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Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem, Exercícios de Enfermagem

Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem

Tipologia: Exercícios

2010

Compartilhado em 12/03/2010

ivanete-alves-10
ivanete-alves-10 🇧🇷

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Baixe Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem e outras Exercícios em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem CORENS Conselho Regional de Enfermagem Conselheiros suplentes Aldomir P. Oliveira • Brígida B. Silva • Cícera Maria A. Souza • Demerson G. Bussoni • Elaine Garcia • Elizete P. Amaral • Flávia A. Caramelo • Gutemberg B. B. Moreira • Ivone V. S. Oliveira • José M. Rosa • Lúcia R. P. L. Sentoma • Luciana M. C. P. Almeida • Luciene M. Soares • Roberta P. C. Vergueiro • Sandra O. Oliveira • Sebastião C. Silva • Selma R. C. Casagrande • Sonia Marly M. Y. Rebelato • Tamami Ikuno • Zainet Nogimi • Zeneide M. Cavalcanti Elaboração Drª Mirela Bertoli Passador COREN-SP-0072376 Revisão ortográfica Departamento de comunicação Projeto gráfico e diagramação Gilberto Luiz de Biagi Foto da capa Shutterstock Não autorizada a reprodução ou venda do conteúdo desta cartilha. Distribuição Gratuita Agosto/2009 Conselho editorial Plenário 2008 – 2011 Presidente Cláudio Alves Porto Vice-presidente Cleide Mazuela Canavezi Primeiro-secretário Edmilson Viveiros Segunda-secretária Josiane Cristina Ferrari Primeiro-tesoureiro Marcos Luis Covre Segunda-tesoureira Tânia de Oliveira Ortega Conselheiros efetivos Andréa P. Cruz • Denílson Cardoso • Edna M. Correa • Edwiges S. Esper • Francisca N. Nascimento • Henrique C. Cardoso • Lídia F. Matsuda • Maria Angélica G. Guglielmi • Marinete F. Silva • Paula Regina A. Oliveira • Paulo Roberto N. Paula • Rosana O. S. Lopes Comissão de tomada de contas Presidente Mariangela Gonsalez Membros Márcia Rodrigues Marlene Uehara Moritsugu 5 Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade. Art. 5º O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior. Art. 6º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais. Art. 7º O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros. 6 Art. 8º Compete ao Conselho Federal: I aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; II instalar os Conselhos Regionais; III elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; VI apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VII instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; 7 IX aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; X promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição. Art. 10 A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de: I um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; II um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; 10 Art. 14 O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição. Art. 15 Compete aos Conselhos Regionais: I deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; II disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; III fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; VI elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; 11 VII expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; VIII zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; lX publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI fixar o valor da anuidade; XII apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal. 12 Art. 16 A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: I três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais; II três quartos das multas aplicadas; III três quartos das anuidades; IV doações e legados; V subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares; VI rendas eventuais. Art. 17 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente. Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato. Art. 18 Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas: 15 Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Lei nº 5.905, de 12.07.73 Publicada no DOU de 13.07.73 Seção I fls. 6.825 16 LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei. Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem. Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem. 17 Art. 5º (VETADO). 1º (VETADO).  2º (VETADO). Art. 6º São enfermeiros: I o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; III o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961. 20 Art. 9º São Parteiras: I a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira. Art. 10 (VETADO). Art. 11 O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; 21 b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; 22 II como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; 25 Art. 15 As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Art. 16 (VETADO). Art. 17 (VETADO). Art. 18 (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 19 (VETADO). Art. 20 Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei. Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários. 26 Art. 21 (VETADO) Art. 22 (VETADO) Art. 23 O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei. Parágrafo único. A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta lei. Art. 24 (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. 27 Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 Revogam-se (VETADO) as demais disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto Lei nº 7.498, de 25.06.86 Publicada no DOU de 26.06.86 Seção I - fls. 9.273 a 9.275 30 Art. 5º São técnicos de Enfermagem: I o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente; II o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem. Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem: I o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; II o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; III o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; 31 IV o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem. Art. 7º São Parteiros: I o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; 32 II o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de 1988, como certificado de Parteiro. Art. 8º Ao enfermeiro incumbe: I privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; 35 l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; 36 r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem. Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe: I prestação de assistência à parturiente e ao parto normal; II identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; III realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária. Art. 10 O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: 37 I assistir o Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras "i" e "o" do item II do Art. 8º. II executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto: III integrar a equipe de saúde. 40 V integrar a equipe de saúde; VI participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes: VIII participar dos procedimentos pós-morte. Art. 12 Ao Parteiro incumbe: I prestar cuidados à gestante e à parturiente; II assistir o parto normal, inclusive em domicílio; e III cuidar da puérpera e do recém-nascido. 41 Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias. Art. 13 As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. Art. 14 Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem: I cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem; II quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos; Art. 15 Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região. 42 Parágrafo único. Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida Dec. nº 94.406, de 08.06.87 Publicado no DOU de 09.06.87 Seção I - fls. 8.853 a 8.855 45 Art. 2º Todos os Profissionais de Enfermagem deverão conhecer o inteiro teor do presente Código, acessando o site www.portalcofen.gov.br; www.portalenfermagem.gov.br e requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exercem suas atividades. Art. 3º Este Código aplica-se aos profissionais de Enfermagem e exercentes das atividades elementares de enfermagem. Art. 4º Este ato resolucional entrará em vigor a partir de 12 de maio de 2007, correspondendo a 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº. 240/2000. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro 2007 Dulce Dirclair Huf Bais COREN-MS Nº 10.244 Presidente Carmem de Almeida da Silva COREN-SP Nº 2.254 Primeira-Secretária 46 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Preâmbulo A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida. O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político. A enfermagem brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discussões com a categoria de enfermagem. 47 O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população. O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres 50 Art. 4º Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem. Responsabilidades e deveres Art. 5º Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 6º Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. Proibições Art. 8º Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. 51 Art. 9º Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. SEÇÃO I Das relações com a pessoa, família e coletividade. Direitos Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Art. 11 Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional. Responsabilidades e deveres Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. 52 Art. 14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. Art. 15 Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art. 16 Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria. Art. 17 Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem. Art. 18 Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar. Art. 19 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. 55 Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos. Art. 31 Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Art. 32 Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa. Art. 33 Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. Art. 34 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. Art. 35 Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada. SEÇÃO II Das relações com os trabalhadores de enfermagem, saúde e outros Direitos Art. 36 Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. 56 Art. 37 Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência. Parágrafo único. O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade. Responsabilidades e deveres Art. 38 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. Art. 39 Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde. Art. 40 Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência. 57 Art. 41 Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência. Proibições Art. 42 Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. Art. 43 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética. SEÇÃO III Das relações com as organizações da categoria Direitos Art. 44 Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN. Art. 45 Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional. 60 Art. 59 Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem. SEÇÃO IV Das relações com as organizações empregadoras Direitos Art. 60 Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61 Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Art. 62 Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional. 61 Art. 63 Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. Art. 65 Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares. Art. 66 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. Art. 67 Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração. Art. 68 Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa. 62 Responsabilidades e deveres Art. 69 Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão. Art. 70 Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição. Art. 71 Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art. 72 Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa. Proibições Art. 73 Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem. Art. 74 Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. 65  3º O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. 4º O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Art. 83 Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional. Proibições Art. 84 Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial. Art. 85 Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. 66 Capítulo III Do ensino, da pesquisa e da produção técnico-científica Direitos Art. 86 Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais. Art. 87 Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho. Art. 88 Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica. Responsabilidades e deveres Art. 89 Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação. Art. 90 Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa. Art. 91 Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados. 67 Art. 92 Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral. Art. 93 Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas. Proibições Art. 94 Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos. Art. 95 Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor. Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade. Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados. Art. 98 Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. 70 Capítulo V Das infrações e penalidades Art. 112 A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais. Art. 113 Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 114 Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem. Art. 115 Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem. Art. 116 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências. Art. 117 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem. 71 Art. 118 As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I Advertência verbal; II Multa; III Censura; IV Suspensão do exercício profissional; V Cassação do direito ao exercício profissional.  1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.  2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.  3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. 72  4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.  5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. Art. 119 As penalidades, referentes a advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único. Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais. 75 IV Cometer a infração por motivo fútil ou torpe; V Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; VI Aproveitar-se da fragilidade da vítima; VII Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; VIII Ter maus antecedentes profissionais. Capítulo VI Da aplicação das penalidades Art. 124 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. Art. 125 A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código. 76 Art. 126 A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código. Art. 127 A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código. Art. 128 A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código. Art.129 A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código. 77 Capítulo VII Das disposições gerais Art. 130 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 131 Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais. Parágrafo único. A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais. Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007. 80 Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem Título I Disposições gerais Art. 1º O presente Código de Processo Ético contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação, em todo o território nacional, pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem. Art. 2º Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações éticas: I Como órgão de admissibilidade, o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua competência. II Como órgão de apuração, as Comissões de Instrução, criadas em cada Conselho. III Como órgãos de decisão em 1ª instância: a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs); 81 b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), nas infrações cometidas por seus Conselheiros ou Suplentes, inclusive, nas infrações cometidas pelos Conselheiros Regionais e seus suplentes. c) o Plenário do COFEN no impedimento das Plenárias dos CORENs. IV Como órgão de decisão, em segunda e última instância, a Plenária do COFEN, relativamente, aos recursos das decisões dos CORENs. Título II Dos atos e termos ético-processuais Art. 3º Os atos processuais terão caráter público, realizando-se, de preferência, na sede dos Conselhos e em dias úteis. Parágrafo único. A Comissão de Instrução, a requerimento de uma das partes, poderá determinar que o ato seja realizado em caráter reservado. 82 Art. 4º As partes poderão ser representadas por advogado, devidamente habilitado, em qualquer fase do processo. Art. 5º Os atos que devam ser praticados fora da área jurisdicionada pelo COREN onde se processa o julgamento, serão requisitados ao Presidente do outro Estado, por carta precatória, expedida pelo Presidente da Comissão de Instrução e encaminhada por ofício do Presidente do Conselho Processante. 1º A carta precatória será expedida mediante registro postal ou outro meio eficaz, devendo ser instruída com a documentação necessária para o seu cumprimento. 2º A testemunha residente no interior do Estado poderá ser ouvida em seu domicílio, ou outro local previamente indicado, devendo seu depoimento ser tomado por pessoa designada pelo Presidente do Conselho, mediante Portaria, acompanhada dos documentos necessários para o ato. Art. 6º O COREN que receber a carta precatória deverá cumpri-la no prazo máximo de 30 dias. 85 Parágrafo único. Em se tratando de denúncia, na qual o fato se circunscreva às pessoas do denunciante e do denunciado, sendo ambos profissionais de enfermagem, poderá ser realizada audiência prévia de conciliação, possibilitando o arquivamento mediante a retratação. Art. 12 A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro, indicando os seguintes elementos: I o Presidente do Conselho a quem é dirigida; II o nome e a qualificação (filiação, profissão e residência) do denunciante ou representante, nos termos do art. 10, 1º e 2º; III narração objetiva do fato ou ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora e circunstâncias, tudo exposto com clareza, precisão e ainda, quem as cometeu; IV nome e qualificação das testemunhas, no máximo de três, quando houver; 86 V documentos que a instrua, quando for o caso; VI assinatura do denunciante, representante ou seu procurador devidamente constituído. Art. 13 Apresentada a denúncia ou representação, o Presidente do Conselho designará, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, Conselheiro Relator para emitir, em igual prazo, parecer conclusivo se o fato tem característica de infração ética ou disciplinar, bem como, se preenche as condições de admissibilidade, o qual será submetido à deliberação do Plenário na sua primeira reunião subsequente.  1º Formado o processo "de ofício", o Presidente do Conselho, no mesmo ato, designará relator para a tomada das providências previstas no caput deste artigo.  2º Para subsidiar a decisão do Relator e do Plenário, o Presidente do Conselho, por solicitação do Relator, deverá designar prévia averiguação, interrompendo-se o prazo previsto no "caput" deste artigo.  3º A denúncia será rejeitada: a) se for anônima; 87 b) quando estiver extinta pela prescrição; c) se dos fatos relatados, não houver indício de infração ética e/ou disciplinar prevista no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; d) se o denunciado não for profissional de enfermagem; e) Se não for possível, após a averiguação prevista no parágrafo 2º do artigo 13, o prosseguimento do processo por falta de elementos suficientes para tanto.  4º Em caso de necessidade, poderá o Conselheiro, ou pessoa designada, realizar uma averiguação prévia, com a finalidade específica de colher elementos formadores da convicção, para se determinar a instauração do processo ético ou o arquivamento da denúncia, podendo convocar os envolvidos para prestarem esclarecimentos, sem prejuízo do direito à ampla defesa, a ser exercido no momento oportuno. Art. 14 A averiguação, quando ocorrer, será feita por um profissional ou por comissão composta de até 3 (três) membros do quadro de inscritos, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar relatório, passível de uma única renovação, por igual período. 90 V averiguar os antecedentes profissionais do denunciado; VI ultimar a instrução do processo ético, elaborar relatório de seus trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente. Art. 20 Incumbe ao Presidente da Comissão de Instrução: I Convocar e presidir as reuniões, citar o denunciado e notificar as partes e testemunhas, tomar depoimentos, determinar perícias e outras provas ou diligências necessárias; II estar presente aos atos da Comissão, assinar termos, relatórios e documentos por ela elaborados; III elaborar, juntamente com os demais membros, o relatório final; IV solicitar, se for o caso, prorrogação de prazos para realização dos trabalhos e diligências. Parágrafo único. Poderá solicitar assessoramento ao Presidente do Conselho, sempre que julgar necessário, por escrito, nos autos. 91 Art. 21 Ao Secretário da Comissão de Instrução incumbe: I secretariar as reuniões e substituir o Presidente, na ausência dele; II redigir as atas e os termos de depoimentos, inquirições, acareações ou de qualquer outra atividade da Comissão; III organizar o processo colocando em ordem cronológica de juntada os documentos que o constituem, numerando-os e rubricando-os devidamente; IV providenciar a elaboração e expedição de intimações, notificações, requerimentos, ofícios e demais atos necessários à instrução do processo. Art. 22 Compete ao Vogal da Comissão de Instrução substituir o Secretário, na ausência deste. 92 Título IV Do procedimento Capítulo I Da instrução Art. 23 Recebido o processo, o Presidente da Comissão determinará, no prazo de 48 horas, a citação do denunciado, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis, defesa prévia, por escrito, com rol de testemunhas, documentos e outras provas que pretenda produzir. I A citação será feita por carta registrada, pelo correio, através de Aviso de Recebimento-AR; por servidor do Conselho, através de Mandado ou por edital, com prazo de 10 dias publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na sede do Conselho, quando for desconhecido, incerto ou inacessível o endereço das partes, iniciando-se o prazo para defesa prévia a partir da juntada aos autos do documento que comprove a citação. 95 Art. 27 As partes e a Comissão de Instrução poderão arrolar até 3 (três) testemunhas cada, podendo o Presidente determinar a acareação entre depoimentos conflitantes.  1º Entender-se-á como depoimento as peças de formalização da denúncia e as de defesa.  2º A critério do Presidente da Comissão de Instrução, poderá haver arrolamento de quantitativo maior de testemunhas. Art. 28 Encerrada a instrução processual, o Presidente da Comissão notificará as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 29 A Comissão de Instrução concluirá seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos autos, prazo esse prorrogável por igual período pelo Presidente do Conselho, mediante solicitação do Presidente da Comissão. Art. 30 Concluídos os trabalhos e entregue o relatório, o Presidente do Conselho determinará a extração de cópias para os membros do Plenário, das seguintes peças, no mínimo: peça de formação do processo, defesa prévia, laudos periciais, alegações finais e o relatório final. 96 Parágrafo único. O relatório final da comissão deve ater-se aos fatos, objetos da instrução, contendo a caracterização ou não da infração ética disciplinar, não devendo conter no mesmo indicação de penalidade a ser imposta. Capítulo II Das nulidades e anulabilidades Art. 31 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I quando inexistir o ato de instauração; II por falta de citação do denunciado; III por falta de designação de defensor dativo; IV por supressão de quaisquer das fases de defesa. Art. 32 A anulabilidade ocorrerá nos seguintes casos: I por impedimento declarado contra qualquer dos membros da Comissão de Instrução; II por falta de intimação das testemunhas arroladas pelas partes. 97 Art. 33 Nenhum ato será anulado se da anulabilidade não resultar prejuízo para as partes. Parágrafo único. Ainda que da anulabilidade possa resultar prejuízo, ela somente será pronunciada pelo Presidente da Comissão de Instrução, quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Art. 34 As anulabilidades deverão ser arguidas até 5 (cinco) dias úteis da data da ciência do ato pela parte interessada. Art. 35 Quando determinado ato for anulável, será considerado válido nos seguintes casos: I se a anulabilidade não for arguida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II se praticado por forma diversa da determinada por este Código, o ato tiver atingido seu fim. Art. 36 Os atos cuja nulidade tenha sido declarada bem como os anulados, serão renovados e/ou retificados.
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