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Guias e Dicas
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Teoria da Empresa, Notas de estudo de Direito Empresarial

teoria da empresa no atual direito brasileiro.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 11/08/2010

juliana-roberto-11
juliana-roberto-11 🇧🇷

4.8

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Baixe Teoria da Empresa e outras Notas de estudo em PDF para Direito Empresarial, somente na Docsity! A TEORIA DA EMPRESA NO ATUAL DIREITO BRASILEIRO Rodrigo Narcizo Gaudio Aluno do 2° ano do Curso de Direito da UNESP (Franca-SP) Sumário: 1. Introdução 2. Análise histórica do direito de empresa 3. O advento do novo direito de empresa 4. Análise econômica e jurídica da empresa 5. A empresa 6. O empresário 7. O estabelecimento 8. Conclusão 9. Bibliografia 1. Introdução Uma análise simplista ao se deparar com o tema “Direito Comercial” pode, equivocadamente, concluir que este regula única e exclusivamente o comércio, ou seja, um conjunto de atos que regulam a atividade comercial propriamente dita, o fato de levar produtos ou serviços do produtor/fornecedor para o consumidor. Todavia, não é somente o comércio que é tratado pelo Direito Comercial; este é muito mais abrangente, sendo que seu alicerce é composto pelo tripé: empresário, empresa e estabelecimento. Dessa tricotomia pode-se dizer que o empresário é a peça fundamental; pois é devido à ação do empresário que passam a existir a empresa e o estabelecimento, com seus respectivos direitos e deveres os quais torna-se responsável o empresário, econômica e juridicamente. A Teoria da Empresa, deveras estudada pelo Direito Brasileiro, é de suma importância para a compreensão de como funciona essa relação entre esses três elementos; sendo que o empresário incorpora o estabelecimento de modo a movimentar a empresa. 2. Análise histórica do direito de empresa Por trás de todo esse festejado instituto que é o Direito de Empresa existe um histórico riquíssimo que muito contribuiu para a formação do que conhecemos hoje. Na Antigüidade não se dizia em Direito Comercial, porém existiam muitas características do mesmo, encontrados desde o código de Hamurabi, em toda a civilização grega e também na romana com a lex rhodia de jactu. Porém, é na idade média, mais precisamente na segunda metade do século XII que admite-se ter surgido, como sistema, o Direito Comercial. Foi com a decadência do sistema feudal e com o surgimento de uma nova classe denominada burguesia, habitantes dos burgos,que se intensificou a atividade comercial, daí a necessidade de haver “tutela jurídica’’ para essas atividades mercantis. Os primeiros passos para a formação de um direito comercial foi através da formação de corporações de mercadores, baseados em costumes locais. Era a saída que os mercadores da época tinham para conseguir espaço em uma sociedade ainda feudal (mesmo que decadente) e muitas vezes avessa ao desenvolvimento comercial. Ao contrário do que se pensa, o direito comercial foi criado através do trabalho, da prática dos comerciantes, de seus usos que posteriormente, reunidos, transformaram em lei, e não por jurisconsultos da época. Nessa fase o direito comercial só se aplicava aos comerciantes, e estes estavam sujeitos a uma jurisdição especial, separada da comum. Foi somente depois da ascensão da burguesia que o direito comercial passou a ser aplicado pelo Estado, porém ainda continuava separado da jurisdição comum. Com o passar do tempo a complexidade das atividades comerciais se expandiu, surgiram atos acessórios que posteriormente se tornavam autônomos, mas em um primeiro momento foram ligados a atividades comerciais, como títulos cambiários, sendo que até mesmo pessoas que não eram ligadas às atividades comerciais passaram a utilizar. Daí fez-se necessária a ampliação da aplicação do direito comercial. Já não era mais suficiente ser algo que regulamentasse somente os comerciantes. Desenvolve-se a partir desse momento o sistema objetivista, um sistema que abrange a atuação do direito comercial para o farto leque dos atos de conceito originalmente econômico, alguns autores pretendiam negar importância a tal conceito, outros pretendiam criar um conceito jurídico completamente diverso. Todavia, os resultados de tais tentativas se mostraram insatisfatórios, tendo prevalecido a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico,que de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica é formado. Já adotando a visão jurídica da empresa, segundo a teoria de Alberto Asquini, pode-se chegar a conclusão que haveria uma diversidade de perfis no conceito, sendo a empresa um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem. Hoje em dia essa idéia está superada, mas teve o mérito de trazer