Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Crimes contra a pessoa - Apostilas - Direito, Notas de estudo de Direito

Apostilas de Direito sobre o estudo dos crimes contra as pessoas, matar alguém, caso de diminuição de pena, homicídio qualificado, aumento de pena.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/04/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

(376)

501 documentos

1 / 79

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Crimes contra a pessoa - Apostilas - Direito e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA (são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o “homicídio culposo”) HOMICÍDIO Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. - é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa. Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado) § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Homicídio qualificado - é “crime hediondo”. § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.); II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.); III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação); IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico); V - para assegurar a execução (ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário – homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar co- autor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de “extorsão mediante seqüestro”). Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. - havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aumento de pena § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. § 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. - a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - classificação doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica). - a prova da materialidade é feita através do chamado “exame necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta a ocorrência da morte bem como suas causas. - como diferenciar a “tentativa de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões corporais”? – em termos teóricos é extremamente fácil, já que na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes etc. - quando for considerado “crime hediondo”: torna-se insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em liberdade. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95). - desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88). Substituição da pena § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima); II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia ); II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.); III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano - função respiratória, circulatória, reprodutora etc.); IV - aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida): Pena - reclusão, de 1 a 5 anos. - a ação penal é pública incondicionada. Lesão corporal de natureza gravissíma (doutrina) § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho (prevalece o entendimento de que dever ser uma incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas); II - enfermidade incurável (é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art. 130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural); III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna); IV - deformidade permanente (é o dano estético, de certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto); V – aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já visto, nesse caso haveria crime de “aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva): Pena - reclusão, de 2 a 8 anos. - a ação penal é pública incondicionada. Lesão corporal seguida de morte § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. - é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo” que absorve a contravenção penal. - o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc. - a ação penal é pública incondicionada. Diminuição de pena (forma privilegiada) § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Causas de aumento de pena § 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. Lesão corporal culposa § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. - ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59). - a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95). Causas de aumento de pena § 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Perdão judicial § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE - é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário). PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. - agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”). - se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”). - havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”. PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. § único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. - ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc. - o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave. ABANDONO DE INCAPAZ Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. § único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. - todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”. - se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA - a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.). - honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima. - objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida. - subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra- dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. - sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB. - meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos. - elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime. ======================================================================================== CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João. DIFAMAÇÃO – imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição. INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo. ======================================================================================== CALÚNIA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. - na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa. Exceção da verdade (é um meio de defesa) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. DIFAMAÇÃO Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Exceção da verdade § único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. INJÚRIA Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face); II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa). Formas qualificadas § 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”. § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa. - os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; - se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83). II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. § único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB). II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. § único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. - independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. § único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. - ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc. - se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65). - é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc. - trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”, “estupro”, “seqüestro” etc.) afasta sua incidência. - nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”. III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.: consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses locais, como recepção, salas de espera etc.). § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do § anterior (aposento ocupado de habitação coletiva); II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. - trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrência do princípio constitucional que diz ser “inviolável o sigilo de correspondência”; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção, é evidente que tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser preservado, como, por exemplo, no caso de leitura de correspondência de preso, permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único, da LEP, para se evitar motins ou planos de resgate de detentos etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma carta endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho menor. SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega (faz com que não chegue até a vítima) ou destrói; VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 5°, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas na Lei n° 9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do interceptando em infração penal; que a prova não possa ser feita por outro meio; que o crime seja apenado com reclusão). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. Causas de aumento de pena § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. Formas qualificadas § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. Ação penal § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar (dar rumo diverso do correto), sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos. - para a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não houver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151. Ação penal § único - Somente se procede mediante representação. SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS DIVULGAÇÃO DE SEGREDO Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § único - Somente se procede mediante representação. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - elementos do tipo: - subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211). - coisa alheia móvel - fim de assenhoramento definitivo – o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - a consumação do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo. - o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível. - o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro. - “furto famélico”: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade. - “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade. - um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão. - quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto” (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim). - se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não há novo prejuízo à vítima. - se o agente, após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas vítimas diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. - no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. § único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2 objetos materiais, a coisa e a pessoa. - furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa (obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa. - furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima. - furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude. - furto / apropriação indébita: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ele tem a posse da coisa e depois se apropria dela. - violência contra a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas - se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”). - qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - é um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”). - são sujeitos passivos, o proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”. - se o agente emprega “grave ameaça” concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado; não obstante, esse crime possui duas vítimas. - se o agente, em um só contexto fático, emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos) - ex.: assaltante que entra em ônibus, subjuga vários passageiros e leva seus pertences. - se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crimes de “roubo” em concurso formal, desde que o roubador tenha consciência de que está lesando patrimônios autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do caixa de um banco e leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso do funcionário, tem total ciência de que está lesando patrimônios distintos. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. - no “roubo próprio” (“caput”), a “violência” ou “grave ameaça” são empregadas antes ou durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la; no “roubo impróprio” (§ 1°), o agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do “furto” que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem. - o “roubo próprio” pode ser cometido mediante “violência”, “grave ameaça” ou “qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência”; o “roubo impróprio” não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante “violência” ou “grave ameaça”. - o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da “res furtiva” (ou “res furtivae” - pl.); o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que é empregada a “violência” ou a “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos. - o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”. Causas de aumento de pena § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria); - a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo. II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (v. comentários ao art. 155, § 4°, IV); III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; - ex.: roubo a carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco, a veículos utilizados por empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas etc. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (v. comentários ao art. 155, § 5°); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. - se a vítima é mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para possibilitar sua fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for privada de sua liberdade por período prolongado, de forma a demonstrar que tal atitude era totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava sendo cometido, haverá “roubo” em concurso material com “seqüestro” (art. 148). Formas qualificadas (roubo qualificado) § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. - para a concretização dessas qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. - para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc. - as causas de aumento de pena do § 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que possuem pena em abstrato já bastante majorada. - o “latrocínio” é considerado “crime hediondo”. - não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”). - quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXTORSÃO Art. 158 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.: permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar com uma ação de execução ou cobrança etc.): Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. - a consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em sua decorrência. - se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345). - extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento ilegal”. - extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”, a vantagem é concomitante ao emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e depois entregar, é “extorsão”). - extorsão (na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do delito) / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. - extorsão / extorsão mediante seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro” é a “extorsão” praticada através do “seqüestro” (art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade). - extorsão / seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem, enquanto no “seqüestro” não há esta intenção, somente priva a liberdade da vítima. - extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da função por ele exercida). Causas de aumento de pena § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (presença de pelo menos duas pessoas quando d execução), ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2. Formas qualificadas (extorsão qualificada) § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa). - apenas a “extorsão qualificada pela morte” tem natureza de “crime hediondo” (Lei n. 8.072/90). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO Art. 159 - Seqüestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em troca da liberdade da vítima): Pena - reclusão, de 8 a 15 anos. - é “crime hediondo”. - a consumação ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59). - a vantagem deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345). - a “extorsão mediante seqüestro” diferencia-se do “rapto” (art. 219), já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico. - quando se seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121). Formas qualificadas § 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos (e maior de 14, pois se tiver menos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes): Pena - reclusão, de 12 a 20 anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 a 24 anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista no CP). Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do art. 164, somente se procede mediante queixa. DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 62 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. § único - Se o crime for culposo, a pena é de 6 meses a um 1 de detenção, sem prejuízo da multa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 63 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”. - exige-se o chamado “animus rem sibi habendi”, ou seja, a intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoramento definitivo. - apropriação indébita / estelionato: na “apropriação indébita”, o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto no “estelionato” o dolo é anterior; no “estelionato” o agente necessariamente emprega alguma fraude para entrar na posse do objeto, ao passo que na “apropriação indébita” não há emprego de fraude - ex.: pego o carro de alguém e falo que vou levá-lo no lava-rápido e sumo como ele, se já tenho o intenção de levar o carro é “estelionato”, se ele aparece após pegar a coisa é “apropriação indébita”. - se alguém recebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de um local para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nele contidos, comete crime de “furto qualificado” pelo rompimento de obstáculo. - a “apropriação indébita de uso” não constitui infração penal - ex.: vítima deixa um carro com um mecânico para reparos, e este, durante o fim de semana, utiliza-se dele, sem autorização da vítima, diz para seus amigos que o carro lhe pertence, mas, no início da semana, devolve-o à vítima, não responde pelo crime, trata-se de ilícito civil, pois falta o dolo exigido para a configuração do delito (intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoreamento definitivo). - se o agente é funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da Administração) que tenha vindo a seu poder em razão do cargo que