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Pobreza Fome desenvolvimento sustentavel, Notas de estudo de Administração Empresarial

CRUZ. Jocema Bittencourt da. Pobreza e Fome Versus Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 02/11/2010

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Baixe Pobreza Fome desenvolvimento sustentavel e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! Faculdades Integradas do Bras * UNIBRASIL Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 Palavras-chave Pobreza, Fome, Desenvolvimento Sustentável, Direitos Humanos, Fatores De Degradação. Palabras-clave Pobreza, Hambre, Desarrollo Sustentable, Derechos Humanos, Factores De Degradación. Biografia Mestranda do Programa de Pós- Graduação em Direito (PPGD) — Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas, área de concentração: Direito Econômico e Socioambiental, Linha de Pesquisa: Sociedades e Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR (UEPG). Graduanda em Gestão Pública pela UFPR. Funcionária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). PoBrEZA E FOME VERSUS SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Jocema Bittencourt Da Cruz RESUMO Na última metade do século XX e neste início do século XXI, com a aproximação dos povos através da chamada globalização ou mundialização, houve uma profunda intensificação e um espantoso crescimento do intercâmbio entre os povos, o que ocasionou mudanças nas estruturas econômicas e produtivas das nações. Tais mudanças, aliadas ao enorme avanço tecnológico por que passa o mundo contemporâneo, sem olvidar das vantagens carreadas ao ser humano no que concerne à melhoria de vida, trouxeram como desvantagens a concentração de renda, o desemprego e o subemprego e — o que é mais grave — um enorme aumento da pobreza, problemas que apresentam grande impacto sobre a sustentabilidade da economia e da ecologia do planeta. Este ensaio abordará — sucintamente — o direito a um ambiente equilibrado como direito humano, os efeitos da tecnologia e da globalização sobre o meio ambiente humano e, por fim, a pobreza e a fome como fatores de degradação. RESUMEN En la ultima mitad del siglo XX y en este inicio del siglo XXI, con la aproximación de los pueblos a través de la denominada globalización o mundialización, ha habido una profunda intensificación e un espantoso crecimiento del intercambio entre los pueblos, el que ha ocasionado mudanzas em las estructuras económicas y productivas de las naciones. Tales mudanzas, aliadas a lo enorme avance tecnológico por lo cual pasa el mundo contemporáneo, sin olvidar las ventajas E Número 09 - 2008 Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 acarreadas a lo ser humano concerniente a la mejoría de vida, trajeron cómo desventajas la concentración de la renta, el desempleo y el subempleo y — lo que és más grave — un enorme aumento de la pobreza, problemas que presentan um grán impacto sobre la sustentabilidad de la economía y de la ecologia del planeta. Este ensayo abordará — sucintamente — el derecho a un ambiente equilibrado cómo derecho humano, los efectos de la tecnología y de la globalización sobre el medio ambiente humano y, por fin, la pobreza y la hambre cómo factores de degradación. INTRODUÇÃO A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano afiguram-se, cada vez mais como as principais questões ou talvez a principal questão a ser enfrentada pelo mundo contemporâneo, posto que delas não só depende a manutenção e a preservação da qualidade de vida no presente, mas também das gerações futuras. A destruição do meio ambiente humano, embora possa parecer que está ligado apenas à busca pelo lucro, pela indiferença ou pela negligência, liga- se em muito ao problema educacional e, a melhoria dos conhecimentos acerca dos problemas ligados a sustentabilidade e ao desenvolvimento sustentável pode contribuir para o desaceleramento dos mesmos. Dentre as inúmeras causas da insustentabilidade, de acordo com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, ao lado do avanço desenfreado da tecnologia e do fenômeno da globalização, estão a pobreza