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Guias e Dicas
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Projeto: Empresa "Associação Centro Cultural Nanbiquara Arte", Notas de estudo de Administração Empresarial

Corpo do trabalho

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/12/2010

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julia-prestes-luzio-6 🇧🇷

4 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Projeto: Empresa "Associação Centro Cultural Nanbiquara Arte" e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! 1 1. PLANO DE TRABALHO ETEC Martin Luther King CEETPS - Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” Município: São Paulo Ensino Técnico Habilitação Técnica: Administração Código: 085 Módulo/Série: 3º Componentes Curriculares: Projeto Interdisciplinar Período: Vespertino Nome do Projeto/ “Empresa”: Associação Centro Cultural Nanbiquara Arte 2 2. INTRODUÇÃO Nós, alunos do Terceiro Módulo de Administração do 1º Semestre de 2009, temos o objetivo de apresentar este Trabalho de Conclusão de Curso, no qual demonstraremos todos os conhecimentos absorvidos no decorrer de um ano e meio de curso. Para demonstrar com maior eficácia o que aprendemos, criamos a empresa fictícia Centro Cultural Nanbiquara Arte, onde aprofundaremos e aplicaremos conceitos, métodos e técnicas de diversas áreas de uma empresa. Pretendemos por meio deste trabalho atingir as expectativas de nossos mestres e mentores, mostrando que temos aptidão para receber o certificado e atuar na área administrativa. 5 5. METAS DEFINIDAS PARA O PROJETO Metas são objetivos quantificados necessários para fazer um planejamento eficaz e alcançar com êxito as propostas feitas para o trabalho. Para o nosso projeto estabelecemos as seguintes metas: Usar de respeito e boa comunicação para todas as relações com pessoas dentro e fora do grupo. Demonstrar claramente nossas competências e habilidades. Perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, para estruturar o trâmite adequado e reavaliar todo o processo a que o planejamento se destina. Superar as espectativas do corpo docente da ETEC Martin Luther King para a monografia, parte prática e apresentação em banca, conquistando o nosso certificado de técnicos em administração e conhecimentos que nos auxiliarão durante toda nossa vida. 6 6. JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO TEMA Escolhemos um Centro Cultural, pois percebemos que a cultura no Brasil não é muito divulgada, fazendo com que nem todos tenham acesso a ela. Promovendo a cultura, proporcionarmos conhecimento e o resgate das identidades culturais para diversos públicos. Variando as exposições e apresentações, podemos atingir pessoas de classes, faixas etárias e gostos diferentes. Um Centro Cultural, além das vantagens (que serão abordadas posteriormente) para a pessoa física ou jurídica que o cria, como as de propaganda e redução de impostos pela responsabilidade social, é um bem para a população, ainda mais no mundo de hoje, onde essa preocupação vem aumentando cada vez mais. E é por termos consciência de todos estes aspectos que escolhemos essa „‟empresa‟‟ como o tema de nosso TCC. 7 7. HISTÓRICO (CASE OU CENÁRIO FICTÍCIO) O Banco Nanbiquara decidiu que deveria fazer mais pelo seu país, ajudar mais a sociedade e seus clientes, para isso o banco convocou uma assembléia com seus acionistas para ver se era viável a expansão de seus projetos sociais. Nessa reunião concluirão que os benefícios financeiros resultantes das doações não trazem vantagens para o banco, mas os benefícios sociais e culturais, bem como, a imagem do banco perante a sociedade a qual esta inserido, trarão resultados melhores do que qualquer despesa de publicidade institucional, porque ao demonstrar para a sociedade que esta preocupado com o desenvolvimento cultural gera um sentimento afetuoso das pessoas, o que traz mais clientes para o banco. Dessa reunião surgiu à idéia de criar um Centro Cultural, e para que esse projeto fosse adiante, o banco entrou em contato com a “Escola de Arte Almanaque”, considerada uma das melhores do ramo. A escola aceitou fazer uma parceria com o banco, fizeram mais uma assembléia agora com os representantes de ambas instituições, nessa reunião ficou decidido que seria criada uma associação entre o banco e a escola, onde o banco entraria com o capital e a escola com as idéias e planejamento, com a parte cultural do projeto, também decidiram que Stephanie Ares Maldonado seria a representante do banco tornando-se presidente do novo centro cultural, e Mercedes Moreno Collazo a representante da escola de arte e a nova vice- presidente. Após tomarem essas decisões, Stephanie Ares Maldonado e Mercedes Moreno Collazo começaram a organizar o Centro Cultural e mandaram o projeto de abertura ao MEC. Recebendo aprovação, contrataram uma banca de advogados e criaram o Centro Cultural Nanbiquara Arte. 10 Junho de 2009 Semana Cultural para a demonstração da parte prática do CCNA – Entre os dias 01 e 05 Apresentação em Banca do TCC – Dia 22 11 9. CONCEITOS DO CCNA Para alcançar a visão, todos da organização devem ser esforçar, seguindo sempre a missão e os valores especificados. 9.1 Missão Missão é a finalidade da existência de uma organização, aquilo que dá direção e significado a essa existência. A missão da organização está ligada diretamente aos seus objetivos institucionais, ambos motivos pelos quais foi criada, à medida que representa a sua razão se ser. A missão da empresa CCNA é: Promover, de modo claro e acessível, diversos tipos de cultura, buscando atingir a satisfação de nossos visitantes e colaboradores. 9.2 Visão Visão é o sonho da organização. É aquilo que se espera ser num determinado tempo e espaço. A visão é um plano, uma idéia mental que descreve o que a organização quer realizar objetivamente nos próximos anos de sua existência. Normalmente é um prazo longo (pelo menos cinco anos). A Visão deve ser inspiradora, clara e concisa, de modo que todos a sintam. A visão da empresa CCNA é: Ser reconhecida como provedora de cultura para o maior número de pessoas possível, com o padrão de qualidade internacional. 9.3 Valores Representam os princípios éticos que norteiam todas as suas ações. Normalmente, os valores compõem-se de regras morais que simbolizam os atos de seus fundadores, administradores e colaboradores em geral. Os valores da empresa CCNA são: Legalidade, satisfação, respeito, verdade, harmonia, manter a „‟cabeça aberta‟‟ para o novo, o diferente e as diversas formas de cultura. 12 10. ESTRATÉGIAS UTILIZADAS A estratégia é um processo combinatório de diversas abordagens, de diferentes escolas do pensamento ou linhas do pensamento. É através da estratégia que a empresa irá se posicionar na tomada de decisões, quanto a corporação e a competitividade, ou seja, como fará o direcionamento da organização, a fim de agir diante das ameaças da concorrência. As estratégias utilizadas pela organização para cumprir a missão foram: Utilizar uma estratégia de Marketing de uma maneira transparente, sincera, inovadora e criativa, resgatando a sua verdadeira origem, sem ser pesado e com um gasto excessivo de capital. Aprender, transmitir e partilhar a cultura, pois ela não decorre de uma herança biológica ou genética, porém resulta de uma aprendizagem socialmente condicionada. Se aprofundar nos assuntos que serão apresentados, demonstrando a verdade, os diferentes pontos de vista, provocando assim o interesse pelo novo. Focar a responsabilidade social como o maior patamar da empresa, a fim de que todos possam ter acesso à cultura. Utilizar os 5S, ou seja, os sensos de utilização, organização, limpeza, padronização e autodisciplina, como maneira de organizar e gerenciar o espaço de trabalho com o propósito de melhorar a eficiência através da eliminação de materiais não mais usados, melhorando o fluxo de trabalho e mitigando os processos desnecessários. 