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Legislação ambiental comentada, Notas de estudo de Engenharia Florestal

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 01/11/2008

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Baixe Legislação ambiental comentada e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Florestal, somente na Docsity! www .guiarapido.com/concursos 2 Legislação Ambiental Comentada A organização do país e os poderes Os poderes do país e suas origens Tipos de legislação O conceito de infração legal Meio ambiente, degradação e poluição Estrutura dos poderes normativos e de fiscalização O EIA RIMA O Ministério Público Lista de leis e decretos federais mais importantes ligadas ao meio ambiente 10 Interpretando como técnico ambientalista a Lei dos Crimes Ambientais 11 Interpretando como técnico ambientalista outras legislações dessa área 12 Glossário e explicação de assuntos 1- A organização do país e os poderes O Brasil é uma república federativa ou seja: - república porque seus dirigentes ( políticos ) são eleitos pela população, - federativa pelo fato do poder ser dividido em níveis e cada nível tem uma autonomia dentro de sua área de responsabilidade. Notar que dentro da estrutura federativa o poder federal não manda sobre o poder estadual e este não manda no poder municipal. Há um respeito e uma integração ( espera-se ) entre esses níveis de poder. Nos Estados Unidos, o conceito de federação tem uma maior amplitude e lá há estados com pena de morte e estados sem pena de morte, estados com divórcio e estados sem divórcio. Nosso federalismo não tem essa amplitude, mas como um exemplo brasileiro de federação, no Rio Grande do Sul a caça em determinadas épocas do ano é permitida e em outros estados ela é proibida e pode até dar prisão. Poder - níveis de poder — federal ( cuidando do país ) , estadual ( cuidando do estado ) e municipal cuidando do município, seja a área urbana seja a área rural. Em Brasília temos o chamado poder distrital que é quase como um poder intermediário entre o poder estadual e municipal. Brasília tem governador, justiça e polícia ( prerrogativa federal e estadual ) embora tenha aspectos de município. 2- Os poderes do país e suas origens Cada poder tem sua origem de uma forma: executivo ( federal , estadual e municipal) - escolhido por eleição legislativo ( federal, estadual e municipal )- escolhido por eleição judiciário, com a justiça federal e estadual. Poder técnico não eletivo. Exatamente por ser um poder não eletivo há interferência dos outros poderes no poder judiciário. Assim para ser escolhido como membro do mais alto tribunal do país passa-se pela indicação do poder executivo e aprovação do poder legislativo federal. Não há justiça municipal. Os chamados Tribunais de Conta não são tribunais e sim câmaras de avaliação contábil financeira dos gastos do governo . Os tribunais de conta são órgãos assessores do poder legislativo, poder esse que aprova ou não, os gastos do poder executivo. O legislativo federal é composto de dois níveis, os deputados federais que formam a Câmara dos Deputados, e os senadores que formam o Senado Federal ( chamada de câmara revisora dos atos da Câmara dos Deputados). Chama-se Congresso Nacional o conjunto da Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O legislativo estadual é composto por deputados estaduais. O legislativo municipal é composto por vereadores. O chefe do poder executivo federal é o Presidente da República, o chefe do executivo estadual é o Governador do Estado e o chefe do executivo municipal é o Prefeito da Cidade. 3- Tipos de legislação Por ordem de importância ( hierarquia ) os mandamentos jurídicos são: Constituição - lei maior e que deve regrar e ser obedecida por todas as outras leis. cê Comegue ! 1 WWW .guiarapido.com/concursos - lei - mandamento que foi aprovado pelo poder legislativo e executivo - decreto - mandamento que apenas regula uma lei. - portarias, atos e outros . Regras administrativas e de informações . Há leis federais , estaduais e municipais. Há decretos federais, estaduais e municipais. Há decretos legislativos que são atos próprios dos poderes legislativos ( federal, estadual e municipal ). Exemplo : Lei federal n. 4.771 de 15 de setembro de 1965 sobre Florestas Nacionais e o decreto federal n. 1.298 de 27 de Outubro de 1994 que regula, explica e detalha ( sem poder modificar nada ) essa lei. Quando um projeto de lei foi aprovado pelo poder legislativo e precisa ser aprovado ou rejeitado pelo poder executivo para virar lei e o poder executivo, por qualquer razão não o faz no prazo fixado pela legislação, o poder legislativo pode emitir um decreto legislativo tornando o projeto de lei, uma lei. Lei delegada — Há casos que o poder legislativo autoriza ( delega ) que o poder executivo emita lei sobre determinado assunto. Apesar do texto da lei delegada não ter passado pelo poder legislativo a lei delegada tem toda a força de uma lei comum pois a prerrogativa legislativa foi delegada ao poder executivo. Medida provisória — para situações de emergência, o poder executivo federal tem o poder de emitir o documento “ medida provisória “ que tem validade imediata mas que precisa ser aprovada em tempo exíguo pelo poder legislativo federal. A medida provisória tem portanto a força de uma lei. Por exemplo, a Medida Provisória n. 1.710 /98 estabeleceu critérios para suspender provisoriamente punições administrativas contra entidades poluidoras se estas se comprometessem, formalmente ( por escrito ) , a corrigir suas infrações. Por consenso, as Medidas Provisórias não podem legislar sobre assuntos penais, eleitorais e outros assuntos civis, ficando restrita a aspectos financeiros, econômicos e administrativos. Veto - aprovado um projeto de lei no poder legislativo o mesmo é enviado ao poder executivo para aprovar ou vetar. Se for aprovado o projeto de lei vira lei. Se o projeto no todo ou em partes é não aprovado pelo poder executivo o projeto volta ao poder legislativo que poderá aceitar ou não o veto. Se aceitar o veto é mantido. Para recusar o veto e a parte vetada valer exige-se um quorum especial para a derrubada desse veto. Como um exemplo ilustrativo a Lei 9.605 teve o seu artigo 10 vetado o que significa que o poder legislativo aprovou esse artigo, o poder executivo não concordou e vetou e na volta ao poder legislativo o veto foi mantido e portanto o artigo 1o não existe na lei. Convenção Quando o pais adere a uma convenção internacional isso só passa a ser obrigatória no pais quando recebe a aprovação de uma lei ou decreto . Exemplo : A chamada Convenção da Basiléia sobre " Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito " foi aprovada pelo decreto federal n. 875 de 19 de Julho de 1993 tendo sido antes aprovada por decreto legislativo federal n. 34 de 16 de Junho de 1992. Atos, portarias, resoluções São decisões de órgãos da administração pública . Por exemplo o CONAMA emite resoluções que passam a ser a referência de decretos ou leis. Para que atos, portarias ou resoluções tenham eficácia é necessário que leis tenham previsto essa vinculação . Não havendo previsão de leis os atos, portarias e outros decisões de níveis inferiores devem apenas dar regras administrativas que não impeçam o estabelecido nas leis. Assim uma portaria de um ministério relativa a um documento de entrega obrigatória fixado em lei, determina os critérios administrativos de recepção de documentos indicando o número de vias, a sala de entrega e o horário de funcionamento do órgão que receberá a documentação , ou seja nada que entre no mérito da feitura do documento. Se no entretanto a lei delega à portarias ou resoluções determinadas funções ou definições, então a portaria ou resolução passa a fazer parte da lei. Exemplos: Portaria n. 124 de 20 de agosto de 1980 do Ministério do Interior que estabeleceu normas de prevenção de acidentes nos recursos hídricos Resolução n. 02 do Conama de 8 de março de 1.990 que fixou o programa Silêncio para controlar o ruído excessivo que possa prejudicar a população. A portaria n. 445 de 16/08/89 do Ministério do Interior aprova o Regimento Interno do Ibama. Como se vê, para que decisões menores na hierarquia dos documentos jurídicos tenham validade jurídica é necessário que uma lei declare que esses documentos terão eficácia. cê Comegue ! 2 WWW .guiarapido.com/concursos Para entender a função fiscalizadora do poder público há um princípio filosófico que diz: - o cidadão pode fazer tudo, menos o que é proibido pela lei. Assim eu posso andar, viajar e mudar a natureza dentro do que as leis não proíbe, - ao contrário, o órgão fiscalizador só pode fazer o que a lei prevê. Fora da lei, nada. Assim se a lei não previu normas para a instalação de antenas de rádio é praticamente impossível ao órgão fiscalizador impedir a instalação desses equipamentos. 7-O EIA RIMA O EIA Estudo de Impacto Ambiental é um estudo multidisciplinar que estuda os efeitos de uma ação do ser humano no ambiente fazendo um balanço e previsão do que poderá acontecer e prevendo e recomendando as ações ou de minimização ou de até mudança de critérios de ação. . O Relatório de Impacto ambiental - RIMA é a versão do estudo numa linguagem acessível a técnicos e não técnicos. A Resolução Conama 001 de 23de janeiro de 1986 estabeleceu a lista de atividades que dependem de EIA — Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Rima — Relatório de Impacto Ambiental. Aprovado um EIA, que pode propor várias providências e obras, haverá o licenciamento ambiental. A resolução Conama 06 de 21 de janeiro de 1986 deu normas para a expedição do licenciamento ambiental. A previsão da necessidade do licenciamento ambiental para se fazer uma série de empreendimentos aconteceu face à lei 6.938/81.. O licenciamento tem sempre uma situação precária pois se a indústria ou o empreendimento ( construção de uma estrada ) não obedecer a critérios estabelecidos o licenciamento poderá ser cassado e o empreendimento terá que sofrer ou paralisia ou modificação radical. As licenças ambientais são dos tipos seguintes: - licença prévia — dá autorização preliminar para avançar os estudos e faz observações a serem atendidas nas outras etapas, - licença de instalação autorizando o início da implantação de acordo com o projeto executivo aprovado anteriormente, - licença de operação depois do Ibama verificar se as etapas anteriores foram cumpridas a contento. Todo o processo de aprovação de licenças deve preservar segredos industriais e comerciais do empreendedor. Os seguintes