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Planejamento Participativo e Integrado em Saúde: Municípios e Estados, Notas de estudo de Enfermagem

Este documento discute os deveres de todos os municípios e estados em relação ao planejamento participativo e integrado em saúde. Ele aborda a formação, gestão, implementação e avaliação desse processo, bem como a criação de ações para promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde. Além disso, ele detalha a importância de planejar políticas municipais e estaduais de atenção em saúde, elaborar relatórios anuais e operar sistemas de informação relacionados à atenção básica de saúde.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 02/11/2010

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Baixe Planejamento Participativo e Integrado em Saúde: Municípios e Estados e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! CADERNOS DE PLANEJAMENTOSÉR IE V O LU M E 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE Uma construção coletiva Sistema de Planejamento do SUS Estudo sobre o arcabouço legislativo do planejamento da saúde 3 3 Sistema de Planejamento do SUS Uma construção coletiva Estudo sobre o arcabouço legislativo do planejamento da saúde  2007 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs Série B. Textos Básicos de Saúde Série Cadernos de Planejamento – volume 3 Tiragem: 1ª edição – 2007 – 5.000 exemplares Elaboração, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria Executiva Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Coordenação Geral de Planejamento Esplanada dos Ministérios, bloco G Edifício Sede, 3º andar CEP: 70058-900, Brasília – DF Tels.: (61) 3315-2677 Fax: (61) 3224-9568 E-mail: cgpl@saude.gov.br Texto: Lenir Santos (relatório de estudo resultante da consultoria prestada à CGPL/SPO/SE/MS) Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. Sistema de Planejamento do SUS (uma construção coletiva) : estudo sobre o arcabouço legislativo do planejamento da saúde / Ministério da Saúde, Secretaria Executiva, Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. – Brasília : Ministério da Saúde, 2007. 114 p. – (Série B. Textos Básicos de Saúde) (Série Cadernos de Planejamento; v. 3) ISBN 978-85-334-1279-8 1. Planejamento em saúde. 2. Planejamento de base. 3. Legislação. I. Título. II. Série. NLM WA 540 Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2007/0034 Títulos para indexação: Em inglês: Planning System of the Unified Health System (SUS): a collective construction: study about the legislative structure of health planning Em espanhol: Sistema de Planificación del Sistema Único de Salud (SUS): una construcción colectiva: estudio sobre la estructura legislativa del planeamiento de la salud Sistema de Planejamento do SUS  Sumário Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 I – Levantamento da legislação referente ao planejamento público . . . 9 II – Análise da legislação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 III – Apontamento das inadequações das normas do SUS referentes ao planejamento, à luz da legislação constitucional e legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 IV – Proposta final de adequação da legislação . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 ANEXO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ANEXO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 I – Levantamento da legislação referente ao planejamento público Série Cadernos de Planejamento – volume 3 10 1. Constituição Federal Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e aprecia- dos pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou in- diretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e ór- gãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. Art. 195... §2º A proposta do orçamento da seguridade social era elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or- çamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 10 A lei definirá os critérios de transferências de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. Sistema de Planejamento do SUS 11 2. EC 29/2000 – Vinculação de receitas para a saúde Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes (Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias / ADCT): § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cen- to, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.” (Acréscimo de dispositi- vo/AC) 3. Lei Complementar 101/2000 – Responsabilidade fiscal Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, or- çamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orça- mentos. Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o en- cerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a pre- visão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: Série Cadernos de Planejamento – volume 3 14 . Lei nº .00/90 – Lei Orgânica da Saúde Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; Art.18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e muni- cipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independente- mente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migra- ção, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por ou- tros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. Sistema de Planejamento do SUS 1 Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos delibera- tivos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibi- lidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será pre- visto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. 6. Lei nº .142/90 – Rateio de recursos da União para estados e municípios Art. 1° ... § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a represen- tação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, con- vocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão co- legiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profis- sionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e enti- dades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legis- lativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospi- talar e às demais ações de saúde. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 16 Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. 7. Lei nº 212, de 24/7/1991 – Organização da seguridade social e plano de custeio § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-re- gionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Sistema de Planejamento do SUS 19 cução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990; III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS. Art. 9º (que trata da apresentação de relatório trimestral, em audiência pública). 9. Decreto nº 1.232/94 – Transferência fundo a fundo Art. 1º Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacio- nal de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem imple- mentados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e exigências contidas neste Decreto. § 1º Enquanto não forem estabelecidas, com base nas características epide- miológicas e de organização dos serviços assistenciais previstas no art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990, as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, a distribuição dos recursos será feita exclusivamente segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, segundo estimativas populacionais for- necidas pelo IBGE, obedecidas as exigências deste decreto. § 2º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para que o Ministério da Saúde defina as características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais referidas no parágrafo anterior. Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1º Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos Mu- nicípios fica condicionada à indicação, pelas Comissões Bipartites da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, participam dos projetos de regionalização e hierarquização aprovados naquelas comissões, assim como à Série Cadernos de Planejamento – volume 3 20 compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. § 2º O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas. § 3º O Ministério da Saúde definirá os critérios e as condições mínimas exigi- das para aprovação dos planos de saúde do município. Art. 4º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde. Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Estados, Distritos Federal e Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde. 10. Portarias do Ministério da Saúde sobre planejamento (Anexo I) 1. Portaria nº 393 – de 29/3/2001 – Dispõe sobre a Agenda Nacional da Saúde para 2001. 2. Portaria nº 548 de 12/4/2001 – Orientações Gerais para a Elaboração e Apli- cação da Agenda de Saúde, do Plano de Saúde, dos Quadros de Metas, e do Relatório de Gestão como Instrumentos de Gestão do SUS. 3. Portaria nº 399, de 22/2/2006 – Divulga o Pacto pela Saúde 2006. 4. Portaria nº 699, de 30/3/2006 – Regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão. 5. Portaria nº 1.097, de 22/5/2006 – Define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sistema de Planejamento do SUS 21 11. Portaria do Ministério do Planejamento Portaria nº 42, de 14/4/1999 – Ministério do Planejamento Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. § 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. § 2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo cor- rente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representan- do, portanto, uma agregação neutra. § 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar deter- minado subconjunto de despesa do setor público. § 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores esta- belecidos no plano plurianual; b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contrapres- tação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 24 1. Introdução Ao se falar de planejamento, não poderíamos, antes de adentrar no tema es- pecífico deste tópico, deixar de discorrer, brevemente, sobre a importância do planejamento para o desenvolvimento de um país e a necessidade, cada vez mais premente, da participação popular no exercício dessa função pública. Na área da saúde, a Constituição, em seu art. 198, incluiu dentre as diretrizes do SUS, a participação da comunidade expressa, nos termos da Lei 8.142, nas Conferências de Saúde e nos Conselhos de Saúde. A Conferência de Saúde nada mais é do que um instrumento de diagnóstico para o planejamento da saúde, uma vez que, a cada quatro anos, devem reunir representantes dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, devendo ser convocada pelo Poder Executivo ou pelo Conselho de Saúde. As Conferências de Saúde configuram a participação social na definição dos objetivos de longo prazo para o desenvolvimento da saúde pública, as quais, por sua vez, deverão ser incorporadas nos PPAs e nos Planos de Saúde. Os conselhos de saúde atuam como co-formuladores (democracia participativa) da política de saúde municipal, estadual e federal, aprovando o plano de saúde, elaborado pelas secretarias de saúde e Ministério da Saúde, sendo, ainda, agentes fiscalizadores de sua condução. De acordo com Fábio Konder Comparato, a “planificação do desenvolvimento é função de eminente interesse público. Ela não pode ficar confiada exclusivamente a agentes estatais, sem ligação com grupos ou categorias que formam a sociedade. Importa, pois, que os planos de desenvolvimento – nacionais, regionais e estaduais contem, em sua elaboração, com a participação obrigatória de representantes da co- munidade. É somente assim que a política de desenvolvimento deixa de ser tarefa estritamente burocrática, para se tornar função de interesse coletivo”. No entendimento do jurista, “é indispensável, ainda, dar eficiência operacional à democracia, com a criação de um órgão de poder de planejamento autônomo, com- posto de representantes dos setores mais importantes da sociedade civil“. 1 Fabio Konder Comparato – Para Viver a Democracia – Editora Brasiliense – 1989 2 Idem – Folha de S. Paulo – “Fora da política não há salvação” – 24/8/2006. Sistema de Planejamento do SUS 2 Na saúde, isso é uma realidade constitucional e legal, necessitando tornar-se fato concreto, uma vez que os planos de saúde nem sempre retratam os reclamos da comunidade e nem sempre contam com a sua efetiva participação. Por outro lado, de nada adianta convocar as conferências de saúde em época discordante da elaboração dos PPAs. As conferências devem ser realizadas em data anterior à elaboração do PPA e do Plano de Saúde para que suas recomendações possam ser incorporadas naqueles documentos. Impõe-se, ainda, que o processo de planejamento ascendente – art. 36 da Lei 8.080/90 – deixe de ser apenas formal. As necessidades de saúde da população começam nos municípios e são executadas nos municípios. Daí a importância do planejamento iniciar-se na base local para orientar o planejamento nacional. 2. Da legislação O ponto de partida para qualquer trabalho que venha referenciar o processo de planejamento no Sistema Único de Saúde, seja no tocante a sua regulamenta- ção específica, seja quanto à estruturação dos planos de saúde ou dos compro- missos firmados entre os dirigentes da saúde, sob a forma de pactos, definindo atribuições e responsabilidades, requer a observação das normas constitucionais e legais a respeito do planejamento público. (Plano Plurianual e LDO). O planejamento é um processo do qual resultam instrumentos estratégicos para a gestão em qualquer esfera de governo, sendo responsabilidade dos dirigen- tes públicos a sua observância e execução. Nos termos da LC 101, a responsabili- dade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previ- nem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Essa ação de controle e auditoria na aplicação dos recursos públicos, na saúde, é da competência do SNA, o qual deve atuar de forma articulada com o Sistema de Planejamento, cabendo-lhe promover e coordenar o planejamento das ações e serviços de saúde. Desse modo, o primeiro passo para a regulamentação do planejamento da saúde é a observância da Constituição e da LC 101/2000. A Constituição, em seu art. 165, reza que: “leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orça- Série Cadernos de Planejamento – volume 3 26 mentos anuais, dispondo, ainda, que a lei que instituir o plano plurianual estabe- lecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 está previsto na Lei n. 10.933/2004. Todo o planejamento da saúde e os instrumentos resultantes do seu processo, como conseqüência, deverão manter uniformidade com o previsto nes- ta Lei no tocante as suas metas, planos e programas e no Decreto n. 5.233/2004 para o ano de 2007. Os instrumentos oriundos do planejamento em saúde, conseqüentemente, são parte integrante do planejamento nacional, consubstanciado no Plano Pluria- nual e nas anuais leis de diretrizes orçamentárias. Por sua vez, a elaboração do plano de saúde – base de todas as atividades e programações do SUS – deverá ser compatível, em cada esfera de governo, com o Plano Plurianual3 e com as anuais LDO e LOA. Nesse sentido, o plano de saúde é também plurianual, sendo operacionalizado por intermédio das programações anuais que, no tocante aos recursos financeiros necessários a sua consecução, de- vem manter igualmente a necessária uniformidade com a LDO e a LOA. Enfim, o PPA, a LDO, a LOA, o plano de saúde e as programações anuais de saúde são instrumentos que balizam a formulação de programações específicas de áreas téc- nicas, a exemplo das atuais PPI da assistência, da PPI da Vigilância em Saúde, da programação das DST/Aids, da atenção básica, da assistência farmacêutica etc. Desse modo, qualquer regulamentação específica do setor saúde deverá guar- dar consonância com esse arcabouço legal geral nacional, estadual e municipal. 3. Do Sistema Único de Saúde Especificamente na saúde, a Lei n. 8080/90 tratou da questão do planejamento no art. 36 e nos arts. 7º, VII, 15 e 16. O art. 7º, VII eleva à condição de princípio do SUS a utilização da epidemio- logia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática. 3 Atualmente, Lei n. 10.933, de 11/8/2004 – Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007. Sistema de Planejamento do SUS 29 Mas, não podemos deixar de esclarecer que a União, na área da saúde, tem competência para legislar sobre normas gerais, ou seja, normas principiológicas, de diretrizes. Qualquer regulamento que venha a ser editado pelo Ministério da Saúde não poderá ultrapassar a barreira das regras gerais, competindo aos Esta- dos, no âmbito de sua competência legislativa, editar normas complementares, mais detalhadas, para contemplar as especificidades estaduais e regionais. Por conclusivo, o Ministério da Saúde deverá rever as suas normas à luz da legislação aqui mencionada, editando Portaria com a função de regulamentar o planejamento da saúde federal, estadual e municipal – institucionalizando assim o Sistema de Planejamento do SUS, um dos pontos de pactuação no âmbito do Pacto da Saúde – o qual deverá ser ascendente, sem olvidar os prazos para o cum- primento das etapas referentes ao planejamento, orçamento e suas diretrizes. Os prazos para a elaboração dos planos de saúde, das programações anuais e respec- tivos relatórios devem guardar consonância com os abaixo. PPA – o Poder Executivo deve elaborá-lo até o dia 30 de agosto do primeiro ano de governo, cabendo ao Poder Legislativo a sua aprovação até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. (PPA – Plano Plurianual). LDO – deve ser apresentada, anualmente, pelo Governo, até o dia 30 de abril. LOA – deve ser apresentada, anualmente, pelo Executivo Federal ao Legislativo, até o dia 30 de agosto; estados e municípios devem fazê-lo até 30 de setembro. Isso significa que os prazos e as decisões das Conferências e Conselhos devem guardar compatibilidade como os prazos acima, sob pena de os planos de saúde e as programações anuais não fazerem parte do PPA, da LDO e da LOA, sendo, portanto, inócuos. III – Apontamento das inadequações das normas do SUS referentes ao planejamento, à luz da legislação constitucional e legal Série Cadernos de Planejamento – volume 3 34 Propõe-se, finalmente, seja elaborada Portaria Ministerial apenas com nor- mas gerais, as quais configurem diretrizes nacionais que orientem o planejamento municipal, estadual e federal, com a regulamentação geral do PlanejaSUS que, na condição de sistema, devem observar as especificidades locais, regionais, estaduais e nacional. Por outro lado, faz-se necessário, no âmbito da cooperação técnica e financei- ra cabível à União na área da saúde, que o Ministério da Saúde oriente os órgãos de planejamento dos entes federados quanto à absoluta e imprescindível neces- sidade de se observar, na elaboração dos instrumentos básicos do PlanejaSUS, a legislação constitucional e legal, sob pena de tudo o mais ser invalidado se não estiver conforme aos ditames do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Or- çamentárias (LDO), da Lei Orçamentária (LOA) e demais normas, como a Lei Complementar 101, Lei 4.320. Do ponto de vista financeiro, seria oportuno que a União auxiliasse os Estados e Municípios a estruturarem, organizarem, reorganizarem, conforme as especifi- cidades de cada um, seus órgãos ou serviços de planejamento da saúde, a fim de possibilitar um incremento destas atividades e, por conseguinte, o efetivo funcio- namento do PlanejaSUS. Reuniões, encontros, oficinas anuais, sob a coordenação da União, podem ser elementos favoráveis à organização desse Sistema. O MS deve ter papel de fomen- to dessas atividades. Também nunca se poderá perder de vista que a Lei 8.080/90, em seu art. 36, preconiza que o “processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saú- de será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União”. Nesse ponto, a participação da comunidade se faz presente, através dos conselhos de saúde. E sendo os planos de saúde, conforme determina o § 1º do art. 36, “a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS)”, o seu financiamento deverá estar previsto no orçamento do ente federati- vo, sob pena de inocuidade do plano. Por outro lado, ainda, o art. 37 da mesma lei dispõe que “o Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de Sistema de Planejamento do SUS 3 saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa”. Isso significa que as diretrizes para a feitura dos planos de saúde devem ser editadas pelo Conselho Nacional de Saúde. Conclusões Por conclusivo temos que: 1. o planejamento da saúde é ascendente, devendo o planejamento nacional pre- ver, em especial por intermédio do Plano Nacional de Saúde, as metas