15 12. ORGANOGRAMA (ESTRUTURA ORGANIZACIONAL) (Figura 1 – Organograma do Centro Cultural Nanbiquara Arte) 16 13. DFD – DIAGRAMA FLUXO DE DADOS O DFD é uma técnica usada na programação estruturada de diagramação de software que possui diversos tipos de diagramas, derivando-se em outros diagramas subseqüentes. Assim um DFD representa: 1. Imagem do sistema, projeto ou produto; 2. Modelo de organização; 3. Apresentação em etapas com aumento gradativo de detalhes; 4. Utilização dos princípios da modulação e da hierarquização. 17 13.1 DFD Nível 1 (Figura 2 - DFD Nível 01: Centro Cultural Nanbiquara Arte) 20 13.1.3 DFD Nível 1 – Departamento de Recursos Humanos (Figura 5 - DFD Nível 1: Departamento de Recursos Humanos) 21 13.1.4 DFD Nível 1 – Departamento de Criação (Figura 6 - DFD Nível 1: Departamento de Criação) 22 13.1.5 DFD Nível 1 – Departamento de Produção e Responsabilidade Social (Figura 7 - DFD Nível 1: Departamento de Produção e Responsabilidade Social) 25 13.2.2 DFD Nível 2 – Departamento Financeiro-Contábil (Figura 10 - DFD Nível 2: Departamento Financeiro-Contábil) 26 13.2.3 DFD Nível 2 – Departamento de Recursos Humanos (Figura 11 - DFD Nível 2: Departamento de Recursos Humanos) 27 13.2.4 DFD Nível 2- Criação (Figura 12 - DFD Nível 2: Departamento de Criação) 30 13.3 Fluxo Operacional Fluxo Operacional é a descrição de todas as situações pelas quais passa um determinado documento em sua Empresa. Note que esse fluxo é diferente de empresa para empresa podendo ser mais simples ou mais complexo. Note, também, que todas as áreas de uma empresa possuem fluxos operacionais para cada setor. 31 13.3.1 Fluxo Operacional- Jurídico (Figura 15 – Fluxo Operacional: Departamento Jurídico) 32 13.3.2 Fluxo Operacional- Financeiro-Contábil (Figura 16 – Fluxo Operacional: Departamento Financeiro-Contábil) 35 13.3.5 Fluxo Operacional- Produção e Responsabilidade Social (Figura 19 – Fluxo Operacional: Departamento de Produção e Responsabilidade Social) 36 13.3.6 Fluxo Operacional- Marketing (Figura 20 – Fluxo Operacional: Departamento de Marketing) 37 13.4 Banco de Dados Relacional Quando utilizamos um Banco de Dados Relacional, agrupamos os dados de uma maneira lógica. É realizado até que todas as informações tenham sido cadastradas em suas devidas categorias. O motivo dessa fragmentação é a eficiência na manipulação de dados. É importante ressaltar que embora as tabelas fiquem fragmentadas, elas constituem um modelo que, através de relacionamentos, faz com que as informações sejam comuns entre as tabelas. 40 13.4.3 Banco de Dados Relacional - Recursos Humanos (Figura 23 – Banco de Dados Relacional: Departamento de Recursos Humanos) 41 13.4.4 Banco de Dados Relacional - Criação (Figura 24 – Banco de Dados Relacional: Departamento de Criação) 42 13.4.5 Banco de Dados Relacional - Produção e Responsabilidade Social 45 14. PRESIDÊNCIA A presidência de uma empresa tem como objetivo principal direcionar a empresa para o planejamento estratégico e manter a diretoria executiva sempre produtiva. A seguinte citação (Anônimo), „„A diferença entre um chefe e um líder: um chefe diz, „Vá!‟ – um líder diz, „Vamos!‟‟‟, foi adotada e passou a ser utilizada como lema principal da presidência do CCNA. Isto é, suas representantes estão sempre acompanhando lado a lado o progresso de seus colaboradores e da empresa em si, se preocupando com o bem estar de todos, auxiliando e tomando decisões sempre pensando no coletivo, a fim de alcançar os objetivos da empresa, a médio e longo prazo, liderando proativamente a cada tipo de situação. A presidência é responsável por promover a comunicação harmoniosa entre os departamentos e carregar a identidade da empresa nas relações entre o Centro Cultural e o Mercado Externo. Estabelece metas, monta cronogramas e planejamentos, de acordo com as possibilidades e a realidade. Autoriza ou não os projetos apresentados, estabelece metas e faz o máximo para que sejam cumpridas. Influenciar pessoas no sentido que hajam em prol dos objetivos da organização é uma tarefa inevitável, mas a presidência dá chances para que os colaboradores e os clientes dêem sugestões e criticas, ouvindo todas e selecionando as que serão utilizadas para haver uma melhora contínua nos trabalhos do departamento e da empresa em si. 14.1 Presidente O Presidente é a figura majoritária dentro da empresa. Suas responsabilidades são: gerenciar o relacionamento com parceiros; liderar a diretoria executiva; desenvolver, acompanhar e auxiliar na implementação do planejamento estratégico; coordenar todas as áreas da empresa para um fim comum; representar a empresa em eventos internos, externos e institucionais; representar a empresa politicamente; ser um símbolo da cultura vigente da empresa; manter contato com o Banco Nanbiquara; analisar e decidir pela aprovação ou não dos projetos; e tomar as decisões finais da empresa. 46 14.2 Vice-Presidente Vice-Presidente é a pessoa que auxilia o presidente, ajudando ele em suas tarefas diárias e em tomadas de decisões. Ele também substitui o presidente quando esta impossibilidade de comparecer as suas rotinas. O vice-presidente do CCNA é responsável por interagir com os departamentos, elaborar e analisar os projetos culturais que serão expostos, entrar em contato com a Escola de Arte Almanaque, cuidar da gestão interna, relacionamentos com clientes, relacionamento com fornecedores, relacionamentos com a mídia, apresentação e análise dos resultados e participação de eventos interno e externos. JURÍDICO [] CENTRO CULTURAL mo NANBQUARA ÁRTE 50 15.2.3 Gerente de assistência judiciária Responsável pela vistoria e solicitação aos órgãos que nos são de interesse para a verificação dos processos em andamento. Atua no ambiente interno da empresa, auxiliando os departamentos. 15.2.4 Gerente de consultoria jurídica Faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma consulta. 15.3. Associação 15.3.1 Definição Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo pode - se dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos. A associação então é a forma mais básica para se organizar juridicamente um grupo de pessoas para a realização de objetivos comuns. As associações assumem os princípios de uma doutrina que se chama associativismo e que expressa à crença de que juntos, nós podemos encontrar soluções melhores para os conflitos que a vida em sociedade nos apresenta. Esses princípios são reconhecidos no mundo todo e embasam as várias formas que as associações podem assumir: oscips, cooperativas, sindicatos, fundações, organizações 51 sociais, clubes. O que irá diferenciar a forma jurídica de cada tipo de associação é basicamente os objetivos que se pretende alcançar. 