extrema e a fome dela decorrentes. Assim, não se pode pensar em equilíbrio do meio ambiente de maneira dissociada da realização plena do direito à vida e à saúde, o que passa necessariamente pelo problema da nutrição do povo e do enfrentamento paralelo e simultâneo do problema da fome. 1. OS DIREITOS HUMANOS Numa visão simplista, podemos conceituar os direitos humanos como sendo aqueles direitos próprios da pessoa humana, decorrentes da sua própria condição. São direitos que carreiam ao ordenamento jurídico regras da moral, da ética e do direito natural, sendo inalienáveis, imprescritíveis, indelegáveis, indivisíveis e garantidores da liberdade e da dignidade. Número 09 - 2008 * UNIBRASIL Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais Pa ISSN 1678-2933 pensamento, da universalização dos direitos de livre organização. Numa terceira onda de surgimento de direitos aparecem os direitos sociais, que devem ser garantidos através do Estado, ligados, portanto, à universalização do acesso a educação, à saúde, à moradia e ao trabalho, a proteção das minorias, da infância e da juventude, medidas de proteção aos desempregados, dos menores, dos inválidos e dos hipossuficientes, principalmente nas relações de trabalho. Alocados numa quarta onda estavam, em princípio, os direitos ligados à ecologia, expandindo-se essa num rol considerável de afirmações jurídicas que tem como titular o indivíduo, como aqueles direitos ligados ao meio ambiente, aos animais, aos grupos étnicos e sexuais, os direitos ligados à reprodução humana. Tais direitos não são postos contra o estado e nem dentro do estado, mas estão ligados principalmente ao asseguramento da vida das futuras gerações. Alguns autores fazem menção a uma quinta onda de direitos, em constante crescimento, oriundos de situações ligadas à aplicação de tecnologias diretamente ao ser humano, ligados essencialmente à engenharia genética e a novas formas de reprodução humana. Entretanto, mão me parece que esses direitos estejam a formar uma quinta geração de direitos, mas apenas aumentando o rol dos direitos de quarta geração. Carlos I. Massini Correas* ao enumerar os problemas atuais por que passam os direitos humanos, critica essa crescente tendência de aumentar o número ea qualidade dos direitos necessários para satisfazer em benefício da pessoa humana, problema que denomina “tendência inflacionária”. Para Masini, é evidente a noção equívoca de direito que se utiliza nessas alocações, dada à inexistência de ponto comum entre os diversos direitos, dada à heterogeneidade existente entre as suas diversas categorias, ou de relação ao sujeito dos direitos, onde se verifica que ele vai desde o homem até os animais, passando pelos grupos sociais; nem em relação ao obrigado, pois este pode ser ora o Estado, ora a comunidade das nações, ou as associações ou mesmo os indivíduos particulares; muito menos quanto ao objeto, que em muitas vezes mostra-se indeterminável, como nos direitos ao desenvolvimento ou à paz e também no que diz respeito ao fundamento, já que ele é ora a natureza humana, ora a animalidade, em outros momentos o erotismo, ou ainda, a pureza das águas e assim sucessivamente, de modo a poderem ser considerados como pertencentes a uma categoria unitária. Por outro lado, segundo o autor, essa imprecisão torna tentadora a utilização ideológica desses direitos assim conceituados, sujeitando-os à manipulação para satisfação demagógica, para servir a interesses sectários ou para satisfazer interesse político. 8 CORREAS, Carlos |. Massini. Los Derechos Humanos em el pensamiento actual. Buenos Aires: Alfredo-Perrot, 1994, p. 173-177. Número 09 - 2008 Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 1.2. O AVANÇO TECNOLÓGICO E OS DIREITOS HUMANOS Immanuel Kant, em sua obra “Crítica da Razão Pura”, ao estabelecer as diferenças entre os conhecimentos puros, ou 4 priori, eos conhecimentos empíricos, ou a posteriori, nos traz uma severa advertência sobre a necessidade de que os conhecimentos advindos através da experiência estejam assentados sobre bases sólidas. Embora não faça aí nenhuma alusão de conteúdo moral, podemos transportar o seu pensamento para a área dos direitos humanos, pois o edifício construído através dos conhecimentos científicos pode vir a desabar caso o conhecimento seja concebido como um fim e não como um meio. Além disso, quando se está acima da esfera da experiência, então se est contestado pela experiência. O estímulo para ampliar seus conhecimentos é tão grande seguro de não ser que só se pode ser detido em seu progresso por uma clara contradição em seu caminho. Esta pode ser contudo evitada se as ficções forem forjadas cautelosamente, sem que por isso deixem de ser ficções. A Matemática dá-nos um esplêndido exemplo de quão longe conseguimos chegar no conhecimento a priori independentemente da experiência. Na verdade, a Matemátii se ocupa com objetos e conhecimentos apenas na medida em que se deixam apresentar na intuição. Mas essa circunstância é facilmente descurada, porque mesmo tal intuição pode ser dada a priori e, portanto, dificilmente é distinguida de um simples conceito puro. Tornado por tal prova do poder da razão, o impulso de ampliação não vê mais limites. A leve pomba, enquanto no livre vôo fende o ar do qual sente a resistência, poderia imaginar-se que seria ainda muito / melhor sucedida no espaço sem ar. Do mesmo modo, Platão abandonou o mundo sensível porque este estabelece limites tão estritos ao entendimento, e sobre as asas das idéias aventurou-se além do primeiro no espaço vazio do entendimento puro. Não observou que por meio dos seus esforços não ganhava nenhum terreno, pois não possuía nenhum ponto em que, como uma espécie de base, pudesse apoiar-se e empregar suas forças para fazer o entendimento sair do lugar. Na especulação é, contudo, um destino habitual da razão humana concluir o quanto antes seu edifício e apenas depois investigar se também seu fundamento está bem assentado”. Durante a segunda metade do século XX e nos primórdios do século XXI, mesmo levando em conta o espantoso crescimento experimentado durante alguns períodos da civilização, a ciência evoluiu muito mais do que em toda a história da humanidade, e esse crescimento, por influir diretamente sobre a espécie humana, carreiam graves problemas no que respeita a liberdade e a integridade da pessoa, que devem ser enfrentados à luz dos direitos humanos. Assim, a expansão da tecnologia, em todos os níveis de conhecimento 9 KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Trad. Valério Rohden e Udo Baldur Moosburger. 3 ed. São Paulo: Nova Cultura, 1987, p. 28. Número 09 - 2008 * UNIBRASIL Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais Pa ISSN 1678-2933 deve ser aceita e incentivada até o limite em que possa começar a ameaçar os direitos fundamentais do ser humano, cuja prevalência é defendida universalmente, encontrando uma voz forte em Habermas quando, citando Kant, fala da liberdade como lei maior e única apta a reger as relações humanas: El concepto de derecho subjetivo que protege una esfera de libre arbitrio posee para el derecho moderno en su conjunto una fuerza estruturante. Por eso Kant concibe el derecho como el conjunto de condiciones bajo las cuales el arbitrio de uno puede coexistir con el arbitrio de otro según una ley universal de la libertad? (Rechislebre, Werke IV, 337; MC, 39). Todos los derechos humanos especiales tienen según Kant su fundamento en el único derecho originario a iguales libertades subjetivas: Ja libertad (la independenc con respecto al arbitrio constrictivo de otro), en la medida que puede coexistir con la libertad de cualquier otro según una ley universal, es este derecho único, originario, que corresponde a todo hombre en virtud de su humanidad”º O artigo 15, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais assegura a toda pessoa humana o direito de desfrutar do progresso científico para uma vida melhor, com mais conforto, com mais saúde e para o elastecimento da própria vida. No exercício desse direito insere-se o desenvolvimento e a difusão da ciência"! Entretanto, questões ligadas à proteção do meio ambiente, do corpo humano e da própria vida humana, devem ser analisadas em paralelo e em contraposição aos avanços tecnológicos, dado aos perigos que derivam, ou seja, essas questões devem ser estudadas de um ponto de vista não meramente científico ou de conveniência individual ou social, mas em face da ética. Em 10 de novembro de 1.975, a Organização das Nações Unidas - ONU, proclamou a Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade. Nessa oportunidade, tivemos o início das preocupações em nível mundial sobre as ameaças trazidas pelo avanço tecnológico aos direitos humanos: Todos os Estados adotarão medidas tendentes a estender a todos os estratos da população os da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto nos aspectos sociais quanto , das possíveis consegiiências negativas do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do grupo, em particular relativamente ao respeito à vida privada e à proteção da pessoa humana e de sua integridade física e intelectual'(art. 6.º). 10 HABERMAS. op. cit, p. 177. n Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 15. 12 Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade. ONU, art. 6.º. Número 09 - 2008 Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 3. AGLOBALIZAÇÃO 3.1. O SIGNIFICADO DO TERMO O termo globalização é utilizado indiscriminadamente, sem se perquirir suficientemente sobre o seu verdadeiro alcance, geralmente advindo de concepções negativas, quando se procura creditar ao fenômeno globalização, algumas, muitas ou todas as mazelas que atingem o cotidiano do homem contemporâneo; ou de concepções positivas, agradecendo ao fenômeno assim chamado, por algumas, inúmeras ou pela totalidade das facilidades trazidas pela difusão do mercado, da tecnologia, da comunicação, do transporte e do conhecimento globalizados. Para a OIT e para o Banco Mundial, a globalização é caracterizada pela conjugação de três mutações econômicas, quais sejam, pela mudança da composição e participação crescente do comércio internacional de mercadorias e serviços no PIB mundial, pela maior mobilidade do capital em nível internacional, e pela rápida difusão de novas tecnologias e formas de organização do processo produtivo”. Entretanto, pode-se afirmar, seguindo a maioria da doutrina, que essas tendências têm estado presentes na economia mundial desde o surgimento do capitalismo industrial, da invenção da máquina a vapor, do tear mecânico e do advento das ferrovias, quando se passou a assistir um vertiginoso crescimento dos mercados financeiro e comercial entre os diferentes Estados. Welber Barral define como globalização “O processo de internacionalização dos fatores produtivos, impulsionado pela revolução tecnológica e pela internacionalização dos capitais, que difundem técnicas produtivas e homogeneizam padrões estéticos e de consumo”. Neste sentido, segundo o autor, “é possível indicar como principal característica da globalização (distinguindo este processo da internacionalização), a erosão e irrelevância das fronteiras nacionais como limites à atividade do capitalismo". Estevão Riegel? ensina que a globalização é um fenômeno em cujo ventre 17 FURTADO, Adolfo C. A. R. Estudos sobre o desemprego. Disponível em: <http:/Awww2.ca mara.gov.br/publicacoes/estnottec/temaB8/index.html/?searchterm =adolfo%20 furtado>. Disponível em 10 de agosto de 2007. 18 BARRAL, Weber. Globalização, Neoliberalismo e Direito do Trabalho no Mercosul. In: Arruda, Edmundo Edmundo Lima de e RAMOS, Alexandre (orgs). Globalização, neoliberalismo e flexibilização. Curitiba: Idebej, 1998, p. 145. 19 BARRAL, Weber. op. cit, p. 145. 20 RIEGEL, Estevão. Globalização, Neoliberalismo e o Mundo do Trabalho. In: ARRUDA, Edmundo Lima de e RAMOS, Alexandre (orgs). Globalização, Número 09 - 2008 * UNIBRASIL Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais dades era do et ISSN 1678-2933 foi gestada a Terceira Revolução Industrial e que implica em profundas modificações nos modos de produção da humanidade, quebrando barreiras ou mitos como o dos Estados nacionais, pois a informática e as comunicações via satélite não conhecem fronteiras geográficas e o fluxo dos capitais sem pátria tende a se concentrar onde maiores sejam seus ganhos, dado que sua destinação, seja para produção com menores custos, seja para propiciar consumo pelos de maior poder aquisitivo, é o mundo. Antonio Luiz Monteiro Coelho da Costa?!, conclui que no dia 20 de março de 2.002, o processo de globalização econômica completou 400 anos, pois foi nessa data, em 1.602 se fundou a Vereenigde Oostindische Compagnie (VOC), ou Companhia Unida das Índias Orientais, dando origem ao mundo das bolsas de valores, das sociedades anônimas e das empresas transnacionais. 