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Direito Processual Civil - Apostilas - Direito Parte1, Notas de estudo de Direito Administrativo

Apostilas de Direito sobre o estudo do Direito Processual Civil, Direito de petição e de obtenção de certidões, Princípio da inafastabilidade da ação, Lei Processual, princípios no Direito Processual.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/06/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

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Baixe Direito Processual Civil - Apostilas - Direito Parte1 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! Apostila de Direito Processual Civil DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Antônio Carlos Ribeiro Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça. 1. O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 1.2. Princípio da inafastabilidade da ação Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário. 1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão. Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante. A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma. Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento. 1.4 Juízo de exceção O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer. 2 2.5.2 Princípios internos do processo civil 1) Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz. 2) Princípio da Verdade Real - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 3) Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa. 4) Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível. 5) Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos. 2.6 Os processos no Direito Processual Civil Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. No processo de conhecimento, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu. No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um titulo executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento. No processo cautelar, o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal. Cada processo possui suas particularidades e um procedimento próprio, que será estudado a seguir. 5 I. O PROCESSO DE CONHECIMENTO 1. DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO 1.1 A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC) A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados. Duas são as espécies de jurisdição: 1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório. 2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada. O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. 1.2 A ação (arts 3º ao 6º, CPC) 1.2.1 Considerações preliminares Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada. Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse. Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. 1.2.2 Condições da ação As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda. A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação. As condições da ação são três: 1. Legitimidade para a causa; 2. Interesse de agir; 3. Possibilidade jurídica do pedido. 6 Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária). Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto. Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial. 1.2.3 Elementos da ação São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi). a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação; b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência. Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas. Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes. 1.3 Pressupostos processuais Os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo. Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação. A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável. Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos. Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu. Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos. Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial. Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida. 7 atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. 2.5 A intervenção de terceiros (arts. 56 ao 80, CPC) 2.5.1 Introdução Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las. De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença. A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria . 2.5.2 A assistência 2.5.2.1 Introdução Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada. 2.5.2.2 Poderes do assistente O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada. 10 Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa. 2.5.2.3 O procedimento O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo. Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 2.5.3 A oposição (arts. 56 ao 61, CPC) 2.5.3.1 Introdução A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente. De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno. 2.5.3.2 O procedimento O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar 11 no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. 2.5.4 A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC) 2.5.4.1 Introdução Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel. Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem. 2.5.4.2 O procedimento O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. 2.5.5 A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC) 2.5.5.1 Introdução De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso , a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal. A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 12 I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 3.2.4 Competência em razão da pessoa (ratione personae) Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex., julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da República. 3.2.5 A competência absoluta e relativa São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição. A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo. Já a competência relativa, contrariamente a absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais." A prorrogação da competência é, então, o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, argüido a incompetência em momento oportuno. A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ao contrário do que acontece com a absoluta. 15 3.2.6 As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC) A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. A conexão e a continência tem por finalidade evitar julgamentos conflitantes em ações que possuem a mesma causa de pedir. Por meio da conexão e da continência as ações são reunidas excluindo-se, assim, incertezas que podem ser causadas no caso de sentenças diversas, tratando do mesmo fato. Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes para processar e julgar determinado fato, será considerado competente (jurisdição preventa) aquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa. Na prática, considera-se prevento aquele juiz que em primeiro lugar promove a citação válida. A competência em razão da matéria e da hierarquia são inderrogáveis por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 3.2.7 A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC) Argüi-se, por meio de exceção (defesa), a incompetência relativa. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. 3.3 Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC) 3.3.1 Considerações preliminares O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor. A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de 16 suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas. Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância. O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente. 3.3.2 Os impedimentos Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 3.3.3 As suspeições As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral. 4. DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 154 ao 176, CPC) Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade. 4.1 A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC) 4.1.1 Os atos em geral Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos. 17 A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial. Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar. Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas. 4.5 Preclusão Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato. A preclusão é, doutrinariamente, classificada em: I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz. II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar. III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei. 4.6 Das comunicações 4.6.1 As citações (arts. 213 ao 233, CPC) 4.6.1.1 Considerações gerais Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa. A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 4.6.1.2 Efeitos da citação Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. 20 4.6.1.3 A citação real e a citação ficta A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente. 4.6.1.4 Modos de citação A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital. 4.6.1.4.1 A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC) A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação. Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR). 4.6.1.4.2 A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC) Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz. O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc. O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura. 4.6.1.4.3 Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. 4.6.1.4.4 A citação por edital (art. 231 e 233, CPC) Será realizada citação por edital quando: a) desconhecido ou incerto o réu; 21 b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei. O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido. Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver. 4.6.2 As intimações (arts. 234 ao 242, CPC) Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. É importante frisar que intimação não se confunde com notificação. Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença. Por outro lado, a notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data. 4.7 As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC) De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos. a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha. b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC). c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico. Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos. Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento. 22 III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. A prescrição e a exceção só podem ser conhecidas pelo juiz se este for provocado pela parte. A decadência e a objeção devem ser conhecidas pelo juiz de ofício, sem qualquer provocação, pois dizem respeito à própria administração da justiça, à própria ordem pública. 5.4 Questão preliminar vs. questão prejudicial Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação. Com a defesa preliminar o réu alega a existência de certa circunstância que, por si mesma, é capaz de tornar impossível o julgamento da lide, isto é o acolhimento ou desacolhimento da pretensão do autor (cf. art. 269, I, CPC). Se as defesas preliminares são acolhidas, impedem a continuação da atividade jurisdicional e o processo se extingue sem julgamento do mérito (cf. art. 267, IV e VI, CPC). Se, por hipótese são as defesas preliminares desacolhidas, não impedem o prosseguimento do processo e nem tem influência no teor do julgamento das demais questões a serem resolvidas pelo julgador. As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão posterior, colocando uma premissa no raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte (ex.: a apreciação da questão do parentesco é uma questão prejudicial da decisão - sobre a existência ou não da obrigação alimentar). Acolhida pelo juiz a questão prejudicial de inexistência da relação de parentesco, predeterminará o sentido da decisão seguinte (acerca da existência da obrigação alimentar, isto pelo fato de que os alimentos jamais poderão ser concedidos. Se afirmada a relação de parentesco (no caso de rejeição da questão prejudicial), este fato não redundará, necessariamente, no acolhimento da obrigação de alimentar, pois dependerá da observação de outros requisitos - necessidade do alimentando e capacidade contritbutiva do alimentante). Concluindo: a rejeição da questão prejudicial é condição necessária, mas não suficiente, para que o pedido inicial seja acolhido. A decisão acerca da questão prejudicial não faz coisa julgada material, isto por força do que dispõe o art. 469, III, do CPC. A coisa julgada somente cobre a decisão final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor. Pedido e coisa julgada têm a mesma dimensão. Há porém, uma maneira de se obter a coisa julgada a respeito de questão prejudicial. Ajuizando a ação declaratória incidental (cf. art. 470, do CPC). Assim, entendendo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material (cf. art. 469, III, CPC), mas fará se for ajuizada a ação declaratória incidental (cf. arts. 5 º, 325 e 470, do CPC). 5.5 A tutela antecipada (art. 273, CPC) Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário. O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 25 Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação principal. A tutela antecipada só pode ser concedida a requerimento da parte. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, prosseguindo em todo caso o processo até o final do julgamento. O requisito do "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" é dispensado quando o réu abusar do direito de defesa ou agir com manifesto propósito protelatório. A tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, ouvida, ou não, a parte contrária, em decisão interlocutória. Pode até ser dada liminarmente, no recebimento da inicial. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588, CPC. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 6. O PROCESSO E O PROCEDIMENTO (arts. 270 e 281, CPC) 6.1 Considerações preliminares Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento; processo de execução. Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo. O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário. 6.2 O procedimento especial Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário. 6.3 Procedimento comum 6.3.1 O procedimento sumário (arts. 275 ao 281, CPC) Em conformidade com o art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 26 d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário. Desta forma, a lei não permite que seja feita a inversão do rito ordinário pelo sumário. Admite-se, porém, a inversão do sumário pelo ordinário, por ser este mais amplo e poder garantir uma maior defesa para as partes envolvidas. O procedimento sumário inicia-se com a petição inicial. O juiz fará uma análise desta petição e, se ela preencher todos os requisitos de admissão da ação, designará audiência de tentativa de conciliação, onde será apresentada a defesa do réu. O juiz, então, analisando o processo, poderá seguir um dos três caminhos: extinguir o processo sem o julgamento do mérito; determinar a produção de prova oral ou pericial, quando necessário; promover o julgamento do mérito na própria audiência. Caso ele opte pela produção de provas orais, uma nova audiência será marcada para 30 dias, desta vez de instrução; se forem necessárias provas periciais, a audiência será marcada, logo após a apresentação do respectivo laudo. 6.3.2 O procedimento ordinário (arts. 282 ao 475, CPC) 6.3.2.1 Considerações preliminares Pode-se dizer que o procedimento ordinário é mais completo que o sumário. Possui 4 fases: a postulatória, a ordinatória, a probatória e a decisória. a) fase postulatória - o procedimento ordinário, inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente. A petição inicial deverá conter o endereçamento, as razões de fato e de direito e o pedido. O juiz ao receber a petição inicial fará uma análise da mesma e se não for preciso emendá-la, ou, ainda, se ela não for considerada inepta, mandará que cite o réu para que este apresente sua contestação no prazo de 15 dias. O réu, por sua vez, na sua defesa pode proceder da seguinte maneira: ele pode apresentar sua contestação defendendo-se do alegado pelo autor por meio de provas, ou também por meio de exceções (incompetência, impedimento, suspeição); ele pode reconvir, ou ainda reconhecer, no todo ou em parte, o pedido feito pelo autor. b) fase ordinatória - inicia-se logo após a entrega da contestação. O juiz fará uma análise do processo para sanar eventuais irregularidades (providências preliminares). Ele ainda poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide. c) fase probatória - encerrada a fase ordinatória, o juiz irá determinar a realização de uma audiência preliminar. Não havendo conciliação entre as partes, será determinada a produção de provas ou demais diligências que se julgar necessário, como perícias etc. d) fase decisória - uma nova audiência, desta vez de instrução e julgamento será realizada, o juiz decidirá sobre a questão ou na própria audiência ou em 10 dias. 27 V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: - forem relativas a direito superveniente; - competir ao juiz conhecer delas de ofício; - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 6.3.2.3.3 A reconvenção A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual. É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal. Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia. Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu. A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução. O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo. 6.3.2.3.4 Exceções V. sobre exceções no ponto sobre impedimento e suspeição. 6.3.2.3.5 A revelia (arts. 319 ao 324, CPC) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 30 Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. São efeitos da revelia: 1- a confissão ficta; 2- os prazos correm sem intimação; 3- Pode haver o julgamento antecipado da lide. TESTES 1. (OAB/SP/107º) Caio propôs demanda que foi distribuída à 15ª Vara Federal de São Paulo. Esse juízo entendeu que não tinha competência para julgar a demanda, remetendo os autos para a Justiça Comum do Estado de São Paulo, onde foram distribuídos à 5ª Vara Cível. Este Juízo entende que a competência é efetivamente da Justiça Comum Federal, razão pela qual: a) ( ) deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. b) ( ) deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. c) ( ) deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, diante de sua incompetência absoluta. d) ( ) nada poderá ser feito, diante da impossibilidade de um juiz estadual descumprir a decisão de um juiz federal do mesmo grau de jurisdição. 2. (OAB/SP/107º) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, utilizar-se, contra ambos, do instituto processual de: a) ( ) Embargos de Terceiro. b) ( ) Oposição. c) ( ) Nomeação à Autoria. d) ( ) Interdito Proibitório. 3. (OAB/SP/107º) A pluralidade de partes no pólo passivo, possibilitada pela natureza da relação jurídica substancial, na hipótese de sentença uniforme para todos os demandados, é considerada espécie de litisconsórcio: a) ( ) necessário. b) ( ) facultativo. c) ( ) unitário. d) ( ) simples. 4. (OAB/SP/107º) Os Embargos de Terceiro são conceituados como medida de natureza: a) ( ) declaratória visando a afastar ato de constrição praticado por particular. b) ( ) condenatória contra ameaça, esbulho ou turbação decorrente de ato administrativo. c) ( ) declaratória contra ameaça, esbulho ou turbação decorrente de ato judicial ilegal. d) ( ) constitutiva negativa contra ameaça, esbulho ou turbação proveniente de ato judicial abusivo. 5. (OAB/SP/107°) Túlio propôs ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de Tício, a qual foi julgada procedente e passou em julgado. Túlio iniciou a 31 liquidação das perdas e danos por artigos. Após a devida instrução, foi proferida decisão condenando Tício ao pagamento de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), não tendo as partes recorrido. Sob o fundamento de que a prova fundamental produzida por Túlio, e que é a responsável direta pelo resultado da demanda, é materialmente falsa, Tício: a) ( ) poderá propor ação rescisória, até dois anos após o trânsito em julgado. b) ( ) poderá propor ação anulatória, na medida em que a sentença em liquidação não é de mérito e sim meramente homologatória. c) ( ) não poderá propor nenhuma medida, na medida em que não foi interposto recurso contra a sentença que julgou a liquidação, ocorrendo, portanto, a preclusão de todo e qualquer meio de impugnação, inclusive das ações autônomas. d) ( ) poderá tomar as medidas necessárias no juízo criminal e sendo Túlio condenado pela falsidade do documento, automaticamente estará anulada a sentença proferida na liquidação, diante do princípio da harmonia dos julgados. 6. (OAB/SP/108º) Oferecida a reconvenção a) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção do processo principal. b) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção. c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação. d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento. 7. (OAB/SP/108°) Caio propõe demanda em face de Tício, pelo procedimento ordinário, pleiteando seja o réu condenado a lhe pagar indenização. Ocorre que, por força de contrato, caso Tício venha a ser condenado a pagar qualquer importância, será indenizado, até o limite contratual, por Semprônio. Em sua contestação, o réu deixa de requerer a citação de Semprônio para intervir na demanda na condição de terceiro. A demanda processou-se e o réu foi condenado a pagar a indenização, tendo a decisão sido integralmente cumprida. Diante da hipótese, assinale a alternativa correta. a) ( ) Tício, não tendo denunciado a lide a Semprônio, perdeu o direito à ação regressiva em face deste, na medida em que a denunciação da lide no direito brasileiro é obrigatória. b) ( ) Apesar da sua omissão, Tício poderá propor ação regressiva em face de Semprônio, porque a denunciação da lide nessa hipótese não é obrigatória. c) ( ) Tício não poderá propor a ação regressiva, uma vez que a nomeação à autoria deveria ter ocorrido na contestação. d) ( ) Como Tício não denunciou a lide a Semprônio, o direito de regresso somente poderia ser exercido caso Semprônio tivesse ingressado na demanda como assistente litisconsorcial; como isto não ocorreu, perde Tício o direito de regresso. 8. (OAB/SP/109º) Ocorrendo a revelia, o juiz 32 16. (OAB/SP/111º) Ao verificar que o processo encontra-se parado por mais de 30 dias, por inércia imputável exclusivamente ao autor, deverá o juiz: a) ( ) intimar o autor pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. b) ( ) intimar o autor, na pessoa de seu advogado, para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. c) ( ) intimar o autor pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo réu. d) ( ) extinguir o processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação do autor. 17. (OAB/SP/111°) Extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando a) ( ) as partes transigirem. b) ( ) for pronunciada a decadência. c) ( ) ocorrer confusão entre autor e réu. d) ( ) o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. 18. (OAB/SP/111°) A intervenção de terceiro com interesse jurídico no processo que tramita pelo rito sumário é admitida pelo instituto: a) ( ) da denunciação da lide. b) ( ) do chamamento ao processo. c) ( ) da nomeação à autoria. d) ( ) da assistência. 19. (OAB/SP/111°) É possível a desconstituição de sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória, com fundamento em a) ( ) superveniência de lei de conteúdo oposto ao da coisa julgada. b) ( ) contrariedade a entendimento sumulado pelos tribunais superiores. c) ( ) erro de fato resultante da análise de documentos constantes do processo. d) ( ) falta profissional cometida pelo patrono da parte originalmente sucumbente. 20. (OAB/SP/112º) Sendo o autor da herança estrangeiro, falecido no exterior, mas proprietário de um imóvel situado no território brasileiro, competente é a) ( ) a autoridade judiciária do país de origem do falecido para processar o inventário e a partilha de seus bens, inclusive daquele situado em território brasileiro, fazendo-se necessária a homologação da sentença que julgar a partilha, pelo Supremo Tribunal Federal. b) ( ) a autoridade judiciária do país onde tiver ocorrido o óbito do falecido para processar o inventário e a partilha de seus bens, inclusive daquele situado em território brasileiro, fazendo-se necessária a homologação da sentença que julgar a partilha, pelo Supremo Tribunal Federal. c) ( ) a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, para proceder ao inventário e à partilha do imóvel situado no território brasileiro. d) ( ) o foro do último domicílio conhecido do autor da herança para proceder ao inventário e à partilha de todos os bens, móveis e imóveis, deixados pelo falecido, devendo a sentença que julgar a partilha ser levada à homologação pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao imóvel situado em território brasileiro. 21- (OAB/SP/112º) Em determinada ação de conhecimento processada pelo rito sumário, o réu não comparece à audiência e, portanto, não apresenta contestação, sendo declarado revel. Os fatos elencados na inicial, no entanto, dependem de prova pericial, 35 que é deferida na própria audiência, abrindo-se prazo para que as partes indiquem assistentes e formulem quesitos. Nesse caso, o réu: a) ( ) será intimado, por oficial de justiça, da determinação proferida em audiência e, a contar da juntada do mandado de intimação aos autos, terá o prazo de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. b) ( ) será intimado pela imprensa oficial ou por edital, da determinação proferida em audiência, para que no prazo de dez dias indique seu assistente técnico, ficando, no entanto, impedido de formular quesitos, uma vez que a revelia já foi decretada. c) ( ) sendo revel, não terá o direito de produzir qualquer prova, ficando limitado a acompanhar a prova produzida pelo autor, impugnando-a pelos meios legais, procedendo-se a sua intimação por carta ou por oficial de justiça. d) ( ) é considerado intimado da determinação judicial na própria audiência, fluindo daí o prazo de cinco dias, ou outro que o juiz vier a determinar, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 22- (OAB/SP/112º) Interposto o conflito negativo de competência, o relator no Tribunal a) ( ) deverá, obrigatoriamente, determinar seu processamento e julgamento pela Turma. b) ( ) poderá decidir de plano desde que haja jurisprudência dominante do Tribunal. c) ( ) deverá não conhecer o incidente, na medida em que somente é admissível no conflito positivo de competência. d) ( ) deverá, obrigatoriamente, determinar seu processamento e julgamento pelo Plenário do Tribunal. 23. (OAB/SP/112°) A ação rescisória presta-se ao desfazimento de a) ( ) contratos e atos jurídicos em geral. b) ( ) decisões administrativas em geral. c) ( ) decisões proferidas em juizados especiais ou em juízos arbitrais. d) ( ) sentença de mérito transitada em julgado. 24. (OAB/SP/112°) Caio propõe ação de consignação em pagamento em face de Tício e Semprônio, alegando que tem dúvida de quem efetivamente é credor de uma obrigação que contraiu de pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais). Processada a demanda, o juiz determinou a citação dos réus, tendo cada um oferecido sua contestação, limitando-se, ambos, a afirmar sua condição de credor da obrigação. Diante desses fatos, o juiz deve: a) ( ) julgar extinta a obrigação e determinar o prosseguimento da demanda para que seja declarado o efetivo credor da obrigação. b) ( ) julgar extinta a demanda, na medida em que o autor tem que individualizar o réu na demanda, não sendo admitida a cumulação subjetiva passiva. c) ( ) julgar extinta a demanda, declarando cumprida a obrigação, devendo qualquer um dos réus que tenha interesse em receber a quantia, propor demanda em face do outro, pelo procedimento ordinário, para que seja proferida sentença cognitiva declarando o verdadeiro credor. d) ( ) extinguir a demanda sem julgamento de mérito, na medida em que não se admite a propositura de demanda com base em dúvida, pois se trata de elemento subjetivo que extrapola os limites do conceito de lide. 25. (OAB/SP/113°) Caio propôs ação de consignação de aluguel em face de Tício, alegando que este recusou-se a receber valor devido a título locatício. Admitida a petição inicial, deverá o juiz: a) ( ) mandar citar o réu e, após a contestação, intimar o autor para depositar a importância devida. 36 b) ( ) determinar a citação do réu e intimar o autor para depositar o valor devido no prazo de 5 (cinco) dias. c) ( ) mandar intimar o autor para depositar o valor devido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. d) ( ) designar audiência de oblação. 26. (OAB/SP/113°) É incompatível com o rito do mandado de segurança a: a) ( ) concessão de provimento liminar, sem oitiva da autoridade coatora. b) ( ) produção de prova testemunhal em audiência. c) ( ) execução da sentença concessiva da ordem, ainda que sujeita a reexame necessário. d) ( ) intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. 27. (OAB/SP/113°) Os interesses ou direitos difusos do consumidor, que podem ser tutelados por meio de ação coletiva, são aqueles transindividuais: a) ( ) indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. b) ( ) indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. c) ( ) divisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. d) ( ) divisíveis, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por uma circunstância de fato comum. 28. (OAB/SP/113°) Contra decisão de mérito que denega mandado de segurança interposto originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe recurso: a) ( ) extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. b) ( ) especial, para o Superior Tribunal de Justiça. c) ( ) agravo regimental, para o relator do processo. d) ( ) ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça. 29. (OAB/SP/113°) Para trazer para a ação todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum, devem, aquele ou aqueles que foram citados, utilizar-se: a) ( ) da denunciação da lide. b) ( ) da nomeação à autoria. c) ( ) do chamamento ao processo. d) ( ) da assistência litisconsorcial facultativa. 30. (OAB/SP/114°) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá a) ( ) nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. b) ( ) denunciar da lide ao proprietário ou possuidor. c) ( ) chamar ao processo o proprietário ou possuidor. d) ( ) requerer sua exclusão do processo, argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva de parte. 31. (OAB/SP/114°) Fábia propõe ação de separação judicial em relação a Marcelo, sob o argumento de que este mantinha relações extraconjugais com Ana, casada com Agamenon. Marcelo, citado, contesta o pedido e apresenta reconvenção, alegando que, na verdade, Fábia é que mantinha um relacionamento com Agamenon, e também pleiteia a separação. Regularmente processada a demanda, resta demonstrado que os fatos 37 Entretanto, esta decisão pode ser proferida sem que haja a fase probatória. É onde ocorre o chamado julgamento antecipado da lide ou julgamento de mérito antecipado. São três as hipóteses para este caso: a) quando a questão de mérito for unicamente de direito (onde não há controvérsia com relação aos fatos, mas tão somente quanto à interpretação jurídica dada pelo autor e suas conseqüências de direito material); b) quando a questão é de direito e de fato, mas não demanda produção de provas em audiência ou perícia; c) quando ocorrer a revelia. 6.4.4 O saneamento do processo (art. 331, CPC) Segundo o art. 331 do CPC, se não for caso de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Desta forma, pode se concluir, que o saneamento do processo pode ocorrer de duas formas: a) pela audiência do art. 331, CPC: quando a lide versar sobre direitos disponíveis, designará o juiz audiência de conciliação no prazo de 30 dias. Uma vez instaurada a audiência tentara o juiz uma conciliação entre as partes. Sendo obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. b) por escrito: pela análise do art. 331, CPC, fica claro que a audiência de conciliação só será realizada quando estivermos diante de direito disponível, ou seja, quando for possível a obtenção da conciliação, hipótese em que o juiz deve sanear o feito por escrito. 6.5 As provas 6.5.1 Considerações preliminares (art. 332 ao 340, CPC) Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação, estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento. Sob o ponto de vista subjetivo a prova é destinada a formar a convicção do próprio juiz. Destas considerações, pode-se conceituar provas como todo meio lícito, suscetível de convencer o juiz sobre a verdade de uma alegação da parte. Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados, são eles: a) os fatos notórios, CPC, art. 334, I; b) o fato cuja ocorrência seria impossível; c) os fatos cuja prova seja moralmente ilegítima, CPC, art. 332; d) os fatos impertinentes; e) os fatos irrelevantes; f) os fatos incontroversos, CPC, art. 334, III; g) os fatos confessados, CPC, art. 334, II. Quanto às provas moralmente ilegítimas, incluindo-se aqui tanto aquelas que afrontam os bons costumes quanto aquelas ilícitas, que agridem a privacidade das pessoas, estas são taxativamente vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI). A jurisprudência entende que a gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo (RTJ 84/609, 110/798 e RT 40 603/178), embora alguns julgados admitam a interceptação em caso de separação litigiosa (RF 286/270 e RBDP 43/137). Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O CPC possibilita a convenção das partes em contrato a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo se recair o acordo sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte. Já no Código de Defesa do Consumidor também é permitida a inversão do ônus da prova, desde que presentes dois requisitos importantes: a hipossuficiência e a verossimilhança. São ainda deveres da parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado.8.6.2 O depoimento pessoal (art. 342 ao 347, CPC). O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Quando o juiz não determinar o comparecimento das partes de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados (pena de confissão) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. A confissão, propriamente dita, ocorre, de acordo com o art. 348, CPC, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados. Todavia, a parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. 6.5.2 Diferença entre interrogatório judicial e depoimento pessoal São diferenças entre o interrogatório judicial e o depoimento pessoal: o depoimento pessoal é requerido pela parte enquanto que o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é meio de prova sendo que o interrogatório é meio de convencimento; no depoimento há pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório judicial; e finalmente o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo. 6.5.3 A confissão A confissão no Direito Processual Civil é considerada a rainha das provas. A confissão pode ser conceituada como o ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. 41 A confissão pode ser judicial ou extrajudicial: será judicial a feita no processo, podendo ser provocada ou espontânea; e será extrajudicial quando formulada fora do processo, por forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros. A confissão é indivisível, não podendo a parte beneficiada aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. A eventual retratação não invalida a confissão anteriormente firmada, porém ambas serão avaliadas e valoradas em sentença pelo juiz. 6.5.4 A prova testemunhal (art. 400 ao 419, CPC) Testemunha é o terceiro, estranho ou isento com relação às partes, que vem a Juízo trazer os seus conhecimentos a respeito de determinado fato. A prova testemunhal é uma espécie do gênero prova oral. 6.5.4.1 A admissibilidade e do valor da prova testemunhal A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. 6.5.4.2 A produção da prova testemunhal O momento para o requerimento da produção da prova testemunhal é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu. Porém, é importante frisar que no processo sumário as testemunhas já devem ser arroladas quando da prática destes atos, enquanto que no rito ordinário o rol pode ser juntado até 5 dias antes da audiência de instrução. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 testemunhas; mas quando qualquer das partes oferecer mais do que 3 testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Primeiramente serão ouvidas as testemunhas do autor, depois as comum, se houverem, e, finalmente, as do réu. Sempre que houver a participação do MP, na qualidade de fiscal da lei, a ele é concedido o direito de perguntar, após as partes. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; III - os ministros de Estado; IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal e Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; V - o procurador-geral da República; VI - os senadores e deputados federais; 42 A sentença é ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância. No primeiro caso, ou seja, se a sentença julgar o mérito da questão, esta será denominada de definitiva (V. art. 269, CPC). Já quando a sentença não julgar o mérito, será denominada de terminativa (V. art. 267, CPC). A sentença propriamente dita não se confunde com a mera decisão interlocutória, que é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua atividade jurisdicional no processo. 6.7.1.2 Os requisitos da sentença (arts. 458 ao 466, CPC) São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. É, pois, no dispositivo, que o juiz irá decidir a lide. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No caso acima, o juiz poderá impor, na sentença, multa diária ao réu ("astreinte"), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 6.7.1.3 Os vícios da sentença Os vícios da sentença estão ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor. Ou melhor, não pode ser concedido à parte mais do que foi pedido, se tal fato ocorrer, restará caracterizado um vício na sentença. Pode-se classificar os vícios em: a) extra petita - neste vício o pedido do autor permanece sem resposta jurisdicional, já que o provimento reconhece ou afasta pretensão jamais formulada nos autos. O vício aqui gera nulidade absoluta, atingindo todo o julgado; b) ultra petita - o juiz decide além do que foi formulado nos autos. Houve uma extrapolação por parte do juiz que, além de julgar o pedido, inclui também algo não requerido nos autos. Neste caso a nulidade atingirá tão somente o que foi excessivamente concedido. 45 c) citra petita - o julgamento é aquém do solicitado pelo autor, deixando o juiz, assim, de analisar parte do pedido. 6.7.1.4 Efeitos da Sentença O efeito principal da sentença é o formal, ou seja, o de extinguir o processo, efeito este meramente processual. Esta extinção se dá por intermédio das sentenças terminativas e definitivas. As primeiras possuem apenas o efeito formal, uma vez que não abordam a questão de mérito da lide. Já as sentenças definitivas, além de trazerem consigo o efeito formal de extinção do processo, geram também os efeitos materiais. Tais efeitos trazidos para fora do processo, são inúmeros, de acordo com o pedido formulado pela parte vencedora. Assim, a sentença condenatória tem o condão de impor ao devedor um prestação; a declaratória outorga certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo etc. 6.7.2 A sentença e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC) A sentença de mérito é a forma normal de extinção de um processo. É muito importante recordar que, uma vez prolatada e publicada a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional no processo. A partir daí esta sentença só pode ser modificada para corrigir, de ofício, erro de cálculo e inexatidão material, ou por meio de embargos de declaração. Assim, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325, CPC), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - que anular o casamento; II - proferida contra a União, o Estado e o Município; III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI, CPC). Nos casos previstos acima, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los. 46 7. O PROCESSO NOS TRIBUNAIS 7.1 A declaração de inconstitucionalidade (arts. 480 ao 482, CPC) Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. 7.2 A ação rescisória (arts. 485 ao 495, CPC) No direito processual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, com o objetivo único de se evitar injustiças e desde que preenchidos os requisitos previstos. Logo, a ação rescisória pode ser conceituada como a ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado. A ação rescisória tem caráter excepcional, e cabe apenas contra sentença que já não pode mais ser alcançada por recurso ordinário ou extraordinário. É, pois, uma ação de caráter desconstitutivo, cabível quando presentes, na ação, alguns dos vícios de anulabilidade previsto no Código Civil. Nesse sentido, e de acordo com o art. 485, CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando apresentar os seguintes vícios: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; Existe erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível 47 É o juiz prolator da sentença (juízo a quo) que irá realizar o juízo de admissibilidade, verificando se foram preenchidos os pressupostos recursais, sem, contudo, prejudicar a análise necessária do Tribunal ad quem. Assim, o juízo de admissibilidade neste caso, como em todas as outras hipóteses em que se permita ao juízo a quo o controle do cabimento do recurso, será provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à consideração do juízo ad quem, que deverá decidir definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A apelação do interessado poderá versar sobre toda a decisão ou sobre apenas alguns de seus aspectos. Da decisão que rejeita o recurso de apelação, caberá agravo de instrumento, através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação. Uma vez regular e em ordem o recurso, o juiz deverá declarar os efeitos em que recebe a apelação e determinar a apresentação de contra-razões, no prazo de 15 dias. Determinada pelo sistema de distribuição, a Câmara ou a Turma a quem caberá o julgamento, será sorteado dentre os magistrados desta, a quem conferirá as funções de instrutor da causa em segunda instância. Posteriormente será por ele designado o dia do julgamento. Na sessão oral tanto o apelante quanto o apelado poderão produzir sustentação oral, pelo prazo improrrogável de 15 minutos, a ser feita depois que o relator proferir o seu relatório e antes de iniciar-se a votação. 