15.3.2 Características de uma associação De modo geral as associações caracterizam-se por: Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns; Seu patrimônio é constituído pela contribuição dos associados, por doações, subvenções etc; Seus fins podem ser alterados pelos associados; Os seus associados deliberam livremente; São entidades do direito privado e não público. Essas organizações não têm na atividade econômica o seu objetivo principal, mas a defesa dos interesses de um determinado grupo de pessoas, que encontrou na união de esforços uma melhor solução para determinados problemas. São organizações com finalidade de: - prestar assistência social e cultural; - atuar na defesa dos direitos das pessoas ou de classes específicas de trabalhadores e/ou empresários; - defesa do meio ambiente; - clubes de serviços; - entidades filantrópicas; - religiosas; - clubes esportivos entre outros. 15.3.3 Finalidade Principal Defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu. 52 15.3.4 Gestão Por seus princípios doutrinários as associações se baseiam na autogestão. Através de Assembléia Geral dos sócios, são definidas as políticas e linhas de ação da instituição, bem como se elege uma diretoria que será responsável pela administração da associação. 15.3.5 Legislação Constituição Federal (art. 5o., XVII A XXI, e art. 174, par. 2o.). Código Civil. 15.3.6 Formação Mínimo de 2 pessoas (físicas ou jurídicas) 15.3.7 Patrimônio Formado por taxas pagas pelos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social. 15.4 Remuneração de dirigentes e resultados financeiros Não remuneram seus dirigentes nem distribuem sobras entre seus associados, conforme princípio das instituições sem fins lucrativos. São mantidas através da contribuição dos sócios ou de cobrança pelos serviços prestados; Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; Doações, legados e heranças; Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; 55 15.7.4 Princípio da Autonomia e Independência “As associações são organizações autônomas de ajuda mútua, controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, devem fazê-lo de forma a preservar seu controle democrático pelos sócios e manter sua autonomia”. 15.7.5 Princípio da Educação, Formação e Informação “As associações devem proporcionar educação e formação aos sócios, dirigentes eleitos e administradores, de modo a contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento. Eles deverão informar o público em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação”. 15.7.6 Princípio da Interação “As associações atendem a seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento associativista trabalhando juntas, através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais”. 15.7.7 Interesse Pela Comunidade As associações trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, municípios, regiões, estados e país através de políticas aprovadas por seus membros. 15.8 Tipo Societário Existem alguns tipos de associação. Dentre eles, o Centro Cultural Nanbiquara Arte se encaixa no seguinte: 56 15.8.1 Associações Culturais, Desportivas e Sociais Organizadas por pessoas ligadas ao meio artístico, tem objetivos educacionais e de promoção de temas relacionados às artes, a promoção de cultura brasileira. Fazem parte desse grupo ainda, os Clubes esportivos e sociais. 15.9 Motivo Para a Elaboração de uma Associação O sentido de se organizar uma Associação é a existência de problemas concretos para os quais a união das pessoas é a solução mais eficaz para resolvê-los. Somar esforços, dinheiro, equipamentos, vontade e desejo de várias pessoas tornarem tudo mais fácil, mais barato e possível de ser realizado. Esse é o fundamento essencial do processo associativo: a soma de esforços proporcionando soluções mais eficazes para problemas coletivos. Nessa perspectiva você já percebe que as principais orientações para organização de uma Associação são as mesmas que para cooperativas, oscips e, provavelmente, para quaisquer outras formas de organização de base coletiva: a formação de um grupo de pessoas conscientes de suas responsabilidades e direitos para com a instituição e comprometidas com a realização dos objetivos propostos no estatuto. Antes de efetivar a organização formal da Associação, é necessário ter o grupo organizado e mobilizado para dar a efetiva sustentação ao projeto. O caráter de assistência social, cultural, a defesa de interesses de classe, a defesa do meio ambiente, temas que compõem o universo dos objetivos das associações são, por si sós, atraentes e mobilizadores para despertar o desejo de muitas pessoas em participar de uma associação. A questão é que eles sozinhos não são suficientes para garantir o sucesso da entidade. Por constituir-se em um processo eminentemente coletivo é essencial que as pessoas que compõem a associação, tenham certeza do que querem pessoalmente com o processo e quais benefícios, à união do grupo pode gerar para si mesmo ou para a comunidade da qual fazem parte. 57 Também neste caso, em que pese que o aspecto econômico não seja a principal finalidade da maioria das associações, ter um estudo de viabilidade econômica é importante para formular as estratégias que possibilitarão os recursos (humanos, financeiros, estruturais) que darão sustentabilidade para a entidade. Neste caso também, sua principal atuação nesse momento é auxiliar o grupo na tomada de decisão sobre a organização ou não da associação. Muitas associações acabam porque na fase de organização as pessoas não tiveram clareza dos seus papéis e responsabilidades para manutenção da instituição ao longo do tempo. É comum após um tempo às pessoas estarem reclamando que alguns trabalham mais que outros, que o trabalho era bom, mas que não gerava resultados para todos. Em outros casos cria-se uma dependência em relação a pessoas e órgãos de fora da associação e então as pessoas passam a vê-los como responsáveis pelo sucesso e/ou fracasso da associação. Para evitar esse risco é que é importante que elaborem um planejamento de trabalho e terem clareza do que querem e da forma como farão para alcançar o resultado esperado. Uma associação é um grupo que deverá trabalhar coletivamente para alcançar determinado resultado, desse modo uma ação importante é possibilitar que o grupo consiga aprender a trabalhar junto. 15.10 Registro das Organizações Registro das Associações é feito no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Nas cidades maiores provavelmente existe um cartório específico para essa finalidade. Nas menores é feito no cartório de registro geral. Um aspecto que normalmente dificulta é o fato de alguns cartórios terem exigências especiais que extrapolam o que determina lei. Abaixo estarão relacionados os documentos que estão previstos na legislação. 60 15.12.1 CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. Trata-se de um detalhamento da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física). A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. A tabela de códigos e denominações da CNAE foi oficializada mediante publicação no DOU - Resoluções IBGE/CONCLA nº 01 de 04 de setembro de 2006 e nº 02, de 15 de dezembro de 2006. Sua estrutura hierárquica mantém a mesma estrutura da CNAE (5 dígitos), adicionando um nível hierárquico a partir de detalhamento de classes da CNAE, com 07 dígitos, específico para atender necessidades da organização dos Cadastros de Pessoas Jurídicas no âmbito da Administração Tributária. Na Secretaria da Receita Federal , a CNAE é um código a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ. Fazem parte do CNAE principal as atividades de associações com objetivos dominantes nas áreas culturais e artísticas, como: - os clubes literários, de cinema e de fotografia; - as associações de música, de arte; - as demais organizações associativas ligadas à cultura e à arte, como as de artesanato, de colecionadores, carnavalescas, etc. 61 Para os secundários são: - a projeção de filmes e fitas de vídeo em salas de cinema; - a projeção de filmes em cineclubes, ao ar livre, em salas privadas e em outros locais de exibição; - a produção e promoção de espetáculos circenses, de marionetes e similares; - a produção e promoção de espetáculos das companhias e grupos de dança; - as atividades de profissionais da dança independentes; - as atividades de produção e promoção de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias musicais; - as atividades de concertos e óperas; - as atividades de músicos independentes; - as atividades de produção e promoção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro em casas de espetáculos e em teatros; - as demais atividades das companhias de teatro; - as atividades de atores independentes. 15.13 Estatuto de Entidades face ao Novo Código Civil Em decorrência da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro. Esse texto traz profundas modificações em muitas áreas e traz diversas conseqüências para as entidades sem fins lucrativos, como a União dos Escoteiros do Brasil, e para as Regiões Escoteiras e os Grupos Escoteiros com personalidade jurídica própria. Inicialmente, muitas pessoas não julgam o mais adequado que cada Grupo Escoteiro tenha personalidade jurídica própria, a não ser aqueles que já tenham atingido uma estabilidade num porte maior. Crêem ser melhor que reunidos em Distritos ou por cidade, ou mesmo em conjuntos de 3, 4 ou 6, as Unidades Escoteiras Locais constituam em conjunto uma entidade patrocinadora, que lhes conceda o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como filial, reduzindo assim substancialmente os custos operacionais de manutenção de uma personalidade jurídica própria. 62 No Título II “Das Pessoas Jurídicas”, define o artigo 44 do novo Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II – as sociedades; III – as fundações. „‟ O artigo 981, por sua vez estabelece: „‟Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados‟‟. De outro lado, o artigo 53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se as associações pela união das pessoas que se organizam para fins não econômicos.” Aqui a primeira grande discussão que se cria, é se essa nova terminologia “fins não econômicos” pode predominar em relação à denominação constitucional de “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos” conforme o artigo 15, inciso VI alínea “c” e o artigo 213 da Carta Magna: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.” Nesse sentido, creio que o próprio poder legislativo irá compreender que a denominação criada pela nova legislação “de associação com fins não econômicos” não é adequada para as mínimas atividades de manutenção financeira das associações, em campanhas e parcerias de arrecadação de recursos, fazendo os necessários ajustes na legislação. Se não, teremos ações judiciais para definir com mais clareza esse aspecto. Também a Constituição Brasileira, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais estabelece em seu artigo 5º incisos: XVII – “é plena a liberdade de associações para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” e XVIII – “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Assim, existe previsão constitucional de normas legais regulamentando as cooperativas, mas não para a 65 de modificação e que a decisão deve ter 2/3 (dois terços) dos presentes favoráveis à alteração, conforme estabelece o novo Código Civil. Aqui também cabe a discussão sobre a possibilidade de uso de procurações, quantas cada associado pode receber e a eventual votação por correspondência, o que às vezes se tornará necessário, para se alcançar o quorum mínimo de 1/3 dos associados, necessário para as Assembléias de alteração estatutária. O que sugiro nesse sentido é a abertura no estatuto da possibilidade de procurações e suas condições básicas, da mesma forma que a votação por correspondência, remetendo-se seu detalhamento ao Regimento Interno ou ao Regulamento Geral, que as regulamentará. O artigo 55 abre a possibilidade para a categorização de membros das associações ao afirmar que: “Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.” No caso do Movimento Escoteiro, nossos membros juvenis, por exemplo, ao invés de sócios beneficiários, poderão ser denominados futuramente de “beneficiários” ou mesmo de “membros juvenis”, para não serem incluídos no quorum de associados presentes exigido para algumas decisões das Assembléias Gerais, nos quais a maioria desses membros juvenis não tem sequer direito ao voto. Por sua vez, o artigo 59 do novo Código Civil fixa que: “Compete privativamente à assembléia geral: I – eleger os administradores; II – destituir os administradores; III – aprovar as contas; e IV – alterar o estatuto.” A essas quatro atribuições exclusivas, deve-se acrescentar a de “apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão de associados” conforme previsto no artigo 57 e seu Parágrafo Único. E continua o Parágrafo Único do artigo 59: “Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.” Esse elevado quorum só pode ser alcançado com bastante dificuldade. Imagine o esforço para reunir 1/2 dos pais e mães, dirigentes e escotistas de um Grupo Escoteiro, contando nesse quorum também os membros juvenis como sócios, em uma assembléia de grupo, para alterar seu estatuto ou destituir um administrador. E amplie essa dificuldade para toda a Região ou a UEB em nível nacional. 66 A solução aqui é prever no Estatuto que para as Assembléias Gerais em que sejam discutidas alterações estatutárias ou destituição de administradores, podem ser utilizadas procurações. É conveniente restringir em 5 ou no máximo 10 procurações que podem ser recebidas por cada associado, bem como sua validade máxima em um ano. Outro caminho, que pode ser simultâneo, e prever para esses dois temas da Assembléia Geral a votação por correspondência, hoje amplamente usada em entidades de classe, atendendo a critérios regulamentados pela Diretoria de Grupo. A discussão inicia ao se definir quem são os administradores. Normalmente, poderíamos considerar que fossem todos os integrantes da Diretoria, sendo que nesse caso não teríamos mais os Diretores nomeados. A questão se torna mais relevante ao se definir como se substituem os administradores em casos de vaga, até a próxima Assembléia Geral. Pessoas não integrantes da Diretoria podem ser previstas como substitutos eventuais daqueles que a integram? Admitem-se eleições pela própria Diretoria, de forma interina? Aqui, a análise passa a ser quem são os administradores da associação, que devam ser eleitos pela Assembléia Geral. Naturalmente, não se pode exigir que todo e qualquer estabelecimento mantido, no nosso caso os Grupos Escoteiros e Direções Regionais, tenham seus administradores escolhidos dessa forma. Entendo, assim, que aqui se trata dos administradores nacionais da UEB, incluindo os regionais e de Grupo somente quando esses níveis têm personalidade jurídica própria, devendo então toda a Diretoria ser eleita pela Assembléia Geral. O preenchimento provisório não pode, nesse caso, dispensar que na próxima Assembléia Geral sejam os cargos vagos adequadamente preenchidos. Surgirão, assim, para contribuir com as Diretorias, os Superintendentes e Secretários como funções voluntárias, e os Executivos e Gerentes como cargos de profissionais contratados. Esses não têm direito de voto nas reuniões de Diretoria, mas podem ter o de voz, que já é importante. Especial atenção também se deve dar ao artigo 61 da Lei nº 10.406/2001, que trata da destinação do patrimônio em caso de dissolução da associação. No caso de órgãos escoteiros com personalidade jurídica própria entendo que devem ser destinados a outras entidades que pratiquem o Escotismo, a fim de assegurar a adequada destinação pela qual foram constituídos. 