Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Reforma Proposta ao Código de Processo Penal: Novos Procedimentos e Garantias, Notas de estudo de Cultura

O anteprojeto de reforma do código de processo penal brasileiro, que traz novos procedimentos penais ágeis e objetivos, visando garantir a eficácia do processo e a ampla defesa. Além disso, o texto aborda modificações relacionadas à ação penal pública, sentença penal condenatória e efeitos civis. Os pontos controvertidos na aplicação da lei nº. 9271 são abordados, como a situação do acusado que fugge da citação, o lapso prescriicional, a produção antecipada de provas, entre outros.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 13/10/2010

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

(69)

370 documentos

1 / 9

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Reforma Proposta ao Código de Processo Penal: Novos Procedimentos e Garantias e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTEPROJETO SOBRE PROCEDIMENTOS, SUSPENSÃO DO PROCESSO E EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Este Anteprojeto visa a aperfeiçoar a redação dos arts. 366, 383 e 384 do Código de Processo Penal, bem como a alterar os dispositivos a respeito dos procedimentos adotados por este estatuto legal, tratando, ainda, dos efeitos civis da sentença penal condenatória e da função privativa do Ministério Público para a promoção da ação penal pública. A – A alteração dos arts. 366, 383 e 384: 1. Com relação ao art. 366, objetiva o anteprojeto, no aspecto técnico, superar a falha consistente em ter-se como suspenso um processo ainda não completamente formado, sanando-a na forma preconizada no caput da nova redação. E, quanto ao prático, solucionar, de sorte a evitar conhecidas e desnecessárias discussões, os pontos controvertidos na aplicação da Lei nº. 9271, de 17 de abril de 1996, quais sejam: a) o referente à situação do acusado que, para não comparecer, propositadamente furta-se ao recebimento da citação inicial; b) a fixação, com exação, do lapso prescricional determinante da extinção da punibilidade do acusado; c) a atribuição ao juiz, seja a requerimento do autor da ação penal, seja de ofício, da ordenação da produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, e observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; d) a produção dessas provas com a presença, inafastável, do Ministério Público e de defensor nomeado para o acusado; e) definitiva formação do processo, efetuada a citação por edital, somente quando do comparecimento do acusado em juízo, efetivamente defendendo-se. Desse modo, como facilmente perceptível, além de tecnicamente aperfeiçoado, o dispositivo ficará livre dos debates que, diuturnamente, têm prejudicado, e muito, sua correta aplicação. 2. Em relação aos arts. 383 e 384, o anteprojeto trata de garantir o contraditório na emendatio libelli e de estabelecer nova sistemática para a mutatio libelli, exigindo a exata correlação entre acusação e sentença. B – A alteração nos procedimentos: 3. Os procedimentos previstos no vigente Código de Processo Penal muito se distanciam dos objetivos do processo moderno, especialmente no que diz respeito à celeridade, à defesa efetiva e ao COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL sistema acusatório. O procedimento sumário, conforme estabelecido no Código, permite que a ação penal seja exercida pelo próprio juiz e pela autoridade policial, o que não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, razão pela qual desde 1988 não vem sendo aplicado, tornando letra morta diversos dispositivos do Código. No atual procedimento ordinário, o fracionamento da instrução jamais encontrou qualquer justificativa que pudesse compensar a demora excessiva que proporciona à prestação jurisdicional. Além disso, a identidade física do juiz, obrigatória no processo civil, não encontra qualquer previsão no processo penal. Para garantir a eficácia do processo e a ampla defesa, visando a favorecer a punibilidade concreta das infrações penais, mantendo-se todas as garantias do acusado, previstas na Constituição Federal, leis e tratados celebrados pelo Brasil, estão sendo propostos procedimentos penais ágeis e objetivos, cuja dinâmica será facilmente notada pela sociedade. São adotadas técnicas novas que garantem o cumprimento de seu objetivo, tais como a efetiva defesa do acusado antes do exame da admissibilidade da denúncia; a obrigatoriedade de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a denúncia; interrogatório do acusado somente após a produção da prova; procedimento oral, realizado em uma só audiência, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogado o acusado, produzidas as alegações finais das partes e prolatada a sentença. O juiz poderá rejeitar a acusação, liminarmente ou no momento do recebimento da denúncia ou queixa, bem como absolver sumariamente o acusado, após facultar às partes a produção de provas. Um destaque deve ser conferido à economia de esforços e recursos que o anteprojeto proporciona, pois se atualmente o acusado comparece quatro vezes em juízo, com a modificação ora proposta comparecerá apenas uma, ocasião em que participará dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, será interrogado e será intimado da sentença. Tratando-se de acusado preso, a nova sistemática implicará economia na ordem de 75% de recursos com viaturas, combustível e escolta, que poderão ser disponibilizados para a atividade policial específica. Mas, em contrapartida, garante-se a requisição do acusado preso, incumbindo ao Estado sua apresentação, como garantia efetiva da autodefesa, exercida em contato direto com o juiz da causa. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo, este já adotado pela lei 9099/95 para as infrações penais de menor potencial ofensivo. O procedimento sumário será aplicado no caso de crime punível com pena máxima não superior a 4 anos e o procedimento ordinário nos demais. No procedimento sumário poderão ser arroladas até cinco testemunhas pelas partes e não se autoriza qualquer exceção para a concentração dos atos em uma única audiência. O procedimento ordinário permite que cada parte arrole até oito testemunhas e que, por exigência da complexidade dos fatos, as alegações finais e a sentença possam ser elaboradas por escrito. Disposição expressa constante do anteprojeto faz com que normas atinentes à defesa anterior ao recebimento da denúncia sejam aplicáveis em todos os procedimentos penais, ainda que não previstos no Código de Processo Penal. Assim, proporciona-se uma uniformidade de procedimentos, com a inclusão da inovação acima referida a todo o processo penal. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º. Ouvido o defensor do acusado e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 2º. Aplicam-se ao previsto no caput deste artigo as disposições dos §§ 3o e 4o do artigo 383. § 3º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de três dias. § 4º. Não recebido o aditamento, a audiência prosseguirá. Art. 387 ........................................................... ........................................................... VII - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 319), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. LIVRO II DO PROCEDIMENTO TÍTULO I DAS FORMAS PROCEDIMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS FORMAS PROCEDIMENTAIS Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: a) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja superior a 4 anos de prisão; b) sumário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de prisão; COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL c) sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 deste Código. § 4º. As disposições dos artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. § 1º. Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo. § 2º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112. § 3º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. § 4º. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. § 5º. Entendendo imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ouvir testemunhas e interrogar o acusado. Art. 396. O juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa. Parágrafo único. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; c) faltar justa causa para o exercício da ação. Art. 397. Considerando plenamente comprovada a improcedência da acusação ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o juiz absolverá sumariamente o acusado, facultada às partes a prévia produção de provas. Art. 398. Contra a sentença de absolvição sumária ou contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso de apelação. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Parágrafo único. Da decisão que rejeitar parcialmente a acusação caberá agravo. Art. 399. Recebida a acusação, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1o. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Estado providenciar sua apresentação. § 2o. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Parágrafo único. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Art. 401. Na instrução poderão se inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2º. A parte, com anuência da outra, poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209. Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais, por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 404. Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício, ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved