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Resumo Direito Administrativo, Resumos de Direito Administrativo

Resumo Direito Administrativo

Tipologia: Resumos

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Baixe Resumo Direito Administrativo e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO / 2006 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Direito Administrativo Assunto: RESUMÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO / 2006 Autor: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Também o Direito Municipal se inspira no Direito Administrativo, pois que, sendo o mais recente fruto do Direito Público Interno, ao lado do Direito Ambiental, não prescinde, na solução dos problemas comunais, da invocação dos princípios genéricos do Direito Administrativo. FONTES: Escritas: A Lei e a doutrina. Não escritas: Jurisprudência, os Costumes, e os Princípios gerais de direito. Lei > em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo; Doutrina > formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa. Influi ela não só na elaboração da lei como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo; Jurisprudência ) traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica; A importância prática da jurisprudência pode ser assim resumida: Demandas e litígios são solucionados caso por caso. medida que os casos concretos se repetem, é natural que sentenças e acórdãos passem a consolidar uma orientação uniforme, de tal forma que se pode depreender, antecipadamente, e com segurança quase total, como decidirão os tribunais a respeito de casos que, a eles submetidos, encontram precedentes nas decisões anteriores. Esta uniformidade de decisões a respeito de um caso determinado se chama jurisprudência, e o seu conhecimento pelo advogado é indispensável, valendo o mesmo para o juiz singular, pois este, ao tomar conhecimento de um caso submetido à sua apreciação, indagará se existe, a respeito, uma decisão uniforme, ou seja, jurisprudência. Havendo, não precisará se dar ao trabalho de descobrir a motivação necessária à fundamentação da sentença, podendo, simplesmente, repetir o que se acha assentado pelos tribunais. Ora, os tribunais são, hierarquicamente, superiores aos juízes de primeira instância, embora não possam vinculá-los obrigatoriamente, em face do princípio da autonomia funcional; entretanto, determinam a praxe e a tradição que os juízes singulares devem acatar a jurisprudência firmada nos colegiados. WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Costumes > O art. 4º da LICC menciona o costume como elemento integrativo da lei lacunosa, situando-o logo após a analogia. Primeiro, a analogia; não sendo satisfatórios os efeitos desta, o juiz invoca os costumes e, a seguir, os princípios gerais de direito. O termo costume deriva do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso. É a prática social reiterada e considerada obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos. No Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina. Princípios gerais de direito ) são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se mostrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas. Os princípios gerais de direito têm grande importância no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto. Os princípios gerais de direito positivo se revestem de nítido conteúdo ideológico, pois que refletem a orientação de cada concepção política no tempo e no espaço. Num Estado de orientação marxista, considera-se o direito, antes de mais nada, como o instrumento de dominação de uma classe social sobre outra, isto para os Estados capitalistas, evidentemente; mas, num Estado marxista, o direito representa o meio de se eliminar a exploração de uma classe por outra, instituindo-se a ditadura do proletariado. Tais princípios não são, propriamente, os mesmos de um Estado capitalista. O aplicador do direito deve recorrer, portanto, aos princípios e critérios norteadores do direito positivo, entendendo-os, politicamente, como expressão de um regime. Alguns autores classificam desta forma os princípios gerais de direito: 1) seriam o direito comum dos séculos passados; 2) seriam o próprio direito romano; 3) seriam o direito natural; 4) seriam extraídos da própria ordem jurídica; 5) seriam a própria equidade. WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Exemplos de princípios gerais de direito: - todos são iguais perante a lei; - cogitationis poenam nemo patitur (ninguém deve ser punido por seus pensamentos); - narra mihi factum dabo tibi jus (diz-me o fato e te darei o direito). Princípio pelo qual ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça; - ad impossibilia nemo tenetur (ninguém está obrigado ao impossível); - impossibilium, nulla obligatio est (idem). WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Entidades Autárquicas: são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei institudora e nos termos de seu regulamento; Entidades Fundacionais: são pessoas jurídicas de Direito Público, assemelhadas às autarquias ( STF); são criadas por lei específica com as atribuições que lhes forem conferidas no ato de sua instituição; Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é 2.7. Órgãos Públicos autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); > são autônomas, administrativa e financeiramente, tem patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, que não interfere diretamente na sua administração. > São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Cada órgão tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. 2.8. Agentes Públicos > São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. 10 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.1. CONCEITOS PAÍS > | se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão nacional; manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros. ESTADO > é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território; constitui-se de um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades; a constituição organiza esses elementos. TERRITÓRIO > é limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de império sobre pessoas e bens. > considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar as comunidades políticas em cujo âmbito de validade o exercício do poder ocorre, de modo centralizado ou descentralizado. Pode ser: quando existir um único centro dotado de capacidade legislativa, administrativa e política, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competências constitucionais, ocorre a FORMA UNITÁRIA de ESTADO. quando as capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias próprias, surge a FORMA FEDERATIVA. Neste caso, as autonomias regionais não são fruto de delegação voluntária de um centro único de poder, mas se originam na própria Constituição, o que impede a retirada de competências por ato voluntário de poder central. * ESTADO FEDERADO não significa necessariamente Estado descentralizado. u WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto FEDERANISMO: refere-se a uma forma de Estado (federação ou Estado Federal) caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa; a federação consiste na união de coletividades regionais autônomas (estados federados, estados-membros ou estado). UNIÃO > é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. e A autonomia federativa assenta-se em dois elementos: a) na existência de órgãos governamentais próprios; b) na posse de competências exclusivas. . o ESTADO FEDERAL apresenta-se como um Estado que, embora parecendo único nas relações internacionais, é constituído por Estados-membros dotados de autonomia, notadamente quanto ao exercício de capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência. >» | define o modo de organização política e de regência do corpo estatal, ou seja, o modo pelo qual se exerce o poder. Pode ser: AJIREPUBNICA: quando o poder for exercido pelo povo, através de mandatários eleitos temporariamente, surge a forma republicada, BJIMONARQUIA: quando o poder é exercido por quem o detém naturalmente, sem representar o povo através de mandato, surge a forma monárquica de governo. > refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. Pode ser: a) PARLAMENTARISMO: a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro, que chefia o Gabinete. Parte da atividade do Executivo é deslocada para o Legislativo. 12 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto DEVER DE PRESTAR CONTAS > é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios; no caso do administrador público, a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público de prestar contas de sua gestão administrativa. 3.3. USO E ABUSO DE PODER > O poder da autoridade pública tem limites e forma legal de utilização, não podendo ser desvirtuado para o arbítrio e o favoritismo, numa afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. “O poder deve ser usado sem abuso, segundo as normas legais, de acordo com a moralidade e as exigências do interesse público”. >» | Ovuso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí porque todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio do poder. São formas de abuso de poder: o excesso de poder, o desvio de finalidade e a omissão. a) Excesso de poder > Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas. Fica configurado o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898/65. b) Desvio de finalidade > Verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Ex: quando uma autoridade decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal ou favorecer algum particular. c) Omissão da Administração > A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deve praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado. 15 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto — São mecanismos judiciais e extrajudiciais para combater o abuso de poder: > o mandado de segurança, utilizado para corrigir atos ilegais ou praticados com abuso de poder por autoridade pública, na forma do art. 1º da Lei 1.533/51; >» | o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, a); e > a punição nos termos da Lei 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade 3.4. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA 3.4.1. PRINCÍPIOS, ESPÉCIES, FORMAS E CARACTERÍSTICAS > Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. - Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; - Se são da coletividade, realiza-se administração pública. >» ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum. > — Subjetivamente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é o conjunto de órgãos a serviços do Estado e > Objetivamente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. > — Anatureza da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legitimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado. 16 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto >» Os fins da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a administração sendo como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. > Antigamente havia uma preocupação doutrinária no sentido de se orientar os administradores públicos para terem um comportamento especial frente à Administração Pública. > Esse comportamento especial, regido por princípios básicos administrativos, no Brasil foi aparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988, os constituintes escreveram no art. 37 da CF um capítulo sobre a Administração Pública, cujos PRINCÍPIOS são elencados a seguir: LIMPE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (L )> segundo ele, todos os atos da Administração têm que estar em conformidade com os princípios legais. » — Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional. Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseguência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos. * Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que a lei permite. E a lei que distribui competências aos administradores. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (1) | no art. 37 da CF o legislador fala também da impessoalidade. No campo do Direito Administrativo esta palavra foi uma novidade. O legislador não colocou a palavra finalidade. 17 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto > Por último, a Publicidade deve ter objetivo educativo, informativo e de interesse social, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS SIMBOLOS, IMAGENS ETC. que caracterizem a promoção pessoal do Agente Administrativo. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (E) | Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. E possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. . Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Outros princípios da Administração Pública > PRINCÍPIO DA FINALIDADE E relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter SEMPRE como OBJETIVO o INTERESSE PÚBLICO. > Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra- se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). e Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas; SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum — ou seja, pode ser destruída por prova contrária.) 20 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto FINALIDADE Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE. AUTOTUTELA A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. e A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; e A Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas — sejam inoportunos, sejam inconvenientes — embora legais. e Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole; CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS . O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. E com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. e Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. e Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido — Lei 8666/93 — Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. e A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata. RAZOABILIDADE Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. > O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. > Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir com lógica, razão, ponderação. Atos discricionários. 2 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo — por Alexandre José Granzotto Princípios Gerais Características Legalidade > na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Impessoalidade >» o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Moralidade -» o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Publicidade > Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle. Eficiência >» é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Supremacia do Interesse Público >» O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Presunção de >» Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum — ou seja, pode Legitimidade ser destruída por prova contrária.) =) Toda atuação do administrador se destina a atender o Finalidade interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. > a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa Auto-Tutela da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. Continuidade do Serviço Público » O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar ! Razoabilidade =) Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS. 22 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto e os cargos e as funções são independentes dos agentes; . Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, é lotado no órgão. . Lotação é o número de cargos de um órgão. e Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados. Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. * exercem funções e mandatos temporários; * não são funcionários nem servidores públicos > exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública; Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. * sujeitam-se à hierarquia funcional; e são funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); * respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; e funcionários de para-estatais: não são agentes administrativos, todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos; e funcionários das Fundações Públicas: são agentes administrativos; 25 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 3.5. Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais * enquanto exercerem a função > submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais. Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc. * respondem criminalmente como funcionários públicos pelos crimes que cometerem no exercício de sua função; e a Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado; CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO CENTRALIZAÇÃO: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política Obs. prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos. : Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São meros feixes de atribuições - não têm responsabilidade jurídica própria — toda a sua atuação é imputada às pessoas a que pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica. e Se os serviços estão sendo prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará havendo centralização. 26 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado. e São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas. e São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. e Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias. e A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução. e [DWiorgaR quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; só pode ser retirado ou modificado por lei; e [Delegação E quando o Estado transfere ao particular, por contrato (concessão) ou ato administrativo (permissão ou autorização), a execução do serviço; pode ser revogada, modificada ou anulada por mero ato administrativo. DELEGAÇÃO o particular cria a entidade o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão) transfere-se a execução transitoriedade 3.6. CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO SERVIÇO DESCONCENTRADO 5> é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários. e é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, e diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia. 27 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 3.7.1. Autarquias > PJ de Direito Público; é um serviço autônomo criado para auxiliar a Administração Pública a executar atividades típicas da Administração CRIADA por Lei Específica; orçamento, patrimônio e receita próprios (desvinculados da matriz); gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA; não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou; fazem parte da Administração Indireta; submetem-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico; executa serviços próprios do Estado; administra a si mesma; funcionários > são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Adm. Pública; obedecem às normas do concurso público; os contratos são realizados através de LICITAÇÃO; privilégios > imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas, impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar; Exs.: Banco Central, DER, IAPAS, SEMAE, Imprensa Oficial do Estado, etc. 3.7.2. Fundações Públicas > PJ de Direito Público; é a personalização jurídica de um patrimônio, instituídas e mantidas pelo Poder Público para executar atividades, obras ou serviços sociais, ou seja, atividades atípicas da Administração Pública. criada por Lei Autorizativa; orçamento, patrimônio e receita próprios (desvinculados da matriz); gestão administrativa e financeira descentralizada; não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou; fazem parte da Administração Indireta; submetem-se à supervisão do Ministério ou Secretaria competente - controle finalístico; executa serviços sem fins lucrativos; administra a si mesma; funcionários > são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Adm. Pública, obedecem às normas do concurso público; os contratos são realizados através de LICITAÇÃO; privilégios > imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas, impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar; Exs.: FEBEM, UNB, USP 30 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 3.7.3. Empresa Pública > PJ de Direito Privado, destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade. Exs.: Correios, CEF e autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária; * capital exclusivo do poder público; e criadas por Lei Autorizativa; e vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse público; e ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios; e Contratos — realizados através de LICITAÇÃO e Funcionários > são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos PÚBLICOS remunerados (exceção: 2 cargos de professor, 2 cargos na área da saúde ou 1 cargo de professor outro de técnico); e Não tem privilégios administrativos ou processuais; e Pagam tributos; 3.7.4. Entidades Para-Estatais > PJ de Direito privado, cuja criação é feita através de Lei Autorizativa, para a realização de obras, serviços ou atividades econômicas de interesse coletivo. Fazem parte da Administração Indireta. São empresas para-estatais: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos. 3.7.5. Sociedade de Economia Mista > PJ de Direito Privado, autorizada para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A (sempre), cujas ações com direito a voto pertençam, EM SUA MAIORIA (50% + 1) ao poder público. Exs.: Banco do Brasil. e autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária; e capital (50% + 1) pertencente ao poder público; criadas por Lei Autorizativa; destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica em que o Estado tenha interesse próprio na sua execução, mas resulta inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar; 31 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios; Contratos — realizados através de LICITAÇÃO Funcionários - são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos remunerados. Não tem privilégios administrativos ou processuais; Pagam tributos; 3.7.6. Serviços Sociais Autônomos > PJ de Direito Privado, criadas para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados por Decreto e podendo arrecadar contribuições parafiscais. Exs.: SESC, SENAI, SENAC, SESI, etc. não estão sujeitas à supervisão ministerial, mas se sujeitam a uma vinculação ao ministério competente; utilizam-se de verbas públicas; devem prestar contas conforme a lei competente; 3.7.7. Organizações Sociais (ONG's) > PJ de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. 32 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Contrato entre o Poder Público e as “Organizações Sociais” > E um ajuste entre o Estado e a entidade qualificada como organização social, com o intuito de formar uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e preservação do meio ambiente, conforme se apreende da Lei nº 9.637/98 (art. 1ºe art. 5º). São fixadas metas a serem alcançadas pela organização social que receberá, em contrapartida, uma série de benefícios do Estado como verbas orçamentárias e servidores públicos trabalhando em suas atividades, mas sendo pagos pelos cofres públicos. Observe-se que o contrato de gestão, “quando celebrado com entidades da Administração Indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porém, quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no contrato de gestão” 35 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 4. PODERES ADMINISTRATIVOS Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. E inerente ao Poder Executivo. Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. E aplicado aos particulares. Segmentos > Administrativo incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito incide sobre as pessoas destina-se à responsabilização penal LIMITAÇÕES DO PODER DE POLICIA e Necessidade 5 o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público; 36 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto e Proporcionalidade 5 é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; e Eficácia 5 a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA e Discricionariedade > Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. e Auto-Executoriedade > Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. e Coercibilidade > É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. e Atividade Negativa > Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer. Poderes nei E Características Básicas Administrativos | =» poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os Vinculado requisitos e elementos necessários à sua validade. =» poder para a prática de determinado ato, com liberdade de Discricionário escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. >» cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de Normativo caráter geral e de efeitos externos. E inerente ao Poder Executivo > distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; Hierárquico estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; > apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus Disciplinar agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa > limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; Poder de Polícia | regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. E aplicado aos particulares. 37 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; Êo revestimento externo do ato; > Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; motivação obrigatória - ato vinculado > — pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), motivação facultativa - ato discricionário > ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); v A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o “ atodispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). ato vinculado > ato discricionário » | há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação — cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 40 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto RESUMOS DOS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS > Requisitos | |Tipo do Ato |Características a > é O PODER, resultante da lei, que dá ao agente COMPETÊNCIA |Vinculado administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. - >» é o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato FINALIDADE Rincutado administrativo; é ao que o ato se compromete; : é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato FORMA Winenaeto deve ser praticado; E o revestimento externo do ato. MOTIVO Vinculado ou | é a situação de direito que autoriza ou exige a Discricionário | prática do ato administrativo; é o por que do ato ! - . . a spria al a OBJETO Vinculado ou | é o conteúdo do ato; é a própria alteração na Discricionário ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata. 5.4. ATRIBUTOS (PIA) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: IMPERATIVIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa — cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. é a qualidade pela qual , independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene — decorre do exercício do Poder de Polícia — pode impor obrigação para o administrado. E o denominado poder extroverso da Administração. AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo ado qa EE WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo — por Alexandre José Granzotto 5.5. CLASSIFICAÇÃO 5.5.1. > Classificação dos Atos Administrativos De modo geral, os atos administrativos podem ser classificados, quanto aos seus ; quanto ao seu alcance, em destinatários, em ; quanto ao seu objeto, em ;e quanto ao seu regramento, em , Segundo divisão do Prof. Hely Lopes Meirelles. TABELA RESUMIDA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto ES ATOS Exemplos ital: =» destinam-se a uma parcela grande de Esc q E sujeitos indeterminados e todos aqueles . Re) Gerais que se vêem abrangidos pelos seus | Regulamentos; Ne] preceitos; . = Instruções. c = Demissão; & Individuais =» destina-se a uma pessoa em particular | Exoneração; ou a um grupo de pessoas determinadas . Outorga de Licença o . no Circulares; Int > os destinatários são os órgãos e agentes Portarias: g |nternos da Administração; não se dirigem a terceiros | Portarias, ç Instruções; É > alcançam os administrados de modo | Admissão; < Externos geral (só entram em vigor depois de publicados). Licença. » aquele que a administração pratica no | Desapropriação; Império gozo de suas prerrogativas; em posição | Interdição; de supremacia perante o administrado; Requisição. e > são os praticados pela Administração | Alienação e > Gestã em situação de igualdade com os | Aquisição de o estão particulares, SEM USAR SUA | bens; SUPREMACIA; Certidões , > aqueles praticados por agentes Expediente subalternos; atos de rotina interna; reitero 42 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto >» | Todo ato administrativo deverá conformar-se à finalidade legal, ou seja, os poderes discricionários devem atuar no sentido de fazer valer o fim legal que deu ensejo a sua existência. > Três são as espécies de discricionariedade: e discricionariedade na hipótese da norma em e discricionariedade no mandamento da norma (/ ); e e discricionariedade na finalidade da norma. Discricionariedade no motivo: norma legal que prescreva o atendimento médico gratuito às pessoas pobres; norma que estabeleça o notável saber como requisito para o preenchimento de cargo etc. Discricionariedade no objeto dalei: ocorre quando a norma, ao invés de exigir, faculta um dado comportamento ao agente. E o caso mais comum de discricionariedade e aquele que confere maior dose de autonomia ao administrador. Ex.: norma que prescreve a cominação da pena de suspensão ou de multa ao servidor que praticar determinado ilícito. Discricionariedade na finalidade: | ocorre quando a própria finalidade da norma é expressa por meio de termos fluídos. Ex.: norma legal que disponha sobre a expulsão do cinema de pessoa que se portar indecorosamente, a fim de proteger a moralidade pública. Moralidade pública é conceito que varia no tempo e no espaço. 5.8. ATO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE > | é aquele ato que não possui um dos quatro requisitos de existência (competência, vontade, objeto e forma). São os atos que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso). 45 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 5.9. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS E ANULÁVEIS são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente). representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão). 5.10. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES » | A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato. Conclusão: nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato; se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. 5.11. REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos. EX-NUNC = (nunca mais) - Sem efeito retroativo é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. (razões de legalidade e legitimidade) aspectos legais e no mérito). = , invalida as consequências passadas, presentes e futuras. 46 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré- estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão. CONVALIDAÇÃO: É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, INCLUSIVE aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior — é editado um novo ato. CONVERSÃO: Aproveita-se, COM UM OUTRO CONTEÚDO, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. | A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito EXTUNC CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente. 47 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação. Serviços Gerais ou “uti universi” > são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Serviços Individuais ou “uti singuli” > são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. 50 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Serviços Industriais > são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA. Serviços Administrativos > são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial. 6.3. REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE > Poder de Polícia é a atividade estatal que, por meio de lei, » O poder de polícia é expresso mediante . Ex.: outorga de licenças e autorizações ); inspeções e vigilância ( ); atividades materiais dotadas de auto-executoriedade, como dissolução de passeatas, apreensão de mercadorias (atividade repressiva). >» O SERVIÇO PÚBLICO busca ofertar ao administrado uma utilidade, anta o seu desfrute de comodidades, enquanto o poder de polícia as possibilidades de sua atuação livre. > Exploração de atividade econômica pelo Estado é o desenvolvimento de atividades comerciais e industriais, na forma do art. 173 da CF, em regime de direito privado. > Sua caracterização nasce fundamentalmente de critério residual: é toda atividade de produção de utilidades que não seja caracterizada como prestação de serviço público. Esta última nasce da vontade do legislador, limitado a uma restrição de cunho ontológico ligada ao substrato material da noção de serviço público. * interesses próprios de cada esfera administrativa e a natureza e extensão dos serviços * a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados. 51 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Podem ser: . Privativos > defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas. e distribuição de gás canalizado; o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local. > serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente; > o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço; > os serviços Uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção; 52 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial. por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo; a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado. E realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). E a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade. Convênios Administrativos > são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Órgãos Reguladores > São autarquias em regime especial e ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica; e ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações; e ANP -— Agência Nacional do Petróleo 55 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 7. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIAO >» | os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis: e aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e aos estrangeiros, na forma da lei; e a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; funções de confiança > exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; cargos em comissão > a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e atribuições: de direção, chefia e assessoramento; e a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; e não afasta a EXIGÊNCIA de concurso público. 56 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 7.1. PROVIMENTO E VACÂNCIA DE CARGOS PÚBLICOS >» | O Provimento é o preenchimento do cargo público Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão. NOMEAÇÃO: Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos — sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO. Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. PROMOÇÃO: e O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SAO INCONSTITUCIONAIS. é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior. e Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade READAPTAÇÃO: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a REVERSÃO: deficiência física que ele venha a apresentar. é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria — pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. e Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. 57 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto lll=a pedido, para outra localidade - | independe da Administração pública: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, removido por interesse da Administração Pública; b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente > depende de junta médica; c) processo seletivo. 7.3. REDISTRIBUIÇÃO > é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder: a) interesse da Administração Pública; b) isonomia: - remuneração; - atribuição. Obs: Na remoção (art. 36 da lei 8112/90) e na redistribuição (art. 37 da lei 8112/90), Na redistribuição, o cargo e o servidor mudam de quadro (no mesmo Poder). 7.4. SUBSTITUIÇÃO > Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade > O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. > O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 60 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 7.5. DIREITOS E VANTAGENS vv VV VUYVVy Vvy É GARANTIDO ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; aos servidores militares são proibidas a sindicalização e a greve; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; > irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; v | v v décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário mínimo, fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Vencimento = vencimento-base = retribuição pelo exercício do cargo público; Remuneração = Vencimento + vantagens pecuniárias (adicionais); Subsídio = espécie de remuneração que proíbe o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória. * O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, Ministros do TCU, membros do Ministério Público, integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública e os servidores policiais: serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única. “a REMUNERAÇÃO dos servidores públicos e os SUBSÍDIOS somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; e TETO REMUNERATÓRIO: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e irtecorai NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL. em espécie, ; e os VENCIMENTOS dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO PODERÃO SER SUPERIORES aos pagos pelo Poder Executivo; . EquiNQULAÇÃO (subordinação de um cargo a outro) ou (tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais) de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; . EFEITO CASCATA - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; *Irredutibilidade de vencimentos e subsídios > e Observando-se: vedação do efeito cascata; o teto remuneratório e o princípio da igualdade tributária e incidência do IR. 62 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. , enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. “o em exercício em ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. Adicional por Serviço Extraordinário: O serviço extraordinário em relação à hora normal de trabalho. Adicional Noturno: O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia na: computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Adicional de Férias: Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. e Nocaso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. 65 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto > | Oservidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. e É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. e As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. e As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 7.6. LICENÇAS E AFASTAMENTOS LICENÇAS >» | Ao servidor será concedida licença: I- por motivo de doença em pessoa da família; Il- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Hl- para serviço militar; IV- para atividade política; V- para capacitação; VI- para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. e É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso | deste artigo. e A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. AFASTAMENTOS Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade: >» | O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. 66 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo: > Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I- — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, FICARÁ afastado de seu cargo, emprego ou função; Il- — investido no mandato de Prefeito, SERÁ AFASTADO do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, EXCETO para promoção por merecimento; V- | para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior > O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Orgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. e A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. e O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. e O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. CONCESSÕES >» | Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I- por 1 (um) dia, para doação de sangue; H- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 67 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI- — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XIl- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV- proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Da Acumulação > Ressalvados os casos eustos na postuição. é vedada a “A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. * Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. . o , exceto no caso , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 70 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. e O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. >» é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, OU quando forem observados os requisitos do teto remuneratório. » — Poderão acumular cargos (Exceção): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; 7.7. SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atualizada). APOSENTADORIA > > | éo direito à inatividade remunerada. > A EC nº 20/98 implantou a REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Modalidades de Aposentadoria > Por Invalidez Integral: acidente de serviço; moléstia profissional; doença grave, contagiosa ou incurável; Por Invalidez Proporcional: | demais casos; A WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Compulsória: aos 70 anos; o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço; Voluntária: requisitos mínimos: 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e Professores de educação Infantil, ensino fundamental e ensino médio, para efeito de pedido de aposentadoria, devem reduzir em 5 anos os limites da tabela acima. e é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física Proventos da Aposentadoria: a totalidade da remuneração; não poderão exceder a remuneração dos servidores ativos; vedada a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis na atividade; vedada a percepção de aposentadoria c/ remuneração de cargo, ressalvados os cargos acumuláveis, em comissão e eletivos, salvo anterior emenda, por concurso público; revisão na mesma data e na mesma proporção (sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade); extensão de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo; não poderão exceder o limite do teto remuneratório; AUXÍLIO NATALIDADE > > É devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. 72 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto e O estável não pode ser exonerado, a não ser a pedido. Para ser demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentença transitado em julgado. e O servidor público estável só PERDERÁ O CARGO: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; H- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Hl- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ex.: Imaginemos um Servidor Público, em cargo efetivo e estável. Um belo dia E DEMITIDO do serviço público. Pode ocorrer: a) a demissão foi INVALIDADA por decisão judicial > - ele será REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização; APROVEITADO em outro cargo (de natureza e vencimento compatíveis) ou POSTO EM DISPONIBILIDADE com remuneração proporcional ao tempo de serviço. b) o cargo que ele ocupava foi EXTINTO: - EXTINTO o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará EM DISPONIBILIDADE, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado APROVEITAMENTO em outro cargo. 75 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONCEITO: A RESPONSABILIDADE CIVIL, também dita EXTRACONTRATUAL, tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenização. Significa dizer que sem dano não existe responsabilidade civil. RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade Subjetiva: > COM CULPA Responsabilidade Objetiva: ) SEMCULPA v as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Teorias Explicativas leva em conta a falta de serviço, que compreende a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilização do Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço. Teoria da Culpa Administrativa: Teoria do Risco Administrativo: é a adotada no direito brasileiro; por ela, exige-se que a VÍTIMA COMPROVE, tão somente: e a existência de um fato administrativo; e a existência de dano; * o nexo causal entre o fato administrativo e o dano; Obs 1) Para responsabilização do Estado, não há argúição de culpa. . 2) Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o ESTADO DEVERÁ PROVAR, respectivamente, que a culpa é exclusiva do lesado ou a culpa é concorrente. Teoria do Risco Integral: a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado. 76 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Direito de Regresso: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional. administrados, advindo dos atos legislativos, admite-se a responsabilização do Poder Público. Atos Legislativos: Quando ocorrem efeitos concretos prejudiciais aos 1. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I. no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; H. recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. e Teoria da culpa administrativa, e do risco administrativo (faz surgir o obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração) e e do risco integral (obriga a indenização de todo e qualquer dano, ainda que resultante da culpa ou dolo da vítima). | - responsabilidade civil da Administração no Direito brasileiro: e artigo 15 do CC: “as pessoas jurídicas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei. salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”; não admite responsabilidade sem culpa. e Artigo 37,8 6º da CF: “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”; independe de dolo ou culpa. 77 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 9. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 9.1. CONCEITOS E NOÇÕES > Entre a Administração e os Administrados travam-se relações das mais variadas naturezas, onde a Administração Pública, na maior parte delas, está em posição vantajosa. Contudo o Poder Público deve atuar (art. 37, da CF/88), em todas as suas manifestações, com legitimidade, isto é, segundo as normas pertinentes a cada ato por ele próprio editadas e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum. Ultrapassando a sua competência ou infringindo as normas legais, o agente público vicia o ato de ilegitimidade, expondo-o à anulação e No âmbito da Administração Direta ou centralizada, o controle decorre da subordinação hierárquica e o controle hierárquico é pleno e ilimitado; e no campo da Administração Indireta ou descentralizada, resulta da vinculação administrativa nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem, sendo apenas um controle finalístico e é sempre restrito e limitado aos termos da lei que o estabelece. 