67 15.14 Procedimentos Legais Para a Abertura de Um Centro Cultural 1 - Elaboração do Projeto Cultural; 2 - Apresentação à Secretaria Municipal da Cultura; 3 - Pré-qualificação do Projeto (aprovação para captar recursos junto a empresas privadas e pessoas físicas); 4 - Contato do produtor cultural com eventuais patrocinadores; 5 - Aprovação do patrocínio do Projeto, pelo patrocinador; 6 - Aprovação da documentação do (s) patrocinador (es) junto à Secretaria Municipal da Cultura; 7 - Início de pagamento das parcelas de patrocínio estabelecidas; 8 - Fornecimento dos Certificados, pela CAAPC - SMC , no valor das parcelas de patrocínio, com os quais o patrocinador irá abater o pagamento de seus impostos. Estes certificados sofrerão uma dedução de 30% do seu valor de face no momento do pagamento dos impostos, como valor do incentivo privado; 9 - Início do Projeto (caso não se tenha obtido o valor integral, o produtor deve garantir a execução total do projeto); 10 - Conclusão do Projeto; 11 - Prestação final de contas. 15.15 Contratos Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas. No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula 70 cumprimento do outro. O nome provém do grego antigo synallagma, que significa "acordo mútuo". Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só pode cobrar após entregar o produto e o contratante só o paga ao receber o objecto negociado. Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade. 15.15.2.2 Onerosos e gratuitos: Os contratos onerosos, são aqueles que as duas partes levam vantagem – sendo estes bilaterais - como exemplo, a locação de um imóvel; o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. Nos contratos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na doação pura. 15.15.2.3 Comutativos e aleatórios: O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda. Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não. 15.15.2.3 Consensuais ou reais: Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. 71 Os reais, são os que se formam com a entrega efectiva do produto, a entrega deste não é decidida no contrato, mas somente as causas do que irá acontecer depois dessa entrega. Os contratos reais são em geral unilaterais, sendo que se limitam a restituir a coisa entregue. Ou bilaterais, sendo que enquanto não se entrega o produto, não obrigação gerada. 15.15.2.4 Contratos nominados e inominados: Contratos nominados são os regulamentados por lei, o código civil rege são compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança. Os inominados são contrários aos nominados, não necessitando de uma acção legal, pois estas não estão definidas em lei, precisando apenas do básico dos contratos (que as partes sejam livres, que os produtos sejam lícitos etc. 15.15.2.5 Solenes e não solenes: Os solenes são os contratos que necessitam de formalidades nas execuções após ser concordado por ambas as partes, dando a elas segurança e algumas formalidades da lei, como na compra de um imóvel, sendo necessário um registro em cartório para que este seja válido. Os não solenes são aqueles que não precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitação de ambas as partes. 15.15.2.6 Principais e acessórios: Os principais, são os que existem por si só, sendo independente de outros. Os acessórios são emendas do contrato principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem. 72 15.15.2.7 Paritários ou por adesão: Os contratos paritários, são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei. Já os por adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos. 15.16 Tipos de Contratos 15.16.1 Contrato de Compra e Venda Vem a ser o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. É um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo ou aleatório, consensual ou solene e translativo do domínio (não no sentido de operar sua transferência, mas de servir como titulus adquirendi, isto é, de ser o ato causal da transmissão da propriedade geradora de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento da tradição ou da transcrição; o contrato de compra e venda vem a ser um título hábil à aquisição do domínio, que só se dá com a tradição e a transcrição, conforme a coisa adquirida seja móvel ou imóvel). Com relação aos elementos constitutivos, a compra e venda estará perfeita e acabada quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento; bastará o acordo de vontades sobre a coisa e o preço; a coisa deverá ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individuada, ser disponível ou estar in commercio e ter a possibilidade de ser transferida ao comprador; o preço, que deverá apresentar pecuniariedade, por constituir um soma em dinheiro, seriedade e certeza; o consentimento dos contratantes sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, pressupõe o poder de disposição do vendedor, sendo necessário que ele tenha capacidade de alienar, bastando ao adquirente a capacidade de obrigar-se. 75 empregados..." (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª ed, São Paulo, LTr, 2004). Denota-se que o instituto da terceirização tem o significado claro de conter despesas e aumentar os rendimentos da empresa tomadora da mão de obra, razão pela qual houve uma desenfreada contratação deste tipo serviços sem os devidos cuidados. O tomador de mão de obra ao contratar serviços de empresas terceirizadas deve tomar algumas atitudes de caráter preventivo, quais sejam: a) confirmar a regularidades fiscal da empresa contratada através de certidões fornecidas pelos órgãos competentes tais como INSS, Receita Federal, FGTS e Receita Municipal; b) pesquisar junto a Justiça do Trabalho se existe considerável numero de Reclamações Trabalhistas contra mesma; c) solicitar mensalmente cópias de recibos de salários, férias, 13º salários dentre outras verbas; d) requerer periodicamente cópias autenticadas em cartório das guias do FGTS, INSS e demais obrigações de cunho trabalhista; e) observar a legislação trabalhista concernente à forma de terceirização; f) confirmar junto ao sindicato da categoria terceirizada se os salários são compatíveis com o estabelecido em convenção e acordo coletivo. Além disso, é importante a manutenção de um contrato entre tomadora de serviço e a empresa terceirizada, bem como instituir cláusulas que garantam a segurança do negócio. Também é coerente o registro em cartório do contrato para ter natureza pública. 15.16.3 Contrato de Trabalho Classificação: A relação de trabalho classifica-se, sob o ponto de vista da: a) da duração, em contrato de trabalho por tempo determinado e contrato de trabalho por tempo indeterminado; 76 b) da qualidade do trabalho, em manual e intelectual; c) da finalidade do contrato, em industrial, agrícola, marítimo, comercial e doméstico; d) dos sujeitos da relação, em contrato individual e contrato coletivo ou de equipe; e) do lugar do trabalho, em local designado pelo empregador, estabelecimento do empregador e a domicílio; f) do modo de remuneração, em salário fixo e salário variável; g) da forma, em explícito (verbal ou escrito) e tácito. Contrato por tempo determinado e por tempo indeterminado: É a mais importante classificação, que se funda na duração do trabalho. O contrato por tempo indeterminado é aquele em que as partes não prefixam o seu momento de extinção ou termo extintivo. Constitui a regra geral. A indeterminação da duração da relação de emprego deriva de um dos caracteres deste tipo peculiar de contrato (relação contratual de trato sucessivo, continuidade). A sua caracterização é feita com o auxílio de dois elementos: a) Elemento subjetivo – ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer sorte, a duração do contrato (quando o celebram não pensam no seu fim); b) Elemento objetivo – traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine (denúncia, declaração receptiva de extinguir o contrato). O contrato é, em princípio, resilível em qualquer momento. O seu limite é posto pela estabilidade, atualmente, de eficácia precária no Brasil. O contrato por tempo determinado caracteriza-se sempre que as partes manifestam a vontade de não se ligarem indefinidamente e sabem, de antemão, que se desligarão automaticamente, desde que alcançado seu termo ou condição. Nem sempre é fácil precisar, na prática, se determinada relação é por prazo determinado ou indeterminado. Há contratos de trabalho por prazo determinado cujo termo é certo, e nenhuma dificuldade traz para a sua caracterização, e outros cujo termo é incerto, daí advindo as dificuldades de caracterizar, devendo ser observado, para tanto, a natureza do serviço 77 a ser executado pelo empregado, entre outros indícios. Nesta última hipótese é apenas certo o evento, o acontecimento, mas não o dia em que se realiza. Ex.: pedreiro contratado para trabalhar em edifício de apartamento ou serviços compreendidos numa safra. Para se conhecer o contrato, em relação à sua duração, o processo mais indicado é o de se analisar o fim da prestação, ou seja, se o trabalhador pode prever, aproximadamente, o momento em que cessará a relação ou se o contrato diz respeito a relação que não pode ser continuada. A regra geral é que se presume que o contrato foi pactuado por tempo indeterminado, a menos que se prove o contrário, uma vez que condições especiais não se presumem e exigem forma escrita, ao menos a simples anotação na CTPS. É o que acontece com o contrato de experiência ou a prazo, que devem ser anotados na Carteira do Trabalho, sob pena de ser interpretado como contrato por tempo indeterminado. O contrato por prazo determinado é o que prevê um limite para a sua duração, como um dia determinado, a conclusão de certo trabalho ou fato futuro, de cujo acontecimento há certeza, mas não se pode prever o dia exato. É suficiente a vontade das partes para previamente fixarem a limitação de tempo ao contrato, quando há necessidade, por exemplo, em face da transitoriedade do trabalho objeto do ajuste, da própria atividade empresarial, ou em razão de um contrato sujeito a prova ou, ainda, por determinação legal, como é o caso do técnico estrangeiro, residente no exterior, admitido para trabalhos especializados no Brasil (Decreto-Lei n.º 691/69): Art. 1º. Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados e, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos nºs 451, 453, do Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente. Parágrafo único. A rescisão dos contratos de que trata este artigo reger-se-á pelas normas 80 Devem ser considerados contratos por prazo indeterminado aqueles que, ainda que pactuado por tempo determinado, sucedem a outros, por tempo determinado, dentro de 6 meses (art. 452, da CLT), salvo se a extinção dependeu da execução de serviços especializados (em relação à obra, à natureza do serviço, e não à especialização profissional do trabalhador) ou da realização de certos acontecimentos. Trabalho efetivo e trabalho eventual: Trabalho efetivo é quando o serviço constitui uma necessidade permanente da empresa, não meramente acidental, sendo o contrato por prazo indeterminado. Por sua vez, o trabalho é eventual quando o serviço é prestado sem esta característica de continuidade e permanência, mas em virtude de uma circunstância acidental. Nesse caso, supõe-se o contrato de trabalho por tempo determinado, tendo em vista a curta duração da prestação. O interesse prático na distinção é que ao trabalhador eventual não podem ser concedidas todas as vantagens outorgadas pela lei aos empregados efetivos. Contrato de emprego por safra ou por temporada: Emprego por safra, ou temporada, é o dependente de variações estacionais da atividade agrária (Lei n.º 5.889/73). Na prática, apresentam-se certas situações em que não é fácil dispor se o trabalho é efetivo ou eventual. Na hipótese em estudo, apesar das dúvidas suscitadas no passado, considera-se o contrato de safra como vinculante de uma relação permanente e não eventual (trabalhadores adventícios). Desde que o trabalho deva ser realizado, embora periodicamente, não pode ser considerado eventual. É difícil, no entanto, aplicar aos trabalhadores de temporada todos os preceitos tutelares do Direito do Trabalho. Mas não é obstáculo o seu reconhecimento como trabalho efetivo, numa empresa de trabalho contínuo. O trabalho por temporada há de ser tido como objeto de um contrato de trabalho por tempo determinado. Constitui-se exceção à regra da indeterminação de prazo nos contratos de trabalho efetivo. Neste sentido tem se pautado a jurisprudência 81 especializada, embora considerando que os períodos descontínuos devam ser somados para o efeito da apuração da antiguidade e respectiva indenização (art. 443, da CLT). Dependem de acontecimentos suscetíveis de duração aproximada. Ex: a variação estacional agrária. Trabalho temporário (empresa fornecedora de mão-de-obra temporária): É o trabalho efetuado por empregado de empresa que coloca à disposição de outras empresas o seu quadro funcional, por ela selecionada e remunerada. O sistema pode ser adotado desde que se trate de atividade supletiva e transitória na empresa tomadora, diverso de sua atividade-fim. Convém transcrevermos o Enunciado n.º 331, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE (Revisão do Enunciado 256) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000) 82 O trabalho temporário (Lei n.º 6.019 de 03/01/74) não constitui verdadeira espécie de trabalho eventual, pois desde que o trabalhador eventual passe a integrar uma empresa de trabalho temporário, reconhecida pela lei (empresa terceirizada), perde esta condição, para se tornar empregado efetivo da própria empresa de trabalho temporário, que suporta o ônus trabalhista, remanescendo responsabilidade subsidiária para a empresa tomadora da mão-de-obra . Se as tarefas executadas pelos trabalhadores temporários são de natureza permanente, configura-se a fraude à legislação do trabalho, mediante a intermediação ilegal da empresa fornecedora da mão-de-obra. Contrato de emprego individual e coletivo: O contrato de trabalho individual ocorre quando a obrigação de prestar serviço é contraída individualmente pelo empregado (o sujeito-empregado é individual, singular). O contrato Coletivo de Trabalho ocorre quando a obrigação de prestar serviço é contratada por empregados em conjunto (o sujeito-empregado é plural, coletivo). Também denominado contrato de equipe, tal contrato se estipula entre um empregador e uma pessoa jurídica (representante dos trabalhadores) ou com um grupo de trabalhadores sem personalidade jurídica. Ex.:relação que se trava entre o dono de um restaurante e o maestro de uma orquestra, para que esta execute números de música, todas às noites. Tantos se enfeixam no contrato que, por ter pluralidade de sujeitos, se chama coletivo. Essa designação é criticada pela confusão que pode gerar com o direito coletivo. O trabalho de estiva, efetuado por intermédio do respectivo sindicato, é apontado, também, como exemplo do contrato de equipe. Distingue-se de trabalho prestado por intermédio de empresa terceirizada pela ausência de especulação por parte do chefe do grupo. A remuneração global ajustada é repartida por todos, em parcelas equivalentes, em vez de ficar na mão de um só que tira o seu proveito especulando sobre os salários dos demais. O contrato por equipe: 85 15.18.1 Entidades atualmente com representatividade na CNIC: Fórum Nacional da Dança - FND Associação Brasileira de Circo – ABRACIRCO Associação Nacional das Entidades Culturais Não Lucrativas – ANEC Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Televisão Academia Brasileira de Música Associação Brasileira de Música Independente Academia Nacional de Música Associação dos Designers Gráficos - ADG Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS BRASIL Editora UNESP Câmara Brasileira do Livro Confederação Nacional do Comércio Confederação Nacional da Indústria Confederação Nacional das Instituições Financeiras 15.18.2 Critérios e Procedimentos da CNIC A Comissão elaborou um conjunto de critérios que tem como objetivo auxiliar na formulação dos projetos culturais e melhorar a qualidade do processo de avaliação e aprovação dos projetos, sendo eles: 1 - Será concedido destaque, devidamente justificado, a projetos que evidenciem atributos diferenciados, para que façam parte de um banco de projetos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura. 2 - Não serão contemplados projetos: · voltados para o turismo, assistência social, esportes, educação escolar, saúde, meio ambiente, indústria e comércio, ciência e tecnologia, que não possuírem finalidade predominantemente cultural; 86 · que prevejam a realização de feiras e/ou exposições de produtos predominantemente comerciais, não-culturais; · que contemplem festas populares fora do calendário oficial tradicional (carnaval fora de época, festa junina e outras), com objetivo nitidamente comercial ou voltadas para público restrito; · de cunho essencialmente religioso ou de auto-ajuda; · de natureza sectária, isto é, vinculados a seitas; · contrários às disposições constitucionais (ofensa aos direitos das minorias, preconceitos de quaisquer espécies) · destinados à restauração, conservação e/ou manutenção de edificações que não sejam tombadas pelo poder público, em qualquer nível, ou que não tenham valor histórico ou cultural referendado pelo Ministério da Cultura. · destinados a construção e/ou reforma de edificações sem finalidade cultural. 3 - Os projetos culturais deverão conter alternativas para a ampliação do acesso da população aos bens culturais, a título de contrapartida. Em caso de não haver previsão por parte do proponente, a CNIC definirá as formas de acesso de que trata este critério. 4 - Não serão prorrogados projetos relativos a planos anuais de atividades e eventos com calendários específicos. 5 - Os projetos de planos anuais e de manutenção de grupos artísticos, deverão apresentar planilhas de custos separadas por áreas ou eventos, sendo os custos administrativos inerentes ao projeto contabilizado de forma global. 6 - A apresentação de carta de intenção de patrocínio não priorizará ou agilizará a tramitação do projeto. 7 - Não será autorizado o custeio de atividades relacionadas ao pagamento do agenciamento, nos seguintes casos: · projetos com patrocínio vinculado; · projetos ou planos anuais de instituições vinculadas ao patrocinador; · projetos aprovados em programas de patrocínio. 8 - Será vedada a alteração de proponente após iniciada a captação de recursos, ressalvados os casos de impedimento por motivo de força maior, que deverão ser apreciados pela CNIC. 87 9 - A apresentação de projetos cujo proponente seja pessoa física, deverá atender às seguintes condições: · pelo próprio artista, autor ou detentor da obra; ou · por terceiros, responsáveis pela execução do projeto, desde que, quando for o caso, autorizados expressamente pelo artista, autor ou detentor dos direitos da obra e/ou da reprodução; ou · pelo proprietário ou detentor da posse de bens tombados, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 25 de 30/11/1937, desde que o imóvel seja sua única propriedade e utilizado para sua moradia; · ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos apresentados limitado a hum mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/ recuperação de bens tombados 10 - O limite para pagamento de cachês artísticos, com recursos incentivados, será de no máximo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para artista solo, R$ 60.000,00 para grupos artísticos e no caso de orquestras R$ 1.500,00 por músico e R$ 30.000,00 para o maestro. 11 - A alteração de metas, redução de custos e mudanças de data para realização dos projetos em função de recursos captados, poderão ser autorizados desde que não haja mudança nos objetivos do projeto. 12 - A complementação orçamentária estará condicionada à captação de, no mínimo, 50% dos recursos aprovados. 13 - Projetos que no prazo de vinte e quatro meses, não tenham captado 20% ( vinte por cento) do valor aprovado, não poderão ser prorrogados e os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura. 14 - Serão prorrogados, a pedido, por mais doze meses projetos com até dois anos de aprovação que possuam valor captado igual ou superior a 20% ( vinte por cento).Terminado este prazo e não havendo captação suficiente para realização do projeto, os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura. 15- Será observada a adequação entre os recursos previstos para divulgação e publicidade e as características, duração e dimensão do projeto. 90 15.19.1 Mecenato É o instrumento, por excelência, da Lei Federal de Incentivos à Cultura. Baseia- se no apoio a projetos de produtores culturais analisados pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura e aprovados pela Comissão de Incentivo à Cultura, permitindo às pessoas físicas e jurídicas reduções no Imposto de Renda. 15.19.2 Ficart Prevê a constituição de fundos para investimento em cultura e isenção de Imposto de Renda e de Operações de Crédito, Câmbio e Seguro os rendimentos auferidos pelos fundos, que são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A implementação do FICART está em estudos pela Secretaria de Apoio à Cultura do Ministério da Cultura. 