exerce, comete crime de “peculato” (art. 312, “caput”). Causas de aumento de pena § 1º (único) - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário (legal - decorre da lei; miserável - por ocasião de calamidade; por equiparação - é o referente às bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses); II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. - apropriação de coisa havida por erro: - ex.: uma compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um aniversariante, e os funcionários do estabelecimento entregam-na em local errado, sendo que a pessoa que recebe fica calada e apropria-se da coisa; quando um depósito bancário é feito em conta corrente de pessoa diversa daquela a quem o dinheiro era dirigido, e o beneficiado, após perceber o equívoco, gasta o dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra um bijuteria, e o vendedor, por equívoco, embrulha e entrega uma pedra preciosa muito parecida, sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica com a jóia para si. - uma mulher procura uma loja para efetuar o pagamento de compras feitas anteriormente, se o funcionário do caixa percebe que o marido de tal mulher já saldara a dívida na véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e apoderar-se dos valores, o crime será o de “estelionato”, mas, se receber o valor do segundo pagamento sem saber do equívoco e, posteriormente, ao efetuar o balanço, perceber o erro e apropriar-se do seu valor, cometerá “apropriação de coisa havida por erro”. - apropriação de coisa havida por caso fortuito ou força da natureza: - ex.: acidente automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são lançados no quintal de uma casa, e o dono desta, ao perceber o ocorrido, apropria-se de tais bens; um vendaval lança roupas que estavam no varal de uma casa para o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se delas (o agente sabe que o objeto é alheio). § único - Na mesma pena incorre: APROPRIAÇÃO DE TESOURO I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA II - quem acha coisa alheia perdida (em local público ou de uso público) e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias. - somente existirá a infração penal quando o agente tiver ciência de que se trata de coisa perdida. - o objeto esquecido por alguém em local público ou de uso público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado, o apoderamento constituirá crime de “furto”. - o agente que provocar a perda do objeto e depois se apoderar dele, responderá pelo “furto qualificado” pelo emprego de fraude. Causas de diminuição de pena (privilégio) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio): Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. - é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.: adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam “crime contra a economia popular” (Lei n. 1.521/51). - o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo “estelionato”; a “falsificação do documento” (art. 297) fica absorvida pelo “estelionato” por tratar-se de crime-meio (“princípio da consunção”). - a tentativa é possível em várias situações: a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima (nesse caso somente haverá tentativa se a fraude empregada era idônea para enganar a vítima; se ficar constatado que o agente não conseguiu induzir ou manter a vítima em erro porque a fraude era absolutamente inidônea, não haverá “tentativa de estelionato”, mas sim crime impossível por absoluta ineficácia do meio; essa idoneidade da fraude deve ser analisada de acordo com a vítima do caso concreto e não pelo critério do homem médio) e b) o agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada. - ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o crime de “estelionato”, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a sociedade. II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Fraude no comércio de metais ou pedras preciosas § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. - o sujeito ativo deve ser comerciante, pois, se não o for, o crime será o de “fraude na entrega de coisa” (art. 171, § 2°, IV); trata-se de crime próprio. Causas de diminuição de pena (privilégio) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- OUTRAS FRAUDES Art. 176 - Tomar refeição (engloba bebidas) em restaurante (abrange lanchonetes, bares, cafés etc.), alojar-se em hotel (abrange motéis, pensões etc) ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. - para a configuração do crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não paga, como acontece nos “pinduras estudantis”, o ilícito é só civil e não penal; se o dono do restaurante sabe que são estudantes de Direito e que é dia 11.08, ele não está sendo induzido a erro, o ilícito é só civil e não penal; não há crime quando o agente se recusa a efetuar o pagamento por discordar do valor cobrado na conta apresentada; come e depois vê que não tem dinheiro para pagar tudo, entra no dolo eventual, responderá pelo crime; caso tiver esquecido a carteira em casa (erro), inexiste o fato típico por falta do dolo. - o “estado de necessidade” exclui a ilicitude. § único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (conceder “perdão judicial” conforme as circunstâncias do caso - pequeno valor, antecedentes favoráveis etc.). FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. - trata-se de infração penal em que o fundador da sociedade por ações (sociedade anônima ou comandita por ações), induz ou mantém em erros os candidatos a sócios, o público ou presentes à assembléia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta. - esse dispositivo é expressamente subsidiário, uma vez que, nos termos da lei, não será aplicado quando o fato constituir “crime contra a economia popular”. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. - todos esses delitos também são subsidiários em relação aos “crimes contra a economia popular”. § 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. - este dispositivo perdeu importância prática depois que o artigo 118 da Lei n. 6.404/76 permitiu o acordo de acionistas, inclusive quanto ao exercício do direito de voto; dessa forma, somente existe a infração penal se a negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso de lei. EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU “WARRANT” Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito (é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de disponibilidade sobre a coisa) ou warrant (confere ao portador direito real de garantia sobre as mercadorias), em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - trata-se de “norma penal em branco”, complementada pelo Decreto n. 1.102, de 1903; de acordo com seus dizeres, a emissão é irregular quando: a) a empresa não está legalmente constituída, b) inexiste autorização do governo federal para a emissão, c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão de mais de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o título não apresenta as exigências legais. FRAUDE À EXECUÇÃO Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Ação penal § único - Somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO RECEPTAÇÃO Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. RECEPTAÇÃO SIMPLES PRÓPRIA (“caput”, 1ª parte) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação). - receber – obter a posse, ainda que transitoriamente. - transportar – levar um objeto de um local para outro. - conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar). - ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior (pode este ser de ação privada sem ter sido apresentada a queixa ou de ação pública condicionada, não tendo a vítima oferecido a representação), não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica, dependendo do caso. - existe “receptação de receptação”, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem. - a consumação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem. - o autor, o co-autor ou o partícipe do crime antecedente somente responde por este delito e nunca pela “receptação”, assim, quem “encomenda” um carro para um furtador é partícipe do “furto”, uma vez que influenciou o autor da subtração a cometê-la. - excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação”, como, por exemplo, na hipótese em que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício); na seqüência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de locupletar-se com tal conduta. - o instrumento do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo homicídio de alguém) não podem ser considerados objeto material da “receptação”, assim, quem guarda o instrumento do crime com o fim de “dar cobertura” ao criminoso responde por “favorecimento pessoal” (art. 348). - não descaracteriza a “receptação” o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime. - a “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o objeto, responde por “receptação culposa” (dolo eventual). - é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem, se ele visa beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real” (art. 349); se quisesse beneficiar outra pessoa que não o autor do crime antecedente, responde por “receptação”. Norma penal explicativa § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (excludente de culpabilidade - menoridade, doença mental; escusas absolutórias) o autor do crime de que proveio a coisa. - para a existência da “receptação” é necessário que se prove que houve um crime anterior, independente de prova de autoria dessa infração penal. - se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença. - se o juiz vier a absolver o autor do crime antecedente, o receptador não poderá ser condenado quando ela se deu por: estar provada a inexistência do fato; não estar provada a existência do fato; atipicidade do fato ou existir circunstância que exclua o crime (excludente de ilicitude). - a declaração da extinção da punibilidade do crime antecedente não impede o reconhecimento e a punição do receptador, exceto na “abolitio criminis” e na anistia. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECEPTAÇÃO SIMPLES IMPRÓPRIA (“caput”, 2ª parte) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - influir – significa instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - o agente está ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no sentido de convencer uma terceira pessoa que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto (se esta pessoa tem conhecimento, responderá por “receptação própria”, e quem o tiver influenciado será partícipe nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um carro e pede a um amigo que arrume um comprador, e ele sai à busca de eventuais interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um “furto” e uma “receptação imprópria” por parte do amigo). CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL Art. 184 - Violar direito autoral: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). § 2º - Na mesma pena do § anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. § 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa. USURPAÇÃO DE NOME OU PSEUDÔNIMO ALHEIO Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO Violação de privilégio de invenção Art. 187 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Falsa atribuição de privilégio Art. 188 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art. 189 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art. 190 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Art. 191 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Violação do direito de marca Art. 192 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Marca com falsa indicação de procedência Art. 194 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). Art. 195 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Concorrência desleal Art. 196 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: a liberdade do trabalho. - ex.: trabalhadores em greve, apedrejam os ônibus que tentam sair para o trabalho. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: a liberdade do trabalho. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: a liberdade de associação profissional ou sindical. PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. - objeto jurídico: a liberdade do trabalho. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. - objeto jurídico: a organização do trabalho. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º - Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. - objeto jurídico: a proteção da legislação trabalhista. - ex.: empregador paga seus empregados com documento falso (falsifica documentos para pagar menos ou induz o empregado a manter-se enganado a receber menos que o seu direito). FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: o interesse na nacionalização do trabalho. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa. - objeto jurídico: o interesse na execução das decisões administrativas relativas ao exercício de atividade. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 a 3 anos e multa. - objeto jurídico: o interesse na permanência dos trabalhadores no país. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de 1 a 3 anos, e multa. § 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. - objeto jurídico: o interesse no não-exôdo de trabalhadores. Art. 214 - Constranger alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso (é todo ato que visa o prazer sexual, como o coito anal, o sexo oral, a masturbação, passar as mãos nos seios ou nas nádegas da vítima etc.) diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos. - é crime hediondo. - “estupro”: exige a conjunção carnal. - “atentado violento ao pudor”: exige a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal. - “estupro - tentado”  “atentado violento ao pudor": vale a intenção do agente, o que ele queria no momento; havendo dúvida na intenção do agente, o crime é classificado como “atentado violento ao pudor”. - art. 61, LCP (“importunação ofensiva ao pudor”): “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público de modo ofensivo ao pudor”. - diverge a doutrina acerca da necessidade de o agente visar com o ato a satisfação de sua lascívia, de seu apetite sexual: Damásio E. de Jesus, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que a lei não exige esse requisito, bastando a intenção de praticar o ato e a consciência de sua libidinosidade; para esses autores, portanto, não é necessário que o agente queira satisfazer seus instintos sexuais, e, assim, mesmo que o ato tenha sido praticado por vingança ou para envergonhar a vítima, constituirá crime de “atentado violento ao pudor”; Nélson Hungria, por sua vez, entende que, não havendo intenção lascívia, o crime é de “constrangimento ilegal”. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta (aquela que não rompeu com o mínimo de decência exigida pelos bons costumes), mediante fraude (o agente provoca na mulher uma visão distorcida da realidade, para conseguir induzi-la à prática da conjunção carnal - ex.: agente ingressa em um quarto escuro onde a mulher aguarda seu marido para com ele manter relação sexual; curandeiro exige de pessoa rústica a prática de conjunção carnal como único meio de retirar “encostos’, “mandingas” etc.): Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. § único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos (se não for maior de 14 anos, o agente responderá pelo “estupro” com presunção de violência): Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. - o erro da vítima recai sobre a identidade pessoal do agente. - “estupro”: o ato é realizado mediante violência ou grave ameaça. - “posse sexual mediante fraude”: o ato é realizado mediante fraude. ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE Art. 216 - Induzir (instigar, persuadir, incitar) mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 1 a 2 anos. § único - Se a ofendida é menor de 18 e maior de 14 anos (se não for maior de 14 anos, o agente responderá pelo “atentado violento ao pudor” com presunção de violência) Pena - reclusão, de 2 a 4 anos. - ex.: médico, a pretexto de realizar exame, toca nos órgãos sexuais da vítima, de forma totalmente desnecessária, ou quando, arvorando-se na condição de parapsicólogo, convence a vítima a deixar que passe as mãos em seu corpo, inclusive nos órgãos genitais. ASSÉDIO SEXUAL Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 a 2 anos. - incluído pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001. CAPÍTULO II DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES = a lei tem por finalidade proteger a sexualidade e a moral sexual dos menores de idade = SEDUÇÃO Art. 217 - Seduzir (conquistar, persuadir, captar a vontade de menor) mulher virgem (é a que nunca manteve cópula vagínica), menor de 18 anos e maior de 14 (se não for maior de 14 anos, o agente responderá pelo “estupro” com presunção de violência), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência (ingenuidade sob o aspecto sexual, não se exigindo que a mulher ignore totalmente o significado do ato sexual – “sedução simples”) ou justificável confiança (o agente se aproveita de um namoro prolongado ou de promessa de casamento, para desvirginar a vítima – “sedução qualificada”): Pena - reclusão, de 2 a 4 anos. CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 218 - Corromper (perverter, depravar a vítima, no aspecto sexual – “corrupção principal”) ou facilitar a corrupção (o agente, de alguma forma, favorece a depravação física e moral da vítima no que tange à sexualidade – “corrupção acessória”) de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos (se não for maior de 14 anos, o agente responderá pelo “atentado violento ao pudor” com presunção de violência), com ela praticando ato de libidinagem (pressupõe contato físico entre ambos), ou induzindo-a a praticá-lo (em si mesmo, em animal ou com terceiro; nesse caso é necessário que o agente queira satisfazer sua própria lascívia, pois, caso contrário, o crime seria o de “mediação para servir a lascívia de outrem”; se a vítima não for maior de 14 anos, o crime será o de “atentado violento ao pudor”) ou presenciá-lo (a assistir ato de libidinagem praticado pelo agente ou por terceiro; se a vítima não for maior de 14 anos, será fato atípico, uma vez que o “atentado violento ao pudor” pressupõe que a vítima tome parte efetiva em um ato libidinoso, situação que não ocorre quando ela limita a assisti-lo, sem praticá-lo ou permitir que nela se pratique um ato qualquer): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. - o crime pode configurar-se pela prática de qualquer ato de libidinagem, inclusive a conjunção carnal (quando ausentes os requisitos da sedução). CAPÍTULO III DO RAPTO RAPTO VIOLENTO OU MEDIANTE FRAUDE Art. 219 - Raptar (retirá-la de sua esfera de circulação e proteção, privando-a de sua liberdade) mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos. - distingue-se do “seqüestro” (art. 148) e da “extorsão mediante