tipos de empreendimento exigem o EIA seguido de um relatório simplificado RIMA que exponha para a população o descrito no EIA; - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, - ferrovias - portos e terminais de minério , petróleo e produtos químicos - aeroportos - oleodutos, gasodutos, minerodutos, tronco coletores e emissários de esgotos sanitários, - linhas de transmissão de energia elétrica acima de determinada voltagem - obras hidráulicas como barragens para fins de geração de energia, para irrigação e abastecimento de água etc. - extração de combustível fóssil ( petróleo, carvão mineral ), - extração de minério - aterros sanitários, - usinas de geração de energia - unidades industriais em geral - distritos industriais - exploração de madeira - projetos urbanísticos - atividade que utilize mais que dez toneladas de madeira por dia. Por vezes a tecnologia anda mais rápido que as legislações. Na cidade de S.Paulo temos uma atividade que está causando muitos problemas e que não foi coberta pela legislação . É o caso das antenas de emissão de sinais de radio e tv com sérias dúvidas da sua inocuidade sanitária mas com enorme certeza da interferência no funcionamento na recepção das ondas de rádios nas suas proximidades . Na Av. Paulista em S.Paulo a recepção de rádio está altamente prejudicada face existir nessa avenida ( localizada num espigão ) mais de cinco antenas emissoras de rádio. Não conhecemos na legislação federal, estadual ou municipal de S.Paulo nenhum regulamento para disciplinar tecnicamente o funcionamento dessas antenas de emissão de sinais de rádio e televisão. WWW .guiarapido.com/concursos O ministério público é formado por advogados concursados e tem a missão de ser os fiscais da legislação, federal, estadual e municipal. Os membros do ministério público fazem parte dos governos ou estaduais ou federal ( poderes executivos ) e o próprio órgão Ministério Público faz parte do Poder executivo, mas tem bastante autonomia para inclusive mover ações contra atos do poder executivo a que estão filiados. Assim se o Ministério da Agricultura autoriza a importação de milho transgênico ( com modificações genéticas tendo em vista criar um produto mais resistente à pragas por exemplo ), o Ministério Público Federal pode mover na justiça o embargo ( proibição, bloqueio ) dessa importação em defesa do direito difuso ( de muitos ) da população. 9- Lista de leis e decretos federais mais importantes ligados ao meio ambiente Citemos algumas das mais importantes legislações federais relativas ao meio ambiente. Leis Artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal. Lei n. 4.118 de 27 de agosto de 1962 — dispõe sobre a Política Nacional d Energia Nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear. Lei n. 4.771 de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. Lei n. 5.318 de 26 de setembro de 1967 que instituiu a Política Nacional de Saneamento e criou o Conselho Nacional de Saneamento. Lei n. 5.357 de 17 de Novembro de 1967 que estabeleceu penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleos em águas brasileiras. Lei 6.453 de 17 de outubro de 1977 dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nuclear. Lei n. 7661 de 16 de maio de 1988 institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro Lei n. 7.754 de 14 de abril de 1989 fixou medidas de proteção das florestas estabelecidas nas nascentes dos rios. Lei n. 7802 de 11 de julho de 1989 referente ao uso de agrotóxicos. Lei n. 7804 de 18 de julho de 1989 cuidando dos crimes dos poluidores. Lei n. 8974 de 1975 que cuida da preservação do patrimônio genético. Lei n. 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que regula parcelamento dos solos ( loteamentos ) proibindo por exemplo o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30%. Lei n. 9433 de 8 de Janeiro de 1997 que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos . Lei 6.938 de 1981 que cuida da necessidade de licenciamento ( autorização ) ambiental de empreendimentos que possam ser efetiva ou potencialmente danosos ao meio ambiente. Lei n. 9.605 de 13 de fevereiro de 1998 denominada *“ lei dos crimes ambientais “ ou denominada “ lei ambiental “ mais detalhada a seguir . Decretos Decreto Federal n. 76.389 de 3 de Outubro de 1975 - Dispõe sobre medidas de prevenção e controle da poluição industrial Decreto Federal n. 78.171 de 2 de Agosto de 1976 dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano Decreto n. 79.437 de 28 de março de 1977 promulga a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em danos causados por poluição por óleo ( 1969 ) Decreto n. 87.566 de 16 de setembro de 1982 promulgando o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por alijamento de resíduos e outras matérias. Decreto n. 88.821 de 6 de Outubro de 1983 aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências. Decreto n. 97.507 de 13 de fevereiro de 1989 que dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral, o uso de mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro e dá outras providências. Decreto n. 97.634 de 10 de abril de 1989 dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente . Decreto lei n. 1.865 de 26 de fevereiro de 1981 que dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para a pesquisa e lavra ( exploração ) de substâncias minerais que contenham elementos nucleares. Decreto n. 98.816 de 11 de janeiro de 1990 regulamenta a lei n. 7.802 de 11 de junho de 1989 que dispõe sobre a pesquisa , a experimentação, a produção , a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, cê Comegue ! 6 WWW .guiarapido.com/concursos a comercialização, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens , o registro e classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Decreto n. 99.274 de 6 de junho de 1990 regulamenta a lei n. 6.902 de 27 de abril de 1981 e a lei n. 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõem, respectivamente sobre a orientação de Reservas Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente . Exemplos de resoluções Conama Resolução Conama n. 03 de 28 de Junho de 1990 que fixou os padrões de qualidade do ar. Resolução Conama n. 04 de 9 de Outubro de 1995 que fixa o conceito de " Área de Segurança Aeroportuária disciplinando o uso do solo nas imediações de aeroportos. Resolução Conama n. 11 de 3 de Setembro de 1987 declarando vários sítios ecológicos de relevância cultural . Entre elas são citadas : estações ecológicas, áreas de proteção ambiental. florestas nacionais, monumentos nacionais, jardins zoológicos etc. Resolução n. 020/86 do Conama que enquadrou as classes de água ( qualidade mínima ) Resolução Conama n. 5 que criou o Programa Nacional da Qualidade do Ar ( Pronar ) Resolução Conama 18 /1986 criando os programas PROCONVE —Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores Normas Citam - se entre outras: NBR 10.152 / 87 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e que fixa níveis aceitáveis de ruído compatíveis com o conforto acústico NBR 10.004 sobre destinação de resíduos sólidos 10 - Interpretando como técnico ambientalista a Lei dos Crimes Ambientais A lei dos crimes ambientais , lei n. 9.605 de 13 de fevereiro de 1.998, a seguir, é bastante clara e de linguagem simples. Essa lei está anexa a este trabalho. Vamos dar portanto, dentro da nossa opinião, algumas explicações para o técnico de meio ambiente no sentido de esclarecer certos pontos. art. 13 Se uma empresa determinar algo errado ela empresa é processada e quem deu a ordem também. A empresa não pode ser presa, mas seus diretores podem ser presos. art. 17 O laudo previsto no artigo 17 deve ser feito por especialista formado e sempre tendo em vista a sequência : - a legislação federal brasileira, - a legislação estadual , distrital ( Brasília ) e municipal, - as normas técnicas, - O que se aceita como verdade nos meios técnicos e que se espelha em livros e publicações técnicas . Sendo o meio ambiente um assunto multidisciplinar é de boa técnica que o laudo seja feito por dois especialistas, de duas áreas distintas. Por exemplo um engenheiro agrônomo e um químico, ou um biólogo e um engenheiro sanitarista etc. Há uma diferença na atuação de um técnico como profissional do Ibama e como assessor de um suspeito de causar poluição ou outro problema ecológico. O técnico do Ibama como fiscal que é, tem o direito da dúvida, ou seja, ele atua para procurar indícios . É como um promotor público, vive para procurar e seguir problemas até descobrir que o problema não existe ou se existe, luta para corrigir e punir. O técnico assessor de um suspeito deve, dentro da ética, assessorar seu cliente para que a lei seja cumprida sem exageros. Comentário sobre o artigo 33 A proibição do lançamento de efluentes e ai se incluem os esgotos das cidades, toma difícil a aplicação desse item da lei. Seriam puníveis prefeitos pelo lançamento de esgotos de suas cidades nos rios ? artigo 35 - na lista de proibições no tocante a pesca só se proíbe o lançamento de substâncias tóxicas. E o lançamento de comida para cevar certos pontos de rio? Não seria o caso de proibir ? artigo 37 - A lei fala em animal nocivo . Para quem ? artigo 54 - A autora Celeste L. S. P. Gomes no seu livro " Crimes contra o meio ambiente " lembra que a lei esqueceu de citar como crime o " aumentar o grau de poluição " 41 - Interpretando como técnico ambientalista outras legislações ligadas ao meio ambiente cê Comegue ! 