9.2. TIPOS E FORMAS DE CONTROLE Tais controles podem ser: INTERNO quando realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração, EXTERNO > o realizado por órgão estranho a Administração responsável pelo ato controlado, como por exemplo, a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário, pelo Legislativo, PREVENTIVO > o que antecede a conclusão e operatividade do ato, como requisito para sua eficácia: a liquidação da despesa, para oportuno pagamento. Ou, autorização do Senado Federal para o Estado-membro ou um Município contrair empréstimo externo, etc., CONCOMITANTE > que é o que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, como por exemplo, a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento; fiscalização de um contrato em andamento, etc. so WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto CORRETIVO > | feito a posteriori e efetiva-se após a conclusão do ato controlado com fim de corrigi-lo nos eventuais defeitos ou dar-lhe eficácia, como a homologação do julgamento de uma concorrência; o visto das autoridades superiores em geral; LEGITIMIDADE 9 que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais e demais preceitos que o regem. Pode ser realizado tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário. MÉRITO > que é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado, mediante critérios técnicos e científicos de aferição do resultado e comprovação da eficiência. Sua realização, em razão disso, está a cargo da Administração Pública. e Não cabe esse controle ao Judiciário. A revogação de uma permissão de uso de bem público, por não mais convir ao permitente, é controle de mérito, como é de mérito a desativação de uma caldeira considerado obsoleta. CONTROLE ADMINISTRATIVO > É todo controle que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviços e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito. » O controle administrativo deriva do poder-dever de AUTOTUTELA que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes e que é exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores (controle hierárquico próprio das chefias e Corregedorias), com auxílio de órgãos incumbidos do julgamento de recursos (controle hierárquico impróprio) ou ainda de órgãos especializados em determinadas verificações (controle técnico de auditorias, etc.), integrantes da mesma Administração, caracterizado como controle interno. > É através do controle administrativo que a Administração pode anular, revogar ou alterar os seus próprios atos e punir os seus agentes com as respectivas penalidades estatutárias, quando considerados atos ilegais ou ineficientes. Fiscalização Hierárquica: é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. E dever- poder de chefia e o chefe que não a exerce comete inexação funcional. 81 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto caracterizam-se como todos os meios hábeis de propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração. Os referidos meios hábeis de propiciar o reexame da atividade administrativa são a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração. Representação administrativa > é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na, prática de atos administrativos, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir tal ilegalidade apontada. O direito de representar é garantido constitucionalmente (art. 5.º", XXXIV, a) e é incondicionado, imprescritível e independente do pagamento de taxas e pode ser exercido por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias. Quem, no entanto, fizer denúncia com falsidade de imputação poderá sofrer ação de responsabilidade civil e criminal. Reclamação administrativa > é a oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos e interesses legitimes do administrado. O direito de reclamar é amplo e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos. Pedido de Reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido nem possibilita nova modificação. e Cumpre observar, por fim, o que se deve entender por coisa julgada administrativa que, na verdade, não tem o alcance da coisa julgada judicial, tratando-se apenas de uma preclusão de efeitos internos visto que o ato administrativo não deixa de ser um simples ato de decisão, sem força conclusiva, como o ato jurisdicional do Poder Judiciário. e Por outro lado, a Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza- se de diversos procedimentos que recebem a denominação comum do processo administrativo. Mas, inicialmente há que se distinguir os dois conceitos: Processo > é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. 82 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto e além de outras funções, como as privativas do Senado Federal (art. 52 da CF/88), como a de escolher Magistrados, Membros do TCU, Governador de Território, Presidente e Diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República e titulares de outros cargos. 9.4. CONTROLE JURISDICIONAL Conceito: É controle de legalidade exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário, em caráter definitivo, visando compor os conflitos de interesse que lhe são submetido, tendo como objeto processual as controvérsias versando sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividade administrativa. Características: O controle jurisdicional é externo, provocado, direto e repressivo (realizado a posteriori). Externo: Provocado: Direto: por se realizar por órgão que não integra a estrutura organizacional da Administração Pública. porquanto não atua de ofício, atuando apenas ante a provocação daqueles que se sintam por eles lesados porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Objetivo e Extensão > a competência do Poder Judiciário para a revisão de atos administrativos ou atividades administrativas restringe-se unicamente ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, confirmando um e outra, se legais, ou os desfazendo, se contrários ao Direito. > Os atos que sujeitos ao controle especial do Poder Judiciário são: os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis, nos quais a Justiça os aprecia com maiores restrições quanto aos motivos ou à via processual adequada. Instrumentos do Controle Jurisdicional > São os Remédios Constitucionais. 85 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Considerações HABEAS CORPUS Conceito > sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. >» pode sem impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. HABEAS DATA > para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; > serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazêlo por > a propositura da ação é gratuita; > é personalíssima uma ação MANDADO DE SEGURANÇA processo sigiloso, judicial ou administrativo. > para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa > Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades. > qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO jurídica no exercício de | somente através de atribuições do Poder Público. | advogado. > Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, > instumento que visa | entidade de classe ou proteger direito líquido e certo | associa legalmente de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. > OBJETIVO: defesa do interesse dos seus membros ou associados. 86 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto > sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos | » qualquer pessoa (física e liberdades constitucionais e |ou jurídica) pode impetrar, das prerrogativas inerentes à | sempre através de advogado. nacionalidade, à soberania e à cidadania. >» visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos |) a propositura cabe a lesivos ao: Patrimônio Público, | qualquer cidadão à moralidade Administrativa, ao | (brasileiro) no exercício de Meio Ambiente, ao Patrimônio | seus direitos políticos. Histórico e Cultural. >» Objetivo: Defender direito | qualquer pessoa pode ou noticiar ilegalidade ou abuso | propor, brasileira ou de autoridade pública. estrangeira CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO =» Controle, em administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro; assim, é fixada a competência dos seus órgãos e agentes, e é estabelecido os tipos de forma de controle de toda atuação administrativa, para sua defesa própria e dos direitos dos administrados. TIPOS DE CONTROLE > variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação: resulta do escalonamento vertical, os inferiores estão subordinados aos superiores. estabelecido para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. é realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada (âmbito interno). - Externo: realizado por órgão estranho à Administração. 87 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: a) INSTAURAÇÃO: é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo; proveniente da Administração ( portaria auto de infração, representação ou despacho inicial); do administrado ( requerimento ou petição); b) INSTRUÇÃO: é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação ( punitivo), ou de complementação das iniciais (controle ou outorga); c) DEFESA: é a garantia, compreende a ciência da acusação, a vistas dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal; d) RELATÓRIO: é a síntese do apurado no processo, feita por quem o presidiu individualmente ou pela comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente; não tem efeito vinculante; e) JULGAMENTO: é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. e As fases acima enunciadas, de um modo geral, devem ser atendidas em todos os processos administrativos próprios, ou seja, naqueles que visam à solução de litígio entre a Administração e o administrado, sendo aplicáveis a todas as suas modalidades. MODALIDADES: Processo de Expediente: é denominação imprópria que se dá a toda atuação que tramita pelas repartições públicas por provocação do interessado ou por determinação interna da Administração, para receber a solução conveniente; não tem procedimento próprio, nem rito sacramental; não geram, nem alteram, nem suprimem direitos. Processo de Outorga: é todo aquele que se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração; normalmente tem rito especial, mas não contraditório, salvo quando há oposição de terceiros ou impugnação da própria Administração. Processo de Controle: é todo aquele em que a Administração realiza verificações e declara situação, direito ou conduta do administrado ou de servidor, com caráter vinculante para as partes; tem rito próprio; quando deparadas irregularidades puníveis, exigem oportunidade de defesa, antes de seu encerramento, sob pena de invalidade. Processo Punitivo: é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração da lei, regulamento ou contrato; é contraditório, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal. WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Processo Administrativo Disciplinar: também chamado de Inquérito administrativo, é o meio de apuração e punição das faltas graves dos servidores e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração; é sempre necessário para a imposição de pena de demissão; deve ser instaurado por portaria da autoridade competente; na instrução é livre a colheita de provas; concluída, deve ser relatado o que se apurou e opinar pela absolvição ou punição do acusado; no julgamento, a autoridade deverá sempre fundamentar sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação quanto para a absolvição. Meios Sumários: podem ser utilizados para a elucidação preliminar de determinados fatos ou aplicação de penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrância. Sindicância: é o meio de elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator; não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante. Verdade sabida: é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator, tal ocorre quando o subordinado desautora o superior no ato do recebimento de uma ordem. Termo de declarações: é forma sumária de comprovação de faltas menores dos servidores, através da tomada de seu depoimento sobre irregularidade que lhe é atribuída e, se confessada, servirá de base para a punição cabível. Processo Administrativo Tributário: é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito fiscal, bem como à fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos, pelos órgãos competentes tributantes, ou à imposição de penalidades ao contribuinte. CONTROLE LEGISLATIVO Controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha de legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade. Fiscalização dos atos da Administração: a CF/88 ampliou as atribuições do Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da Administração em geral (art. 49, X); essa função, não é uma faculdade inferior ou adjacente à de editar as leis; pelo contrário, é fundamental e necessária à própria elaboração das leis, a fim que o Legislativo conheça como funciona os outros órgãos, sobretudo do Executivo, sobre o qual exerce amplo controle. Fiscalização financeira e orçamentária: é conferida ao Congresso Nacional, mas se refere à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiro públicos; o controle interno é feito pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. 91 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Controle interno: objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo e visa assegurar a regularidade de realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. Controle externo: visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, assim como a fiel execução do orçamento. Atribuições dos Tribunais de Contas: suas atividades expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU, quanto pelas outras entidades estatais que o tiverem. (art. 71, CF) CONTROLE DO JUDICIÁRIO Controle Judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa; é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Atos sujeitos a controle comum: são os administrativos em geral; a competência do Judiciário para a revisão de atos, restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado; por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e o interesse coletivo, indissociáveis de toda atividade pública; é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra; não é permitido pronunciar-se sobre o mérito administrativo. Atos sujeitos a controle especial - atos políticos: são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de sua competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos; seu discricionarismo é a consequência das restrições para o controle judicial. - atos legislativos: a lei, propriamente dita, não ficam sujeitos a anulação judicial pelos meios processuais comuns, e sim pela via especial da Ação direta de Inconstitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos. 92 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). > Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. $ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. $ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: | - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta; Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; HI - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: | - atuação conforme a lei e o Direito; Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; HI - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 95 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: | - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO II DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: | - expor os fatos conforme a verdade; Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; H - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. E vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 96 WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumão: Direito Administrativo - por Alexandre José Granzotto Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: | - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: |- a edição de atos de caráter normativo; Il - a decisão de recursos administrativos; Ill - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. $ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. $2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 97
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