à tona vários conceitos relacionados ao conceito de empresa, os quais traduziriam, segundo o brilhante Waldirio Bulgarelli quando disse, o fenômeno da “empresarialidade”. Asquini primeiro identificou o perfil subjetivo pelo qual a empresa se identificaria com o empresário, neste aspecto, a empresa seria uma pessoa. Também identificou na empresa um perfil funcional, relacionando-a com a atividade empresarial, esta seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado objetivo produtivo. Tomando este aspecto em evidencia, a empresa representaria um conjunto de atos destinados a organizar os fatores da produção para a distribuição ou produção de certos bens ou serviços. Em contraposição haveria ainda o perfil objetivo ou patrimonial que identificaria a empresa com o conjunto de bens destinado ao exercício da atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa, vale dizer, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica. Por fim, haveria o perfil corporativo, pelo qual a empresa seria a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores. Este perfil na verdade não encontra fundamento em dados, ele está embasado em ideologias fascistas, demonstrando a influência da concepção populista na elaboração do Código italiano. Como já fora dito, esse modo de entender a empresa já está superado, sendo assim, não representa o estudo teórico da empresa em si, mas apenas demonstra a imprecisão terminológica do Código italiano, que confunde a noção de empresa com outras noções. Desconsiderando o perfil corporativo que está mais ligado à ideologia política, os demais perfis demonstram que três realidades estão intimamente ligadas à teoria da empresa: a empresa, o empresário e o estabelecimento. 5. A empresa Rubens Requião ensina que “empresa é aquilo que o empresário ou a sociedade empresária faz, de forma que os efeitos da empresa não são senão os efeitos a cargo do sujeito que a exerce”. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”. Acrescento às definições desses brilhantes juristas,vale dizer, a empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, em outras palavras, podemos comparam com o perfil funcional da teoria de Alberto Asquini. Trata-se de atividade, isto é, do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. Um ato isolado não se configura como empresa, é necessária uma seqüência de atos dirigidos a uma mesma finalidade, para tal configuração. Tal atividade deve ser dirigida ao mercado, isto é, deve ser destinado à satisfação de necessidades alheias, caso contrário, não se pode configurar empresa. A empresa é composta, basicamente, de três elementos: o empresário, o estabelecimento e a atividade, podendo ser definida como “exercício profissional da atividade econômica organizada”. Toda essa organização, ainda ressalta que as atividades relativas a profissões intelectuais, científicas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, a menos que constituam elemento de empresa (art. 966, parágrafo único do novo Código Civil). Tal constatação se deve ao fato de que em tais atividades prevalece a natureza individual e intelectual sobre a organização, a qual é reduzida a um nível inferior. É princípio básico para a existência de uma a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Sendo que a produção é responsável pela transformação de matéria prima; já a circulação intermedia a negociação de bens. 6. O empresário O conceito mais imediato de empresário é dado pelo Livro II do Código Civil, denominado “Do Direito da Empresa”, cujo primeiro artigo diz: Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.. Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa”. Vale salientar a visão doutrinaria também conceitua o empresário; Bulgarelli, por exemplo, conceituou o empresário como “titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, além das funções próprias do empresário (o risco, o direito ao lucro e ao poder supremo) o seu dinamismo, uma espécie de força vital que emprestaria à empresa para seu surgimento e posterior crescimento. Juridicamente, o empresário é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei, em termos de representação empresarial”. Para ilustrar uma visão mais sintética sobre o conceito de empresário, de acordo com o novo Código Civil, como sendo o titular (sujeito de direito) que investe capital, coordena e exerce a atividade, seja o empresário pessoa jurídica (sociedade empresária), seja pessoa física (o empresário). 7. O estabelecimento A atividade, representado pela empresa, é exercida por um sujeito, empresário, que é quem se responsabiliza pelo exercício da atividade por meio de um conjunto de bens, que denominaremos estabelecimento ou fundo de comércio. Fábio Ulhoa Coelho
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