7 WWW .guiarapido.com/concursos Pela resolução Conama a diferença entre água marinha ( salgada ) e salobra é o teor de sal ( principalmente cloreto de sódio ) . As águas salobras tem salinidade entre 0,5% a 30% e as águas marinhas tem salinidade superior a 30%. Acreditamos que a preocupação de se fazer a distinção entre águas do mar e águas salinas deve-se a existência de grandes baías como a de Guanabara ou a da Bahia de Todos os Santos que não se enquadram nem em água doce nem água do mar. 11.3 Faixa de proteção junto a corpos de água A resolução n. 04 ( 18 de setembro de 1985 ) do Conama fixou faixas de proteção, tentativamente áreas verdes ou área livre pelo menos, para rios e lagos . Na prática urbana onde cada metro quadrado vale uma fortuna nada disso é respeitado. As prescrições (teóricas ) da resolução são as que se seguem. São consideradas reservas ecológicas as florestas e demais formas de vegetação situadas junto à cursos de água devendo-se preservá-las em faixas com as seguintes larguras: - trinta metros para os corpos de água situados em áreas urbanas, - cem metros para os situados em áreas rurais exceto para os corpos de água com até 20 ha de superfície cuja faixa será de cinquenta metros ( de cada lado ) - cem metros para as represas hidroelétricas . Se essas prescrições fossem respeitadas caberia a pergunta de onde começa a medida da faixa pois as margens mudam bastante conforme a situação de inundação ou seca. Em tratados internacionais por vezes é usado o conceito de talveg que é a linha mais funda do rio , linha essa que pouco muda. 11.4 Decreto n. 875 de 19 de Julho de 1993 que promulga o texto sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito - Convenção da Basiléia Curiosidade - Nesta convenção internacional no seu artigo 26 veda que os estados que a aceitem possam fazer reserva ou declarar exceção. É um cuidado para que não ocorram adesões parciais , interpretações etc. O Brasil no texto do decreto que aprovou essa convenção alertou que ( artigo primeiro , parágrafo 2): "O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos . O artigo 40, parágrafo 80 e o artigo 11 , em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos." Entendemos que essa preocupação deve-se ao fato de se temer que países mais ricos ao invés de ou coibir a produção de resíduos perigosos ou tratá-los em seu território, de alguma forma os exportem para países muito pobres que os aceitariam face sua pobreza e em troca de uma remuneração, mas com um ônus ambiental. 11.5 Área de segurança Aeroportuária A resolução n. 04 do Conama ( 9 de Outubro de 1995 ) criou o conceito de Área de Segurança Aeroportuária - ASA onde existem restrições ao uso para evitar a atração de pássaros, pássaros esses que causam problemas seríssimos de choque contra aeronaves. Assim são proibidas dentro de faixas a existência de curtumes, depósitos de lixo etc. atividades que atraem pássaros. As faixas são : |) faixa com largura de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumentos ( aeroportos mais sofisticados e maiores ), Il) faixa de 13 km para os demais aeroportos. 11. 6 Código Florestal O Código Florestal corresponde à lei federal n. 4.771/65 e substitui o antigo Código Florestal correspondente ao decreto n. 23.793 de 1934. O Código Florestal abrange a proteção e regras de uso de todas as florestas do Brasil, tanto as existentes em terrenos públicos, terrenos devolutos ( sem definição de dono ) e terrenos particulares. As florestas são chamadas de primitivas ( as existentes sem modificação desde tempos anteriores ao descobrimento), de naturais ( as existentes hoje por ação da natureza ), as de reflorestamento e as plantadas pelo homem. Um exemplo de reflorestamento é a Mata da Tijuca ( área de cerca de 33 km2 ) existente no Rio de Janeiro e recuperada por ordem de D. João VI. Por vezes usa-se a expressão floresta nativa como equivalente à floresta natural ou seja criada pela própria natureza. cê Comegue ! 10 www .guiarapido.com/concursos 12 - Glossário e explicação de assuntos Explicam-se a seguir, em linguagem simplificada, vários conceitos ligados à legislação do meio ambiente: Agenda 21 - compromisso do governo brasileiro de implantar ações de melhoria do meio ambiente. A filosofia da Agenda 21 é" pensar globalmente e agir localmente”. álveo - é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e naturalmente enxuto. águas dormentes e águas correntes- as primeiras são as águas de lagos e as segundas as águas dos cursos de água. Termos jurídicos. agrotóxicos - produtos que procuram combater pragas da agricultura. Tem enorme importância econômica no aumento da produção mas exigem enorme cuidado de uso. O decreto n. 98.816 de 11 de janeiro de 1990 regula a pesquisa, experimentação, rotulagem e vários outros aspectos dos agrotóxicos. alvará - autorização Bens a preservar ( vide Ref. Bibliográfica n. pg. 264 a 266 ) . Consultando-se essa referência bibliográfica e de forma resumida temos : Parque nacional - decreto n. 84 .017 - " Áreas geográficas dotadas de atributos naturais excepcionais defendo ser inalienável e indisponível ." Floresta Nacional - Flona - Lei n. 4.771 de 15 de Setembro de 1965 - Floresta que serve de estudo e tem finalidade econômica. Estação ecológica - lei n. 6.902 de 27 de Abril de 1981 - área representativa de ecossistema ( sistema com características semelhantes ). A lei determina que 90% ou mais da área deve ser destinada em caráter permanente á preservação integral da biota. Área de proteção ambiental - área de interesse a preservar, mesmo estando ocupada por atividade econômica. Reserva ecológica - decreto n. 89.336 de 31 de janeiro de 1984 . São áreas previstas pelo Código Florestal como áreas a preservar . Compreendem nascentes, topos de morros. locais de pouso de aves de arribação , áreas a preservar face a acordos internacionais etc. Área de relevante interesse ecológico - decreto n. 89.336 de 31 de janeiro de 1984 . Área pública ou privada de pequena dimensão mas, que possui características impares de beleza ou de natureza biológica. Área especiais de interesse turísticos e locais de interesse turístico - decreto n. 86.176 de 6 de junho de 1981 - Locais a preservar face ao interesse turístico. Reserva particular do patrimônio natural - ver decreto n. 98.914 de 31 de janeiro de 1990 . São áreas particulares com interesse do meio ambiente . Área de preservação permanente - Segundo o Código Florestal, são os mangues, as encostas, as restingas, as matas ciliares , piques de morro e que merecem proteção contra sua devastação. Bens de uso comum do povo - são bens, geralmente locais que qualquer um pode usar sem prestar contas ou limites. O uso de ruas, praças e praias é desse tipo. Bens dominiais ( dominicais ) - são bens do governo e que o povo pode usar dentro de limites. Os prédios de repartições públicas são bens dominiais. Seu uso pelo povo está sujeito a várias restrições, que não devem entretanto ir contra o objetivo de servir ao povo. clonagem - técnica de produção de seres a partir de algumas células. A ovelha Dolly é considerada como o primeiro mamífero clonado pois foi produzida a partir de células de outra ovelha que tendo um mesmo código genético, possibilitou a criação de outras células. cê Comegue ! 1 www .guiarapido.com/concursos Conflito de legislações federal, estadual e municipal. Por vezes acontece um aparente conflito de legislações quando uma legislação permite e outra proíbe ou põe restrição. Quando numa região há restrições de várias origens vale sempre no campo ambiental a restrição mais poderosa. Assim se a legislação estadual e federal permitem o lançamento de efluentes tratados de esgotos , se o ponto de lançamento for a montante e próximo de uma captação de água para abastecimento da cidade a legislação municipal pode opor restrição, com muita razão. Carcinogênico - que pode causar câncer Coliforme - bactéria existente nos organismos de seres humanos , animais e no solo. Existem os coliformes fecais que são típicos de organismos de animais . A contagem de coliforme é muito usada na medida do nível de poluição de um corpo de água. Concessão — ato do poder público que tem as características de um contrato com prazo, responsabilidades e direitos . Uma companhia recebe a concessão da construção de uma usina hidroelétrica. Para isso a companhia selecionada fará investimentos e terá uma expectativa de retorno do seu investimento. A concessão deve ser feita após uma concorrência pública. A permissão é outro instrumento para pequenos investimentos como por exemplo autorizar um circo de se instalar em uma área pública. É uma situação sempre a título precário. Outro exemplo é a permissão do funcionamento de linhas de ônibus numa cidade. DBO - medida padronizada em laboratório da carga orgânica de uma água normalmente água poluída ou esgoto sanitário ou despejo industrial. O teste é bioquímico (usa bactérias ) e demora cinco dias, sendo medido com o líquido mantido a 20 graus centígrados. Como referência, a DBO de um esgoto sanitário vale algo como 300 mg. Direitos difusos Quando um direito é de todos e fica difícil de se individualizar os potencialmente prejudicados pela perda desse direito, esse direito é chamado de " direito difuso " . O decreto federal n. 407 de 27 de Dezembro de 1991 regula aspectos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDDD. Ocorrendo o dano a direito difuso, cabe á Promotoria representar os direitos difusos contra o infrator. No caso do derrame de óleo na Baía de Guanabara alem dos pescadores diretamente prejudicados ( direitos não difusos ) houve uma atentado a praticamente todos os moradores da região gerando um dano a direitos difusos. Um exemplo de direitos coletivos é o direito dos moradores de uma região. Um mau cheiro inócuo de uma fábrica prejudica a todos e que são conhecidos mas que dificilmente poderiam mover uma ação contra a indústria. No direito difuso não se conhecem todos os prejudicados e no interesse coletivo conhece-se mas eles tem dificuldade de agir. embriofetotóxico - algo que causa dano a embrião ( estágio inicial ) ou feto ( estágio final de desenvolvimento de um ser vivo ). ex officio - por ofício - determinadas providências o poder público tem que tomar sem que o próprio interessado o peça. No caso de multas elevadas o fiscal emite a multa e se for de valor elevado vai ex officio para um nível superior rever. livro do tombo - livro que se faz um registro de fatos ou de objetos importantes. Na Torre do Tombo em Portugal guardam-se documentos muito importantes da história de Brasil e Portugal. mar , limites territorial, de uso - as primeiras doze milhas marítimas ( milha marítima vale 1.852 m ) são território brasileiro. As doze milhas alem são território sobre nossa fiscalização e uso exclusivo. Os nossos direitos de exploração econômica exclusiva atingem da costa até duzentas milhas marítimas. mutagênico - o que causa danos á descendência. óleos e graxas - denominação técnica para teores de produtos gordurosos que existam nas águas. Em rios não poluídos o teor de óleos e graxas deve ser zero. Quando há derrames ou um rio atravessa uma área industrial ou urbana pode vir a ter teores de óleos e graxas provenientes de processamento industrial ou de lavagem de veículos e troca de óleo. Combate-se o envio de óleos e graxas aos cursos de água usando tanques de flutuação do óleo. No caso de derrames em rios a providência comum é fazer barreiras de contenção superficial ( a densidade dos óleos é menor que da água ) e usar produtos altamente absorventes como palhas e outros materiais. A poluição por óleos e graxas é terrível pois leva anos para desaparecer e causa danos mortais á microflora, microfauna , flora, fauna e usos rotineiros cê Comegue ! 12 www .guiarapido.com/concursos Parágrafo 30 As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente ( letra g ) pelo só efeito desta lei. Art. 40 Consideram-se de interesse público: a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal; b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal; c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira eo seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação. 2.2 Medida Provisória nº 2.166/0001 Altera os arts. 1º, 42, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, $ 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Ar. 1º Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Leinº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: PARTE Li 81º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. 8 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: |- pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agrofiorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinquenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinquenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; Il - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; HI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos cê Comegue ! 15 WWW .guiarapido.com/concursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V- interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI- Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão." (NR) 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. $1ºA supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no 8 2º deste artigo. $2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. 83º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. 84º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. $5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f' do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. $ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. cê Comegue ! 16 WWW .guiarapido.com/concursos 8 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR) "Art. 14... b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (NR) rt. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: |- oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; Il - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do $ 7º deste artigo; HI - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. 81º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos | e Il deste artigo. $ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no $ 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. $ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas omamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. 8 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I- o plano de bacia hidrográfica; Il - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V-a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. cê Comegue ! 17 WWW .guiarapido.com/concursos $ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. $ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. 86º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. $1ºA limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 82º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR) "Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR) Art. 32 O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ..... STA declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'd" do inciso II, 8 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR) Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive os oriundos de doações de organismos internacionais ou de agências governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida nacional, aos governos estaduais e municipais, às organizações não-governamentais, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil de interesse público, dentre outras selecionadas para a execução de projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil. cê Comegue ! 20 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 5º A transferência dos recursos de que trata o art. 4º será efetivada após análise da Comissão de Coordenação do Programa Piloto. Art. 6º Os executores dos projetos referidos no art. 4º apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislação e as normas vigentes. Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.166-66, de 26 de julho de 2001. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Sarney Filho 2.3 Lei 5.197/67 Dispõe sobre a proteção da fauna e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. $1º. Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. 82º. A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil. Art. 2º. É proibido o exercício da caça profissional. Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. $1º. Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados. 82º. Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. $3º. O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.1999) Art. 4º. Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. Art. 5º. O Poder Público criará: cê Comegue ! 21 WWW .guiarapido.com/concursos a. Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente. b. parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos. Art. 6º. O Poder Público estimulará: a. a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte. b. a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. Art. 7º. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça. Art. 8º. O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente: a. a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas; b.a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; c. a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida. Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. Art. 9º. Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre. Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas. a. com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; b. com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública; c. com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis); d. com armadilhas, constituídas de armas de fogo; e. nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas; f. nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros; g. na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas; h. nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; i nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; j. fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; k. à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos; |. do interior de veículos de qualquer espécie. Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente. Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado. Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente. Parágrafo único. A licença para caçar com amas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil. Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. $1º. Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do pais. 82º. As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. cê Comegue ! 22 WWW .guiarapido.com/concursos Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988) Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título Il, Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988) Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. $1º. Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo. 82º. Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias. Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais. Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua execução. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República. H. CASTELLO BRANCO Severo Fagundes Gomes 2.4 Decreto-Lei 221, de 28/02/1967 Regulamentação do Capítulo VIII (Títulos I e Il) pelo Decreto número 62.458, de 25/03/1968 Dispõe sobre a Proteção e Estímulos à Pesca e dá outras Providências (Código de Pesca) CAPÍTULO | - Da Pesca (artigos 1 a 4) ART. 1 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida. ART.2- A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos. $1 - Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor. S 2 - Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial. $3 - Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim. ART.3- São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. ART.4- Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente: ajàs águas interiores do Brasil; cê Comegue ! 25 WWW .guiarapido.com/concursos bjao mar territorial brasileiro; c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; d) à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei número 44, de 18 de novembro de 1966; e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. CAPÍTULO H - Da Pesca Comercial (artigos 5 a 28) TÍTULO | - Das Embarcações Pesqueiras (artigos 5 a 17) ART.5 - Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida. Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção. ART.6- Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: I-até 8m: isento; Il- acima de 8m até 12m: 5 OTN; Il - acima de 12m até 16m: 25 OTN; IV - acima de 16 m até 20m: 50 OTN; V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTN; VI - acima de 24 m até 28m: 105 OTN; VII - acima de 28 m até 32m: 125 OTN; VIII - acima de 32m: 140 OTN. $1 - Astaxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região sudeste-sul. $ 2 - Ainobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. ART.7 - As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à Previdência Social, ficam sujeitos às disposições deste Decreto-Lei. ART.8- O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País. ART.9- As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. $1 - Ainfração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará: | - em caso de inobservância de acordo internacional: a) o apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta; b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional. Il - nos demais casos: cê Comegue ! 26 WWW .guiarapido.com/concursos a) o apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta; b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o $ 1, do ART. 65, deste Decreto-Lei. $2- A embarcação apresada, na forma do item | do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas às exigências previstas no acordo. $3 - Nas hipóteses do item Il, do $ 1 deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação. ART.10 - As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica. ART.11 - Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente. ART.12 - As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais. ART.13- O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos. ART.14 - Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedida. ART.15 - As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Porto. ART.16-O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas. ART.17 - Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem. TÍTULO Il - Das Empresas Pesqueiras (artigos 18 a 21) ART.18 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indústria da pesca”, sendo consequentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais frequente de vida. Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-Lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural. ART.19 - Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinquenta) OTN. Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável. ART.20 - As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-Lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição, na forma do artigo anterior. ART.21 - As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente. cê Comegue ! 27 WWW .guiarapido.com/concursos $1-As proibições das alíneas "c" e deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas. $ 2 - Fica dispensado da proibição prevista na alínea "a" deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. ART.36- O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público. ART.37 - Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas. $ 1 - Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática. S 2 - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la. $3- O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. ART.38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos na águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas intemacionais. TÍTULO II - Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização (artigo 39) ART.39 - À SUDEPE competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer desses petrechos. TÍTULO III - Da Pesca Subaquática (artigo 40) ART.40 - O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-Lei. Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza. TÍTULO IV - Da Pesca e Industrialização de Cetáceos (artigos 41 a 45) ART.41 - Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia. ART.42- A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação de plano completo das instalações. $ 1 - No caso deste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento. $ 2 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as instalações poderá ser concedido novo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acordo com o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas. ART.43- A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-Lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos. ART.44 - A distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas. cê Comegue ! 30 WWW .guiarapido.com/concursos ART.45- Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE. TÍTULO V - Dos Invertebrados Aquáticos e Algas (artigos 46 a 49) ART.46 - A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE. ART.47 - A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão. ART.48 - À SUDEPE competirá também: a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos; b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem. ART.49 - É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados. TÍTULO VI - Da Aquicultura e seu Comércio (artigos 50 a 52) ART.50 - O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares. ART.51 - Será mantido o registro de aquicultores amadores e profissionais. Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. ART.52 - As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTN. CAPÍTULO V - Da Fiscalização (artigos 53 e 54) ART.53-A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública. Parágrafo único. A esses servidores é facilitado porte de armas de defesa, que lhe será fornecido pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgãos com delegação de poderes, nos Estados. ART.54 - Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direto de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei. $1-A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes mesmos servidores. S 2 - Sempre que no cumprimento deste Decreto-Lei houver prisão de contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início da respectiva ação penal. CAPÍTULO VI - Das Infrações e das Penas (artigos 55 a 64) ART.55 - As infrações aos artigos 11, 13, 24, 33,83, 35, alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência. ART.56 - As infrações aos artigos 29, parágrafos 1 e 2, 30, 33, parágrafos 1 e 2, 34, 35, alíneas "a" e "b", 39e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência. ART.57 - As infrações ao ART.35, alíneas "c" e mensais vigentes na Capital da República. serão punidas com a multa de um a dois salários-mínimos cê Comegue ! 31 WWW .guiarapido.com/concursos ART.58 - As infrações aos artigos 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. ART.59- A infração ao ART. 38 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. $1- Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência judicial ou administrativa. $ 2 - A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação. ART.60 - A infração ao ART. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência. ART.62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente. ART.63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o ART. 329 do Código Penal. ART.64 - Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos artigos 68 e seguintes deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará a autuação e punição do infrator de acordo com o ART. 9e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. - Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula. CAPÍTULO VII - Das Multas (artigos 65 a 72) ART.65 - As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior. $1 - As sanções a que se refere o inciso Il, letra "b" do $ 1 do ART. 9 serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas. b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE. $ 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.057, de 23/8/1983). $3-O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no $ 1 deste artigo. ART.66 - As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo. ART.67 - Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas. ART.68 - Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. ART.69 - Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos. ART.70 - Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva. cê Comegue ! 32 WWW .guiarapido.com/concursos registrados em conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20% cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior deste artigo. $ 8 - O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o "caput" deste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-Lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subsequente, para aplicação no mesmo projeto. $ 9 - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste Decreto-Lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados. $ 10 - Conforme a gravidade da infração a que e refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE: a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas; b) multa mínima de 50% (cinquenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral na natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividades diversas da aprovada. $ 11 - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo: a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante, a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito prevista nos incisos 2 e 3 do ART. 38, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940; b) 50% (cinquenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do ART. 9 do Decreto número 2.627, de 26 de setembro de 1940. $ 12- Os descontos previstos no "caput" deste artigo não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada. ART.82 - A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda. ART.83 - Para aplicar os recursos deduzidos na forma do ART. 81 deste Decreto-Lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda a que estava obrigada: a) apresentar de conformidade com o $ 5 do ART. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido; b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente Decreto-Lei, para investir esses recursos. ART.84 - Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do ART. 81 deste Decreto-Lei, serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE. ART.85 - As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que: a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE; cê Comegue ! 35 WWW .guiarapido.com/concursos b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE. ART.86 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 1.641, de 07/12/1978). ART.87 - Ostitulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente Decreto-Lei. ART.88 - Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente Decreto- Lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do ART. 81. ART.89 - As deduções do Imposto de Renda previstas neste Decreto-Lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isolada ou conjuntamente; b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se destinarem, unicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE. ART.90 - Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDENE controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei. CAPÍTULO IX - Disposições Finais (artigos 91 a 99) ART.91 - O Poder Público estimulará e providenciará: a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores; c) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas. d) Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE. ART.92 - Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca. ART.93 - Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE. Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTN. ART.94 - As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no orçamento de União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades, aos pescadores profissionais e suas famílias. ART.95 - A SUDEPE poderá doar a órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades. cê Comegue ! 36 WWW .guiarapido.com/concursos ART.96 - A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores. ART.97 - Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei número 9.002, de 26 de fevereiro de 1946. ART.98 - O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, no que for julgado necessário à sua execução. ART.99 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-Leis número 794, de 19 de outubro de 1938, número 1.631, de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário. 2.5 LEI Nº 7.653, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988 LEI FRAGELLI Altera a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os arts. (Vetado), 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vetado). Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º,3º, 17 e 18 desta lei. 8 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b ec, 10e suas alíneasa, b,c,d,e,f,g,h,i,jlem,e 14e seu $ 3º desta lei. $ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. $3º Incide na pena prevista no $ 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza. 8 4º Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena: a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações de Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias; c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria. S 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no $ 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. 86º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, cê Comegue ! 37 WWW .guiarapido.com/concursos Iv- Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental; VI- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, Parágrafo 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. Parágrafo 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. Parágrafo 3º - Os órgãos centrais, setoriais, seccionais e locais mencionados nesse artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. Parágrafo 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma fundação de apoio técnico e científico às atividades do IBAMA. Art. 6º/1. Incisos com redação dada pela Lei 8.028 de 12.04.89. (Redação anterior dada pela Lei 7.804, de 18.07.89). Art. 6º/2. A Lei 8.490, de 19.11.92, transfere as competências do órgão central do SISNAMA ao Ministério do Meio Ambiente. Do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 7º-(1) Art. 7º/1. Revogado pelo artigo 60 da Lei 8.028 de 12.04.90. Art. 8 Compete ao CONAMA: |- estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; Il- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação do estudo de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente em áreas consideradas Patrimônio Nacional; HI- decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; IV- homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado); V- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VI- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VIl- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente hídricos. Parágrafo único: o Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA. Art. 8º/1. Caput | e inciso Il com redação dada pela Lei 7.804, de 18.07.89 e alterados pela Lei 8.028 de 12.04.90. Art. 8º/2. Parágrafo único acrescentado pela Lei 8.028 de 12.04.90. cê Comegue ! 40 WWW .guiarapido.com/concursos Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente |- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Il- o zoneamento ambiental; Hl- a avaliação de impactos ambientais; IV- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V- os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Vl- a criação de espaços territoriais especialmente protegidas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental; IX- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: XlI- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzilas, quando inexistentes; XIl- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Art. 9º9/1. Incisos VI, X, Xl e XII com redação dada pela Lei 7.804, de 18.07.89. Art. 10- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Parágrafo 1º- Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. Parágrafo 2º- Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. Parágrafo 3- O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Parágrafo 4º- Caberá exclusivamente ao poder Executivo Federal, ouvidos os governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput deste artigo quando relativo à pólos petroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei. Art. 11- Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. Parágrafo 1º- A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo de atuação do órgão estadual e municipal competentes. Parágrafo 2º- Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades públicas ou Art. 12- As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único- As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 13- O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I- ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; Il- à fabricação de equipamentos antipoluentes; cê Comegue ! 41 WWW .guiarapido.com/concursos Hl- a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Parágrafo único- Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Art. 14- Revogado pela Lei 9.605/98, que tem texto integral neste apêndice. Redação anterior do art. 14, vigente até 29.03.98: “Art. 14- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o nãocumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: “I- à multa, simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou pelos Municípios; “Il- à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; “IIl- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais de crédito; “IV- à suspensão da atividade. “Parágrafo 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. “Parágrafo 2º- No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao IBAMA a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. “Parágrafo 3º Nos casos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. “Parágrafo 4º Nos casos de poluição provocada por derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei 5.357, de 17.11.67.” Art. 14/1. Dec. 99.274, de 06.06.90, foi revogado pela Lei 9.605/98. O seu art. 35 era: "Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: | - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100 m3, que possam causar degradação Art. 14/2. Dec. 99.274/90, art. 41: "A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior.” Art. 14/3. CF, art. 225, p. 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Art. 14/4. Dec. 99.274, de 06.06.90, art. 37, dispunha: "O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: I- atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; Il- agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) infração ocorrida em zona urbana; cê Comegue ! 42 WWW .guiarapido.com/concursos b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente. Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argúindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: | - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; Il - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; HI - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. $ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais. S 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados. $ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo. Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: | - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo; Il - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; HI - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação; IV - devem ser providas de um lacre que seja iremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez. Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos. Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo território nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: | - indicações para a identificação do produto, compreendendo: a) o nome do produto; b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém; c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso; d) o nome e o endereço do fabricante e do importador; e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador; f) o número do lote ou da partida; 9) um resumo dos principais usos do produto; h) a classificação toxicológica do produto; Il - instruções para utilização, que compreendam: a) a data de fabricação e de vencimento; b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso; cê Comegue ! 45 WWW .guiarapido.com/concursos c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização; d) informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das embalagens; HI - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos: a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente; b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente; c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto; d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos; IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto. $1º Ostextos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns. $ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: I- não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; Il - não contenham: a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; c) indicações que contradigam as informações obrigatórias; d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções"; e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo. S 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte: | - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto; || - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto. Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte: | - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; I|- não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças; HI - obedecerá ao disposto no inciso Il do $ 2º do art. 7º desta Lei. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências: | - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; Il - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação: HI - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários. cê Comegue ! 46 www .guiarapido.com/concursos Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei. Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem: a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário; c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita; d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda; f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) MVR. Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) MVR. Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: | - advertência; | - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; HI - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator. Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria. Art. 20. As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências. Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei. cê Comegue ! 47 WWW .guiarapido.com/concursos Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. $ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. $ 20 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. $ fo A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 20 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença Prevista nos incisos |, Ill e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos |, IV, VI, VIII, alíneas "a", "pb", "d", "e" e"f', IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 30 A posse poderá dar-se mediante procuração específica. S 40 Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 50 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. S 60 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 10 deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 8 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 20 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) cê Comegue ! 50 www .guiarapido.com/concursos S 30 À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 40 O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 8 20 É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) $ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 20 O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (período 36 meses- vide EMC nº 19) |- assiduidade; IH - disciplina; HI - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. S 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V deste artigo. $ 20 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. $ 30 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro cê Comegue ! 51 WWW .guiarapido.com/concursos órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 40 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos | a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 50 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 8 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. $ 10 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. S 20 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VIII Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) "Art. 25. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) | - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) I - no interesse da administração, desde que: (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) c) estável quando na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) e) haja cargo vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) $ 10 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) S$ 20 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) $ 30 No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) cê Comegue ! 52 WWW .guiarapido.com/concursos IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 30 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 40 O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S$ fo O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 20 O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo | Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. cê Comegue ! 55 WWW .guiarapido.com/concursos $ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. $ 20 O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no 8 1o do art. 93. $ 30 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 8 40 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos Il a Vll do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (*) Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é R$ 312,00e o maior é de R$ 8.000,00. Art. 44. O servidor perderá: |- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IH - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. "Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) $ 1o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) S 20 Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) S 30 Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no $ 1o deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) : meti i no incluido-pelaLeinº 9.527, de 10:12:97) o(Suprimido) cê Comegue ! 56 www .guiarapido.com/concursos "Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) 404297) (Suprimido) S4-A não-quitação-do débit isto implicará inseriçã divida-ativa-LParágrafé dl 5 o P P Pp + o pelaLeine 9527 -de-10-12:97)-o(Suprimido) 820sval bid 7 id ão de decisão liminar-d d t 5 P P 7 —de-a n t d te + t d cta deverã detrinta di Pp P 7 Pp q tados da notificaçã fazê! bp g ã divida ati Judo pela Leinº P 7 P 9-527 de 4090-42-97) o(Suprimido) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo Il Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: | - indenizações; Il - gratificações; HI - adicionais. $ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $ 20 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção | Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: | - ajuda de custo; II - diárias; Hl- transporte. cê Comegue ! 57 www .guiarapido.com/concursos Do Adicional por Tempo de Serviço fe de 27.3.2001) Parágrafoúnico-O idorfará dicional-a-partirdo-mã q plet ênio-(Revogado pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $100 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $ 20 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. cê Comegue ! s0 WWW .guiarapido.com/concursos Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 3.12.97) $1o0 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 8 20 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $ 30 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.525, de 3.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 10 deste artigo. $ 1o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 20 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 30 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) $ 40 A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) $ 50 Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.525, de 3.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Licenças Seção | Disposições Gerais cê Comegue ! 61 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: | - por motivo de doença em pessoa da família; Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HI - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI- para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. $10A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. $ 20 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 8 30 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso | deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $10A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso Il do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 20 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. $10A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. $ 20 No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção IV Da Licença para o Serviço Militar cê Comegue ! 62 WWW .guiarapido.com/concursos Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. $ 10 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. $ 20 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Orgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. $ 10 A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. $ 20 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. $ 30 O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. $ 40 As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Capítulo VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: |- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. cê Comegue ! 65 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. $ 10 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 20 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 30 As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso Il do art. 44. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I-férias; Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; HI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) cê Comegue ! 66 WWW .guiarapido.com/concursos c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: |- o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; Il- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; HI - a licença para atividade política, no caso do art. 86, $ 20; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. $ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. 8 30 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: | - do indeferimento do pedido de reconsideração; Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. cê Comegue ! 67 WWW .guiarapido.com/concursos XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência etransitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo III Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $10A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. S 20 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. $ 30 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. $ 10 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $30 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. cê Comegue ! 70 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 124. A responsabilidade civiladministrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: | - advertência; Il - suspensão; HI - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos | a VIlle XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. $ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 20 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: |- crime contra a administração pública; Il - abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual; cê Comegue ! mn WWW .guiarapido.com/concursos IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) HI - julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 20 A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 30 Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 40 No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 30 do art. 167. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 50 A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) S 60 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) cê Comegue ! 72 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo Il Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no $ 30 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. $ 20 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; HI - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. S 20 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção | Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. cê Comegue ! 