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Segurança de máquinas e equipamentos, Notas de estudo de Engenharia Mecânica

SEGURANÇA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/05/2010

julio-cesar-rezende-9
julio-cesar-rezende-9 🇧🇷

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Baixe Segurança de máquinas e equipamentos e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Mecânica, somente na Docsity! 1 SEGURANÇA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 1. Quadro legislativo relativo às máquinas e aos equipamentos de trabalho As questões da segurança de máquinas colocam-se com grande acuidade em dois planos: • No plano da concepção, fabrico e comercialização das máquinas; • No plano da utilização das máquinas enquanto equipamentos de trabalho. No âmbito da nova abordagem europeia da prevenção introduzida pelo Acto Único estas duas questões reportam-se a duas áreas distintas, mas complementares. Com efeito, temos que: • Por um lado, a segurança de máquinas regulada na Directiva Máquinas (actualmente, a Directiva 98/37/CE, de 22 de Junho, alterada pela Directiva 98/79/CE 27 de Outubro) estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como destinatários os respectivos fabricantes e comerciantes, privilegiando a prevenção de concepção de tais equipamentos. Tais regras estabelecem as exigências máximas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas (por exemplo, Normas Técnicas) dos Estados membros e funcionam como garantia da liberdade de circulação de mercadorias no mercado interno europeu; • Por outro lado, a segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho regulada na Directiva Equipamentos de Trabalho (Directiva 89/655/CEE de 30 de Novembro, alterada pela Directiva 95/63/CE de 5 de Dezembro e pela Directiva 2001/45/CE de 27 de Junho) estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses equipamentos que tem como destinatários os empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições mínimas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos Estados membros e funcionam como garantia da harmonização no progresso das condições de trabalho. Aqueles dois princípios significam, na prática, que: 2 • As regras de segurança das máquinas (Directiva Máquinas) estabelecidas nos Estados membros visam a regulação do mercado (cariz económico) e não podem ser mais exigentes que a legislação europeia; • As regras de segurança no trabalho com as máquinas (Directiva Equipamentos de Trabalho) estabelecidas nos Estados membros visam a regulação das condições de trabalho (cariz social) e não podem ser menos exigentes que a legislação europeia. Estas duas áreas da legislação europeia estão transpostas para a legislação nacional através dos seguintes diplomas: • Segurança de máquinas: DL 320/01, de 12 de Dezembro; • Segurança do trabalho com equipamentos de trabalho: DL 82/99, de 16 de Março. Resulta daqui que o último diploma referido contém as regras fundamentais no âmbito especificamente considerado na segurança e saúde do trabalho. Todavia, ao regular as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, não prejudica (até supõe) a legislação relativa às exigências essenciais de segurança no fabrico e na comercialização desses equipamentos.. 2. Comercialização das máquinas Como já se referiu, as regras relativas à comercialização das máquinas encontram-se estabelecidas no DL 320/01, de 12 de Dezembro, o qual transpõe para o direito nacional a Directiva Máquinas. Máquinas e componentes de segurança As regras estabelecidas naquele regime aplicam-se a dois tipos de situações - máquinas e componentes de segurança – sendo que tais conceitos devem-se entender do seguinte modo: 5 § Consideração na concepção e fabrico da máquina dos princípios ergonómicos (incómodo, fadiga e stress do operador); § Consideração na concepção e fabrico da máquina das limitações impostas ao operador pela utilização de equipamentos de protecção individual; § Fornecimento da máquina com todos os equipamentos e acessórios especiais essenciais à sua utilização e regulação sem riscos; § Fornecimento da máquina com o manual de instruções; • Materiais e produtos: Consideração dos riscos associados aos materiais incorporados no fabrico da máquina e aos produtos utilizados no seu funcionamento; • Iluminação: Incorporação na máquina de sistema de iluminação local adequado quando necessário ao seu funcionamento sem riscos; • Manuseamento: Consideração dos factores de risco associados ao manuseamento da máquina (meios de preensão para movimentação manual, acessórios para movimentação mecânica, condições para manuseamento de ferramentas, condições para armazenamento seguro, etc); • Comandos: Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando; requisitos de segurança dos órgãos de comando; arranque subordinado a uma acção voluntária do operador; paragem normal total em condições de segurança; incorporação de sistema de paragem de emergência; sistema de paragem dos equipamentos a montante e a jusante nas instalações complexas; incorporação de selector de modo de marcha; sistema de segurança de avaria do circuito de alimentação de energia; orientação para o operador dos suportes lógicos; • Riscos mecânicos: Requisitos de estabilidade; capacidade de resistência às solicitações resultantes da operação; sistema de segurança contra riscos de queda e projecção de objectos; sistema de segurança contra riscos de contacto (com superfícies, arestas e ângulos); sistema de segurança nas máquinas combinadas; segurança e fiabilidade nos sistemas de variação de velocidade das ferramentas; prevenção de riscos associados aos elementos móveis; selecção adequada dos protectores dos elementos móveis; • Protectores e dispositivos de protecção: Requisitos gerais dos protectores; requisitos especiais dos protectores; requisitos especiais para os dispositivos de protecção; 6 • Requisitos a observar quanto a outros riscos: Energia eléctrica; electricidade estática; outras energias; erros de montagem; temperaturas extremas; incêndio; explosão; ruído; vibrações; radiações; radiações exteriores; laser; emissões (poeiras, gases, líquidos, vapores e outros resíduos); aprisionamento; queda; • Manutenção: Pontos de intervenção (regulação, lubrificação e manutenção) fora das zonas perigosas; adequabilidade dos meios de acesso ao posto de trabalho ou pontos de intervenção; isolamento das fontes de energia; limitação das causas de intervenção do operador; sistema de segurança na limpeza de partes interiores que tenham contido substâncias perigosas; • Indicações: Ergonomia nos dispositivos de informação; perceptibilidade dos sistemas de alerta e dos sistemas de aviso sobre riscos residuais. Para além destes requisitos gerais, a Directiva Máquinas estabelece requisitos adicionais para determinadas categorias de máquinas, tais como: • Máquinas agro-alimentares; • Máquinas portáteis mantidas em posição e ou guiadas à mão; • Máquinas para madeira e materiais similares; • Máquinas com riscos associados à sua mobilidade; • Máquinas destinadas a realizar operações de elevação de cargas; • Máquinas destinadas a realizar operações de elevação ou deslocação de pessoas; • Máquinas destinadas à utilização em trabalhos subterrâneos. Marcação CE e avaliação da conformidade A garantia da observância dos requisitos de segurança estabelecidos na Directiva Máquinas numa determinada máquina face ao mercado é conferida pela Marcação CE que deve ser aposta no produto (máquina ou componente de segurança) colocado no mercado, pelo que esta marcação também constitui um outro requisito obrigatório a acrescentar a todos os outros já referidos. 7 Esta marcação CE, por sua vez, enquanto elemento de garantia, supõe, que a conformidade foi aferida por uma de duas formas possíveis: por presunção ou por avaliação. • Por presunção de conformidade: Constitui a regra geral. Procedimentos: i) Para as máquinas em geral, o fabricante faz a marcação CE na sequência de ter declarado que a máquina ou componente de segurança está conforme às exigências de segurança estabelecidas (emissão da Declaração CE de Conformidade). Neste caso, a avaliação da conformidade consiste na constituição, por parte do fabricante, do processo técnico de fabrico da máquina, o qual deve ser guardado e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado; ii) Para as máquinas consideradas com riscos especiais e previstas especificamente como tal na Directiva (por exemplo, máquinas de trabalhar madeira e várias máquinas usadas na metalomecânica), se respeitarem normas técnicas harmonizadas, o fabricante constitui o processo técnico de fabrico da máquina e envia-o a um Organismo Notificado (entidade designada pela Direcção-Geral da Indústria e acreditada para o efeito pelo IPQ, como, por exemplo, o CATIM); • Por avaliação da conformidade: Aplicável às máquinas consideradas com riscos especiais, acima mencionadas e quando estas não respeitem normas técnicas harmonizadas. Procedimentos: O fabricante deve submeter o dossier de fabrico junto de um organismo notificado, o qual poderá desencadear uma das seguintes situações: o Recepção do dossier técnico de fabrico; o Análise da conformidade do dossier técnico de fabrico com as normas harmonizadas; o Em última instância, a realização do exame CE tipo à máquina. 