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Guias e Dicas
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Reforma do Modelo de Atenção à Saúde: Papel do Ministério da Saúde e dos Entes Federados, Notas de estudo de Cultura

As responsabilidades do ministério da saúde e dos entes federados na reorientação do modelo de atenção à saúde no brasil, com ênfase na atenção básica e na estratégia saúde da família. O texto aborda as estratégias para a implementação, monitoramento e avaliação desses programas, além das responsabilidades específicas de cada ente federal.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 12/11/2010

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joao-alex-m-bezerra-4 🇧🇷

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Baixe Reforma do Modelo de Atenção à Saúde: Papel do Ministério da Saúde e dos Entes Federados e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! SÉRIE PACTOS 2006 PELA SAÚDE VOLUME 4 Política Nacional de Atenção Básica POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA Série Pactos pela Saúde Volume 4 2006 Elaboração, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO BÁSICA DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA Esplanada dos Ministérios,Bloco G, 6º andar, Sala 645 CEP: 70058-900, Brasília – DF Tels.: (61) 3315-2497 / 3587 Fax.: (61) 3226-4340 Homepage: www.saude.gov.br/dab Tiragem: 20 mil exemplares Coordenação Geral Luis Fernando Rolim Sampaio Revisão Técnica: Antonio Dercy Silveira Filho Equipe de formulação: Técnicos da Coordenação de Gestão da Atenção Básica/DAB/SAS Capa, projeto gráfico e diagramação Gilberto Tomé Impresso no Brasil / Printed in Brazil Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalográfica _______________________________________________________________________________________________ Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política nacional de atenção básica / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção à Saúde. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006. 60 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Série Pactos pela Saúde 2006, v. 4) ISBN 85-334-1186-3 1. Serviços básicos de saúde. 2. Política de saúde. 3. Saúde pública. I. Título. II. Série. NLM WA 525-546 _______________________________________________________________________________________________ Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2006/0703 Apresentação O documento Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) orientado pelos valores da ética, do profissionalismo e da participação, expressa o acerto na definição pelo Ministério da Saúde de revitalizar a Atenção Básica à Saúde no Brasil. O caminho da reconstrução só foi possível pavimentar a partir de um pro- cesso que agregou atores políticos diversos nos municípios, nos estados e na federação. Além desses agentes envolvidos, pudemos contar com a par- ticipação de membros da academia, profissionais da saúde, trabalhado- res do SUS, usuários e entidades repre-sentativas do sistema de saúde. Antes de se chegar à nova PNAB, com as atenções voltadas para os princí- pios e diretrizes alinhavados nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, a Secretaria de Atenção a Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica apresentou, na Comissão Intergestores Tripartite, o dese- nho da nova Política Nacional da Atenção Básica. A experiência acumulada nos diferentes níveis de gestão serviu como estratégia complementar para facilitar a regulamentação da Atenção Básica. As discussões para alcançar o formato final da PNAB se fundamentaram nos eixos transversais da universalidade, integralidade e eqüidade, em um con- texto de descentralização e controle social da gestão, princípios assistenciais e organizativos do SUS, consignados na legislação. Assim, a nova política aponta para a redefinição dos “princípios gerais, responsabilidades de cada esfera de governo, infra-estrutura e recursos necessários, características do processo de trabalho, atribuições dos profissionais, e as regras de financia- mento, incluindo as especificidades da estratégia Saúde da Família. Nesse processo histórico, a Atenção Básica foi gradualmente se fortalecendo e deve se constituir como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o ponto de partida para a estruturação dos sistemas locais de saúde. Aprovada e publicada, pode-se afirmar que o ano de 2006 tem a marca da maturidade no que se refere à Atenção Básica em Saúde. Afinal, o Pacto pela Vida definiu como prioridade: “consolidar e qualificar a estratégia Saúde da Família como modelo de Atenção Básica e centro orde- nador das redes de atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). JOSÉ GOMES TEMPORÃO Secretário de Atenção à Saúde Sumário 7 Ato Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006. 42 Anexo I : As atribuições dos profissionais das equipes de saúde da família, de saúde bucal e de ACS 48 Anexo II: Quadros para Projetos de Implantação-ACS/SF/SB 50 Anexo III: Solicitação retroativa de complementação dos repasses dos incentivos financeiros (SF/SB;/ACS) 52 Ato Portaria nº 649/GM de 28 de março de 2006 54 Ato Portaria nº 650/GM de 28 de março de 2006 65 Ato Portaria nº 822/GM de 17 de abril de 2006 de julho de 2004, Seção 1, página 36, nº 2.023/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página 44, nº 2.024/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página 44, nº 2.025/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página 45, nº 619/GM, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 26 de abril de 2005, Seção 1, página 56, nº 873/GM, de 8 de 9 junho de 2005. publicada no Diário Oficial da União nº 110, de 10 de junho de 2005, Seção 1, página 74 e nº 82/SAS, de 7 