8.4.2 O agravo (arts. 522 ao 529, CPC) 8.4.2.1 Introdução Segundo o art. 522, CPC, o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas. Pode ser interposto por qualquer parte, MP ou terceiro interveniente, dentro do prazo de 10 dias. Em 1º grau de jurisdição há duas formas de interposição de agravo: 1. agravo retido e o 2. agravo de instrumento. O agravo retido fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz, o qual pode julgar o agravo somente no final do processo. Já o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal. 8.4.2.2 O agravo de instrumento De acordo com o art. 522, CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra todas as decisões proferidas no processo, o que significa que somente não serão agraváveis os despachos de mero expediente que, por sua natureza, não pode causar gravame aos litigantes. Ficam excluídas também deste recurso, as sentenças, que como já estudado, são passíveis de apelação. Da mesma forma, não são agraváveis de instrumento as decisões proferidas pelos Tribunais superiores, com exceção apenas da hipótese do recurso cabível contra o indeferimento liminar, na instância recorrida, do recurso extraordinário e do recurso especial. Das demais decisões interlocutórias ou terminativas sem julgamento do mérito, proferidas monocraticamente nos tribunais superiores, caberá ou o recurso inominado ou algum agravo contra de que não se forma instrumento. O agravo de instrumento recebe esta denominação, pois o agravo deve ser remetido ao tribunal via de instrumento, que deverá conter, para ser conhecido pelo tribunal: 50 I - cópia da decisão agravada; II - documento que comprove a data da decisão publicada; III - cópias das procurações outorgadas aos advogados e seus substabelecimentos, quando importantes para a instrução do processo; IV - (em São Paulo) cópia da petição inicial - para que possa ser definido o tribunal competente; V - (não é essencial) qualquer outro documento que o agravante julgue necessário. A Lei 9.139/95 determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Deverá também, esta petição, indicar o nome e o endereço completo dos advogados , constantes do processo. A petição de instrumento deverá, no prazo de 10 dias ser protocolada no tribunal competente para o julgamento do recurso, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, podendo ainda ser interposta de outra forma prevista em legislações estaduais. Embora a interposição do recurso se dê diretamente perante a instância superior, a lei conserva o juízo de retratação, inerente aos agravos, admitindo, assim, que o juiz, prolator da decisão agravada, a reforme. Para tanto, de acordo com o art. 526, CPC, o agravante, no prazo de 3 dias, a contar do ajuizamento do agravo, deverá juntar aos autos da causa cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, além dos documentos necessários. O preparo é condição de admissibilidade do agravo de instrumento. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557) o relator: I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias; II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial; IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o MP, ser for o caso, no prazo de 10 dias. Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. 8.4.2.3 Efeitos do agravo de instrumento Como já estudado o agravo de instrumento permite o reexame da matéria impugnada pelo juiz prolator da sentença recorrida (juízo de retratação). Além dele, existe também o efeito devolutivo, que se manifestará se a decisão agravada for mantida pelo juiz que a tiver proferido. Porém a devolução aqui, diferentemente do que acontece na apelação, fica restrita exclusivamente à matéria impugnada no recurso, não devolvendo ao tribunal superior o conhecimento de outras questões. 51 O tocante ao efeito suspensivo, a regra geral estabelece que ele não ocorre nos agravos. A exceção quanto ao agravo de instrumento está nos arts. 527, II e 558 do CPC, em que o relator do recurso poderá conferir-lhe efeito suspensivo. 8.4.2.4 Agravo retido De acordo com os arts. 522 e 523, CPC, na petição de recurso, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, como preliminar, por ocasião do julgamento da apelação. Neste tipo de agravo também é permitido o juízo de retratação, bem como também é assegurado ao recorrente o agravo retido sob a forma oral, contra as decisões proferidas em audiência. O agravo retido somente será conhecido pelo tribunal se o agravante o confirmar por ocasião de formular as razões da apelação ou, sendo recorrido, quando oferecer resposta a este recurso, oportunidade em que deverá requerer expressamente a apreciação do recurso. Não o fazendo, a omissão será tida como desistência. 8.4.3 Os embargos infringentes (arts. 530 ao 534, CPC) Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Trata-se de um recurso de competência exclusiva dos tribunais, visto que pressupõe a existência de uma decisão proferida por algum órgão jurisdicional colegiado, o que nos juízos de primeira instância. Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, a interposição do recurso suspende apenas o capítulo do acórdão sobre os quais se tenha verificado a quebra da unanimidade, já que somente quanto a esta caberá este tipo de embargo. Assim, desde logo se operará a coisa julgada sobre a matéria em que não houve divergência. Note-se que somente com relação as matérias onde houve quebra de unanimidade é que se pode admitir os embargos infringentes, o que não impede que a parte que se sentir prejudicada possa impetrar uma outra espécie de recurso, desde que, claro, estejam presentes os pressupostos de admissibilidade. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. O prazo para sua interposição é de 15 dias, contados da intimação do acórdão não unânime. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento. 8.4.4 Os embargos de declaração (arts. 535 ao 538, CPC) Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos 52
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