15.20 Lei Rouanet - Âmbito Federal - Lei 8.313 de dezembro de 1991 - Abrange as áreas culturais: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; música; literatura, inclusive obras de referência; artes plásticas, artes gráficas, gravura, cartazes, filatelia e outras congêneres; folclore e artesanato; patrimônio cultural ; humanidades; rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial; cultura negra; cultura indígena. - Renúncia fiscal de Imposto de Renda (pessoa jurídica e pessoa física) - um teto é anualmente estabelecido pelo governo - O patrocinador não poderá beneficiar projetos de pessoas ou instituições a ele vinculadas; - Exclusivamente no caso de doações, podem ser considerados materiais e serviços. - Os incentivos fiscais da Lei Rouanet não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos ou deduções em vigor. O valor incentivado, porém, não pode ultrapassar a 91 4 % do imposto devido, totalizando uma parcela de 30% no caso das empresas, do valor do investimento total como patrocínio, ou 40% do valor do investimento total como doação. - A lei oferece dois atrativos de dedução que são cumulativos. Em primeiro lugar, o valor aplicado em cultura é contabilmente como custo operacional, reduzido o tributável e, em conseqüência, diminuindo os valores da Contribuição Social e do Imposto de Renda. Em segundo lugar, o incentivador abate 30% ou 40% (patrocínio ou doação) do valor do projeto apoiado do IR devido. Em outras palavras, o incentivador deixará de recolher tributos em seu próprio benefício. - Além das vantagens tributárias, o patrocinador pode, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produtos (livros, discos, esculturas, gravuras, etc.) para brinde e/ou obter mídia espontânea. O recebimento do produto artístico gerado pelo projeto está limitado legalmente a 25% do total produzido e deve se destinar a distribuição gratuita. - A Lei reconhece o reconhece o papel dos agentes culturais (produtores, agências de propaganda, consultores, etc.) e permite a inclusão no orçamento dos custos de captação, divulgação e elaboração de projetos. 15.21 Lei Mendonça Existem dezenas de municípios que já possuem Leis Culturais. Veja abaixo dados sobre a Lei Mendonça, referente ao Município de São Paulo (SP). - Âmbito municipal (São Paulo) - Lei 10.923/90 e Decretos que a regulamentam. - Áreas culturais: Patrimônio Histórico, Crítico e Formação Cultural; Leitura e Bibliotecas, Artes Visuais, Artes Cênicas, Cinema e Vídeo, Música. - Renúncia fiscal de ISS e IPTU (pessoa jurídica e pessoa física) - anualmente é estabelecido um teto pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Permite o abatimento de 70 % do IPTU e ISS de pessoas físicas e jurídicas, até o limite de 20 % destes impostos. - Patrocínio mínimo: R$ 30.000,00 - patrocínio máximo: R$ 500.000,00. 92 - O produto cultural resultante do projeto terá de ser apresentado prioritariamente no Município de São Paulo. - A Lei reconhece o reconhece o papel dos agentes culturais (produtores, agências de propaganda, consultores, etc.) e permite a inclusão no orçamento dos custos de captação, divulgação e elaboração de projetos. 15.22 Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223 de 6 de Dezembro de 2006) 15.22.1 Tamanho de anúncio A lei prevê que, em imóveis com testada (linha divisória entre o imóvel e a via pública) inferior a 10 metros lineares, a área total do anúncio deverá ser de até 1,5 metro quadrado. Imóveis com testada superior a 10 metros poderão ter anúncios indicativos que não ultrapassem 4 metros quadrados e sua altura, a exemplo dos totens, não poderá ser superior a 5 metros do chão e deverá estar no lote do estabelecimento comercial. Quando o imóvel possuir uma testada com mais de 100 metros, poderão ser instalados dois anúncios, com área total não superior a 10 metros quadrados cada um. Um dos pontos da regulamentação é que entra no cálculo da área do anúncio inclusive o anteparo, como em casos que o fundo colorido faz parte da logomarca. Também contam objetos decorativos, como bonecos na frente do estabelecimento. 15.22.2 Exceções Algumas exceções são as indicações de horário de atendimento ou de estacionamento, desde que não contenham logomarca e não constituam atividade própria. Também ficam de fora os cartazes de eventos culturais exibidos no local da atividade, com limite de 10% da área total das fachadas e 10% da extensão da testada. 95 • quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação; São serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária: • aqueles voltados para a atenção ambulatorial, sejam de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; • as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. 15.23.2 SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normalização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. De acordo com a LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, compete a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, do Ministério da Saúde o papel de coordenar, com o objetivo de regulamentar e executar as ações com abrangência nacional. A nível estadual estão os órgãos de coordenação estadual suas regionais e os municípios, que seguem as estruturas de organização existentes que variam nas diferentes unidades da federação. Dentro dos preceitos do SUS, que privilegia o município como o espaço de ação das práticas de saúde, a Vigilância Sanitária deve ser descentralizada e municipalizada. Municipalizar as ações de vigilância sanitária significa adotar uma política específica com a finalidade de operacionalizá-la recorrendo-se a novas bases de financiamento, criação de equipes e demais infra-estruturas. 96 No Art. 2º Lei 9.782, compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais da vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º A competência da União será exercida: I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema. § 2º O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 97 É importante ressaltar que todos esses órgãos têm atribuições de normatizar, em caráter complementar e harmônico e exercer a fiscalização, no modelo de organização do SUS. Fica a cargo do município, de acordo com as suas possibilidades financeiras, recursos humanos e materiais, e segundo o quadro epidemiológico-sanitário existente, definir as ações que ele vai implementar e as que serão compartilhadas ou complementadas pelo Estado. Como prática de saúde do Sistema Único de Saúde- SUS e por referência ao preceito institucional de equidade, isto é, princípio de igualdade, a Vigilância Sanitária insere-se no espaço social que deverá abranger uma atuação sobre o que é público e privado indistintamente na defesa do cidadão e da população em geral. 15.24 Projeto Cultural Um Projeto Cultural é a materialização de uma idéia cultural, gerando um produto cultural, dentro dos parâmetros estabelecidos pelas Leis Culturais. A formatação do Projeto Cultural compreende diversas etapas, desde a Definição do produto cultural, a concepção do projeto, seu objetivo, suas diretrizes mestras, seus subprodutos, a elaboração do projeto propriamente dito e o orçamento final. A elaboração de um bom projeto, claro e objetivo, é de primordial importância para a sua provação. O Projeto Cultural deve conter uma série de elementos fundamentais: - Objeto cultural claro, perfeitamente definido, subprodutos, etc; - Custo real, bem caracterizado e compatível com os patrocínios visados; - Apresentação de cronograma fisico-financeiro adequado e compatível com o projeto proposto; - Previsão de itens básicos e dos itens obrigatórios. - Documentação pertinente;
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