3.2. O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NA VISÃO DE OCTÁVIO IANNI Octávio Ianni descreve as características das três fases, que na sua opinião se desenvolver o processo civilizatório universal. Na primeira fase, o modo capitalista de produção se organiza em moldes nacionais, provocando a revolução das formas de vida e trabalho locais, regionais, feudais, comunitárias, tribais ou pré-capitalistas, instituindo a produção de mercadorias, de valores de troca, compreendendo a dissociação entre o trabalhador ea propriedade dos meios de produção, o mercado, a mercantilização crescente das forças produtivas e das relações de produção. Na segunda, o capitalismo agora já organizado em bases nacionais, transborda fronteiras, mares e oceanos, alargando o comércio, buscando matérias- primas, expandindo os mercados, desenvolvendo forças produtivas, procurando outras e novas fontes de lucros, o que culmina com a instituição de colonialismos, imperialismos, sistemas econômicos, economias-mundo, sistemas mundiais, geralmente centralizados em capitais de nações dominantes, metrópoles ou países metropolitanos. Tudo isso ocorre, ao mesmo tempo em que subsistem e florescem as formações econômicas nacionais, desenvolvem-se e prosperam os sistemas mundiais, porém sempre centralizados, com metrópoles simbolizando países dominantes e coloniais, dependentes e associados. neoliberalismo e flexibilização: Direitos e Garantias. Curitiba: Idebej, 1998, p. 133. 21 COSTA, Antonio Luiz Monteiro Coelho da. Globalização, 400 anos. Disponível em <http://antonioluizcosta.sites.uol.com.br/globalizacao 400.htm/>. Acessado em 27 de agosto de 2007. Número 09 - 2008 Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 Na terceira fase o capitalismo atinge uma escala global, quando, além da organização nacional e além dos sistemas e blocos articulando regiões e nações, com países dominantes e dependentes, começa a ficar nítido o caráter global do capitalismo, quando ocorre o declínio dos Estados-Nação, tanto dos dependentes quanto dos dominantes, declinam as próprias metrópoles em benefício dos centros decisórios dispersos em empresas e conglomerados que se movem por países e continentes, ao acaso dos negócios, movimentos de mercado e exigências da reprodução ampliada do capital. Os processos de concentração e centralização do capital ficam cada vez mais fortes, com maior alcance e envergadura, invadindo cidades, nações e continentes, formas de trabalho, modos de vida, de pensar e ser, produções culturais e formas de imaginar, desenraizando-se muitas coisas. Agora, a despeito das suas diversidades e tensões internas e externas, as sociedades contemporâneas estão articuladas numa sociedade global?. Entretanto, Ianni afirma que a globalização não é um fato acabado, mas um processo em marcha, que vai enfrentando obstáculos, sofrendo interrupções, mas sempre com avanços generalizantes e com tendência de aprofundar-se cada vez mais. Para que o processo realmente se mundialize em sua compleição, é necessário que a generalização alcance por completo países e continentes, como a África e a América Latina, onde ainda existem muitos espaços a conquistar?. Pelaslições de Octávio Ianni, pode-se concluirqueosgrandes descobrimentos do século XV representaram o marco inicial do processo de globalização, mais propriamente, as expedições encetadas por Cristóvão Colombo iniciadas a partir de 1.492, dando início à união entre o mundo então conhecido e o novo mundo então descoberto. A partir do século XIX, com o advento da Revolução Industrial, que trouxe inúmeras inovações, quer na tecnologia da produção industrial, quer no sistema de transportes, o mundo passou a integrar-se cada vez mais, através da mercancia e das finanças que passaram a se internacionalizar. Após a Segunda Guerra Mundial, expandem-se as multinacionais e os conglomerados e, nas últimas três décadas, a revolução tecnológica se encarregou de dar à globalização os contornos que ela hoje apresenta, onde a microeletrônica e a informática, responsáveis pela rápida evolução das comunicações em nível transcontinental, passaram a ditar as regras do progresso e das relações humanas? 