10 • Adequar os postos de trabalho e a actividade dos trabalhadores em função da utilização dos equipamentos de trabalho, atendendo ainda aos princípios ergonómicos; • Adoptar as medidas adequadas para minimizar os riscos residuais se os procedimentos referidos se revelarem insuficientes à prevenção dos riscos associados aos equipamentos de trabalho; • Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança; • Garantir que todos os equipamentos com riscos específicos sejam reservados a operadores especializados. • Assegurar, quanto aos equipamentos cujas condições de segurança dependam das condições de instalação, a sua verificação por pessoa competente após montagem e antes do início da sua utilização, bem como em intervalos regulares e quando ocorrem factos excepcionais susceptíveis de alterar a sua segurança. Em tal caso, deve haver lugar à emissão de um relatório (a ser arquivado na empresa durante um período de 2 anos) onde conste a identificação do equipamento, do tipo de verificação ou ensaio, do local e data da verificação, do prazo para reparação de deficiências e da pessoa competente que realizou a verificação ou ensaio. Estas obrigações trazem aos utilizadores de máquinas (empregadores) a necessidade de reconversão de variados equipamentos de trabalho em serviço nas suas empresas, de modo a que possam satisfazer os requisitos mínimos de segurança estabelecidos neste diploma legal. Com efeito: • Todas as máquinas fixas e portáteis já em serviço nas empresas (até 01/01/93) deveriam ter sido adaptadas em conformidade com as disposições legais até 25 de Setembro de 1997 (por força do D.L n.º 331/93, de 25-10); • E, os equipamentos móveis e os equipamentos destinados à elevação de cargas colocados à disposição dos trabalhadores antes de 8 de Dezembro de 1998 devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança até 8 de Dezembro de 2002 (por força do D.L. 82/99, de 16-03); • E, finalmente, os equipamentos colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores não podem deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos na Directiva Máquinas. 11 Como forma de proteger o mercado português contra a proliferação na aquisição de máquinas em segunda mão, sem cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, deve ser solicitado ao comerciante ou fornecedor da máquina as seguintes evidências que resultam de exigências estabelecidas no D.L. n.º 214/95, de 18 de Agosto: • Inspecção por um Organismo Notificado; • Declaração de venda do cedente; • Manual de instruções em português. Estas exigências são aplicadas à c omercialização de máquinas usadas ou recondicionadas contendo riscos elevados e que são referidas na Portª 172/2000, de 23 de Março, as quais compreendem diversas máquinas dos sectores seguintes: • Indústria metalomecânica; • Trabalho com madeira; • Indústria de papel e artes gráficas; • Indústria alimentar; • Indústria da cortiça; • Transformação de pedra; • Indústria têxtil; • Equipamentos de elevação e de movimentação; • Agricultura; • Trabalhos subtrerrâneos; • Outras máquinas (de corte, moagem e trituração, injecção e compressão, dispositivos relacionados com cardans amovíveis, pirotecnia). Em suma, o período de adaptação encontra-se concluído, pelo que, presentemente, todos os equipamentos de trabalho têm que observar os requisitos de segurança 12 legalmente estabelecidos. A este propósito, importa reconhecer que esta reconversão confronta os empregadores com algumas dificuldades, nomeadamente : • Elevados custos de alteração e reconversão dos equipamentos; • Interpretação e definição dos requisitos mínimos aplicáveis em alguns equipamentos; • Reduzida quantidade de documentação técnica para apoio à análise das necessidades de segurança dos equipamentos e definição das soluções a adoptar; • Reduzido número de empresas idóneas para a execução das soluções técnicas preconizadas. Todavia, trata-se não só de uma obrigação legal, mas, também, de um desafio que se torne necessário encarar na perspectiva da modernização da indústria do sector, haja em vista que se trata de legislação europeia e, como tal, determinante na competitividade das nossas empresas. Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho Sucintamente enumeram-se de seguida os principais requisitos gerais de segurança aplicáveis à utilização aos equipamentos de trabalho. • Sistemas de comando: o Os sistemas de comando que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis, identificáveis e com marcação apropriada ; o Os sistemas de comando devem ser colocados fora de zonas perigosas, de modo a que o seu accionamento, por manobra não intencional, não ocasione riscos suplementares; o O operador deve poder observar toda a zona de trabalho, principalmente as zonas perigosas; o Os sistemas de comando devem ser seguros; • Arranque do equipamento : o Sistema de comando de acção voluntária para: § Colocação em funcionamento; 15 Para além destes requisitos gerais revela-se ainda de particular importância o conjunto de requisitos específicos complementares estabelecidos para os equipamentos móveis e para os equipamentos de elevação de cargas estabelecidos quer quanto à estrutura desses equipamentos, quer quanto às condições da sua utilização, conforme se enuncia de seguida. • Requisitos complementares dos equipamentos móveis e sua utilização: o Adaptação dos equipamentos que assegurem o transporte de trabalhadores, em particular no que respeita aos riscos de contacto com as rodas ou lagartas e de capotamento; o Sistema de segurança na transmissão de energia; o Protecção contra o risco de capotamento de empilhadores; o Sistemas de protecção contra os riscos associados aos equipamentos móveis automotores; o Condução reservada a trabalhadores devidamente habilitados; o Estabelecimento de regras de circulação se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho; o Interdição de circulação de trabalhadores a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e estiverem implementadas medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos; o Transporte de trabalhadores em lugares seguros nos equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente e redução da velocidade se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação; o Utilização de equipamentos de trabalho móveis, com motor de combustão, em zonas de trabalho restrita a locais que tenham uma quantidade de ar suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores. • Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas e sua utilização: o Garantia da solidez e estabilidade durante a sua utilização ; o Instalação de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente; o Indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal; 16 o Acessórios de elevação com a marcação das características essenciais da sua utilização com segurança; o Sinalização de proibição adequada, no caso de o equipamento de trabalho não se destinar à elevação de trabalhadores; o Protecção contra os riscos de queda do habitáculo e esmagamento, bem como sistema de evacuação do equipamento no caso de acidente; o Garantia de estabilidade, tendo em conta a natureza do solo; o Restrição da elevação de trabalhadores a equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa finalidade específica ou que disponham das medidas necessárias para garantir a sua segurança, nomeadamente que o posto de comando esteja ocupado em permanência e os trabalhadores disponham de meios de comunicação e de evacuação seguros ; o Interdição da presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou da deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas ; o Garantia dos requisitos de segurança nos acessórios de elevação de cargas: § Serem escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas; § Ter em conta o modo e a configuração da lingagem ; § Serem claramente identificáveis para que o utilizador possa conhecer as suas características, se não forem desmontados após a sua utilização ; § Serem devidamente armazenados de forma a não se danificarem ou deteriorarem. o Garantia dos requisitos de segurança na elevação de cargas não guiadas: § Prevenção dos riscos associados à sobreposição de campos de acção de dois ou mais equipamentos; § Adopção de medidas para evitar o basculamento, o capotamento, a deslocação e o deslizamento dos equipamentos; § Prevenção dos riscos associados a condições meteorológicas adversas (interrupção da utilização dos equipamentos e adopção de medidas que impeçam o seu capotamento). o Organização do trabalho na elevação de cargas: § Planificação detalhada e vigilância adequada das operações; 17 § Coordenação dos operadores se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos; § Designação de um sinaleiro nas situações em que o operador não possa observar todo o trajecto da carga, directamente ou através de dispositivos auxiliares; § Garantia do controlo directo ou indirecto das operações pelo trabalhador quando a carga for fixada ou libertada manualmente; § Evitar a exposição dos trabalhadores aos riscos associados à utilização de equipamentos que não possam reter cargas.
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