gerais, consolidadas, consagradas nos planos municipais e estaduais, para poder re- fletir as necessidades locais e regionais da saúde; 2. o processo de planejamento da saúde deverá observar os prazos dos PPA, LDO e LOA e ser com eles compatíveis; deverá, ainda, observar as regras constitu- cionais e legais; 3. a conferência da saúde deverá ser convocada dentro dos prazos previstos para a elaboração do PPA nacional, estadual e municipal para que se aproveitem as suas conclusões nos planos de saúde, os quais deverão ser compatíveis com os respectivos PPAs; 4. no processo de planejamento da saúde deve-se incluir a participação dos con- selhos de saúde, os quais têm o papel de discutir a política de saúde; 5. os planos de saúde devem ser elaborados pelas Secretarias e Ministério, cuja coordenação do processo cabe às respectivas áreas de planejamento – e onde não existirem, por uma equipe especialmente designada para tal –, e poste- riormente encaminhados aos conselhos de saúde para discussão e aprovação; 6. o plano de saúde é a base de todas as atividades e programações da saúde na União, nos Estados e nos Municípios. As PPIs e outras programações especí- ficas devem ser formuladas na conformidade dos objetivos, diretrizes e metas definidas no plano de saúde, uma vez que o integra .A programação anual em saúde é o instrumento da respectiva esfera de governo que operacionaliza o plano e que reúne, de forma agregada, as programações específicas – como as PPIs e outras – das áreas técnicas e órgãos das Secretarias de Saúde e do MS. Assim, a Programação Anual, as PPIs ou qualquer outra programação não Série Cadernos de Planejamento – volume 3 36 podem ser um instrumento de gestão independente do plano ou mais impor- tante que o plano ou que minimize o plano; 7. a avaliação do plano deve estar expressa no relatório de gestão -- que pode ser desdobrado em partes – por ser ele o único instrumento que analisa a execu- ção do plano, nos termos da lei. O plano de saúde, como o PPA, é plurianual e deve ser avaliado, findo o seu período de vigência; os relatórios anuais de ges- tão são insumos importantes para a avaliação; o Pacto pela Saúde estabelece relatório anual de gestão. O relatório de gestão, o qual contém a avaliação do plano, é o espelho do plano, demonstrando como ele foi executado. 8. o Ministério da Saúde somente poderá dispor sobre normas gerais para Es- tados e Municípios; normas estas de cunho uniformizadores, de princípios, diretrizes, bases, cabendo a cada ente da federação elaborar a regra mais deta- lhada. Assim, pela sistemática aqui adotada, as portarias sob análise estão no ANEXO II e com os comentários julgados pertinentes em seguida ao texto apreciado. Sistema de Planejamento do SUS 39 seu item III.A.5 – Programação Pactuada e Integrada da Atenção em Saúde e item III. B. 3 – Responsabilidades no Planejamento e Programação; Considerando o financiamento tripartite para as ações e os serviços de saú- de, conforme o disposto na Portaria nº 698/GM, de 30 de março de 2006; Considerando os parâmetros para a programação de ações de assistência à saúde a serem publicados pelo Ministério da Saúde em portaria específica; Considerando a necessidade de acompanhamento dos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) pelo Ministério da Saúde; Considerando a necessidade de redefinição dos mecanismos de envio das atualizações das programações e dos respectivos limites financeiros de mé- dia e alta complexidade pelos Estados; e Considerando a reformulação da Programação Pactuada e Integrada apro- vada na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 27 de abril de 2006, R E SO L V E: Art. 1º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efe- tuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Parágrafo único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saú- de tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências rece- bidas de outros municípios. Art. 2º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde se oriente pelo Manual “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde”, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 40 Art. 3º Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são: I - buscar a eqüidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao aten- dimento da população do próprio município em seu território e pela parcela cor- respondente à programação das referências recebidas de outros municípios; IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde; VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do pro- cesso de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no “Termo Compromisso para Garantia de Acesso”, conforme Anexo I a esta Portaria. § 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o inciso VII deste artigo, é o documento que, com base no processo de Programação Pac- tuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da popula- ção residente em outros municípios. § 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Inter- gestores Bipartite – CIB. § 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. Art. 4º Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e mu- nicípio, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão; II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades; Sistema de Planejamento do SUS 41 III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resul- tados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização. Art. 5º Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes: I - Centralidade da Atenção Básica – a programação da assistência deve partir das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão assisten- cial, como também na de promoção e prevenção; II - Conformação das Aberturas Programáticas: a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir de áreas estratégicas; b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não estão previstos na tabela; c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes); e d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Com- pensação (Faec) devem ser programados de acordo com as aberturas programá- ticas definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por va- lores globais; III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambula- torial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura popu- lacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada; b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâme- tros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade; IV - Integração das Programações – os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistên- cia, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde; V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados – visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e Série Cadernos de Planejamento – volume 3 44 subseqüente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde. § 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o De- partamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas deverá comunicar à CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada. § 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retro- ativos em relação ao prazo estabelecido no artigo 10, excetuando os casos excep- cionais, devidamente justificados. § 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saú- de - SAS/MS, com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicio- nados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamen- to pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. § 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financei- ros, adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar. § 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bi- partite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Porta- ria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. Art 13. Determinar que à Secretaria de Atenção à Saúde/MS adote as medidas necessárias à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 1.020/GM, de 31 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 6 de junho de 2002, página 39, Seção 1, e a Portaria nº 04/SAS/MS, de 6 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 5-E, de 7 de janeiro de 2000, página 20, Seção 1. José Agenor Álvares da Silva 2. Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006. Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Dire- trizes Operacionais do Referido Pacto. Sistema de Planejamento do SUS 4 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atri- buições, e Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando o art. 7º da Lei nº 8080/90 dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização po- lítico-administrativa com direção única em cada esfera de governo; Considerando a necessidade de qualificar e implementar o processo de des- centralização, organização e gestão do SUS à luz da evolução do processo de pactuação intergestores; Considerando a necessidade do aprimoramento do processo de pactuação intergestores objetivando a qualificação, o aperfeiçoamento e a definição das responsabilidades sanitárias e de gestão entre os entes federados no âm- bito do SUS; Considerando a necessidade de definição de compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentem impacto sobre a situação de saúde da população brasileira; Considerando o compromisso com a consolidação e o avanço do proces- so de Reforma Sanitária Brasileira, explicitada na defesa dos princípios do SUS; Considerando a aprovação das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 – Consolidação do SUS na reunião da Comissão Intergestores Tri- partite realizada no dia 26 de janeiro de 2006; e Considerando a aprovação das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 – Consolidação do SUS, na reunião do Conselho Nacional de Saú- de realizada no dia 9 de fevereiro de 2006, R E S O L V E: Art. 1º Dar divulgação ao Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS, na forma do Anexo I a esta portaria. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 46 Art 2º Aprovar as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 – Conso- lidação do SUS com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, na forma do Anexo II a esta Portaria. Art. 3º Ficam mantidas, até a assinatura do Termo de Compromisso de Gestão constante nas Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006, as mesmas prer- rogativas e responsabilidades dos municípios e estados que estão habilitados em Gestão Plena do Sistema, conforme estabelecido na Norma Operacional Básica – NOB SUS 01/96 e na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 2002. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Agenor Álvares da Silva ANEXO I Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS 4. Planejamento no SUS 4.1 O trabalho com o Planejamento no SUS deve seguir as seguintes diretrizes O processo de planejamento no âmbito do SUS deve ser desenvolvido de for- ma articulada, integrada e solidária entre as três esferas de gestão. Essa forma de atuação representará o Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde ba- seado nas responsabilidades de cada esfera de gestão, com definição de objetivos e conferindo direcionalidade ao processo de gestão do SUS, compreendendo nesse sistema o monitoramento e avaliação. Este sistema de planejamento pressupõe que cada esfera de gestão realize o seu planejamento, articulando-se de forma a fortalecer e consolidar os objetivos e diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, necessidades e realidades de saúde locorregionais. Sistema de Planejamento do SUS 49 Programação Pactuada e Integrada da Atenção em Saúde – PPI A PPI é um processo que visa definir a programação das ações de saúde em cada território e nortear a alocação dos recursos financeiros para saúde a partir de critérios e parâmetros pactuados entre os gestores. A PPI deve explicitar os pactos de referencia entre municípios, gerando a par- cela de recursos destinados à própria população e à população referenciada. As principais diretrizes norteadoras do processo de programação pactuada são: A programação deve estar inserida no processo de planejamento e deve consi- derar as prioridades definidas nos planos de saúde em cada esfera de gestão; Os gestores estaduais e municipais possuem flexibilidade na definição de pa- râmetros e prioridades que irão orientar a programação, ressalvados os parâme- tros pactuados nacional e estadualmente. A programação é realizada prioritariamente, por áreas de atuação a partir das ações básicas de saúde para compor o rol de ações de maior complexidade; A tabela unificada de procedimentos deve orientar a programação das ações que não estão organizadas por áreas de atuação, considerando seus níveis de agre- gação, para formar as aberturas programáticas; A programação da assistência devera buscar a integração com a programação da vigilância em saúde; Os recursos financeiros das três esferas de governo devem ser visualizados na programação. O processo de programação deve contribuir para a garantia de acesso aos ser- viços de saúde, subsidiando o processo regulatório da assistência; A programação deve ser realizada a cada gestão, revisada periodicamente e sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário; de oferta de serviços; na tabela de procedimentos; e no teto financeiro, dentre outras. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 0 A programação pactuada e integrada deve subsidiar a programação física fi- nanceira dos estabelecimentos de saúde. A programação pactuada e integrada deve guardar relação com o desenho da regionalização naquele estado. – Responsabilidades no planejamento e programação – Municípios Todo município deve: – formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de plane- jamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a pro- moção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde correspondente; – formular, no plano municipal de saúde, a política municipal de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde; – elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspondente; – operar os sistemas de informação referentes à atenção básica, conforme nor- mas do Ministério da Saúde, e alimentar regularmente os bancos de dados na- cionais, assumindo a responsabilidade pela gestão, no nível local, dos sistemas de informação: Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação – Sinan, Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações – SI-PNI, Sis- tema de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc, Sistema de Informação Ambulatorial – SIA e Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde – Cnes; e quando couber, os sistemas: Sistema de Informação Hospi- talar – SIH e Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM, bem como de outros sistemas que venham a ser introduzidos; – assumir a responsabilidade pela coordenação e execução das atividades de in- formação, educação e comunicação, no âmbito local; – elaborar a programação da atenção à saúde, incluída a assistência e vigilância em saúde, em conformidade com o plano municipal de saúde, no âmbito da Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde; Sistema de Planejamento do SUS 1 A responsabilidade a seguir será atribuída de acordo com o pactuado e/ou com a complexidade da rede de serviços localizada no território municipal Gerir os sistemas de informação epidemiológica e sanitária, bem como asse- gurar a divulgação de informações e análises. – Estados Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de plane- jamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por pro- blemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano estadual de saúde, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Saúde; Formular, no plano estadual de saúde, e pactuar no âmbito da Comissão In- tergestores Bipartite – CIB, a política estadual de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde; Elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde; Coordenar, acompanhar e apoiar os municípios na elaboração da programa- ção pactuada e integrada da atenção à saúde, no âmbito estadual, regional e in- terestadual; Apoiar, acompanhar, consolidar e operar quando couber, no âmbito estadual e regional, a alimentação dos sistemas de informação, conforme normas do Mi- nistério da Saúde; Operar os sistemas de informação epidemiológica e sanitária de sua compe- tência, bem como assegurar a divulgação de informações e análises e apoiar os municípios naqueles de responsabilidade municipal. – Distrito Federal Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de plane- jamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por pro- Série Cadernos de Planejamento – volume 3 4 3. Portaria nº 699/GM de 30 de março de 2006. Regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, insti- tuídas pela portaria nº399/GM de 22 de fevereiro de 2006, alteram várias dimensões do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, necessi- tando de normatizações específicas para sua regulamentação; Considerando que a implementação dos Pactos pela Vida e de Gestão, en- seja uma revisão normativa em várias áreas que serão regulamentadas em portarias específicas pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal são os documentos de formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão; Considerando que a assinatura dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal é a declaração pública dos compromissos assumidos pelo gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade; Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal substituem o atual processo de habili- tação, R E S O L V E: Art. 1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS bem como a transição e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas. Art. 2º Estabelecer que as responsabilidades sanitárias e atribuições do respectivo gestor, as metas e objetivos do Pacto pela Vida, que definem as prioridades dos três gestores para o ano em curso e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos processos de pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publi- Sistema de Planejamento do SUS  camente por meio dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo I), Estadual (Anexo II), do Distrito Federal (Anexo III), e Federal (Anexo IV). § 1º A unificação total dos processos de pactuação de indicadores existentes dar-se-á no ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em separado o Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde /PPI-VS, com a pactuação no Termo de Compromisso de Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns indicadores para orientar o monitoramento global dos Pactos. § 2º Nos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal e Estadual podem ser acrescentadas outras metas municipais, regionais e estaduais, conforme pactuação. § 3º As metas nacionais servem de referência para a pactuação das metas mu- nicipais, estaduais e do DF, no que se refere às prioridades estabelecidas no Pacto pela Vida. § 4º Deverá constar no verso dos documentos dos Termos de Compromisso de Gestão um glossário para facilitar sua compreensão. § 5º O Termo de Compromisso de Gestão terá os seguintes Anexos, que ficam instituídos conforme respectivos modelos: I - Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, quando couber – Anexo V; II - A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Muni- cipal – Anexo VI; III - O Termo do Limite Financeiro Global do Município e do Estado e do DF – Anexo VII; e IV - Relatório dos Indicadores de Monitoramento, a ser implantado a partir de 2007. Art. 3º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos, cujo conteúdo será pactuado entre Ministério da Saúde, Conass e Conasems em portaria específica, é destinado à formalização da relação entre gestores quando unidades públicas prestadoras de serviço, situadas no território de um município, estão sob gerência de determina- da esfera administrativa e gestão de outra. § 1º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos deve conter as metas e um plano operativo do acordo. § 2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem, preferencialmente, receber os recursos de custeio correspondentes à realização das metas pactuadas no plano operativo e não por produção. § 3º A transferência de recursos, objeto do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, deverá ser feita conforme pactuação. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 6 Art. 4º Estabelecer que a Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal é o documento que explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município. Art. 5º Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco. § 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à população referenciada. § 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos. § 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso. Art. 6º Estabelecer que o Relatório de Indicadores de Monitoramento será gerado por um sistema informatizado, a ser implantado a partir de 2007, será um Anexo do Termo de Compromisso de Gestão. Parágrafo único. Permanece em vigor, no ano de 2006, a pactuação de indi- cadores nos processos específicos do Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde /PPI-VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais será acrescido um grupo de indicadores cuja pactuação dar- se-á no próprio instrumento do Termo de Compromisso de Gestão, não gerando assim o Relatório de Indicadores de Monitoramento, neste ano. Art. 7º Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal: I - A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Com- plexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada – PPI; II - A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e encaminhada ao MS para publicação; e III - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações: Sistema de Planejamento do SUS 9 V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o processo de monitoramento. Art. 11. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal: I - Aprovação no Conselho de Saúde do Distrito Federal. II - Após aprovação no Conselho de Saúde do DF, a Secretaria de Saúde do DF encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de Gestão do DF (Anexo III), juntamente com o Termo do Limite Financeiro Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento; III - Após receber os documentos, a CIT terá o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e IV - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item II para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo in- formações sobre o Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal e o Ter- mo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o processo de monitoramento. Art. 12. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Federal: I - Aprovação no Conselho Nacional de Saúde; e II - Encaminhamento do Termo de Compromisso de Gestão Federal (Anexo IV) para a CIT, que terá trinta dias para se posicionar; Art. 13. Estabelecer as seguintes regras de transição: I - As responsabilidades e prerrogativas de estados e municípios, habilitados nas condições de gestão estabelecidas pela NOB SUS 96 e pela Noas SUS 01/2002, ficam mantidas até à assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Ges- tão; II - Os processos de habilitação de municípios conforme a Noas SUS 01/2002 que já tenham sido pactuados nas respectivas CIB até à data de publicação desta portaria, poderão ser homologados pela CIT; III - Os estados, Distrito Federal e municípios deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso de Gestão até nove meses após a publicação desta por- taria; IV - Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que assinarem o Termo de Compromisso de Gestão farão jus às prerrogativas financeiras deste Pacto, tais como recursos para a gestão e regulação e terão prioridade para o re- cebimento dos recursos federais de investimentos, excetuando as emendas parla- Série Cadernos de Planejamento – volume 3 60 mentares e os vinculados a políticas específicas pactuadas. O MS poderá propor à CIT outros incentivos para os estados, Distrito Federal e municípios que assina- ram o Termo de Compromisso de Gestão; e V - Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela CIT, sobre a situação dos estados e municípios que não assinaram o Termo de Com- promisso de Gestão no prazo estabelecido. Art. 14. O processo de monitoramento do Pacto deverá seguir as seguintes dire- trizes: I - Ser um processo permanente no âmbito de cada esfera de governo, dos estados com relação aos municípios do seu território, dos municípios com relação ao estado, dos municípios e estado com relação à União e da União com relação aos estados, municípios e Distrito Federal; II - Ser orientado pelos indicadores, objetivos, metas e responsabilidades que compõem o respectivo Termo de Compromisso de Gestão; III - Monitorar os cronogramas pactuados nas situações onde o município, estado e DF não tenham condições de assumir plenamente suas responsabilidades no momento da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; e IV - Desenvolver ações de apoio para a qualificação do processo de gestão. Parágrafo Único. A operacionalização do processo de monitoramento deve ser objeto de regulamentação específica em cada esfera de governo, considerando as pactuações realizadas. Art. 15. Definir regras e fluxos para os processos de recursos dos estados e muni- cípios: I - Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de recursos dos estados e municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à gestão e a aspectos operacionais de implantação das normas do SUS, são a Co- missão Intergestores Bipartite – CIB e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT. § 1º Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido, prevalece a decisão inicial que o gerou. § 2º Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios: I - Em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os municípios po- derão encaminhar recurso à própria CIB, com clara argumentação contida em exposição de motivos; e II - permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB quanto ao re- curso, os municípios poderão encaminhar o recurso à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT de- vidamente instruído; Sistema de Planejamento do SUS 61 III - A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso naqueles fóruns, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário; e IV - Transcorrido o prazo mencionado no inciso III e sem a apreciação do recurso, os municípios poderão enviá-lo para a instância seguinte, definida neste artigo. § 3º Definir o seguinte fluxo para os recursos de estados: I - Os estados poderão encaminhar os recursos, com clara argumentação con- tida em exposição de motivos, à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído; e II - Em caso de discordância em relação à decisão da CIT, os estados poderão encaminhar novo recurso à própria CIT; e III - A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo do recurso, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário. § 4º A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de Gestão do SUS, para analisar a admissibilidade do recurso e instruir o processo para o seu envio ao plenário da CIT. § 5º Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica da CIT até 10 (dez) dias antes da reunião da CIT, para que possam ser analisados pelo Grupo de Trabalho. § 6º Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria para julgar a admissibilidade do recurso no plenário da CIT. § 7º As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à CIT acerca de decisões tomadas nas CIB visando suspender temporariamente os efeitos des- sas decisões enquanto tramitam os recursos. Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Fica revogada a Portaria nº 1734/GM, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 23 de agosto de 2004, seção 1, página 34. Saraiva Felipe Série Cadernos de Planejamento – volume 3 64 A N EX O II Te rm o d e co m p ro m is so d e g es tã o m u n ic ip al 3. R es p o n sa b ili d ad es n o p la n ej am en to e p ro g ra m aç ão Re al iz a N ão r ea liz a ai nd a Pr az o pa ra re al iz ar 3. 1 Fo rm ul ar , g er en ci ar , i m pl em en ta r e a va lia r o p ro ce ss o pe rm an en te d e pl an ej am en to p ar tic ip at ivo e in te gr ad o, d e ba se lo ca l e a sc en de nt e, o rie nt ad o po r p ro bl em as e n ec es sid ad es e m s aú de , c om a co ns tit ui çã o de a çõ es p ar a a pr om oç ão , a p ro te çã o, a re cu pe ra çã o e a re ab ili ta çã o em s aú de , co ns tr ui nd o ne ss e pr oc es so : a) o pl an o es ta du al d e sa úd e, b) su bm et en do -o à a pr ov aç ão d o Co ns el ho E st ad ua l d e Sa úd e; 3. 2 Fo rm ul ar , n o pl an o es ta du al d e sa úd e, e p ac tu ar n o âm bi to d a Co m iss ão In te rg es to re s Bi pa rt ite – C IB , a po lít ic a es ta du al d e at en çã o em s aú de , i nc lu in do a çõ es in te rs et or ia is vo lta da s pa ra a p ro m oç ão d a sa úd e; 3. 3 a) El ab or ar re la tó rio d e ge st ão a nu al , b) a se r a pr es en ta do e s ub m et id o à ap ro va çã o do C on se lh o Es ta du al d e Sa úd e; 3. 4 Co or de na r, ac om pa nh ar e a po ia r o s m un ic íp io s na e la bo ra çã o da p ro gr am aç ão p ac tu ad a e in te gr ad a da a te nç ão à s aú de , n o âm bi to e st ad ua l, re gi on al e in te re st ad ua l; 3. 5 Ap oi ar , a co m pa nh ar , c on so lid ar e o pe ra r q ua nd o co ub er , n o âm bi to e st ad ua l e re gi on al , a a lim en ta çã o do s sis te m as d e in fo rm aç ão , c on fo rm e no rm as d o M in ist ér io d a Sa úd e; 3. 6 O pe ra r o s sis te m as d e in fo rm aç ão e pi de m io ló gi ca e s an itá ria d e su a co m pe tê nc ia , b em c om o as se gu ra r a di vu lg aç ão d e in fo rm aç õe s e an ál ise s e ap oi ar o s m un ic íp io s na qu el es d e re sp on sa bi lid ad e m un ic ip al . Sistema de Planejamento do SUS 6 A N EX O II I Te rm o d e co m p ro m is so d e g es tã o d o D is tr it o F ed er al 3. R es p o n sa b ili d ad es n o p la n ej am en to e p ro g ra m aç ão Re al iz a N ão r ea liz a ai nd a Pr az o pa ra re al iz ar 3. 1 Fo rm ul ar , g er en ci ar , i m pl em en ta r e a va lia r o p ro ce ss o pe rm an en te d e pl an ej am en to p ar tic ip at ivo e in te gr ad o, d e ba se lo ca l e a sc en de nt e, o rie nt ad o po r p ro bl em as e n ec es sid ad es e m s aú de , c om a co ns tit ui çã o de a çõ es p ar a a pr om oç ão , a p ro te çã o, a re cu pe ra çã o e a re ab ili ta çã o em s aú de , co ns tr ui nd o ne ss e pr oc es so : a) o pl an o es ta du al d e sa úd e e b) su bm et en do -o à a pr ov aç ão d o Co ns el ho d e Sa úd e co rr es po nd en te ; 3. 2 Fo rm ul ar , n o pl an o es ta du al d e sa úd e, a p ol íti ca e st ad ua l d e at en çã o em s aú de , i nc lu in do a çõ es in te rs et or ia is vo lta da s pa ra a p ro m oç ão d a sa úd e; a) El ab or ar re la tó rio d e ge st ão a nu al , b) a se r a pr es en ta do e s ub m et id o à ap ro va çã o do C on se lh o Es ta du al d e Sa úd e; 3. 