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Guias e Dicas
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Direito Empresarial 03-02, Notas de aula de Direito Empresarial

Aula de Direito Empresarial I

Tipologia: Notas de aula

2010

Compartilhado em 08/09/2010

everson-menezes-6
everson-menezes-6 🇧🇷

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Baixe Direito Empresarial 03-02 e outras Notas de aula em PDF para Direito Empresarial, somente na Docsity! Direito Empresarial – Professor Jazaam – 03/02/2010 Art. 22. CF - Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; XXII – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III; XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX – propaganda comercial. A separação do Direito Empresarial foi separada em seu próprio título em 2002 A União é órgão único que poderá legislar. A Teoria da Empresa é o Direito da Atividade Econômica Organizada, esta teoria da empresa passou a regularizar os serviços e considerar o Fundo de Comércio que hoje se denomina Estabelecimento. ART. 5º - CF - XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; O Nosso Direito Empresarial possui autonomia própria. Direito Comercial é o ramo do Direito Privado que disciplina as atividades dos empresários e dos atos de empresa Teoria da Empresa é considerar a empresa como uma entidade única, independente de seus proprietários: O exercício profissional da atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, é a atividade produtiva exercida organizadamente. O que compões esta organização: Mão de Obra, Tecnologia e Insumos. TIPOS DE EMPRESÁRIOS: Individual, Associado, Cooperado. O Senador RamesTebet conceitua - “Separação dos conceitos de empresa e de empresário.Não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes.” Capital de Trabalho – FATORES DE PRODUÇÃO Alienar – Disponibilizar o Bem Lograr - Gozar, fruir, desfrutar. Direito de Empresa – 08 de Fevereiro / 10 de Fevereiro Após subscrever uma parte do capital, ou melhor dizendo, ao se comprometer a pagar o valor de determinadas quotas, adquire-se a qualidade de sócio, da qual se torna detentor de direitos. Tais direitos podem ser divididos em duas espécies: direitos pessoais e direitos patrimoniais. Começando pelo direito patrimonial, é ele o direito eventual de crédito contra a sociedade, consistente na participação nos lucros e na participação no acervo social em caso de liquidação da sociedade. Trata-se de um direito eventual, condicionado, na medida em que o seu exercício depende de fatos incertos, como a produção de lucros ou a dissolução da sociedade. Ao falar sobre lucros, a princípio, é livre à sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não se atribuam vantagens ou desvantagens a algum sócio. No silêncio do contrato social, cada sócio participa dos lucros na proporção de suas quotas (art. 1.007). Todavia, o sócio que contribui em serviços só participa dos lucros pela média do valor das quotas, o que muitos doutrinadores criticam. Outras manifestações de poderes e direitos dos sócios são seus direitos pessoais relacionados à qualidade de sócio, como por exemplo a participação na administração, ou pelo menos na escolha dos administradores e sua fiscalização. Conjunto Organização – Fatores de Produção Organizados, isto é, sem os Fatores de Produção, não há empresa, pois não se enquadra nos requisitos de legalidades para formação de empresa. Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros (capita), humanos (mão-de-obra), materiais (insumo) e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos. Perfis da Empresa (Asquini) • Objetiva: estabelecimento – Considera-se o conjunto de bens corpóreo e incorpóreos que o empreso organiza e utiliza para exercer sua atividade em forma organizada. • Funcional: como atividade empreendedora. Demonstra propriamente a atividade economicamente organizada. Não importa apenas o ato, mas é relevante o conjunto de atos que se apresentam de forma organizada • Institucional: pressupõe a existência de uma instituição. Abarca o contexto político. Traz fortes idéias da parceria e da comunhão de interesses que surge entre o empresário e os empregados, isto é, da conjugação de capital e trabalho. Art. 966, NCC – Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. - Subjetivo – relativa a empresário. - Funcional – é obtida a partir do exercício de uma atividade organizada. - Objetivo – mediante um conjunto de bens Institucional – e com auxílio de preposto Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. Não é necessário ser registrado na empresa para ser tornar preposto, porém, caso não o seja, o mesmo deverá possuir uma Carta de Preposição. Corporativo – Hierárquico – - Adquirir Personalidade Jurídica – é tornar-se capaz de acionar juridicamente e de ser acionada conforme a lei. Extraem-se pois os seguintes requisitos em relação à analise do Art. 966 CC: - Exercício em nome próprio Trata-se da exploração da atividade econômica, diretamente pela própria pessoa física, e não por intermédio de uma sociedade. - Profissionalidade Exige-se a permanência, a habitualidade permanente. Descarta-se o serviço esporádico ou eventual da atividade econômica. - Atividade econômica Objetiva ao resultado econômico positivo e dele se apropria. Este conceito, diferencia as associação sem fins (ART. 53 CC) lucrativos daquelas com finalidades econômica. (Art. 981 CC) - Organização Combinação dos diversos fatores, de produção. (Matéria Prima, Mão de Obra, Tecnologia e Capital), praticando uma séria de atos seqüenciados e interligados visando a um fim. - Criação ou oferta de bens ou serviços É a idéia de fabricação ou intermediação na fabricação de mercadorias e na prestação de serviços voltados à satisfação das necessidades do mercado. - Capacidade e ausência de impedimentos. O art. 972 necessita da capacidade civil plena prevista no código civil. E que o empresário individual, não o mero sócio, não esteja impedido por seu ofício ou status profissional, como acontece com servidores públicos, magistrados e membros do ministério publico. Art. 973 –. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. LEI 8934/94- h�p://www.jusbrasil.com.br/legislacao/110876/decreto-1800-96 Art. 8º A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I - Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - Plenário, como órgão deliberativo superior; III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica. § 1º As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores. § 2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos subordinados, para exercerem, nas zonas de suas respectivas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida por servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. § 3º Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias. CAPÍTULO II DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. Natureza Jurídica – Como a Situação se apresenta no Direito. a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei. Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Parágrafo único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial. Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. § 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas. Da Sociedade de Advogados Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. REGISTRO RURAL – Art. 971 a 984 NCC – O Ruralista está dispensado do registro, mas pode optar em fazê-lo. Em o fazendo, responde e atual como sociedade empresária. Consequências da falta de Registro: (Sociedade Empresaria Irregular) d) Responsabilidade Limitada dos Sócios pelas obrigações da sociedade. (Os próprios sócios respondem com seu próprio patrimônio) e) A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de outro comerciante (Lei de falência 11.101/05) f) Haverá aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativas. (exe. Não poderá inscrever-se no INSS por falta de CNPJ) ressarcimento aja Escrituração 24/02/2010 CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO Art. 1.179 A escrituração (livros) possuem 3 funções 1 – Gerencial: Registrar os valores que a empresa recebia e despendia 2- Documental: É a necessidade de mostrar os resultados a outras pessoas. 3 – Fiscal: Controle da incidência e do pagamento de tributos Seção IV Dos Prazos da Prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (Prazo que temos guardar os livros) § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Livros Ex: Registro de Empregados e Das Assembleias Gerais (S/A´s) Espécie de Livros: • Contábeis – Obrigatórios e Facultativos • Fiscais Obrigatórios: - Diário - Serve para lançar os atos e as operações da atividade empresarial, bem como os atos e operações que modifica ou podem modificar o patrimônio do empresário - Registro de Duplicatas - . (Lei 5474/68 Art. 19) Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. - Livros Próprios da S/A´s – Lei 6404/76 – Art. 100 ** RPA – Registro de Pagamento ao Autônomo Livros Facultativos – Livros que o empresário cria para melhor gerenciar sua empresa. Ex: Livro de memória de decisões Livros Fiscais – Serve para registrar os tributos pela empresa. OBS: O Empresário Individual – Somente denominada por FIRMA. A S/A – Somente por Denominação LEI 6404/76 – Art. 3º Ltda. – Tanto por firma como por denominação O Nome empresarial possui duas espécies, Firma ou Razão que leva o nome do sócio por inteiro ou abreviado. Quando não constar o nome de todos os sócios, aparecerá a expressão & Cia, na forma do Art. 1.157 do NCC. Tal Expressão só poderá vir no final do Nome, pois se estiver na frente indica S/A. Art. 1.160. NOME: Requisito: 1. Novidade: Art. 1.163 NCC É o fato de ninguém nunca ter utilizado aquele sinal para designar o empresário individual ou a sociedade. Pode até ser conhecido ou empregado em outros fins, mas nunca foi usado antes como o nome empresarial. Não colidir com outros nomes existentes, seja por semelhanças gráficas ou fonéticas. OBS: Essa novidade tem caracter relativo, isto é, se o seu anterior emprego para se referir ao exercente da atividade empresaria. Ex.: O Vocábulo Chocolate – já existia, mas nunca alguém o havia utilizado como nome de empresa. Art. 1.163 do CC. Existe diferença entre novidade do nome empresarial, da novidade exigida para patente da propriedade industrial. 2. Veracidade: Art. 1.165 NCC Nome: È o sinal revelador de personalidade constituindo um dos fatores de individualização de personalidade da pessoa. Fundamentos legais do nome empresarial - Art 5 XXIX, Constituição federal - Art 33, da lei de regulamento ( leis das juntas ) Art 1166, NCC e lei nº 8934/94 – Decorrem ao uso exclusivo do nome, automaticamente da inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos ( cs ou estatuto ) das sociedades de suas eventuais modificação na junta ou cartório nº 8934/94 – Dispõe sobre o registro publico de empresas mercantis e atividades afins e da outras providencias. O nome empresarial possui duas espécies, firma ou razão que leva o nome do sócio por inteiro ou abreviado, quando não constar o nome de todos os sócios aparecera a expressão & CIA, na forma do art 1157 do CC. Tal expressão só pode vir ao final, pois se estiver na frente indica S/A. Firma – Pequenas empresas e pode usar o nome da pessoa. Requisitos para o nome empresarial Aula dia 03/03 Veracidade do nome Se a sociedade adotar razão social ou firma so pode adotar o nome do sócio Que a razão, espelhar aquele que seja sócio efetivo da sociedade Art. 1165 e Art 34, 8934/94 e Art 62 do decreto 1800/96. Proteção do nome È obtida pelo registro na junta comercial do contrato social ou da alteração contratual que modifica o nome empresarial. Ao se registrar como empresário individual ou como sociedade empresaria já se obtêm a proteção, o Direito a utilização exclusiva do nome empresarial conforme Art. 8934/94. Não há o registro separado só para a proteção do nome empresarial. Comete crime de concorrência desleal quem utiliza ou substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento Art 195 da lei nº 9279/96 inciso VI , e Art. 209. Alienação do empresarial Alienação - Todo e qualquer ato que tenha o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, troca ou por doação. Também indica o ato por que se cede ou transfere um Direito pertencente ao cedente e ao transferente. Pode ser a titulo oneroso ou gratuito O Empresário Individual, que não constitui pessoa jurídica, poderá ter um imóvel para residencia, e outro destinado ao seu negócio, ou seja, o imóvel da residencia não integra o estabelecimento pois não está a serviço da atividade industrial. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Art. 978. CC - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (dar como garantia) TÍTULO III -DO ESTABELECIMENTO CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Complexos – Significa Todos os bens Materiais e Imateriais. Inclui bens de natureza corpóreos (tangíveis, dotados, de existência física, imaterial) e Bens de natureza incorpóreos (intangíveis, dotados de existência ideal) Relação dos bens que compõe a empresaria • Corpóreos: • Maquinas • Utensílios • Veículos utilizados na atividade • Mercadorias • Móveis e Imóveis • matérias-primas Desde que todos sejam instrumentos da atividade empresária. Bens Incorpóreos • Marcas • Patentes • Direito Autoral • Nome Empresarial • Título de Estabelecimento • Registro de Domínio • Endereço Eletrônico • Ponto Comercial • Contratos • Créditos • Proteção à Clientela Freguesia: Consumidores assíduos do estabelecimento Clientela: O tipo de cliente em potencial. Esta, a clientela, não integra o estabelecimento pela elementar razão de não ser suscetível de transmissão. Reconhece-se pois, o direito aos mecanismos de proteção da clientela como os crimes contra a concorrência desleal, o direito do locatário e inquilino à renovação compulsória do contrato de locação não residencial que preencha certo requisitos (Art. 51 das leis de locações Lei. 8245/01), a exclusividade dos usos das marcas, e do nome empresarial, a obrigação de não fazer concorrência ao estabelecimento alienado (Art. 1.147) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. DESENHO INDUSTRIAL CAPÍTULO II DA REGISTRABILIDADE Seção I Dos Desenhos Industriais Registráveis Desenho industrial: segue as mesmas regras, porém com algumas modificações que são: • Novidade: (Art. 29, §3º) – § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. • Obras Artísticas que não são registradas e não tem caráter original, somente aquelas suscetíveis de industriabilidade. • Legal (Art. 100, §§I) – Ofender a moral e os bons costumes Art. 100. Não é registrável como desenho industrial I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; MARCAS TÍTULO III DAS MARCAS CAPÍTULO I DA REGISTRABILIDADE Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca 1- Novidade: este requisite é relativo. 2- Originalidade: Uma ideia, pode não ser original, mas será nova. 3- Legalidade: Que não exista colidência com outra existência. EXTINÇÃO DA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1- Expiração do prazo de vigência (Art. 78, §§I – Art. 119, §§I – Art. 142, §§I) Ex: Invenção – 20 anos Modelo de utilidade – 15 anos 2- Renúncia do titular • pode ser feito por procuradoria (Art. 78 §§II, Art. 119 §§II, Art. 192 §§II) 3- Caducidade: (Art. 78 §§III, Art. 192 §§III) Patente- pelo decurso do prazo de 2 anos sem que o titular de licença compulsória tenha iniciado sua exploração 3.1 Marcas – o prazo é de 5 anos (Art. 143, §§I e II) Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. 4- Falta de Pagamento de Retribuição para o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial - do detentor da patente. O pagamento poderá ser anual ou quinquenal – (Art. 84 §2º, Art. 87, Art. 120 §1º, 2º e 3º) 5- Nulidade do Ato de Concessão – Quando violar as disposições da Lei de Propriedade Intelectual 9279-96 6- Inobservância do Art. 217 Não sendo residente no país, deixa de constituir ou não ter procurador qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Temas para Seminário: 1= Sociedade Anonima 2= Sociedade em Conta de Participação 3= Sociedade em Nome Coletivo 4= Sociedade em Comandita Simples 5= Sociedade Limitada 6= Cooperativas (Everson) 07/04 Concorrência Desleal Conceitos – Concorrência / Concorrência Desleal base de mercado, ou seja, a disputa por consumidores, junto com as limitações necessárias com os fundamentos de repressão e as formas com que as ações dos empreendedores se tornam atos de concorrência desleal. O que é Concorrência É a pretensão de mais de uma pessoa à mesma coisa, é a rivalidade entre os produtores ou entre negociantes e empresários. Portanto, a expressão contém a ideia de disputa entre agentes econômicos de um mesmo patamar num espaço ou lugar, determinado mercado, em certo tempo ou período a cerca de determinado objeto. Podemos analisar a concorrência em 2 aspectos: C- Atos contrário a moralidade comercial. Atos geradores de confusão São os atos que incidem sobre os signos distintivos usados pelo concorrente. Atos de desvio de Clientela Os quais buscam denigrir o concorrente e seus produtos e serviços. (agressão ao competidor) Atos contrário a moralidade comercial Que estão situados na violação dos segredos dos concorrentes por meio de seus empregados ou demais integrantes da empresa e na propaganda falsa. 8884/95 – Lei Antitruste Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica. CAPÍTULO II - Das Infrações Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei 9.069, de 29.6.95) 9279/96 – Lei de Propriedade Industrial CAPÍTULO VI DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: Os crimes de concorrência desleal são mais amplos em sua conduta criminosa, pois dependendo do caso em mãos, poderá infringir as Leis Constitucionais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. (Independentemente da ação criminal poderá pedir civilmente a reparação que entender devida) De acordo com o Art. 209, caracteriza-se a concorrência desleal genérica, ficando assegurado ao prejudicado o Direito de postular perdas e danos “em ressarcimento de prejuizos” causados por atos de violação de Direitos de Propriedade Industrial e atos de concorrência desleal”, ainda que não previstos na referida lei. No conceito Prejuízos está inserida a ideia de reparação moral. Podemos constatar que o fenômeno da concorrência é fundamental na economia, pois desenvolve os mercados, aperfeiçoa a qualidade e melhora o preço, dos produtos e serviços. Ela é essencial para a competição no mercado e para o bem estar do consumidor. A importância da legislação da concorrência desleal. A importância da legislação concorrencial que previne e reprime os atos que constituem infrações econômicas prestigia a livre concorrência e a iniciativa, e protege os que são prejudicados por tais atos, garantindo a preservação dos mecanismos do mercado. Por Exemplo: Uma empresa utiliza meio fraudulento para desviar a clientela de outrem para si. Esse desvio não prejudica apenas a empresa que sofre com a redução de seu faturamento uma vez que condutas como essa ultrapassam os limites da livre e devida concorrência. MICRO E PEQUENA EMPRESA 123/06 – Lei Complementar – substituiu 9317/96 (Simples Federal) A lei visa agilizar o crescimento econômico incentivando o desenvolvimento dessas empresas. SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das microempresa e Empresa de Pequeno Porte. SIMPLES NACIONAL – Regime simplificado de contribuições devidos pelas Micro Empresas CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Instituição e Abrangência Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Um sistema de tributação simplificado mediante a único recolhimento mensal onde se pagam diversos impostos Art. 170. da CC - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. A pequena e microempresa terá uma alíquota única para diferenciar o incentivo e diminuir a burocracia para que o microempresário possa regularizar a sua situação perante o Estado. A lei 123/06 trata também do empresário individual. Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2(dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; (Parte dos impostos arrecadados deverão ser direcionados para os devidos órgãos do governo, porém tal recolhimento será feito digitalmente) e II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos,ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; (Deverá haver um comitê das microempresas e um fórum permanente, isto é, um comitê com a participação dos órgão federais, entidades vinculadas ao setor) III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. ( § 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Há um documento único para à arrecadação de tributos e contribuições supra citados, é disponibilizados a ME e EPP um sistema eletrônico para realização do cálculo do valor mensal devido referente a receita bruta específica de cada mês. Por fim há a possibilidade de apresentação de declaração única e simplificado de informações sócio econômicas e fiscais, bem como a possibilidade dos Estados adotarem sub limites de EPP em função da respectiva participação no PIB. GFIP - presentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção única - Das Aquisições Públicas O QUE É LICITAÇÃO – Quando o Estado contrata através de uma lei própria, serviços essenciais prestados por terceiros. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; (Caso ainda haja empate, o procedimento será o seguinte, possibilita-se àquele que ofereceu o valor inferior a aquela proposta considerada vencedora do certame “vários que estão concorrendo a um concurso”, que apresente a nova proposta. Caso não apresente uma nova proposta ou não ocorra a sua contratação, deverão ser convocadas as demais ME e/ou EPP que se encontrem inseridas nos limites referidos pelo art. 44, se ainda houver empate, será realizado SORTEIO para definir qual delas poderá primeiro apresentar a melhor oferta) II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Critérios para exclusão automática do Simples Nacional Art. 28 a 32, Lei 123/06 → De Ofício – Quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de algumas das situações: Art. 29 → mediante comunicação da própria ME ou EPP – Quando a mesma espontaneamente deseja não mais ser optante pelo Simples Nacional (Exclusão por Opção) Art. 30 A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada a Receita (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet, conforme os seguintes prazos, em geral. → a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME e EPP; → No último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subsequente àqueles em que se deu o excesso de receita bruta. → No último dia do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao inicio de atividade (ter ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade) Efeitos da Exclusão: → Art. 32 “caput” e §1º → Consequência principal de sua exclusão é o pagamento integral dos tributos e impostos contribuição PROVA DE EMPRESARIAL I – 17/05/2010 matéria: Todos os Seminários -a partir de Procedimento Administrativo art. 39 e 40 LC 123/06 → será de competência do órgão julgado integrante de estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, no caso, SRF. Terá um procedimento parecido com o procedimento civil comum com a possibilidade recurso. Administrador que deverá ser julgado por colegiado. Processo Judicial Tributário. (ART 41) Processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União. Os Estados e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria Geral da Fazendo Nacional em relação aos tributos de suas respectivas competências. As inscrições na dívida ativa e cobranças judiciais serão promovidas pela PGFM, cuja a proveniência poderá, mediante convênio, ser delegado aos Estados e Municípios. A previsão relativa ao processo judicial tributário constante no novo estatuto constitui completa inovação na ordem jurídico tributário nacional. Porque a competência em matéria de Simples era exclusiva da União, agora transformado em Simples Nacional existe a possibilidade da transferência das competências Estaduais e Municipais para a Fazenda Nacional, mas isto em relação ao Processo Judicial Tributário. PROCESSO JUDICIAL COMUM Art. 74 LC123/06 Juizados Especiais - 9099/95 – Juizado Especial Estadual 10259/01 – Juizado Especial Federal Questão 5 1- Que tipo de empresa não poderá se inscrever no sistema diferenciado e favorecido da Lei Complementar 123/06? Explique Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; de 1891, surgem as primeiras cooperativas de cunho moderno, visto que essa carta constitucional assegurava em seu art. 72, § 8º a liberdade de associação. Destaca-se nesta época o decreto legislativo n. 979 que trata do assunto ao se referir à criação de caixas rurais de crédito agrícola e de cooperativas de produção e de consumo, quando prevê aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus integrantes. Contudo, é a partir do final do século XIX que surge, nos centros urbanos, as primeiras cooperativas de consumo, entre elas: a Associação Cooperativa dos Empregados da Cia. Telefônica, em Limeira (1891) e a Cooperativa Militar de Consumo, no Rio de Janeiro (1894). No início do século XX, adquire relevância a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea (COOPFER), fundada em 1913, e que se expandiu rapidamente com a criação de uma Casa de Saúde, escolas primárias, entre outras benesses voltadas para seus associados. Também é no início do século XX, o surgimento das primeiras cooperativas na área rural. Em 1902, no Rio Grande do Sul, são criadas as caixas rurais, e, em 1907, - Minas Gerais – surgem as Cooperativas de Produtores Rurais. Com significativa participação nas exportações, é o ramo mais forte do cooperativismo brasileiro.Quanto às cooperativas de consumo, estas entraram em declínio a partir da década de 60, em razão, entre outros fatores: a extinção do benefício fiscal (ICM) do qual usufruíam, à inflação e ao surgimento de redes supermercados poderoso, com tecnologia avançada e de difícil concorrência. Legislação Com a renovação das estruturas, entra-se em uma nova fase. Nesta, é aprovado a Lei 5764 de 16.12.1971 baseada em anteprojeto elaborado pela Organização das Cooperativas Brasileiras, mas em grande parte modificado pelos técnicos governamentais. Dentre as reivindicações dessa organização, só não foi atendido o pedido de eliminação da autorização prévia para funcionar, sendo esta aparentemente flexibilizada. Quanto a essa autorização prévia, segundo opinião de Waldírio Bulgarelli era um simples capricho dos técnicos governamentais, carente de fundamento lógico, e que como poder nenhuma utilidade lhes trazia, mas sim inconvenientes às cooperativas. Bem como a exigência, pelos mesmos, da verificação por parte do órgão controlador oficial das condições de funcionamento da cooperativa em constituição. Finalmente com a liberalização promovida pela Constituição de 1988, o Estado não mais interfere nas cooperativas, como deve apoiá-las. Sendo que essa mesma Carta Magna dispõe, doravante, sobre vários aspectos do sistema cooperativo como o do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, as cooperativas de garimpeiros e as cooperativas de crédito. CARLOS ALBERTO RAMOS SOARES DE QUEIROZ lembra que, em especial, na região sul do país já se nota algumas iniciativas governamentais com o intuito de motivar o cooperativismo. Cita como exemplo, o primeiro parágrafo do art. 163 da Constituição do Rio Grande do Sul, no qual é prevista a preferência dos empregados – organizados em cooperativa – em relação a outros interessados, quando da privatização de empresa pública ou de economia mista. Por fim, ainda que as sociedades sejam regidas pela lei 5764, o novo Código Civil traz algumas normas gerais em relação a elas na parte do Direito da Empresa. Entre elas se destacam o art. 1095, que cuida da responsabilidade dos sócios, e principalmente o art. 1096, o qual prevê na omissão da lei a aplicação dos dispositivos referentes à sociedade simples, resguardadas as características que regem as cooperativas previstas no art. 1094 e na referida lei. Natureza Jurídica e Peculiaridades Ainda que muitos vejam as sociedades cooperativas como pertencentes ao ramo civil ou comercial, elas possuem características que lhes tornam singular perante esses dois ramos. Por terem princípios estranhos ao capitalismo, e visar fins distintos dos deles, ela assume um tal caráter, não abrangido nem mesmo por uma eventual fusão dos dois ramos citados anteriormente. De acordo com Bulgarelli, o que faz das cooperativas algo tão singular é o fato das mesmas serem reguladas por princípios de natureza ética e doutrinária ao contrário das capitalistas. Tendo em vista, também sua natureza associativa, desta deriva varia características, entre as quais: a gestão democrática, a adesão livre, o justo preço, dentre outras já expostas no item referente aos princípios. As cooperativas com seus objetivos sociais impregnam com eles também os seus atos. Exemplo disso se encontra no mecanismo de retorno, no qual as repartições das sobras líquidas são feitas em proporção às operações efetuadas pelos cooperados, e não em virtude do capital de cada um, fato não encontrado nas demais sociedades. No mesmo sentido é administração dessas sociedades cooperativas, cujo fim maior é servir aos cooperados e não ao mercado. Destaca como fator individualizador dessas sociedades o ato cooperativo. Sendo este, os atos praticados entre cooperados e a cooperativa (âmbito interno). Tal ato é caracterizado por um círculo, no qual a cooperativa está voltada para os seus associados. Fato diferenciador das atividades das cooperativas com seus cooperados, daqueles das sociedades capitalistas com os seus fornecedores e clientes. Assim, não se devem considerar os contratos entre associados e sociedade cooperativa como inseridos na órbita civil ou comercial, pois distinta é natureza dos mesmos. Conclusão a partir da qual Waldírio Bulgarelli vai afirmar o surgimento de um novo direito, a saber, o Direito Cooperativo. Porém, a questão deste autor considerar o movimento cooperativo como carente de uma classificação e direito próprios, e Francisco de Assis Alves e Imaculada Abenante Milani terem elas como sociedades de pessoas de natureza civil, voltadas a prestarem serviços aos seus associados, já dá uma amostra de quão controvérsia é a questão de saber o que realmente caracteriza as sociedades cooperativas. Controvérsia, esta que não será aprofundada neste artigo dada as características dele. Contudo, como fato a favor de Bulgarelli se tem a existência de legislação específica em vários países, na qual as cooperativas são classificadas como sociedades de forma própria. Como exemplo ele cita a legislação Argentina (Lei 20337, de 15.5.1973, art. 4º), que regulou o ato cooperativo, e foi seguida pela do Uruguai, Honduras, e da Colômbia. Circunstâncias que se não indicam o surgimento de um novo ramo do Direito, ao menos demonstram que as legislações caminharam nesse sentido, até agora. Cabe também ressaltar que as cooperativas, ainda que circunscritas suas atividades aos ideais que lhe deram forma, podem realizar atividades com o fito de lucro, desde que seja com terceiros. Assim nos corrobora a afirmação de Celso Bastos quando ressalta: “desvirtuariam a sua razão de ser, se passassem a auferir lucro à custa do cliente e do sócio.” Por fim, lembra-se que as cooperativas podem realizar qualquer tipo de atividade, desde que não proibida por lei. Na sua denominação deve constar o vocábulo “Cooperativa”, vedado-lhe o uso da expressão “Banco” (arts. 4º e 5º da Lei 5764, de 16.12.1971). E Francisco de Assis Alves chama atenção para o princípio da dupla qualidade, também denominado por Celso Bastos como princípio da identidade, o qual se caracteriza pela reciprocidade de prestações entre cooperado e cooperativa, e que na opinião do primeiro autor parece ser a principal característica a diferenciar a sociedades cooperativas de outras. Constituição das Sociedades Cooperativas Existem dois meios para a constituição de uma sociedade cooperativa, a saber, por instrumento público e por deliberação da Assembléia Geral dos Fundadores, desde que constante da respectiva ata. Para tanto, o ato constitutivo terá de atender a alguns requisitos presentes no art. 15, da Lei n. 5764, de 16.12.1971, os quais se não atendidos, resultam na nulidade do ato. São eles: denominação da entidade, sede e objeto; nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos cooperados, bem como a dos fundadores assinantes, e o valor e número da quota-parte de cada um; a aprovação do estatuto da sociedade; e também o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. O estatuto se não estiver presente no ato constitutivo, deverá ter a assinatura dos fundadores. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ao tratar do tema em questão sugere entre outras coisas a criação de uma comissão responsável pelos trabalhos de formação de uma cooperativa, a qual será encabeçada por um coordenador e definição dos objetivos da cooperativa. Reuniões serão realizadas para que se discuta a viabilidade da mesma. Tais encontros levantarão questões essenciais como a necessidade da cooperativa, a disposição dos interessados em investir na sociedade, a possibilidade do volume de negócios gerarem benefícios ou não aos cooperados, o grau de comprometimento dos associados entre outros aspectos. Registro e Legalização Para que a cooperativa se torne sujeito de direitos e obrigações na órbita civil, se faz o seu registro na Junta Comercial. A partir do arquivamento dos documentos dela neste órgão e com a publicação dos mesmos, a sociedade cooperativa adquire personalidade jurídica, e logo estará apta a funcionar (Lei n. 5764/1971, art.18, § 6º). Arquivamento na Junta Comercial Normalmente é o diretor ou representante legal da cooperativa quem faz a requisição do arquivamento dos atos constitutivos perante a Junta Comercial. Tal requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: a) Estatuto em três vias de igual teor; Quanto à saída do cooperado, ela pode ser através de demissão, eliminação ou exclusão. A primeira só ocorre a pedido do associado. Já em relação às outras, certos critérios terão de ser acatados. A eliminação é uma medida punitiva em razão de alguma infração a lei ou estatuto da sociedade. Para sua concretização, é necessário firmar um termo em reunião da Diretoria ou Conselho de Administração, no qual conste o motivo da eliminação. Esse termo será lavrado no livro de matrícula e a direção da cooperativa terá o prazo de 30 dias para comunicar ao interessado a sua retirada, porém o mesmo terá direito a recurso, que manterá as deliberações da Assembléia Geral suspensas até o julgamento do mérito. Já a exclusão acontecerá, principalmente, dentro das hipóteses a seguir: dissolução da pessoa jurídica; morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida; e por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Assembléias Gerais Como órgão supremo, as Assembléias Gerais para sua convocação dependem de quorum qualificado. Na primeira convocação é necessário dois terços de associados, para a segunda, metade mais um e terceira, 10 pessoas – salvo o caso de Cooperativas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, as quais se iniciarão com qualquer número. A comunicação dessas Assembléias aos associados se fará mediante publicação em jornais, afixação de editais nas dependências da cooperativa e por meio de circulares. Sendo a primeira com antecedência mínima de 10 dias. Em relação à segunda e terceira, desde que previstas no edital e estatuto, deverão respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra convocação. Cabem, as assembléias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização e a designação de outros membros provisórios para esses respectivos órgãos até a eleição dos efetivos, cuja realização deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias. A ação de anulação de uma assembléia prescreve no prazo de 4 anos a partir da concretização da mesma. Estão sujeitas à anulação as assembléias viciadas de erro, dolo, fraude, simulação ou quando violarem lei ou estatuto. Assembléia Geral Ordinária A Assembléia Geral Ordinária, cuja realização ocorrerá nos primeiros três meses após o termino do exercício social, irá deliberar sobre os seguintes pontos: 1) Prestação de contas dos órgãos administrativos com o relatório da gestão, balanço e demonstrativo das sobras e perdas, além do parecer do Conselho Fiscal; 2) Destino das sobras ou rateio das perdas; 3) Eleição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, além de outros se houver; 4) A fixação do valor dos honorários dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscalização, caso seja previsto; 5) Outros assuntos de interesse social, exceto os exclusivos da Assembléia Geral Extraordinária. Assembléia Geral Extraordinária É de competência exclusiva dessa modalidade de Assembléia a deliberação sobre os seguintes assuntos: 1) Reforma do Estatuto; 2) Fusão, incorporação ou desmembramento da Sociedade; 3) Mudança de objetivo da mesma; 4) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes; 5) Contas do liquidante; A realização desse tipo de assembléia acontecerá sempre que necessário e poderá ser objeto de suas reuniões qualquer assunto relevante para o interesse da sociedade, desde que conste no edital. Administração e Fiscalização Órgãos de administração A cooperativa será administrada por uma diretoria ou Conselho de Administração com associados eleitos em Assembléia Geral Ordinária. O mandato deles não poderá ultrapassar quatro anos, sendo obrigatória renovação de pelo menos um terço do Conselho de Administração. O estatuto poderá prever em seu bojo outros órgãos cuja finalidade seja atuar na área da administração. Francisco de Assis Alves ainda menciona que os órgãos de administração poderão contratar gerentes técnicos ou comerciais, externos ao quadro de associados e com remuneração e atribuições. Responsabilidade dos administradores Em regra, os administradores eleitos ou contratados não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Mas em caso de prejuízo, respondem solidariamente pelo mesmo, caso se confirme que eles tenham agido com dolo ou culpa. A sociedade também responderá, se ela obteve benefícios com os atos desses administradores ou ratificou-os. Nos casos em que se oculta a natureza da sociedade para a realização de ato ou operação social, os participantes serão considerados pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas, e incorrerão inclusive em sanção penal. A sociedade cooperativa também terá, por meio de seus diretores ou associado escolhido em Assembléia Geral, direito de ação contra os administradores com intuito de responsabilizar os mesmos. Dissolução e Liquidação O artigo 63 da Lei 5764/71 estabelece sete hipóteses em que a cooperativa poderá se dissolver de pleno direito: a) Mediante deliberação da Assembléia Geral, desde que os associados – com o numero mínimo previsto em lei – não se prontifiquem a continuar as atividades da sociedade; b) Após a transcorrer o prazo de duração; c) Com o alcance dos fins almejados; d) Alteração em sua forma jurídica; e) Redução do capital social mínimo ou do numero mínimo de associados; f) Em decorrência do cancelamento da autorização de funcionamento; g) Paralisação de suas atividades por mais de 120 dias. Com a ocorrência de uma das hipóteses supramencionadas e inércia dos órgãos administrativos, qualquer associado, credor ou autoridade federal competente poderá requerer judicialmente a dissolução (art. 64). Em razão de sua natureza civil a cooperativa não se sujeita falência, sendo que os direitos de ação contra ela prescrevem na forma do Código Civil. A liquidação extrajudicial poderá ser promovida pela autoridade federal responsável, mas caso haja possibilidade, aconselha-se intervenção previamente na sociedade (art. 75). Sociedade em Comandita Simples e Comandita por Ações 1. INTRODUÇÃO As sociedades em Comanditas Simples, origina-se no contexto evolutivo do homem e das civilizações, com destaque para a grande necessidade de expansão comercial, naquela que posteriormente foi chamada de Europa. Neste período se destaca o transporte marítimo, onde as civilizações realizavam seus comércios, com atividades de trocas de mercadorias e depois com o surgimento da figura do dinheiro, passou-se também a exercer a compra e venda de mercadoria. Assim surge o importante papel exercido pelos capitães das naus, além de administrar, realizava o papel de comercializar, negociando as mercadorias. Diante deste processo evolutivo social e comercial das civilizações, foi necessário para organizar e regular as atividades comerciais, a criação de normas, decretos e leis. A “comanditas”, eram entendida como, labuta exercida pelas pessoas que emprestavam dinheiro aos capitães das naus, para as negociações comerciais realizadas por estes. Em meados de 1882, com o surgimento da Sociedade em Comanditas por Ações, as “Comanditas” passam a ser definidas como é conhecida até hoje, “Sociedade em Comandita Simples”. No Brasil, a legislação que trata da Sociedade em Comandita Simples, e Comanditas por Ações, esteve regrada pelo Código Comercial de 1850, em 2002 com o advento do novo Código Civil, houve a separação das sociedades descritas no antigo código, passando a incorporar no Novo Código Civil, no Livro II – Do Direito de Empresa, Subtítulo II – Da Sociedade Personificada, Capítulo III – Da Sociedade em Comandita Simples, e no Capítulo VI – Das Sociedades por Comanditas por Assoes. 2. Conceito de Comandita “Sociedade comercial em que, ao lado dos sócios é uma sociedade com responsabilidade ilimitada, e solidariamente responsáveis, há sócios que Se por ventura um dos sócios comanditários vier a praticar um ato em apenas um negócio da administração da sociedade, e esta participação for de pequena monta, a de ser levado em consideração, e não puni-lo (segundo Rubens Requião), até para preservar a sociedade com um todo, porém se for atos reiterados, a punição prevalece, passando a responder por todas as obrigações sociais. O artigo 1051, inciso II, “quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócios”. A sociedade é dissolvida. Então o sócio comanditário que por procuração assumir temporariamente e em situação especial alguma gestão da administração da sociedade, deverá no prazo estipulado na lei acima exposta, que volte a sua posição original ou coloque outro no lugar de sócio, pois se assim não o fizer a sociedade extinguirá. Entende-se por situação especial, a falta do sócio comanditado, conforme o parágrafo único do artigo 1051do NCC. Os comanditários podem e devem participar das deliberações da sociedade, bem como de fiscalizar suas operações, artigo 1047 caput, do NCC. As deliberações dos sócios encontram garridas no Capitulo IV da Sociedade Limitada, seção V – Da Deliberações dos Sócios, dos artigos 1071 ao 1080 do NCC. 5. Contrato Social / Estatuto: Celebra-se contrato de sociedade quando dois ou mais profissionais se unem por acordo ente às partes, unindo esforços, bens ou recursos, desempenham atividades econômicas e dividem os resultados entre se, conforme dispõe o art. 981. Logo a celebração desse contrato é a forma estabelecida no Código para a constituição das sociedades, que são classificadas como simples ou empresárias.A sociedade empresária tem por objeto o exercício da empresa; a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, as sociedades simples por sua vez, quando dão inscrição no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas de sua sede. Os contratos sócios de sociedades empresárias que adotam firma devem ter campo próprio para que o representante ou representantes legais assine m o nome empresarial. O sócio pode ingressar originariamente na sociedade na sua fundação, assinando o contrato ou ato constitutivo ou, posteriormente subscrevendo aumento de capital ou substituindo um sócio que se retira através de sessão e transferência de sua parte capital. A gerência da sociedade compete aos sócios comanditado ou dentre eles os que forem designados no Contrato Social se nada estabelecer os contratos, todos os comanditado são gerentes e podem utilizar a firma ou razão social. É vedado ao sócio comanditário dar nome a razão social, sobre pena de se tornar solidário ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, o mesmo ocorre se se imiscuir na administração da sociedade. 6. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DO CONTRATO SOCIAL/ ESTATUTO DA SOCIEDADE POR COMANDITA SIMPLES. • Deverá conter os nomes das partes, pode ser adicionado e/ ou reduzido número de pessoas, mas sempre deverá conter ao menos um comanditado e um comanditário. • Deverá ser estabelecido o objeto do contrato, o nome da razão social, que deve ser o nome de pelo menos, um dos sócios comanditado. • Deverá conter o prazo de vigência da sociedade. • Deverá ser estabelecido no contrato o valor do capital social integralizado. • Deve conter cláusula sobre a retirada de pro-labore pelos sócios, determinar o seu valor e datas da retirada. • Deverá ser estabelecido o dia específico de cada ano, em que os sócios juntamente com o representante da empresa responsável pela contabilidade, procederão com a elaboração do balanço anual. • Após estarem de pleno acordo as partes assinaram o Contrato de constituição de sociedade em comandita, em seis vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas. 7. ESTATUTO SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES. A exemplo da sociedade anônima, o código também manteve este tipo societário regulado por legislação especial. Em seu artigo 1.090 NCC, manifesta esta disposição determinando que a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à Sociedade Anônima (Lei 6.404/76 e alterações posteriores), sem prejuízo das modificações constantes nos seus artigos 1.090 a 1.092 NCC, e opera sob firma ou denominação. Quanto à administração da sociedade em comandita por ações determina o código que somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (artigo 1.091). Na hipótese de haver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Quanto à nomeação dos diretores, estes serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. A responsabilidade do diretor destituído não cessa imediatamente com sua saída. Assim, o diretor destituído ou exonerado continua durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. O código civil determina ainda em seu artigo 1.092 NCC, que a assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. (entende-se debêntures, títulos de créditos emitidos pelas S/As). 8. Quotas / Ações: 8. 1. Das Sociedades em Comandita por Ações. “Rege-se a comandita por ações pelas normas relativas às Sociedades Anônimas, com algumas modificações (art.280 da Lei das S/A e pelos arts. 1.090 a 1.092 do NCC. Na comandita por ações só acionistas podem ser diretores ou gerentes, os quais são nomeados no próprio estatuto. Somente podem ser destituídos por uma maioria de 2/3, e respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas obrigações sociais. Não se aplica à comandita por ações as regras referentes ao Conselho de Administração, autorização determinado de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição (art.284). A comandita por ações pode usar tanto denominação como firma ou razão social, acrescentando-se sempre a expressão “comandita por ações”. No caso de a comandita adotar firma ou razão social, só poderá ser usado na formação do nome da sociedade os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. O diretor da comandita por ações tem muito mais poder do que o diretor da S/ A, vez que não pode ser destituído facilmente, mas, em compensação, sua responsabilidade é infinitamente maior. Os sócios comanditado são os diretores ou gerentes e os sócios comanditários são os demais acionistas.” “A comandita por ações, segundo a norma ora comentada, rege-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas relativas às sociedades anônimas. Isso significa que os arts. 280 á 284, que compunham o Capítulo XXIII da Lei das S.A., foram totalmente revogados: a matéria neles versada foi regulada integralmente pelos arts. 1.090 á 1.092 do Novo Código Civil. A referência que aí se faz, exclusivamente, às regras que regulam as sociedades anônimas, deixa claro que as relativas às sociedades em comandita por ações deixaram de viger. Toda a matéria relativa à sociedade em comandita por ações, portanto, está contida no Código Civil, isso só não ocorrendo com aquelas normas que dispõem sobre a sociedade anônima que àquelas sejam aplicáveis.” Para fundamentarmos o entendimento sobre as sociedades em comandita por ações, seguem os dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) sobre o assunto: A Sociedade em Comandita por Ações. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. § 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. § 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. § 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. 11. DIREITOS E DEVERES E DA EXTINÇÃO Na sociedade em comandita simples os sócios, têm os mesmos direitos e deveres dos de sociedade em nome coletivo. Esses direitos e obrigações começam imediatamente com o contrato, se não for fixada data que diga o contrario e terminam quando da liquidação da sociedade, extinguindo-se assim, as responsabilidades e direitos. (art. 1001 do NCC) Não pode haver a substituição dos sócios sem o consentimento dos outros, a não ser que o contrato social diga o contrário. (art.1002 do NCC) Os sócios são obrigados a contribuírem da forma prevista no contrato social, e se deixar de fazê-las, nos trinta dias subseqüentes ao da notificação pela sociedade, serão responsabilizados pelo dano emergente da mora, e ainda de acordo com a mora, a maioria dos sócios poderá decidir pela exclusão, à indenização, ou reduzir aquele que deixou de recolher a quota ao montante já realizado. (art. 1004 do NCC) O sócio que tiver suas cotas pagas em serviços, não pode exercer outra atividade estranha à sociedade, exceto se houver convenção em contrário, podendo ser privado de seus lucros e da sociedade ser excluído. Esse sócio que contribui apenas com serviços, não participa das perdas da sociedade, ao contrário dos sócios que contribuem com capital que participam das perdas e dos lucros, exceto se o contrato dispuser o contrário (arts. 1006 e 1007 do NCC) No contrato não pode haver nenhuma clausula que preveja a exclusão de participação de qualquer sócio dos lucros e perdas da sociedade. (art. 1008 do NCC) No caso de lucros ilícitos ou fictícios acarretará responsabilidade solidária dos administradores e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. (art. 1009 do NCC) Conforme previsto no art. 1051 do NCC, a sociedade em comandita simples dissolve-se de pleno direito pelos seguintes motivos: Por qualquer das causas previstas no art. 1044; Observação: o art. 1044 remete ao art. 1033 do mesmo código que trata da dissolução da sociedade. Tal artigo é composto por cinco incisos, tendo o referido artigo o seguinte texto: Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II- o consenso unânime dos sócios; III- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. No art. 1044 NCC o que se explora é a declaração de falência da sociedade. Quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio (no caso de falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para que durante o período referido exerça sem assumir a condição de sócio os atos de administrador. 12. Legislação Aplicável Sociedade em Comanditas Simples Lei 10.406/02 Novo Código Civil; ARTIGOS 1045 Á 1051 Das Sociedades anônimas Lei 6.404/76 alterada pela Lei 10.303/01 Artigos 1088 á 1092 NCC; Classificação da S/A Lei 6.385/76 Sociedade por Ações Artigos 1090 á 1092 NCC. Ações/Quotas Artigo 280 á 284; 1090 á 1092 NCC. Direitos e Deveres Artigos 1001 á 1009. 13. Sociedade em nome coletivo Novo Código Civil O Novo Código Civil, em seu artigo 1045, nos trás as característica da sociedade em comandita simples, “Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsável solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”. Assim afirma o referido artigo que, existem duas categorias de sócios na comandita simples, os comanditados, pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada junto as obrigações sociais da empresa, e os comanditários, podendo ser pessoas físicas e jurídicas, e são sujeito de obrigação somente pelo valor da quota. As sociedades em comanditas simples constituída sob a égide do Código Comercial de 1850, que na época celebraram o contrato social segundo as condições sociais econômicas e jurídicas existentes, não são obrigadas a mudarem seu contrato social concernente aos sócios comanditários pessoas jurídicas, podia ser constituído. Parágrafo Único do artigo 1045, “O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários”. É de suma importância que no contrato social da empresa esteja expresso as características dos sócios (parágrafo único). OBS: O Novo Código Civil, não ordena qualquer sigilo sobre os sócios comanditários, que no Código Comercial de 1850, ficavam anônimos (art. 312). Na sociedade em comandita simples a gerencia compete somente aos sócios comanditados, ou os que forem, entre eles, designados no contrato social. Se no corpo do contrato social, não aparecer discriminado entre os sócios comanditados os que exercerão a função de gerente, todos os comanditados relacionados no rol de sócios serão gerente, podendo inclusive usar a firma ou razão social. Nas comanditas simples, segundo o Novo Código Civil (artigo 1046, caput, “Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo,...”) determina que se empregue as normas da sociedade em nome coletivo, inclusive aos sócios comanditados seja aplicado os mesmos direitos dos sócios deste tipo de sociedade. Assim, podem estabelecer regras, redistribuir as responsabilidades entre si, somente entre os sócios. Uma das condições instituída pelo Novo Código Civil, é a condições imposta concernente ao sócio comanditado, ser ele exclusivamente pessoa física, “Na sociedade em comandita simples tomam partes sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os...”, assim temos esta imposição legal. Já com referência aos sócios comanditários, não existe nenhuma imposição, conforme pode ser bem observado na legislação, “...e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.” (art.1045 NCC) Um aspecto importante a ser realçado, é a questão das sociedades em comandita simples constituída sobre a égide do Código Comercial do século XIX, com sócios comanditados pessoas jurídicas, ela na atual conjuntura não são obrigadas a mudar a sua situação perante a nova legislatura. 13. 1. Sociedade em nome coletivo constituído pelo Cód. Comercial de 1850 O Novo Código Civil, não define uma sociedade em nome coletivo, como fazia o antigo em seu artigo 315, “Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social”. No artigo 1039 do NCC, encontramos os seguintes dizeres “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.” Onde salienta a principal característica, conforme pode muito bem ser observada na parte “b” do artigo acima citado. “...reponde solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.” É bom atentarmos para o fato que o Novo Código Civil, não exige exclusividade que somente comerciante ou empresário figurem como sócios de uma sociedade em nome coletivo. Impõem somente que seja pessoas naturais, físicas e excluindo sim, a presença da pessoa jurídica. Em suma, as sociedades em comanditas simples com sócios comanditários, sendo pessoa jurídica, não serão obrigadas a mudarem para o novo sistema apresentado pelo Novo Código Civil, permanecendo sob a proteção do Código Comercial de 1850. 14. Razão social & Nome dos sócios (cinco) dias contados do recebimento, o qual se fará em nome do subscritor e a favor e vinculada à sociedade em formação – pessoa jurídica futura. Cumpridos estes requisitos preliminares, se a S/A for legalmente constituída no prazo de 6 (seis) meses a contar da data do depósito, poderá sacar o montante do depósito e transferi-lo para a conta de movimento. Caso contrário, o Banco em que a quantia foi depositada a restituirá diretamente aos subscritores (art. 81, parágrafo único). Finalmente, é importante se esclarecer que a subscrição é irretratável, não podendo o subscritor dela desistir, e para que aquela seja considerada válida deverá este firmar o boletim ou lista de subscrição e pagar a entrada. A caracterização de emissão pública de ações elege os seguintes elementos para sua configuração: a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; b) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores; c) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação. A constituição por subscrição pública ou ainda denominada constituição sucessiva tem início com o registro na CVM, sujo pedido deve estar instruído como estatuto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto. Para requerer o registro junto à CVM, o fundador da companhia deverá, necessariamente, contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado. Quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão a assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a integralização, se for o caso, e deliberar sobre a constituição da companhia. A constituição por subscrição particular é mais simples, e poderá processar-se por deliberação dos subscritos reunidos em assembléia de fundação ou por escritura pública. Naquela, todos os subscritores deverão assinar o projeto de estatuto, e nesta todos eles assinaram a escritura pública, que conterá os requisitos fixados no art. 88, §2º, da LSA. Ações É o título representativo do preço de emissão, em que é dividido o capital social e da qual resulta o direito de seu titular de participar da vida da sociedade anônima. As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres. Numa mesma sociedade, o valor nominal eventualmente indicado no estatuto e ostentado nos certificados de propriedade de ações será o mesmo para todas elas. O valor nominal das ações não se confunde com o preço de emissão, nem com o valor de patrimônio líquido, e muito menos com o valor de cotação na Bolsa de Valores. As ações podem ser classificadas quanto à espécie, classe e forma. Quanto a espécie, as ações são: a) Ordinárias – aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum, sendo de emissão obrigatória. b) Preferenciais – ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciados, como a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso de capital. c) De fruição -- são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. Quanto a classe, as ações preferenciais de dividem de acordo com o complexo de direitos ou restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares. As ações ordinárias são divisíveis em função de sua conversibilidade em ações preferenciais, e exigem nacionalidade brasileira do acionista ou direito de eleger membros dos órgãos de administração. Valores mobiliários A lei se refere, de forma genérica, aos “valores mobiliários” emitidos pelas sociedades anônimas.Valores mobiliários são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita, dos quais a companhia necessita emitir os seguintes: a) As debêntures (arts. 52 a 74 LSA) são definidas como títulos representativos de um contrato de mútuo em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante, tendo direito de crédito nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, denominada escritura de emissão. São de quatro espécies: a) com garantira real, em que um bem pertencente ou não à companhia, é onerado; b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilegio geral sobre o ativo da companhia, tendo preferência sobre os credores quirografários em caso de falência da companhia emissora; c) quirografária, onde o titular concorre com os demais credores sem garantia; d) subordinada, em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas. b) As partes beneficiárias (art. 46 a 51) são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia (art. 46, §1º, LSA). Os lucros da sociedade anônima só poderão ser distribuídos às partes beneficiárias até 10% do valor. Estes títulos podem ser alienados ou atribuídos. c) Os bônus de subscrição (art. 75 a 79), títulos de investimento que confere aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora quando de futuro aumento de capital desta. São títulos criados pela sociedade anônima para alienação onerosa. d) As notas promissórias são valores mobiliários destinados as captações de recurso para restituição em curto prazo. No momento em que o sistema legal adota para as sociedades anônimas abertas o fundamento institucionalista, organizando-se para a captação de recursos financeiros no mercado de capitais, nada mais natural que o Governo se preocupe com a fiscalização delas. Por fim, o critério de diferenciação entre uma forma e outra leva em conta o ato jurídico que opera a transferência de titularidade da ação. As nominativas circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora; as ações escriturais são mantidas em contas de depósito em nome do seu titular. 6. Capital social O capital social de uma sociedade anônima pode ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos. Para integralização do capital social em bens é necessário realizar-se a avaliação desses bens, que será feita com observância de determinadas regras fixadas em lei (art. 8º, LSA), onde três peritos analisam o valor dos bens, emitindo um laudo fundamentado com indicação dos critérios e elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos relativos ao bem, laudo que será objeto de votação por assembléia geral da companhia. O bem se transfere a título de propriedade, e a responsabilidade do subscritor equipara-se à do vendedor. Quanto à integralização por créditos de que seja titular o subscritor, há que se observar a responsabilidade deste pela existência do credito e pela solvência do devedor. O capital social pode ser aumentado, o que nem sempre importa no ingresso de novos recursos na companhia. O capital social aumenta e diminui conforme a conjuntura econômica e o sucesso ou insucesso do empreendimento. Pode ser aumentado nas seguintes hipóteses: a) Emissão de ações - hipótese em que há efetivo ingresso de novos recursos no patrimônio social, e seu aumento será deliberado em assembléia geral e tem por pressuposto a realização de pelo menos ¾ do capital social até então existente. b) Valores mobiliários - a conversão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, da mesma forma que o exercício dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra, importa em aumento de capital social, com emissão de novas ações. c) Capitalização de lucros e reservas – a assembléia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de reservas para reforço do capital social, emitindo-se ou não, novas ações (art. 169, LSA), mas nem sempre o ingresso de novos recursos. Também pode, o capital social da sociedade anônima, em duas hipóteses, ser reduzido. Quando constar excesso de capital social, quando se constata o seu super-dimensionamento; e irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial (art. 173, LSA). A redução do capital social poderá ocorrer se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se considerado excessivo. A partir da deliberação da redução, ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição. Órgãos Sociais O funcionamento das sociedades importa certa organização.Na sociedade anônima o problema da administração social se torna complexo, impondo melhor distribuição dos poderes. Os principais órgãos da companhia são: a) A Assembléia Geral – órgão máximo, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto, devendo existir uma assembléia geral (ordinária) nos quatro meses seguintes ao fim do exercício social, tendo seu tema esclarecido pelo art. 132, LSA, que cita: 1) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar demonstrações financeiras; 2) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; 3) eleger os administradores e fiscais. A Assembléia geral é constituída pelos acionistas apurando-se a votação pelo numero de ações. sociedade anônima não poderá praticar atos que contrariem o conteúdo próprio do acordo; b) poderá ser obtida a execução específica do avençado, mediante ação judicial. No tocante ao acordo de acionista que tenha por objeto o exercício do direito de voto, há duas observações: não pode ocorrer venda de voto, fato tipificado como crime pelas legislações mais avançadas, podendo apenas ser acordado a uniformização da política administrativa; o chamado “voto de verdade” é insuscetível de ser objeto de acordo. Os dirigentes sociais, nas sociedades anônimas, como de resto também os gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, não se vinculam solidariamente pelos atos de gestão que praticam. São eles órgãos da pessoa jurídica, e é nessa qualidade que agem em nome e por conta da sociedade. Poder de controle O acionista titular de direitos de sócio que lhe assegurem a maioria de votos na assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores e usa desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia é considerado acionista controlador (art.116, LSA). Para tanto, necessita a convergência de ser a maioria societária e fazer uso dos direitos decorrentes desta situação para dirigir a sociedade. As ações que dão sustentação ao poder de controle costumam serem negociadas por valor substancialmente maior que o das demais, inclusive ordinárias emitidas pela mesma sociedade. A diferença é chamada de “prêmio de controle”. Algumas vezes no “prêmio de controle” está embutida a retribuição a valor agregado à companhia não pelo controlador, mas por minoritários. Se a sociedade havia captado recursos no mercado de capitais, com a emissão de ações preferenciais não votantes, pouca antes da alienação de controle, o caixa elevado da companhia decorrente desta operação certamente será levado em conta na negociação do preço das ações do controlador. Para evitar esta distorção, os acionistas minoritários devem condicionar o ingresso na sociedade à cláusula de saída conjunta, no estatuto ou em acordo de acionistas. Quando prevista esta cláusula, o controlador não pode vender suas ações isoladamente. Nas companhias abertas, a cláusula de saída conjunta está prevista na lei em favor dos acionistas com direito a voto. Demonstrações financeiras A legislação do anonimato estabelece a obrigação de a companhia levantar, ao término do exercício social, um conjunto de demonstrações contábeis, com vistas a possibilitar o conhecimento, pelos acionistas e por terceiros, de sua situação patrimonial, econômica e financeira, bem como dos resultados positivos ou negativos alcançados pela empresa. São instrumentos valiosos para a administração da sociedade e o controle gerencial, como funções não jurídicas. O exercício social destacado é o período de um ano definido pelos estatutos (art. 175, LSA). Para a sua fixação, pode-se optar por qualquer lapso anual, embora, na grande maioria dos casos, e por estrito critério de conveniência, defina-se o exercício social entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro. As obrigações fiscais, sobretudo o levantamento do balanço para efeito do recolhimento do imposto de renda, dita a determinação do início e fim do exercício. Os inconvenientes do término do exercício no fim do ano, devido ao acúmulo de movimento e dos feriados das festas natalinas, levaram as empresas a preferirem o encerramento para o fim do mês de junho. O estatuto, entretanto, pode fixa-lo, repetimos, em qualquer época do 14 ano. Findo o exercício social, a diretoria deve providenciar o levantamento de quatro instrumentos de demonstração contábil. A saber: a) O balanço patrimonial é a demonstração financeira que procura retratar o ativo, o passivo e o patrimônio líquido da sociedade anônima. Diz-se que procura retratar-se porque há uma inevitável margem de subjetividade na definição de algumas contas e da classificação adequada de certos valores. b) A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados revelará as parcelas dos lucros aferidos pela companhia e não distribuídos aos acionistas ou os prejuízos não absorvidos por sua receita. c) A demonstração do resultado do exercício apresenta dados sobre o desempenho da companhia durante o ultimo exercício e possibilita ao acionista avaliar não somente o grau de retorno de seu investimento, como a eficiência dos atos de administração. d) A demonstração das origens e aplicações de recursos visa a evidenciar as modificações na posição financeira da sociedade anônima. Por este instrumento, é possível analisar os fluxos dos recursos titularizados pela companhia, a partir da identificação da operação que os gerou e daquelas nas quais foram empregadas. Lucros, reservas e dividendos O fim da sociedade comercial é obtenção de lucro. É comum a confusão do conceito entre fim social e objeto social, mas não existe razão para tanto. O objetivo social, definido de forma precisa e completa na estatuto, indica a espécie de atividade produtiva na sociedade; ao passo que o fim social é a persecução de lucro.27O resultado do exercício tem sua destinação em parte definida pela lei. Após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda e o pagamento das participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, o lucro líquido gerado pela empresa durante o último exercício terá dois possíveis destinos: ficará em mãos da própria sociedade ou será distribuído entre os acionistas, a título de dividendos. Existem cinco categorias de reservas de lucros: a) Reserva legal – constituída por 5% do lucro líquido, desde que não ultrapasse 20% do capital social (art. 193, LSA), devendo ser mantido obrigatoriamente pela sociedade. b) Reserva estatutária – definida pelo estatuto para o atendimento de necessidades específicas da sociedade anônima, ou por cautelas próprias de seus acionistas. c) Reserva para contingência – destinada à compensação de diminuição de lucro derivada de evento provável. d) Retenção de lucros – destinada a atender às despesas previstas em orçamento de capital previamente aprovado em Assembléia Geral. e) Reservas de lucros a realizar – visam impedir a distribuição entre acionistas de recursos que somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios futuros. Existem ainda as reservas de capital e de reavaliação. Aquelas encontram-se em contas que, embora não integrem o capital social da companhia, guardam alguma relação com ele. Devem ser classificadas como reservas de capital, contas como as seguintes: ágio na subscrição de novas ações, produto da venda de partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações e subvenções para investimento, etc. Por reservas de reavaliação contabilizam as contrapartidas do aumento do valor dos bens do ativo, em decorrência do apurado em laudo técnico que atenda aos requisitos legais (art. 8º, LSA). Se bem do patrimônio da companhia sofre valorização real, então a diferença constituirá reserva deste tipo, cuja reversão somente será possível na venda do referido bem ou mediante capitalização. Quanto aos dividendos: a. Os dividendos obrigatórios são a parcela do lucro líquido da sociedade que a lei determina seja distribuído entre os acionistas. A distribuição do dividendo obrigatório somente não será feita em suas hipóteses: se os órgãos da administração informarem à Assembléia Geral Ordinária que a situação financeira da companhia não é compatível com o seu pagamento; ou por deliberação da Assembléia Geral de companhia fechada, se não houver oposição de qualquer dos acionistas presentes. b. Os dividendos prioritários são os devidos aos titulares de ações preferenciais e podem ser: fixos – atribuem ao acionista o direito ao recebimento de um determinado valor, estipulado em moeda nacional ou em percentual do capital social ou do preço de emissão; mínimos – atribuem o direito ao recebimento de valor nunca inferior a certa importância ou percentual. Por fim, lembre-se que a legislação previdenciária proíbe a sociedade anônima de distribuir dividendos entre os acionistas enquanto se encontrar em débito perante o INSS. Assim, se a fiscalização do INSS constatar, que ela distribuiu lucros a despeito da existência de débito previdenciário, esta – e não os acionistas – serão apenados. Dissolução e Liquidação A sociedade anônima se extingue pelo encerramento da liquidação, que se segue pela à dissolução, ou pela incorporação, fusão e cisão com versão de todo patrimônio em outras sociedades (art. 219, LSA). Quando os sócios resolvem por mútuo acordo de dissolver a sociedade, lavra-se um instrumento escrito que é o distrato. No distrato estão todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação. E quando um sócio apenas se retira com anuência dos demais, lavra-se uma alteração do contrato, registrando a saída e o pagamento de seus haveres. A sociedade anônima está sujeita a regime dissolutório previsto nos arts. 206 a 218 da LSA. A dissolução da companhia pode dar-se de pleno direito, por decisão judicial ou compor por decisão de autoridade administrativa competente. São causas da primeira modalidade de dissolução o término do prazo de duração, os casos previstos no estatuto, a deliberação da assembléia geral por acionistas detentores de, no mínimo, metade das ações com voto, por unipessoalidade incidente e pela extinção da autorização da constituição para funcionar. As de companhia por intermédio do poder de voto. Esta mescla de direitos na sociedade anônima conduz à empresa um controle se não mais democrático, pelo menos realista. Por fim, do ponto de vista dos agentes de mercado, e daqueles que, como este articulista, acreditam na importância fundamental da boa governança corporativa para o desenvolvimento do mercado de capitais, a estimulação para se constituir uma sociedade de capital motiva uma reflexão que decorre do mais profundo interesse expansivo empresarial do mundo. A preocupação de alinhar os interesses dos administradores com os dos acionistas dispersos, pulverizados e desorganizados, contribui para a consolidação da sociedade. São poucos os administradores que comandam companhias sem deverem obediência (ou ao menos o emprego) a acionistas controladores perfeitamente identificados. O acionista controlador deve continuar a ser o principal centro das atenções do legislador e dos reguladores. Talvez seja chegada a ora de admitir que a construção de um mercado financeiro sadio e desenvolvido não exclui a figura do controlador, ou de grupos de controle, responsáveis e preocupados com a geração de valor para todos os acionistas. Há diversos exemplos vivos dessa realidade entre nós, e talvez seja neles que devamos apostar como modelo de um mercado local. Companhias em que o acionista controlador concentra seus investimentos elegem administradores capazes, adota práticas de divulgação adequadas, e tem participação substancial no capital, alinhando seus interesses com os dos demais acionistas. Então, companhias de um mercado de capital emergem cada vez mais no âmbito empresarial, no que concerne às sociedades. 20 Sociedade em Nome Coletivo. I – INTRODUÇÃO O Código Civil não conceitua a sociedade em nome coletivo, assim, para a conceituarmos, didaticamente, dividiremos o artigo em três tópicos: Falaremos da origem histórica da sociedade em nome coletivo; Analisaremos, utilizando o quadro, a classificação doutrinária da sociedade; Considerando a origem histórica e as classificações doutrinárias exporão a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo. II - ORIGEM-HISTÓRICA O homem é um ser gregário por natureza. Por diversas razões, inclusive de natureza social e antropológica, tende a agrupar-se para garantir a sua subsistência e realizar os seus propósitos. Pontificamos que assim surgiu a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade. A sociedade em nome coletivo é a mais antiga das sociedades medievais e comerciais, tendo surgido na Itália na Idade Média, derivada da comunidade familiar. Sendo Assim, membros de uma mesma família realizavam atividade mercantil regida pelo jus mercatorum de cunho consuetudinário, desvinculando- se do direito romano. Os juristas da época nomearam esta sociedade como societas mercatorum e os Estatutos das cidades italianas com o nome de “compagnia” (cum pani: com o pão; aqueles que compartilham o alimento cotidiano). III – ADMINISTRAÇÃO A administração da sociedade em nome coletivo, em virtude da pessoalidade, compete exclusivamente aos sócios, nos limites do contrato. Ademais, porque a qualidade de sócio é pessoal, não pode outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada de fundos do sócio devedor, isto implicaria redução do capital social com prejuízo para a empresa e para os sócios remanescentes, prevendo o Art.1.043, parágrafo único do CC duas exceções: • Prorrogação tácita da sociedade; • Prorrogação contratual, com impugnação judicial do credor no prazo de 90 dias contados da publicação do ato dilatório. IV - CONSTITUIÇÃO / COMPOSIÇÃO COMO ELA É CONSTITUÍDA? Ela é constituída de duas ou mais pessoas ainda que sejam comerciantes que se unem para comercializar determinados produtos ou serviços. (vide artigo art. 315 do antigo código comercial). QUANTO A SUA COMPOSIÇÃO Somente pessoas físicas podem tomar parte da Sociedade em Nome Coletivo, sendo assim os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. (art. 1039 do código civil). As quotas dos sócios na sociedade em nome coletivo, sendo a sociedade por tempo indeterminado, não são sujeitas à liquidação para pagamento de dívidas particulares dos sócios. Este é talvez o único atrativo para a constituição de uma sociedade em nome coletivo, haja vista que estando as quotas livres de liquidação em decorrência de dívidas pessoais dos sócios, dependendo das circunstâncias e não estando sujeita a desconsideração da pessoa jurídica, poderá ser utilizado este tipo societário como proteção ou blindagem patrimonial de sócios de boa fé, sujeito a dificuldade-potencial. ------------------------ Sendo a responsabilidade ilimitada, havendo qualquer situação que ocasione a “quebra” da sociedade empresária, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios destes podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores-da-sociedade. V – RESPONSABILIDADE QUEM PODE SER RESPONSÁVEL? Somente o sócio pode ser administrador da sociedade. Mas o contrato pode estipular quais serão os administradores, sendo o contrato silente, todos têm o mesmo poder de gerência. Pode haver também uma convenção entre os sócios que confira níveis de responsabilidade diferentes a eles, por exemplo: pode-se conferir a um dos sócios, através de contrato, responsabilidade limitada ao capital integralizado e ao outro sócio, responsabilidade ilimitada. Mas esse pacto só tem validade entre os sócios, não sendo oponível a terceiros. VI - FUNCIONAMENTO COMO ELA FUNCIONA? Nesse tipo de sociedade os sócios se unem para comercializar produtos ou prestarem serviços. Nesse tipo de sociedade os sócios respondem solidária e ilimitadamente. QUEM PODE SER O ADMINISTRADOR E COMO ELE É ESCOLHIDO? • Falecimento de sócio o que acontece? • Exclusão do sócio como é feita? • Se ela tem registro. • Como é feito o registro. • Livros, notas fiscais... VII – EXTINÇÃO COMO ELA PODE SER EXTINTA? Quanto à dissolução, além dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033, quais sejam: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade for do tipo empresária, também será dissolvida pela declaração da falência. VIII - LESGISLAÇÃO APLICÁVEL Sociedade em nome coletivo é o tipo societário em que somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Este tipo societário, antes regulado pelo Código Comercial. “Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.” quais necessariamente estarão autorizados ao exercício dos poderes de representação e administração. Assim sendo, o nome empresarial deverá ser formado pelo nome dos sócios que a integram ou apenas por alguns deles, aos quais seguirá a expressão “& Companhia” ou “& Cia”. EXEMPLOS PRÁTICOS: - Silva, Campos & Companhia. - Pedro, Paulo, Patrícia & Companhia. - Pedro Pereira dos Santos & Cia. - Ana Paula Figueira, João de Deus & Cia. Lembramos que a firma social (= razão social) deverá ser constituída sob a observância do critério da veracidade ou autenticidade, com o nome de um ou mais sócios seguido da designação “& Companhia” ou “& Cia”. Mister observar ainda que o Contrato Social poderá não declinar quais os sócios têm poderes para empregar a firma social; ocorrendo tal omissão presumir-se-á que todos têm direito de fazê-lo. SOCIEDADE LTDA Introdução Este trabalho tratará de ilustrar de uma maneira clara e objetiva, o que é sociedade limitada, quais as leis que a regem, os principais trâmites e seu significado no cenário nacional. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inserida no ordenamento jurídico em 1919 pelo Decreto n. 3.708/19, é hoje regulamentada pelo Novo Código Civil, com o nome de Sociedade Limitada. Trata-se de sociedade contratual, constituída por um contrato social, cujo capital social é dividido em cotas. Começaremos por observar o porque da enorme aceitação da sociedade limitada nomeio empresarial. Isto se deve a dois fatores relevantes: - Garante os sócios contra os indesejáveis efeitos patrimoniais suscetíveis de ocorrer nas sociedades ilimitadas; - Dispensa a complexa estruturação das sociedades por ações, podendo traduzir-se, em determinadas situações, numa sociedade simplificada de capitais. Discorreremos , também ,sobre o contrato social, suas peculiaridades, noções históricas e seus fundamentadores. A Administração, deveres e responsabilidade dos sócios,tendo em vista que o grande sucesso das sociedades deve-se a responsabilidade subsidiária dos sócios quanto as obrigações sociais. Direitos dos sócios, sociedades irregulares , funcionamento, sua extinção , legislação aplicável, finalizando com exemplos reais deste tipo de sociedade. Contrato Social Sociedade Empresária é um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar. É a que explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima. Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas. Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros. No Direito Societário, empresário, para todos os efeitos, é a sociedade, e não seus sócios. Estes serão chamados de empreendedores (investem capital e são responsáveis pela concepção e condução do negócio) ou investidores (aquele que contribui apenas com o capital para o desenvolvimento da empresa. Sociedade empresária é um conceito mais amplo que sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações. A sociedade por quotas com responsabilidade limitada, em Direito, no Brasil, refere-se à natureza jurídica de uma empresa constituída como sociedade, é quando duas ou mais pessoas se juntam para criar uma empresa, formando uma sociedade, através de um contrato social, onde constará seus atos constitutivos, forma de operação, as normas da empresa e o capital social. Esse por sua vez será dividido em cotas de capital, o que indica que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa, é limitada à participação dos sócios. O contrato social é o principal documento de uma empresa. Praticamente tudo sobre a formação e funcionamento da sociedade empresarial deve estar previsto no Contrato Social. Em se tratando de Sociedade Limitada (a tal "Ltda.") o contrato deve trazer, principalmente - mas não só: - a sede da empresa e seu objeto (a que ela se destina); - o quadro social (quem são os sócios e em que proporção); - a composição da administração e os poderes de quem quer que seja nomeado administrador - sócio ou não; - se existirem mais de doze sócios se farão necessárias cláusulas adicionais, como formação e periodicidade das reuniões para aprovação de balanço, etc. Um conselho de quem trabalha com isso, procure um advogado. A questão é bem simples e um bom profissional resolve isso pra você em alguns dias, contando com o registro na Junta Comercial responsável. Contrato social (ou contratualismo) indica uma classe abrangente de teorias que tentam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter a ordem social. Essa noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social. Nesse prisma, o contrato social seria um acordo entre os membros da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante. O ponto inicial da maior parte dessas teorias é o exame da condição humana na ausência de qualquer ordem social estruturada, normalmente chamada de "estado de natureza". Nesse estado, as ações dos indivíduos estariam limitadas apenas por seu poder e sua consciência. Desse ponto em comum, os proponentes das teorias do contrato social tentam explicar, cada um a seu modo, como foi do interesse racional do indivíduo abdicar da liberdade que possuiria no estado de natureza para obter os benefícios da ordem política. As teorias sobre o contrato social se difundiram entre os séculos XVI e XVIII[1] como forma de explicar ou postular a origem legítima dos governos e, portanto, das obrigações políticas dos governados ou súditos. Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean- Jacques Rousseau (1762) são os mais famosos filósofos do contratualismo. Teorias Teóricos do contrato social, como Hobbes e Locke, postulavam um "estado de natureza" original em que não haveria nenhuma autoridade política e argumentavam que era do interesse de cada indivíduo entrar em acordo com os demais para estabelecer um governo comum. Os termos desse acordo é que determinariam a forma e alcance do governo estabelecido: absoluto, segundo Hobbes; limitado constitucionalmente, segundo Locke. Na concepção não-absolutista do poder, considerava-se que, caso o governo ultrapassasse os limites estipulados, o contrato estaria quebrado e os sujeitos teriam o direito de se rebelar. Recentemente, a tradição das teorias do contrato social ganhou nova força, principalmente nas obras do filósofo político norte-americano John Rawls (1921-2002) sobre as questões da justiça distributiva e nas dos teóricos das 'escolhas racionais públicas' dos governantes e homens públicos, que discutem os limites da atividade do Estado. Na política contemporânea, a idéia de contrato social é por vezes utilizada para descrever os arranjos corporativistas pelos quais os grandes grupos de interesse dentro da sociedade aceitam colaborar com o governo. Da Administração Toda e qualquer sociedade necessita de um ou alguns administradores, os quais respondam juridicamente pela empresa e sejam responsáveis pela condução de sua atividade produtiva. Em regra, as atividades dos Tal como a nomeação, a cessação do exercício do cargo também deverá ser averbada no registro da limitada na Junta Comercial, nos 10 dias seguintes à destituição (§ 2º). O administrador poderá renunciar ao cargo. Tal renúncia, para ser eficaz perante a sociedade, depende de comunicação escrita pelo administrador renunciamente. Será eficazperante terceiros a contar da publicação da averbação da renúncia na Junta Comercial (§ 3º). Dos Deveres e Responsabilidade dos Sócios Na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Entretanto, há exceções para a regra da limitação da responsabilidade do sócio. O art. 1.052 do C.C. além da limitação, ressalta a responsabilidade solidária de todos pelas quotas subscritas e não integralizadas, podendo responder até com seu patrimônio particular. O Código Civil, em seu LIVRO II - Do Direito de Empresa, TÍTULO II – Da Sociedade, SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada, Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios, trata do assunto que abordaremos aqui, do Art. 1001 ao Art. 1009. Destacamos como responsabilidades fundamentais dos sócios: O dever de cooperação econômica; O dever de formação e administração do capital social; e O dever de responsabilidade para com terceiros. A cooperação econômica traz, em seu bojo, o princípio affectio societatis, que caracteriza-se pelo objetivo comum a ser alcançado pelos sócios. A formação e administração do capital social começa ao assinar o contrato social que é personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o momento em que ele é celebrado. O sócio contrai a obrigação de investir recursos na sociedade, que, deverá consistir em dinheiro, bens ou crédito, pois o § 2° do art. 1.055 do C.C. exclui a contribuição exclusivamente em prestações de serviços. O sócio só poderá ser excluído da sociedade pela totalidade e não pela maioria dos sócios, é o que diz o art. 1002 do C.C. O sócio que se retirar da sociedade continuará solidariamente responsável, pelo prazo de dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída. Juntamente com o sócio cessionário de suas quotas, pelas dívidas e obrigações sociais existentes à época de sua saída da sociedade,a teor do parágrafo único, do Art. 1.003, do Código Civil. Primeiramente é DEVER do Sócio, integralizar suas quotas. Não o fazendo, poderá responder por perdas e danos, se a integralização for em bens e pelos juros legais, se em dinheiro. A INTEGRALIZAÇÃO constitui uma obrigação líquida e certa. Art. 1004 do Código Civil. O Art. 1005 do C.C diz que, quando a integralização do capital for realizada em bens, o sócio responde pela evicção de direito, no caso de posterior reivindicação de terceiro com relação a sua propriedade. Da mesma maneira ocorre quando o sócio realiza sua parte