75 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 10 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 20 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 20 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. $ 10 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $ 20 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 10 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. $ 20 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 30 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. cê Comegue ! 76 WWW .guiarapido.com/concursos $ 40 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 10 A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 20 Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 100 relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 20 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ 10 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. S 20 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. $ 30 Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 141. $ 40 Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. cê Comegue ! 7 WWW .guiarapido.com/concursos $ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. $ 20 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo Il Dos Benefícios Seção | Da Aposentadoria Art. 186. O servidor será aposentado: | - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; | - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. $ 20 Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. $ 30 Na hipótese do inciso | o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato áquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $10A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $ 20 Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. $ 30 O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. cê Comegue ! so WWW .guiarapido.com/concursos Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no $ 30 do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, $ 10, passará a perceber provento integral. Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. $ 10 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. $ 20 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; Il - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; Hl- a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. cê Comegue ! 81 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. $ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $ 20 Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 30 No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 40 O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, $ 10. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $10A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 20 No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $ 30 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 40 No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. cê Comegue ! 82 WWW .guiarapido.com/concursos | - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; IH - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. $ 10 No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. $ 20 (VETADO). $ 30 O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxilio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: | - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; || - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. $ 10 Nos casos previstos no inciso | deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. $ 20 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 10 Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) cê Comegue ! 85 WWW .guiarapido.com/concursos S 20 Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Do Custeio Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) Título VII Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Título VII Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: | - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) cê Comegue ! 86 WWW .guiarapido.com/concursos Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Título IX Capítulo Único Das Disposições Transitórias e Finais Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. $ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. S 20 As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. $ 30 As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. 8 40 (VETADO). $ 50 O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. $ 60 Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. $ 70 Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 80 Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 90 Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no $ 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (VETADO). Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91) cê Comegue ! 87 WWW .guiarapido.com/concursos VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (VETADO) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Seção III Das Obras e Serviços Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: |- projeto básico; Il - projeto executivo; HI - execução das obras e serviços. $ 10 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. cê Comegue ! 90 www .guiarapido.com/concursos S 20 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: | - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; Il - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; HI - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. 8 30 É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. 8 40 É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 8 50 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. S 60 A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. $ 70 Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. S 80 Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. $ 90 O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 80 A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fomecimento de bens a eles necessários: I-o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; IH - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; HI - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. 8 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. $ 20 O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. cê Comegue ! 91 www .guiarapido.com/concursos $ 30 Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. $ 40 O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: | - execução direta; | - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (VETADO) d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (VETADO) | - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Il - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) HI - previamente aprovado pela autoridade competente. (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: |- segurança; Il - funcionalidade e adequação ao interesse público; HI - economia na execução, conservação e operação IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) VII - impacto ambiental. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: | - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; Il - pareceres, perícias e avaliações em geral; HI - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (VETADO). (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) $ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. $ 20 Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. cê Comegue ! 92 WWW .guiarapido.com/concursos Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: | - avaliação dos bens alienáveis,; Il - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; HI - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Capítulo II Da Licitação Seção | Das Modalidadaes, Limites e Dispensa Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) I-no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Il - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) HI - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) $10 O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. $ 20 O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: | - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; Il - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; HI - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) $ 30 Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) S 40 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo- se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: cê Comegue ! 95 WWW .guiarapido.com/concursos | - concorrência; | - tomada de preços; HI - convite; IV - concurso; V-leilão. $ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. $ 20 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. $ 30 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. $ 40 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. $ 50 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) S 60 Na hipótese do $ 30 deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) S$ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no $ 30 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 8 80 É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. S 90 Na hipótese do parágrafo 20 deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos | a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: |- para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) I- para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) cê Comegue ! 96 WWW .guiarapido.com/concursos $ 10 As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) S 20 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) $ 30 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fomecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) $ 40 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. 8 50 É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) S 60 As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso | deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) S 70 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Art. 24. É dispensável a licitação: I|- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso | do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Il - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso Il do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Il - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adminstração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em cê Comegue ! 97
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