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PRODUÇÃO DE MUDAS LEI Nº 10711, Notas de estudo de Engenharia Agronômica

Legislação de viveiricultura

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 28/11/2010

alixandre-sanquetta-laporti-luppi-8
alixandre-sanquetta-laporti-luppi-8 🇧🇷

4.5

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Baixe PRODUÇÃO DE MUDAS LEI Nº 10711 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Agronômica, somente na Docsity! À PRODUÇÃO DE MUDAS ei” LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas; LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003 XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar; XXV - mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal; XXVI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz; XXIX - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXX - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente; XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração; XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa; II - Registro Nacional de Cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e VIII - utilização de sementes e mudas. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004 Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada: •da respectiva nota fiscal de venda, •do atestado de origem genética, e •do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004 Infra-Estrutura para propagação de plantas A escolha da infra-estrutura do viveiro de produção de mudas depende de diversos fatores, tais como: •Quantidade de mudas produzidas; •Regularidade desejada da oferta de mudas; •Número de espécies a serem produzidas; •Método de propagação; •Custos das instalações; •Grau de tecnificaçaõ do viveiro. Localização e Caracterização Para a escolha do local onde será instalado o viveiro, deve-se levar em consideração os seguintes aspectos: Área livre de Ervas Daninhas Deverá existir contínua vigilância e erradicação das ervas daninhas imediatamente após o seu aparecimento, quer sejam perenes ou anuais. Facilidade de obtenção da Mão de Obra É indispensável que alguns funcionários morem nas imediações ou na própria área. A vigilância quanto ao aparecimento de doenças precisa ser permanente. Declividade da área A declividade deve ser de aproximadamente 2%, para não correr danos por erosão. 4.Dimensões dos canteiros, dos passeios (caminhos) e das estradas; 5.Dimensões dos passeios (ou caminhos); 6.Dimensão das estradas (ou ruas); . 7.Dimensão das instalações Luz O viveiro deve ser instalado em local totalmente ensolarado. Em relação à exposição solar, recomenda-se colocar o comprimento dos canteiros voltado para a face norte, acompanhando-os ao longo de sua extensão. Tipos de Viveiros Considerando a duração, os viveiros podem ser classificados em: 1.Viveiros Provisórios: temporários ou volantes, são aqueles que visam uma produção restrita; localizam-se próximos às áreas de plantio e possuem instalações de baixo custo. comem, [o —.0— TA “——e. e Ho E — + Tra C Te SI» — =" 4 ue io | ad e = De ço q É fem NO E a a E Lee mo E ra NE a ND a NE cm a 1 - 20H a 20H à j Administração e Controle Para um melhor desempenho do viveiro, deve-se adotar alguns procedimentos administrativos, sendo os mais importantes: 1.Planejamnto da produção (o número de mudas a serem produzidas, as espécies e as épocas mais adequadas para a produção). À PRODUÇÃO DE MUDAS ei” LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas; LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003 XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar; XXV - mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal; XXVI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz; XXIX - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXX - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente; XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração; XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa; II - Registro Nacional de Cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e VIII - utilização de sementes e mudas. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004 Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada: •da respectiva nota fiscal de venda, •do atestado de origem genética, e •do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004 Infra-Estrutura para propagação de plantas A escolha da infra-estrutura do viveiro de produção de mudas depende de diversos fatores, tais como: •Quantidade de mudas produzidas; •Regularidade desejada da oferta de mudas; •Número de espécies a serem produzidas; •Método de propagação; •Custos das instalações; •Grau de tecnificaçaõ do viveiro. Localização e Caracterização Para a escolha do local onde será instalado o viveiro, deve-se levar em consideração os seguintes aspectos: Área livre de Ervas Daninhas Deverá existir contínua vigilância e erradicação das ervas daninhas imediatamente após o seu aparecimento, quer sejam perenes ou anuais. Facilidade de obtenção da Mão de Obra É indispensável que alguns funcionários morem nas imediações ou na própria área. A vigilância quanto ao aparecimento de doenças precisa ser permanente. Declividade da área A declividade deve ser de aproximadamente 2%, para não correr danos por erosão. 4.Dimensões dos canteiros, dos passeios (caminhos) e das estradas; 5.Dimensões dos passeios (ou caminhos); 6.Dimensão das estradas (ou ruas); . 7.Dimensão das instalações Luz O viveiro deve ser instalado em local totalmente ensolarado. Em relação à exposição solar, recomenda-se colocar o comprimento dos canteiros voltado para a face norte, acompanhando-os ao longo de sua extensão. Tipos de Viveiros Considerando a duração, os viveiros podem ser classificados em: 1.Viveiros Provisórios: temporários ou volantes, são aqueles que visam uma produção restrita; localizam-se próximos às áreas de plantio e possuem instalações de baixo custo. comem, [o —.0— TA “——e. e Ho E — + Tra C Te SI» — =" 4 ue io | ad e = De ço q É fem NO E a a E Lee mo E ra NE a ND a NE cm a 1 - 20H a 20H à j Administração e Controle Para um melhor desempenho do viveiro, deve-se adotar alguns procedimentos administrativos, sendo os mais importantes: 1.Planejamnto da produção (o número de mudas a serem produzidas, as espécies e as épocas mais adequadas para a produção). 5.Acompanhamentos periódicos através de relatórios em que figurem informações sobre as espécies produzidas, atividades produtivas com seus rendimentos e custos atualizados da produção. 1.casa do viveirista 2.escritório 3.depósito para equipamento e ferramentas 4.depósito para produtos químicos 5.abrigo aberto nas laterais (para atividades que não podem ser executadas sob chuva) Para facilitar a administração e o manejo dos viveiros, são necessárias as seguintes instalações:
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