22 IANNI, Octavio. A Sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 36-39. 23 ld. p. 23. 24 IANNI, Octavio. A Sociedade global. Op. cit. p. 36-39 Número 09 - 2008 Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 dos recursos naturais, a sua preservação. Tais metas foram estabelecidas pela Lex Fundamentalis visando a consecução de um objetivo maior, princípio de primeira grandeza, o da existência de uma vida digna, o que implica em necessariamente reportar-se ao mais importante dos direitos humanos, que é o direito à vida, entendido em seu sentido amplo, para englobar todos os demais que a ele convergem, não ficando restrito aos de primeira geração, mas abrangendo também os de segunda, como os direitos sociais e os de terceira, como o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, todos convergindo para que a dignidade humana seja constituída e preservada. A relação entre fome e meio ambiente foi um dos temas da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável recentemente realizada. A doutrina moderna entende o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações não só de ordem natural, mas também social, constituindo-se num bem de natureza difuso e integrado por múltiplos fatores. Entende-se, pois, que a proteção do meio ambiente apresenta-se como um instrumento para conseguir o cumprimento dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que, os direitos ambientais dependem do exercício dos direitos humanos para terem eficácia. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. São Paulo: Sérgio Antônio Fabris Editor. BARRAL, Weber. Globalização, Neoliberalismo e Direito do Trabalho no Mercosul. In: Arruda, Edmundo Edmundo Lima de e RAMOS, Alexandre (orgs). Globalização, neoliberalismo e flexibilização. Curitiba: Idebej, 1998. BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e Justiça. In revista da FDE: São Paulo, 1994. BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. São Paulo: Campus, 1992. BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo:LTr, 1998. CORREAS, Carlos |. Massini. Los Derechos Humanos em el pensamiento actual. Buenos Aires: Alfredo-Perrot, 1994. COSTA, Antonio Luiz Monteiro Coelho da. Globalização, 400 anos. Disponível em <http://antonioluizcosta.sites.uol.com br/globalizacao 400.htm/>. Acessado em 27 de agosto de 2007. FURTADO, Adolfo C. A. R. Estudos sobre o desemprego. Disponível em: <http:// www2.camra.gov.br/publicacoes/estnottec/temaB/index.html/?searchterm=adolfo %20 furtado>. Acessado em 10 de agosto de 2007. HABERMAS, Jirgen. La inclusión del otro: estudios de Teoria Política. Trad. Juan E Número 09 - 2008 Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais ISSN 1678-2933 Carlos Velasco Arroyo y Gerard Vilar Roca. Barcelona: Paidós, 1999. HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos: Gênese dos direitos Humanos. Volume 1, São Paulo: Acadêmica, 1994. IANNI, Octavio. A Sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Trad. Valério Rohden e Udo Baldur Moosburger. 3 ed. São Paulo: Nova Cultura, 1987. RIEGEL, Estevão. Globalização, Neoliberalismo e o Mundo do Trabalho. In: ARRUDA, Edmundo Lima de e RAMOS, Alexandre (orgs). Globalização, neoliberalismo e flexibilização: Direitos e Garantias. Curitiba: Idebej, 1998. SCIDA, José. Pobreza não é somente falta de dinheiro. Disponível em < http: Ihwww.pime .org.brínoticias.inc.php?&id noticia=1349&id sessao=2>. Acessado em 04 de agosto de 2007. VIGO, Rodolfo Luis. De la Lei al Derecho. México: Porrúa, 2003. Número 09 - 2008 ass
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