3 O pe ra r o s sis te m as d e in fo rm aç ão e pi de m io ló gi ca e s an itá ria d e su a co m pe tê nc ia , b em c om o as se gu ra r a d ivu lg aç ão d e in fo rm aç õe s e an ál ise s; Série Cadernos de Planejamento – volume 3 66 Re al iz a N ão r ea liz a ai nd a Pr az o pa ra re al iz ar 3. 4 O pe ra r o s sis te m as d e in fo rm aç ão re fe re nt es à a te nç ão b ás ic a, c on fo rm e no rm as d o M in ist ér io d a Sa úd e, e a lim en ta r r eg ul ar m en te o s ba nc os d e da do s na ci on ai s, a ss um in do a re sp on sa bi lid ad e pe la ge st ão , n o ní ve l l oc al , d os s ist em as d e in fo rm aç ão : a) Si st em a de In fo rm aç ão s ob re A gr av os d e N ot ifi ca çã o – Si na n, b) Si st em a de In fo rm aç ão d o Pr og ra m a N ac io na l d e Im un iz aç õe s – SI -P N I, c) Si st em a de In fo rm aç ão s ob re N as ci do s Vi vo s – Si na sc , d) Si st em a de In fo rm aç ão A m bu la to ria l – S IA , e) e C ad as tr o N ac io na l d e Es ta be le ci m en to s e Pr of iss io na is de S aú de – C ne s; e qu an do c ou be r, os s ist em as : f) Si st em a de In fo rm aç ão H os pi ta la r – S IH g) e Si st em a de In fo rm aç ão s ob re M or ta lid ad e – SI M , b em c om o de o ut ro s sis te m as q ue v en ha m a se r i nt ro du zi do s; 3. 5 As su m ir a re sp on sa bi lid ad e pe la c oo rd en aç ão e e xe cu çã o da s at ivi da de s de in fo rm aç ão , e du ca çã o e co m un ic aç ão , n o âm bi to d o se u te rr itó rio ; 3. 6 El ab or ar a p ro gr am aç ão d a at en çã o à sa úd e, in cl uí da a a ss ist ên ci a e vig ilâ nc ia e m s aú de , e m co nf or m id ad e co m o p la no e st ad ua l d e sa úd e, n o âm bi to d a Pr og ra m aç ão P ac tu ad a e In te gr ad a da At en çã o à Sa úd e; Sistema de Planejamento do SUS 69 selhos de saúde, devendo ser apreciadas pelas plenárias dos conselhos em sessão especialmente convocada para este fim. Art 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação José Serra . Portaria nº 4, de 12 de abril de 2001. O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições dos artigos 15 e 36 da Lei 8080/90; do artigo 4o. da Lei 8142/90; do Decreto 1232/94; do Decreto 1651/95; da NOB SUS 01/96; considerando a importância de orientar os gestores municipais e estaduais quanto ao processo de elaboração, tramitação e acompanhamento dos ins- trumentos de gestão previstos na legislação do SUS; e considerando a necessidade da padronização das informações para a com- parabilidade e compatibilidade dos Planos de Saúde nos três níveis de dire- ção do SUS, resolve: Art. 1° Aprovar, o documento “Orientações Gerais para a Elaboração e Aplicação da Agenda de Saúde, do Plano de Saúde, dos Quadros de Metas, e do Relatório de Gestão como Instrumentos de Gestão do SUS”, parte integrante desta portaria. Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Barjas Negri ANEXO 1. Introdução O atual momento de consolidação do Sistema Único de Saúde brasileiro apre- senta uma série de oportunidades para a concretização de um salto qualitativo na atenção à saúde oferecida à população. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 70 A publicação da Norma Operacional da Assistência à Saúde – Noas-SUS 01/2001 – aponta a regionalização como estratégia fundamental para o incre- mento da equidade, da integralidade e da resolubilidade da assistência, por meio da organização de sistemas de saúde funcionais englobando todos os níveis de atenção. A referida Norma define as responsabilidades de cada nível de governo na gestão do SUS e ressalta a importância da articulação permanente entre os diversos gestores como um dos principais elementos para a melhoria do desem- penho do sistema. Outros dispositivos normativos importantes para a política de saúde, recentemente publicados, como a Emenda Constitucional 29 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentam simultaneamente oportunidades e desafios significativos para as três esferas de governo. Nesse sentido, torna-se necessário elaborar instrumentos que contribuam para o melhor aproveitamento das oportunidades e para a superação dos desafios. O aprimoramento da qualidade e o monitoramento contínuo do desempenho dos gestores é de grande relevância neste contexto. É preciso desenvolver rotinas de monitoramento e de avaliação de desempenho das atividades previstas na PPI e nos planos de saúde. Dessa forma, pode-se obter um diagnóstico analítico para desenvolver estratégias e iniciativas de tomada de decisões, fortalecendo as capa- cidades de planejamento e de organização de sistemas estaduais, regionais e mu- nicipais – sem perder de vista a desejável flexibilidade e o incentivo à criatividade na gestão do sistema. As orientações aqui contidas têm por finalidade auxiliar os gestores, os técni- cos e os conselheiros do SUS na compreensão de instrumentos de gestão racio- nalizadores do processo de planejamento em saúde nas três esferas gestoras. As Agendas e os Planos de Saúde, os Quadros de Metas e os Relatórios de Gestão são balizados por princípios como: (a) Normatização: visa a comparabilidade das informações em planos nacional, estaduais e municipais, sem provocar constrangimento da criatividade dos gestores na formatação e prestação de outras informações consideradas rele- vantes . (b) Objetividade: a tendência ao formalismo, ao ritualismo e ao cartorialismo cede lugar à objetividade e à praticidade de novos instrumentos efetivos de planejamento, de programação e de prestação de contas, afastando qualquer duplicidade em benefício da simplificação, da clareza, da responsabilização e da transparência das informações e da disseminação das mesmas. (c) Sintonia com o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003: os novos instru- mentos de planejamento, de programação e de prestação de contas e seus conteú- Sistema de Planejamento do SUS 71 dos estão sintonizados com as metas mais gerais do Governo Brasileiro, traduzi- das e difundidas amplamente através do Plano Plurianual 2000-2003 – PPA. (d) Definição de Indicadores de Saúde: procura estar adequada às diferentes re- alidades políticas, institucionais e epidemiológicas do País. Os Indicadores podem ser revistos a cada período de tempo, nos moldes hoje vigentes, por exemplo, no Pacto da Atenção Básica. (e) Alcance e Adequação aos Sistemas de Informação em Saúde: os instrumentos aqui propostos contemplam aspectos que ultrapassam a assistência médica hospitalar e ambulatorial, alcançando os campos da saúde coletiva, das vigi- lâncias sanitária e epidemiológica, da inter-setorialidade, do controle social, da capacitação, da produção de insumos, da produção científica, etc.. Tais instrumentos estão também ajustados às lógicas dos sistemas de informação em saúde em operação (Siab; SIM; Sinasc; Sinan etc.), bem como de outros projetos em curso, como Siops e Cartão SUS. O processo de elaboração dos instrumentos de gestão aqui descritos apresenta alguns aspectos que devem ser ressaltados: (a) Articulação entre os diversos instrumentos, suas etapas de tramitação e seus respectivos níveis de responsabilidade. Ou seja, definição de prioridades (agenda) como subsídios para os planos de saúde e para as programações, com o destaque de um conjunto de metas adaptadas às circunstâncias locais e regionais, que servirão de base à prestação de contas (quadro de metas e relatório de gestão) e à retroalimentação do processo de planejamento. (b) Vinculação com o processo de elaboração da proposta orçamentária em cada de nível de governo de modo que as ações planejadas sejam inseridas nas res- pectivas leis orçamentárias e planos plurianuais. (c) Definição precisa das instâncias, dos fluxos, dos prazos e das responsabilida- des em cada etapa e em cada nível do processo. (d) Circulação das informações entre as três esferas de gestão do SUS e corres- pondentes conselhos e comissões intergestores. (e) Ênfase em uma abordagem estratégica, fundada em compromissos e em acor- dos com relação a metas e a prioridades entre os diferentes gestores. (f) Padronização de instrumentos sem comprometimento das nuances da realidade local, com flexibilidade para inclusão de indicadores e metas adequados à mesma. 2. Visão geral do processo O quadro a seguir permite uma visão panorâmica preliminar dos referidos instru- mentos, em termos de sua descrição, sistemas de fluxos e processo de elaboração. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 74 homologação do Conselho de Saúde correspondente. O processo de construção da Agenda tem, assim, um percurso sucessivamente federal, estadual e municipal. A periodicidade de elaboração da Agenda é anual. Constituem elementos típi- cos para a elaboração da Agenda as diversas referências políticas (planos de gover- no, pactos, deliberações dos Conselhos, etc.), técnicas e epidemiológicas. 3.2 Planos de Saúde Os Planos de Saúde – nacional, estaduais e municipais – são as bases das ati- vidades e da programação de cada nível de gestão do SUS. Portanto, devem cor- responder ao horizonte de tempo da gestão em cada esfera de governo, sendo revistos a cada ano em função das Agendas de Saúde e da PPI. Os Planos de Saúde são documentos de intenções políticas, de diagnóstico, de estratégias, de prioridades e de metas, vistos sob uma ótica analítica. Devem ser submetidos na íntegra aos conselhos de saúde correspondentes, em cada nível de gestão do SUS. Aos conselhos é recomendado promover debates para esclareci- mento e para determinar alterações, se julgarem necessário. Dessa forma, o Plano de Saúde (PS) consolida, em cada esfera, o processo de planejamento em saúde para dado período, devendo para tanto incorporar o ob- jeto das programações em saúde. O processo por ele desencadeado tem trajetória “ascendente” : esfera municipal » estadual » federal. A periodicidade de elaboração deste instrumento é quadrienal. Contudo, ele deve ser revisto anualmente em função de novas metas de gestão e de atenção eventualmente incorporadas, bem como em decorrência do processo de progra- mação pactuada e integrada, que é anual. (ver Quadro de Metas). De acordo com a Lei 8080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os mu- nicípios deverão, no que concerne à saúde, pautar-se pelos seus planos de saúde para a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias anuais. Assim, as ações previstas nos planos de saúde (e em suas revisões anuais) de- vem constituir a base sobre a qual será feita a proposta orçamentária para a área da saúde. Diante do conteúdo da Emenda Constitucional 29, essa vinculação tor- na-se ainda mais imperiosa para que se possa dar efetividade e continuidade à política de saúde. Sistema de Planejamento do SUS 7 Os elementos típicos para a elaboração do Plano de Saúde são os mesmos citados em relação à Agenda de Saúde. 3.3 Quadro de Metas Os Quadros de Metas – nacional, estaduais e municipais – são partes inte- grantes dos Planos de Saúde que servirão de base para elaboração dos relatórios de gestão. Deverão conter os indicadores e as metas prioritárias de cada esfera de governo em cada exercício anual. Os Quadros de Metas (QM) constituirão a base («espelho») para elaboração dos Relatórios de Gestão em cada esfera de governo. Os QM, parte «destacável» e sintética dos Planos de Saúde, serão analisados e consolidados pela esfera seguinte (SES ou MS) na lógica ascendente que parte dos municípios. Os conselhos de saúde e as comissões intergestores (CIB e CIT) poderão, no que lhes couber, de- terminar ou pactuar alterações nos QM. Da mesma forma que os Planos de Saúde, os Quadros de Metas terão constru- ção tipicamente ascendente (municípios » estados » MS) mediante um processo de consolidação e revisão crítica. A totalidade daí decorrente, não mais uma sim- ples «soma das partes», passa a ter estatuto de compromisso entre esferas, e não de uma formulação abstrata ou ritual, que não reflete a realidade. Dado que sua formulação é anual, os Quadros de Metas podem representar um detalhamento ou uma redefinição mais ágil das metas estabelecidas nos Pla- nos de Saúde, que são quadrienais. O elemento típico do QM é a síntese das metas e da programação em saúde propriamente dita. 3.4 Relatórios de Gestão Os Relatórios de Gestão – nacional, estaduais e municipais – deverão avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas explicitadas no Quadro de Metas, bem como da aplicação dos recursos em cada esfera de governo em cada exercício anu- al, sendo elaborados pelos Gestores e submetidos aos Conselhos de Saúde. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 76 O Relatório de Gestão (RG) destina-se a sistematizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUS às instâncias formais do SUS, ao Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo. Este instrumento deve possibilitar o acompanhamento da conformidade da aplicação de recursos à programação aprovada. O RG proporciona ainda sub- sídios para a avaliação e para a confecção das Agendas de Saúde e, consequente- mente, dos Planos de Saúde subseqüentes. O RG é elaborado a partir da matriz de informações constituída pelo Quadro de Metas. Sua elaboração compete ao respectivo gestor do SUS, mas deve ser obri- gatoriamente referendado pelos conselhos e comissões intergestores. Assim como os quadros de metas, sua formulação é anual. O processo desen- cadeado pela elaboração e acompanhamento dos RG tem trajetória «ascendente», da esfera municipal para a estadual e a seguir para a federal. Os elementos típicos do RG são: o diagnóstico situacional, ao qual se agregam as prioridades estabelecidas; e uma análise estratégica que permita a comparação crítica entre o previsto e o realizado, mediante a focalização do quadro-síntese das metas e da programação em saúde explicitadas no QM, bem como da aplicação dos recursos financeiros. O acompanhamento orçamentário-financeiro será reali- zado por meio das planilhas e indicadores disponibilizados pelo SIOPS. 4. Operacionalização 4.1 Esfera Federal a) Agenda Nacional de Saúde A preparação da Agenda Nacional de Saúde pelo Ministério da Saúde de- sencadeia o processo de aplicação dos instrumentos de gestão nos três níveis do sistema de saúde. A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo ao Conselho Nacional de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referên- cias políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são: (a) Os planos de Governo para a saúde e área social, constantes do PPA; (b) os acordos interna- cionais dos quais o Brasil é signatário; (c) os pactos firmados entre gestores; (d) planos de saúde e relatórios de gestão pré-existentes; (d) informações institucio- Sistema de Planejamento do SUS 79 O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor estadual. Em seguida deverá ser dada ampla divulgação da AC, de modo a alcançar todos os municípios do Estado. Em etapa imediatamente seguinte, ini- cia-se a elaboração do Plano Estadual de Saúde – PES. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação da Agenda como o encami- nhamento ao CES deverão ser feitos até o mês de abril de cada ano, para permitir a elaboração (quadrienal) ou revisão (anual) subseqüente do PES. b) Plano Estadual de Saúde (PES) A formulação e o encaminhamento deste documento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho Estadual de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as utilizadas na elaboração da Agenda de Saúde. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor estadual. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, já aprova- do pelo CES como parte integrante do Plano e seu encaminhamento ao Ministé- rio da Saúde. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação como o encaminhamento do PES ao Conselho Estadual de Saúde, em primeira instância, como ao Ministério da Saúde, posteriormente, deverão ocorrer até o mês de junho do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões eventuais também até o mês de junho de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano. c) Quadro de Metas (QM) A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho de Saúde apreciá-lo e corrigi- lo no ato da análise do Plano Estadual de Saúde, do qual é parte integrante. As Série Cadernos de Planejamento – volume 3 0 referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são, natural- mente, as mesmas utilizadas na Agenda e no PES. O encaminhamento inicial é o mesmo do PES, do qual o QM é parte integran- te, ou seja: (a) ao Conselho Estadual de Saúde e (b) ao Ministério da Saúde. Do ponto de vista dos prazos, obedeça-se ao já disposto para o PES. d) Relatório de Gestão (RG) A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esta finali- dade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento ao Ministério da Saúde e ao Ministério Público, submetendo-o ainda à apreciação em Audiências Públicas, conforme determina a lei Do ponto de vista dos prazos, a formulação e o encaminhamento ao CES de- verão ser feitos até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, referindo-se ao exer- cício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro). 4.3 Esfera Municipal a) Agenda Municipal de Saúde A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde apreciá- lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as seguintes: (a) a Agenda de Estadual de Saúde, que por sua vez deriva da Nacional; (b) os documentos disponíveis contendo as diretrizes do governo local para a saú- de; (c) tanto o Plano Municipal de Saúde como Relatório de Gestão pré-existen- tes, mesmo se elaborados em outra administração; (d) informações institucionais e epidemiológicas locais disponíveis; (e) decisões oficiais do Conselho Municipal Sistema de Planejamento do SUS 1 de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda e, além disso, outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade local. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor municipal. Na etapa seguinte, ou seja, após revisão da Agenda em con- formidade com as recomendações emanadas do CMS, realiza-se a elaboração do Plano Municipal de Saúde (PMS, ver item seguinte). Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação da Agenda como o seu en- caminhamento ao CMS deverão ser feitos até o mês de maio de cada ano, para permitir a elaboração (quadrienal) ou revisão (anual) subseqüente do PMS. b) Plano Municipal de Saúde (PMS) A formulação e o encaminhamento deste documento são de competência ex- clusiva do Gestor Municipal, cabendo ao Conselho de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem uti- lizadas para sua elaboração são as utilizadas na elaboração da Agenda de Saúde. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada e recomendará altera- ções eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor municipal. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, já aprovado pelo CMS como parte integrante do Plano e seu encaminhamento ao Gestor Estadual. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação como o encaminhamento do PMS – ao Conselho Municipal de Saúde, em primeira instância, e ao Gestor Estadual, posteriormente – deverão ocorrer até o mês de maio do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões eventuais também até o mês de maio de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano. c) Quadro de Metas (QM) A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência ex- clusiva do gestor municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar necessárias no ato da análise do Plano Municipal de Saúde, do qual é parte integrante. As referências políticas e técnicas a serem utiliza- das para sua elaboração são, naturalmente, as mesmas utilizadas na AC e no PMS. Série Cadernos de Planejamento – volume 3 4 Completados os prazos previstos para apresentação dos instrumentos por parte dos gestores, com tolerância máxima de 30 dias, o Ministério da Saúde ou as secretarias estaduais, no que lhes couber, deverão preparar uma lista das inadim- plências verificadas e, de imediato, agendar visitas ou outros contatos de esclare- cimento, para apurar as causas das omissões. Será concedido aos inadimplentes novo período para correção das irregulari- dades, não superior a 30 dias. Desta forma, a lista acima referida deverá estar de- purada das situações já resolvidas, deixando registradas apenas as inadimplências persistentes e consideradas passíveis de procedimentos específicos ou penalida- des, a serem submetidas à CIB ou à CIT, nos casos respectivos de inadimplências municipais ou estaduais, para homologação das medidas cabíveis. 7. Referências Normativas e Técnicas PLANOS DE SAÚDE ESPECIFICAÇÃO EMENTA Lei 8080; art. 15 Estabelece, como atribuição comum à União, estados e municípios a elaboração e a atualização periódica do plano de saúde, de conformidade com o qual deve ser elaborada a proposta orçamentária Lei 8080; art. 36; parágrafos 1o. e 2o. Define o processo de planejamento do SUS como ascendente, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades com a s disponibilidades de recursos em Planos de Saúde das três esferas de governo; os Planos serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS; vedadas transferência de recursos para ações não previstas em Planos de Saúde. Lei 8142; art. 4o. Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos. Decreto 1232/94 Estabelece como conteúdo dos Planos de Saúde a definição de percentuais orçamentários para financiamento das atividades e programas de saúde em cada esfera de governo Decreto 1651/95 (S. N. Auditoria) Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do SNA. Sistema de Planejamento do SUS  NOB SUS 01/96 Define que PS e RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB. Define como conteúdos para PS: «estratégias, prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo da integração das programações dos sistemas municipais», em um processo de planejamento articulado e interdependente. RELATÓRIOS DE GESTÃO Lei 8080; art. 33, parágrafo 4o. Estabelece a necessidade de acompanhamento, da conformidade à programação aprovada, dos recursos repassados a estados e municípios. Lei 8142; art. 4o. Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos. Decreto 1651/95 (Sistema Nacional Auditoria). • Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do SNA. • Explicita que o RG é o instrumento de acompanhamento financeiro, do funcionamento dos serviços e da eficiência, eficácia e efetividade das ações de saúde desenvolvidas no âmbito do SUS. • Define o conteúdo dos RG: (a) programação e execução física e financeira de atividades; (b) comprovação de resultados alcançados referentes aos Planos de Saúde; (c) demonstração quantitativa da aplicação de recursos financeiros próprios e transferidos. NOB SUS 01/96 Define que RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB. AGENDA DE SAÚDE Portaria MS 393/2001 As Agendas de Saúde – Nacional, estaduais e municipais – deverão destacar e justificar os eixos prioritários, objetivos, e indicadores da Política de Saúde em cada esfera de governo e em cada exercício anual e são resultantes de negociação e consenso entre Órgãos Gestores, Conselhos de Saúde e Comissões Intergestores PLANO PLURIANUAL (PPA) Série Cadernos de Planejamento – volume 3 6 Lei 9989/2000 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000/2003, elaborado a partir das diretrizes estratégicas do Governo Federal: (a) consolidar a estabilidade econômica; (b) promover o desenvolvimento e o crescimento sustentado; (c) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; (d) reduzir as desigualdades inter-regionais. EPIDEMIOLOGIA PORTARIA nº 1.399, de 15 de dezembro de 1999MS/Funasa: Programação Pactuada e Integrada – Epidemiologia e Controle de Doenças. Regulamenta que as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças serão desenvolvidas de acordo com uma Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças/PPI-ECD. Sistema de Planejamento do SUS 9 de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994; b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde; c) os serviços de saúde sob sua gestão; d) os sistemas estaduais de saúde; e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria; II - no plano estadual a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípiso de conformi- dade com a legislação específica de cada unidade federada; b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contrata- dos ou conveniados; d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria; III - no plano municipal: a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contrata- dos e conveniados; c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual es- teja o Município associado. § 1º À Comissão Corregedora Tripartite caberá: I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denún- cias de irregularidades, que julgue procedentes; V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem con- dições de executá-las. § 2º Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos tra- balhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo. Art. 6º A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á: Série Cadernos de Planejamento – volume 3 90 I - para o Ministério da Saúde, mediante: a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos; b) relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repas- sados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e mu- nicipais de saúde; II - para o Tribunal de Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas. § 1º O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado. § 2º O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo. § 3º O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos: I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades; II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990; III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS. Art. 7º os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva di- reção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde. Art. 8º É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. Art. 9º A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vere- Sistema de Planejamento do SUS 91 adores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Municí- pio. Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a docu- mentos, pessoas e instalações. Art. 12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motiva- damente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais. Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas comple- mentares a este Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994. Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Adib Jatene Série Cadernos de Planejamento – volume 3 94 R E S O L V E: Art. 1º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efe- tuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Parágrafo único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saú- de tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências rece- bidas de outros municípios. Art. 2º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde se oriente pelo Manual “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde”, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. 1. Comentários: aqui deveria se esclarecer que se trata de Manual de di- retrizes para o plano de saúde e seu detalhamento, no qual inclui a PPI, di- vulgado pelo Ministério, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde. Art. 3º Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são: I - buscar a eqüidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao aten- dimento da população do próprio município em seu território e pela parcela cor- respondente à programação das referências recebidas de outros municípios; IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde; VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do pro- cesso de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam Sistema de Planejamento do SUS 9 explicitados no “Termo Compromisso para Garantia de Acesso”, conforme Anexo I a esta Portaria. § 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o inciso VII deste artigo, é o documento que, com base no processo de Programação Pac- tuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da popula- ção residente em outros municípios. § 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Inter- gestores Bipartite – CIB. § 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. Art. 4º Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e mu- nicípio, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão; II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades; III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resul- tados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização. Art. 5º Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes: I - Centralidade da Atenção Básica – a programação da assistência deve partir das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão assisten- cial, como também na de promoção e prevenção; II - Conformação das Aberturas Programáticas: a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir de áreas estratégicas; b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não estão previstos na tabela; Série Cadernos de Planejamento – volume 3 96 c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Com- pensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas progra- máticas definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais; III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambula- torial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura popu- lacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada; b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâme- tros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade; IV - Integração das Programações – os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistên- cia, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde; V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados – visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e VI - Processo de Programação e Relação Intergestores – definição das seguin- tes etapas no processo de programação: a) Etapa Preliminar de Programação; b) Programação Municipal; c) Pactuação Regional; e d) Consolidação da PPI Estadual. § 1º Estabelecer que, quando necessário, seja realizada a programação interes- tadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com media- ção do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Biparti- te, mantendo consonância com o processo de construção da regionalização. § 2º Estabelecer que a programação de Estados, de municípios e do Distrito Federal esteja refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão. § 3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâ- metros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripar- tite (CIT);
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