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 8 de julho de 1998, Seção 1, página 62. SARAIVA FELIPE Anexo Politica Nacional de Atenção Básica CAPÍTULO I Da Atenção Básica 1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da uni- versalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na com- plexidade, na integralidade e na inserção sócio-cultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável. 10 A Atenção Básica tem a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. A Atenção Básica tem como fundamentos: I - possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com território adscrito de for- ma a permitir o planejamento e a programação descentralizada, e em consonância com o princípio da eqüidade; II - efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: inte- gração de ações programáticas e demanda espontânea; articu- lação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalho de forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede de serviços; III - desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equi- pes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado; IV - valorizar os profissionais de saúde por meio do estímulo e do acompanhamento constante de sua formação e capacitação; V - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resulta- dos alcançados, como parte do processo de planejamento e pro- gramação; e VI - estimular a participação popular e o controle social. Visando à operacionalização da Atenção Básica, definem-se como áre- as estratégicas para atuação em todo o território nacional a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde. Outras áreas serão definidas regionalmente de acordo com priori- dades e pactuações definidas nas CIBs. Para o processo de pactuação da atenção básica será realizado e fir- mado o Pacto de Indicadores da Atenção Básica, tomando como objeto as metas anuais a serem alcançadas em relação a indicadores de saúde acorda- 11 dos. O processo de pactuação da Atenção Básica seguirá regulamentação específica do Pacto de Gestão. Os gestores poderão acordar nas CIBs indica- dores estaduais de Atenção Básica a serem acompanhados em seus respecti- vos territórios. 2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Bási- ca, pela organização e execução das ações em seu território. 2.1 - Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União; II - incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de utilização dos recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais e do Distrito Federal; III - inserir preferencialmente, de acordo com sua capacidade insti- tucional, a estratégia de Saúde da Família em sua rede de servi- ços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde; IV - organizar o fluxo de usuários, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica; V - garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas; VI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente; VII - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base terri- torial, utilizando instrumento de programação nacional ou cor- respondente local; VIII - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo atualizado o cadas- tro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambula- toriais, públicos e privados, sob sua gestão; 12 IX - elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e ava- liação da Atenção Básica na esfera municipal; X - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamen- to, monitoramento e avaliação da Atenção Básica; XI - definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica; XII - firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu território, divulgando anualmente os resultados alcançados; XIII - verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão; XIV - consolidar e analisar os dados de interesse das equipes locais, das equipes regionais e da gestão municipal, disponíveis nos sis- temas de informação, divulgando os resultados obtidos; XV - acompanhar e avaliar o trabalho da Atenção Básica com ou sem Saúde da Família, divulgando as informações e os resultados al- cançados; XVI - estimular e viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes; e XVII - buscar a viabilização de parcerias com organizações governa- mentais, não governamentais e com o setor privado para forta- lecimento da Atenção Básica no âmbito do seu território. 2.2 - Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal: I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde por meio do apoio à Atenção Básica e estímulo à adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde em caráter substitutivo às práticas atualmente vigentes para a Atenção Básica; II - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, dire- trizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos os princípios gerais regulamentados nesta Portaria; 13 III - estabelecer, no Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal, metas e prioridades para a organização da Atenção Básica no seu território; IV - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripar- tite da Atenção Básica; V - pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite e informar à Co- missão Intergestores Tripartite a definição da utilização dos re- cursos para Compensação de Especificidades Regionais; VI - prestar assessoria técnica aos municípios no processo de qualifi- cação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da es- tratégia Saúde da Família, com orientação para organização dos serviços que considere a incorporação de novos cenários epide- miológicos; VII - elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e ava- liação da Atenção Básica na esfera estadual; VIII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamen- to, monitoramento e avaliação da Atenção Básica; IX - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica; os, por unidade; VI - equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações pro- postas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica; VII - garantia dos fluxos de referência e contra-referência aos servi- ços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambula- torial e hospitalar; e 17 VIII - existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessá- rios para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluin- do dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente. Para Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para até 30 mil habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica. Para UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos, reco- menda-se o parâmetro de uma UBS para até 12 mil habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica. 4 - DO CADASTRAMENTO DAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE O cadastramento das Unidades Básicas de Saúde será feito pelos gestores municipais e do Distrito Federal em consonância com as normas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. 5 - DO PROCESSO DE TRABALHO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: I - definição do território de atuação das UBS; II - programação e implementação das atividades, com a prioriza- ção de solução dos problemas de saúde mais freqüentes, consi- derando a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea; III - desenvolvimento de ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população e ampliar o controle social na defesa da qualidade de vida; IV - desenvolvimento de ações focalizadas sobre os grupos de risco e fatores de risco comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a manutenção de doenças e danos evitáveis; 18 V - assistência básica integral e contínua, organizada à população adscrita, com garantia de acesso ao apoio diagnóstico e labora- torial; VI - implementação das diretrizes da Política Nacional de Humaniza- ção, incluindo o acolhimento; VII - realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odon- tológicas; VIII - participação das equipes no planejamento e na avaliação das ações; IX - desenvolvimento de ações intersetoriais, integrando projetos so- ciais e setores afins, voltados para a promoção da saúde; e X - apoio a estratégias de fortalecimento da gestão local e do con- trole social. 6 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA As atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica deverão cons- tar de normatização do município e do Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e es- taduais pactuadas. 7 - DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE A educação permanente dos profissionais da Atenção Básica é de responsa- bilidade conjunta das SMS e das SES, nos estados, e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Os conteúdos mínimos da Educação Permanente devem priorizar as áreas estratégicas da Atenção Básica, acordadas na CIT, acrescidos das prio- ridades estaduais, municipais e do Distrito Federal. Devem compor o financiamento da Educação Permanente recursos das três esferas de governo acordados na CIT e nas CIBs. Os serviços de atenção básica deverão adequar-se à integração ensi- no-aprendizagem de acordo com processos acordados na CIT e nas CIBs. 19 CAPÍTULO II Das Especificidades da Estratégia de Saúde da Família 1 - PRINCÍPIOS GERAIS A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. Além dos prin- cípios gerais da Atenção Básica, a estratégia Saúde da Família deve: I - ter caráter substitutivo em relação à rede de Atenção Básica tradi- cional nos territórios em que as Equipes Saúde da Família atuam; II - atuar no território, realizando cadastramento domiciliar, diag- nóstico situacional, ações dirigidas aos problemas de saúde de maneira pactuada com a comunidade onde atua, buscando o cuidado dos indivíduos e das famílias ao longo do tempo, man- tendo sempre postura pró-ativa frente aos problemas de saúde- doença da população; III - desenvolver atividades de acordo com o planejamento e a pro- gramação realizados com base no diagnóstico situacional e ten- do como foco a família e a comunidade; IV - buscar a integração com instituições e organizações sociais, em especial em sua área de abrangência, para o desenvolvimento de parcerias; e V - ser um espaço de construção de cidadania. 2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO Além das responsabilidades propostas para a Atenção Básica, em relação à estratégia Saúde da Família, os diversos entes federados têm as seguintes responsabilidades: 2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: I - inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços visando à organização do sistema local de saúde; II - definir, no Plano de Saúde, as características, os objetivos, as metas e os mecanismos de acompanhamento da estratégia Saú- de da Família; 20 III - garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das equi- pes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e das unidades básicas de referência dos Agentes Comunitários de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas; IV - assegurar o cumprimento de horário integral – jornada de 40 horas semanais – de todos os profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, ou trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regula- mentação específica da Política Nacional dos Hospitais de Pe- queno Porte; V - realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermei- ros da equipe PACS e dos profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim; e VI - estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes de Saúde da Família. 2.2 Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: I - pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite estratégias, di- retrizes e normas de implementação e gestão da Saúde da Famí- lia no Estado, mantidos os princípios gerais regulamentados nesta Portaria; II - estabelecer no Plano de Saúde estadual metas e prioridades para a Saúde da Família; III - submeter à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no prazo má- ximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do proces- so, a proposta de implantação ou expansão de ESF, ESB e ACS 21 elaborada pelos municípios e aprovada pelos Conselhos de Saú- de dos municípios; IV - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS nos sistemas de informação naci- onais, definidos para esse fim; V - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de irregularidades constata- das na implantação e no funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, a ser publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das equipes que atuam de forma inadequada; VI - analisar e consolidar as informações enviadas pelos municípios, referentes à implantação e ao funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS; VII - enviar, mensalmente, ao Ministério da Saúde o consolidado das informações encaminhadas pelos municípios, autorizando a trans- ferência dos incentivos financeiros federais aos municípios; VIII - responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitora- mento, o controle e a avaliação da utilização dos recursos de incentivo da Saúde da Família transferidos aos municípios no território estadual; IX - prestar assessoria técnica aos municípios no processo de implan- tação e ampliação da SF; 25 V - o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde regu- lamentado pela Lei nº 10.507/2002. 4. DO PROCESSO DE TRABALHO DA SAÚDE DA FAMÍLIA Além das características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica, são características do processo de trabalho da Saúde da Família: I - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situa- ção de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território; II - definição precisa do território de atuação, mapeamento e reco- nhecimento da área adstrita, que compreenda o segmento po- pulacional determinado, com atualização contínua; III - diagnóstico, programação e implementação das atividades se- gundo critérios de risco à saúde, priorizando solução dos proble- mas de saúde mais freqüentes; IV - prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do co- nhecimento da estrutura e da funcionalidade das famílias que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde-do- ença dos indivíduos, das famílias e da própria comunidade; V - trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações; VI - promoção e desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal; VII - valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva, possibilitando a criação de vín- culos de confiança com ética, compromisso e respeito; VIII - promoção e estímulo à participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e na avaliação das ações; e IX - acompanhamento e avaliação sistematica das ações implemen- tadas, visando à readequação do processo de trabalho. 26 As atribuições dos diversos profissionais das Equipes de Saúde da Fa- mília, de Saúde Bucal, ACS e enfermeiros das equipes PACS estão descritas no Anexo I. 5 - DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DAS EQUIPES O processo de capacitação deve iniciar-se concomitantemente ao início do trabalho das ESF por meio do Curso Introdutório para toda a equipe. Recomenda-se que: I - o Curso Introdutório seja realizado em até 3 meses após a im- plantação da ESF; II - a responsabilidade da realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente das equipes, em municípios com população inferior a 100 mil habitantes, seja da Secretaria de Estado da Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; e III - a responsabilidade da realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente das equipes, em municípios com população superior a 100 mil habitantes, e da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá realizar parceria com a Secreta- ria de Estado da Saúde. No Distrito Federal, a sua Secretaria de Saúde é responsável pela realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente das equipes. Os conteúdos mínimos do Curso Introdutório e da Educação Perma- nente para as ESFs serão objeto de regulamentação específica editada pelo Ministério da Saúde. 6 - DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO I - O município e o Distrito Federal deverão elaborar a proposta de implantação ou expansão de ESF, ESB e ACS e em conformidade com a regulamentação estadual aprovada pela CIB. Na ausência de regulamentação específica, poderão ser utilizados os qua- dros constantes no Anexo II a esta Portaria. A proposta deve definir: 27 a) território a ser coberto, com estimativa da população re- sidente, definição do número de equipes que deverão atuar e com o mapeamento das áreas e micro-áreas; b) infra-estrutura incluindo área física, equipamentos e ma- teriais disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes, ex- plicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada uma das equipes; c) ações a serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica, especialmente nas áreas prioritárias de- finidas no âmbito nacional; d) processo de gerenciamento e supervisão do trabalho das equipes; e) forma de recrutamento, seleção e contratação dos pro- fissionais das equipes, contemplando o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais; f) implantação do Sistema de Informação da Atenção Bási- ca (SIAB), incluindo recursos humanos e materiais para operá-lo; g) processo de avaliação do trabalho das equipes, da forma de acompanhamento do Pacto dos Indicadores da Aten- ção Básica e da utilização dos dados dos sistemas nacio- nais de informação; h) a contrapartida de recursos do município e do Distrito Federal. II - A proposta elaborada deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encami- nhar sua proposta para o Ministério da Saúde; III - A Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do processo para sua análise e encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite (CIB); IV - Após aprovação na CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 28 15 de cada mês, o número de ESF, de ESB e de ACS que fazem jus ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável; V - O município, com as equipes previamente credenciadas pelo es- tado, conforme decisão da CIB, passará a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema que comprovem o início de suas atividades; VI - O Ministério da Saúde, os estados e os municípios terão o prazo de até 180 dias para implantação do novo fluxo de credencia- mento e implantação de ESF, de ESB e de ACS; e VII - O fluxo dos usuários para garantia da referência e contra-referên- cia à atenção especializada, nos serviços assistenciais de média complexidade ambulatorial, incluindo apoio diagnóstico labora- torial e de imagem - RX e ultra-som, saúde mental e internação hospitalar, levando em conta os padrões mínimos de oferta de serviços de acordo com os protocolos estabelecidos pelo Ministé- rio da Saúde e a proposta para garantia da assistência farmacêu- tica básica devem constar no Plano Municipal de Saúde. CAPÍTULO III Do Financiamento Da Atenção Básica 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS O financiamento da Atenção Básica se dará em composição tripartite. O Piso da Atenção Básica (PAB) constitui-se no componente federal para o financiamento da Atenção Básica, sendo composto de uma fração fixa e outra variável. O somatório das partes fixa e variável do Piso da Atenção Básica (PAB) comporá o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica conforme estabelecido nas diretrizes dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão. Os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Pla- nos de Saúde do município e do Distrito Federal. 29 2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos finan- ceiros federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica. O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de atenção à saúde: Saú- de da Família – SF; Agentes Comunitários de Saúde – ACS; Saúde Bucal – SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde Indígena – SI; e Saúde no Sistema Penitenciário. Os repasses dos recursos dos PABs fixo e variável aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para essa finalidade, com o ob- jetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. Os recursos serão repassados em conta específica denominada “FMS – nome do município – PAB” de acordo com a normatização geral de trans- ferências fundo a fundo do Ministério da Saúde. O Ministério da Saúde definirá os códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que constarão nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário de Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público dos respectivos níveis de governo. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais devida- mente atualizados relativos aos recursos repassados a essas contas, ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompa- nhamento, e a fiscalização, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Dis- O número máximo de ESF pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será cal- culado pela fórmula: população / 2400. A fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do PAB. São estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESF: 1. ESF Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios: I - estiverem implantadas em municípios com Índice de Desenvol- vimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7 e população de até 50 mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos demais Estados do País; ou II - estiverem implantadas em municípios que integraram o Progra- ma de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS) e que não estão enquadrados no estabelecido na alínea I deste item; e III - estiverem implantadas em municípios não incluídos no estabele- cido nas alíneas I e II e atendam a população remanescente de quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (setenta) pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em portaria específica. 2. ESF Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que não se enquadram nos critérios da Modalidade 1. Os valores dos componentes do PAB variável para as ESF Modalidades I e II serão definidos em portaria específica publicada pelo Ministério da Saúde. Os municípios passarão a fazer jus ao recebimento do incentivo após o cadas- tramento das Equipes de Saúde da Família responsáveis pelo atendimento dessas populações específicas no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB). 34 Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comu- nitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva compe- tência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de In- formação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente. O número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será cal- culado pela fórmula: população IBGE/ 400. Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Gros- so, a fórmula será: população IBGE da área urbana / 400 + população da área rural IBGE/ 280. A fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do PAB, definida pelo IBGE e publi- cada pelo Ministério da Saúde. Equipes de Saúde Bucal (ESB) Os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde Bucal implan- tadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipes de Saúde Bucal (ESB) registrados no cadastro de Equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira. Farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros referentes a Equi- pes de Saúde Bucal (ESB), quantas equipes estiverem implantadas no SIAB, desde que não ultrapassem o número existente de Equipes de Saúde da Família, e considerem a lógica de organização da Atenção Básica - Saúde da Família. 35 São estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESB: I - Equipe de Saúde Bucal Modalidade 1: composta por no mínimo 1 cirurgião-dentista e 1 auxiliar de consultório dentário; II - Equipe de Saúde Bucal Modalidade 2: composta por no mínimo 1 cirurgião-dentista, 1 auxiliar de consultório dentário e 1 técni- co de higiene dental. Compensação de Especificidades Regionais Os valores do recurso Compensação de Especificidades Regionais serão defi- nidos em Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação de Especificidades Regio- nais será definida periodicamente pelas CIBs. A CIB selecionará os municípios a serem contemplados, a partir de critérios regionais, bem como a forma de utilização desses recursos de acor- do com as especificidades regionais e/ou municipais de cada estado, a exem- plo de sazonalidade, migrações, dificuldade de fixação de profissionais, IDH, indicadores de resultados, educação permanente, formação de ACS. Os critérios definidos devem ser informados ao plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste recurso deverá ser submetida à aprovação pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal. As Secretarias Estaduais de Saúde enviarão a listagem de municípios com os valores e o período de transferência dos recursos pactuados nas CIBs ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, para que os valores sejam transferidos do FNS para os FMS. 3 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO PAB Os requisitos mínimos para a manutenção da transferência do PAB são aque- les definidos pela legislação federal do SUS. O Plano de Saúde municipal ou do Distrito Federal, aprovado pelo res- pectivo Conselho de Saúde e atualizado a cada ano, deve especificar a pro- posta de organização da Atenção Básica e explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica. Os municípios e o Distrito Federal de- 36 vem manter a guarda desses Planos por no mínimo 10 anos, para fins de avaliação, monitoramento e auditoria. O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recur- sos financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo quan- titativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica, e de- verá ser apresentado anualmente para apreciação e aprovação pelo Conse- lho Municipal de Saúde. Os valores do PAB fixo serão corrigidos anualmente mediante cumpri- mento de metas pactuadas para indicadores da Atenção Básica. Excepcio- nalmente o não alcance de metas poderá ser avaliado e justificado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e pelo Ministério da Saúde de maneira a ga- rantir esta correção. Os indicadores de acompanhamento para 2006 são: I - Cobertura firmada pelo gestor municipal e do Distrito Federal para o ano anterior no Pacto da Atenção Básica, para: a) média anual de consultas médicas por habitante nas es- pecialidades básicas; b) proporção de nascidos vivos de mães com quatro ou mais consultas de pré-natal; c) razão entre exames citopatológico cérvico-vaginais em mulheres entre 25 e 59 anos e a população feminina nessa faixa etária; e II - Cobertura vacinal da terceira dose de tetravalente em menores de um ano de idade maior ou igual a 95%; O Ministério da Saúde publicará anualmente, em portaria específica, os indicadores de acompanhamento para fins de reajuste do PAB fixo. 4 - DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO RETROATIVO Considerando a ocorrência de problemas na alimentação do Sistema de In- formação de Atenção Básica – SIAB, por parte dos municípios e/ou do Distri- to Federal, e na transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS pode- rá efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros a equipes de Saúde 37 da Família, a equipes de Saúde Bucal e a de Agentes Comunitários de Saúde, com base em solicitação da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Esta retroatividade se limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso. Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão: I - preencher a planilha constante do Anexo III a esta Política, para informar o tipo de incentivo financeiro que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, discriminando a competência financeira correspondente e identificando a equi- pe, com os respectivos profissionais que a compõem ou o agen- te comunitário de saúde que não gerou crédito de incentivo; II - imprimir o relatório de produção, no caso de equipes de Saúde da Família, referente à equipe e ao mês trabalhado que não ge- raram a transferência dos recursos; e III - enviar ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito, acompanhado da planilha referida no item I e do relatório de produção correspondente. No caso do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao Departa- mento de Atenção Básica da SAS/MS. As Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação rece- bida dos municípios, deverão encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II. A Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, por meio do Departamen- to de Atenção Básica, procederá à análise das solicitações recebidas, verifi- cando a adequação da documentação enviada, se houve suspensão do cré- dito em virtude da constatação de irregularidade no funcionamento das equi- pes e se a situação de qualificação do município ou do Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos pleiteados. 