisciplinar; XIX - executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; XX - executar a vigilância epidemiológica, mediante ações que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção dos fatores determinantes e condicionantes de saúde coletiva ou individual, adotando medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; XXI - executar a vigilância alimentar e nutricional, mediante ações destinadas ao conhecimento, detecção, controle e avaliação da situação alimentar e nutricional da população, e reconhecer intervenções para prevenir ou eliminar riscos e seqüelas originadas do consumo inadequado de alimentos; XXII - promover a educação alimentar e nutricional; XXIII - prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social; XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; XXV - executar o controle sanitário-fármaco-epidemiológico sobre estabelecimentos de dispensação e manipulação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano. Art. 208. É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento. Art. 209. Ao Poder Público, na forma da lei e no limite das disponibilidades orçamentárias, compete: I - criar banco de órgãos e tecidos; II - incentivar a instalação e o funcionamento de unidades terapêuticas e educacionais para recuperação de usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica; III - prover o atendimento médico e odontológico aos estudantes da rede pública, prioritariamente aos do ensino fundamental. Art. 210. Compete ao Poder Público incentivar e auxiliar entidades filantrópicas de estudos, pesquisas e combate ao câncer e ás doenças infecto-contagiosas, na forma da lei. Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares. § 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental. § 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública. § 3º Serão substituídos, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais. § 4º As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais. Art. 212. Compete ao Poder Público investir em pesquisa e produção de medicamentos e destinar recursos especiais, definidos anualmente no orçamento. Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho, incluídas, Sumário TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO IV- DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I - Da Educação Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito. § 2º O Poder Público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. § 3º O Poder Público gradativamente implantará o atendimento em turno de, no mínimo, seis horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental. § 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal. § 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo. Art. 222. O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política. Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei. § 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. § 2º O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei. Art. 224. O Poder Público assegurará condições de suporte ao acesso e permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde. Art. 225. O Poder Público proverá atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, em ensino noturno de nível fundamental e médio, mediante oferta de cursos regulares e supletivos, de modo a compatibilizar educação e trabalho. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados. Art. 226. O Poder Público deverá assegurar, na rede pública de ensino, atividades e manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais. Art. 227. O Poder Público manterá atendimento suplementar ao educando do ensino fundamental, mediante assistência médica, odontológica e psicológica. Parágrafo único. O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento. Art. 228. É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional, exercido por profissionais habilitados, nos níveis de ensino fundamental e médio da rede pública. Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei. Art. 230. O Poder Público promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, na forma da lei. Art. 231. Os profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos terão tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei. Art. 232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. § 1º Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares que exerçam atividades em unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei. § 2º Os serviços educacionais referidos no caput serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados. § 3º O Poder Público destinará percentual mínimo do orçamento da educação, para assegurar ensino gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei. Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora. (1) § 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática, em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 14/10/96) (1) Redação original: § 1º A educação física é disciplina curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, em todos os níveis de ensino da rede escolar, nos termos da lei federal. § 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar. § 3º Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que demostrem aptidão e talento para o esporte de competição. § 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente concederá autorização de funcionamento, a partir do primeiro grau, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto. § 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das escolas da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada estabelecimento de ensino. Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio. Art. 235. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. § 1º A língua espanhola poderá constar como opção de língua estrangeira de todas as séries do primeiro e segundo graus da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 4º, parágrafo único. § 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público incluirá a literatura brasiliense no currículo das escolas públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais. § 3º O currículo escolar e o universitário incluirão, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos índios na história da humanidade e da sociedade brasileira. Art. 236. Cabe ao Poder Público manter um sistema de bibliotecas escolares na rede pública e incentivar a criação de bibliotecas na rede privada, na forma da lei. Art. 237. O Poder Público promoverá a educação técnico-profissionalizante no ensino médio da rede pública, com vistas à formação profissional, na forma da lei. § 1º Cabe ao Poder Público firmar convênios de integração entre escola e empresa, com vistas a harmonizar a relação da educação com o trabalho e adequar a formação profissional aos requisitos do mercado de trabalho, na forma da lei. § 2º O Poder Público incentivará o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei. Art. 238. O Poder Público implantará escolas rurais com a garantia de que os alunos nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações do ano, seus ciclos agrícolas, a pecuária, as atividades extrativas e a aquisição de conhecimento específico de vida rural, mediante aulas práticas, na forma da lei. Art. 239. Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua freqüência à escola junto aos pais ou responsáveis. Art. 240. O Poder Público criará seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei. § 1º Na instalação de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal, levar-se- ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. § 2º As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 241. O Poder Público aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da educação pré-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. § 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput. § 2º O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 242. O Poder Público poderá dotar de infra-estrutura e recursos necessários escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino gratuito. Art. 243. O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal. Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão. Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência. Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade: I - ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; II - ao lazer popular como forma de promoção social; III - à promoção e estímulo a prática da educação física; IV - à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes; V - à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional; VI - à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física. Parágrafo único. No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. Art. 256. A lei disporá sobre o sistema de desporto do Distrito Federal. Parágrafo único. As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto do Distrito Federal ficam sujeitas a orientação normativa do Estado, obedecido o disposto no art. 217, I da Constituição Federal. Art. 257. Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o País em competições oficiais, serão garantidos, na forma da lei: I - quando servidor público, seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração das competições; II - quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar; Sumário Art. 258. A comunicação é bem social a serviço da pessoa humana da realização integral de suas potencialidades políticas e intelectuais, garantido o direito fundamental do cidadão a participar dos assuntos da comunicação como maiores interessados por seus processos, formas e conteúdos. Parágrafo único. Todo cidadão tem direito à liberdade de opinião e de expressão, incluída a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias pelos meios disponíveis, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 259. A atuação dos meios de comunicação estatais e daqueles direta ou indiretamente vinculados ao Poder Público caracterizar-se-á pela independência editorial dos poderes constituídos, assegurada a possibilidade de expressão e confronto de correntes de opinião. Art. 260. É responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação. Parágrafo único. A regionalização da produção cultural, artística e jornalística dar-se-á conforme o estabelecido em lei. Art. 261. O Poder Público manterá o Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos governamentais vinculados ao Poder Executivo, conforme previsto em legislação complementar. Parágrafo único. O Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal dará assessoramento ao Poder Executivo na formulação e acompanhamento da política regional de comunicação social. Art. 262. As emissoras de televisão pertencentes ao Poder Público terão intérpretes ou legendas para deficientes auditivos sempre que transmitirem noticiários e comunicações oficiais. Parágrafo único. O Poder Público implantará sistemas de aprendizagem e comunicação destinados a portadores de deficiência visual e auditiva, de maneira a atender a suas necessidades educacionais e sociais, em conformidade com o art. 232. Sumário TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VI - DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: I - adoção de política governamental própria; II - pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores; III - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa; IV - conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico; V - proteção contra publicidade enganosa; VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços; VII - fiscalização de preços, pesos e medidas; VIII - estímulo a ações de educação sanitária; IX - esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle; X - proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei. Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para: I - esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços; II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor; III - garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as relações de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor; IV - garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, vedada a utilização de qualquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos. Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei. Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor. Sumário TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VII - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. § 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará: I - o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio; II - o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento; III - condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação; IV - o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco; V - o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais. § 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência. Art. 268. As ações a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização do atendimento; II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei; IV - participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas. Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente; II - promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais; III - elaborar e implementar o plano de proteção ao meio ambiente, definindo áreas prioritárias de ação governamental; IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras; VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental; VII - estabelecer d iretrizes específicas para proteção de recursos minerais, no território do Distrito Federal; VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído; IX - implantar sistema de informações ambientais, comunicando sistematicamente à população dados relativos a qualidade ambiental, tais como níveis de poluição, causas de degradação ambiental, situações de risco de acidentes e presença de substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde; X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural; XI - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental; XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais; XIII - promover medidas judiciais e administrativas necessárias para coibir danos ao meio ambiente, responsabil izados os servidores públicos pela mora ou falta de iniciativa; XIV - colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional, regional e local; XV - condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes ao compromisso de quitação dessas obrigações; XVI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos hídricos, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal original necessários à proteção da fauna nativa; XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XVIII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; XIX - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XX - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; XXI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo; XXII - promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; XXIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes. Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título. Art. 281. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas. Art. 282. Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes específicas para proteção de mananciais hídricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, que deverão dar prioridade à solução de maior alcance ambiental, social e sanitário, além de respeitar a participação dos usuários. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos. Art. 283. O órgão ambiental do Distrito Federal deverá divulgar, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população. Art. 284. Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público. § 1º É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar: I - o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade; II - a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico; III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos; IV - a utilização das águas para abastecimento público, pscicultura, pesca e turismo; V - a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes. § 2º Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo: I - instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território; II - adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases; III - cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União. § 3º A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território. Art. 285. Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixas as medidas necessárias a seu manejo, respeitada sua vocação quanto à capacidade de uso. Art. 286. O Distrito Federal, de comum acordo com a União, zelará pelos recursos minerais de seu território, fiscalizando a exploração de jazidas e estimulando estudos e pesquisas de solos, geológicas e de tecnologia mineral. Art. 287. O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes. Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras. Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória. § 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento. § 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam. § 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal. § 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei. § 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental. Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental. Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal. Art. 292. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionando, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos. Parágrafo único. O Poder Público promoverá o controle e avaliação de irregularidades que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigirá adoção das medidas corretas necessárias e aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis. Art. 293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais indicentes. § 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem. § 2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'água, sem prévio tratamento. § 3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais Art. 309. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente. Art. 310. O Poder Público disporá de laboratórios para análises físico-químico-biológicas, bem como incentivará e facilitará a participação da sociedade civil na apresentação de amostras de substâncias suspeitas de potencial poluidor, cuja análise terá resultados públicos. Art. 311. As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante: I - adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural; II - integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno; III - estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas; IV - participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural; V - valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído; VI - proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília; VII - uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade. Parágrafo único. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terá o atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais. Art. 313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos urbanos. Parágrafo único. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população. Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer; III - a justa distribuição dos benefí cios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV - a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade; V - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado; VI - o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei; VII - o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes; VIII - a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal; IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; X - o combate a todas as formas de poluição; XI - o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar: a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável. Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Seção I - Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do Distrito Federal Art. 316. O Distrito Federal terá obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, aprovados por lei complementar. Art. 317. O plano diretor de ordenamento territorial abrangerá todo espaço físico do território do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população. Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal será elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos. Art. 318. Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento territorial, são parte integrante do processo contínuo de planejamento que deverão abranger as áreas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal. Art. 319. Os planos diretores locais abrangerão cada núcleo urbano e regulamentarão o direito ao uso e ocupação do solo, com objetivo de ordenar o desenvolvimento urbano, mediante adensamento de áreas já urbanizadas ou ocupação por urbanização de novas áreas. Parágrafo único. Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos, passíveis de revisão a cada quatro anos. Art. 320. Só serão admitidas modificações nos planos diretores de ordenamento territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação. Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração, implementação e avaliação dos planos diretores. Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes dos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Art. 323. O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4º da Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Seção II - Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal Art. 324. O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará informações sobre: I - aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócio-econômicos e institucionais; II - uso e ocupação do solo; III - habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia; IV - qualidade ambiental e saúde pública. Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano; (1) III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização de uso. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12/12/96) (1) Redação original: III - o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso. Art. 330. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento. Art. 331. É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infra-estrutura e saneamento básico, bem como o disposto no art. 289. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO IV - DO SANEAMENTO Art. 332. O Distrito Federal instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial. Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas: I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis; II - a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil; III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população; IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos; V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento; VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural; VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano. Art. 334. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE Art. 335. O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. § 1º O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família. § 2º O Poder Público estimulará uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território. § 3º A lei estabelecerá restrições quanto a distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do Distrito Federal. Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante lici tação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre: I - o regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público; IV - a obrigação de manter serviço adequado. § 1º É dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados que atendam a portadores de deficiência visual. > (1) § 2º A lei disporá sobre a isenção ou redução de pagamento da tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes. (Redação modificada pela Emenda à lei Orgânica nº 05, de 31/05/96) (1) Redação original: § 2º A lei disporá sobre a isenção ou redução de pagamento da tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana e rural do Distrito Federal Art. 337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Art. 338. O sistema de transporte do Distrito Federal compreende: I - transporte público de passageiros e de cargas; II - vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização; III - estrutura operacional; IV - transporte coletivo complementar. Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais. Art. 339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei. Art. 340. O Poder Público e as empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal reconhecerão as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, outros que visem à melhoria da sua condição social. Art. 341. O Poder Público não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo. Parágrafo único. O Poder Público, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais como pessoal, veículos, oficinas, garagens e outros. Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios: I - compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população; II - conservação de veículos e instalações em bom estado; III - segurança; IV - continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz; V - urbanidade e prestabilidade. Sumário TÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 343. A política agrícola do Distrito Federal será planejada e executada com a previsão da elaboração de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei. Parágrafo único. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da lei. Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas: I - promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente; II - programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população; III - programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem do campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais; IV - pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócio-econômicas de produtores e trabalhadores rurais; V - incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes; § 2º Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado. Art. 349. É dever do Governo do Distrito Federal intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade. Sumário TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 350. É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integral de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 351. Fica mantida a Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador com suas atuais atribuições e competências. Art. 352. O Poder Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 241, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 353. Cabe a Câmara Legislativa a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados. Art. 354. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial do Distrito Federal, como o Dia da Consciência Negra. Art. 355. O Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras formas associativas. Art. 356. Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes referendados pela Câmara Legislativa, ressalvados os membros natos. Art. 357. O orçamento anual fixará o montante de recursos destinados a atender, no exercício, a financiamento de programas relativos a promoção do emprego e inserção no mercado de trabalho. Art. 358. O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do art. 16, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante transferência de bens da União. Art. 359. Às entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública, poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso sobre imóvel do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 360. Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal estabelecer a política que assegure sua preservação. Art. 361. Os cargos de direção dos departamentos de fiscalização atinentes à carreira de fiscalização e inspeção do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por servidores integrantes da carreira. Art. 362. Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: I - projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal; III - obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal. § 1º A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao Ministério Público competente. Art. 363. O Poder Público disciplinará em lei as relações da empresa pública com o Distrito Federal e a sociedade. Art. 364. Cabe à Polícia Civil, quando solicitada, dar segurança pessoal aos candidatos a Governador e Vice-Governador, a partir da homologação de sua candidatura. Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Governo, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal. > (1) Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28/04/97) (1) Redação Anterior: Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 03/12/96) N.A.: Redação original: Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. Sumário TÍTULO IX - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Fica criado o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a ser integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as conseqüências e impactos delas resultantes, nos termos da lei. Parágrafo único. O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, formulará, acompanhará e avaliará o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal. Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Orgânica e art. 74 da Constituição Federal. § 1º O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio. § 2º As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes. Art. 3º O Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, XVIII da Constituição Federal, remeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que disporá sobre a precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais em suas áreas de competência e jurisdição. Art. 4º No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre sua organização à vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei Orgânica, assegurada entre os dois órgãos a isonomia prevista no art. 39, § 1º da Constituição Federal. Art. 5º A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição gratuita à população do Distrito Federal. Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade do Distrito Federal. Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a concessão das gratificações previstas no art. 232, § 1º, que não poderão ser inferiores a: I - doze por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo (centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de deficiência mental leve - DML, portadores de deficiência mental moderada - DMM, portadores de deficiência da audição - DA, portadores de deficiência de visão - DV, superdotados - DS, bem os que atendam a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade; II - vinte por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem em educação de crianças precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante; III - vinte e cinco por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com portadores de deficiências graves, física, mental ou múltipla, ou em regime itinerante domiciliar. Art. 7º A regulamentação da autonomia relativa da Polícia Civil ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Art. 8º O preenchimento das vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de procurador-geral do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, obedecerá ao seguinte: I - as cinco primeiras vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, serão preenchidas por indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2º. II - o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da instituição e disporá sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, de provimento por concurso público de provas e títulos. Art. 9º Fica instituída junto à estrutura orgânica da Polícia Civil a carreira de apoio policial, com aproveitamento dos servidores administrativos concursados em exercício na instituição e quadro definido na forma da lei. Art. 10. Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações. § 1º O exercício da competência do centro de assistência judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal. § 2º O diretor do centro de assistência judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados título de concessão de uso, desde que: I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural; II - tenha na agropecuária sua única atividade; III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico. Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico. Art. 30. Serão revistos, no prazo máximo de um ano de promulgação desta Lei Orgânica, os atuais contratos de concessão de uso, de arrendamento e demais contratos de transferência de posse de terras urbanas e rurais. § 1º Nos casos de rescisão de contrato de concessão de uso ou arrendamento pela parte concedente, o concessionário fará jus a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, constantes no plano de utilização. § 2º As terras retomadas pelo Governo do Distrito Federal serão destinadas a assentamento de micro, pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais ou a preservação ambiental, nos termos da lei. Art. 31. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei Orgânica, projeto de lei complementar relativo ao plano diretor de ordenamento territorial, que poderá ser revisto na primeira sessão legislativa da legislatura subseqüente, contando-se, a partir de então os prazos de que trata o título VII, capítulo II, seção I. Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial a que se refere o caput tomará por base o plano diretor em vigência na data de promulgação desta Lei Orgânica. Art. 32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana, realizados sem autorização e registro competente, deverão ser objeto de regularização ou desconstituição; analisados caso a caso, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 1º de dezembro de 1979, e nos termos do que dispõe a Lei nº 54, de 23 de novembro de 1989, além da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992. Art. 33. Fica reservado, para construção do prédio definitivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o terreno em forma de trapézio, com área aproximada de sessenta mil metros quadrados, situado no eixo monumental, com os seguintes limites e confrontações: I - ao norte, com a via N1 - oeste; II - ao sul com a vis S1 - oeste; III - a oeste com a Praça do Buriti; IV - a leste, com uma linha imaginária paralela à confrontação oeste e distante desta duzentos e sessenta metros. Art. 34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 35. A lei criará o sistema integrado de ensino, educação e extensão rural -SIEN/RURAL, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal e estabelecer á sua estrutura e objetivos. Art. 36. A lei instituirá a Universidade Regional do Planalto - UNIPLAN -, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal e estabelecerá sua estrutura e objetivos. Art. 37. O Poder Público iniciará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a identificação prévia de áreas para o ajuizamento de ações discriminatórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, bem como manterá cadastro atualizado de seus recursos fundiários. Art. 38. Para efeito do disposto no art. 243, o Poder Executivo enviará para apreciação da Câmara Legislativa o plano de educação do Distrito Federal para o biênio de 1993 a 1995, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 39. Será instituído por lei o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, assegurada a participação de entidades representativas no estudo e encaminhamento dos programas, planos e projetos de sua competência. Art. 40. O Poder Executivo enviará no prazo de noventa dias, após a promulgação da Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que estabelecerá a unificação do Sistema Jurídico do Distrito Federal. Art. 41. Até que se atinja o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, previstas no art. 19, X, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço. Parágrafo único. Atingido o limite referido no caput, a redução aplicar-se-á independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor. Art. 42. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias de promulgação desta Lei Orgânica, elaborará a lei de que trata o art. 221, § 3º. Art. 43. A revisão desta Lei Orgânica será realizada logo após a revisão da Constituição Federal. Art. 44. Até que seja regulamentado o art. 7º, XI da Constituição Federal, os incentivos e benefícios referidos no art. 172 serão concedidos em caráter prioritário às empresas que, mediante acordo com seus empregados, estabeleçam a participação deles em seus resultados. Art. 45. Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 352 desta Lei Orgânica, o Poder Público do Distrito Federal: I - destinará, nos cursos de formação de magistério para o ensino fundamental, mínimo de trinta por cento de carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular; II - reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos; III - promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis: a) a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetizadores de jovens e adultos; b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos; c) a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos; d) a realização de projetos de pesquisa voltados para a solução de problemas ligados a alfabetização de jovens e adultos. IV - envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Distrito Federal no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutárias; V - assegurará que, durante o período estipulado para erradicação do analfabetismo no Distrito Federal, os meios de comunicação social pertencentes ao Distrito Federal veiculem anúncios, mensagens e avisos diários de apoio a alfabetização de jovens e adultos, bem como destinem trinta minutos por semana para emissão de programa com o mesmo fim. Art. 46. Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, mediante opção, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção. § 1º O disposto no caput artigo aplica-se também aos aposentados. § 2º O benefício estabelecido no § 1º estende-se aos professores da Fundação Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente à Lei 119, de 16 de agosto de 1990, mediante complementação dos proventos da aposentadoria, garantida pelo Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jurídico único; § 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará o disposto neste artigo. Art. 47. O Poder Público implantará, no prazo de três anos, da promulgação da Lei Orgânica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da administração direta, indireta e fundacional. Parágrafo único. As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput passarão a integrar os órgãos a que estão vinculados os servidores beneficiários. Art. 48. O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, estudo sobre os mecanismos de financiamento do setor público, incluídas transferências vinculadas ao produto da arrecadação federal, bem como de outras transferências negociadas. § 1º O resultado do estudo referido no caput deverá ser publicado, destacadas as vantagens e desvantagens do Distrito Federal no atual sistema tributário nacional. § 2º O Governador do Distrito Federal, com base no estudo realizado, poderá propor ao Governo Federal revisão dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 49. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de: I - investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal; II - encaminhar denúncias a quem de direito; III - propor soluções. Art. 50. O disposto no art. 221, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica será implantado no prazo máximo de dez anos de sua promulgação. Parágrafo único. A implantação gradativa das medidas a que se refere o caput constará obrigatoriamente do plano de educação do Distrito Federal. Art. 51. O Poder Executivo criará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a diretoria de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, dirigida por oficial superior do respectivo quadro. Art. 52. O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que criará o Conselho Superior de Segurança Pública. Art. 53. Os professores originár ios da União, Estados e Municípios que se encontram a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão exercer o direito de opção os professores que: I - sejam concursados em suas unidades de origem; II - tenham estado a disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991.
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