no capital com títulos de crédito de emissão de terceiros, em que responderá pela solvência do devedor, caso a obrigação creditícia não seja adimplida. Para ambos os casos, poderá ser aplicadas as normas sancionadoras do sócio remisso (art. 1004). O Art. 1006 do C.C. só se aplica para a sociedade simples, e não para a sociedade empresária. É de se ressaltar que, em caso de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, os sócios que os receberem e o administrador que assim decidir, respondem de forma ilimitada pelos danos que causarem à empresa, vide art. 1009 do Código Civil. Direitos Essenciais A divisão dos lucros na sociedade deve ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada sócio na formação do capital social. No caso do sócio que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, sua participação será calculada pela média dos lucros distribuídos aos demais sócios, de acordo com o Art. 1007 do C.C. Já o Art. 1008 do mesmo código determina como NULA qualquer cláusula que exclua algum sócio da participação dos lucros ou das perdas. Têm ainda os sócios o direito de voto nas deliberações sociais importando para tanto a maioria do capital, vale dizer a manifestação de sócios que representem mais de 50% do capital, conforme Art. 1010 C.C. e seus parágrafos. Os sócios têm o direito de fiscalizar os documentos e livros da sociedade.Este direito é bastante amplo podendo os sócios independentes do nível de sua participação no capital social, ter acesso a todos os livros e documentos da sociedade. Devido a liberdade de estipulação que é peculiar à Sociedade Limitada, competirá ao contrato social consagrar ou não o direito de preferência dos quotistas, em cada aumento de capital, subscrever uma parcela desse aumento proporcional à sua participação no capital. Omisso o Contrato Social, incidirá supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas – art. 171, assegurando-se aos quotistas o direito de preferência. (parágrafo único do art. 1053 do C.C.) É o direito que o sócio tem de retirar-se da Sociedade, ou transferindo suas quotas na forma do art. 1057 C.C., ou retirando-se sem a transferência, mas deverá ser reembolsado pela Sociedade. Tudo de acordo com o art. 1031 do C.C. É o direito a uma cota-parte do acervo social, este no caso de liquidação. Assim, o que sobrar no final da liquidação, será rateado entre os sócios, conforme art. 1107 do C.C. Os sócios funcionam como herdeiros da sociedade. Após o pagamento dos credores o restante é partilhado entre os sócios na proporção de sua participação no capital ou conforme for determinado no Contrato. Sociedades Irregulares São sociedades irregulares não personificadas, estas preenchem os requisitos legais, porem não possui seu ato constitutivo registrado ou arquivado na junta comercial. A sociedade irregular Possui ato constitutivo, mas este não foi levado para ser registrado ou arquivamento no Registro Público das Empresas Mercantis, figura como uma sociedade clandestina. A sociedade irregular difere da sociedade de fato, pois esta funciona sem o preenchimento de nenhuma das formalidades exigidas em lei para a constituição das sociedades. Tais sociedades não constituem pessoas jurídicas e são denominadas sociedades irregulares ou de fato, pois seus atos constitutivos não se completam. Carvalho de Mendonça define “Sociedades irregulares são aquelas que funcionam durante determinado tempo, sem o cumprimento das solenidades legais de constituição, registro e publicidade”. Carvalho de Mendonça define assim a sociedade irregular e as diferencia das de fato, por estas, serem empresas afetadas por vícios que as inquinam de nulidade, e são fulminadas com o decreto de morte. Em nosso Direito, essas diferenças não encontram acolhimento. No Brasil sociedade de fato e sociedade irregular são sinonimas, não havendo nenhuma distinção entre elas. Sendo assim, será irregular ou de fato sociedade que se constitua verbalmente, sem contrato escrito, ou com escritura pública ou particular, que não se complete perante inscrição na junta comercial. Mesmo sendo ela largamente difundida, e consagradamente aceita pelos usos e costumes, ela não pode ser vista como sociedade personificada. Valdemar Ferreira afirma que a sociedade irregular ´´não tem, portanto existência distinta e cada um de seus membros``, portanto não possui patrimônio próprio, devendo seus credores acionar não a sociedade e sim os sócios. As sociedades irregulares não personificadas, não podem gozar de benefícios concedidos as sociedades regulares. Elas não possuem personalidade jurídica, seus sócios responderão com seu patrimônio pessoal por todas as obrigações assumidas, e os terceiros podem provar que esta sociedade existe de qualquer maneira como cita o Art 987do NCC, o que, também é confirmado pelo Acórdão: Apelação Cível n. 2003.001181-1, de Caçador. Relator: Des. Alcides Aguiar. Data da decisão: 23.06.2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS EMITIDOS POR TERCEIROS - COMPRA DE SAFRA DE TOMATES PELOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE DEVEDORES E EMPRESA EMITENTE DOS TÍTULOS - CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS RÉUS - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR VIA PROVA TESTEMUNHAL (ART. 987 DO CC) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS - ART. 990 DO CC - COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 DO CÓDIGO CIVIL E 1.009 DO CC/1916) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA (ART. 369 DO CC - ANTIGO ART. 1.010 DO CC/1916) - DESPROVIMENTO. "As sociedades em comum seriam aquelas hoje identificadas pela doutrina, como as sociedades irregulares ou de fato. Portanto, seriam aquelas sociedades onde inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares)" (Átila de Souza Leão Andrade, "Comentários ao novo Código Civil", Rio de Janeiro: Forense, vol. IV, 2003, p. 44). O artigo 987 do Código Civil autoriza o terceiro a comprovar a existência de sociedade de fato ou comum através de qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 2.2 - Dissolução Judicial A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando (art. 1.034 do Código Civil/2002): I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Legislação Aplicável. Considerando que no Brasil a grande maioria das sociedades privadas é do tipo limitada, cerca de 90%, torna-se relevante o estudo da regência legal dessa espécie de pessoa jurídica, que foi introduzida no nosso direito em 1919. No regime anterior ao Código Civil de 2002, a sociedade limitada era regulamentada genericamente pelo Decreto nº 3.708/19; nas matérias de constituição ou dissolução, pelo Código Comercial de 1850; no caso de omissão no contrato social, aplicava-se a Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76 (LSA). Existe 2 (duas) características que fazem das sociedades limitadas as mais procuradas: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, haja vista que os investidores podem limitar as perdas em caso de insucesso da empresa, pois os mesmos respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios, mesmo em caso de falência da limitada. A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores do regime legal da Sociedade Anônima, a margem para a negociação dos sócios é maior. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o regime das sociedades limitadas passou a ser previsto por este Diploma Legal, conforme seus artigos de 1.052 a 1.087, sendo que, no caso de omissão, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições referentes à sociedade simples, compreendidas entre os artigos 997 a 1.038, do mesmo Código, e supletivamente a LSA, conforme dispuser o contrato social. Segundo Fábio Ulhoa tanto pode ser aplicado subsidiariamente as normas que regem a sociedade simples, como a Lei das Sociedades por Ações. O Autor fundamenta sua posição argumentando que o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil faculta aos sócios a opção de estipular como legislação supletiva a LSA, sobrepujando a regra geral de aplicação das normas relativas à sociedade simples do caput. Mas a utilização dessa lei estaria sujeita além da existência de previsão expressa de sua aplicação supletiva ao contrato, a duas condições: "omissão do contrato social e contratualidade da matéria", em outras palavras, que a omissão da lei civil não tenha sido suprida pelos sócios, mediante previsão contratual e que a matéria a ser regulada pela Lei 6.404/76 se coadune com a natureza da sociedade limitada. Em resumo, vale citar trecho da obra do curso lecionado pelo autor: A sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no capítulo específico a este tipo societário do Código Civil, fica sujeita à disciplina da sociedade simples ou, se previsto expressamente no contrato social, à Lei das Sociedades Anônimas. Esta última se aplica, de forma supletiva, quando a matéria é negociável entre os sócios, e, de forma analógica, quando os sócios não podem dispor sobre o assunto. O Código Civil é sempre o diploma aplicável na constituição e dissolução total da sociedade limitada, mesmo que o contrato social eleja a lei das sociedades anônimas para a regência supletiva. De forma diversa, Sérgio Campinho leciona que, uma vez havendo previsão dispondo ser a sociedade limitada regida supletivamente pela Lei nº 6.404/76, o que ocorre é que a LSA funcionará como "fonte subsidiária não apenas do contrato, naquilo em que nele foi insuficientemente esboçado, mas também da própria lei, ante a sua omissão total acerca do tema a ser disciplinado". Contudo, lembra o jurista que deve ser sempre respeitada a natureza da sociedade contratual limitada. Desse modo, o autor também enumera condições a serem observadas no caso de aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76, nos seguintes termos: a) omissão no Capítulo pertinente do Código Civil – artigos 1.052 a 1.087; b) omissão no regramento da matéria pelo contrato social; c) existência de cláusula no contrato determinando expressamente a regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade anônima; d) não contrariar a natureza contratualista da sociedade limitada. Ressalte-se que o referido autor oferece, no entanto, exemplos de casos em que a Lei das Sociedades por Ações, apesar de prevista como norma supletiva, não pode ser aplicada, dando espaço às previsões relativas às sociedades simples, como na ocorrência da dissolução e liquidação, conforme o seguinte: (...) aplicam-se a ela os princípios da liquidação da quota do sócio falecido (artigo 1.028), do recesso do sócio (artigo 1.029), da apuração dos haveres (artigo 1.031), da dissolução de pleno direito (artigo 1.033), da responsabilidade do sócio pela integralização das quotas subscritas em bens ou créditos (artigo 1.005), da cláusula leonina (artigo 1.008) e da verificação da mora do sócio (artigo 1.004), por exemplo. 18 de maio de 2010 Sociedade Unipessoal - É aquela pessoa jurídica, que desenvolve uma atividade empresarial, visando o lucro e é formada por um único sócio, de responsabilidade limitada ao capital social. Os países que possuem a Sociedade Unipessoal são: França, Espanha, Itália, Portugal, Dinamarca, Chile. Cada qual destes países com sua denominação própria. Este tipo jurídico mescla o empresário individual com a sociedade propriamente dita. Onde este ente seria composto por apenas um sócio, o que hoje não permitido pela legislação comercial brasileira. Pela nossa legislação atual, pelo que se coloca, é permitida somente para o empresário individual. Pois para uma sociedade é necessário que duas ou mais pessoas unam capital e trabalho.. Exceção: Empresa Pública Decreto Lei. 200/67 Art. 5º, Inciso II – “Empresa Publica é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e patrimônio exclusivo da União que o governo seja levado a exercer por força de contigencia ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.” Exemplo: Caixa Econômica Federal – em âmbito Federal, nesta empresa o único acionista, constituído originalmente é a União. Subsidiaria Integral – Seção V, Capítulo XX, da Lei 6404/78 – Art 251 a Art 253 Esta é em suma, uma sociedade anônima constituída por um único acionista: A sociedade Brasileira. Empresas Transnacionais que possuem a sua sede fora do Brasil e para se estabelecerem neste país, deverão abrir uma filial de acordo com os Art. 251 a 253 da Lei 6404/78. Assembléias Gerais Ordinárias - Art. 206 Inciso I-d da Lei 6404/78 – em caracter excepcional, nosso sistema admite a unipessoalidade, no prazo que medeia entre a assembléia geral ordinária que constatar a unipessoalidade e a assembléia geral ordinária do ano seguinte. Um só membro da sociedade em decorrência de determinada situação. Seção de Cotas, Morte ou Retirada. Art. 1028 a 1032 do NCC.
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