38 5 - DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS DO PAB O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos do PAB aos municí- pios e ao Distrito Federal, quando: I - Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados nacionais de informação, a saber: a) Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB) - para os municípios e o Distrito Federal, caso tenham implan- quando necessário; III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas priorida- des e protocolos da gestão local; IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da rea- lização das ações programáticas e de vigilância à saúde; V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notifi- cação compulsória e de outros agravos e situações de importân- cia local; VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e via- bilizando o estabelecimento do vínculo; VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coorde- nação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; 42 VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, bus- cando efetivar o controle social; X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam po- tencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas na- cionais de informação na Atenção Básica; XII - participar das atividades de educação permanente; e XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. 2 - SÃO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Além das atribuições definidas, são atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional, cabendo ao gestor municipal ou do Distrito Federal ampliá-las, de acordo com as especificidades locais. Do Agente Comunitário de Saúde: I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as caracterís- ticas e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indiví- duos e grupos sociais ou coletividade; II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica defini- da, a microárea; III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadas- tros atualizados; V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde dis- poníveis; VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visi- tas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos 43 domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, prin- cipalmente a respeito daquelas em situação de risco; VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessi- dades definidas pela equipe; e VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002. Nota: É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. Do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde: I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções; III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda re- ferenciada; IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comu- nidade; V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, con- forme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as dis- posições legais da profissão; VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famíli- as em situação de risco da área de atuação dos ACS; e VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o ade- quado funcionamento da UBS. Do Enfermeiro: I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, pre- venção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e ma- nutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando 44 indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabeleci- das pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações; III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação per- manente dos ACS e da equipe de enfermagem; V - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o ade- quado funcionamento da USF. Do Médico: I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, pre- venção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e ma- nutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando in- dicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços co- munitários (escolas, associações etc); III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulato- riais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra- referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompa- nhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela refe- rência; 45 V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, man- tendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o ade- quado funcionamento da USF. Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem: I - participar das atividades de assistência básica realizando proce- dimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); II - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equi- pe; e III - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o ade- quado funcionamento da USF. Do Cirurgião Dentista: I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemio- lógico para o planejamento e a programação em saúde bucal; II - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgi- as ambulatoriais; III - realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e prote- ção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a to- das as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade; IV - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros ní- veis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acom- panhamento do usuário e o segmento do tratamento; V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; 46 VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multi- disciplinar. VII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF; VIII - realizar supervisão técnica do THD e ACD; e IX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o ade- Equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e de agentes comunitá- rios de saúde. Município UF Código IBGE Competência 50 Tipo de incentivo: Custeio adicional ESF ACS ESB mod I ESB mod II Identificação da equipe Motivo do não cadastramento no SIAB NOME DOS CATEGORIA REGISTRO PROFISSIONAL / PROFISSIONAIS PROFISSIONAL IDENTIDADE NOME DA EQUIPE: Identificação da equipe através do nome por ela utilizado. TIPO DE INCENTIVO: Identificar, inicialmente, se o incentivo é de custeio (aque- le transferido mensalmente) ou é o adicional. Em seguida, marcar se é relati- vo a equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde ou equipes de saúde bucal, modalidade I ou II. RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo. CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a categoria de cada profissional lista- do na coluna anterior IDENTIDADE/ REGISTRO PROFISSIONAL: Informar, para o médico, enfermei- ro e dentista, o registro profissional; e para os demais, digitar o número do documento de identidade, Data Secretário Municipal de Saúde Secretário de Saúde do Estado 51 Portaria nº 649/GM de 28 de março de 2006 Define valores de financiamento para o ano de 2006, com vistas à estruturação de Unidades Básicas de Saúde para as equipes Saúde da Famí- lia, como parte da Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida por meio da Portaria de Diretrizes e Normas para a Atenção Básica, Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) e define critérios para uso dos recursos da atenção básica, RESOLVE: Art. 1º Definir, para o ano de 2006, a transferência, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por curso de graduação, aos municípios que aderiram ao PROSAÚDE e recebem alunos de enfermagem, medicina e/ou odontologia nas Unidades Básicas de Saúde municipais das equipes de Saúde da Família. Art. 2º Definir, para o ano de 2006, como valor de transferência para es- truturação de Unidades Básicas de Saúde municipais das equipes Saúde da Família, aos municípios que recebem nessas unidades, médicos residentes de Medicina de Família e Comunidade, cadas- trados na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), par- cela única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por aluno residente. Art. 3º Definir que os recursos tratados nos artigos 1º e 2º desta Portaria sejam transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Muni- cipais de Saúde para reformas, adequações de área física e equipa- mentos. 52 Art. 4º Definir que cabe à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS), em conjunto com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), a publicação da listagem de municípios que atendam aos critérios desta Portaria, com seus respectivos valores. Art. 5º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Por- taria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, de- vendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.846.1214.0587 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros; e II - 10.845.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE 53 Portaria nº 650/GM de 28 de março de 2006 Define valores de financiamento do PAB fixo e variável mediante a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a estratégia de Saúde da Família e para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida por meio da Portaria de Diretrizes e Normas para a Atenção Básica, Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no SUS e define critérios para repasse do Piso de Atenção Básica, fração fixa e variável, RESOLVE: Art. 1º Definir que o valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica - PAB, fração fixa (PAB fixo) corresponde a R$ 13,00 (treze reais)/ habitante por ano. Parágrafo único. Prevalecerá o maior valor per capita do PAB fixo nos municípios cujos valores referentes já são superiores ao míni- mo valor per capita proposto, com base na data da publicação desta Portaria. Art. 2º Incorporar ao PAB fixo dos municípios que recebem incentivos re- ferentes a equipes de projetos similares, em acordo com a Portaria nº 1.348/GM, de 18 de novembro de 1999 (Anexo I), os valores correspondentes aos pagos pelas equipes de saúde dos projetos similares ao PSF e os Incentivos à Descentralização de Unidades de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), de acordo com a Portaria nº 233/GM, de 24 de março de 1999, e a Portaria nº 54 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002 (Anexo II), a partir da compe- tência março de 2006. Art. 3º Criar duas modalidades de Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família, implantadas em conformidade aos critérios esta- belecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. § 1º O valor dos Incentivos Financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família na Modalidade 1 é de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) a cada mês, por equipe. § 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as Equipes de Saúde da Família dos municípios constantes do Anexo III a esta Portaria e as Equipes de Saúde da Família dos municípios constan- tes do Anexo IV a esta Portaria, que atendam a populações resi- dentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, res- peitado o número máximo de equipes definido neste Anexo IV. § 3º O valor dos Incentivos Financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família na Modalidade 2 é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a cada mês, por equipe. Art. 4º Definir que o valor do Incentivo Financeiro para os Agentes Comu- nitários de Saúde (ACS) seja de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
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