seqüestro” (art. 159), porque pressupõe que a privação da liberdade seja para fim libidinoso. - a lei tem por finalidade tutelar a liberdade física e sexual da mulher. - é crime formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante; se o raptor consegue praticar ato libidinoso com a vítima, contra vontade desta, responde pelos dois crimes (arts. 213, 214 etc.), nos termos do art. 222. RAPTO CONSENSUAL (RAPTO IMPRÓPRIO) Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 anos e menor de 21 (se não for maior de 14 anos ou seu consentimento não é considerado válido, o agente reponderá pelo crime de “rapto violento”; se emancipada não haverá crime), e o rapto se dá com seu consentimento (deve perdurar todo o tempo; se ela se arrepende e tentar retornar, mas o agente a impede, passa a existir o crime de “rapto violento”): Pena - detenção, de 1 a 3 anos. - a lei tem por finalidade tutelar a liberdade sexual da menor (não a física, pois a vítima se dispõe a acompanhar o agente espontaneamente) e, principalmente, a autoridade que o titular do pátrio poder exerce sobre ela. - implica a retirada da mulher menor de idade da esfera de proteção de seus pais (titulares do pátrio poder) - ex.: uma moça sai de sua casa para morar com o namorado, foge com ele ou, ainda, quando, sem autorização dos pais, sai em viagem com ele etc. - para que haja crime é necessário que o fato ocorra para fim libidinoso. - o simples encontro às escondidas para a prática de atos sexuais, com retorno imediato da mulher à casa dos pais, não configura o crime; exige uma espécie de fuga do agente com a vítima, por tempo relativamente prolongado. - é necessário que haja uma proposta do agente e que seja a causa determinante do convencimento da mulher; não há crime quando a iniciativa da fuga é da mulher, que, sem convite do agente, sai de sua casa para procurar abrigo na moradia dele. DIMINUIÇÃO DE PENA Art. 221 - É diminuída de 1/3 a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de 1/2, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família. CONCURSO DE RAPTO E OUTRO CRIME Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam- se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS FORMAS QUALIFICADAS (aplica-se aos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”; são preterdolosas) Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave (sendo leve, será absorvida pelo “estupro” ou “atentado violento ao pudor”): Pena - reclusão, de 8 a 12 anos. § único - Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de 12 a 25 anos. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (aplica-se aos crimes de “estupro”, “atentado violento ao pudor” e “rapto violento”) Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos (exclui-se a presunção de violência se o agente prova ter ocorrido erro de tipo, ou seja, se demonstra que, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supôs ser a vítima maior de 14 anos - ex.: vítima mentiu sobre sua idade, se aparentava possuir idade mais avançada etc.); b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância (a doença mental deverá retirar totalmente da vítima a capacidade de entendimento sobre a natureza do ato; deve ser comprovada pericialmente); c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (é indiferente que o fator impossibilitante da defesa da vítima tenha ou não sido provocado pelo agente – doença, paralisia, velhice, embriaguez, desmaio, ministração de sonífero ou drogas etc.; deve ficar demonstrado que a vítima estava completamente impossibilitada de resistir). AÇÃO PENAL Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores (está se referindo aos capítulos I, II e III; sendo assim, nos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor” qualificados pelo resultado morte ou lesão grave, a ação será pública incondicionada), somente se procede mediante queixa (ação penal privada). § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do § anterior, a ação do MP depende de representação. AUMENTO DE PENA Art. 226 - A pena é aumentada de 1/4: Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 a 10 anos. § 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. - é crime de competência da Justiça Federal. Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR ATO OBSCENO Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. - ato obsceno: é o ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor - ex.: exposição de órgãos sexuais, dos seios, das nádegas, prática de ato libidinoso em local público, micção voltada para a via pública com exposição do pênis, “trottoir” feito por travestis nus ou seminus nas ruas etc. - lugar público: é o local acessível a número indefinido de pessoas - ex.: ruas, praças, parques etc. - lugar aberto ao público: é o local onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que sujeita a condições, como pagamento de ingresso - ex.: teatro, cinema, estádio de futebol etc; não haverá o crime se as pessoas pagam o ingresso justamente para ver show de sexo explícito. - lugar exposto ao público: é um local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem pelas proximidades - ex.: janela aberta, terraço, varanda, terreno baldio aberto, interior de automóvel etc.; se o agente só pode ser visto por vizinhos, Nélson Hungria entende não haver o crime. - entende-se não haver crime se o ato é praticado em local escuro ou afastado, que não pode ser normalmente visto pelas pessoas. - é autor indireto do crime, aquele que se utiliza de um inimputável para a prática do delito - ex.: homem que treina macaco para praticar o ato. - palavras e gestos obscenos: não caracteriza este crime, mas pode configurar “crime contra a honra” ou a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”. - sujeito passivo: a coletividade (diretamente) e a pessoa que presenciou o ato (eventualmente). - o tipo não exige que o agente tenha finalidade erótica; o fato pode ter sido praticado por vingança, por brincadeira, por aposta etc. - consumação: com a prática do ato, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, mas desde que pudesse sê-lo, ou, ainda, quando o assistente não se sente ofendido. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. § único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO BIGAMIA Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. - para a configuração do crime é necessário que tenham conhecimento da existência do casamento anterior. - o simples casamento religioso não configura o crime, salvo ser for realizado na forma do art. 226, § 2°, CF (com efeitos civis). - a consumação se dá no momento em que os contraentes manifestam formalmente a vontade de contrair casamento perante a autoridade competente, durante a celebração. - apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano. SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, se o fato não constitui crime mais grave. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. ADULTÉRIO Art. 240 - Cometer adultério: Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses. § 1º - Incorre na mesma pena o co-réu. § 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido (se ocorre a morte da vítima durante o tramitar da ação penal que é privada personalíssima, haverá perempção - causa extintiva da punibilidade, uma vez que não se admite a transmissão da titularidade dos sucessores), e dentro de 1 mês após o conhecimento do fato. § 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado (separado judicialmente); II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. § 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil (adultério, tentativa de homicídio etc.). - pratica o crime, o cônjuge que tem relação sexual fora do casamento. - se não sabe que a outra é casada, não responde pelo crime. - responderão pelo “adultério” aqueles que tenham contribuído para a ocorrência do crime. - prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que somente caracteriza o crime a prática da cópula vagínica; existe, entretanto, interpretação no sentido de que basta a prática de qualquer ato sexual (coito anal, sexo oral) ou de natureza libidinosa (beijos, carícias etc.); é pacífica a não-configuração do crime pela simples troca de olhares, conversas, jantares, troca de bilhetes etc; também não existe “adultério” com a prática de ato sexual com pessoa do mesmo sexo. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. § único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (é evidenciada quando a conduta demonstra generosidade ou afeto do agente que visa criar e educar a criança): Pena - detenção, de 1 a 2 anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena". SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR ABANDONO MATERIAL Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário (valetudinário: é o incapaz de exercer atividade em razão de idade avançada ou estado doentio), não lhes proporcionando os recursos necessários (são os estritamente necessários à habitação, alimentação, vestuário e remédios) ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Modalidade culposa § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. - ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em determinada situação e, por conseqüência, provoca um incêndio que expõe a perigo a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer combustão, não tomar as cautelas devidas em relação a fios elétricos desencapados etc. EXPLOSÃO Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - o crime de “explosão” tem características semelhantes ao crime de “incêndio”, tendo a mesma objetividade jurídica, sujeito ativo e passivo. - o artigo 10, § 3°, III, da Lei n. 9.437/97 pune com reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, quem possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo sem autorização. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de 1/3, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo §. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano. - ex.: colocação de tambores de gás para utilização como combustível em veículo sem as cautelas necessárias. USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Modalidade Culposa § único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano. FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. INUNDAÇÃO Art. 254 - Causar inundação (provocar o alagamento de um local de grande extensão, pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma que não seja possível controlar a força da corrente), expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (situação efetiva de perigo concreto para número indeterminado de pessoas): Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa. - ex.: abertura total de comporta, rompimento de um dique, represamento etc. PERIGO DE INUNDAÇÃO Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. - esse crime se caracteriza pela não-ocorrência da inundação, uma vez que a existência desta tipifica o crime de “inundação”; a conduta incriminada consiste apenas em tirar, eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo (ex.: margem) ou obra (ex.: barragem, dique, comporta etc.) cuja finalidade é evitar a inundação; trata-se de crime doloso, em que o agente objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo, não visando a efetiva ocorrência da inundação. - não se confunde a “tentativa de inundação”, em que o agente quer, mas não consegue provocá-la, com o “perigo de inundação”, em que o agente efetivamente não quer provocá-lo. DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO Art. 256 - Causar desabamento (provocar a queda de obras construídas pelo homem - ex.: edifícios, pontes etc.) ou desmoronamento (provocar a queda de parte do solo - ex.: barrancos, morros, pedreiras etc.), expondo a perigo (concreto) a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (de número indeterminado de pessoas): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Modalidade culposa § único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano. - é bastante comum a ocorrência da modalidade culposa; é o que ocorre, por exemplo, quando não são observadas as regras próprias na edificação de casas ou prédios, quando são construídas valas próprias e edificações, quando é retirada terra ou desmatada área que impede a queda de barracos etc. SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou seja, há dolo na conduta inicial - crime de perigo comum e culpa no resultado agravador - lesão corporal grave ou morte; existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo “homicídio doloso” e em relação a lesão corporal, haverá crime de “lesões corporais” em concurso com o crime simples de perigo comum). No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3. DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Modalidade culposa § único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. DESASTRE FERROVIÁRIO § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos e multa. § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de 1 a 2 anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano. Forma qualificada § 1º - A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias- primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º - B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Modalidade culposa § único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa. Modalidade culposa § único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal (trata-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua diploma universitário registrado no Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde; o crime não se confunde com o delito de “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias por meios extravagantes, sendo pessoa sem qualquer conhecimento técnico; naquele o sujeito ativo é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à profissão - ex. enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou excedendo-lhe os limites (é crime próprio que somente pode ser cometido por quem é médico, dentista ou farmacêutico e, no exercício de sua profissão, extrapola os seus limites; é o que ocorre, por exemplo, quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a clinicar fora de sua especialidade etc.): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. - os crimes se consumam com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas, sendo, portanto, inadmissível a tentativa. - o crime é de perigo abstrato. - o exercício ilegal de qualquer outra profissão configura a contravenção penal do art. 47 da LCP (“exercício ilegal de profissão ou atividade”). CHARLATANISMO Art. 283 - Inculcar (afirma, recomenda) ou anunciar (divulga, propaga) cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. - charlatão é o estelionatário da medicina que ilude a boa-fé dos doentes, inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa. - o “charlatanismo” não se confunde com o “exercício ilegal da medicina”, uma vez que, neste, o agente crê no tratamento recomendado, enquanto, naquele, o agente não crê na cura que anuncia. - o “charlatanismo” também não se confunde com o “curandeirismo”, que, por sua vez, é crime mais grave e pressupõe que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento. CURANDEIRISMO – atividade de quem se dedica a curar, sem habilitação ou título. Art. 284 - Exercer o curandeirismo (é crime habitual, que somente se consuma com a reiteração de condutas): I - prescrevendo (receitar), ministrando (entregar algo para que seja consumido) ou aplicando (injetar, ministrar), habitualmente, qualquer substância (a pretexto de cura ou de prevenção de doença); II - usando gestos (passes), palavras (rezas, benzeduras) ou qualquer outro meio (magias, simpatias etc.); III - fazendo diagnósticos (afirmar a existência de uma doença, com base nos sintomas apresentados pelo paciente): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA INCITAÇÃO AO CRIME Art. 286 - Incitar (instigar, provocar ou estimular), publicamente (presença de número elevado de pessoas, uma vez que a conduta de induzir pessoa certa e determinada à prática de um crime constitui participação no delito efetivamente cometido), a prática de crime (crime de qualquer natureza; contravenção não configura o delito): Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. - não caracteriza o crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de entorpecente, aborto etc.). - pode ser exercido por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público etc. - a incitação feita por intermédio da imprensa configura o crime do art. 19 da Lei de Imprensa. APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO Art. 287 - Fazer (por qualquer meio: discurso, panfletos, cartazes etc.), publicamente (atinja número indeterminado de pessoas), apologia (defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar de maneira perigosa, isto é, de forma que constitua incentivo indireto ou implícito à repetição da ação delituosa) de fato criminoso ou de autor de crime (contravenção não configura o delito): Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. QUADRILHA OU BANDO Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. § único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado (apesar das divergências, prevalece o entendimento de que basta um dos integrantes da quadrilha estar armado - armas próprias ou impróprias). - requisitos: durabilidade da associação; permanência de seus membros; + de 3 pessoas (objetivo). - o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido identificado no caso concreto não afasta o delito. - o crime de “quadrilha ou bando” distingue-se do “concurso de pessoas” (co-autoria ou participação comuns) - neste associam-se de forma momentânea e visam a prática de um crime determinado; naquele reúnem-se de forma estável e visam cometer número indeterminado de infrações. - o delito se consuma no momento em que se verifica a efetiva associação, independente da prática de qualquer crime. - é crime autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, dessa forma, haverá concurso material entre o crime de “quadrilha ou bando” e as demais infrações efetivamente praticadas; se os delitos cometidos forem “furtos”, “roubos” ou “extorsões”, não poderão ser aplicadas as qualificadoras previstas nesses crimes para o concurso de agentes, pois constituiria inequívoco “bis in idem”. - o art. 8° da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) dispõe que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288, quando ser tratar de união visando a prática de crimes hediondos, “tortura”, “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” ou “terrorismo”; esse dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos fez surgir grande polêmica acerca da revogação do crime de “associação criminosa” no art. 14 da lei n. 6.368/76, que estabelece pena de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, para a união de 2 ou mais pessoas para o fim de cometer “tráfico de entorpecentes”, de forma reiterada ou não; o entendimento que está prevalecendo na doutrina e jurisprudência é que o art. 14 continua em vigor, mas o art. 8° da Lei dos Crimes Hediondos alterou sua pena, reduzindo-a para reclusão, de 3 a 6 anos; o § único deste dispositivo legal, trouxe outra inovação, ao dispor que o participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3; no caso de concurso material entre “quadrilha ou bando” e outros delitos praticados por seus integrantes, a redução da pena atingirá apenas o primeiro crime. TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - fé pública: é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade; a violação da fé pública constitui o “crime de falso”. - requisitos do crime de falso: - imitação da verdade – pode ocorrer de duas formas: mudança do verdadeiro (ex.: modificar o teor de um documento) ou imitação da verdade (ex.: criar um documento falso). - dano potencial – o documento falso deve ser capaz de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas; a falsificação grosseira, não caracteriza o crime de falso. - dano potencial – a falsificação não pode ser grosseira. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ou Falsidade Material) Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público (é aquele elaborado por funcionário público, de acordo com as formalidades legais, no desempenho de suas funções – ex.: RG, CIC, CNH, Carteira Funcional, Certificado de Reservista, Título de Eleitor, escritura pública etc.), ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público), o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata etc.), as ações de sociedade comercial (sociedades anônimas ou em comandita por ações), os livros mercantis (utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comércio) e o testamento particular (aquele escrito pessoalmente pelo testador). § 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. - um particular pode cometer crime de “falsificação de documento público”, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário público ou altere documento efetivamente elaborado por este - ex.: o agente compra uma gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de Carteiras de Habilitação, para vendê-los a pessoa que não se submeteram aos exames para dirigir veículos; alguém furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus espaços; uma pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade. - a adulteração de chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração de placas, do motor, do câmbio) caracteriza o crime do “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” (art. 311); se, entretanto, o agente altera o número do chassi ou da placa do próprio documento do veículo, caracteriza-se o crime de “falsificação de documento público”. - a consumação se dá com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra conseqüência posterior. - no crime de “falsificação de documento público”, que é infração que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito para a prova da materialidade; esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento, chama-se “exame documentoscópico”; sempre que possível deverá ser elaborado também o “exame grafotécnico”, com a finalidade de constatar a autoria da assinatura e dos dizeres do documento, mediante comparação com o material fornecido durante o IP pelo indiciado. - a competência será da Justiça Federal, se o documento foi ou devia ter sido emitido por autoridade federal - ex.: passaporte, caso contrário, é da Justiça Estadual; na falsificação de Carteira de Trabalho, a competência depende da finalidade da falsificação, se for para fraudar o INSS é da Justiça Federal, se for para fins particulares é da Justiça Estadual. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - quem falsifica o próprio espelho em uma gráfica e acrescenta dizeres inverídicos, comete “falsidade material” (no todo); - quem tem em suas mãos um espelho verdadeiro em branco e sem possuir legitimidade o preenche com dados falsos, comete “falsidade material” (em parte); - quem tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete “falsidade ideológica” (art. 299); - quem acrescenta (ou altera) dizeres no texto de documento verdadeiro, comete “falsidade material”, na modalidade alterar; se o agente, entretanto, acrescenta dizeres totalmente individualizáveis em documento verdadeiro, sem afetar qualquer parte anteriormente dele constante, comete “falsidade material” (em parte). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular (é aquele que não é público em si mesmo ou por equiparação; não são elaborados por funcionário público no exercício de suas funções - ex.: contratos de compra e venda, de locação, nota fiscal etc.) ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. - a competência é da Justiça Estadual, salvo se a falsificação tiver a finalidade de prejudicar interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas. FALSIDADE IDEOLÓGICA Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular. § único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. - a “falsidade ideológica” é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. - a inserção de dados falsos em documentos, livros ou declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza “crime contra a ordem tributária” (art. 1° da Lei n. 8.137/90). FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura da pessoa) ou letra (manuscrito da pessoa) que o não seja: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. - certidão: tem por objeto um documento guardado na repartição ou com trâmite por ela. - atestado: constitui testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público sobre um fato ou circunstância. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos. - ao contrário da “falsidade ideológica”, pode ser apurada por perícia - ex.: fabricação de documento falso. Forma qualificada § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. - observação: se a falsidade tem por propósito a sonegação de tributos, é “crime contra a ordem tributária”. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano. § único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. § único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível. - se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico. - também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime. - caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular. CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. § único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. § único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá- lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. - aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador comete o crime do art. 356 (“sonegação de papel ou objeto de valor probatório”); por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337 (“subtração ou inutilização de livro ou documento”). EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. - é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei - ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A, dolosamente, o emprega na obra B. - tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67. CONCUSSÃO Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la (ex.: quando já passou no concurso mas ainda não tomou posse), mas em razão dela, vantagem indevida (a vantagem exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá crime de “abuso de autoridade” do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65): Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. - se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem tributária”. EXCESSO DE EXAÇÃO § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (o funcionário público exige o tributo e o encaminha aos cofres públicos): Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos (o funcionário público após receber o tributo o desvia, em proveito próprio ou alheio): Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º (previlegiada) - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. - é possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc. - essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas “corrupção passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “Boas Festas” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um presente. - o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”). - dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o perito não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e passiva”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o dinheiro responde pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”). - o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à “corrupção passiva e ativa”, mas praticados com a intenção de conseguir voto, ainda que o agente não obtenha sucesso. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. - o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria. - a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal. PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. - na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na “prevaricação” isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de terceiro). - o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de “furto”, por considerá-lo pouco grave. - a “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”; nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (administrativa ou penal) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Art. 321 - Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (se for próprio, não há o crime) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. § único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa. - ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Art. 322 - Praticar violência (física ou moral), no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência. - esse dispositivo, de inegável importância, encontra-se atualmente revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os “crimes de abuso de autoridade”. ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323 - Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos): Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais - Lei n. 6.634/79): Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. - para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar). EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar- lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. - o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”. - a embriaguez exclui o “desacato”? - não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime. - Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez. - Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito. - e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de “corrupção passiva e ativa”). - ex.: auto-escola que cobram dos alunos “caixinhas” para aprovação em exame de motorista e alegam que elas serão dadas aos examinadores. - se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”). CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. § único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda (ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o policial não o multe) ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de Polícia emitir CNH para quem não passou no exame - nesse caso, há também crime de “falsidade ideológica”). - de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”. - na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”; o fato é atípico quanto ao particular, pois ele não ofereceu nem mesmo prometeu, mas tão-somente entregou o que lhe foi solicitado. - existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido. - existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita. - se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato é atípico. CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. - contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida. - descaminho: é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei (tem a finalidade de realizar o comércio entre portos de um mesmo pais); b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho (ex.: saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota que cada pessoa pode trazer); c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular (sem registro junto aos órgãos competentes) ou clandestino (ex.: camelôs) de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo (a razão da maior severidade da pena é a facilidade decorrente da utilização de aeronaves para a prática do delito; por esse mesmo motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante quando a aeronave pousa ou decola de aeroporto dotado de alfândega, uma vez que nestes não existe maior facilidade na entrada ou saída de mercadorias). - a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal. IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. § único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º - O valor a que se refere o § anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. CAPÍTULO II - A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA CORRUPÇÃO ATIVA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL Art. 337-B - Promover, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. § único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL Art. 337-C - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado à transação comercial internacional: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO Art. 337-D - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. § único - Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. - no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o procedimento, responderá pelo crime de “coação no curso do processo”, sendo cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal. - a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou a terceiro). EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse - art. 502 CC): Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. § único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. - quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra parte envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime: “furto”, “lesão corporal”, “violação de domicílio” etc.); a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente, em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das próprias razões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial (penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. FRAUDE PROCESSUAL Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. § único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. - o delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que se consiga efetivamente enganá-los. - é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como, por exemplo, “supressão de documento”, “falsidade documental” etc. - ex.: alterar características do objeto que será periciado; simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga provar que o filho não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma operação plástica para mudar a aparência etc. - haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz. - só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou penal, ainda que não iniciado, sendo nesse caso, a pena aplicada em dobro. FAVORECIMENTO PESSOAL Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. § 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. - ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “facilitação de fuga de pessoa presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc. - para a existência do crime, o auxílio deve ser prestado após a consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá co-autoria ou participação no delito antecedente e não “favorecimento pessoal”. - a própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento - ex.: vítima de sedução que, após completar 18 anos, ajuda o sedutor a se esconder. - o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc. - não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior: houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em razão de menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não comete “favorecimento pessoal”. - se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança), o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo. - se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP. - quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. FAVORECIMENTO REAL Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo): Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. - só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os autores do crime antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer auxílio posterior, pois, se isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no crime antecedente por ter estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda. - a principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste no fato de que, no favorecimento, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente). - trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “favorecimento real” não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente - ex.: há prova da prática de um furto e de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os bens furtados (a polícia, todavia, não consegue identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens). - ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar alguém etc. - a conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar o “favorecimento real”, mas, atualmente, constitui o crime do art. 311 (“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”). - a menoridade e a extinção da punibilidade apenas impedem a aplicação de sanção penal ao autor do crime antecedente, mas o fato não deixa de ser crime. - a lei não prevê qualquer escusa absolutória como no caso do “favorecimento pessoal”. - no “favorecimento pessoal” o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente, enquanto no “favorecimento real” ele visa a tornar seguro o próprio proveito do crime anterior. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano. § único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado (carcereiro policial, agente penitenciário etc.). § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.). - o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.). - o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”). EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência. - o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico. - se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”. ARREBATAMENTO DE PRESO Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência. - arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares. MOTIM DE PRESOS Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência. - motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia. PATROCÍNIO INFIEL Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. - constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o profissional judicial (estagiário, provisionado etc.) que venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved